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Artigo 73, § 1º, III, NCPC
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GAB A- passivo, entre os cônjuges, na ação fundada em obrigação contraída por um deles, em proveito da família.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
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É importante fazer uma ressalva no que tange à letra B:
A outorga uxória é exigida de quem propõe a ação, contudo, pode ser que somente um dos cônjuges seja o proprietário do bem imóvel. Nesse caso, a autorização pode ser dada para que o seu cônjuge ingresse em juízo.
Aquele que concede a outorga uxória não é parte.
(Tartuce, 2016)
Letra C:
O litisconsórcio necessário pode ser simples ou unitário:
SIMPLES: Qdo for necessário exclusivamente por força de lei, sem que no processo se discutam relações jurídicas unas e indivisíveis. Ex: Ação de usucapião.
UNITÁRIO: Qdo o processo versar sobre relação una, incindível e com vários titulares. Nesse caso, todos terão de participar e o resultado terá de ser o mesmo para todos. Ex: Ações de nulidade de casamento, ajuzadas pelo MP e as ações de anulação de contrato.
Obs: Qdo houver ausência de parte no lit. necessário, a consequência será a nulidade de todos os atos anteriores à inclusão do faltante.
Letra D:
A alienação do direito litigioso não altera a legitimidade das partes (legitimação extraodinária).
Art. 109 CPC
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Sobre a alternativa C:
"Há inúmeras hipóteses de litisconsórcio unitário cuja formação não é obrigatória. Alguns exemplos: litisconsórcio entre condôminos para a ação em que se busca a proteção do condomínio; litisconsórcio entre credores de obrigação indivisível (art. 291 do CPC); litisconsórcio entre legitimados ao processo coletivo; litisconsórcio entre acionistas para a demanda em que se pretende invalidar ato da assembleia. Em todos esses casos, o litisconsórcio, embora unitário, é facultativo."
Fonte: http://www.frediedidier.com.br/artigos/litisconsorcio-unitario-e-litisconsorcio-necessario/
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A outorga uxória prevista no caput do Art. 73 não configura litisconsórcio, porque os dois cônjuges não precisam figurar no polo ativo da demanda (como lembrado pela colega Kátia);
Já no caso do §1º do mesmo Art. 73 prevê hipóteses de litisconsórcio passivo, porque ambos devem integrar a lide.
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Gabarito: A.
a) Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
b) hipótese do artigo 73, I, NCPC faz com que os cônjuges sejam citados e, portanto, ingressem no processo como réus. Trata-se de litisconsórcio passivo e não ativo;
c) não se confunde o conceito de litisconsórcio unitário e necessário:
NCPC, Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
NCPC, Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
d) A alienação não acarreta a alteração das partes.
NCPC, Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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Pessoal, pergunta sincera (foi o que me deixou em dúvida quanto à alternativa correta): em proveito da família equivale a bem da família? Bem dA família e bem dE família são coisas diferentes? Obrigado!
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Guilherme, não sei se compreendi corretamente a sua dúvida.
Entendo que a questão não se refere especificamente ao bem de família, definido pela Lei 8.009/90, mas, sim, a qualquer tipo de benefício proporcionado à família, em decorrência da dívida contraída por um dos conjuges. O CPC não se restringe ao bem de família, que seria o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, por exemplo. Ele exige a citação do cônjuge quando a dívida seja revertida em favor da família, para o bem (proveito, benefício) da família, seja na aquisição de um bem de família (imóvel residencial, por ex.) ou não. Em "proveito da família" seria, portanto, equivalente à expressão "a bem da família".
Nesse caso, portanto, quando a questão usa a expressão "em proveito da família", ela se refere a um benefício, a uma vantagem para a família e não só para o cônjuge que contraiu a obrigação. Como dito, essa dívida pode ter sido gerada pela aquisição de um bem de família, mas não necessariamente. Qualquer dívida contraída por um dos cônjuges, que seja revertida em proveito da família, ou seja, ambos os cônjuges se beneficiaram, exige o litisconsórcio necessário passivo .
Art. 73 do NCPC. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
(...)
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
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Era exatamente essa a dúvida, Rafaela! Muito obrigado pela prestatividade e gentileza :)
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Se não me engano o gabarito oficial diverge do gabarito qconcursos. O Artigo 73, § 1º, III, NCPC fala em DÍVIDA, o enunciado da questão fala em obrigação. Parece-me que o gabarito oficial é o litisconsórcio unitário.
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Por quê não a B? É a conjugação do 73, §1, I + 114 do CPC.
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Kattine Pedrosa, a B está errada pois a alternativa fala em litisconsórico ativo. SEgundo o NCPC, 73, §1º, o caso se trata de litisconsórcio passivo.
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Pessoal, não confundam a galera. A letra B está errada não porque é litisconsórcio passívo, mas sim porque o art. 73 fala sobre consentimento para propor a ação. Deste modo, a parte precisa do consentimento para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, mas não necessariamente estar em juízo com o seu cônjuge.
Bora estudar.
Abs.
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Procurador do futuro,
O consentimento que você citou está no caput do art. 73 (legitimidade ativa), porém não confunda com o § 1º, inciso I, quando ambos os cônjuges serão citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário (legitimidade passiva). Dessa forma, o erro da alternativa "b" está exatamente em dizer que haverá litisconsórcio necessário ativo.
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Pessoal, uma dúvida. Segundo aula do Diddier que assiti, e anotações que realizei, de acordo com a literalidade do art. 114, teríamos duas hipóteses de litisconsórcio necessário.
Vejamos:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário (1) por disposição de lei ou (2) quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. (unitário)
* Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (unitário)
* Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Logo, o art. 114 poderia ser lido da seguinte maneira:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário (1) por disposição de lei ou (2) quando for unitário.
Alguém mais também assistiu/anotou e concorda com este entedimento?
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Listisconsórcio
No litisconsórcio podemos fazer quatro combinações possíveis:
necessário e unitário;
necessário e simples;
facultativo e unitário;
facultativo e simples;
Sabemos que o litisconsórcio será unitário quando: a relação jurídica for una, indivisível e houver mais de 01 participante, isto é, a decisão necessariamente deve ser igual e produzir os mesmos efeitos para os litisconsortes.
OBS. De fato, via de regra, um litisconsórcio que é unitário será necessário (é hipótese de legitimidade ordinária), mas como vimos as combinações acima, é possível o facultativo e unitário.
Facultativo e Unitário: a existência desse litisconsórcio deve estar amparada pela lei ou por situação de direito, pois quando um dos litisconsórtes não deseja ingressar judicialmente, aqueles que ingressarem, representaram por legitimmidade extraordinária aquele que não quis ingressar na demanda.
Exemplo: Imagine um terreno de propriedade de três pessoas (A, B e C) – condomínio. Há um invasor (D) nessa propriedade. A, B e C
podem propor individualmente a ação? Sim. Mas podem propor conjuntamente? Sim, e nesse caso haverá um litisconsórcio FACULTATIVO e UNITÁRIO.
Perceba, ocorrida a invasão por D, um dos proprietários (A) decide ingressar com ação de Possessória, os outros dois (B e C) por morarem muito loge do local (no exterior) ficam sabendo, mas não se interessam em vir resolver o problema, assim uma vez proposta a ação judicial somente por A, este estará postulando direito próprio em nome próprio (legitimidade ordinária) e ainda inevitalvelmente por razões legais (condomínio) estará representando o direito de B e C (legitimidade extraordinária), pois a invação de D afetou direitos comuns, mas isso não siginifica que a A pode obrigar B e C a ingressar judicialmente.
Contudo, mesmo que B e C não ingresse na demanda, o resultado inevitavelmente será igual para todos (A, B e C), pois a relação jurídica é una e indivisível, assim se A peder a demanda B e C também perderam e não poderam reclamar, pois por mera liberalidade não ingressaram no processo.
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Art. 73., § 1o, do CPC: Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família.
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Bom dia, Vittorio Silveira!
Acredito que os ensinamentos trazidos pelo Lucas sejam suficientes para diferir o que vem a ser necessário e unitário. Contudo, tomo a liberdade de tentar desfazer o mal entendimento suscitado por você. O litisconsórcio unitário impõe solução jurisdicional idêntica aos litisconsortes, enquanto que o necessário obriga apenas a participação efetiva dos litisconsortes no processo (leia-se: ao menos deve haver citação válida e regular).
Sendo assim, no que tange ao unitarismo, nem sempre haverá a participação processual de todos os titulares do direito material objeto da apreciação judicial, sendo, entretanto, estes atingindos de maneira uniforme pelos seus efeitos. Esclareça-se, pode haver unitarismo (solução obrigatoriamente uniforme para os litisconsortes), mesmo quando este litisconsórcio seja formado pela faculdade volitiva dos seus partícipes.
Diversamente, o litisconsórcio necessário permite que o julgamento da lide atinja cada litisconsorte de maneira distinta, bastando apenas que todos tenham sido citados (requisito de eficácia) para integrar a lide.
Veja a dicção dos dispositivos legais:
NCPC, Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
NCPC, Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Se houver alguma coisa errada, me corrijam.
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GABARITO: A
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
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B) ativo, entre os cônjuges, na ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo se casados sob regime de separação absoluta de bens.
ERRADO: Não existe litisconsórcio necessário no polo ativo
c) sempre que ele for unitário.
ERRADO: Quando for unitário, será necessário mas NEM SEMPRE como afirma o enunciado. Por exemplo: Se hover litisconsórcio Unitário no polo ativo, ele será UNITÁRIO E FACULTATIVO, pois não existe litisconsórcio necessário no polo ativo.
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Vittorio Silveira
O DIDDIER explica que:
Nem todo litisconsórcio unitário é necessário, porque quem será sempre necessário é o unitário passivo, mas o ativo não.
fonte: aulas diddier 2016.
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letra B erra, pois trata-se de autorização para se demandar. Não há, nesse caso, litisconsórcio.
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Não confundam outorga uxória com litisconsórcio necessário.
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Guilherme Crespo:
A bem da família significa em proveito da família.
Já o bem de família é aquele designado na lei 8.009/90.
Espero ter ajudado.
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A despeito do ITEM B:
O professor Fredie Didier entende que SÓ EXISTE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO.
Isso reforçado pelo p. único do art. 115 do CPC
"art. 115 - Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo."
Para o autor não perdura mais a celeuma sobre a possibilidade de um litisconsórcio necessário ativo.
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Não existe litisconsórcio necessário ativo.
Ninguém pode depender de outra pessoa para demandar. A vontade de um não pode condicionar a ida do outro a Juízo.
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a) Verdadeiro. De fato, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família (art. 73, § 1º do NCPC). Tanto é que podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro, comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, bem como obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir, dívidas estas que obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Arts. 1.646 e 1.647 do CC.
b) Falso. Como bem pontuado por muitos colegas abaixo, não existe litisconsórcio ativo necessário. A bem da verdade, o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. Consentimento, leia-se, outorga marital ou uxória. Não há que se falar ingresso como litisconsorte, obrigatoriamente, uma vez que seria o mesmo que condicionar o direito de ação em sentido lato ao cônjuge que deseja litigar, e colocar seu consorte em situação dificílima, em que ele teria de ingressar como autor, mesmo que não quisesse. Por outro lado, é obrigatória a citação de ambos os cônjuges para ações que versem sobre direitos reais imobiliários, havendo que se falar, sim, em litisconsórcio passivo necessário. As imposições no tocante ao consentimento e ao litisconsórcio não incidem quando os cônjuges pactuarem sua vida matrimonial pelo regime de separação total de bens. Art. 73 do NCPC.
c) Falso. Nem sempre. Conquanto a quase totalidade dos casos de litisconsórcio unitário seja de litisconsórcio necessário, a doutrina indica (aqui me refiro a Marcus Vinicius Rios Gonçalves) uma única hipótese de litisconsórcio unitário facultativo: as ações possessórias ou reivindicatórias de bens em condomínio, considerando que poderá, um único condômino, ajuizar a demanda em legitimidade extraordinária.
d) Falso. Deve-se ressaltar que a relação de direito material não tem o condão de alterar a relação de direito processual, considerando a independência das duas esferas. Assim, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Tanto é que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Em caso de negativa, no entanto, tudo o que resta ao adquirente ou ao cessionário é intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.
Resposta: letra "A".
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Vamos lá, pessoal!
Para resolvermos esta questão, devemos bem compreender o teor do art. 73 do CPC. Vejamos.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
A discussão acerca da existência ou não de hipótese de litisconsórcio ativo necessário é bem acirrada. Trago as lições de Daniel Neves para melhor elucidar a questão:
"(...) O tema da existência ou não de um litisconsórcio ativo necessário é dos mais polêmicos da doutrina, considerando-se que nesse caso haverá dois importantes valores em confronto: a regra de que ninguém é obrigado a propor demanda contra sua vontade e a imprescindibilidade para a geração de efeitos da decisão de formação do litisconsórcio. (...) Existe parcela da doutrina que afirma peremptoriamente que não existe litisconsórcio ativo necessário, sob o argumento de que ninguém pode ser obrigado a integrar o polo ativo de uma demanda contra a sua vontade. Dessa forma, ainda que seja formado no polo ativo o litisconsórico imprescindível para a geraçao de efeitos da decisão a ser proferida no processo, esse litisconsórico será facultativo, porque dois sujeitos somente propõem uma ação em conjunto se desejarem litigar dessa forma. O Superior Tribunal de Justiça discorda da tese, já tendo admitido a existência de litisconsórcio ativo necessário (...)"
A questão agora é saber como resolver o impasse de o indivíduo ser integrado à relação processual contra seu consentimento. Vejamos mais uma vez o supracitado doutrinador:
"(...) a corrente doutrinária que parece ais correta é aquela que defende a colocação do sujeito como réu, mantendo-se nessa posição processual até o final do processo. Na relaidade, a solução passa pelo ocnceito de lide no caso contreto. Sempre que alguém resiste a uma pretensão deve ser colocado no polo passivo, independentmente do polo que ocupa na relação de direito material, porque há tempos encontram-se dissociadas essas duas espécies de relação jurídica (...)"
Força, foco e fé!
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Existe
litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é
ocupado duas ou mais pessoas. Existe
litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais
pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único
réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus.
Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no
polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.
O
litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo,
quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao
tratamento recebido pelos litisconsortes. A questão aborda a classificação do litisconsórcio à cumulação de sujeitos do processo, quanto à obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes.
Quanto à cumulação de sujeitos do processo, o litisconsórcio é classificado como ativo quando há mais de um autor, ou seja, quando a reunião das partes se der no polo ativo, e é classificado como passivo quando há mais de um réu, ou seja, quando a reunião das partes se der no polo passivo da demanda.
Quanto à obrigatoriedade, por sua vez, o litisconsórcio é
considerado facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no
passivo é opcional, e é considerado necessário quando essa reunião é
obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu
azo à demanda.
Por fim, quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes, o
litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser
decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é
classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em
relação a todos eles.
Isto posto, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) Dispõe o art. 73, §1º, III, do CPC/15, que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família". A citação de ambos os cônjuges é obrigatória justamente porque os efeitos da decisão proferida pelo juízo recairá sobre eles, conjuntamente. Os cônjuges serão citados para compor o polo passivo da demanda. Trata-se de uma hipótese de litisconsórcio necessário passivo por exigência de lei. Afirmativa correta.
Alternativa B) De início, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico não admite a obrigatoriedade do litisconsórcio ativo. Isso porque não é admissível que uma pessoa seja obrigada a litigar, ou seja, a propor uma demanda em face de outra. Havendo obrigatoriedade de litisconsórcio, esse será sempre passivo e nunca ativo. Ademais, é preciso notar que o art. 73, caput, do CPC/15, dispõe que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Note-se que o dispositivo legal exige o consentimento do cônjuge e não que o cônjuge passe a integrar a ação na qualidade de autor. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Embora essa seja a regra quando pensamos nas hipóteses de litisconsórcio, ela comporta exceções. Isso porque, tratando-se de litisconsórcio unitário passivo, haverá obrigatoriedade em sua formação, ou seja, este litisconsórcio será, também, necessário; porém, tratando-se de litisconsórcio unitário ativo, não se poderá impor a necessariedade, haja vista a impossibilidade de se obrigar alguém a compor o polo ativo de uma demanda, ou seja, de litigar em face de outrem. É o que explica a doutrina: "...não há identificação entre unitariedade e necessidade do litisconsórcio nem entre sua facultatividade e seu caráter simples (não unitário). Lá já se viu que o litisconsórcio simples em princípio não será necessário - a não ser que a lei expressamente o exija. Viu-se também que, no polo ativo, a unitariedade da situação jurídico-material (que implica unitariedade do litisconsórcio) nem por isso torna o litisconsórcio necessário - sob pena de violação à garantia de acesso à justiça. Mas, no polo passivo, a unitariedade da situação jurídico-material (acarretadora de unitariedade de litisconsórcio) impõe a necessariedade do litisconsórcio passivo..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 340). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Acerca da alienação da coisa ou do direito litigioso, dispõe o art. 109, do CPC/15: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Conforme se nota, a lei processual admite a facultatividade - e não a obrigatoriedade - do adquirente intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
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LETRA A CORRETA
NCPC
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
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b) CUIDADO: Se for caso de PROPOR a ação, não há litisconsórcio ativo necessário, mas um cônjuge deve ter o consentimento do outro. Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
O litisconsórcio será necessário caso seja PASSIVO: Art. 73 § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
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B) Havendo obrigatoriedade de litisconsórcio, esse sempre será passivo e nunca ativo.
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Nem todo unitário será necessário: em se tratando de unitário ativo, não se poderá impor a necessariedade, haja vista a impossibilidade de se obrigar alguém a compor o polo ativo de uma demanda.
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O comentário da Amanda Queiroz é muito, muito bom. É um imperativo categórico elogiar quando vejo uma qualidade dessas Hehehe
Vida longa e próspera, C.H.
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Art 114 Parágra único estipula o litisconsórcio passivo necessário.
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Pessoal, embora os colegas estejam corretos em afirmar que a doutrina (a exemplo de Didier) não admite litisconsórcio necessário ATIVO, o STJ entende, excepcionalmente, que nas Ações Revisionais de Mútuo pelo SFH, havendo mais de um mutuário, há litisconsórcio necessário ativo. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES.
1. Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário.
2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante.
3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário.
4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados.
5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1222822/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)
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"Litisconsórcio Ativo Necessário" seria uma aberração jurídica.
O direito de acesso ao judiciário e o direito ao objeto pleiteado não podem sofrer limitação pelo fato de outra pessoa não ingressar em juízo em litisconsórcio com o autor.
É certo que o pedido pode, ou nao, ser deferido. Também é certo que os efeitos da decisão de mérito podem vir a alcancar, ou não, pessoa alheia ao processo que tenha, no entanto, relação jurídica de natureza material com o direito discutido.
Por duas razões, o argumento de economia processual, ou de uniformização de julgamento não pode servir de óbice ao autor que pretende ter o seu pedido apreciado pelo poder judiciário. A primeira razão se deve ao fato de que a lei, em momento algum, exige a formação do "litisconsórcio ativo necessário" e não caberia, assim, ao Poder Judiciário criar essa exgência, nem deixar de apreciar o pedido, com base nesse argumento. A segunda razão se deve ao fato de a lei processual prever a situação e consequente solução para esses casos, conforme determina art. 55, § 3o do CPC.
§ 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
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Nunca haverá litisconsórcio necessário ativo, afinal, isso significaria obrigar alguém a exercer o que é um direito - o direito de ação, e/ou impedir que alguém exerça o seu direito de ação em razão da inércia de um terceiro. Dois absurdos no cenário atual do Ordenamento Jurídico Brasileiro.
Basta pensarmos em exemplos banais, minha irmã e eu emprestamos 10.000 reais a Maria, Maria torna-se inadimplente, minha irmão acredita que uma ação judicial para cobrar o valor representaria muito stress, isso significa que eu não poderia propor essa ação? Claro que não.
No caso em questão, o art. 73, caput, do CPC/15, dispõe que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Note-se que o dispositivo legal exige o consentimento do cônjuge e não que o cônjuge passe a integrar a ação na qualidade de autor.
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A) CORRETA.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento (OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL) do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
B) INCORRETA.
Não existe litisconsórcio ativo necessário, sob pena de vincular o exercício do direito de ação à terceira pessoa, impedindo que este seja exercido autônoma e individualmente.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento* (OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL - NÃO LITISCONSÓRCIO ATIVO) do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
C) INCORRETA
Existe hipótese de litisconsórcio unitário facultativo. Ex.: Ação proposta por condômino para reivindicar bens em condomínio, em legitimidade extraordinária, cujo mérito da sentença aproveitará de modo uniforme a todos os litisconsortes.
D) INCORRETO
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Ex: Indivíduo que comprou uma casa reivindicá-la contra o autor do processo em que foi penhorada.
§ 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Ex: Indivíduo que comprou uma casa, objeto de constrição judicial, poderá intervir como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente no processo que lhe é movido.
§ 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
EX: Os efeitos da sentença atingirão o terceiro adquirente do imóvel litigado.
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Ação que verse sobre direito real imobiliário:
NÃO há litisconsórcio ATIVO necessário. Quando for para propor a ação, exige -se o consentimento do cônjuge, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta.
Há litisconsórcio PASSIVO necessário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
Art. 73, caput, e parágrafo primeiro, I, CPC.
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DICA: VÁ DIRETO AO COMENTARIO DE AMANDA QUEIROZ
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GABARITO LETRA A
Artigo, 73, NCPC/15
*LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO UNITÁRIO:
Pode existir litisconsórcio facultativo unitário no polo ativo da relação processual. Ou seja, mesmo que a relação jurídica seja única e indivisível (litisconsórcio unitário), o litisconsórcio ativo será facultativo, uma vez que não se pode obrigar ninguém a litigar em juízo.
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Pessoal, o Didier realmente diz que não existe litisconsórcio ativo necessário? Eu não tenho os livros dele, então se alguém puder me dizer como ele soluciona o seguinte caso eu agradeço:
A e B compram em conjuto um objeto indivisível de C. A entende que há algum defeito (ex: erro) e quer anular o negócio. B não quer propor a ação, pois acha que a vitória é improvável e não quer pagar as custas.
Se B não é litisconsorte ativo necessário, então a consequência é que A poderá sozinho propor a ação contra C e anular o contrato. Assim, B sofreria os efeitos da coisa julgada sem tem sido parte no processo, coisa que, até onde eu sei, só ocorre na situação de legitimidade extraordiária, que deve sempre ser prevista em lei.
Didier entende que essa é uma hipótese de legitimidade extraordinária não prevista em lei ou ele dá alguma outra solução?
Lembrando que a legitimidade extraodinária de condôminos prevista no CC é para defender a propriedade, não para anular o negócio jurídico: "Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la."
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Uma dúvida: Se eu (casado) for ao shopping e comprar uma geladeira no crediário, e não pagar, na ação de cobrança eventualmente ajuizada pela loja, deverá constar no polo passivo eu e minha conjuge?
Se sim, então a letra A realmente está correta.
Indago apenas pois bem de família é algo absolutamente distinto de proveito da família.
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Lucas, Didier diz que não há litisconsórcio ativo necessário porque seria afronta ao acesso à justiça. No caso, o juiz convocaria o possível litisconsorte para, querendo, integrar o processo, sendo, então, litisconsórcio facultativo.
Se não participar, Didier entende que os efeitos da coisa julgada atingem também esse possível litisconsorte que não participou do processo, pois a relação jurídica já recebeu solução do Judiciário , a qual deve ser única.
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Alternativa A) Dispõe o art. 73, §1º, III, do CPC/15, que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família". A citação de ambos os cônjuges é obrigatória justamente porque os efeitos da decisão proferida pelo juízo recairá sobre eles, conjuntamente. Os cônjuges serão citados para compor o polo passivo da demanda. Trata-se de uma hipótese de litisconsórcio necessário passivo por exigência de lei. Afirmativa correta.
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A - Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
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B - Não há litisconsórcio ativo necessário. O que se tem, no caso, é a necessidade de outorga uxória ou marital, ou seja, para ingressar em juízo, o cônjuge depende do consentimento do outro, que pode ser suprido pelo juiz caso haja recusa imotivada. O consentimento é dispensado quando casados em regime de separação total de bens.
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C - Aprendi errando essa questão que existem exceções conforme comentário de colegas - ação possessória ou reivindicatória de bens em condomínio. Um único condômino pode atuar como substituto processual em prol dos demais, que não quiseram fazer parte da lide, mas a decisão será igual, unitária, para todos os demais condôminos.
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D - Não é necessário, pois a parte pode recusar o ingresso do terceiro. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
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Didier e Humberto Theodoro Junior, além de outros, afirmam que não há litisconsórcio necessário ativo (existe muita discussão doutrinária acerca de tal assunto), Realmente, há litisconsórcio necessário passivo, entre os cônjuges, na ação fundada em obrigação contraída por um deles, em proveito da família, pois a lei determina que eles sejam demandados (lembre-se que os dois requisitos para litisconsórcio necessário é a exigência legal e a relação jurídica da causa). daí o gabarito A)
cabe uma observação importante: em 2014, a 3ª turma do STJ em uma ação de mutuários cônjuges, entendeu que há litisconsórcio necessário ativo.
A Doutrina majoritária entende que não há litisconsórcio necessário ativo porque em algumas situações o demandante não pode ter a tutela jurisdicional prejudicada, que o autor não conseguirá colocar a seu lado aueles necessários para demandar contra os verdadeiros réus, o remédio seria citar todos os interessados, deixando para a opção de cada um deles a tomada definitiva de posição, no curso do processo, de litigar em deesa da tese do autor ou da resistência oposta aos que lhe são contrários.O que não se pode é negar meio ao autor de ingressar ativamente em juízo contra o agente do ato que diretamente lhe trouxe prejuízo jurídico, por falta de adesão prévia dos demais litisconsortes necessários, por isso, tem de promover a citação de todos os legitimados ad causam necessários, colocando-os todos no polo passivo. Este posicionamente é provisório e só é tomado diante da necessidade de serem integrados à relação processual, por imposição da lei, todos aqueles sem os quais o processo não terá condições de prosseguir validamente até o julgamento do mérito.
Bons estudos galera!
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Art. 73.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
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pra memorizar DIV DIR FATO É ÔNUS
Art. 73 O cônjuge necessitará do CONSENTIMENTO do outro para propor a ação que verse sobre
direito real imobiliário=(SÓ OUTORGA)... salvo separação absoluta.
§1 AMBOS os cônjuges serão necessariamente CITADOS para ação (Litis PASSIVO Necessário): DIV DIR FATO É ÔNUS
dívida de bem da família
direito real imobiliário, salvo separação absoluta
fato que diga respeito a ambos os cônjuges
reconhecimento/constituição/extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos
§2 Participação do conjuge SÓ é indispensável em COMPOSSE_ATO PRATICADOR POR AMBOS
§3 Caput aplica na união estável
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Classificação do Litisconsórcio:
1. Quanto a posição das partes:
a) Ativo
b) Passivo
c) Misto
2. Quanto ao momento de formação:
a)Inicial
b)Incidental (ulterior):
3.Quanto a obrigatóriedade da formação:
a)FACULTATIVO (memorizei assim: facultATIVO)
b)NECESSÁRIO (memorizei assim: NECESSIVO)
4. Quanto à uniformidade da decisão:
a) simples: quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes. A mera possibilidade de decisões diferentes já tornará simples o litisconsórcio, como nos casos em que vários correntistas de um banco ajuízam, em conjunto, ação de cobrança de expurgos inflacionários.
b) unitário: quando, ao contrário, a demanda tiver de ser decidida de forma idêntica para todos os que figuram no mesmo polo da relação processual. A caracterização do litisconsórcio unitário pressupõe a discussão de uma única relação jurídica indivisível.
5. Quanto aos pedidos
LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO
Ocorre quando em cumulação sucessiva de pedidos, cada litisconsorte formule um pedido, porém, o pedido de um só é acolhido se o pedido for de outro.
Ex: ação ajuizada por mãe e filho, quando o segundo pleitea reconhecimento de paternidade e a primeira ressarcimento pelas despesas do parto.
LITISCONSÓRCIO EVENTUAL
É o caso de cumulação eventual de pedidos. O pedido do litisconsorte só é acolhido quando o primeiro não for.
Ex: autor demanda o réu, e se for derrotado, denuncia a lide terceira pessoa.
LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO
Ocorre nos pedidos alternativos.
Ex: consignação em pagamento contra duas pessoas, por ter o autor dúvida sobre quem deva receber.
peguei no qc
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GABARITO: A
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
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Alternativa B: não se trata de litisconsórcio ativo necessário. O CPC fala somente que é necessário o CONSENTIMENTO. Daí porque a alternativa B é errada. O correto seria dizer que é litisconsórcio PASSIVO necessário.
Alternativa A correta, nos termos do art. 73, III, CPC.
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eu entendo que:
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Surge um grande problema quando se fala de litisconsórcio necessário ativo, uma vez que um dos litisconsortes pode não estar disposto a acompanhar os demais.
Vem a baila, então, duas importantes correntes. A primeira prestigiando a liberdade de demandar e a segunda prestigiando o acesso à justiça. Vejamos:
1ª corrente: defende que, como ninguém é obrigado a demandar contra vontade, não existe mecanismo para forçar o que não deseja ir a juízo; se um dos litisconsortes necessários não quiser fazê-lo, a demanda estará inviabilizada, ainda que todos os demais estejam dispostos. Essa corrente prestigia princípio da liberdade de demandar.
2ª corrente: defende que se deve prestigiar o direito de acesso à justiça, ainda que em detrimento da liberdade de demandar. Para essa corrente, é possível compelir o autor a participar da demanda, ainda que contra sua vontade. Mas apresenta-se de imediato um problema prático: como obrigar aquele que não quer ingressar em juízo contra a vontade? Para os defensores dessa corrente, só haveria uma maneira: solicitar ao juiz que determine citação do litisconsortes ativo renitente, para que passe a integrar o processo. Ele, comparecendo ou não, assumiria a condição de parte, satisfazendo-se com isso a exigência do litisconsórcio necessário. A maioria dos defensores dessa corrente entende que citado, o litisconsorte ativo poderá optar entre figurar no polo ativo, partilhando dos interesses dos demais litisconsortes, ou no pólo passivo, quando não estiver de acordo com o postulado por eles. Afinal, a exigência de participação estaria satisfeita tanto se o litisconsorte estiver no polo ativo ou no passivo. A exigência do litisconsórcio necessário terá sido respeitada, porque todos os litisconsortes estarão no processo, ainda que não no mesmo polo.
Parece-nos que a segunda corrente satisfaz melhor a garantia do acesso de todos à justiça, não sendo razoável que o daqueles que queiram demandar possa ficar obstado, às vezes, por mero capricho.
Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 8ª edição.
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Exemplos de litisconsórcio unitário, porém, facultativo:
(i) legitimidade extraordinária para ACP;
(ii) Legitimidade ordinária individual p/ condôminos, na defesa de bens comuns
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D - Não haverá litisconsórcio necessário.No caso, se houver consentimento para o adquirente ou cessionário substituir o alienante ocorrerá a SUCESSÃO PROCESSUAL. Se não houver consentimento, o alienante permanecerá no processo e ocorrerá SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, onde o adquirente ou cessionário, ora substituído, poderá ingressar no processo como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
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Cuidar a distinção entre consentimento para propor a ação (Art 73) e o Litisconsórcio passivo necessário cuja exigência é a partir do § 1.
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Não existe litisconsorcio ativo necessário. Ninguém é obrigado a demandar contra ninguém, faz se quiser.
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Não existe litisconsórcio ativo necessário.
A imposição de litisconsórcio ativo necessário fere o direito constitucional de ação, na medida em que não se pode exigir que, para ir a juízo, uma pessoa depende obrigatoriamente que outra pessoa também ingresse no processo.
O que o art. 73 demanda é o consentimento, e não o litisconsórcio.
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Acredito que a intenção da questão seja saber se o candidato sabe a diferença entre autorização do outro cônjuge ("outorga uxória") e a formação de litisconsórcio. Se me permitem, discordo da forma como isso foi feito. Isso porque, de fato, um não se confunde com o outro e da forma como está escrito o art. 73 e parágrafos, a hipótese trazida na letra B se refere à formação litisconsórcio passivo necessário e não ativo, como está na alternativa, o que a torna errada. Ocorre que há doutrina no sentido de admitir litisconsórcio ativo necessário no caso descrito na letra B. Isso porque, em caso de casamento, podem existir bens particulares e comuns, se o regime de bens assim permitir. Em caso de bens comuns, ambos os cônjuges são condôminos desses bens. Significa que ambos possuem direito de propriedade sobre o mesmo bem. Nesse caso, como se trata bem sobre o qual incide o direito de propriedade de mais de uma pessoa, não pode apenas uma ir à juízo discutir sobre ele sem a participação da outra, excetuado se o motivo for a reivindicação. Isso porque, em regra geral, não se pode discutir direito alheio em nome próprio e não há dispositivo legal que permita a legitimação extraordinária para a ação que verse sobre direito imobiliário, quando o bem for de titularidade de ambos os cônjuges. Está aí, portanto, o litisconsórcio ativo necessário.
Como não houve a especificação sobre se a ação versava sobre bem comum ou particular, a simples assertiva de que há litisconsórcio ativo necessário no caso de ação que versa sobre direito imobiliário não está de toda incorreta. Como não houve aquela famosa expressão "sempre", mas apenas "haverá", é possível considerar a B correta acrescentando-se que "haverá litisconsórcio ativo necessário em ação que verse sobre direito imobiliário, incidente sobre bem comum, salvo separados sob regime de separação absoluta de bens". Esse acréscimo é permitido porque não houve o "sempre", mas simplesmente "haverá". Ora, de fato há litisconsórcio ativo necessário na hipótese mencionada. Também, não há litisconsórcio ativo necessário nas outras hipóteses (bens particulares). Nestes sim, como forma de integração da capacidade processual, deve-se levar a autorização e apresentá-la na petição inicial, sem a formação do litisconsórcio.
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A. CORRETO. Deve haver a citação de ambos (art. 73 CPC)
B. ERRADO. O que deve haver é o consentimento para propositura da ação, e não litisconsórcio
C. ERRADO. O litisconsórcio unitário pode ocorrer no facultativo ou no necessário
D. ERRADO. A hipótese é de assistente litisconsorcial (litisconsórcio facultativo ulterior) e somente ocorrerá em caso de consentimento da parte contrária
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Haverá litisconsórcio necessário passivo, entre os cônjuges, na ação fundada em obrigação contraída por um deles, em proveito da família.
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Não há litisconsórcio necessário ativo, ninguém é obrigado a litigar.
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Art. 73, §1º, III, do CPC/15, que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família".
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LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: se verifica nas hipóteses em que é obrigatória sua formação: CPC - Art. 114. O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a EFICÁCIA da sentença depender da CITAÇÃO DE TODOS que devam ser litisconsortes.
Gabarito: letra A
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DICA:
Litisconsórcio ATIVO é sempre facultATIVO!
Assim, jamais o litisconsórcio ativo será necessário, uma vez que ninguém é obrigado a litigar.
Quando houver necessidade de um litisconsorte no polo ativo (vg. unitário), se este não quiser litigar, deverá ser citado como integrante do polo passivo da demanda.
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Com relação à alternativa b:
O litisconsórcio necessário unitário no polo ativo somente ocorrerá em situações excepcionalíssimas. É o que ocorre na hipótese prevista no art. 154, § 4º, da Lei nº 6.404/76.
Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.
§ 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.
Fonte: E-book Direito Processual Civil 2ª ed. Cpiuris.
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Bom , a questão de ter litisconsórcio necessário ativo, é divergente na doutrina, existe um corrente que defende inexistir litisconsórcio ativo necessário, sendo sempre facultativo. E uma posição que defende existir, usando como argumento o art 114 da CF e no art 26 da EOAB, porém, é corrente minoritária.