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Questões de Litisconsórcio


ID
1606345
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos recursos, considere:


I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei.

II. O recurso adesivo é autônomo e seu conhecimento não se subordina ao do principal.

III. Se a relação processual estiver completa, a renúncia ao direito de recorrer depende de aceitação da parte não sucumbente.

IV. O recurso interposto por um litisconsorte não aproveita ao outro se distintos ou opostos os seus interesses.


Está correto o que consta APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • Questao não esta anulada e nem errada.

    ITENS I e IV corretos.

    I - Art. 499, § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    IV - Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.


  • I - Art. 499, § 2º O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    II – Errado - Art. 500 CPC. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: 

    I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

    III – Errado. Art. 501 CPC. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Art. 502 CPC. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    IV - Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor Ihes forem comuns.

  • A alternativa I também está errada, pois o MP pode recorrer como parte e como fiscal da lei, e não APENAS como fiscal da lei (como consta da alternativa).
    Assim, apenas IV está correta pelos fundamentos acima, razão pela qual deve ser anulada.

  • Pessoal, embora a questão não contenha erros nas afirmações e exista um gabarito correto, ela foi anulada pela banca e a pontuação foi atribuída a todos os candidatos. A questão contém duas alternativas iguais: letras "a" e "e". (durante a aplicação da prova alguns fiscais já alertaram sobre a provável anulação da questão) 


    André, se você consultar o gabarito disponível aqui mesmo no site QConcursos vai ver que a questão 36 tem como gabarito a letra T (T = Questão Atribuída a Todos os Candidatos). A questão foi sim anulada!

  • Artigo 499 parágrafo 2º "O MP TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER ASSIM NO PROCESSO EM QUE É PARTE, COMO NAQUELES EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI" ou seja só a letra IV estaria correta!!

  • Creio que a questão foi anulada devido à dubiedade do texto do item: I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei.

    O "apenas" pode ser interpretado de forma restritiva ou explicativa, sendo "apenas" neste caso de fiscal da lei ou quando é apenas fiscal da lei e não parte.

    Se o "apenas" estivesse após o verbo recorrer, realmente não haveria dúvida que o sentido seria restritivo e o item estaria errado.

  • Bom, entendo que no item "I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei", na verdade foi uma pegadinha de língua portuguesa, não que tenha irregularidade suficiente para, possivelmente, ter sido motivo para ensejar a anulação da questão. Na minha humilde opinião, creio que a banca pretendia induzir o candidato de que estava lendo "O MP tem legitimidade para recorrer apenas nos processos que houver atuado como fiscal da lei". Conforme o item "I", o MP tem legitimidade para recorrer naqueles processos mesmo que atuou "apenas" como fiscal da lei, logo, não sendo necessário ser parte. Assim, se o item "I" estivesse escrito de forma direta e menos "truncado", tal como "O MP tem legitimidade para recorrer nos processos mesmo que tenha atuado apenas como fiscal da lei", possivelmente a questão não teria sido anulada.

  • Quiseram fazer uma pegadinha, mas são tão incompetentes que colocaram duas respostas iguais. Eu me pergunto se ninguém faz uma revisão antes de rodar a prova.

  • A questão foi anulada em razão dos itens A e E apresentarem a mesma resposta, qual seja, III e IV. 

    Só por isso. 

    O item I está errado porque o MP poderá recorrer como parte e não só como fiscal.

  • A alternativa I está correta

    O fato de o MP poder recorrer como parte, não torna a alternativa incorreta.

    Era uma questão de interpretar:

    O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei. 

     Nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei, o MP tem legitimidade para recorrer (assim fica claro o sentido da frase)

    Essa afirmativa não exclui o fato do MP poder recorrer como parte.

    É diferente de afirmar: O MP tem legitimidade para recorrer apenas atuando como fiscal da lei.

    A questão foi anulada por ter 2 alternativas repetidas, apenas isso.



  • O gabarito correto seria I e IV.

    DE ACORDO COM O NCPC:

    Item I -  Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Item II - Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa (...)

    Item III - Art. 999.  A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

    Item IV - Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns

     

  • I. O Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que houver atuado apenas como fiscal da lei.

    II. O recurso adesivo é autônomo e seu conhecimento não se subordina ao do principal.

    III. Se a relação processual estiver completa, a renúncia ao direito de recorrer depende de aceitação da parte não sucumbente.

    IV. O recurso interposto por um litisconsorte não aproveita ao outro se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Todas estão incorretas

  • TODAS ESTÃO INCORRETAS...

  • REGRA (art. 1005, 1ª parte)

    RECURSO DO LITISCONSORTE APROVEITA A TODOS, SE NÃO FOR INTERESSE DISTINTO OU OPOSTO.

    EXCEÇÃO (art. 1005, 2ª parte)

    RECURSO DO LITISCONSORTE NÃO APROVEITA A TODOS, SE FOR INTERESSE DISTINTO OU OPOSTO.

    REGRA (art. 1005, § único, 1ª parte)

    RECURSO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO APROVEITA AOS OUTROS, SE FOR DEFESA COMUM

    EXCEÇÃO (art. 1005, § único, 2ª parte)

    RECURSO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO APROVEITA AOS OUTROS, SE NÃO FOR DEFESA COMUM


ID
1875727
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da capacidade postulatória e do litisconsórcio, julgue o item a seguir.

O litisconsórcio do tipo unitário ocorre quando um bem jurídico pertence, ao mesmo tempo, a mais de uma pessoa, o que gera pluralidade de sujeitos no polo ativo da relação processual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C.

    Novo CPC: Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Segundo Diddier (2015, página 448): "Há litisconsórcio unitário quando o provimento jurisdicional de mérito tem de regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos diversos. O julgamento terá de ser o mesmo para todos os litisconsortes".

  • Questão mal elaborada! 

  • A questão não levou em consideração a possibilidade de haver litisconsórcio unitário no polo passivo. Deveria ser anulada.
  • O litisconsórcio é classificado como "unitário" ou "simples ou comum". É dito "unitário" quando a decisão judicial dever ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes, e "simples" ou "comum" quando a decisão puder divergir em relação a cada um deles. Um exemplo é a situação em que o bem jurídico tutelado pertence, ao mesmo tempo, a mais de uma pessoa.

    Obs: Apesar de a questão trazer como exemplo uma situação em que os proprietários do bem litigam, em conjunto, no pólo ativo da ação, não significa que o litisconsórcio unitário somente poderá ocorrer dessa forma. É possível, também, a existência de litisconsórcio unitário no pólo passivo, o que ocorreria se essa mesma ação tivesse sido ajuizada em face dos co-proprietários.

    Afirmativa correta.
  • A banca também não considerou a possibilidade de formação de litisconsórcio facultativo unitário, como ocorre, por exemplo, nas ações reivindicatórias. A ação pode ser ajuizada por qualquer um dos coproprietários (ou seja, não há necessidade de pluralidade de partes no polo ativo), sendo que o resultado da demanda repercutirá na esfera jurídica dos demais proprietários. Nessa hipótese, admite-se, inclusive, o ingresso de assistente litisconsorcial. 

  • SERIA errada se houvesse a palavra "apenas no polo ativo" como não restringe está correta!

  • Também não consigo encontrar justificativa para a banca. 

  • Errei com gosto. Um absurdo não anularem essa questão.

  • Questão passível de anulação, não?!

     

    No litisconsórcio necessário e no facultativo também há pluralidade de sujeitos no polo ativo ou passivo.

  • Litisconsorcio: Quando 2 ou + pessoas podem litigar no mesmo processo em conjunto ativa ou passivamente.

     

  • Confundiram litisconsórcio unitário com necessário?

  • a questão tá errada pois segundo o art. 116 O LITISCONCÓRCIO SERÁ UNITÁRIO , QUANDO PELA NATUEZA DA RELAÇÃO , O JUIZ TIVER QUE DECIDIR O MÉRITO DE FORMA UNIFORME PARA TODOS. DEVERIA SER ANULADA ENTÃO

  • Que questão do inferno.

  • Questão mal formulada. Bizarro!

     

  • Questão anulável!

  • Eles não mudaram o gabarito. Essa prova eu fiz, as questões estavam bem estranhas! Muitos erros não só nessa questão, como em várias.. Além do conteúdo que extrapolou o edital em outra questão.. Realmente o cespe não estava afim de fazer esse concurso, porque não deu lucro, poucos inscritos e etc.. Fizeram de qualquer jeito a prova! E não anularam nenhuma questão!!! nenhuma do cargo juridico foi alterada!!!

  • CERTO.

     

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    Me pareceu que a questão deu um exemplo do que é um litisconsórcio unitário. Ora, se o bem jurídico pertence a mais de uma pessoa, e elas integram o polo ativo da ação, sendo o bem indivisível, haverá litisconsórcio unitário e o juiz deverá decidir o mérito de modo uniforme para todos. 

     

    "Se os litisconsortes discutem, em juízo, uma relação jurídica incindível, o litisconsórcio é unitário. É preciso registrar os pressupostos para que o litisconsórcio seja unitário:

    a) Os litisconsortes devem discutir, conjuntamente, a relação jurídica deduzida.

    b) Essa discussão conjunta deve dizer respeito a uma única relação jurídica. Se os litisconsortes discutem conjuntamente mais de uma relação jurídica, não há litisconsórcio unitário.

    c) Não basta que a discussão conjunta restrinja-se a uma relação jurídica. É preciso que esta relação jurídica seja indivisível. Elucidativo, para perceber este aspecto, é o exame do litisconsórcio quando a relação jurídica afirmada for uma obrigação solidária. Nestes casos, havendo litisconsórcio, está-se diante de uma discussão conjunta de uma única relação jurídica. Sucede que a obrigação solidária pode ser divisível ou indivisível. A obrigação solidária de pagamento de quantia é divisível; a de entrega de um cavalo, indivisível. Assim, nem sempre a solidariedade implicará unitariedade. Mas pode haver unitariedade se se discutir em juízo obrigações solidárias – quando forem indivisíveis. Ora, se os litisconsortes discutem uma relação jurídica indivisível (a res in iudicium deducta), não há como a decisão sobre ela (decisão de mérito) ser diferente para esses litisconsortes. Não obstante sejam vários, formem uma pluralidade, os litisconsortes serão tratados como se fossem um único sujeito; serão tratados como unidade."

    http://www.frediedidier.com.br/artigos/litisconsorcio-unitario-e-litisconsorcio-necessario/

  • Assertiva incompleta não é errada pro CESPE, amigos, lembrem-se disso.

  • minha dúvida é um pouco diversa da dos colegas: um dos proprietários de bem poderia ajuizar sozinho demanda para o resguardar? na minha opinião, sim, já que não seria razoável exigir que todos os proprietários participem da lide no pólo ativo. Até porque o direito de um proprietário não ajuizar demanda não pode interferir no meu direito de proteger um bem do qual eu detenho uma cota parte. Dessa forma, aplica-se o artigo 115, considerando-se a sentença nula?

     

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • O litisconsórcio é classificado como "unitário" ou "simples ou comum". É dito "unitário" quando a decisão judicial dever ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes, e "simples" ou "comum" quando a decisão puder divergir em relação a cada um deles. Um exemplo é a situação em que o bem jurídico tutelado pertence, ao mesmo tempo, a mais de uma pessoa.

    Obs: Apesar de a questão trazer como exemplo uma situação em que os proprietários do bem litigam, em conjunto, no pólo ativo da ação, não significa que o litisconsórcio unitário somente poderá ocorrer dessa forma. É possível, também, a existência de litisconsórcio unitário no pólo passivo, o que ocorreria se essa mesma ação tivesse sido ajuizada em face dos co-proprietários.

    Afirmativa correta.

    Fonte:QC

  • A questão estaria correta se escrita desta forma: O litisconsórcio do tipo unitário ocorre quando um bem jurídico pertence, ao mesmo tempo, a mais de uma pessoa, o que gera pluralidade de sujeitos no polo ativo (OU PASSIVO) da relação processual.

  • Questão mal formulada, e a gente que se vire para entender o que a banca esta querendo.

     

  • que questão ridícula...não concordo com o gabarito, mas quem sou  eu ne!! bora estudar!!!!!

  • Pessoal, o processo civil se guia pela regra de que é facultativo aos sujeitos da relação jurídica de direito material ingressarem como autores. Absurda a questão. Ainda que litisconsórcio unitário, haveria mera faculdade dos autores

  • Rapaz, acho outro equívoco da questão não estabelecer se o bem jurídico possui natureza indivisível, pois se for divisível não seria unitário, mas simples.

    Péssima questão. 

    Também acho q deveria ter sido anulada ou considerada incorreta.

    Não me convenci do seu acerto.

  • Eita sô, que essa questão induziu a erro! 

  • Por mais que esteja incompleta, precisamos responder na prova o mais acertado. A questao nao foi anulada.

  • É aquela velha história: não adianta saber o assunto de cabo a rabo, tem que conhecer o perfil da banca!

  • Pessoal, o processo civil se guia pela regra de que é facultativo aos sujeitos da relação jurídica de direito material ingressarem como autores. Nesse sentido, ainda que o litisconsórcio seja unitário, os proprietários do bem indivisível não precisam, necessariamente, litigar no mesmo polo da demanda. Podem inclusive discordar da pretensão de seu condômino e passarem a atuar no polo passivo da demanda. Li essa tese em algum lugar, não me lembro onde agora.

  • Não sei se mais pessoas interpretaram como eu, mas entendi que a banca se referiu que o litisconsórcio unitário só deria formado no polo ativo, talvez tenha pensado mais do que deveria. Mas uma coisa é fato, errar sabendo é foda.

  • Acertei a questão mas confesso que sua redação está sofrível. Aliás, redação sofrível nas questões da Cespe é a regra, e não a exceção.

  • A própria professora que comentou a questão indicou como correta a resposta, porém, ela se contradiz a indicar que: "É possível, também, a existência de litisconsórcio unitário no pólo passivo, o que ocorreria se essa mesma ação tivesse sido ajuizada em face dos co-proprietários." Logo deveria indicar que a questão é passível de anulação. Vai entender.

  • Aí! Meu coração :'(

  • Quem estudou, errou!  Quem chutou, acertou!

  • Pra mim a questão tem o GABA ERRADO..

     Art. 116 do CPC.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    A redação dessa questão foi OSSOOOO...

  • Correto.

     

    O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. A hipótese, que é de copropriedade, remonta à unitariedade, pois se ambos possuem o mesmo status em relação à coisa, certamente a decisão jurisdicional não lhes poderá discriminar.

     

    A respeito:

     

    Não há dúvidas de que, em se tratando de discussão a respeito de bem, em caso de condomínio, o litisconsórcio é unitário porque a lide não pode ser decidida de maneira desigual entre os coproprietários. O destino dado à coisa será único (TJSP, Apelação n. 00025447820108260270 - Publicado em 13 de Agosto de 2014). 

  • Eu nem me esquento com uma questao dessa. Passo pra proxima.

    Errei justamente por saber o conceito de litisconsorcio unitário e nao achar nenhum dos elementos que o identificassem na questao. 

  • Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    O erro da questão, está em dizer: "o que gera pluralidade de sujeitos no polo ativo da relação processual", quando o correto seria: "o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes".

    Questão mal formulada!! Induz a erro, não tenho vergonha de ter errado!

  • Cespe já deu!

     

  • QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É ERRADA PRA CESPE !!!

  • Reitero o comentário de André Arraes:

    "QUESTÃO INCOMPLETA NÃO É ERRADA PRA CESPE !!!"

     

    Então, quando vou saber que eles perguntam em relação a questão completa ou incompleta?

  • Roniele, não concordo quando vc diz que quem acertou é porque chutou. Eu acertei e não chutei. Meu acerto se deveu à interpretação que fiz da questão: O litisconsórcio unitário requer decisão uniforme, no caso, se o bem é comum, ou seja, " bem jurídico pertence, ao mesmo tempo, a mais de uma pessoa", não faz sentido o juiz proferir decisão diferente para um litisconsorte. O destino da coisa é único.

    Dica: Para o Cespe, decorar o conceito é muito pouco. Precisamos, além de saber o conceito, interpretá-lo para  aplicar à questão!!!

     

     

     

  • E se for de natureza divisível? Nunca que seria unitário. O estudante tem que ser mãe Diná para a Cespe. 

  • Não vejo problemas na questão como apontam abaixo. Trata-se apenas do conceito aplicado num caso prático exemplificativo. Não é apenas letra de lei nessa, mas interpretativo também. 

    E vide comentário explicativo da Amanda Queiroz!!!!

     

  • Questão mal elaborada!

  • O que? Só porque o bem jurídico é o mesmo a decisão deve ser uniforme? Pra mim deram a definição PURA E SIMPLES de litisconsórcio e não da modalidade unitária. 

     

  • Em momento algum a questão disse que esta seria a única hipótese de litisconsórcio unitário, o que a tornaria errada.

    Ela apenas citou um exemplo.

  • Pessoal, respeitosamente aos que concordam com esse gabarito teratológico, ouso discordar do mesmo.

     

    Senhores, primeiramente a questão não está incompleta, está errada mesmo.

     

    Inicialmente, o litisconsórcio unitário não tem nada, mas NADA, absolutamente NADA, haver com o fato de um bem pertencer a mais de uma pessoa. Litisconsórcio unitário é aquele em que a decisão deve obrigatoriamente ser uniforme em relação às partes de um mesmo polo. Portanto, basta a mera probabilidade de a decisão ser distinta para que esse litisconsórcio seja simples. Ou seja, deve se verificar a situação abstratamente e não no caso concreto.

    Destarte, considerando a questão em análise, o simples fato de um bem pertencer a mais de uma pessoa não faz com que o litisconsórcio seja unitário, pois que a decisão não será necessariamente uniforme. Elpídio Donizetti lembra o seguinte:

    Exemplo: na solidariedade passiva, um dos devedores opõe uma exceção pessoal ao credor. Nesse caso, obviamente, a sentença será diferente em relação àquele que opôs a exceção pessoal e os demais codevedores.

     

  • Questão errada. Não tem nada a ver com unitário isso. Litisconsórcio unitário, como já dito, ocorre quando o juiz tem de decidir de forma idêntica aos litisconsortes!

  • Questão muito mal formulada!!!

     

  •  

     

    Não há dúvidas de que, em se tratando de discussão a respeito de bem, em caso de condomínio, o litisconsórcio é unitário porque a lide não pode ser decidida de maneira desigual entre os coproprietários. O destino dado à coisa será único (TJSP, Apelação n. 00025447820108260270 - Publicado em 13 de Agosto de 2014). 

     

     

    Mas cada um responde pela sua quota parte, então a decisão seria comum e não unitária

  • Concordo que a questão foi mal formulada e induz o candidato a erro. Isto porque expôs um exemplo de litisconsórcio unitário definindo-o.

  • Que droga de assertiva!

  • Rídicula essa questão! Mal formulada, mas isso não irá me tombar kkk 

  • A questão traz uma definição de litisconsórcio unitário vinculada a um caso concreto, que é um exemplo de litisconsórcio unitário. Como a lei não define todos os casos de litisconsórcio unitário, mas prevê uma fórmula genérica e abstrata para a sua densificação posterior, pelo aplicador, acredito que a questão deva ser reputada incorreta. Segundo Marcus Rios Gonçalves: " É aquele em que a sentença forçosamente há de ser a mesma para todos os litisconsortes, sendo juridicamente impossível que venha a ser diferente. Só existe quando se discute uma relação una e incidível. Não há previsão expressa e taxativa, em lei, de todos os casos de litisconsórcio unitário, pois, a depender da situação, surgirão outra hipóteses".

     

     

     

  • Uma hora cobram a letra fria da lei, outra hora cobram conceitos "práticos" do que está na lei, outra hora cobram interpretação doutrinaria sobre a lei. E sempre se a banca quiser um tipo de resposta certa as outras são consideradas como erradas.

     

    Mas é isso ai, se fosse fácil não tinha graça, segue o jogo...

  • Não recorreram dessa questão? Qual a justificativa da banca para manter o gabarito?

  • Você que está comentando abaixo que na referida questão não há problema algum, você está com problemas.

  • Odeio levar spoiler do número de comentários na questão. Ao ler a questão, logo me vem que ela é errada, porém o número de comentários está elevado, logo ela é polêmica, então presumo que a questão deve ser ''Certo'', análiso com cuidado e percebo que a questão apenas exemplifica um caso do Litiscorsórcio Unitário, em nenhum momento determina que apenas nesse caso será unitário, percebo que errei a questão, tudo isso sem marcar nada, apenas com o número de comentários, na hora da prova não terei isso kkkk

  • GABARITO: CERTO

     

    Questão mal formulada, a meu ver, pelos seguintes motivos: (i) um bem jurídico pode pertencer, ao mesmo tempo, a mais de uma pessoa, e gerar pluralidade de sujeitos no polo PASSIVO da relação processual, não somente no polo ativo; (ii) o litisconsórcio unitário não se caracteriza obrigatoriamente pelo fato de um bem jurídico pertencer, ao mesmo tempo, a mais de uma pessoa. A situação narrada é UMA DAS HIPÓTESES de litisconsórcio unitário, MAS NÃO A ÚNICA QUE O DEFINE. A banca utilizou uma das hipóteses para estabelecer uma regra geral, o que está errado. Em verdade, o litisconsórcio unitário caracteriza-se, PRINCIPALMENTE, pela OBRIGATORIEDADE DA DECISÃO DE MÉRITO SER IDÊNTICA PARA TODOS OS LITISCONSORTES.
     
    Apenas a título de exemplo, cito um caso em que há litisconsórcio passivo necessário unitário: 
     
    1) O Ministério Público promove ação para anular um casamento. Nesse caso, o litisconsórcio é passivo e necessário porquanto a natureza da relação jurídica (casamento) não possibilita que apenas um dos cônjuges integre a relação processual.
     
    2) Ainda, o litisconsórcio é unitário, pois a decisão de mérito deve ser uniforme para ambos os cônjuges, não havendo a possibilidade do casamento ser anulado para um e não para o outro.
     
    3) Desse exemplo podemos extrair que NÃO NECESSARIAMENTE o litisconsórcio unitário deva versar sobre bem jurídico pertencente, ao mesmo tempo, a mais de uma pessoa.
     
    Enfim, como já comentado aqui por diversos colegas, a questão foi mal formulada e induz o candidato a erro. Ela parte de uma das muitas hipóteses e a considera como regra geral.

  • 10milx que eu resolva essa questão eu acho que vou fazer questão de errar.@$%$@#¨$@#

  • incompleta não é errada...oh cespe, como faço pra te entender meu bem...?

  • No meu entendimento, a afirmativa está incorreta ao afirmar que haverá, necessariamente, pluralidade de sujeitos no polo ativo da relação processual quando um bem jurídico pertencer a mais de uma pessoa ao mesmo tempo. Isto porque existe a possibilidade do litisconsórcio unitário ser facultativo, caso em que "é possível que a lei autorize que, conquanto uma coisa ou direito tenha vários titulares, possa ser defendido em juízo por apenas um deles" (GONÇALVES, Marcos Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 224).

    É o que acontece, por exemplo, nas ações possessórias/reivindicatórias de bens em condomínio: em que pese o bem jurídico ter vários titulares, é possível que apenas um deles ajuíze a ação, defendendo a coisa em sua totalidade mesmo sendo titular de apenas parte dela. Trata-se de legitimidade extraordinária. Neste caso, não haverá litisconsórcio tampouco pluralidade de sujeitos no polo ativo, apesar do bem jurídico pertencer a mais de uma pessoa ao mesmo tempo.

  • Como falaram, a questão não está incompleta, mas errada. Essa não é a definição de litisconsórcio unitário!

  • Não sei o que é pior: o enunciado horrível da questão ou o comentário do Professor

  • Em 25/02/19 às 17:47, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!Em 30/01/19 às 19:17, você respondeu a opção E.

    !

    Não têm condições '-'

  • Sem comentários. É CESPE, afinal...

  • Obs: Apesar de a questão trazer como exemplo uma situação em que os proprietários do bem litigam, em conjunto, no pólo ativo da ação, não significa que o litisconsórcio unitário somente poderá ocorrer dessa forma. É possível, também, a existência de litisconsórcio unitário no pólo passivo, o que ocorreria se essa mesma ação tivesse sido ajuizada em face dos co-proprietários.

    UM POUCO CONTROVERSO, NÉ ?

  • Tecnicamente, dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 113). É hipótese, portanto, de cúmulo subjetivo (de partes) no processo.

    Admite-se litisconsórcio em qualquer processo ou procedimento, inclusive nas causas da competência dos Juizados Especiais (art.  da Lei no /95).

    Quanto à uniformidade da decisão, podemos classificar o litisconsórcio em simples e unitário. 

    Será simples o litisconsórcio quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes. A mera possibilidade de decisões diferentes já tornará simples o litisconsórcio, como nos casos em que vários correntistas de um banco ajuízam, em conjunto, ação de cobrança de expurgos inflacionários. Será unitário quando, ao contrário, a demanda tiver de ser decidida de forma idêntica para todos os que figuram no mesmo polo da relação processual. A caracterização do litisconsórcio unitário pressupõe a discussão de uma única relação jurídica indivisível, por exemplo, quando dois condôminos atuam em juízo na defesa da coisa comum.

    (Questão: O litisconsórcio do tipo unitário ocorre quando um bem jurídico pertence, ao mesmo tempo, a mais de uma pessoa, o que gera pluralidade de sujeitos no polo ativo da relação processual.)

    A obrigação solidária nem sempre implicará formação de litisconsórcio unitário. Exemplo: na solidariedade passiva, um dos devedores opõe uma exceção pessoal ao credor. Nesse caso, obviamente, a sentença será diferente em relação àquele que opôs a exceção pessoal e os demais codevedores.

    Fonte: Litisconsórcio no novo CPC. Por Elpídio Donizetti publicado por Portal IED.

  • NO CESPE, QUESTÃO INCOMPLETA NÃO ESTÁ ERRADA LEMBRE-SE DISSO !

  • Muito estranha a questão. Litisconsórco ativo é facultativo! Deveria ser "pode gerar pluralidade" ...

  • Essa questão é bem controversa. 
    E se o bem jurídico for divisível? Claro que não resultará em litisconsórcio unitário.

  • Questão controversa!

  • Essa, questão ta errada, não é necessariamente no polo ativo, podendo ser também no polo passivo.

  • Eduardo de Carvalho Almeida a questão não disse "necessariamente".

    QUEM FOR FAZER CONCURSO DA BANCA CESPE SUGIRO QUE FAÇA EXERCICIOS APENAS DESTA BANCA.

    CESPE É QUASE UMA DOUTRINA.

  • A questão faz referência ao condomínio, que é um exemplo de litisconsórcio unitário facultativo. Por ser facultativo, a questão se tornaria mais apropriada se fizesse constar "pode gerar pluralidade".

  • O fato do bem litigioso pertencer a todos os litisconsortes presente no polo ativo, por si só, implica que a decisão de mérito seja uniforme a todos eles???

    Que marmelada ein.

  • CORRETA! O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. A hipótese que nos foi mostrada pelo enunciado representa a copropriedade, em que duas ou mais pessoas são proprietárias de um mesmo bem.

    Isso faz com que o litisconsórcio seja unitário, já que a decisão que decidir acerca do bem terá de ser a mesma para os coproprietários. Vamos supor que um imóvel pertencente a dois irmãos seja invadido. Não é possível haver uma sentença decidindo de modo diferente para cada um deles.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Resposta: C

  • Concordo com o Tadeu, eu levei em consideração a divisibilidade do bem ou não. Acabei errando pois a questão não considerou isso!

  • PIOR MATÉRIA DO UNIVERSOOOOOOOOOOOOO.

  • O mais engraçado é a justificativa da galera. kkkkkkkk a turma inventa cada fundamentação...

  • Gabarito correto.

    Usei estes fundamentos:

    Litisconsórcio unitário - obrigatória a decisão ser uniforme para o litisconsortes;

    Litisconsórcio simples - decisão pode ser diferente para os litisconsortes.

    Estratégia concursos.

    Bons estudos!

  • Em outra questão da CESPE aprendi que o liticonsórcio ativo é sempre facultativo, pois ninguém pode obrigar outrem a litigar consigo! Questão estranha!

  • O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o Juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116, CPC), ou seja, os efeitos da decisão serão necessariamente iguais para os litisconsortes. Isso significa que existe UMA ÚNICA RELAÇÃO JURÍDICA e esta relação é INDIVISÍVEL.

    Vale frisar que a definição quanto a ser o litisconsórcio simples ou unitário não decorre do processo, mas sim do direito material debatido. Assim, para deixar mais claro, vale repetir: será litisconsórcio unitário toda vez que houver uma incindibilidade/indivisibilidade da relação jurídica material

  • E no polo passivo?????

    Essa questão deveria ser anulada.

  • Nossa, nada a ver!!! Dá a entender inclusive q seria necessário o litisconsórcio ativo.... Típica questão a ser ignorada se vc está aprendendo. Devia trocar o gabarito.

  • A questão claramente restringiu o litisconsórcio unitário o polo ativo

  • Essa disposição não cai no TJ SP Escrevente

  • O Cerne da questão não é dizer sobre a pluralidade de sujeitos? o litisconsórcio simples também há pluralidade de sujeitos. Vi respostas aqui fundamentando que a sentença no litisconsórcio Unitário precisa ser uniforme.Certo. Mas onde na questão faz essa pergunta? se alguém puder me esclarecer,desde já agradeço.

  • Tá na hora de essas bancas serem confrontadas. Essa questão é ridícula.

  • Certo.

     Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Se a questão trouxesse "apenas no polo ativo", aí estaria errada.

    Como a questão não restringiu, a assertiva está correta, pois para o Cespe, gabarito incompleto não é gabarito errado.

    Dá raiva, mas infelizmente temos que levar isso pra prova.

  • CERTO

    Litisconsórcio unitário>>> quando a decisão judicial dever ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes.

    Litisconsórcio simples ou comum>> quando a decisão puder divergir em relação a cada um deles

    *****Possibilidade de que a decisão seja diferente para os litisconsortes no mesmo polo.

  • Podrinha, né?

  • Litisconsórcio Unitário (Art. 116 CPC): O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/396198506/o-litisconsorcio-no-novo-cpc

  • Ao meu ver a questão peca em não dizer que o bem em é indivisível. A indivisibilidade do bem pressupõe a formação de litisconsórcio unitário.


ID
1901350
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proposta ação de usucapião em relação a uma casa, observa o juiz, de imediato, que a petição inicial aludiu apenas à pessoa em cujo nome se encontra registrado o imóvel objeto do pedido, sem que na peça processual haja qualquer referência aos proprietários dos imóveis confinantes. Nesse cenário, deve o magistrado:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    Na ação de usucapião, a citação dos confinantes é obrigatória. Não requerida a citação dos confinantes, o Juiz deve intimar o autor para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (sem resolução do mérito).

     

    De acordo com o NCPC:

     

    Art. 246

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

     

    (...)

     

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    (...)

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

     

  • Letra D

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Alguém pode explicar o erro da C, por favor?

  • Katyellen Magalhães - por conta da relevância da sua dúvida, consignarei minhas conclusões: 

    A alternativa "C" nos leva aos seguintes questionamentos:

    1 -  A hipótese prevista no 115, § único do novo CPC ainda diz respeito à intervenção IUSSU IUDICIS? A doutrina entende que sim, e cita tal dispositivo como um dos exemplos do referido instituto. Então, se assim admitido, qual seria o erro da alternativa? Imagino que o trecho "juízo positivo de admissibilidade..". O juiz, ao se deparar com tal ocorrência e necessidade - de litisconsórcio necessário, não faz juízo de positivo de admissibilidade, mas, ao revés, estanca a apreciação de admissibilidade, determinando providência preliminar - que o autor providencie a citação de todos os litisconsortes. Mas como comprovar que não se trata de um juízo positivo de admissibilidade? Ora, pela própria consequência dada pelo dispositivo em comento - "SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO". 

    2 - A hipótese prevista no 115, § único do novo CPC ainda diz respeito à intervenção IUSSU IUDICIS? Não, quando feita a leitura do instituto - DETERMINAÇÃO PELO PRÓPRIO JUIZ, DE OFÍCIO, DE CITAÇÃO DOS DEMAIS ENVOLVIDOS NA RELAÇÃO PROCESSUAL. O artigo em comento não afirma que o JUIZ DETERMINARÁ DE OFÍCIO, mas sim DETERMINARÁ AO AUTOR QUE REQUEIRA A CITAÇÃO DE TODOS QUE DEVAM SER LITISCONSORTES. Para reforço da argumentação, veja-se, por exemplo, outro caso (e novo, por sinal) de intervenção IUSSU IUDICIS - ação de produção antecipada de provas, artigo 382, §1º "§ 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso". Note-se a diferença sutil entre os dispositivos em contraste. 

    Para acrescer, o novo CPC ainda traz outra hipótese de intervenção IUSSU IUDICIS - AMICUS CURIAE - Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    É possível falar em uma intervenção iussu iudicisatípica (não previsto em lei)?

    SIM, como uma forma de garantir o contraditório e a eficiência do processo. Exemplo - possibilidade de o juiz intimar o possível litisconsórcio facultativo unitário para que participe do processo e não haja discussão sobre a coisa julgada (que é o caso da nulidade da sentença); trazer o cônjuge preterido (que não deu autorização) no caso e ação real imobiliária.

     

    Particularmente, eu entendo que a "C" esteja errada por conta da expressão "juízo positivo de admissibilidade".

     

    Bons papiros a todos. 

  • Katyellen Magalhães, conforme os dados da questão, a peça processual inicial não faz qualquer referência aos proprietários dos imóveis confinantes. Sendo assim, considerando que a indicação dos confinantes na ação de usucapião é requisito necessário, não poderá o juiz exercer o juízo positivo de admissibilidade com a inclusão de partes não especificadas pelo autor, portanto incorreta a letra "c".

    Art. 246:

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    (...)

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    (...)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

  • Para DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (2016), a previsão do art. 115, parágrafo único, do Novo CPC não se trata intervenção "iussu iudicis": 

     

    "O art. 91 do CPC/1939 autorizava o juiz a determinar a integração do processo por terceiros que tivessem alguma espécie de interesse jurídico na demanda, desde que entendesse conveniente essa intervenção. Tratava-se da intervenção "iussu iudicis", instituto que permite a atuação oficiosa de chamar terceiro ao processo desde que se acredite na conveniência dessa medida.

    O CPC/1973 não repetiu a regra do art. 91 do CPC /1939, sendo mantida tal supressão pelo Novo Código de Processo Civil, de forma que, ao menos expressamente em lei, não há previsão para o instituto da intervenção "iussu iudicis". Nem mesmo a previsão do art. 115, parágrafo único, do Novo CPC, que permite ao juiz determinar "ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do prtocesso", pode ser entendida como espécie de intervenção "iussu iudicis", considerando-se que nesse caso não é a vontade do juiz fudnada em conveniência que determina a formação do listisconsórcio, mas a vontade da lei fundada na imprescindibilidade de o sujeito participar do processo."

     

    Acredito que seja esse o erro da alternativa "c".

     

     

  • De início, é preciso lembrar que a citação dos proprietários dos imóveis confinantes, na ação de usucapião, constitui um dos requisitos da petição inicial, o qual, não preenchido, pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 246, §3º, CPC/15). A petição inicial, porém, não deve ser indeferida, liminarmente, diante da ausência de um de seus requisitos, indicando a lei processual que o juiz deve, antes de extinguir o processo, intimar o autor para emendá-la (art. 321, CPC/15).

    Resposta: Letra D.

  • De acordo com o artigo 115, em litisconsórcio passivo necessário, como é o caso da ação de usucapião, o juiz deve determinar ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, sob pena de extinção do processo.

     

    Art. 115. Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • De início, é preciso lembrar que a citação dos proprietários dos imóveis confinantes, na ação de usucapião, constitui um dos requisitos da petição inicial, o qual, não preenchido, pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 246, §3º, CPC/15). A petição inicial, porém, não deve ser indeferida, liminarmente, diante da ausência de um de seus requisitos, indicando a lei processual que o juiz deve, antes de extinguir o processo, intimar o autor para emendá-la (art. 321, CPC/15).

    Resposta: Letra D.

     

  • De início, é preciso lembrar que a citação dos proprietários dos imóveis confinantes, na ação de usucapião, constitui um dos requisitos da petição inicial, o qual, não preenchido, pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 246, §3º, CPC/15). A petição inicial, porém, não deve ser indeferida, liminarmente, diante da ausência de um de seus requisitos, indicando a lei processual que o juiz deve, antes de extinguir o processo, intimar o autor para emendá-la (art. 321, CPC/15).

    Resposta: Letra D.

     

    Fonte:QC

     

    obs: Repeti a resposta porque acho importante mencionar a fonte para que os colegar que não possuem assinatura leem com confiança.

  • Na hipótese do enunciado o LITISCONSÓRCIO será PASSIVO NECESSÁRIO SIMPLES em relação aos confinantes, porquanto cada um destes defenderá sua propriedade de maneira particularizada, havendo cindibilidade do objeto.

    RJGR

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    De início, é preciso lembrar que a citação dos proprietários dos imóveis confinantes, na ação de usucapião, constitui um dos requisitos da petição inicial, o qual, não preenchido, pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 246, §3º, CPC/15). A petição inicial, porém, não deve ser indeferida, liminarmente, diante da ausência de um de seus requisitos, indicando a lei processual que o juiz deve, antes de extinguir o processo, intimar o autor para emendá-la (art. 321, CPC/15).

    Resposta: Letra D.

  • PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO !

     

      PARECE ÓBIVO, mas a citação  na ação de usucapião da CASA É DIFERENTE DE CONDOMÍNIO ( exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada). CITA NA PESSOA DO SÍNDICO...

     

    Art.     246 CPC

     

    § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

     

  • No litisconsórcio necessário por disposição de lei o que torna necessário o litisconsórcio é a existência de uma expressa determinação legal no sentido de que se forme o litisconsórcio. É o que se tem, por exemplo, no caso de “ação de usucapião de imóvel”, em que a lei exige expressamente a citação daquele em cujo nome esteja registrada a área de terra usucapienda e também a dos proprietários dos imóveis confinantes (art. 246, § 3o, com a expressa ressalva do caso em que a “ação de usucapião de imóvel” tem por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que não há litisconsórcio necessário a se formar). Em casos assim, a revogação do dispositivo legal que torna necessário o litisconsórcio faz com que este deixe de ser necessário, passando a ser facultativo.
     

    Nesse ponto, o novo CPC resolveu a questão de unidade autônoma de prédio em condomínio. Havia discussão se haveria necessidade de citação dos condôminos quando o objeto da Usucapião fosse de um apartamento, havia quem exigisse a citação dos confinantes do mesmo andar, outros alegavam que a citação deveria ser do condomínio, contudo, na doutrina e na jurisprudência já prevalecia o entendimento de que o título da usucapião seria apenas aplicável a terras particulares, sobre as quais pairasse dúvida quanto às divisas que poderiam ser questionadas pelos confinantes, porém, ao se tratar de uma unidade autônoma já delimitada, não haveria porque exigir que o condomínio ou os condôminos fosse chamados ao processo, uma vez que não haveria interesse de modificar as divisas já determinadas e definidas pela construção do prédio.

     

    Obs. Sendo a citação dos confinantes destinada a permitir a demarcação da área usucapienda, não haverá tal litisconsórcio necessário quando o imóvel usucapiendo for uma unidade autônoma num condomínio em edifício. Sendo a área da unidade perfeitamente delimitada, e não sendo possível que o demandante tenha exercido posse em uma área que fica aquém ou além dos limites da unidade autônoma, não haveria nenhuma necessidade de se demarcar o imóvel usucapiendo. Não havendo necessidade, como sabido, falta interesse, razão pela qual, nos termos do que dispõe o art. 3º do Código de Processo Civil, os confinantes não poderão ser réus. ​

     

    No caso de uma “ação de usucapião de imóvel” há litisconsórcio necessário entre aquele em cujo nome estiver registrada a área usucapienda e os proprietários dos imóveis confinantes. Pois se algum dos proprietários dos imóveis vizinhos não tiver sido citado, a sentença que reconheça a aquisição da propriedade por usucapião e fixe os limites da área adquirida não será oponível ao vizinho não citado, que poderá – em processo distinto – litigar sobre os limites existentes entre sua área e a que foi usucapida.

     

    Resposta:  D

    #segueofluxoooooooooooooooooooo
     

  • art. 246

    § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    art. 115

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo(SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO).

    ATENÇÃO; não é o prazo de 15 dias do art.321

  • No CPC/2015 existe previsão expressa de citação dos confinantes?

    SIM. Essa obrigatoriedade encontra-se no art. 246, § 3º do CPC/2015 e pode ser assim resumida:

    • Regra: na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente.

    • Exceção: quando a ação de usucapião tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, tal citação é dispensada.

     

    E o que acontece caso não haja a citação dos confinantes? Haverá nulidade absoluta do processo?

    NÃO.

    Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.

    Como já dito, o principal intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos.

    Assim, apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, o que se conclui é que a ausência de citação dos referidos confinantes gera apenas nulidade relativa, de forma que somente invalidará a sentença caso fique demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não citado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

     

    Veja importante lição doutrinária nesse sentido:

    “Caso qualquer dos confrontantes deixe de ser citado pessoalmente, a sentença que ferir interesses seus, que seriam defendidos na ação de usucapião, é, a nosso ver, inexistente, por falta de um pressuposto processual de existência do processo, como também o seria caso não fosse publicado o edital previsto no art. 942, II, do CPC.

    Porém, se, apesar da falta de citação de um dos confrontantes, a sentença a ele não disser respeito, ou seja, a área usucapienda em nada afete sua área de domínio, posse ou qualquer outro interesse, não será caso de inexistência ou nulidade ou ineficácia da sentença, pois este não tem, neste caso, no processo, interesse de réu, de parte, fato que só se pode constatar ao final da ação. Daí a necessidade, por precaução, da citação de todos. Trata-se, pois, de necessariedade secundum eventum litis.” (PINTO, Nelson Luiz. Ação de usucapião. São Paulo: RT, 1991, p. 82-83)

     

    E o que acontece caso não haja a citação do proprietário do imóvel (e seu cônjuge)?

    Neste caso, o vício é mais grave. A sentença de usucapião proferida sem a citação do proprietário e seu cônjuge será considerada absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

     

     

    De início, é preciso lembrar que a citação dos proprietários dos imóveis confinantes, na ação de usucapião, constitui um dos requisitos da petição inicial, o qual, não preenchido, pode levar à extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 246, §3º, CPC/15). A petição inicial, porém, não deve ser indeferida, liminarmente, diante da ausência de um de seus requisitos, indicando a lei processual que o juiz deve, antes de extinguir o processo, intimar o autor para emendá-la (art. 321, CPC/15).

     

     



    Resposta: Letra D.

  • Aprofundando...

    Nem sempre a falta de citação dos confinantes vai gerar a nulidade absoluta de eventual sentença proferida em processo de usucapião.

     

    Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.

    Como já dito, o principal intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos.

    Assim, apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, o que se conclui é que a ausência de citação dos referidos confinantes gera apenas nulidade relativa, de forma que somente invalidará a sentença caso fique demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não citado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

  • Quando a matéria versa sobre Direito Real que diz respeito a marido e mulher, há a existência do Litisconsorcio Necessário por disposição da lei e pela relação da natureza jurídica, uma vez que se verifica hipótese prevista no artigo 10º, & 1º, inciso II do NCPC, ou seja de ação resultante de fatos que digam respeito a ambos conjuges ou de atos praticados por eles e ambos devem ser citados;

     

    RESPOSTA CORRETA "d"

  • GABARITO: D)

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

  • Gab: D

    art. 115 p.único do CPC:

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    #nevergiveup!

  • Só para complementar o estudo: 

    Apesar de amplamente recomendável, a falta de citação dos confinantes não acarretará, por si, ou seja, obrigatoriamente, a nulidade da sentença que declara a usucapião. Não há que se falar em nulidade absoluta, no caso.

    Como já dito, o principal intento da citação dos confinantes do imóvel usucapiendo é o de delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos.

    Assim, apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, o que se conclui é que a ausência de citação dos referidos confinantes gera apenas nulidade relativa, de forma que somente invalidará a sentença caso fique demonstrado efetivo prejuízo ao confinante não citado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.432.579-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017 (Info 616).

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/01/a-ausencia-de-citacao-dos-confinantes.html

  • Art. 246, NCPC - 

    § 3o - Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Art. 115, NCPC -

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. (Hipótese de extinção sem resolução de mérito)

  • O CPC EXCEPCIONA FALANDO EM SEU ART. 246 PARAGRAFO 3 QUE EM CASO DE UNIDADE AUTONOMA DE PRÉDIO EM CONDOMÍNIO, A CITAÇÃO PESSOAL DOS CONFINANTES É DISPENSADA... BOM SE EU TENHO UMA CASA, ELA NÃO É UNIDADE AUTONOMA ? OU SEJA, A INDIVIDUAÇÃO DO IMÓVEL É PRECISA E DELIMITADA... ENTAO PORQUE AÍ TERÁ QUE SER PESSOAL NO CASO DA QUESTÃO ?

  • Lucas dos Santos Alves:


    Quando você compra um apê, tem como seu vizinho avançar a parede do imóvel dele e pegar um pedaço do seu apartamento? Não! A construtora levantou o prédio de forma uniforme pra todas as unidades.

    Diferentemente do seu vizinho de casa, que pode ter avançado um pedaço do muro sobre seu lote, ou vice versa, quando foi fazer a casa dele.

    Quando o CPC fala em unidade autônoma, é pra você distinguir o condomínio edilício do condomínio comum. Não tem NADA A VER com o lote da casa ser delimitado ou não!!

  • Essa tava de boa! Mas queria um exemplo de intervenção iussu iudicis

  • Iussu Iudicis: Juiz, de ofício, traz 3º ao processo. Pode ser vislumbrado na hipótese de litisconsórcio ativo facultativo unitário (atípico)

  • GABARITO: D

    Art. 246. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

    Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

  • usucapião (forma originária de aquisição do direito de propriedade sobre um bem móvel ou imóvel em função de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal, contínua e incontestadamente)

    = Consórcio necessário

    lembre que o juiz nesse caso , verificando que a petição inicial não preenche os requisitos intimará para a emenda.

    sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • litisconsórcio necessário, porque se trata de confinantes, e não de meros vizinhos.

  • Segue link de ótimo artigo, muito esclarecedor do tema.

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/01/a-ausencia-de-citacao-dos-confinantes.html

  • Gab. D

    >Lembrar que em caso de usucapião os confinantes integrarão o feito, logo há litisconsórcio.

    Art. 246. [...]

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

    > Lembrar que o CPC 2015 privilegia decisões de mérito e incumbe ao magistrado indicar os itens em desconformidade e permitir que a parte corrija antes de adotar a postura de extinguir o feito sem proferir decisão de mérito (art. 485).

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • D. determinar que o autor, em prazo a lhe ser assinado, requeira a citação dos litisconsortes faltantes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; correta

    Art. 246.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • D. determinar que o autor, em prazo a lhe ser assinado, requeira a citação dos litisconsortes faltantes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; correta

    Art. 246.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

  • Proposta ação de usucapião em relação a uma casa, observa o juiz, de imediato, que a petição inicial aludiu apenas à pessoa em cujo nome se encontra registrado o imóvel objeto do pedido, sem que na peça processual haja qualquer referência aos proprietários dos imóveis confinantes. Nesse cenário, deve o magistrado: determinar que o autor, em prazo a lhe ser assinado, requeira a citação dos litisconsortes faltantes, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito;

  • CITAÇÃO NO USUCAPIÃO

    # PESSOAL DO CONFRONTANTE = PROPRIETÁRIO + CÔNJUGE E OCUPANTE = nulidade absoluta (REsp 1.432.579-MG; CPC, art. 73, § 1º, I; CPC, art. 213, § 10)

    # PESSOAL DO CONFINANTE = VIZINHO = nulidade relativa (art. 246, § 3º)

    # POR EDITAL DE TERCEIROS INTERESSADOS (art. 259, i, do CPC)

    INTIMAÇÃO NO USUCAPIÃO

    # PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA (CPC, art. 183; Lei 6.015/73, art. 216-A, § 3, por analogia) 

    __________

    JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA PETIÇÃO INICIAL - Cassio Scarpinella Bueno

    # POSITIVO: RECEBIMENTO + CITAÇÃO (art. 334)

    # NEUTRO: EMENDA (art. 321)

    # NEGATIVO: REJEIÇÃO

    ==> RAZÃO PROCESSUAL = INDEFERIMENTO (art. 330)

    ==> RAZÃO DE MÉRITO = IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (art. 332)

  • Art. 246.

    § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Valeu ter realizado estágio da DP/RJ :-).

  • A RESPOSTA ESTÁ NO ART.114- CAPÍTULO QUE TRATA SOBRE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.


ID
1911748
Banca
CONSULTEC
Órgão
Prefeitura de Ilhéus - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação a litisconsórcio, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; (letra B)

     

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; (letra C)

     

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. (letra D)

     

    e) Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Acresce-se:

     

    "[...] I. Litisconsórcio: conceito e justificação sistemática.


    Litisconsórcio, como a etimologia prenuncia, é o consórcio na lide, é a presença de dois ou mais sujeitos nas condições de autores e/ou réus de uma mesma relação processual (processo).


    Trata-se, portanto, da pluralidade de partes em ao menos um dos polos da relação jurídica processual. Decorre do fato de que determinados  acontecimentos da vida levados à apreciação jurisdicional envolvem mais de duas pessoas, ou, ainda, de semelhanças presentes nas situações
    jurídicas de dois ou mais sujeitos.

     

    Nestes casos, justifica-se que o processo, do ponto de vista subjetivo, vá além do esquema mínimo (um autor e um réu), na busca por maior economia processual e harmonia de julgamentos.


    II. Espécies de litisconsórcio: ativo, passivo e misto.


    Do ponto de vista da posição da relação processual em que se forma, o litisconsórcio pode ser ativo, quando há pluralidade de autores, passivo, quando há pluralidade de réus, ou misto (recíproco, simultâneo), quando a pluralidade se verifica em ambos os polos.


    III. Espécies de litisconsórcio: necessário e facultativo


    Em relação à obrigatoriedade de sua formação, o litisconsórcio pode ser necessário ou indispensável (CPC, art. 114), quando a pluralidade de partes é essencial para a regularidade do processo e para que a decisão de mérito possa ser eficaz, e facultativo, que é aquele que pode se
    formar, ou não, a depender da escolha da parte autora.


    IV. Espécies de litisconsórcio: simples e unitário


    Quanto ao regime jurídico do resultado em relação aos litisconsortes, o litisconsórcio pode ser unitário (CPC, art. 116), quando a resolução do mérito houver de ser uniforme em relação a todos os litisconsortes, e simples, quando houver a possibilidade (basta a possibilidade) de prolação
    de decisões de mérito distintas para os litisconsortes. [...]."

     

    Fonte: CPC/OAB-PR

  • Completando a resposta de Lorena: 

    A alternativa "A" também está incorreta pelo conectivo "e" entre as palavras "ativa e passivamente", quando o certo seria "ativa OU passivamente", apesar de ser um erro minúsculo faz toda diferença no sentido.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 113, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 113, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 113, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 118, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: A




  • Detesto essas questões.

    Para mim isso não mede conhecimento, pois é claro que em um litisconsórcio os litisconsortes não poderão ser ativos e passivos ao mesmo tempo.

     

    É isso aí!

  • Alternativa A) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 113, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 113, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 113, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 118, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: A
     

    Fonte: QC

  • TÍTULO II

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • NCPC

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Qual o erro da letra A? A questão não pediu a redação literal do art.117 do CPC/15.

     

    "Art.117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar"

     

    Letra A "Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa e passivamente, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros"

     

    2 ou mais pessoas litigarem em litisconsórcio, como litigantes distintos, é claro que pode, oras! Basta que não seja o caso de litisconsórcio unitário...

     

    Em todos os casos de litisconsórcio não-unitário, é correto afirmar que os litisconsortes litigarão, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos.

     

    Aff! Odeio essas questões

  • Talvez, daqui uns 2 ou 3 anos, quando já tiver uma boa base de questões do NCPC e a doutrina e jurisprudência já estiverem mais fartas, tenhamos questões melhores do assunto, porque, francamente, ficar cobrando redação literal da lei é muito ruim e sem definição de competência.

  • nao tem erro na questão. ela pode estar incompleta, mas errada nao esta! fala serio.. 

  • a) Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Alternativa incorreta é a letra A, pois não consta na alternativa a parte do dispisitivo que está em negrito. 

  • A típica questão para pegar mentes cansadas! QUe banca é essa?

  • A alternativa A não está errada! Percebam que o enunciado diz "PODEM".

    Não é possível que os atos e omissões dos litisconsortes nem beneficiem nem prejudiquem uns aos outros? Claro que é possível! Isso ocorre no caso de litisconsórcio simples.

    Não é possível que os litisconsortes atuem como litigantes distintos? É claro que é.

    O enunciado do item não diz "SEMPRE". Diz "PODEM" e tudo o que é dito no enunciado é possível, razão pela qual a alternativa A está, ao meu ver, correta.

  • ativa OU passivamente

  • A

    Art. 117, CPC/15 (...) exceto no litisconsórcio unitário.

  • AFF ...

  • A ausência da exceção em relação a litisconsórcio unitário justifica o erro da alternativa "a". Além do mais não pode também a parte ser autora e ré ao mesmo tempo, o que sugere o termo "ativa e passivamente", quando correto seria ativa ou passivamente.,

  • Está péssimo o comentário do professor. QC, por favor, não cometa esse tipo de falha.

  • ativa OU passivamente: o único erro dessa assertiva está no conectivo.

  • banca de quinta categoria. Nem sabe formular questões.

  • CPC 
    a) Art. 113, "caput", e Art. 117, "caput", do CPC 
    b) Art. 113, I, do CPC 
    c) Art. 113, II, do CPC 
    d) Art. 113, III, do CPC 
    e) Art. 118, "caput", do CPC

  • Questão lixo.

  • A redação da alternativa considerada correta pela banca está bem confusa, mas acredito que o erro da afirmativa, em comparação com a literalidade do art. 113 do CPC, está no conectivo "e" que segue destacado:

     

    "Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa E passivamente, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros."

     

    O art. 113 do CPC fala em "OU".

     

    Portanto, ou litiga-se em conjunto no polo ativo. Ou litiga-se em conjunto no polo passivo.

     

    Litigar ao mesmo tempo nos dois polos não dá e essa é a interpretação que o conectivo "e" passa...

     

    SMJ, acho que a ideia é essa.

  • Nossa, o mínimo que as bancas deveriam fazer é contratar um professor especialista em cada disciplina para fazer as questões... Essa aí parece que mandou qualquer funcionário abrir o código e inventar uma questão de última hora. Daí foi lá e só trocou o "ou" pelo "e". Mais vergonhoso ainda é saber que isto foi numa prova para procurador.

  • Essa banca não quer seres pensantes, mas meros 'decoradores' de Código. Olha... Assim fica bem difícil.

  • Acertei, mas acho questões assim uma falta de educação.... hahahah

  • Questão ruim. Comentário do professor péssimo.

    Vamos lá...

    A questão fez uma salada mista entre os arts. 113 e 117:

    “Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.”

    +

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    =

    1. Há quem diga que o erro está no conectivo “e”. Teria que ser ativa “ou” passivamente… Put… sacanagem se for isso!

    2. Acredito que se trata de uma exceção de condutas determinantes. Para chegar a isso teria que explicar muita coisa sobre litisconsórcio mas, basicamente, condutas determinantes não prejudicam os litisconsortes SALVO PELO PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL. Exemplo: Em um litisconsórcio o advogado dorminhoco PRODUZ PROVA QUE PREJUDICA O OUTRO LITISCONSORTE! = pelo princípio da aquisição processual essa prova pertence ao processo! Dormiu e lascou o outro!

    Obs: A lei só diz que no caso de litisconsórcio UNITÁRIO (aquele que o juiz tem que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Art. 116) os atos e omissões de um não prejudicarão o outro, mas podem beneficiá-lo. Assim, para responder essa questão - que coloca todos os tipos de litisconsórcios juntos e diz que todos não prejudicam os demais, o que é incorreto - é necessário conhecimento além da letra da lei, ou seja, doutrina, aulas, exemplos... fui pelo caminho mais curto para explicar aqui...

  • Desconsiderem os comentários muito incrementados para explicar a questão. Tudo se resume a troca do conectivo "ou", por "e" na alternativa A.

  • Alternativa A não está incorreta, interpretação de texto básica esse ''podem''.

    Observem a diferença de uma alternativa bem elaborada sobre o mesmo tema feita pela FCC:

    ''*Os litisconsortes sempre serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes únicos, motivo pelo qual os atos e omissões de um não prejudicarão nem poderão beneficiar os demais.''

  • Gabarito [A]?

    Questão passível de anulação. Vejamos:

    A alternativa "a" fala que Duas ou mais pessoas podem* litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa e passivamente, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros.

    *O verbo "podem" incluiu os casos de litisconsórcio SIMPLES (considerados como distintos, em suas relações com a parte adversa). Portanto, a alternativa "a" também pode ser considerada correta.

    CPC - Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintosexceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    RESUMINDO:

    Litisconsórcio SIMPLES = litigantes considerados como distintos, em suas relações com a parte adversa.

    Litisconsórcio UNITÁRIO = litigantes considerados como iguais, em suas relações com a parte adversa.

    Sua hora chegará, continue!

  • Art. 113. Duas ou + pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2o O requerimento de limitação INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.


ID
1922446
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao litisconsórcio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A, conforme art. 114, CPC.

     

    A –  Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    B – Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    C – § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    D – Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    E – Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  •  

    "O art. 114 do Novo CPC prevê que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.

    -

    O dispositivo legal serve para indicar os dois fundamentos que tornam a formação do litisconsórcio necessária.

    A lei poderá, por motivos alheios ao mundo do processo, prever expressamente a imprescindibilidade de formação do litisconsórcio, como ocorre na hipótese da ação de usucapião imobiliária, na qual o autor estará obrigado a litigar contra o antigo proprietário e todos os confrontantes do imóvel usucapiendo, como réus certos, e ainda contra réus incertos.

    -

    Em regra, a necessidade proveniente em lei não tem nenhuma outra justificativa que não a expressa determinação legal, mas é possível que a exigência legal seja até mesmo inútil, porque em virtude do caso concreto o litisconsórcio seria necessário de qualquer modo.

    -

    A segunda forma de tornar um litisconsórcio necessário é a própria natureza jurídica da relação de direito material da qual participam os sujeitos que obrigatoriamente deverão litigar em conjunto.

    -

    Na realidade, a necessidade de formação do litisconsórcio não decorre somente da natureza da relação jurídica de direito material, mas também da limitação processual que determina que somente as partes sofrerão os efeitos jurídicos diretos do processo."

    -

    Daniel Neves - manual de processo civil

  • Quanto à letra B:

     

     - Litisconsórcio simples: tanto o ato benéfico (provar, recorrer, contestar) quanto ao ato prejudicial (confessar, reconhecer, revelia), considera-se cada um por si, não beneficia nem prejudica o outro corréu, havendo raras exceções. Exemplos:  

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

     

    Litisconsórcio unitário: se eventualmente um litisconsorte provar, contestar, recorrer, este ato benéfico pode beneficiar os demais litisconsortes, porém o ato prejudicial não pode prejudicar os demais réus, logo este ato prejudicial só vai valer se todos os litisconsortes o praticarem.

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 114, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 113, §1º, do CPC/15, que "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 345, I, do CPC/15, que a revelia não produz o efeito da confissão ficta "se havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 118, do CPC/15, que "cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos". Afirmativa incorreta.
    Resposta: A
  • Sobre a alternativa D, ela estaria correta na hipótese de litisconsórcio passivo simples, né?

  • ART 114* NVCPC

    O LITISCONSÓRTE SERÁ NECESSÁRIO POR DISPOSIÇÃO DE LEI OU QUANDO, PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA, A EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDER DA CITAÇÃO DE TODOS OS QUE DEVAM SER LITISCONSORTES.

     

    BOM ESTUDO !!!

  • Eduardo Vasconcellos, acredito que não, por força do art. 345, inc. I.

  • Gabarito: A

    É a redação do art. 114, NCPC, já transcrita aqui. Minha contribuição é:

    Didier reocomenda que onde está escrito "OU QUANDO, PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA" leia-se: "ou quando for unitário", assim o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando for unitário. (Aula do Curso NCPC - LFG)
    ______________________

    Lu T.C. foi incisiva na letra D. É justamente pela pluralidade de réus, havendo contestação de um deles, que não haverá os efeitos da revelia, ainda que se trata de litisconsórcio simples.

     

     

  • ART 114 NCPC;

    O LITISCONSÓRCIO SERÁ NECESSÁRIO POR DISPOSIÇÃO DE LEI OU QUANDO, PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA , A EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDER DA CITAÇÃO DE TODOS QUE DEVAM SER LITISTCONSORTES. 

  • a) correta - art 114 CPC O LITISCONSÓRCIO SERÁ NECESSÁRIO POR DISPOSIÇÃO DE LEI OU QUANDO, PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA , A EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDER DA CITAÇÃO DE TODOS QUE DEVAM SER LITISTCONSORTES. 

    b) errada- só serão os lisconsortes considerados como litigantes únicos no litisconsócio unitário, e neste caso, só os atos benéficos de um serão aproveitados  aos outros.

    c)errada- aer 113 §1º a limitação do lirisconsórcio multirudinário poderá ser na fase de conhecimenro, liquidação ou execução.

    d)errada-obstará se o litisconsórcio for unitário.

    e)errada- art 118 cpc-todos devem ser intimados

  • Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    Gabarito: A 

    O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 

     

     

    "De acordo com a tua fé é que receberás." ( Mateus 9:29)

  • Readaptando o comentário de André Bruno:

    GABARITO Letra A, conforme art. 114, CPC.

    A –  Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    B –  ERRADO: Os litisconsortes sempre serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes únicos, motivo pelo qual os atos e omissões de um não prejudicarão nem poderão beneficiar os demais. 

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    C – ERRADO: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, somente na fase de conhecimento, quando esse número comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    D – ERRADO: Se um dos litisconsortes passivos contestar a ação, esse fato não obstará a ocorrência dos efeitos da revelia em relação a quem não a contestou. 

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

     

    E - ERRADO: Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, mas somente quem pleiteou o andamento será intimado do ato respectivo.  

    Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Essa alternativa "d" me confundiu, porque se o litisconsórcio passivo for facultativo e simples, se um deles contestou a ação este fato não obstará a ocorrência dos efeitos da revelia em relação a quem não contestou? será? porque nesse caso o juiz pode decidir diferente para cada réu.

  • Art. 114 CPC

    .  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

  • Para apronfudamento. A alternativa "d" deve ser vista com ressalva. Assim leciona Daniel Amorim:

    O art. 345, I do nCPC. Fundamento da suposta incorreção da alternativa deve ser visto com ressalva.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

     

    "No inciso I do dispositivo ora analisado há previsão de que não se reputarão verdadeiros os fatos alegados pelo autor sempre que, havendo litisconsórcio passivo, um dos réus contestar a demanda.

    O dispositivo legal deve ser interpretado levando-se em conta o art. 117 do Novo CPC, que versa genericamente acerca do tratamento procedimental dos litisconsortes.

    A aplicação do benefício previsto no inciso I do art. 345 do Novo CPC depende num primeiro momento da espécie de litisconsórcio passivo formado na demanda e, depois, dependendo da espécie de litisconsórcio, da análise do conteúdo da contestação.


    1) Tratando-se de liliscunsórcio unitário não resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais.

    2) Já no caso de litisconsórcio simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do Novo CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida do litisconsorte revel.

    Daí conclui-se que sendo apresentada, nos casos de litisconsórcio simples, contestação com matéria de defesa de exclusivo interesse do réu que a apresentou, os fatos que prejudiquem somente o réu revel poderão ser presumidos verdadeiros.

  • A letra C do comentario mais curtido refere-se ao artigo 113 do NCPC, que dispoe: "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.

  • Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • Art. 114 do CPC.:  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertidaa eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    GAB.:A

  • Concordo com o colega Mateus Vallandro.

     

    E acrescento: "Portanto, se o litisconsórcio é simples, embora em princípio o regime seja o da autonomia, é indispensável verificar o que está sendo alegado: se for tema comum, o ato praticado por um dos litisconsortes acabará beneficiando os demais; se for específico,apenas aquele que o praticou." (Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 9ª ed., 2018)

     

     
  • Resposta: Letra "A". 

    O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertidaa eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

  • 3 U   litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    5 E   litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz se não foi intEgrado

     

    peguei no qc

  • Q904456

  • Não ocorrerá os efeitos da revelia se, havendo pluralidade de reús, um deles contestar a ação. Art. 345, I, CPC/2015.

  • SOBRE ALTERNATIVA D.

    Existe dois regimes de litisconcorcio

    O Simples que nao benefiará os demias litisconcorte e nem prejudicará os demais.(Decore)

    UNITARIO estendemse-se a todos os beneficios.NAO PREJUDICA NEM QUEM PRATICOU O ATO.

  • a) CORRETA, pois temos aqui a exata definição do litisconsórcio necessário:

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    b) INCORRETA. Os litisconsortes nem sempre serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes únicos, já que no litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão nem poderão beneficiar os demais.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    c) INCORRETA: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, não somente na fase de conhecimento, mas também nas fases de liquidação de sentença ou na execução, quando esse número comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    d) INCORRETA. Os fatos benéficos aproveitam aos litisconsortes, inclusive o de afastar os terríveis efeitos da revelia daquele que não contestou.

    e) INCORRETA: Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo e todos serão intimados do ato e não apenas quem pleiteou o andamento.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    Resposta: A

  • NCPC:

    DO LITISCONSÓRCIO

     Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Quanto ao litisconsórcio, é correto afirmar que: O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • Apenas a título de aprofundamento, o enunciado 116 do FPPC afirma que havendo a necessidade de limitação de litisconsortes necessário, o juiz, como NÃO PODE REALIZAR TAL LIMITAÇÃO, poderá ampliar prazos processuais ou realizar desmembramento do processo.

    Portanto, decore: LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO NÃO PODE SOFRER LIMITAÇÕES DE LITISCONSORTES.


ID
1952116
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, formando, assim, um litisconsórcio. Acerca do referido instituto, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 113.  

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Com relação à C:

     

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Para quem ultrapassou seu limite diário. rsrs. GABARITO A. - Art. 116 NCPC.                                                                                                                       

    Bom, o que se pode confundir apenas, é a alternativa D.                                                                                                                                                
    '' Os litisconsortes sempre serão considerados..'' SEMPRE ?? CUIDADO !!!!


    ... em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar
    A parte sublinhada, se refere ao Litisconsórcio Unitário. 
    Art.117. NCPC. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    B) O litisconsórcio NECESSÁRIO será facultativo por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    C) Art. 113 § 1o O juiz PODERÁ limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    A fé na vitória tem que ser inabalável ! #PraCimaDeles

  • LETRA A

     

    Macete : litiscorsorte UNItário -> decisão UNIforme

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 116, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 114, do CPC/15, que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 113, §1º, do CPC/15, que "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e omissões de um, não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa incorreta.
  • Uma bizu massa: Quando se falar em Litisconsórico UNITÁRIO => a palavra-chave é MODO UNIFORME para todos..

    GABA A

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • a) Art. 116, "caput", do CPC 
    b) Art. 113, "caput", e Art. 114, "caput", do CPC 
    c) Art. 113, par. 1, do CPC 
    d) Art. 117, "caput", do CPC

  • LITISCONSÓRCIO

    O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. A hipótese, que é de copropriedade, remonta à unitariedade, pois se ambos possuem o mesmo status em relação à coisa, certamente a decisão jurisdicional não lhes poderá discriminar.

    - Quanto ao polo: ativo, passivo ou misto (recíproco)

     Litisconsórcio ativo: é mais de um autor[1].

     Litisconsórcio passivo: é mais de um réu.

    "Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito."

     Litisconsórcio misto (ou recíproco): é mais de um autor e mais de um réu.

    Aqui, o litisconsórcio poderá ser ATIVO, isso se a pluralidade de partes se der exclusivamente no polo ativo da demanda (mais de um autor); poderá também ser PASSIVO, isso se a pluralidade ocorrer também de forma exclusiva no polo passivo da demanda (mais de um réu). Se a pluralidade de sujeitos estiver presente em ambos os polos da relação processual (mais de um autor e mais de um réu), o litisconsórcio será MISTO.

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - NUla, se a decisão deveria ser UNiforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - iiineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram ciiitados.

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

     

     

    [1] Enunciado 118- FPPC - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

  • *Litisconsórcio (Arts. 113 a 188, CPC):

    Quanto aos efeitos da decisão => unitário (obrigatoriedade de decisões iguais, uniforme a todos) ou simples (permite decisões diferentes, litigantes distintos);

    Quanto à obrigatoriedade de inclusão no polo processual => facultativo ou necessário (disposição de lei ou natureza da relação jurídica);

    *Art. 115, CPC (sentença de mérito): é preciso verificar se o litisconsórcio necessário em que um dos litisconsortes faltou é unitário ou simples (quanto aos efeitos da decisão):

    a) Se o litisconsórcio necessário é unitário, a falta de um implicará a nulidade da decisão para todos (inciso I, pois a decisão deve ser uniforme) => nula para todos;

    b) Se o litisconsórcio necessário é simples, a sentença será ineficaz para os que não foram citados, mas válida para os que foram citados no processo (inciso II) => ineficaz para os faltantes;

  • Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    GABA A

  • Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    GABA A

  • facultativo:

    comunhão de direitos/obrigações

    conexão pedido ou cause de pedir

    afinidade

    necessário:

    lei

    unitário:

    modo uniforme

  • Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, formando, assim, um litisconsórcio. Acerca do referido instituto, é correto afirmar que: O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.


ID
1981300
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação aos atos processuais, analise as afirmativas abaixo .

I - Quando a Fazenda Pública for parte, computar-se-á em dobro o prazo para recorrer, contudo o prazo para oferecer contrarrazões será simples.

II - O prazo para oferecimento de recurso adesivo pela Fazenda Pública será simples, uma vez que esse recurso tem o mesmo prazo das contrarrazões.

III - Quando os litísconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-á contado em dobro os prazos para contestar para recorrer, exceto se apenas um deles houver sucumbido.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Todas as alternativas estão erradas, questão sem gabarito.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • O CPC/73 previa diferentes prazos para manifestações da Fazenda Pública, como exemplo:

    Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.

    A partir do NCPC/2015, a Fazenda Pública passou a possuir prazo em DOBRO para quaisquer de suas manifestações processuais:

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Comentários: Os prazos processuais da Fazenda Pública (Site Conteúdo Jurídico)


ID
1990870
Banca
IBFC
Órgão
EBSERH
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as disposições do código de processo civil e assinale a alternativa correta sobre a espécie de litisconsórcio que o juiz não poderá limitar o quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 113.  [...]§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    A limitação quanto ao número de litisconsortes não pode ser feita no âmbito de processo envolvendo litisconsórcio necessário.

  • Questão mal redigida. Tive que ler umas 3 vezes para entender.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 113, §1º, do CPC/15: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Essa limitação do número de litigantes, conforme se nota, somente é possível quando se tratar de litisconsórcio facultativo, o que exclui a possibilidade de aplicação da regra quando se tratar de litisconsórico necessário. O fato de o litisconsórcio ser passivo, simples ou ulterior em nada influencia, pois tratam de outras classificações.

    Resposta: Letra B.

  • art. 114. O litisconsorcio será necessario por disposição de lei ou quando, pela relaçao juridica...

  • O juiz só poderá limitar nos casos de litisconsórcio facultativo. :) 

  • A questão exige do candidato o conhecimento da regra contida no art. 113, §1º, do CPC/15: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Essa limitação do número de litigantes, conforme se nota, somente é possível quando se tratar de litisconsórcio facultativo, o que exclui a possibilidade de aplicação da regra quando se tratar de litisconsórico necessário. O fato de o litisconsórcio ser passivo, simples ou ulterior em nada influencia, pois tratam de outras classificações.

    Resposta: Letra B.

    Fonte:QC

  • "litisconsórcio que o juiz NÃO poderá limitar o quanto ao número de litigantes..."  Atenção ao "NÃO poderá". Bancazinha danada essa. Tive que ir pela eliminação, pois só vi uma hipótese de o juiz não poder limitar o número de litigantes, que é justamente no litisconsórcio necessário. Vamos que vamos!!

  • FACULTATIVO: pode limitar x NECESSÁRIO: NÃO pode

  • A IBFC faz muitas questões ruins e tal... mas não vejo motivos para reclamar dessa gente, super normal (na minha simplória opinião).

  • Que redação é essa?

  • Litisconsórcio Facultativo -> Pode ser limitado.
    Litisconsórcio Necessário -> Não pode ser limitado justamente por ser necessário. Questão óbvia. 

  • 1-  O juiz só pode limitar o número de litigantes no LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO;

    2 - É só pensar que o Litisconsórcio NECESSÁRIO é aquele decorrente de DISPOSIÇÃO LEGAL, isto é, o juiz não pode mexer!..Se lembrar disso, não erra!

    Obs: Achei a questão entendível em que pese os coments dos colegas aí! 

    GABA B

    #rumooaoTJPE

  • usucapião - litisconsórcio necessários, mas simples!

     

    cônjuges - litisconsórcio necessário e unitário

     

    Se a obrigação solidária for indivisível o litisconsórcio será unitário.

     

    Já se a obrigação solidária for divisível o litisconsórcio será simples..

     

     IUSSU IUDICIS  -  intervenção de terceiro determinado pelo Juiz. O juiz determina de oficio que o terceiro venha ao processo.

     

    Intervenção do amicus curiae

     

    Integração do litisconsórcio necessário não citado 

     

     ação de produção antecipada de prova o juiz pode, de oficio, trazer quem ele acha que é interessante participar ao processo. 

  • Minha sobrinha de 8 anos redigiria um enunciado melhor! 

  • Minha filha de 8 anos redige uma pergunta 1.000 X melhor q esta pessoa. 

  • Resposta: Letra "B". Não pode haver limitação no número de litigantes no caso de litisconsórcio NECESSÁRIO.

  • Litisconsórcio necessário é o litisconsórcio a qual o juiz não poderá limitar o quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

  • O juiz só pode limitar o número de litigantes no LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO!

    Art. 113. [...]§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


ID
2031310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Novo Código de Processo Civil, julgue o item seguinte, referentes aos prazos e aos atos processuais.

Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro, incluindo os referentes a processos em autos eletrônicos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • t. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • t. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

     

    Apenas para complementar os comentários dos colaboradores acrescento a SÚMULA 641-STF:

     

    Súmula 641-STF

    Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

    --------------------------------------------------------------------

    Acrescento também a DECISÃO DO STF no INFO 797:

    É cabível a aplicação analógica do art. 191 do CPC 1973 (art. 229 do CPC 2015) ao processo penal. Se no processo civil, em que se discutem direitos disponíveis, concede-se prazo em dobro, com mais razão no processo penal, em que está em jogo a liberdade do cidadão. STF. Plenário. Inq 3983/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 3/9/2015 (Info 797). STF. Plenário. Inq 4112/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º/9/2015 (Info 797).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão errada. Se os autos são eletrônicos, ainda que preenchidas as demais condições (pluralidade subjetiva: litisconsórcio ativo ou passivo; e procuradores (advogados) distintos e de diferentes escritórios de advocacia), resta impossibilitada a aplicabilidade legal do prazo em dobro quanto a todas as manifestações. E por quê? Ora, autos eletrônicos ensejam (ou podem ensejar) visualização (consulta) simultânea, razão por que da não aplicabilidade do prazo dobrado.

  • Em conformidade ao artigo 229 do vigente CPC, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazo contados em dobro para TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES, em qualquer juízo ou tribunal. No que se refere aos autos eletrônicos, o § 2º do artigo em análise, prevê a impossibilidade de aplicação da regra prevista no caput a esses.

  • A afirmativa está baseada no art. 229, caput e §2º, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. [...] §2º. Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos".

    Afirmativa incorreta.
  • ERRADA.

     

    Art. 229 - Estava correta até chegar nos processos eletrônicos, pois estes como menciona o § 2º do mesmo artigo, "Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos".

     

  • Gabarito: Errado

    https://www.youtube.com/watch?v=jX67wUJSlYU

    vídeo/dica sobre o assunto. 

     

     

     

  • ART 229 NCPC; OS LITISCONSORTES QUE TIVEREM DIFERENTES PROCURADORES, DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA DISTINTOS , TERÃO PRAZOS EM DOBRO PARA TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES, EM QUALQUER JUÍZO OU TRIBUNAL, INDEPENDETEMENTE DE REQUERIMENTO.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "Nos termos do art. 191 do CPC, conta-se em dobro o prazo para litisconsortes com procuradores distintos, o que não foi observado no caso. Referido entendimento aplica-se ao processo eletrônico, pelo menos até a vigência do novo CPC (art. 229, § 2º)." (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 721.656/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015).

  • CPC. Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Comentário: Continua existindo a DOBRA do prazo para LITISCONSORTES com advogados distintos (art. 229, NCPC). Algumas peculiaridades: 1) os advogados diferentes devem ser de escritórios diferentes (agora está claro!); 2) O prazo em dobro só existe nos AUTOS DE PAPEL. No PROCESSO ELETRÔNICO NÃO TEM PRAZO EM DOBRO (questão errada); 3) A dobra cessa se um dos réus for REVEL, o outro terá prazo simples.

  • Não se aplica  o prazo em dobro quando o processo é eletrônico

  • Sendo processo eletrônico o prazo será comum para ambos os advogados, ainda que de escritório de advocacia distintos. art.

  • Não inclui os eletrônicos, estes terão prazos comuns

  • Para agregar mais ao tema da dobra de prazo no caso de litisconsortes com diferentes procuradores:

    Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, também não se aplica tal prazo em dobro.(915, §3º ,NCPC)

    RJGR

  • Agregando conhecimento:

    POR QUE NÃO SE APLICA O PRAZO EM DOBRO NO CASO DE AUTOS ELETRÔNICOS?

    Porque, segundo a doutrina, o processo eletrônico está acessível a todos, ao mesmo tempo e em qualquer lugar, em virtude do PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE JUDICIÁRIA.

  • 1.      O prazo para a prática dos atos será contado em dobro no caso de litisconsórcio representado por diferentes procuradores, SALVO no caso de autos eletrônicos e se os advogados pertencerem a mesma Sociedade.

  • Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    GAB: E

  • Apesar do pouco tempo de vigência do NCPC, esta questão já está ficando batida. 

  • O processo eletrônico AFASTA o prazo em dobro.

  • Acrescentando:

    O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619)

  • Art. 229, caput, CPC - "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazo contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento." (Processo físico)

    §2º. Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. 

  • ERRADO

    De acordo com o art. 229, caput e §2, do NCPC:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Errado.

     Não se aplica o disposta na questão aos processos -> em autos eletrônicos.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

    CPC - 

  • Também não se conta prazo em dobro quando:

    - Houver recurso em conjunto com só 1 preparo;

    - Quando só 1 dos litisconsortes haja sucumbido (o que sucumbiu pode recorrer, mas sem prazo em dobro).

  • Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro, incluindo os referentes a processos em autos eletrônicos.

    CPC:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º. Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Item incorreto. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro, EXCETO os referentes a processos em autos eletrônicos.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 229, § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.


ID
2080570
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria e Fernanda são servidoras de determinado órgão público e, em litisconsórcio ativo, propuseram demanda judicial para a obtenção de vantagem pecuniária supostamente devida em razão do cargo que cada uma delas ocupa.

Nessa situação hipotética, tem-se um litisconsórcio classificado como

Alternativas
Comentários
  • No litisconsórcio unitário, a decisão deve ser a mesma para os litisconsortes. Como a questão especificou que a ação estava sendo proposta para obtenção de vantagem em razão do cargo que cada uma delas ocupa, a sentença será diferente para cada uma delas já que não se trata do mesmo cargo ocupado pelas litisconsortes.

  • Descarta-se de cara também a possibilidade de eventual litisconsórcio unitário no polo ativo, já que ninguém é obrigado a litigar com outrem em juízo. Assim, para a doutrina majoritária, não existe litisconsórcio ativo necessário, sendo sempre FACULTATIVO.

    Ademais, como o texto menciona "cargo que cada uma ocupa", é possível ao juiz reconhecer vantagens pecuniárias distintas para cada uma, pelo que o litisconsórcio é SIMPLES OU COMUM.

  • Apenas ponderando as informações do colega Felipe Guimarães:

    A questão da existência do litisconsórcio ativo necessário é polêmica. Didier entende pela inexistência. Dinamarco entende que o direito a não demandar deve, em regra, se sobrepor ao direito de ação do sujeito que quer propor a demanda. Para Alvim, o terceiro que deveria estar no polo ativo deverá ser convocado a se integrar à relação jurídica processual. Daniel Assumpção defende a colocação do sujeito como réu, mantendo-se nessa posição até o final do processo. 
    Fonte: Manual de Direito Processual Civil. Daniel Assumpção. 

    Na jurisprudência é possível identificar julgados pela existência do litisconsórcio ativo necessário, vejamos:
     

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO. COMPOSSE. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. Ajuizada a ação de usucapião por apenas um dos compossuidores. A hipótese é de litisconsórcio ativo necessário. Sem a citação dos litisconsortes, não houve aconstituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença prolatada na ação de usucapião, que não fez coisa julgada. Assim, correta a via eleita, isto é, querela nullitatis insanabilis, por ausência de citação dos compossuidores, para a qual não existe prazo decadencial. Jurisprudência do STJ e desta Corte. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNANIME. (TJ-RS, Apelação Cível Nº 70061170445, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 20/11/2014).


     

  • Art. 114.  O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    Art. 116.  O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

  • Resposta: A (em complemento aos comentários dos colegas).

  • litisconsorcio ativo-regra geral- facultativo. 

     a relação jurídica é cindível(pode ser decidida de forma diversa para as partes do mesmo polo), portanto o litisconsício é simples (comum)

     

  • NECESSÁRIO

    1. POR DISPOSIÇÃO DE LEI

    2. PELA A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA A EFICÁCIA DA DECISÃO DEPENDER DE TODOS OS LITISCONSORTE

    É DIFERENTE DO FACULTATIVO

     

    A) UNITÁRIO = INDIVISIBILIDADE DA DECISÃO

    B) SIMPLES / COMUM = DIVISIBILIDADE HIPOTÉTICA DA DECISÃO

     

     

  • Alternativa Correta - A

     

    Vejamos o que diz o art. 113 do NCPC reproduz o art. 46 do CPC/73: trata das hipóteses de litisconsórcio facultativo. Em qualquer dos casos previstos na norma, as partes poderão litigar em litisconsórcio. Esta espécie de litisconsórcio não é obrigatória, o qual se forma em função da vontade de quem propõe a demanda.

     

    ---------------------> Ocorrerá o litisconsórcio UNITÁRIO quando a lide tiver de ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes.

     

    ATENÇÃO - Quando o juiz puder decidir de forma diversa para um ou mais litisconsortes, o litisconsórcio será simples. (SIMPLES é sinônimo de COMUM).

     

    IMPORTANTE - Cada litisconsorte, seja qual for sua natureza jurídica, poderá promover o andamento do processo. E todos deverão ser devidamente intimados dos atos processuais respectivos. A regra insculpida no art. 118 do Novo Código de Processo Civil repete, in totum (no todo), o disposto no art. 49 do CPC de 1973 e trata da autonomia dos litisconsortes, que devem ser intimados individualmente de todos os atos processuais. Até porque cada um pode praticar isoladamente seus atos.

     

    MARINONI, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 87)

    NCPC ANOTADO OAB/RS, pag. 131-133.

    Avante.

  • Quem quiser acompanhar questões comentadas em vídeos é só seguir os endereços a baixo:

     

    https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

    Facebook: tlquestoes@hotmail.com
     

     

    Conceito trazido pelo professor Fredie Didier Jr.

     

    Conceito geral: Há litisconsórcio sempre que houver uma pluralidade de sujeitos em um dos polos da relação processual. 

     

     

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO

     

    Há litisconsórcio unitário quando o órgão jurisdicional tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    LITISCONSÓRCIO COMUM

     

    Há litisconsórcio comum (ou simples), quando a decisão de mérito puder ser diferente para os litisconsortes.

     

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO / FACULTATIVO

     

    A pluralidade de sujeitos em um dos polos do processo pode resultar de uma conveniência
    dos litigantes (facultativo) ou pode ser uma imposição legal. Quando a formação do litisconsórcio for
    obrigatória, fala-se que ele é necessário.

     

    Gabarito letra "a".

     

  • CPC. Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. 

    Algumas características do Litisconsórcio Simples ou comum:

    A decisão de mérito pode ser distinta para cada qual litisconsorte;

    Há cúmulo de demandas submetidas à decisão jurisdicional;

    existência de  mais de uma relação jurídica;

    a relação jurídica, se for una, será cindível;

    as decisões de mérito serão semelhantes, mas distintas, para cada litisconsorte;

     Presença de  afinidade de questões jurídicas;

    Admite-se renúncia, transação, desistência de uma dos litisconsortes,sem, contudo, prejudicar aos demais.

     

     

  • CESPE, MANDA UMA DESSAS NA MINHA PROVA ;)

    ENFIM, COME ON!

    PRIMEIRO, NÃO EXISTE  LITISCONSÓRSIO ATIVO NECESSÁRIO. NESTE SENTIDO, SEMPRE RECOMENDO A LEITURA DE EXCELENTE ARTIGO DE FREDIE DIDIER JR: http://www.frediedidier.com.br/wp-content/uploads/2012/02/litisconsorcio-necessario-ativo.pdf

    SEGUNDO, O LITISCONSÓRCIO É NECESSÁRIO POR FORÇA DE LEI OU QUANDO FOR UNITÁRIO, SIMPLES. É O QUE REZA O ART. 114, CPC. MAIS, PARA SER UNITÁRIO DEPENDERÁ DA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O JUIZ TIVER DE DECIDIR O MÉRITO DE MODO UNIFORME PARA TODOS OS LITISCONSORTES (É O CONCEITO DE BARBOSA MOREIRA ENCAMPADO NO ART. 116 DO NCPC)

    A AÇÃO DO CASO HIPOTÉTICO FOI INSTAURADA POR LITISCONSÓRIO PARA FINS DE CELERIDADE PROCESSUAL, MAS CADA UMA DAS SITUAÇÕES PODERÃO SER ESPECÍFICAS, COMO POR EXEMPLO, UMA SERVIDORA PODE FAZER JUS À VANTAGEM E OUTRA NÃO, POIS UMA PODE TER PREENCHIDO OS REQUISITOS, POR EXEMPLO, PARA A CONCESSÃO DE UM QUINQUÊNIO, MAS A SUA LITISCONSORTE NÃO. 

    ELIMINADAS AS LETRAS B, D e E, RESTA A LETRA "A" COMO GABARITO. A LETRA C DISPENSA COMENTÁRIOS. 

  • O litisconsórcio é considerado "necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva validamente em direção ao pronunciamento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica (art. 114, CPC/15). Por outro lado, é considerado "facultativo" quando a pluralidade das partes em um dos polos da demanda decorrer exclusivamente da liberalidade delas. O litisconsórcio pode, ainda, ser classificado como "unitário" ou como "simples" ou "comum". É dito "unitário" quando a decisão judicial dever ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes, e "simples" ou "comum", quando a decisão puder divergir em relação a cada um ou parcela deles. Na hipótese trazida pela questão, o litisconsórcio é facultativo, porque decorre de uma opção das servidoras e não de imposição legal ou de uma própria relação jurídica que lhes una; e é comum (ou simples) porque a sentença judicial não deve, necessariamente, ser idêntica para ambas, podendo, por exemplo, conferir o direito à vantagem a uma delas e a outra não.

    Gabarito: Letra A.

  • REPOSTA A

  • Meu pensamento: pode ser que uma tenha condições de trabalho mais especiais que a outra, como tempo de serviço, gratificação e isso, por si só, afasta o litisconsórcio unitário (decisão idêntica), pois a questão não deixou claro que elas tinham as mesmas condições. Ademais, não é hipótese de litisconsórcio unitário, pois as servidoras poderiam ingressar com ações individuais.

    Bons estudos

    @conteudospge.

    Para agragar:

    De acordo com Daniel Amorim:

    Reunidos diversos servidores públicos para litigar contra o Poder Público em virtude de atos administrativos fundados na mesma norma que se aponta de ilegal, o fato não será o mesmo, porque cada qual sofreu o prejuízo individualmente em virtude de um ato administrativo determinado, mas a finidade entre as situações permitirá o litisconsórcio

  • Alternativa A:

    LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: formação não é obrigatória. Ocorre por VONTADE DO AUTOR e uma das hipóteses seguintes:

    1)Comunhão de direitos/ obrigações: credores e devedores solidários

    2)Identidades de causa de pedir: mesma fundamentação de fato ou de direito- Ex.: acidente aéreo

    3)Conexão: = causa de pedir ou pedidos. Pedido suspensão de leilão de privatização

    4) Afinidades de Questões:

    1º posição: identidade parcial de pedIdos/ causa de pedir;

    2ª posição: proximidade entre as causas de pedir ou entre os pedidos

    LITISCONSÓRCIO SIMPLES ou COMUM: o juiz pode decidir de forma DIFERENTE para cada uma das parte. Uma lide para cada:

    ________________________________________

    Para agregar conhecimento:

    LITISCONSÓRCIO MUTITUDINÁRIO: É um litisconsórcio facultativo com número excessivo de litisconsortes que dificulta a defesa  ou prejudica a rápida solução do litígio Ex.: ações do Plano Collor - Fonte: aula Fredie Didier

  • "COMENTÁRIOS:

    O enunciado da questão não explicitou tratar-se de um litisconsórcio exigido por lei, e de fato não o é, pois se trata de demanda para obter vantagem pecuniária em face do órgão público em que trabalham. Poderiam propor a demanda isoladamente, sem constituir o litisconsórcio – portanto, é facultativo.

    Também não há qualquer indício de que se deverá decidir a demanda de modo idêntico para ambas as partes. Ao contrário, como o pleito foi correspondente ao cargo que cada uma ocupa, o examinador fez transparecer que se tratam de cargos distintos, formando desse modo um litisconsórcio comum e não unitário. Vale lembrar que o litisconsórcio unitário se caracteriza pela decisão idêntica a todos os litisconsortes.

    No CPC/2015:

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes."

     

    FONTE:  Estratégia Concursos

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    O litisconsórcio é considerado "necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva validamente em direção ao pronunciamento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica (art. 114, CPC/15). Por outro lado, é considerado "facultativo" quando a pluralidade das partes em um dos polos da demanda decorrer exclusivamente da liberalidade delas. O litisconsórcio pode, ainda, ser classificado como "unitário" ou como "simples" ou "comum". É dito "unitário" quando a decisão judicial dever ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes, e "simples" ou "comum", quando a decisão puder divergir em relação a cada um ou parcela deles. Na hipótese trazida pela questão, o litisconsórcio é facultativo, porque decorre de uma opção das servidoras e não de imposição legal ou de uma própria relação jurídica que lhes una; e é comum (ou simples) porque a sentença judicial não deve, necessariamente, ser idêntica para ambas, podendo, por exemplo, conferir o direito à vantagem a uma delas e a outra não.

    Gabarito: Letra A.

  • Uma das poucas regras no Direito que não há exceção. Não existe litisconsórcio ativo necessário, ninguém pode ser obrigado a demandar!

  • Verdade, Francisco Júnior! O professor Freddie Didier dá algums exemplos de litisconsórcio ativo necessário no seu Curso, mas, honestamente, não convence...

  • Quase uma qustão de português.

  • FACULTATIVO; POIS, NÃO É NECESSÁRIO QUE AS DEMANDAS CAMINHEM POR CONEXÃO. E COMUM; POIS, A DECISÃO PODE SER DIVERSA / NÃO UNIFORME. 

  • O listisconsórcio ativo é sempre facultativo, pois não se pode exigir a pluralidade de autores para a propositura de uma demanda jurisdisdicional, em razão do princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional.

  • Achei essa redação elusiva. 

  • Classificação do Litisconsórcio:

    1. Quanto a posição das partes:

    a) Ativo

    b) Passivo

    c) Misto

    2. Quanto ao momento de formação:

    a)Inicial

    b)Incidental (ulterior):  

    3.Quanto a obrigatóriedade da formação:

    a)necessário

    b)facultativo

    4. Quanto à uniformidade da decisão:

     a) simples:  quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes. A mera possibilidade de decisões diferentes já tornará simples o litisconsórcio, como nos casos em que vários correntistas de um banco ajuízam, em conjunto, ação de cobrança de expurgos inflacionários.

    b) unitário: quando, ao contrário, a demanda tiver de ser decidida de forma idêntica para todos os que figuram no mesmo polo da relação processual. A caracterização do litisconsórcio unitário pressupõe a discussão de uma única relação jurídica indivisível.

    Fonte:http://genjuridico.com.br/2016/05/11/litisconsorcio-no-novo-cpc-conceito-classificacao-e-hipoteses-de-cabimento/

  • Errei a questão sabendo a solução jurídica do caso.

     

    Achei a redação do enunciado ambígua. Permite entender que cada uma das servidoras ocupa o mesmo cargo, ou seja, dois cargos iguais.  Até porque a questão diz "cargo", no singular.

  • Não é facultativo unitário porque no enunciado não citou que ambas das servidoras exerciam a mesma função e tinham trabalhados a mesma quantidade, por exemplo. 

  • ET's? Não sei se existe.... 
     
    Duendes? Não sei se existe...

      
    Corinthiano honesto? Não sei se existe...
       
    Mas, LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO existe sim!

     

    RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES.

    1. Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário.

    2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário.

    4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados.

    5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido.

  • Simplificando, o CESPE está verificando se o candidato sabe que:

     

    O litisconsórcio será necessário  por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. (art. 114 NCPC);

    O litisconsórcio será facultativo se duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;  ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. (Art. 113 NCPC)

    O Litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (Art. 116 NCPC)

    E que o Litisconsórcio será simples ou comum quando a decisão puder divergir em relação a cada um ou parcela deles.

  • Concordo com o Humberto. A questão dá a entender que ambas ocupam o mesmo cargo.

  • Tanto Maria como Fernanda poderiam propor a demanda isoladamente, sem constituir o litisconsórcio, o qual por sua vez é facultativo. (Lembre-se de que não existe litisconsórcio ativo necessário, sendo sempre facultativo)

    Além disso, como o texto menciona o "cargo que cada uma ocupa", é possível ao juiz reconhecer vantagens pecuniárias diferentes para cada uma, o que torna o litisconsórcio comum (ou simples).

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Resposta: A

  • Errei a questão porque não havia entendido que se tratava de cargos diferentes :P

  • O cenário é de litisconsórcio facultativo e comum. Facultativo porque as servidoras poderiam ajuizar ações distintas e autônomas, sendo certo que a eficácia da sentença não dependeria da formação do litisconsórcio, ou seja, há mera conexão entre as causas, o que permite o ajuizamento de uma única demanda.

    Comum porque, no caso, o juiz não precisa decidir de modo igual para as litisconsortes, especialmente dessa maneira deverá considerar a situação fática e jurídica envolvente a cada uma delas.

  • Para saber distinguir se é SIMPLES ou UNITÁRIO:

    1º Identifica o Direito se é cindível ou não;

    2º Exclui um dos Litisconsortes;

    3º Analisa a decisium quanto a possibilidade dela afetar a esfera daquele litisconsorte que você excluiu, mesmo este tendo se tornado um mero terceiro.

    OU

    1º Image uma situação de decisões diferentes para cada um dos litisconsortes

    a) Se a decisão tiver condão de gerar efeitos práticos: SIMPLES

    b) Se não tem poder de gerar efeitos práticos: UNITÁRIO

  • Atenção para essa parte: "razão do cargo que cada uma delas ocupa" = cargos diferentes.

    Assim, pode haver resultados diferentes entre elas, sendo litisconsórcio simples ou comum.

  • Maria e Fernanda são servidoras de determinado órgão público e, em litisconsórcio ativo, propuseram demanda judicial para a obtenção de vantagem pecuniária supostamente devida em razão do cargo que cada uma delas ocupa.

    Nessa situação hipotética, tem-se um litisconsórcio classificado como facultativo e comum.

    Comentário da prof:

    O litisconsórcio é considerado "necessário" quando a presença de todos os litisconsortes é essencial para que o processo se desenvolva validamente em direção ao pronunciamento final de mérito, podendo a essencialidade decorrer de exigência legal ou da própria relação jurídica (art. 114, CPC/15). 

    Por outro lado, é considerado "facultativo" quando a pluralidade das partes em um dos polos da demanda decorrer exclusivamente da liberalidade delas. O litisconsórcio pode, ainda, ser classificado como "unitário" ou como "simples" ou "comum".

    É dito "unitário" quando a decisão judicial dever ser, obrigatoriamente, uniforme para todos os litisconsortes, e "simples" ou "comum", quando a decisão puder divergir em relação a cada um ou parcela deles

    Na hipótese trazida pela questão, o litisconsórcio é facultativo, porque decorre de uma opção das servidoras e não de imposição legal ou de uma relação jurídica que lhes una; e o litisconsórcio é comum porque a sentença judicial não deve, necessariamente, ser idêntica para ambas, podendo, por exemplo, conferir o direito à vantagem a uma delas e a outra não.

    Gab: A

  • GABARITO: A

    O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo polo do processo, quer como rés quer como autoras, para defesa de interesses comuns. O litisconsórcio facultativo ocorre quando há opção entre formá-lo ou não. Via de regra, tal decisão incumbe ao autor, pois é ele quem apresenta a lide, indicando quais são as partes da relação processual. O litisconsórcio facultativo pode ser unitário, quando a solução da lide deverá ser igual para todos litisconsortes; ou simples, quando não se exigir que o resultado seja idêntico para todos os envolvidos.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/735/Litisconsorcio-facultativo


ID
2095507
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a disciplina do litisconsórcio prevista no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A incorreta é a letra  D!

     

    a) Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    b) Art. 113. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    c) Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    d) Art. 334 § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.​

     

    e) Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  •  

    Toda semana questões comentadas em vídeo para dar um gás a mais nos estudos, link: https://www.youtube.com/channel/UCR1gvh_qu35xzI1lMyVqxXw?sub_confirmation=1

     


    Teoriazinha:

    Há litisconsórcio sempre que houver uma pluralidade de sujeitos em um dos polos da relação processual. 
     

     

    Unitário

     

    Há litisconsórcio unitário quando o órgão jurisdicional tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    Comum ou simples

     

    Há litisconsórcio comum (ou simples), quando a decisão de mérito puder ser diferente para os litisconsortes.

     

    Facultativo

     

    O litisconsórcio facultativo ocorre quando há opção entre formá-lo ou não.

     

    Necessário

    Quando a formação do litisconsórcio for
    obrigatória, fala-se que ele é necessário: a formação do litisconsórcio independe da vontade
    das partes. Caso contrário, o litisconsórcio será facultativo.

     

    Pequenos trechos do livro do professor Fredie Didier Jr. questão comentada com mais detalhes no link acima!

  • Questão passível de anulação. 

    Sim, porque malgrado o art. 334, § 6, do novo CPC diga que "havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes", a doutrina (ex.: Fredie Didier) já interpreta que o dispositivo só se aplica ao litisconsórcio simples. Isso porque o litisconsorte unitário não poderá transacionar sem a anuência do outro. Qual a razão de fazer uma audiência de conciliação se o seu objetivo não será alcançado de forma alguma?

    Típica questão de examinador burro que quer fazer pegadinha e faz cagada. 

  • Rapaz rsrsrs

    Quer anular questão que pede expressamente a letra da lei com doutrina sequer consolidada de um doutrinador apenas.. e ainda chama o examinador de burro rsrsrs... última vez que li a LINDB não vi nada sobre doutrinador revogando lei
    PS: também fiz o curso do Fredie e respondi a certa, até por eliminação


    Pobre examinador rsrsrs 

  • Precisamos de um pouco mais de humildade para chegarmos em algum lugar. 

    Estamos aqui para aprender.

  • a.  Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    b. Art. 113. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    c. Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    d. Art. 334. § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    e. Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

     

  • A alternativa A:

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, do mesmo escritório de advocacia, não terão os prazos contados em dobro para as suas manifestações.

    O código (art. 229): 

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    A questão:

    Considerando a disciplina do litisconsórcio prevista no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assinale a alternativa INCORRETA.

    ...

     

    A alternativa A é que  está incorreta, então é a reposta certa. Me corrijam se eu estiver errada.

  • Por isso mesmo Israel Miranda. A assertiva da letra "a" está correta e a questão pede a assertiva INCORRETA. Entendeu?

  • Henrique Macedo, me parece que você está confundindo litisconsórcio necessário com litisconsórcio unitário. No litisconsórcio unitário, a decisão de mérito deverá ser igual para todos (NCPC, art. 116), mas no litisconsórcio necessário não. Por isso, é possível a realização de audiência de conciliação com apenas um dos litisconsortes necessários, já que é possível, em tese, a conciliação deste com o autor, sem prejuízo da continuação do processo perante o outro litisconsorte necessário.

  • Alternativa A) De fato, a lei processual concede o benefício do prazo em dobro para litisconsortes que tiverem diferentes procuradores somente quando estes estão vinculados a escritórios de advocacia distintos. É o que dispõe o art. 229, caput, do CPC/15: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 113, §1º, do CPC/15: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 117, do CPC/15: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca da possibilidade de dispensa da audiência de conciliação ou de mediação, dispõe o art. 334, §6º, do CPC/15, que "havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.005, caput, do CPC/15: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.


  • INCORRETA: D

     

  • a letra A está correta- Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. Só tem prazo em dobro se for distinto, não dois procuradores do mesmo escritório, portanto. CORRETO

  • C) CPC, Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • A)   Correta – Artigo 229 -  Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    B)   Correta –  Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    C)   Correta –  Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    D)  Errada – Art. 334 §6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    E)   Correta - Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Apenas para complementar os brilhantes comentários dos colegas ....
     

    A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei. Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização.

     

    Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência. O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência. Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente. Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse. Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.

     

    A audiência de conciliação ou de mediação é, pois, designada pelo juiz no despacho da petição inicial, sempre que ela preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido. Observar-se-á a antecedência mínima de trinta dias. Para participar da audiência, o réu será citado com pelo menos vinte dias de antecedência (art. 334, caput). A intimação do autor dar-se-á na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º). A audiência obedecerá às normas do Código e da Lei de Organização Judiciária, e dela participarão necessariamente o conciliador ou o mediador, salvo se não existirem na comarca esses auxiliares do juízo (art. 334, § 1º). Poderá realizar-se, inclusive, por meios eletrônicos, nos termos da lei própria (art. 334, § 7º).

     

    Em relação a alternativa E; A regra do artigo 1.005 refere-se ao litisconsórcio unitário, não ao litisconsórcio facultativo
    simples, em que os litigantes são autônomos, uns em relação aos outros.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooo.

     

  • A questão tem dois gabaritos?

    a letra A e D?

    ou estou viajando? rsrs

  • Moema eu tambem fiquei confusa, mas a letra A esta certa, ela realmente só estaria errada se falasse q existe prazo em dobro para procuradores q trabalham no mesmo escritorio!

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Espero te ajudado! Bons estudos...

  • Letra A. 

    A questão esta sendo clara que nao. E o povo tá falando que sim. Basta ler a questão. 

  • Questão muito boa! Palmas! 

  • A)   Correta – Artigo 229 -  Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    B)   Correta –  Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    C)   Correta –  Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    D)  Errada – Art. 334 §6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    E)   Correta - Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • Não costumo comentar, mas essa questão está óbvia que a A está errada! Onde vcs estão vendo que a A tá certa? 

  • Letra A - correta, pois só tem prazo em dobro se o escritório dos advogados for distinto. Se for do mesmo escritório não tem prazo em dobro. A assertiva diz extamente isso: não terão prazo em dobro se for do mesmo escritório! Difícil de entender ainda?
  • LETRA D INCORRETA 

    NCPC

    ART 334 § 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

  • Pessoal, na letra A, a questão fala em Advogados distintos DO MESMO ESCRITÓRIO. Está certa pois diz que NÃO terão prazo em dobro. Teriam prazo dobrado se fossem de escritórios distntos conforme art. 229.

  • CPC 
    a) Art. 229, "caput" 
    b) Art. 113, par. 1 
    c) Art. 117, "caput" 
    d) Art. 334, par. 6 
    e) Art. 1005, "caput"

  • Em relação ao litisconsórcio simples, o STJ entende que o recurso de um não aproveita aos outros litisconsortes, mesmo que a metéria alegada seja de interesse comum, salvo no caso de solidariedade passiva, quando o recurso de um devedor aproveita ao outro. Contudo, como a questão fala da literatura do NCPC...

  • Pessoal, sobre a letra A), prestem atenção ao enunicado e ao dispositivo !!!!

     

    Dispositivo:

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    Enunciado A):

    a) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, do mesmo escritório de advocacia, não terão os prazos contados em dobro para as suas manifestações.

    Ou seja, os litisconsortes que tiverem diferentes procurados, porém de mesmos escritórios não terão seus prazos contados em dobro, teriam por ventura, se fossem de escritórios distintos conforme previsão do art. 229, Caput, CPC, supra.

  • Alternativa A) De fato, a lei processual concede o benefício do prazo em dobro para litisconsortes que tiverem diferentes procuradores somente quando estes estão vinculados a escritórios de advocacia distintos. É o que dispõe o art. 229, caput, do CPC/15: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 113, §1º, do CPC/15: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 117, do CPC/15: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca da possibilidade de dispensa da audiência de conciliação ou de mediação, dispõe o art. 334, §6º, do CPC/15, que "havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.005, caput, do CPC/15: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". Afirmativa correta.

  • GABARITO: LETRA D (INCORRETA)

    Art. 334 § 6o, NCPC - Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por TODOS os litisconsortes.

  • Srs, chamo atenção para a jurisprudência do STJ, que tem interpretando restritivamente o art. 1.005 do CPC/15 (tal como fazia com o art. 509 do CPC/73), para entender que os efeitos dos recursos apenas se estendem aos litisconsortes unitários:

    O "recurso, em regra, produz efeitos tão-somente para o litisconsorte que recorre. Apenas na hipótese de litisconsórcio unitário, ou seja, nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, 'quando o julgamento haja de ter, forçosamente, igual teor para todos os litisconsortes', mostra-se aplicável a norma de extensão da decisão, prevista no art. 509, caput, do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 15.354/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 1/7/2005).

    (AgInt no AREsp 375.102/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018)

    Bons estudos!

  • D. No litisconsórcio necessário, havendo desinteresse de um dos litisconsortes na realização da audiência de conciliação e mediação, esta não será realizada.

  • A incorreta, a incorreta , a Incorreta
  • famoso pão pão queijo queijo rs


ID
2121490
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes situações abaixo:
I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.
II. Abuso do direito de defesa.
III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.
IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.
É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra d

     

    I - Julgamento antecipado da lide. Pode produzir coisa julgada

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    II - Tutela Provisória de Evidência. Não faz coisa julgada e nem se estabiliza.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

     

    Trata-se da hipótese de litisconsórcio passivo alternativo.

    "No caso de o litisconsórcio alternativo ocorrer no polo passivo da ação, o autor elabora pedidos diferentes em relação aos litisconsortes e a satisfação de apenas um dos pedidos é suficiente para a satisfação da demanda. Ou seja, o processo terá dois ou mais réus, mas apenas um deles será condenado e essa condenação é suficiente para suprir a pretensão do autor. " http://bdm.unb.br/bitstream/10483/10086/1/2014_JessicaLilianDaCostaAlves.pdf

  • Alguém poderia me explicar essa parte da alternativa "D" em que fala que a tutela de evidência não faz coisa julgada e nem se estabiliza.

     

    Porque né CPC-15 quando diz sobre estabilização e coisa julgada se refere a tutela antecipada e não a de evidência. Essa matéria me confunde demais. 

     

    Desde já agradeço.

  • A tutela de evidência não faz coisa julgada porque é provisória. O que faz coisa julgada a decisão que confirma ou revoga a tutela provisória.

  • Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037583/o-que-se-entende-por-litisconsorcio-eventual-fernanda-braga

  • I - O Novo Código repudia a tese da indivisibilidade do objeto litigioso, que segundo seus defensores exigiria um único julgamento de mérito em cada processo e, consequentemente, atingiria a coisa julgada numa única oportunidade. Prevê, pelo contrário, expressamente a possibilidade de fracionamento do objeto do processo, regulando no art. 356 as condições para que um ou mais pedidos, ou parcela de pedidos, sejam solucionados separadamente. Na sistemática de nosso atual sistema processual civil, o julgamento antecipado e parcial do mérito não é visto como faculdade, mas sim como um dever do juiz, segundo o tom imperativo do art. 356: nas duas situações nele enumeradas, “o juiz decidirá parcialmente o mérito”, ordena o dispositivo legal. Trata-se de uma exigência do princípio que impõe a rápida e efetiva solução da lide, requisito fundamental à configuração da garantia constitucional do processo justo (moderna visão do devido processo legal). Nos casos de julgamento parcial do mérito, podemos pensar no artigo 6º (Princípio da Cooperação, pois este princípio tem como 2º objetivo - buscar uma decisão de mérito)

     

    II - Tutela Provisória de Evidência. Não faz coisa julgada e nem se estabiliza. Vejamos o Enunciado 420 do FPPC: (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência). De forma alguma pode ser confundida com um julgamento antecipado da lide, capaz de resolvê-la definitivamente. Não foi, com efeito, com vistas a uma proteção jurisdicional definitiva que a questionada tutela se inseriu no mesmo gênero em que as tutelas de urgência figuram. A tutela da evidência, embora haja controvérsia, pode dar-se por qualquer provimento que se mostre adequado às circunstâncias do caso concreto: seja por meio de medida satisfativa, seja por medida conservativa. O que distingue a tutela da evidência das medidas de urgência é a desnecessidade do periculum in mora. Este pode favorecer o seu deferimento, mas não é requisito indispensável.

     

    III -  Quanto às medidas de urgência satisfativas, o regime pode, eventualmente, ser o de autonomia diante do processo principal, visto que se permite estabilizar sua eficácia (art. 304), não ficando, assim, na dependência de formulação do pedido principal no prazo do art. 308. O que, na espécie, se prevê é a possibilidade de recurso contra a respectiva decretação (art. 304, caput) e de demanda posterior para rever, reformar ou invalidar a tutela satisfativa estabilizada (art. 304, § 2º). Seus efeitos, no entanto, se conservarão enquanto não ocorrer a revisão, reforma ou invalidação por ação própria (art. 304, § 3º). Na sistemática instituída pelo Código, portanto, para que a estabilização da tutela satisfativa ocorra, basta que o demandado não interponha recurso contra a decisão que a concedeu (art. 304, caput).

     

    IV - Litisconsórcio nestes casos é eventual, alternativo ou sucessivo. Merece leitura, o conceito do Professor Cândido Dinamarco aprsentado pelo colega Bruno Aquino. 

     

     

  • Só para constar, não se trata, como foi colocado na questão, de "sentença" parcial de mérito, e sim "decisão" parcial de mérito.

    Tanto é assim que o § 5º do artigo 356 do NCPC aduz que "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." 

  • A tutela de evidência não se confunde com a tutela de urgência. Apesar de ambas serem espécie de tutela provisória, a tutela de evidência não exige perigo na demora e, em algumas hipoteses, não exige também prova da verossimilhança da alegação. A tutela de evidência não se estabiliza e nem faz coisa julgada, ao contrário da tutela de urgência, e só pode ser requerida em manifestação incidental, e não como liminar na inicial.

    As hipóteses de cabimento estão previstas exemplificadamente no art. 311 que trata das seguintes hipóteses:

    1- no caso de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório;

    2- as alegações de fato estiverem suficientemente comprovadas e houver tese firmada em julgamento repetitivo ou súmula vinculante;

    3- se tratar de pedido repeisercutório com prova do contrato de depósito;

    4 - houver prova suficiente do pedido de autor sem contestação idônea do réu.

    Hipótese de tutela de evidência fora desse rol é a liminar em possessória.

  • I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    --> Caso de JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO: Gera coisa julgada MATERIAL, tem caráter DEFINITIVO

     

    II. Abuso do direito de defesa.

    --> Constitui uma das hipóteses da concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA que NÃO PODE GERAR COISA JULGADA pois NÃO É DEFINITIVA.

     

    *Tutela de evidência é concedida quando existe ALTÍSSIMA PROBABILIDADE de ÊXITO:

    - Abuso do direito de defesa

    - Protelação da parte

    - Alegações puderem ser comprovadas apenas por documentos e houver teses firmada em casos repetitivos ou súmulas

    - Pedido reipersecutório fundado em prova documental

    - Petição inicial instruída com documentos suficientes e o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida

     

     

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    Nesse caso, apesar de NÃO FAZER COISA JULGADA (pois é temporária) se tornará ESTÁVEL caso não haja interposição de recuso (agravo de instrumento)

     

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    Há cumulação de pedidos IMPRÓPRIA, ou seja, a pretensão de que apenas 1 pedido seja acolhido. Além disso, NÃO HÁ ORDEM DE PREFERÊNCIA, já que só há 1 credor nesse caso: LITISCONSÓRCIO PASSIVO ALTERNATIVO. 

  • O gabarito diz que a tutela de evidência não se estabiliza porque o 304 CPC só confere estabilidade à decisão que antecipa a tutela requerida em caráter antecedente.

  • Questão excelente. Isso sim verifica se o candidato tem conhecimento.

  • Somente a decisão que concede tutela antecipada de urgência em caráter antecedente é que se estabiliza, pois ela realiza o direito pleiteado pelo autor antes mesmo da formulação do pedido de tutela final (que, no NCPC, ocorre nos mesmos autos) e evita a necessidade de análise do seu mérito.

     

    Assim, o direito buscado já foi realizado e, se não houver recurso, a estabilidade da decisão evita a formulação do pedido de tutela final e o trâmite demorado do consequente processo, enquanto realiza o direito do autor.

     

    Em nenhum outro caso (tutela cautelar de urgência em caráter antecedente ou incidente, tutela antecipada de urgência em caráter incidente, tutela de evidência) a estabilidade da decisão teria serventia, já que seria preciso, para realizar o direito do autor, a sentença que decidiria o pedido de tutela final (na tutela cautelar) ou confirmaria a decisão anterior e resolveria o mérito (na tutela antecipada incidental ou na tutela de evidência).

  • Gab: D

     

  • Situação I: Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    A lei processual autoriza o juiz a julgar antecipadamente e parcialmente o mérito em duas hipóteses: (I) quando um ou mais pedidos, ou parcelas deles, mostrar-se incontroverso ou (II) quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, estiver em condições de imediato julgamento - considerando-se que não há necessidade de produzir outras provas ou que o réu é revel, incidindo sobre ele os efeitos da confissão ficta, sem necessidade de produção de provas (art. 356, CPC/15). O ato do juiz que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). E em que pese a sua natureza de decisão interlocutóriia, e não de sentença, o seu caráter é definitivo, o que significa que, não estando mais sujeita a recurso, fará coisa julgada (art. 356, §3º, c/c art. 502, c/c art. 503, caput, CPC/15).

    Situação II: Abuso do direito de defesa.

    A lei processual busca coibir o prolongamento desnecessário do trâmite processual, como ocorre na hipótese de abuso do direito de defesa, permitindo que, em alguns casos, o profira decisão baseada na tutela da evidência. Essas hipóteses estão contidas no art. 311, do CPC/15. São elas: (I) quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e (IV) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A decisão que concede a tutela da evidência é uma decisão interlocutória, de caráter provisório, razão pela qual não é suscetível de formar coisa julgada e não se estabiliza.

    Situação III: Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    A possibilidade de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente está contida no art. 303, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". A respeito, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que ela "torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Essa é uma inovação trazida pela nova lei processual que atendeu ao pedido dos doutrinadores.

    Situação IV: Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    Quando são indicados duas ou mais pessoas, como credoras, na ação de consignação em pagamento, pelo fato do autor não saber ao certo quem é de fato, credor, o pedido por ele formulado é no sentido de que o pagamento oferecido é devido a uma ou outra pessoa. Sendo o pagamento devido a apenas uma delas, afirma-se que o pedido é alternativo: paga-se a uma ou paga-se a outra. O litisconsórcio, nesse caso, também é considerado passivo porque ambos os supostos credores encontram-se no polo passivo da ação, na qualidade de réus. É importante lembrar que o litisconsórcio é classificado como ativo quando a pluralidade de partes ocorre no polo ativo da ação, ou seja, quando elas ocupam a posição de autoras.

    Resposta: Alternativa D.

  • "A estabilização ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa. Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou execução secundum eventum defensionis: não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se satisfação definitiva adiantada. Em outras palavras, a estabilização da tutela provisória de urgência (CPC, art. 304) e a ação monitória (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema.

     

    [...]

     

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

     

    [...]

     

    A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais. Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC".

     

    Nesse sentido, o enunciado 420 do Forúm Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar".

     

    FONTE: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 311 e 576.

  • I- art 356 I CPC;

    II-art 311 I CPC;

    III-art 304 só tutela antecipada antecedente estabiliza;

    IV- caso de litisconsórcio alternativo pag 478, ED18º Didier

  • Situação I: Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    A lei processual autoriza o juiz a julgar antecipadamente e parcialmente o mérito em duas hipóteses: (I) quando um ou mais pedidos, ou parcelas deles, mostrar-se incontroverso ou (II) quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, estiver em condições de imediato julgamento - considerando-se que não há necessidade de produzir outras provas ou que o réu é revel, incidindo sobre ele os efeitos da confissão ficta, sem necessidade de produção de provas (art. 356, CPC/15). O ato do juiz que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). E em que pese a sua natureza de decisão interlocutóriia, e não de sentença, o seu caráter é definitivo, o que significa que, não estando mais sujeita a recurso, fará coisa julgada (art. 356, §3º, c/c art. 502, c/c art. 503, caput, CPC/15).

    Situação II: Abuso do direito de defesa.

    A lei processual busca coibir o prolongamento desnecessário do trâmite processual, como ocorre na hipótese de abuso do direito de defesa, permitindo que, em alguns casos, o profira decisão baseada na tutela da evidência. Essas hipóteses estão contidas no art. 311, do CPC/15. São elas: (I) quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e (IV) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A decisão que concede a tutela da evidência é uma decisão interlocutória, de caráter provisório, razão pela qual não é suscetível de formar coisa julgada e não se estabiliza.
     

     

    Fonte:QC

  • Continuação

     

    Situação III: Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    A possibilidade de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente está contida no art. 303, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". A respeito, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que ela "torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Essa é uma inovação trazida pela nova lei processual que atendeu ao pedido dos doutrinadores.

    Situação IV: Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    Quando são indicados duas ou mais pessoas, como credoras, na ação de consignação em pagamento, pelo fato do autor não saber ao certo quem é de fato, credor, o pedido por ele formulado é no sentido de que o pagamento oferecido é devido a uma ou outra pessoa. Sendo o pagamento devido a apenas uma delas, afirma-se que o pedido é alternativo: paga-se a uma ou paga-se a outra. O litisconsórcio, nesse caso, também é considerado passivo porque ambos os supostos credores encontram-se no polo passivo da ação, na qualidade de réus. É importante lembrar que o litisconsórcio é classificado como ativo quando a pluralidade de partes ocorre no polo ativo da ação, ou seja, quando elas ocupam a posição de autoras.

    Resposta: Alternativa D.

     

    Fonte:QC

  • I - artigo 356, NCPC: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso

    II - artigo 311, NCPC: A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa...

    III - artigo 304, NCPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303 (tutela antecipada antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

  • Exemplo: https://vann.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/329395482/modelo-de-tutela-provisoria-antecipada-requerida-em-carater-de-antecedente

  • Questão hardcore.

  • bela questão!

  • Continuo não entendendo, pois acredito que a tutela de evidência ssim como a de urgência se estabiliza...Alguém entendeu?

  • Amélie Poulain, a tutela de evidência não se estabiliza. A única que se estabiliza é a TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. Além disso, é necessário mencionar que a cognição sumária não faz coisa julgada. Não se pode confundir estabilidade com coisa julgada. 

    Gente, muito cuidado com os comentários! Alguns estão equivocados. 

  • eu fiquei em dúvida se a decisão parcial de mérito pode produzir coisa julgada ou produz coisa julgada...

  • SOBRE LIRISCONSÓRCIO

    SUCESSIVO: consiste em demanda (dentro do mesmo processo) relacionada a pessoas diferentes para que o juiz acolha uma delas se acolher a outra (ação proposta pelo filho de investigação de paternidade e pela mãe, pela restituição das despesas com o parto).

    ALTERNATIVO: consiste em demanda (dentro do mesmo processo) relacionada a pessoas diferentes para que o juiz acolha qualquer delas, SEM PREFERENCIA (ação de consignação em pagamento para esclarecer quem é o credor, artigo 895 CPC).

  • Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito.

  • 1. Obs.: O que é Litisconsórcio Alternativo?

    R: É o litisconsórcio que decorre da Cumulação Alternativa. Onde o autor formula vários pedidos, e o juiz vai deferir um ou outro. (é o litisconsórcio cuja demanda contém cumulação alternativa, ou seja, o juiz acolhe OU este pedido OU aquele pedido) – SÓ UM PEDIDO (QQ UM)

     

    Ex.: É o caso da Ação de Consignação, onde o autor pede ao juiz que consigne aquele valor para A ou para B. Ocorre nos pedidos alternativos. Ex: consignação em pagamento contra duas pessoas, por ter o autor dúvida sobre quem deva receber.

    Neste caso, se forma um litisconsórcio passivo. Repare ainda que A e B são inimigos entre si, porque ambos estão brigando para receber o dinheiro. É um litisconsórcio sem consórcio, porque um vai brigar contra o outro. Ocorre nos pedidos alternativos.

     

     

    2. Obs.: O que é o Litisconsórcio Sucessivo?

    R: É aquele que se forma em razão de uma cumulação sucessiva. É o litisconsórcio presente em uma demanda que contém pedidos sucessivos, ou seja, em cascata: dentre vários pedidos, para que um pedido seja acolhido, é necessário que o anterior seja acolhido antes.

     

    Ex.: Ocorre quando em cumulação sucessiva de pedidos, cada litisconsorte formule um pedido, porém, o pedido de um só é acolhido se o pedido for de outro.

     

     

     

  • "Esforçai-vos, e não desfaleçam as vossas mãos, porque a vossa obra tem uma recompensa".

    A tempo para todo propósito de baixo do céu!

  • A questão possui um erro crasso, que é afirmar que a cumulação de pedidos, sendo um deles incontroverso, enseja "sentença" parcial de mérito. Ora, a ideia-chave para entender recursos no novo cpc é saber os novos conceitos de sentença e de decisões, que não se coadunam de forma alguma com esta alternativa... Lamentável esse erro numa prova para Defensor Público, apesar de as outras afirmativas serem muito bem elaboradas.

  • I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso. Totalmente possível no novo CPC, inclusive podendo haver execução parcial.

    II. Abuso do direito de defesa. Literalidade di inciso I do artigo 311, sendo certo que a tutela de evidência não fala em estabilização.

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência. Literalidade do art. 304, §6º.

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar. No caso, como explicação dos colegas, o litisconsórcio é alternativo, pois a satisfação por qualquer deles é válida.

  • Alguém sabe explicar o procedimento da tutela de evidência? não entendo por que razão ela não leva à coisa julgada, se o mérito está sendo antecipado em razão da evidência do direito. a instrução probatória acontece normalmente e o mérito só se dará por resolvido através de uma sentença?

  • Dúvida:

    Supondo que uma questão foi decidida em regime de julgamento de casos repetitivos e que, doravante, essa questão apareça em um processo ordinário. O Magistrado, visualizando que a questão está pacificada (porque outrora decidida), na forma do art. 311, II, p. único, decide liminarmente. Nesse caso ele também não está julgando parcialmente o mérito? Qual seria a utilidade de tocar o procedimento, nesse ponto?

  • Carlos Filho e John Verde, acredito que temos duas situações:

    1. Se o autor não tem razão, ou seja, ele propõe uma ação que, por exemplo, dispense dilação probatória e cuja única questão de direito já tenha sido julgada desfavoravelmente em regime de recursos repetitivos . Nesse caso, acredito que o magistrado poderá adotar o procedimento de improcedência liminar do pedido com base no art. 332, II. Já acaba a discussão ali, sendo passível de formar coisa julgada material qdo do trânsito em julgado. A razão da discussão "acabar" ali é que não há necessidade do réu se pronunciar pra concordar com o juiz, visto que a decisão o beneficia.

    2. Se o autor tem razão, ou seja, ele propõe uma ação que, por exemplo, dispense dilação probatória (uma vez que as alegações de fato devem ser comprovadas apenas documentalmente) e cuja única questão de direito já tenha sido julgada favoravelmente em regime de recursos repetivos. Nesse caso, entendo que o juiz poderá conceder tutela de evidência que, por outro lado, não dispensa uma decisão de mérito ao final do processo, uma vez que o réu precisa ser ouvido e conferida a possibilidade a ele de produzir provas (vai que a história não é bem aquela que o autor tá falando, não é mesmo?!).

    Lembrem-se que na tutela não se antecipa o julgamento e sim o resultado útil do processo.

    Obs: tentei usar as minhas próprias palavras pra explicar ao invés de me basear na doutrina. Se eu falei alguma besteira, por favor, corrijam-me

  • que chute, belo chute kkkkkkkk

  • GABARITO: LETRA D

    I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    a primeira trata de hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada

    II. Abuso do direito de defesa.

    a segunda, de hipótese que permite a concessão de tutela da evidência, que não faz coisa julgada e nem se estabiliza​

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    a terceira pode se tornar estável caso a outra parte não apresente recurso​

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    a quarta, se trata de litisconsórcio passivo alternativo​

  • No caso de litisconsórcio passivo sucessivo, um dos réus seria condenado apenas na eventualidade de seu litisconsorte haver sido condenado

    primeiro.

    litisconsórcio passivo alternativo - permitindo então a prolação de sentença com condenações diferentes para os litisconsortes, indica que pode ocorrer a condenação de apenas um deles, se restar provado que o outro litisconsorte não possuía titularidade passiva ao final da instrução processual

  • Não confundir tutela antecipada, que não sofre coisa julgada, pois é oriunda de uma cognicao sumária, com o Julgamento antecipado parcial de mérito, quando parte da demanda e decidida no decorrer do processo, mas com uma cognição exauriente.
  • A ESTABILIZAÇÃO é exclusiva da tutela antecipada antencedente, porque uma vez concedida não foi interposto recurso. Não havendo mais processo, não há como o juiz prolatar sentença.

     

    Já na tutela de evidência, que somente é cabível incidentalmente (jamais antecedente), embora o juiz conceda, ainda ficará pendente a sentença, a ser proferida de forma definitiva, quando será a tutela examinada definitivamente.

  • Questão boa. Parabéns ! 

  • Mnemonico

    Antecipada Antecedente = AA ("alcólicos anonimos") -> unica que se torna estavel (kkk)

  • Art. 296.  A tutela provisória (de urgencia e de evidencia) conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

  • Complementando:

    Quem errou também, assinalando a alternativa A, por não saber o que é litisconsórcio sucessivo, segue a definição, segundo Diddier:

     

    O que é o Litisconsórcio Sucessivo?

     

    R: É aquele que se forma em razão de uma cumulação sucessiva. É o litisconsórcio presente em uma demanda que contém pedidos sucessivos, ou seja, em cascata: dentre vários pedidos, para que um pedido seja acolhido, é necessário que o anterior seja acolhido antes. Ex.: É o caso da Investigação da Paternidade cumulada com Ressarcimento de Despesas com o Parto. Assim, a mãe quer o ressarcimento das despesas do parto, mas este só poderá será acolhido se o pedido do filho for acolhido antes. (há uma ordem de preferência) PELO MENOS 2 PEDIDOS, EM ORDEM.

  • O examinador sequer conhece o conceito de sentença. É brincadeira.

  • I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    a primeira trata de hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada;

     

    II. Abuso do direito de defesa.

    a segunda, de hipótese que permite a concessão de tutela da evidência, que não faz coisa julgada e nem se estabiliza;

     

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    a terceira pode se tornar estável caso a outra parte não apresente recurso;

     

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    a quarta, se trata de litisconsórcio passivo alternativo.

  •              Estabilização da demanda =     tutela provisória antecipada antecedente.

     

     

    ***   A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.  NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA

     

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar

     

  • Pra memorizar qual tutela se estabiliza ou não, é só lembrar da música da Anitta:

     

    Eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A:

    TU tela

    A ntecipada de

    CAR ater

    A ntecedente

  • Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente    (ಠ‿ಠ)┬──┬      ノ( ゜‿゜ノ) 

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • questão difícil meu Deus !! f

  • Sabendo o item I e subentendendo que o item IV tratava-se de litisconsórcio passivo alternativo (pelas alternativas de respostas disponiveis), dava pra responder a questão. Por isso é sempre bom fazer uma análise da questão por completo... 

    Bons estudos!

  • Estou enganado ou a banca errou ao dizer sentença parcial de mérito? Pq sentença no CPC/15, é a decisão que põe fim a fase congnitiva do procedimento comum. Então uma decisão que julga parcialmente o mérito não poderia ser chamada de sentença, pq o processo continuaria em função dos pedidos controvertidos. Alguém sabe explicar?

  • Obs III: não precisa ser, necessariamente, recurso.

  • Explicando o item I:

    I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    "hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada"

    Isso acontece porque um dos pedidos é incontroverso, ou seja, não se tem o que discutir. Logo, ao invés do juiz esperar até o final do processo para resolver sobre o mesmo, ele pode decidir logo o mérito. Desta forma, tem-se uma decisão parcial, já que versou apenas sobre um dos pedidos (o incontroverso). Equanto isso, o outro pedido será discutido durante o processo. Mas o fato é que o mérito do pedido incontroverso já pode ficar decidido desde o início.

    gab: D

  • RESUMO (conforme CPC):

     

    1) Improcedência liminar do pedido (332, CPC):

     

    Hipóteses: Pedido que contrariar:

    Súmula ou acórdão (em julgamento de recursos repetitivos) do STF e STJ;

    Entendimento em IRDR ou assunção de competência

    Súmula de TJ sobre direito local

    Decadência ou prescrição

     

    Cabe: Apelação em 15d (juiz pode se retratar em 5d)

     

    2) Julgamento conforme estado do processo (354, CPC):

     

    a) Extinção do processo (354, CPC): sentença

     

    Hipóteses:

    485 (extinção sem resolução do mérito)

    487, II e III (decadência, prescrição ou quando juiz homologar transação/reconhecimento do pedido/renúncia)

     

    Se disser respeito apenas a parcela do pedido --> Agravo de instrumento

     

    b) Julgamento antecipado de mérito --> sentença COM resolução de mérito (355, CPC)

     

    Hipóteses:

    Sem necessidade de produção de outras provas

    Réu revel com os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas

     

    Cabe: Se é sentença = apelação

     

    c) Julgamento parcial do mérito (356, CPC)

     

    Hipóteses:

    Um ou mais dos pedidos formulados for:

    Incontroverso

    Estiver em condição de imediato julgamento

     

    Cabe: Agravo de instrumento

  • As questões com sentenças afirmativas possuem técnica para serem respondidas, quase um xadrez. 1° alterne entre as sentenças, 2° as categóricas serão marcadas conforme sua natureza (correta ou errada), mate a questão.
  • Sangue de Cristo tem poder! o que foi isso? vi nem o azul.

  • Litisconsórcio SUCESSIVO: é a pluralidade de sujeitos em um dos polos de uma relação processual.

    No caso em questão, a cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formule um pedido, mas o pedido de um SÓ pode ser acolhido SE o pedido do outro o for. Exemplo: o litisconsórcio entre mãe e filho, em que o filho pleiteia a investigação de paternidade enquanto a mãe, o ressarcimento pelas despesas do parto. Ambos pedidos podem ser acolhidos, por isso, o caso é de cumulação própria de pedidos. Porém, o pedido da mãe somente poderá ser acolhido SE o pedido do filho o for.

    Outro exemplo: o vendedor cede seu crédito em uma compra e venda a um terceiro. Esse terceiro (cessionário) cria obstáculos ao recebimento do preço. Então, o comprador entra com consignação em pagamento em relação ao cessionário, e adjudicação compulsória em relação ao vendedor. Ocorre que, a adjudicação somente poderá ser concedida SE a consignação for procedente.

    Em suma, o pedido de um, depende do pedido de outro. Se não dependesse, seria litisconsórcio alternativo.

  • SOBRE O ITEM IV DA QUESTÃO

    ______________________________________________________

    Litisconsórcio facultativo sucessivo ==> Pedido cumulado próprio sucessivo

    Litisconsórcio facultativo alternativo => Pedido cumulado impróprio alternativo

    Litisconsórcio facultativo eventual ===> Pedido cumulado impróprio subsidiário ou eventual

    ______________________________________________________

    DOUTRINA

    Litisconsórcio facultativo, sucessivo, alternativo e eventual

    O sistema processual civil brasileiro permite a cumulação de pedidos sucessivos, alternativos e eventuais (ou subsidiários). [...]

    Da mesma forma, admite-se o litisconsórcio sucessivo, o litisconsórcio alternativo e o litisconsórcio eventual. Essa divisão só se aplica ao litisconsórcio facultativo, nunca ao necessário. Isso porque, se há obrigatoriedade do litígio em conjunto, não há que se falar em alternatividade, eventualidade ou sucessividade, que são formas de cumulação subjetiva.

    [...]

    Na petição inicial, pode o autor formular mais de um pedido, para que um ou outro seja acolhido, sem qualquer preferência entre ambos (cumulação alternativa de pedidos). Se esses pedidos se dirigirem a pessoas diversas, teremos, então, o litisconsórcio alternativo. Na ação de consignação em pagamento, quando há dúvida acerca da titularidade do crédito, o autor pode dirigir-se contra os dois supostos credores, ou seja, haveria, em tese, dois pedidos distintos contra dois réus (litisconsórcio alternativo). O juiz pode acolher um ou outro, jamais os dois pedidos.

    ______________________________________________________

    FONTE

    PÁGINA 354

    Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • Mnemônico:

    RESERVA NÃO CONTROLA JUIZ nem ARBITRO

    RESCISÓRIA NÃO CABE P/: AÇÕES DO CONTROLE, JUIZADOS e SENTENÇA ARBITRAL

  • Prefiro os comentários do Lúcio, do que precisar da Anitta como mnemônico...Deus aben soe

  • ·        UNITÁRIO: o juiz tem que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes; há unidade na pluralidade.

    ·        EVENTUAL: pode haver cumulação eventual de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser examinado se o 1º não for acolhido.

    ·        SUCESSIVO: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser acolhido se o 1º também o for. EX. Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia.

    ·        ALTERNATIVO: pode haver cumulação de vários pedidos, mas apenas um deles será acolhido.

  • I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso: A primeira trata de hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada;

    II. Abuso do direito de defesa: a segunda, de hipótese que permite a concessão de tutela da evidência, que não faz coisa julgada e nem se estabiliza;

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência: a terceira pode se tornar estável caso a outra parte não apresente recurso;

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar: a quarta, se trata de litisconsórcio passivo alternativo.

  • LETRA D

    #estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

    ------------------

    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um canal no youtube e instagram em que faço vídeos e aulas sobre Processo Civil para concursos e outras dicas para os concurseiros. 

    Segue lá! Pode te ajudar a ir melhor na sua prova.

    Procure por: "Estude com quem passou"

  • Ótima questão. Parabéns, FCC.

    Força, guerreiros. Vamos conseguir. FFF


ID
2141464
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre os temas do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, segundo disposto no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETO

     

    Art. 113.  

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    b) INCORRETO

     

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    c) CORRETO

     

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

     

    d) CORRETO


    Art. 125

    § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

     

    e) CORRETO

     

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

     

     

     

     

     

     

  • b) É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de todos o pagamento da dívida comum.

    Se todos estavam no processo, quem eles iriam chamar? o batman?

  • Alguém poderia explicar o art. 130, III? A alternativa "b" não está incluída no referido inciso?

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 113, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 119, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 125, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 124 do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) O chamamento ao processo é admitido quando o credor exigir a obrigação de um ou de alguns devedores, e não de todos eles. É o que dispõe o art. 130, III, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...) III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra B.


  • Sírio,

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

     

    (...)

     

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    A questão diz que o credor exigiu a dívida comum de TODOS os devedores solidários. Daí, não caberia chamamento ao processo.

     

    Exemplo: Você e eu somos devedores solidários de "A". Se "A", após o vencimento da dívida, só cobrar a dívida de mim, eu poderia te chamar ao processo para integrar o polo passivo da relação jurídica. Na questão, é como se "A" tivesse cobrado a dívida de nós dois. Então, não cabe a intervenção de terceiro, porque não se preenche o pressuposto previsto no inciso III do art. 130.

     

    Espero ter ajudado.

  • A alternativa incorreta é a B.

    É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de todos o pagamento da dívida comum.

    Se já chamou todos para o processo exigindo de todos o pagamento da dívida, vai chamar mais quem? A alternativa não tem lógica, por isso é a incorreta.  

  • Essa questão está mais para pegadinha do que para conhecimento jurídico.

     

    Acertei, mas lamento essa espécie de formulação.

  •  

     

    A letra B é incorreta, tendo em vista que a alternativa diz: "quando o credor exigir de todos o pagamento da dívida comum". Porém, o art. 130, III aduz: "dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".

    Bons estudos.

  • Os alunos empenham-se ao máximo em suas respostas. Já nem clico nos comentários do professor, visto que tem a pachorra de simplesmente colar os artigos, sem descrevê-los e sem nenhuma explcação! 

  • Discordo de quem critica a questão, ela é perfeita.

    Se todos os devedores já estão na ação, como é que se fará chamamento ao processo? Chamarão o coelhinho da páscoa? :)

    Pessoal erra e chora demais, isso sim. 

  • Jogo dos sete erros....

  • Marota, marota, mas não me pegou.

  • Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Questão sacana que deixa o concursando triste ao errar :'(

  • Marcelo já tá aprovado!

  •  

    Colegas vejo que a questão é puramente interpretativa.

    O cansaço e a sede de aprovação por vezes nos derrubam!

    Na pergunta em comento; se todos os devedores foram chamados para compor o polo passivo da lide, não haveria razão para ocorrer chamamento ao processo! 

    Bons estudos e ótima sorte!

  • Se o credor exige a dívida de todos, não se faz necessária nenhuma das modalidades de intervenção de terceiro. A questão foi pela gramática, não pelo instituto em si (que realmente cabe na hipótese de solidariedade).

  • CPC 
    a) Art. 113, par. 1 
    b) Art. 130, III 
    c) Art. 119, "caput" 
    d) Art. 125, par. 1 
    e) Art. 124, "caput"

  • Cai feito um pato, pior que eu ainda fiquei me indagando "Como que pode? Todas estão corretas". Depois fui ver a utilização da expressão "todos" ao invés de "alguns".

  • kkkk... essa questão deveria estar no filtro de raciocínio lógico. Muito boa. Se o credor já colocou todos os devedores no polo passivo... eles vão ser chamados novamente para que?

  • GABARITO: B

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • A) artigo 113, p. 1°, CPC, -CORRETA

    B) quando exigir de um ou de alguns, artigo 130, III, CPC, INCORRETA

    C) artigo 125, p. 1°, CPC; CORRETA

    D) artigo 124, caput, CPC CORRETA

  • R L M ??

  • É mais uma questão de lógica do que de direito, rs. A questão é tão bizarra que não duvido que muita gente marcou errada porque não acreditou na forma como havia sido escrita.

  • Alan Marsick obrigada pelo seu comentário. Espero nunca mais cair nessa pegadinha! :)

  • Gabarito - Letra B.

    CPC/15

     Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    (...)

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. 

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    b) ERRADO: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    c) CERTO: Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    d) CERTO: Art. 125, § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    e) CERTO: Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


ID
2360899
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao regime jurídico do litisconsórcio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: ERRADA

    CPC/2015

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

     

    Alternativa B: ERRADA

    CPC/2015

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

     

    Alternativa C: ERRADA

    CPC/2015

    Art. 114.  O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    Alternativa D: ERRADA

    CPC/2015

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    Alternativa E: CORRETA

    CPC/2015

    Art. 113 - §1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    §2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • Acerca do artigo 113, § 2º, Marcus Vinicius Rios Gonçalves (DIreito Processual Civil Esquematizado - 2016, Saraiva, 6ª Ed.) Preleciona:

    o § 2° do art. 113 do CPC deixa expresso que esse requerimento,  deferido ou não, interrompe o prazo de resposta: mesmo não deferido, o réu receberá de volta, na íntegra, o seu prazo.  O pedido tem eficácia interruptiva ex lege, que decorre da lei, não cabendo ao  juiz afastá-la, sob o argumento de que foi feito de má-fé, para ganhar tempo. O juiz  pode aplicar ao réu as penas da litigância de má-fé, mas não afastar a eficácia interruptiva, que vigora desde o instante em que o pedido é protocolado em juízo.  A lei estabelece que o prazo de resposta volte a correr desde a data em que for  publicada a decisão judicial que apreciar o pedido de desmembramento. O prazo é  devolvido por inteiro. No entanto, caso o juiz defira o desmembramento, será necessário que se formem, primeiro, os processos resultantes, para que, então, os réus que  ficaram em cada qual sejam intimados e possam oferecer a sua resposta". 

  •  a) A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, SERÁ NULA, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. (art. 115, I) - caso de litisconsórcio unitário

     b) A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, SERÁ NULA, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. (art. 115, I)- mesmo entedimento acima

     c) O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.- trata-se da definição de litisconsórcio unitário. O litisconsórcio necessário está previsto no art. 114: 

    - ...por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.  

     d) Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio UNITÁRIO, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. (art. 117)

     e)O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Trata-se da figura do litisconsórcio multitudinário. Segundo o NCPC, o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. (art. 113)

  • Olá!!

    Talvez esse vídeo possa ajudar com algumas questões desse tipo:

    https://youtu.be/UvlCclqwOlU

    Bons estudos!

  • Questão para escolher a menos errada. Não há nada na alternativa E que defina litisconsórcio multitudinário. Segue o baile!

  • Essas questões que trocam uma palavra na lei sempre me quebra, pra mim a decisão nula e inexistente eram sinonimas.

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 113 - §1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    §2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • Enunciado 10 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original

  • GABARITO: E

    Art. 113 - §1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    §2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • Informação adicional sobre o item E

    Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis sobre o tema:

    Enunciado n.º 116: (arts. 113, §1º, e 139, VI) Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença. (Grupo: Negócios Processuais).

    Enunciado n.º 386: (art. 113, §1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros).

    Enunciado n.º 387: (art. 113, §1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros).

  • No que concerne ao regime jurídico do litisconsórcio, é correto afirmar que: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Trata-se da figura do litisconsórcio multitudinário. Segundo o NCPC, o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • Decore isso e 90% das questões sobre litisconsórcio serão resolvidas:

    No caso de litisconsortes Necessário e Unitário: --> NULIDADE <--

    No caso de litisconsortes NEcessário e SimplEs: -->INEFICAZ <-- apenas p/ quem não foi citado

    [N + U = nulo; N + S = ineficaz]

    É NULA QUANDO FOR NECESSÁRIO E UNITÁRIO - todos devem ser citados e integrar o processo e os efeitos da decisão são iguais para todos

    É INEFICAZ EM RELAÇÃO AOS NÃO CITADOS QUANDO FOR NECESSÁRIO E SIMPLES: todos devem ser citados e integrar o processo, mas "cada cabeça uma sentença"

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    b) ERRADO: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    c) ERRADO: Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    d) ERRADO: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    e) CERTO: Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.


ID
2377357
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João e José, residentes em Recife – PE, foram vítimas de acidente automobilístico provocado por Pedro, maior e capaz, domiciliado em Olinda – PE. As vítimas impetraram ações indenizatórias individuais em 10/3/2016, ambas no juízo de Recife – PE.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    NCPC
     

    a) Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

        Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

        II - incompetência absoluta e relativa;

     

    b) Certo. Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: 

      II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    c) Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

        Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    d) O rito sumário foi extinto pelo o NCPC, porém na L9099, Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

            I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

            II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

            III – a ação de despejo para uso próprio;

            IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

           § 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

     

    e) Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

     

  • Ainda quanto à alternativa A, é incabível alegar a incompetência relativa no caso:

     

    Art. 53 do CPC/2015. É competente o foro:

    [...]

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    Bons estudos! ;)

  • COMENTÁRIOS:

    Letra A. Caso Pedro oponha incidente de exceção de incompetência relativa após a entrada em vigor do novo CPC, o juiz deverá declinar da competência.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 64.  A incompetência, ABSOLUTA OU RELATIVA, será ALEGADA COMO QUESTÃO PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

    COM O ADVENTO DO CPC/2015, A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA FOI EXTINTA. AGORA, TANTO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMO A RELATIVA SERÃO QUESTÕES PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO. VEJAM:

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA;

    Além disso, a simples alegação de incompetência não obriga a que o juiz decline da competência, a menos que assim o entenda. Na verdade, o que ocorre é a instalação de um incidente ao processo, no qual o juiz apresentará ao tribunal suas razões para não aceitar a alegação de incompetência, e lá será julgada a mudança ou não do juízo.

     

    Letra B. João e José poderiam optar por ingressar em litisconsórcio ativo e, nesse caso, seriam considerados como litigantes distintos em suas relações com Pedro.

    ITEM CERTO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, COMO LITIGANTES DISTINTOS, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    Letra C. Se as ações forem distribuídas para juízos distintos, os processos deverão ser reunidos em razão da existência de continência.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 55.  Reputam-se CONEXAS 2 ou mais ações quando lhes for COMUM O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR.

    SERÃO REUNIDOS EM RAZÃO DA CONEXÃO.

    Art. 56.  Dá-se a CONTINÊNCIA entre 2 ou mais ações quando houver IDENTIDADE QUANTO ÀS PARTES E À CAUSA DE PEDIRmas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

     

    Letra D. Ambos os processos devem seguir o rito ordinário, porquanto o procedimento sumário foi extinto no CPC/2015.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS:

    O RITO SUMÁRIO FOI EXTINTO PELO CPC, MAS ISSO NÃO IMPLICA QUE NECESSARIMENTE AMBOS OS PROCESSOS PRECISAM SEGUIR O RITO ORDINÁRIO. HÁ AINDA O RITO SUMARÍSSIMO DA LEI 9099/95, possível quando ATENDIDOS ALGUNS CRITÉRIOS.

    Letra E. A citação de Pedro deve ocorrer por mandado, por meio de oficial de justiça.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 242.  A citação SERÁ PESSOAL, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

  • Gente, com o NCPC, não existe mais a distinção entre procedimento SUMÁRIO e ORDINÁRIO. Agora é tudo PROCEDIMENTO COMUM, este previsto no art. 318 e seguintes, bem como os procedimentos especiais previstos no art. 539 ao 718 (jurisdição contenciosa), no art. 719 a 770 (jurisdição voluntária) e, ainda, em legislação esparsa.

  • O fundamento do erro da alternativa E esta no artigo 247. Isto porque, a citação, como regra, será feita por correio. 

    A citação por meio de oficial de justiça só será realizada quando frustrada a citação por correio ou nas hipóteses previstas em lei (art. 249).

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

  • Sei que a questão não mencionou isto, mas vai a minha contribuição referente a competência do LUGAR:

     

    ART.53 , CPC

     

     III - do lugar:

     

    V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

  • O CPC/2015 entrou em vigor no dia 18 de março de 2016. Com base nessa informação fica bem fácil compreender a questão. 

  • LETRA D: 

    Art. 1.046.  

    §1º As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Quanto à letra A, incide, na verdade, a regra de competência territorial do CPC-1973, pois ajuizada a ação sob o diploma antigo. A competência só seria alterada pelo NCPC se se tratasse de competência absoluta, o que não é o caso. De toda maneira, como a regra do CPC-1973 relativa à competência territorial para ações sobre acidente de veículos foi mantida pelo NCPC, não há muito o que discutir...

     

    CPC-1973, Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    Art. 100, Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.

     

    NCPC, Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Art. 53, V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.

     

    No que diz respeito ao meio processual correto para alegar a incompetência relativa (alegação que, de qualquer jeito, seria rejeitada, conforme se viu acima), dependeria de quando ocorreu a citação. Se o réu foi citado antes de 18-3-2016 (vigência do NCPC), o meio correto seria a exceção de incompetência (CPC-1973, art. 112). Se citado de 18-3-2016 em diante, o meio correto seria a preliminar de contestação (NCPC, art. 337, II).

  • Por fim, peço licença para fazer duas correções ao comentário da colega Janiere Portela:

     

     

    Quanto à letra A, a colega disse que "Na verdade, o que ocorre é a instalação de um incidente ao processo, no qual o juiz apresentará ao tribunal suas razões para não aceitar a alegação de incompetência, e lá será julgada a mudança ou não do juízo".

     

    A parte grifada está equivocada, pois é o próprio juiz de primeira instância que julga a exceção de incompetência relativa (sob o CPC-1973) ou a preliminar de incompetência relativa (sob o NCPC). Por óbvio pode haver recurso contra a decisão (seria AI sob o CPC-1973 ou apelação sob o NCPC), mas é o juiz quem profere a primeira decisão, não havendo essa remessa obrigatória ao tribunal sugerida pela colega.

     

    É a exceção de suspeição ou impedimento do juiz, e não a de incompetência relativa, que é remetida ao Tribunal para julgamento (NCPC, art. 146, par. 1o e seguintes).

     

     

    Quanto à letra D, diz a colega que ambos os processos devem seguir o procedimento ordinário. Na verdade, como foram propostos sob o CPC-1973, seguirão, obrigatoriamente, o procedimento sumário:

     

    CPC-1973, Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário:

    II - nas causas, qualquer que seja o valor;

    d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;

     

    NCPC, Art. 1.046, § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

  • Erro no enunciado. Não se "impetra" ação, senão "ajuiza". Tecnicamente, impetração só para ações constitucionais.

  • Quanto à letra "a" há dois erros:

     

    1) A incompetência relativa deve ser alegada em preliminar de contestação (assim comoa a absoluta)

    2) No caso o juiz não deve declinar declinar da competência uma vez ser competente para  a causa em questão (é competente o juiz do domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos)

  • Pessoal, quanto a letra D o erro está em desconsiderar regra de direito intertemporal do NCPC. A ação foi ajuizada antes da vigência do NCPC, logo deverá seguir o rito sumário, até prolação da sentença. Após a sentença, aplicam-se as disposições do NCPC.

    O Novo CPC revogou o procedimento sumário, de modo que o único procedimento comum previsto é o ordinário, que, por ser o único, passa a ser chamado de forma correta de procedimento comum. Também foram vários os procedimentos especiais previstos no CPC/1973 que não estão consagrados no Novo Código de Processo Civil, conforme já analisado

    Mas e os procedimentos sumários que já estavam em curso no momento da vigência do NCPC?

    § 1o As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código.

    § 2o Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código.

    "Para esses procedimentos que deixam de existir no Novo Código de Processo Civil, o § 1.º do art. 1.046 do Novo CPC prevê que as disposições do CPC/1973 se aplicarão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência do Novo CPC. Como os procedimentos especiais exaurem sua especialidade com a prolação da sentença, foi bem o dispositivo ao manter os procedimentos revogados até esse momento procedimental. Portanto se a ação foi ajuizada na vigência do antigo CPC, sob o rito sumário, ou procedimento especial, aplica-se as disposições procedimentais do antigo CPC até a prolação da sentença." (Daniel Amorim)

  • Gabarito: B

    NCPC

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • As questões que exploram a data da vigência de leis sempre são cruéis. O concurseiro fica sempre alucinado em achar pegadinhas na redação do enunciado e ainda tem que prestar atenção nas datas. Não é fácil mesmo ser concurseiro.

     

    Então, vamos memorizar a data da vigência do NCPC: 18 de Março de 2016.

     

    Vida longa e próspera, C.H. 

  • A lei processual determina que o foro competente para processar e julgar as ações em que se busca a reparação de danos decorrentes de acidente de veículo é o foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, CPC/15). Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) De início, é preciso lembrar que o novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação (art. 65, caput, CPC/15). Ademais, se na hipótese tratada, o autor pode optar pelo foro de seu domicílio ou pelo foro do local do fato, não há que se falar em incompetência do juízo de Recife/PE, foro este do domicílio do autor. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que João e José poderiam optar por ingressar com uma ação conjunta em que os dois figurassem no polo ativo. Tal possibilidade está prevista no art. 113, do CPC/15: "Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". É certo, também, que, neste caso, seriam tratados pela lei processual como litigantes distintos, haja vista tratar-se de litisconsórcio facultativo simples: "Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Acerca da classificação do litisconsórcio quanto à obrigatoriedade, este é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda. Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, por outro lado, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que, tendo sido João e José vítimas de um mesmo acidente provocado por Pedro, se ambos ajuizarem, separadamente, ações em busca de reparação de danos, estas ações devem ser reunidas, de forma a evitar que sejam proferidas decisões contraditórias em cada um dos processos. Essa reunião, porém, dar-se-á em razão de conexão e não de continência. A diferenciação entre elas é trazida pela lei processual: "Art. 55.  Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. (...) Art. 56.  Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Embora o rito sumário tenha sido extinto pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, ele deverá ser observado no caso de que trata a questão pelo fato das ações terem sido ajuizadas em momento anterior à sua entrada em vigência. Essa regra de direito intertemporal é trazida pelo art. 1.046, §1º, do CPC/15: "As disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC/15). Como regra, a citação será feita pelo correio. A citação realizada por oficial de justiça constitui exceção a essa regra geral, senão vejamos: "Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, §3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. (...) Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • CURIOSIDADE:    O Plenário do STJ, em sessão administrativa, definiu que o Novo Código de Processo Civil entra em vigor no dia 18 de março de 2016.

     

     

    Art. 1.049.  Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.

     

     

    Parágrafo único.  Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.

  • GABARITO: letra "B".

    Em relação a letra E:

     

    O NCPC prevê como REGRA que a citação deve ser realizada pelo CORREIO e somente quando frustada essa modalidade será realizada a citação por meio de Oficial de Justiça:

    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

    II - quando o citando for incapaz;

    III - quando o citando for pessoa de direito público;

    IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

    V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

     

    art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • Por que não poderia ser litisconsórcio unitário nesse caso?

  • Hugo Costa, pq, neste caso, o juiz não é obrigado a dar a mesma decisão para ambas as vítimas. Um pode ter sido mais afetado que outro. A indenização, portanto, pode ser diferente.

    Esta é uma classificação do litisconsórcio quanto à uniformidade da decisão (simples/unitário). No litisconsórcio unitário, o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. O caso da questão é de litisconsórcio simples, em que o juiz pode dar o direito de forma divergente para aqueles que compoem o mesmo polo.

  • Muito bem observado Pedro Pereira. Acertei a questão, mas não tinha atentado a esse detalhe, muito válido seu comentário !

  • Sobre a pergunta: "Por que não seria litisconsórcio unitário?" vai a explicação: Imagine que nessa situação, haja um cruzamento com 3 faixas, de acordo que o sinal estava aberto para João, que avançou o sinal, porém José avançou também mesmo estando fechado com toda cautela requerida para a sua atitude. Por fim, Pedro vem acelerado na outra rua e colide com os dois outros veículos. Percebam que haverá uma concorrência de culpas no caso de José, que avançou no semáforo vermelho, e sem nenhuma culpa de João. Assim, a sentença não será a mesma para os dois litigantes. 

  • Pessoal, não precisa de exemplo, é só lembrar que a regra é o litisconsócio ser ou não obrigatório para o POLO PASSIVO DA DEMANDA!

    Há até doutrina que defende que não existe litisconsórcio ativo necessário para o polo ativo, já que não se pode obrigar ninguem a litigar, no entanto havia essa dispoisção no art. 10 do CPC revogado.

     

  • Pra acrescentar no estudo: 

     

    Julgado do STJ relacionado à alternativa A e a escolha de foro no caso de responsabilidade civil por acidente de automóvel

     

    A competência para julgar ação de reparação de dano sofrido em razão de acidente de veículos é do foro do domicílio do autor ou do local do fato (art. 53, V, do CPC/2015). Contudo, essa prerrogativa de escolha do foro não beneficia a pessoa jurídica locadora de frota de veículos, em ação de reparação dos danos advindos de acidente de trânsito com o envolvimento do locatário.

    STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. EDcl no AgRg no Ag 1.366.967-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/4/2017 (Info 604).

     

    Razão de ser do art. 53, V, do CPC/2015

    Em regra, a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta no foro de domicílio do réu (art. 46). Assim, em regra, uma ação de indenização proposta por alguém que mora em São Paulo (SP) contra outra pessoa que mora em Florianópolis (SC) deverá ser ajuizada capital catarinense, domicílio do réu. Como exceção a essa regra, o art. 53, V prevê que, nas ações de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Essa exceção foi prevista pelo legislador como uma forma de facilitar o acesso à justiça ao jurisdicionado, vítima do acidente.

     

    Benefício do art. 53, V, do CPC/2015 não deve ser aplicado para empresas locadoras de veículos

    Como a locadora de veículos pode alugar carros que irão circular por todo o país, é algo normal ao negócio que possam ocorrer acidentes em qualquer parte do território nacional. Assim, se fosse permitido que a autora propusesse a ação sempre no seu domicílio, haveria uma deturpação do objetivo da norma. Haveria um privilégio não razoável em favor de uma empresa especializada e aparelhada, em detrimento de pessoas que terão sérias dificuldades de se defender em outros Estados. A escolha dada ao autor de ajuizar a ação de reparação de dano decorrente de acidente de veículos é exceção à regra geral de competência, definida pelo foro do domicílio do réu. Não se pode dar à exceção interpretação tão extensiva a ponto de subverter o escopo da regra legal [...].

    Fonte: Dizer o Direito. Informativo 604 STJ. https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/info-604-stj2.pdf

  • Tainah, de fato, há doutrina que entende não existir litisconsórcio ativo necessário.Mas outorga uxória ou marital têm o condão de integrar a capacidade ativa processual da parte que demandou sozinha no processo, no caso de ações reais imobiliárias, por exemplo. Nessa questão, só não entendi o fato de serem considerados como litigantes distintos em suas relações, pois a questão não deixou claro se ambos foram vítima do MESMO acidente, ou se foram acidentes distintos... ou seria pq a decisão não necessariamente seria igual aos dois? Obrigado

  • CITAÇÕES NAS AÇÕES DE ESTADO= FEITAS POR EMAIL

     

    QUANDO O CITANDO FOR INCAPAZ= FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA

     

    CITANDO FOR PESSOA DE DIREITO PUBLICO= FEITA POR EMAIL

     

    CITANDO RESIDIR EM LOCAL NÃO ATENDIDO PELA ENTREGA DOMICILIAR DE CORRESPONDENCIA= FEITA POR EDITAL

  • George Oliveira, ambos são considerados litigantes distintos em suas relações porque, apesar de o fato ser o mesmo - acidente automobilistico - a questão pode ser decidida de um e de outro jeito para os litigantes, não necessariamente será a mesma solução. Veja-se, tem-se em tela hipotese de litisconsórcio facultativo (pois podem ou não demandar em conjunto, não é de formação obrigatória) e simples/comum (quando a decisão de mérito pode ser diferente para cada litisconsorte). Imagine que em relação a um dos demandantes há culpa e em relação ao outro, não. Ou o quantum indenizatório variará de acordo com a extensão do dano, etc.

     

    Espero ter te ajudado. 

  • Em relação à letra "d", comentários de alguns colegas estãos equivocados ou incompletos.

     

    Sabe-se que as normas processuais, como regra, seguem a máxima "tempus regit actum", ou seja, suas normas têm aplicação imediata.

     

    Entretanto, o art. 1046, § 1°, do NCPC faz uma ressalva, aduzindo que "as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC Velho), relativas ao procedimento sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."

     

    Este detalhe de fim de Código não pode ser esquecido!

  • Gab. B

     

     sobre a c:

    art. 55. reputam-se cOnexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido OU a causa de pedir. (...)

    art. 56. dá-se a continÊncia entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes E à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

  • Comentário sobre a letra D

     

     

    No CPC/73, havia possibilidade de se adotar o procedimento sumário ou sumaríssimo para a reparação de danos causados por acidentes de veículos. Como a ação foi impetrada em 10/03/2016 e o NCPC só entrou em vigor em 18/03/2016, aplica-se o CPC/73 ao caso em questão, adotando-se a regra do "tempus regit actum". Portanto, o rito sumário pode ter sido  utilizado para a demanda proposta. Nesse caso, aplica-se a regra do o art. 1046, § 1°, do NCPC:  "as disposições da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC Velho), relativas ao procedimento  sumário e aos procedimentos especiais que forem revogadas aplicar-se-ão às ações propostas e não sentenciadas até o início da vigência deste Código."

  • ESSA É A PRINCIPAL DIFERENÇA ENTRE O LITIS E A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS: SÃO PARTES DISTINTAS.

  • GABARITO: LETRA "B"

    Art. 117, CPC/15:  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • CPC 
    a) Art. 336, "caput". 
    b) Art. 113, II. 
    c) Art. 55, par. 1. 
    d) Art. 1.046, par. 1. 
    e) Art. 246, I.

  • Pessoal,

    Por que não poderia ser caso de continência ? Uma vez que há identificação das partes, e a causa de pedir é a mesma.

    O motivo é porque um pedido não abrange o do outro ? 

    Obrigado 

  • Gabriel Lucas, as partes são diferentes. Entenda continência como "peixão engole peixinho", ou seja, as mesmas partes (Autor e Réu), com a mesma causa de pedir, mas o pedido é diferente (a ação maior abrange a menor). No caso em questão, há conexão. João e José (autores) possuem pedidos e causas de pedir iguais em desfavor de um mesmo réu (Pedro). Não é hipótese de continência, mas, no máximo, de juntar as ações por continência em litisconsórcio ativo (dependência). 

  • Gabriel Lucas, pra ficar mais fácil de entender:

    Conexão: Art. 55 do NCPC - Identidade de pedido OU causa de pedir;

    Continência: Art 56 do NCPC - Identidade de partes E causa de pedir, tendo um das ações pedido maior e que comporte a outra.

    Espero ter contribuído.

  • O litisconsórcio nas ações indenizatórias é facultativo: "os litisconsórcios das ações indenizatórias serão sempre facultativos, na modalidade ativa ou passiva, podendo cada um dos prejudicados, isolada ou conjuntamente, pleitear, em juízo, o direito ao ressarcimento" (TJSP, Al 1205539001, j. 29/10/2008).

  • Apesar de haver mesma causa de pedir nas duas ações , não pode ocorrer reunião por continÊncia , porquanto não há as mesmas partes.

  • Me corrijam se eu estiver errado, apesar de não ser isso essencialmente discutido, mas o que respalda a proposição da ação ao foro competente se dá pela norma abaixo:


    Art. 53: é competente o foro:

    V - de domicílio do autor ou do local do fato para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves, ao invés

  • perfeita a colocação do Fábio Gondim! Vlw demais!

  • A letra D é mais uma daquelas situações que eu digo p você que o Cespe induz o candadito à resposta. A segunda parte (causa/explicação) ta certa, mas a primeira parte ta errada.

  • a) ERRADA: Incompetência relativa deve ser alegada na contestação, como preliminar (CPC, 64). Em se tratando de acidente de veículo a competência é do domicílio do autor ou do local do fato (CPC, 53, V).

    b) CERTA: Trata-se de litisconsórcio facultativo simples. Nesse caso, os litisoconsortes são considerados litigantes distintos (CPC, 117).

    c) ERRADA: Trata-se de conexão: causa de pedir comum (CPC, 55).

    d) ERRADA: Os processos devem seguir o rito sumário (CPC/73, 275, II, "d"), pois a ação foi ajuizada antes de 18/03/2016, início da vigência do CPC/2015.

    e) ERRADA: A citação deverá ser realizada pelo correio (CPC, 247).

  • Percebe-se que , no caso em tela , não pode se falar em litisconsórcio unitário . haja vista , analisando abstratamente o caso , vê-se que o juiz pode resolver o litígio de maneiras distintas pra ambos autores . exemplo : indenizar um autor com 100 mil reais e a outro com 80 mil reais . independente de no caso concreto o juiz ter indenizado os dois com a mesma quantia em dinheiro .

  • Gab. B.

    Sobre a D:  Novo Código de Processo Civil entra em vigor no dia 18 de março de 2016. Logo, a propositura da ação, no dia 10 de março, foi na vigência do CPC de 1973.

  • Fui seco na D.

  • Conexão => Identidade de pedido OU causa de pedir;

    Continência => Identidade de partes E causa de pedir, tendo um das ações pedido maior e que comporte a outra.

  • "As vítimas IMPRETRARAM ações indenizatórias..." CESPÃO

  • Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, COMO LITIGANTES DISTINTOS, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    > TANTO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COMO A RELATIVA SERÃO QUESTÕES PRELIMINARES DE CONTESTAÇÃO.

  • A citação será pelo Correio. Só será por Oficial quando determinada por lei ou frustrada a do Correio.

  • a) CPC, art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Com o advento do CPC de 2015, a exceção de incompetência relativa foi extinta. A partir do CPC/15 tanto a incompetência absoluta quanto a relativa serão questões preliminares de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    Ademais, a simples alegação de incompetência não obriga o juiz a declinar da competência, a menos que assim o entenda. Na verdade, o que ocorre é a instalação de um incidente ao processo, no qual o juiz apresentará ao tribunal suas razões para não aceitar a alegação de incompetência, e lá será julgada a mudança ou não do juízo.

    b) CPC, arts 113 e 117.

    c) CPC, art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    Ou seja, os processos deverão ser reunidos em razão da conexão.

    CPC, art. 56. Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    d) De fato o rito sumário foi extinto pelo CPC/15, mas isso não quer dizer que ambos o processos precisam seguir o rito ordinário. Também há o rito sumariíssimo da Lei 9099/95, possível quando atendidos alguns critérios.

    e) Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

  • Art. 117. Os litisconsortes serão considerados:

    em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos ------ (CADA UM COM SEUS PROBLEMAS.. essa é a regra!)

    exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. ( SE, NA HIPÓTESE REMOTA DO SEU PROBLEMA FOR MEU PROBLEMA TB ... EU POSSO TE AJUDAR, MAS ATRAPALHAR JAMAIS.)

  • A. caso Pedro oponha incidente de exceção de incompetência relativa após a entrada em vigor do novo CPC, o juiz deverá declinar da competência.

    (ERRADO) Incompetência é suscitada em preliminar de contestação, não precisa de incidente (art. 64 CPC).

    B. João e José poderiam optar por ingressar em litisconsórcio ativo e, nesse caso, seriam considerados como litigantes distintos em suas relações com Pedro.

    (CERTO) Litisconsórcio simples: litigantes distintos | Litisconsórcio unitário: os atos de um do outro não poderão os prejudicar, mas podem beneficiar (art. 117 CPC)

    C. se as ações forem distribuídas para juízos distintos, os processos deverão ser reunidos em razão da existência de continência.

    (ERRADO) O pedido e a causa de pedir são os mesmos, sendo o caso de conexão (art. 55 CPC).

    D. ambos os processos devem seguir o rito ordinário, porquanto o procedimento sumário foi extinto no novo CPC.

    (ERRADO) Não necessariamente, pois os autores poderiam optar pelo rito sumaríssimo do JEC (art. 3º Lei 9.099/95).

    E. a citação de Pedro deve ocorrer por mandado, por meio de oficial de justiça.

    (ERRADO) Atualmente com a última modificação do CPC/15 em 2021, dá-se preferência à citação eletrônica (art. 246 CPC).


ID
2395177
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Antônia contratou os arquitetos Nivaldo e Amanda para realizar o projeto de reforma de seu apartamento. No contrato celebrado entre os três, foi fixado o prazo de trinta dias para a prestação do serviço de arquitetura, o que não foi cumprido, embora tenha sido feito o pagamento dos valores devidos pela contratante.
Com o objetivo de rescindir o contrato celebrado e ser ressarcida do montante pago, Antônia procura um advogado, mas lhe informa que não gostaria de processar Amanda, por serem amigas de infância.
Sobre a hipótese apresentada, assinale a opção que indica o procedimento correto a ser adotado.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    CPC

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    litisconsórcio necessário quando a pluralidade de partes for essencial para que o processo se desenvolva de forma regular, e para que a decisão de mérito seja plenamente eficaz. Nos casos em que se impõe a formação do litisconsórcio, a legitimidade pertence, conjuntamente, a todos os sujeitos que devem integrar o contraditório, de modo que a ausência de um deles impõe a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso VI).

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    É dever do juiz evitar que a sentença seja prolatada sem a presença de algum litisconsorte necessário, impedindo, assim, a ocorrência de qualquer dos vícios mencionados nos incisos do art. 115. Dessa forma, caso a demanda tenha sido proposta sem a presença de sujeito que deva, obrigatoriamente, atuar como parte no processo, caberá ao juiz determinar ao autor que, no prazo fixado, requeira a citação dos demais litisconsortes, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 115, parágrafo único).

    A regra é válida tanto para os casos de litisconsórcio necessário no polo passivo quanto para as excepcionais hipóteses de litisconsórcio necessário ativo. Neste último caso, entretanto, é de se lembrar que bastará, para garantir a regularidade do processo, que os demais sujeitos sejam cientificados da existência do processo, para que, caso queiram, atuem no polo ativo.

    É importante frisar, ainda, que não caberá ao juiz, de ofício, promover a citação dos litisconsortes, devendo, apenas, determinar que o autor o faça, sob a advertência de que, se assim não proceder, o processo será extinto.

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    É unitário o litisconsórcio quando a decisão de mérito houver de ser, invariavelmente, uniforme em relação a todos os litisconsortes. A ele se contrapõe o litisconsórcio simples (comum), que admite a prolação de julgamentos distintos em relação a cada um dos colitigantes.

  • Completando

    Litisconsórcio facultativo: algumas vezes, as pessoas, embora não estejam obrigadas a tanto, optam por promover em conjunto um ação
    contra adversário(s) comum(ns);

    Exemplo: uma ação de indenização contra o proprietário de uma empresa de transportes terrestres, cuja causa de pedir está centrada em um único acidente automobilístico que vitimou todos os autores. As partes podem promover, se o quiserem, ações individuais contra o transportador; mas podem formar litisconsórcio, valendo-se de uma única relação processual para aviar seus pedidos.

    Regra geral, o litisconsórcio facultativo está regulado, no Código de 2015, pelas disposições do art. 113.


    Comunhão de direitos e obrigações relativamente à lide


    Exemplo: solidariedade ativa ou passiva, em que o credor ou devedor pode estar sozinho em juízo ou acompanhado. ( CC, arts. 264 a 285)

    Cabimento do litisconsórcio facultativo quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir. Com efeito, o que caracteriza o litisconsórcio pela causa de pedir é justamente o fato de duas ações decorrerem do mesmo fundamento de fato (eadem factum) ou de direito. Nada diferente disso.

    Exemplo: quando um mesmo acidente de trânsito provoca numerosas vítimas.

     

    Litisconsórcio multitudinário: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença.
    O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes. São essas duas últimas classificações que importam para a resolução da questão.

    Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    Trazendo essas informações para o caso concreto, percebemos que a obrigação de fazer inadimplida (prestação de serviço de arquitetura) era solidária entre Nivaldo e Amanda. Ambos foram contratados para prestar o serviço, não havendo informação no enunciado acerca da divisão do serviço entre eles. Em razão da natureza dessa relação jurídica, não seria possível a Antônia ajuizar a ação em face de um, mas não em face do outro. Tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, ambos os obrigados (Nivaldo e Amanda) deveriam figurar no polo passivo da ação. Não o fazendo de início, ou seja, ajuizando a autora a ação em face apenas de um dos obrigados, o juiz deverá intimá-la para aditar a petição inicial, de forma a incluir o excluído no polo passivo e requerer a sua citação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 115, parágrafo único, CPC/15).

    Resposta: Letra B.
  • CPC - Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    CPC - Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Trazendo essas informações para o caso concreto, percebemos que a obrigação de fazer inadimplida (prestação de serviço de arquitetura) era solidária entre Nivaldo e Amanda. Ambos foram contratados para prestar o serviço, não havendo informação no enunciado acerca da divisão do serviço entre eles. Em razão da natureza dessa relação jurídica, não seria possível a Antônia ajuizar a ação em face de um, mas não em face do outro. Tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, ambos os obrigados (Nivaldo e Amanda) deveriam figurar no polo passivo da ação. Não o fazendo de início, ou seja, ajuizando a autora a ação em face apenas de um dos obrigados, o juiz deverá intimá-la para aditar a petição inicial, de forma a incluir o excluído no polo passivo e requerer a sua citação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 115, parágrafo único, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

    Fonte: QC

  • Me parece que ninguém abordou o ponto principal da questão: por que o litisconsórcio seria necessário?

     

    Penso que, no caso da questão, o litisconsórcio só seria necessário porque o pedido inicial era de "rescindir o contrato celebrado e ser ressarcida do montante pago". Como o contrato tem como partes os dois arquitetos (além da autora, é claro), só seria possível obter sua rescisão (e o ressarcimento) com a citação de ambos.

     

    Já se o pedido fosse somente de cumprimento da obrigação, acredito que a ação poderia ser proposta contra apenas um dos arquitetos (sem prejuízo do direito de regresso), que era responsável (solidário) pela prestação integral da obrigação indivisível:

     

    CC, Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.

    Art. 275, Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado por duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.



    O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes. São essas duas últimas classificações que importam para a resolução da questão.



    Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.



    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.



    Trazendo essas informações para o caso concreto, percebemos que a obrigação de fazer inadimplida (prestação de serviço de arquitetura) era solidária entre Nivaldo e Amanda. Ambos foram contratados para prestar o serviço, não havendo informação no enunciado acerca da divisão do serviço entre eles. Em razão da natureza dessa relação jurídica, não seria possível a Antônia ajuizar a ação em face de um, mas não em face do outro. Tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, ambos os obrigados (Nivaldo e Amanda) deveriam figurar no polo passivo da ação. Não o fazendo de início, ou seja, ajuizando a autora a ação em face apenas de um dos obrigados, o juiz deverá intimá-la para aditar a petição inicial, de forma a incluir o excluído no polo passivo e requerer a sua citação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 115, parágrafo único, CPC/15).

     

     

     



    Resposta: Letra B.

  • Art 114 CPC

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes. São essas duas últimas classificações que importam para a resolução da questão.

    Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    Trazendo essas informações para o caso concreto, percebemos que a obrigação de fazer inadimplida (prestação de serviço de arquitetura) era solidária entre Nivaldo e Amanda. Ambos foram contratados para prestar o serviço, não havendo informação no enunciado acerca da divisão do serviço entre eles. Em razão da natureza dessa relação jurídica, não seria possível a Antônia ajuizar a ação em face de um, mas não em face do outro. Tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, ambos os obrigados (Nivaldo e Amanda) deveriam figurar no polo passivo da ação. Não o fazendo de início, ou seja, ajuizando a autora a ação em face apenas de um dos obrigados, o juiz deverá intimá-la para aditar a petição inicial, de forma a incluir o excluído no polo passivo e requerer a sua citação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 115, parágrafo único, CPC/15).

    Resposta: Letra B.

  • O que é litisconsórcio necessário ?

    litisconsórcio necessário: situação na qual há pluralidade de litigantes porque a lei ou a relação jurídica objeto do litígio assim determinam (ou seja, o litisconsórcio é obrigatório sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito);

    (OAB, ESQUEMATIZADO, LUIZ DELLORE)

    Aplica-se litisconsórcio necessário ?

    Sim, não seria possível analisar o contexto fático e responsabilidade dos contratados sem a participação de amanda pela própria natureza da obrigação.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Consequência do instituto:

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Letra B

  • Ao meu ver, o Fábio Gondim foi preciso!!!

  • RESUMINDO: 

    FACULTATIVO

    O litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional,

    NECESSÁRIO

    É classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

  • Ótimo o comentário do Fábio Gondim! Muito obrigada, me esclareceu bastante.

    CONTUDO, EU, particularmente, não considero se tratar de obrigação solidária, pois não consta essa informação na questão (v. art. 265, CC: "A  solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.​"); Acredito ser uma obrigação indivisível (ME CORRIJAM SE ESTIVER ERRADA!!!).

    Considero, pois, que se trata de litisconsórcio necessário porque a eficácia da decisão (rescisão do contrato) dependerá da citação de ambos, conforme art. 114, in fine, CPC:

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.​

  • Lembrando que se a obrigação fosse solidária, seria possível entrar com a ação apenas em face de um dos arquitetos.

  • Pessoal se estiverem com dúvida olhem o Comentário do Fabio Godim mais abaixo, explicação perfeita.

  • CPC

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

    No caso proposto, o litisconsórcio se torna obrigatório, tendo em vista que um dos pedidos do requerente era "rescindir" o contrato.

    Caso houvesse apenas o pedido de cumprimento da obrigação, parece que seria possível ação contra apenas um dos devedores, tendo em vista a relação de solidariedade entre eles, restando à aquele que foi compelido ao cumprimento da obrigação, o direito de ação contra o outro devedor solidário.

  • Antônia contratou os arquitetos Nivaldo e Amanda para realizar o projeto de reforma de seu apartamento. No contrato celebrado entre os três, foi fixado o prazo de trinta dias para a prestação do serviço de arquitetura, o que não foi cumprido, embora tenha sido feito o pagamento dos valores devidos pela contratante.

    Vamos lá.

    Ao meu ver, trata-se de litisconsórcio necessário, pois tem uma natureza da relação jurídica controvertida, visto que ambos os arquitetos não fizeram a obra, sendo que os mesmo foram contratados para a mesma pessoa e com mesma obrigação. (Obg de arquitetar).

    Eu penso assim.

  • Antônia contratou os arquitetos Nivaldo e Amanda para realizar o projeto de reforma de seu apartamento. No contrato celebrado entre os três, foi fixado o prazo de trinta dias para a prestação do serviço de arquitetura, o que não foi cumprido, embora tenha sido feito o pagamento dos valores devidos pela contratante.

    Vamos lá...

    Ao meu ver, trata-se de litisconsórcio necessário, pois tem uma natureza da relação jurídica controvertida, visto que ambos os arquitetos não fizeram a obra, sendo que os mesmo foram contratados para a mesma pessoa e com mesma obrigação. (Obg de arquitetar).

    Eu penso assim.

  • Antônia contratou os arquitetos Nivaldo e Amanda para realizar o projeto de reforma de seu apartamento. No contrato celebrado entre os três, foi fixado o prazo de trinta dias para a prestação do serviço de arquitetura, o que não foi cumprido, embora tenha sido feito o pagamento dos valores devidos pela contratante.

    Vamos lá...

    Ao meu ver, trata-se de litisconsórcio necessário, pois tem uma natureza da relação jurídica controvertida, visto que ambos os arquitetos não fizeram a obra, sendo que os mesmo foram contratados para a mesma pessoa e com mesma obrigação. (Obg de arquitetar).

    Eu penso assim.

  • A: incorreta, pois o litisconsórcio simples se refere à possibilidade de prolação de decisões diferentes para os litisconsortes – e, conforme a alternativa, nem se formou o litisconsórcio;

    B: correta. Tendo em vista a obrigação celebrada e o pagamento realizado com dois profissionais, não há como falar em rescisão somente em relação a um deles (NCPC, art. 114);

    C: incorreta, porque a hipótese não é de litisconsórcio facultativo, já que houve contratação e pagamento a dois profissionais;

    D: incorreta; conforme mencionado nas alternativas anteriores.

  • SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME.

    Parece bobo, mas se vocês colocaram isso na cabeça já mata várias questões!! Quando os devedores forem SOLIDÁRIOS ou será por livre combinação dos contratantes ou por força legal.

  • FACULTATIVO

    O litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional,

    NECESSÁRIO

    É classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

  • O litisconsórcio é classificado como necessário quando a reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Nivaldo e Amanda celebraram o contrato juntos para prestar serviços de arquitetura a Antônia, portanto trata-se de litisconsórcio necessário, e a única opção que tem é a alternativa b.

  • Exemplos de litisconsórcio necessário: casamento e contratos. No caso da questão, trata-se de um contrato, o que atrai a incidência do instituto em apreço.

  • LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: SITUAÇÃO NA QUAL HÁ PLURALIDADE DE LITIGANTES POR OPÇÃO DAS PARTES (OU SEJA, APESAR DE EXISTIR, O LITISCONSÓRCIO NÃO É OBRIGATÓRIO PARA A VALIDADE DO PROCESSO);

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: SITUAÇÃO NA QUAL HÁ PLURALIDADE DE LITIGANTES PORQUE A LEI OU A RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DO LITÍGIO ASSIM DETERMINAM (OU SEJA, O LITISCONSÓRCIO É OBRIGATÓRIO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO);

    LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO, PLÚRIMO OU MÚLTIPLO: SITUAÇÃO NA QUAL HÁ GRANDE NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS EM UM PROCESSO JUDICIAL.

  • GABARITO B

    Art. 114. CPC  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Consequência do instituto:

    Art. 115. CPC  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: SITUAÇÃO NA QUAL HÁ PLURALIDADE DE LITIGANTES POR OPÇÃO DAS PARTES (OU SEJA, APESAR DE EXISTIR, O LITISCONSÓRCIO NÃO É OBRIGATÓRIO PARA A VALIDADE DO PROCESSO);

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: SITUAÇÃO NA QUAL HÁ PLURALIDADE DE LITIGANTES PORQUE A LEI OU A RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DO LITÍGIO ASSIM DETERMINAM (OU SEJA, O LITISCONSÓRCIO É OBRIGATÓRIO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO);

    LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO, PLÚRIMO OU MÚLTIPLO: SITUAÇÃO NA QUAL HÁ GRANDE NÚMERO DE LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS EM UM PROCESSO JUDICIAL

  • Alternativa correta. Nos termos do artigo 114 do CPC/2015, tendo em vista a relação jurídica controvertida que depende da citação de todos litisconsortes, haverá litisconsórcio necessário, devendo o juiz determinar que seja requerida a citação de Amanda, sob pena de extinção do processo, conforme determina o artigo 115, parágrafo único, do CPC/2015.

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

     

    O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes. São essas duas últimas classificações que importam para a resolução da questão.

     

    Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

     

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

     

    Trazendo essas informações para o caso concreto, percebemos que a obrigação de fazer inadimplida (prestação de serviço de arquitetura) era solidária entre Nivaldo e Amanda. Ambos foram contratados para prestar o serviço, não havendo informação no enunciado acerca da divisão do serviço entre eles. Em razão da natureza dessa relação jurídica, não seria possível a Antônia ajuizar a ação em face de um, mas não em face do outro. Tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, ambos os obrigados (Nivaldo e Amanda) deveriam figurar no polo passivo da ação. Não o fazendo de início, ou seja, ajuizando a autora a ação em face apenas de um dos obrigados, o juiz deverá intimá-la para aditar a petição inicial, de forma a incluir o excluído no polo passivo e requerer a sua citação, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 115, parágrafo único, CPC/15).

     

    Resposta: Letra B.

  • A)Será possível o ajuizamento da ação unicamente em face de Nivaldo, na medida em que a hipótese tratada é de litisconsórcio simples. A sentença proferida contra Nivaldo será ineficaz em relação a Amanda.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 114 do CPC/2015, não será possível ajuizar a ação somente em face de Nivaldo, tendo em vista se tratar de litisconsórcio necessário passivo, sendo que a decisão será uniforme para todos os litisconsortes, uma vez que se trata de litisconsórcio unitário. 

     B)Não será possível o ajuizamento da ação unicamente em face de Nivaldo, uma vez que a hipótese tratada é de litisconsórcio necessário. Caso a ação não seja ajuizada em face de Amanda, o juiz deverá determinar que seja requerida sua citação, sob pena de extinção do processo.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 114 do CPC/2015, tendo em vista a relação jurídica controvertida que depende da citação de todos litisconsortes, haverá litisconsórcio necessário, devendo o juiz determinar que seja requerida a citação de Amanda, sob pena de extinção do processo, conforme determina o artigo 115, parágrafo único, do CPC/2015.

     C)Será possível o ajuizamento da ação unicamente em face de Nivaldo, na medida em que a hipótese tratada é de litisconsórcio facultativo. A sentença proferida contra Nivaldo será eficaz em relação a Amanda, pois entre eles há comunhão de direitos ou de obrigações.

    Alternativa incorreta. Considerando haver a mesma relação jurídica entre Nivaldo e Amanda com Antônia, ocorre o litisconsórcio necessário.

     D)Não será possível o ajuizamento da ação unicamente em face de Nivaldo, uma vez que a hipótese tratada é de litisconsórcio simples. A sentença proferida contra Nivaldo será ineficaz.

    Alternativa incorreta. Trata-se de litisconsórcio necessário, e não simples.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata da classificação do litisconsórcio e eficácia da sentença contra terceiro que não tenha integrado a relação jurídica, sendo recomendada a leitura dos artigos 113 a 118 do CPC/2015.

  • Amigos, no caso concreto, a obrigação não cumprida é solidária entre Nivaldo e Amanda, pois ambos foram contratados para prestar o serviço, não havendo informação no enunciado que afirme ter havido divisão do serviço entre ambos.

    Assim, trata-se de litisconsórcio necessário, pois a reunião entre Nivaldo e Amanda no polo passivo é obrigatória, pela natureza da relação jurídica que deu origem à demanda.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Além disso, estamos diante de litisconsórcio unitário, pois o mérito da demanda deve ser julgado igualmente em relação aos réus, não podendo o juiz julgar de forma favorável para um e desfavorável para outro.

    Dessa maneira, não será possível o ajuizamento da ação unicamente em face de Nivaldo, uma vez que a hipótese tratada é de litisconsórcio necessário. Caso a ação não seja ajuizada em face de Amanda, o juiz deverá determinar que seja requerida sua citação, sob pena de extinção do processo.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Resposta: B

  • ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata da classificação do litisconsórcio e eficácia da sentença contra terceiro que não tenha integrado a relação jurídica, sendo recomendada a leitura dos artigos 113 a 118 do CPC/2015.

    Em razão de o pedido de Antônia ser a rescisão contratual e o contrato ter sido firmado com Nivaldo e Amanda, a rescisão do contrato afetará o patrimônio jurídico tanto de Nivaldo quanto de Amanda, motivo pelo qual a natureza da relação jurídica controvertida faz surgir o litisconsorte necessário, submetendo-se, assim, ao seu regramento jurídico encontrado nos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil de 2015:

    “Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.

    Portanto, tendo em conta essas especificidades do litisconsorte necessários, resta apenas a alternativa B correta, já que a ação não poderá ser promovida apenas contra um (ou Nivaldo ou Amanda), mas contra ambos.


ID
2395312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com referência ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: C

     

    C) � Enunciado n. 10 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

     

     

    D) Art 115, CPC: A sentença de mérito proferida sem a integração do contraditório (ou seja, sem a citação daquele que deve ser LITISCONSORTE NECESS�RIO) é:

     

    * NULA - se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os que deveriam ter integrado o processo  - LITISCONSÓRCIO NECESSARIO UNIT�RIO.

    O vício gerado pela ausência de formação de litisconsórcio unitário sempre se opera no plano da validade do ato (decisão de mérito nula).

     

    * INEFICAZ - nos demais casos (LITISCONSÓRCIO NECESS�RIO SIMPLES), apenas para os que não foram citados.

     A ineficacia só atinge os terceiros que não foram parte do processo.

  • a) No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estará sempre presente interesse público que torne obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica. INCORRETA.

    Art. 133 do CPC.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

    b) O magistrado deve indeferir o requerimento de ingresso de amicus curiae em processo que esteja em primeira instância, porque essa hipótese de intervenção de terceiro somente pode ocorrer em causa que tramite no tribunal. INCORRETA.

    Art. 138 do CPC. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    c) Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo. CORRETA.

    Art. 113 do CPC. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     

    Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

     

    d) A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório pelo litisconsorte necessário, será nula de pleno direito, não importando que o litisconsórcio seja simples ou unitário. INCORRETA.

    Art. 115 do CPC.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo (UNITÁRIO);

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (SIMPLES).

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Complementando o comentário em relação a alternativa A:

     

    Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • a)No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estará sempre presente interesse público que torne obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica. INCORRETA

    Enunciado 123 FPPC "(art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)"

  • Alternativa A) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito. A questão da necessidade de intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, foi muito debatida, tendo sido fixado, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte enunciado a respeito: "123. (art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). Acerca de sua intervenção, dispõe o art. 138, caput, do CPC/15, que "o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". A intervenção do amicus curiae poderá ocorrer em qualquer instância e em qualquer grau de jurisdição, desde que cumpridos os requisitos que a justifiquem. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". O preceito acerca da interrupção da prescrição, por sua vez, está contido no §2º, do mesmo dispositivo legal, senão vejamos: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". A fim de esclarecê-lo, foi editado o Enunciado 10, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Na hipótese trazida pela questão, a solução trazida pela lei não é a mesma em relação a cada um desses tipos de litisconsórcio, senão vejamos: "Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Macete simples de litisconsórcio:

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

  • Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica: Imaginem a quantidade de ações/pedidos que o MP iria fiscalizar, ficaria inviável.

  • Gabarito: "C"

     

    Comentário sobre a alternativa "D":

     

    Resumidamente, o art. 115 do Código de Processo Civil prevê expressa cominação de (i) nulidade para sentença proferida sem o contraditório na hipótese de litisconsórcio necessário e unitário e de (ii) ineficácia da sentença em relação a quem não foi citado, na hipótese de litisconsórcio necessário simples.

     

    Bons estudos!

  • FPPC: arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)

  • d) Falso. Importa sim! Vejamos... Não é necessário afirmar que o litisconsórcio necessário é, de fato, necessário. Mas, o que acontece se ele não for observado onde era obrigatório? 

     

    Cumpre ao magistrado fiscalizar a regularidade do processo, ante o dever geral de cautela, de sorte que, verificando a ausência ou inadequação litisconsorcial, deverá determinar que se emende à inicial, no prazo de 15 dias, sem esquecer de indicar, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado (art. 321 do NCPC). Se no curso do processo, após a manifestação do réu, o juiz determinará sua inclusão, declarando nulos de pleno direito os atos processuais até então praticados.

     

    Contudo, é bem possível que a irregularidade tenha se perpetrado no tempo, e ultrapassado, inclusive, o trânsito em julgado. E agora?

     

    Simples. No caso de litisconsorte necessário SIMPLES, a decisão será ineficaz para o litisconsorte que não integrou a lide, mantendo-se válida, contudo, para os que foram devidamente integrados. No entanto, no caso do litisconsórcio necessário UNITÁRIO, a coisa é mais grave: afinal, as decisões não podem ser conflitantes entre os litisconsortes, tendo em vista a unidade do direito material posto em debate. Por consequência, a decisão será nula, e não, simplesmente, ineficaz.

     

    Ou seja, a não observância do comando litisconsorcial necessário não faz nascer o mesmo tipo de consequência, pois dependerá da natureza do direito material plano de fundo da contenda.   
     

    Resposta: letra "C".

  • a) Falso. Enunciado n. 123 do FPPC: é desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 179 (com a mudança dos projetos de lei no Congresso o artigo referente passou a ser o 178, do novo CPC). 

     

    b) Falso. A atuação do amicus curiae, dada sua limitada esfera de poderes (e, consequentemente, sua restrita interferência procedimental), é cabível inclusive em procedimentos especiais regulados por leis esparsas em que se veda genericamente a intervenção de terceiros. Tal proibição deve ser interpretada como aplicável apenas às formas de intervenção em que o terceiro torna-se parte ou assume subsidiariamente os poderes da parte. Assim, cabe ingresso de amicus em processo do juizado especial, bem como no mandado de segurança. Em tese, admite-se a intervenção em qualquer fase processual ou grau de jurisdição. A lei não fixa limite temporal para a participação do amicus curiae. A sua admissão no processo é pautada na sua aptidão em contribuir. Assim, apenas reflexamente a fase processual é relevante: será descartada a intervenção se, naquele momento, a apresentação de subsídios instrutórios fáticos ou jurídicos já não tiver mais nenhuma relevância.Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI234923,71043-Amicus+curiae+no+CPC15.

     

    c) Verdadeiro. Enunciado 117 do FPPC: “em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original”.

  • Esse enunciado 10 não tem nada a ver com a redação do Art. 113 § 2º do CPC. Gostaria de saber como chegaram a essa conclusão.

  • A - Incorreta. Enunciado nº. 123 do FPPC: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178". Além disso, prescreve o artigo 133 do CPC: "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo".

     

    B - Incorreta. A partir do NCPC, tornou-se possível, em tese, a atuação do "amicus curiae" em qualquer processo. Nesse sentido, artigo 138 do CPC: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação".

     

    C - Correta. Enunciado nº. 10 do FPPC: "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original”.

     

    D - Incorreta. Art. 115 do CPC: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo [litisconsórcio unitário]; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados [litisconsórcio necessário simples]".

  • Camila, em conjunto com o art. 240, §1º

  • Colegas, na prática qual seria a diferença entre uma sentença nula e ineficaz...

  • Respondendo à pergunta da colega Hortensia

    Art. 115 do CPC: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo [litisconsórcio unitário]; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    A sentença ineficaz existe, é válida, apesar de viciada. Ou seja, uma sentença na qual não tenha havido a citação de todos os litisconsortes necessários, mas se tratando de litisconsórcio necessário simples, continua existindo e produzindo efeitos para todos que participaram do processo. Ela só não produzirá efeitos para aqueles que não foram citados. Conforme determinação legal.

    Agora, caso estivéssemos diante de um litisconsórcio necessário unitário, a decisão seria nula, não atingindo nem aqueles que participaram do processo.

     

  • Notas da Priscila R.

     

    Macete simples de litisconsórcio:

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz.

     

    c) CORRETO: Enunciado 117 do FPPC: �em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original�.

     

     Enunciado nº. 10 do FPPC: "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original�.

    Boas Festas!

  • Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.(?????)

    Alguém poderia me ajudar com a parte final grifada?

    A interrupção da prescrição retroage para para os autores que não compõe o processo original???

  • CPC 
    a) Art. 176, "caput". 
    b) Art. 138, "caput". 
    c) Art. 113, par. 1 e Art. 240, par. 1. 
    d) Art. 115, I e II.

  • c) Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.

    Interessante ver o que diz o CPC: Art. 240. § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

  • Esse FPPC esteve no edital dessa prova ou é comum ser pedido em outras bancas?

  • Galera, cuidado com o comentário e macete apresentados pela colega PRISCILA R, porque, ao ler, tive a impressão de que o macete sugere que há um antagonismo entre os litisconsórcios unitário e necessário, o que não é verdade.

    o litisconsórcio por ser NECESS�RIO ou FACULTATIVO.

    o litisconsórcio NECESS�RIO pode ser UNIT�RIO ou SIMPLES.

    Assim, a resposta da assertiva D se baseia no fato de o litisconsórcio ser UNIT�RIO (sentença NULA) ou SIMPLES (sentença INEFICAZ, apenas aos não citados), e não UNIT�RIO ou NECESS�RIO (art. 115, CPC/2015).

  • continuo com a mesma dúvida da Camila. Eis o dispositivo. art. 113. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. ENUNCIADO: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. CPC diz que a contagem recomeçará na data da decisão sobre a solução. Enunciado diz que recomeçará da data da demanda original. Alguém consegue interpretar tal discrepância.???
  • Alternativa C) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". O preceito acerca da interrupção da prescrição, por sua vez, está contido no §2º, do mesmo dispositivo legal, senão vejamos: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". A fim de esclarecê-lo, foi editado o Enunciado 10, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)". Afirmativa correta.

  • somando ao comentário da Priscila R.

     

    3 U litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    5 E litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz se não foi intEgrado

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • Pessoal, para quem não sabe, litisconsórcio multitudinário é aquele formado por uma "multidão" (daí multitudinário), ou seja, um número grande, exagerado de pessoas em um dos pólos da ação. Se o litisconsóricio multitudinário for facultativo, e prejudicar o andamento do processo, ele poderá ser atacado em juízo, consoante o que dispõe o art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".

  • ENUNCIADO 10, FPPC. (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)

  • LETRA A - Art. 133 do CPC e Enunciado 123 do FPPC – No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, só será obrigatória a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica nos casos previstos no art. 178 do CPC (interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana).

     

    LETRA B - Art. 119, p. único e art. 138, caput do CPC – Em casos de requerimento de ingresso de amicus curiae no processo, por ser hipótese de intervenção de terceiro, pode ocorrer em qualquer momento do processo (em todos os graus) e em qualquer procedimento.

     

    LETRA C - Art. 113, §2º do CPC e Enunciado 10 do FPPC – Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.

     

    LETRA D - Art. 115, I e II do CPC – A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório pelo litisconsorte necessário, será nula de pleno direito, apenas no litisconsórcio unitário, pois neste tipo de litisconsórcio, a decisão deve ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. Diferentemente do litisconsórcio simples, onde a sentença será apenas ineficaz contra aqueles que não foram citados.

  • Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo => ex: vários autores que ajuizaram ação um dia antes da consumação da prescrição => desmembra por decisão do juiz, determinando que metade dos autores ingressem num segundo e novo processo => caso o prazo prescritivo fosse considerado interrompido a partir do novo "processo", estes autores teriam perdido o prazo pela prescrição => por isso, que conta da propositura da ação original. 

  • Pela letra C, correta, entende-se mais conduzido o Enunciado 10 do FPPC dirigido e reforçado às linhas do antigo 219, §1º do CPC/73 e agora 240 §1º, que fica no capitulo da citação, contudo, como se trata de litisconsorcio a sofrer limitação por multiplos litigantes, cabe remeter ao 113 e seus parágrafos.

  • Não fazia a mínima ideia do que a alternativa D estava falando, mas fiquei em dúvida entre a C e a D, então, quando li "não importando que o litisconsórcio seja simples ou unitário" tive a convicção de que a letra C estava correta!

  • Gabarito: letra C.

    Fundamento: Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

  • Gabarito: C

    Fundamento: Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

  • cada dia mais dificil: além de saber lei seca temos q saber os milhoes de enunciados

  • Entendo que o erro da alternativa A é colocar que no Incidente de desconsideração da personalidade jurídica estará SEMPRE presente o interesse público. Isso não estaria errado? Vejamos, se essa medida é para atingir o patrimônio pessoal dos sócios e impedir fraude e abuso do direito dessa, não me parece predominantemente interesse público, e sim privado, que dirá dizer que o interesse público estará sempre presente. peço que me ajudem, quem souber.
  • Encontrei uma excelente explicação do Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Existem hipóteses de litisconsórcio derivado do mesmo fundamento de fato ou de direito, nestes casos, a nova redação do art. 113 da norma processualística, suprimiu o inciso II do art. 46 do CPC/1973, que trata da hipótese de litisconsórcio quando os direitos e obrigações derivam do mesmo fundamento de fato ou de direito. A alteração seguiu entendimento doutrinário que considerava essa previsão desnecessária, já que a identidade acerca dos fundamentos (de fato ou de direito) é capaz de gerar conexão pela causa de pedir, hipótese já contemplada no inciso III do art. 46 do CPC/1973 (inciso II, art. 113, do CPC/2015).

    Sobre a limitação do litisconsórcio facultativo, em virtude da omissão do CPC/1973 quanto ao procedimento de limitação do litisconsórcio facultativo – denominado por Cândido Rangel Dinamarco “litisconsórcio multitudinário” –, duas correntes se formaram para explicar as consequências desse ato limitador. A primeira delas entende que o juiz deve determinar o desmembramento dos processos em quantos forem necessários, pois assim não há prejuízo para nenhum

    dos litigantes. A outra, no entanto, considera que a providência a ser adotada pelo magistrado é a de excluir os litisconsortes excedentes, que podem, caso assim desejem, ajuizar novas demandas individualmente.

    A título de curiosidade, o substitutivo da Câmara dos deputados solucionava a questão. Entretanto, o texto final aprovado no Senado e sancionado pela Presidenta manteve a omissão do CPC/1973. De todo modo, o mais coerente é admitir o desmembramento, porquanto a exclusão de litisconsortes excedentes constitui afronta ao direito de ação e ao princípio da igualdade. Frise-se, inclusive, que da rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio caberá agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC/2015.

    O requerimento de limitação deve ser formulado pelo demandado no prazo para oferecimento de resposta e provoca a interrupção deste prazo (que voltará a correr – por inteiro – a partir da intimação da decisão que defira ou indefira a limitação). Determinada a limitação do litisconsórcio multitudinário, o processo deverá ser desmembrado em tantos processos quantos se façam necessários para acomodar adequadamente todos os demandantes (FPPC, enunciado 386), sendo certo que nenhum deles poderá ser prejudicado por eventual demora resultante do desmembramento. Por tal razão, considera-se que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda original (FPPC, enunciado 10). Admite-se, porém, que em vez de limitar o número de litisconsortes quando este trouxer prejuízo ao direito de defesa, o juízo decida pela ampliação de prazos, de forma a assegurar o amplo exercício da defesa e, se for o caso, o desmembramento pode ser deixado para a fase de cumprimento de sentença (FPPC, enunciado 116).

    Gabarito: C

  • NCPC:

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Alternativa C) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". O preceito acerca da interrupção da prescrição, por sua vez, está contido no §2º, do mesmo dispositivo legal, senão vejamos: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". A fim de esclarecê-lo, foi editado o Enunciado 10, no Fórum Permanente de Processualistas Civis, nos seguintes termos: "(arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original8. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu; redação revista no III FPPC-Rio)". Afirmativa correta.

  • Com referência ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros, é correto afirmar que: Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.

  • Gabarito [C]

    a) o MP somente atuará no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando lhe couber intervir no processo;

    b) a atuação do amicus curiae não é exclusiva em tribunais, podendo também ocorrer no juízo de piso;

    c) Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo;

    d) litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz. (macete dos colegas Qconcursand@s).

    Sua hora chegará, continue!

  • DO LITISCONSÓRCIO

    113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (Litisconsórcio multitudinário).

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    114. O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - NULA, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (Litisconsórcio unitário).

    II - INEFICAZ, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. (Litisconsórcio simples).

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    116. O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos (Litisconsórcio simples), exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    FPPC 10. (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

  • A título de complementação:

    FPPC10. (arts. 113, §§ 1º e 2º, art. 240, § 1º). Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

    FPPC116. (arts. 113, §1º, e 139, VI) Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.

    FPPC117. (arts. 113 e 312) Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário ativo, os efeitos mencionados

    no art. 240 são considerados produzidos desde o protocolo originário da petição inicial.

    FPPC386. (art. 113, §1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo.

    FPPC387. (art. 113, §1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo.

  • CPC:

    a) Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) A intervenção do amicus curiae poderá ocorrer em qualquer instância e em qualquer grau de jurisdição, desde que cumpridos os requisitos que a justifiquem.

    d) Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo (unitário);

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados (simples).

  • A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nUla, se a decisão deveria ser Uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    b) ERRADO: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    c) CERTO: Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    d) ERRADO: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.


ID
2395864
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:
I. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, nos processos em autos eletrônicos e não eletrônicos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
II. As disposições de direito probatório do CPC/2015 somente se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.
III. As decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo em processos já em andamento quando de sua entrada em vigor.
Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    I) ERRADA.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos eletrônicos.

     

    II) CORRETA.

    Art. 1.047. As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.

     

    III) ERRADA.

    "Outra hipótese em que o NCPC se afasta da teoria do isolamento dos atos processuais em matéria de direito intertemporal é o relacionado com o regime da coisa julgada sobre a resolução da questão prejudicial. Segundo a norma do art. 503, § 1º, do CPC de 2015, não há mais necessidade de manejo da ação declaratória incidental para que a resolução da questão prejudicial disputada incidentalmente no processo venha a revestir-se da força de coisa julgada material. Bastará que tenha sido submetida a contraditório e sobre ela tenha se pronunciado o juiz (que tenha competência para apreciá-la e solucioná-la).

    Esse novo regime criado pelo CPC/2015, todavia, somente será aplicado aos processos iniciados após a vigência do novo Código, como dispõe o seu art. 1.054. Aos processos ajuizados antes da lei nova, continuarão aplicáveis as regras do CPC/73, constantes de seus arts. 5º, 325 e 470, e que contêm a disciplina reguladora da ação declaratória incidental (MEDINA, 2015, p. 1.476).

    Vale dizer:

    a) a solução da questão prejudicial suscitada em processo ajuizado antes da vigência do CPC de 2015 somente se revestirá da autoridade da coisa julgada material se veiculada por meio de ação declaratória incidental; e

    b) o regime de dispensa da ação declaratória previsto pelo CPC de 2015 só se aplicará às ações propostas depois de iniciada a vigência do novo Código".

    Fonte: "http://www.tjmg.jus.br/data/files/99/22/06/11/0B253510577BC335ED4E08A8/Miolo_WEB_Cartilha_O%20Direito%20Intertemporal%20e%20o%20Novo%20CPC.pdf"

     

    Gabarito: alternativa B.

     

    Bons estudos! ;)

  • A questão das provas é típico exemplo dos atos processuais complexos. Em regra, os atos processuais probatórios se dilatam no tempo, desde o requerimento, deferimento e produção da prova em si. Tal circunstância, à luz de lei nova acerca do tema, sempre gerou dúvida sobre sua aplicabilidade nos processos já em curso, que se encontrassem precisamente nessa fase. Daí o legislador ter feito uma opção clara e objetiva, visando à segurança jurídica: as novas regras sobre direito probatório se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da vigência do novo Código. Em outras palavras, o marco temporal para aplicação das novas regras é a prolação da decisão que defere ou estabelece, de ofício, a produção de determinada prova. No primeiro caso, deve ser considerado o primeiro requerimento expresso para produção da prova, o qual, em regra, deve ser feito na inicial ou na contestação. A regra não se aplica, no entanto, ao chamado �protesto genérico� das provas �admitidas em Direito�, o que, apesar de aceito na prática forense, não pode ser parâmetro para aplicação do presente dispositivo. Já no tocante à prova determinada de ofício, deve ser considerado o momento de sua publicação, ou seja, o momento de entrega do processo ao cartório, contendo tal decisão.

  • Foi excluída a ação declaratória incidental no NCPC, sendo ampliada a eficácia objetiva da coisa julgada para as questões prejudiciais, outorgando-lhes o atributo da definitividade, independentemente da realização de pedido incidental nesses termos.A ultrapassada legislação processual codificada pregava que a questão prejudicial surgida no seio de um processo seria tida apenas como fundamento da decisão sobre o objeto principal; estando, pois, fora do alcance da autoridade da coisa julgada (art. 469, III, do CPC/1973). A razão processual desse regramento guarda lógica em tolher a vinculação surpresa dos litigantes, o que encontra fundamento no princípio da congruência entre o pedido e a sentença (arts. 128 e 460 do CPC/1973) � algo repetido no novel codex (arts. 141 e 492 do NCPC) �, afinal não se poderia tornar imutável aquilo que sequer foi postulado de forma principaliter pelo demandante.
    Com efeito, a ação declaratória incidental destinava-se a ampliar o objeto do processo ajuizado, por meio de um novo pedido realizado no curso do feito, de modo a estender a autoridade da coisa julgada à questão prejudicial. Valorizavam-se a economia processual e a segurança jurídica justamente pelo ideal de evitar a instauração de um segundo processo, em que se poderia renovar a discussão acerca da prejudicial, com a possível obtenção de um resultado contraditório, já que ela não estava imune a controvérsias posteriores. A nova roupagem elaborada para tal hipótese (art. 503, § 1.º, do NCPC) simplifica o procedimento ao chancelar que as questões prejudiciais decididas expressa e incidentalmente no feito façam automaticamente coisa julgada material, desde que respeitados os critérios de vinculação ditados pela lei. Entretanto, a nova formatação legal apenas tem aplicação aos processos que tiverem início posterior à vigência do novo diploma processual, em que deve ser considerada a data do protocolo da petição inicial (Enunciado 367 do Fórum Permanente de Processualistas Civis).

  • Quanto ao item III...

     

    NCPC, Art. 1.054.  O disposto no art. 503, § 1o (ampliação objetiva da coisa julgada para abarcar a questão prejudicial), somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (exigência de ajuizamento de ação declaratória incidental).

     

    Entre parênteses são observações minhas.

  • Afirmativa I) Essa prerrogativa aplica-se somente aos processos em autos físicos, senão vejamos: "Art. 229, CPC/15. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.047, do CPC/15: "As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A primeira parte da afirmativa, segundo a qual "as decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal", está correta, pois está de acordo com o que preleciona o art. 503, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal". A segunda parte, porém, está incorreta, haja vista o que dispõe o art. 1.054, também da lei processual, senão vejamos: "O disposto no art. 503, §1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Gente, pense em uma materia que me deixa voando as vezes kkkkkkkkkkkkkkkk

  • Sobre alterantiva III: 

     

    III. As decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo em processos já em andamento quando de sua entrada em vigor (INCORRETA)

     

    Fundamentação:  art. 1.054 do CPC/15: : "O disposto no art. 503, §1º, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973". 

     

    Portanto, os processo já em andamento na vigência do CPC/15 não aplicamos o art. 503, §1º, mas o regramento anterior previsto no CPC/73.

     

    Boa Sorte...

  • GABARITO: LETRA B (erros em vermelho):
     

    I. ERRADO (art. 229, §2º do CPC) - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, nos processos em autos eletrônicos e não eletrônicos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    II. CERTO (art. 1.047 do CPC) - As disposições de direito probatório do CPC/2015 somente se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência.


    III. ERRADO (art. 1.054 do CPC) - As decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, mesmo em processos já em andamento quando de sua entrada em vigor.

  •  

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

     

    Art. 1.054.  O disposto no art. 503, § 1o, somente se aplica aos processos iniciados após a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos arts. 5º, 325 e 470 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

     

  • Na boa, esses artigos de direito intertemporal são muito podres de serem cobrados. Nunca leio eles num dia normal de leitura do NCPC.

     

    O examinador procura dificultar a prova de umas maneiras sem noção Hehehe

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • QUESTÃO ABORDA O CONHECIMENTO DO DIREITO INTERTEMPORAL NO PROCESSO CIVIL.

    Item I incorreto. Art.  229, §2º do CPC. Não haverá prazo em dobro, caso haja processo eletrônico.

    Item II correto. (art. 1.047 do CPC) - As disposições de direito probatório do CPC/2015 somente se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência. Data de início da vigencia do NCPC: 18 DE MARÇO DE 2015. ÚNICO ITEM CORRETO E O GABARITO DA QUESTÃO EM TELA. Portanto, disposições em relação às provas, requeridas ou determinadas de ofício antes da vigência do NCPC, serão reguladas pelo CPC de 1973. E como ele regula tal matéria? Pode ser uma questão. Elpídio Donizete: Na prática, esse dispositivo só tem relevância nos casos em que o CPC/2015 mudou alguma questão em relação à prova. Exemplo: o parágrafo único do art. 400 permite ao juiz adotar inúmeras medidas para forçar a exibição do documento, inclusive multa. Essa possibilidade não estava prevista em lei e era rechaçada pela jurisprudência (Súmula 372 do STJ). Assim, para as exibições requeridas antes da entrada em vigor do CPC/2015, não deve ser aplicada multa caso a parte contra a qual o pedido foi dirigido deixe de apresentar o documento.

    Item III incorreto. Se se tratar de pretensão, cuja ação tiver questão prejudicial ou incidental, para que haja a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada, deverá, excepcionalmente, haver um conjunto de requisitos cumulados, porquanto, o art. 503, §1˚, NCPC,  e a boa doutrina expressam que tais requisitos deverão seguir a seguinte sistemática, quais sejam, a decisão da questão prejudicial deve ser expressa e que possa inserir nos limites objetivos da coisa julgada, a decisão da questão prejudicial possa influir na decisão de mérito, deve haver prévio e efetivo contraditório e ampla defesa, o juízo ser competente em relação à matéria e à pessoa, deve haver um juízo probatório e de cognição exauriente em matéria afeta à questão prejudicial. Ademais, segundo dispõe o art. 1.054 do NCPC, prescinde de ação declaratória incidental, sendo a questão incidental julgada no bojo da questão principal, se se houver a ação interposta na vigência do NCPC, qual seja, a data de 18 de março de 2015, sem embargo de outra data a entendimento de outra parte doutrinária. Por fim, se tal ação vier a ser intentada anterior à vigência do diploma processual civil, dever-se-á ingressar com ação declaratória incidental, caso em que a parte autora terá um prazo de 10 dias, a contar da data da intimação para se manifestar na contestação, e, a parte ré, um prazo de 15 dias, tudo de acordo com o que dispõe o art. 469, III, do CPC de 1973.

    DEUS SALVE O BRASIL!

     

  • I - INCORRETO - O benefício do prazo em dobro somente é aplicável aos litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos (art. 229, "caput", do CPC). Mas, o benefício do prazo em dobro somente é conferido aos PROCESSOS FÍSICOS (art. 229, §2º, do CPC). Não se aplica o benefício do prazo em dobro aos processos em autos eletrônicos. 
    II - CORRETO - Trata-se de uma norma de transição. As normas do CPC/2015 sobre DIREITO PROBATÓRIO somente se aplicam às provas que foram REQUERIDAS ou DETERMINADAS DE OFÍCIO pelo juiz a partir da data de início da vigência do Código. Isso significa que, as provas requeridas e (ou) determinadas de ofício ANTES da entrada em vigor do CPC/2015 serão regidas pelo CPC/73. É o que dispõe o art. 1047 do CPC/15. 
    III - INCORRETO - O CPC/2015 ampliou os limites da coisa julgada material, se verificados alguns pressupostos. Isso significa que, doravante, podemos vislumbrar duas coisas julgadas distintas: 
    a) coisa julgada ordinária: formada sobre as resoluções das questões de mérito (pedido); 
    b) coisa julgada excepcional: formada sobre as resoluções das questões prejudiciais; 
    O CPC/2015 aboliu a necessidade de ação declaratória incidental para que as questões prejudiciais decididas no processo como "incidentais" ao pedido principal ficassem acobertadas pela coisa julgada material. Contudo, haveria necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no art. 503, §1º, vejamos: 
    1º) da resolução da questão prejudicial depender o julgamento do mérito; 
    2º) a seu respeito tenha havido contraditório PRÉVIO e EFETIVO (não há coisa julgada material no caso de revelia); 
    3º) o Juiz for competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a prejudicial como questão principal. 
    A primeira parte da assertiva, portanto, está correta. O erro, contudo, está em dizer que esse regime "aplica-se aos processos em andamento quando de sua entrada em vigor". Isso porque o art. 1054 do CPC/15 estabelece que "o disposto no art. 503, §1º SOMENTE se aplica aos processos iniciados APÓS a vigência deste Código, aplicando-se aos anteriores o disposto nos artigos 5º, 325 e 470 do CPC/73". Assim, para os processos pendentes ao tempo da entrada em vigor do CPC/15, permanece a necessidade de ajuizamento de ação declaratória incidental. 
    GABARITO: LETRA B

  • A questão prejudicial é aquela que deve ser decidida pelo juiz previamente à questão principal, com o objetivo de indicar a forma pela qual esta última será decidida.

    Exemplificando: Em uma Ação de Alimentos, temos que a FILIAÇÃO é uma questão prejudicial que deve ser decidida previamente, pois influencia de forma direta na questão principal sobre a qual versa a ação judicial, qual seja: a concessão ou não de alimentos. Isso porque, se verificado que o autor da ação não é filho do réu, nada é devido.

    Vale dizer, as questões prejudiciais podem ser PRINCIPAIS ou INCIDENTAIS, a depender da maneira pela qual foram colocadas no processo.

    Assim, voltando ao nosso exemplo: Se fosse o caso de Ação de Alimentos cumulada com Ação de Investigação de Paternidade, ter-se-ia a filiação como questão prejudicial posta como questão principal, já que sobre ela há pedido específico. Por outro lado, caso ajuizada, pura e simplesmente, uma Ação de Alimentos, ter-se-ia a filiação como questão prejudicial incidental, pois, apesar de não haver pedido específico, é necessário aferir-se se o autor é ou não filho do réu.

    Passados esses esclarecimentos, pergunta-se: A coisa julgada recai sobre as questões prejudiciais?

    Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a coisa julgada incidia apenas sobre a solução de questões PRINCIPAIS.

    Já com a entrada em vigor do , há coisa julgada tanto das questões prejudicais principais quanto nas prejudiciais incidentais.

    É o que se aduz do art. , caput, do , quanto às questões incidentais principais e do parágrafo 1º do mesmo dispositivo, quanto às questões prejudiciais incidentais:

    Entretanto, conforme se pode aduzir do parágrafo 1º supracitado, para que haja coisa julgada sobre essas questões prejudiciais incidentais, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:

  • A questão prejudicial é aquela que deve ser decidida pelo juiz previamente à questão principal, com o objetivo de indicar a forma pela qual esta última será decidida.

    Exemplificando: Em uma Ação de Alimentos, temos que a FILIAÇÃO é uma questão prejudicial que deve ser decidida previamente, pois influencia de forma direta na questão principal sobre a qual versa a ação judicial, qual seja: a concessão ou não de alimentos. Isso porque, se verificado que o autor da ação não é filho do réu, nada é devido.

    Vale dizer, as questões prejudiciais podem ser PRINCIPAIS ou INCIDENTAIS, a depender da maneira pela qual foram colocadas no processo.

    Assim, voltando ao nosso exemplo: Se fosse o caso de Ação de Alimentos cumulada com Ação de Investigação de Paternidade, ter-se-ia a filiação como questão prejudicial posta como questão principal, já que sobre ela há pedido específico. Por outro lado, caso ajuizada, pura e simplesmente, uma Ação de Alimentos, ter-se-ia a filiação como questão prejudicial incidental, pois, apesar de não haver pedido específico, é necessário aferir-se se o autor é ou não filho do réu.

    Passados esses esclarecimentos, pergunta-se: A coisa julgada recai sobre as questões prejudiciais?

    Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, a coisa julgada incidia apenas sobre a solução de questões PRINCIPAIS.

    Já com a entrada em vigor do , há coisa julgada tanto das questões prejudicais principais quanto nas prejudiciais incidentais.

    É o que se aduz do art. , caput, do , quanto às questões incidentais principais e do parágrafo 1º do mesmo dispositivo, quanto às questões prejudiciais incidentais:

    Entretanto, conforme se pode aduzir do parágrafo 1º supracitado, para que haja coisa julgada sobre essas questões prejudiciais incidentais, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, salvo quando se tratar de processos em autos eletrônicos (caput e parágrafo 2°, do art. 229, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: CORRETA - As disposições de direito probatório do NCPC somente se aplicam às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência (art. 1.047, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: INCORRETA - As decisões proferidas sob a vigência do CPC/2015 que julgarem questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, têm força de lei, formando coisa julgada material, se dessa resolução depender o julgamento do mérito, se a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia, e se o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal, salvo em processos já em andamento quando de sua entrada em vigor (caput e parágrafo 1°, do art. 503 c/c 1.054, do NCPC).

    - ALTERNATIVA CORRETA: "B" - Somente a assertiva II é verdadeira.

  • queria confundir e quase conseguiu


ID
2402155
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere:

I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

III. A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

IV. As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

V. Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

De acordo com a orientação jurisprudencial e doutrinária, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • V - Informativo 572, STJ: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • E a I e II? Alguém poderia comentá-las?

  • III - Enuciado n. 127 do FPPC: A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

    IV - Art. 455, §4º, IV/NCPC c/c Art. 357, §6º e 7º/NCPC

     Art. 455, §4º, IV/NCPC

    4o A intimação será feita pela via judicial quando:

    (...)

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357, §6º e 7º/NCPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

  • ITEM III. "A intervenção do amicus curiae é admitida em qualquer processo..." (DUVIDOSO)

    INFO 755/STF: NÃO É CABÍVEL A INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE EM MANDADO DE SEGURANÇA.

  • colega carlos amorim, o informativo 755/stf é anterior ao ncpc.

    entendimento mais recente da doutrina:

    enunciado 249 fppc: (art. 138) a intervenção do amicus curiae é cabível no mandado de segurança.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civiotveda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    O Código não veda, apenas permite somente para o réu, não prescrevendo nada ao autor (art. 343, §4). Aí, nesse ponto, devesse apliicar o crítério hermeutico de que as vedações devem ser expressas, e, como só admitiu a ampliação subjetiva do réu, ficando implicita tal negativa ao autor, não é possível dizer que  houve vedação quanto a esse.

    Perdoem se estou errada, apenas desejo colaborar com a dialética. 

  • I) O CPC atual permite expressamente a ampliação subjetiva na reconvenção, no art. 343, §§ 3º e 4º.

    É preciso que, na reconvenção, o polo ativo seja ocupado por um dos réus e o polo passivo, por um dos autores. Mas não é necessário que, nem no polo ativo, nem no passivo, figurem apenas uns e outros. A economia processual e o risco de decisões conflitantes justificam a possibilidade de ampliação subjetiva, com a inclusão de pessoas que não figuravam originariamente.

    As possibilidades, portanto, são as seguintes:

    ■ que, havendo vários réus, apenas um deles ajuíze reconvenção, em face de um ou de mais de um dos autores;

    ■ que havendo um só réu e vários autores, a reconvenção seja dirigida por aquele, em face de apenas um ou alguns destes;

    ■ que o réu, ou os réus, associem-se a um terceiro que não figurava no processo para formular o pedido reconvencional;

    ■ que o réu formule a reconvenção em face do autor e de outras pessoas que não figurem no processo.

    O que não se admite é que a reconvenção seja formulada somente por quem não é réu, ou somente em face de quem não é autor.

    Direito processual civil esquematizado® / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coordenador Pedro Lenza. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016. pg.542

    II) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAUDE. DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO À LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO ESTADO DE ALAGOAS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA - Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.

    https://tj-al.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/127083698/apelacao-apl-940925820088020001-al-0094092-5820088020001/inteiro-teor-127083708?ref=juris-tabs

  • Tive receio na II, pois me lembrava apenas do precedente do STJ e a questão fala "segundo jurisprudência do STF". Fui atrás e verifiquei um precedente de 2011 do STF no mesmo sentido (RE 607.381):

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.

  • Amigos concurseiros, estamos diante de um problema, neste mesmo ano (2017) fiz uma prova da CESPE em que dizia ser incabível amicus curiae no Mandado de Segurança, aplicando o informativo anterior ao NCPC. Já agora a FCC, também em 2017, vem dizer que é cabível em qualquer processo (seguindo a maioria da doutrina pós NCPC). E agora? hahaha por enquanto, mas apenas por enquanto:

    CESPE - não cabe em MS

    FCC - cabe em qualquer processo

  • Gabarito: D

  • Pé porPé, a questão II fala em STF, e vc colocou o posicionamento do STJ... Ambos possuem esse entendimento?

    Gab.: letra D

  • Afirmativa I) A reconvenção é uma ação ajuizada pelo réu, em face do autor, nos mesmos autos da ação contra ele proposta. Ela está regulamentada no art. 343, do CPC/15. Dispõe o §3º do mencionado dispositivo que "a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro", havendo formação de litisconsórcio passivo. É importante perceber que a lei processual admite que o réu reconvenha em face do autor e de terceiro simultaneamente, não admitindo que a reconvenção seja proposta unicamente em face do terceiro. Isso porque a reconvenção é, por definição, uma demanda proposta pelo réu em face do autor, não podendo o autor ser dela excluído. Trata-se do que a doutrina denomina de "reconvenção ampliativa". O §4º do dispositivo mencionado informa, ainda, que "a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro", havendo possibilidade, portanto, também de formação de litisconsórcio ativo. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Essa questão foi, inúmeras vezes, objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou seu entendimento no seguinte sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO EM AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO MOVIDA CONTRA ENTE FEDERATIVO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). Não é adequado o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) da União em demanda que verse sobre fornecimento de medicamento proposta contra outro ente federativo. Com efeito, o instituto do chamamento ao processo é típico das obrigações solidárias de pagar quantia. Entretanto, a situação aqui controvertida representa obrigação solidária entre os Municípios, os Estados, o Distrito Federal e a União, concernente à prestação específica de fornecimento de medicamento. Neste contexto, por se tratar de hipótese excepcional de formação de litisconsórcio passivo facultativo, não se admite interpretação extensiva do referido instituto jurídico para alcançar prestação de entrega de coisa certa. Além do mais, a jurisprudência do STJ e do STF assentou o entendimento de que o chamamento ao processo (art. 77, III, do CPC) não é adequado às ações que tratam de fornecimento de medicamentos, por ser obstáculo inútil ao cidadão que busca garantir seu direito fundamental à saúde. Precedentes citados do STJ: AgRg no AREsp 13.266-SC, Segunda Turma, DJe 4/11/2011; e AgRg no Ag 1.310.184-SC, Primeira Turma, DJe 9/4/2012. Precedente do STF: RE 607.381 AgR-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2011" (STJ. REsp nº 1.203.244/SC. Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 9/4/2014. Informativo 539). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Acerca do amicus curiae, esclarece a doutrina: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). A possibilidade de sua intervenção está prevista no art. 138, do CPC/15: "O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É certo que as testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial (art. 455, §4º, IV, CPC/15). É certo, também, que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, e que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. (art. 357, §§ 6º e 7º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa VI) A afirmativa corresponde a um trecho de um julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, que foi publicado no Informativo nº 572, senão vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO ADVINDA DE VIOLÊNCIA SUPORTADA POR MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR E DOMÉSTICO. A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra D.

  • ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI.

    A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

    Observem a sutileza da questão: II. Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

    Quanto ao entendimento específico do STF, é no sentido de que a responsabilidade entre os entes federativos em questões de saúde é sim solidária:

    "No RE 195.192-3/RS, a Segunda Turma deste Supremo Tribunal consignou o entendimento segundo o qual a responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios." [STA 175 AgR, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 17-3-2010, P, DJE de 30-4-2010.]

    Mais recentemente: "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (RE 855178 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015 )

    Aparentemente, o chamamento ao processo seria cabível SIM na visão do STF. PORÉM, ATENÇÃO! O STF tem julgado no sentido de que especificamente o chamamento da União É MEDIDA PROTELATÓRIA, uma vez que desloca a competência para a Justiça Federal:  

    "(...) O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido." (RE 607381 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209 RTJ VOL-00218-01 PP-00589)

     

    Não citem, por favor, a jurisprudência do STJ ou de outros tribunais, tampouco entendimentos referentes à denunciação da lide nos comentários pois irão confundir os demais colegas, já que a banca solicitou especificamente a posição do STF em relação ao CHAMAMENTO.

  • Gabriel Rosso - Pensei a mesma coisa ao fazer a questão, porém como nâo batia minhas conclusões com a alineas coloquei como certa a do Amicus Curiae, por considerar que o enunciado limitou. Perceba: "Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, considere". O MS tem rito próprio, conforme consta do próprio julgado. Talvez eu esteja valorizando demais a FCC e na verdade eles nem se tocaram do entendimento acerca do MS, mas, é um pensamento para salvar a questão.  

  • Direito de Regresso --> Denunciação da Lide (Chamamento ao Processo: afiançado, demais fiadores, demais devedores solidários)

  • V - O entendimento do STJ encontra guarida no artigo 43, segundo o qual "determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."

  • I-FALSA,

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    O REFERIDO ARTIGO NÃO VEDA FORMAÇÃO DE LITISCORSÓRCIO ATIVO

    II-FALSA,

    Sendo assim, pelas razões expostas, e considerando, sobretudo, os precedentes desta Suprema Corte, conheço e dou provimento ao presente recurso extraordinário (CPC, art. 557, § 1º-A), em ordem a que, afastado o chamamento ao processo, a causa remanesça tramitando perante o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/22670066/recurso-extraordinario-re-650312-sc-stf

    III-CORRETA,

    art. 138.CPC, O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    IV-CORRETA, 

    ARTIGO 357CPC

    § 6o O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    § 7o O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    V-CORRETA, CONFORME INFORMATIVO 572 STJ

  •  Elizabeth se me permite, o STJ nao utilizou essa fundamentação que vc escreveu (quanto a assertiva V). O stj apenas, concebendo o caráter hibrido da competência da vara especializada de violência doméstica, asseverou que as demandas cíveis que tenha a causa de pedir relacionada com a pratica de violência doméstica seriam de suas competências. 

  • Em atenção ao seguinte comentário "ATENÇÃO! TEM GENTE COMENTANDO BESTEIRA AQUI. A "II" está errada pois o chamamento ao processo serve para tornar o devedor solidário litisconsorte passivo e NÃO PARA EFETIVAR O DIREITO DE REGRESSO - para o direito de regresso o que cabe é a DENUNCIAÇÃO DA LIDE."..

    Acredito que a questão esteja errada em razão da contrariedade à jurisprudência do STF, que afasta o chamamento ao processo no caso tratado, em razão da natureza procrastinatória da medida.

    Contudo, considerando que o chamamento ao processo é servível em caso de responsabilidade solidária (entre fiadores), a modalidade de intervenção de terceiros PODE SIM SER ÚTIL À MEDIDA REGRESSIVA, conforme situação descrita no artigo 283 do CC.

    O responsável solidário que tudo paga pode regressar contra o outro responsável, no tocante a sua cota parte.

    Não é a única medida (ação autônoma), mas é admissível para quem vise ressarcimento de sua cota parte na obrigação solidária.

  • Que coisa... passei dois anos estagiando junto à DPE em um Juizado de Violência Doméstica e definitivamente não se julgavam ações cíveis por lá, somente penal e de MPU.. É a hora em que a prática te faz errar questão! rsrsrs


  •           O artigo 138 do Novo Código de Processo Civil admite a intervenção no processo do amicus curiae, o juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

     

    Neste link: https://www.fsaintclair.com.br/cursos/material/material-gratuitos/ existe uma material gratuito de 08 (oito) páginas sobre o assunto. 


    #segueofluxoooooooooooooooooo

  • PESSOAL, alguém já ouviu falar de alguma ação com pedido de pagamento regressivo do Estado contra um Município por ter pago uma dívida pois ambos tinham responsabilidade solidária? Não tem a menor lógica! Mesmo que não se lembrassem dos institutos da Denunciação a Lide ou Chamamento ao Processo! Não há que se falar em ação regressiva entre entes em questão de saúde!!!

  • Não cabe chamamento da União ao processo que discute fornecimento de remédio pelo estado. 

    “A pretensão de que a União integre a lide proposta contra quaisquer dos outros entes solidariamente responsáveis, com deslocamento da competência para a Justiça Federal, é descabida”, disse o relator, respaldado por diversos precedentes do STJ.

    O ministro destacou ainda julgado do STF no sentido de que o chamamento da União pelo estado “revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida” (RE 607.381).

     

    http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/15374/Nao-cabe-chamamento-da-Uniao-ao-processo-que-discute-fornecimento-de-remedio-pelo-estado


     

  • Denunciação da lide x Chamamento ao processo

     

    Denunciação da lide

    - é intervenção de terceiro provocada (o terceiro é chamado a integrar o processo)

    - feita pelo autor ou réu

    - é uma demanda incidente (amplia objetivamente a demanda, incluindo novo pedido) regressiva (relação de regreso entre denunciante e denunciado) eventual (só haverá regresso se o denunciante perder na ação principal) e antecipada (o denunciante pode propor demanda antes de sofrer prejuízo)

     

    Chamamento ao processo

    - há vinculo de solidariedade entre o chamante e o chamado

    - a finalidade é possibilitar aos fiadores e devedores solidários, no processo em que estejam sendo demandados, chamar o responsável principal, ou os corresponsáveis ou coobrigados, para que assumam posição de litisconsortes, ficando todos submetidos à coisa julgada

    - é sempre provocado pelo réu na contestação

    - só cabe no processo de conhecimento

     

    Objeto de consulta: Foca no Resumo

  • I- A  reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional. ERRADA. 
    “Havia muita controvérsia (sob a égide do CPC/73) a respeito da admissibilidade da formação de um litisconsórcio na reconvenção – ativo ou passivo – com sujeito que nao participava do processo até então, ou seja, sujeito que nao figurava como parte na ação originária. (…) A polêmica é resolvida pelos §§ 3º e 4º do Novo CPC, que passam a prever expressamente que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e um terceiro, e que a reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8 ed. – Salvador: Ed JusPodivm, 2016, p.597).
    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
    § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

     

  • Rafael Lucca  orbigado COLEGA, essa era a ideia que tinha pelo que havia lido da jurisprudencia, mas fiquei confuso com os outros comentários.

  • Rafael Lucca, à princípio o seu comentário parece muito coerente. 

    Mas veja a redação do art. 132: "A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. "  

    Se o réu precisa satisfazer a dívida ANTES de exigir dos codevedores, entendo que há regresso nesse caso. 
    O erro do item, conforme explicação do professor, consiste no entendimento do STF de que o chamamento ao processo restringe-se às obrigações de pagar e não nas de fazer, como é o caso do enunciado.  

  • AFF, EU NAO CONSEGUI ENTENDER UMA RESPOSTA SE QUER  ..... :( ... ESSA QUESTAO ME DEIXOU ACHANDO QUE ESTOU BURRA.

  • CPC 
    I) Art. 343, par. 3 e Art. 113, "caput". 
    II) RE 855178/PE, Min. Luis Fux, julgado em 2015 e RE 607381. 
    III) Art. 138, "caput". 
    IV) Art. 455, par. 4, IV e Art. 357, par. 6 e 7 
    V) Resp 1496030/MT, Min. Aurélio Benizze, julgado em 2015.

  • Interessante esse entendimento do STF que vetou o chamamento ao processo da União, porque seria uma forma de protelação feita pela PGE-SC.

     

    Toda vez que a União entra no polo processual, o processo terá a competência descolada p/ a Justiça Federal. Desse modo, a pessoa que precisa do medicamento é prejudicada.

     

    Atenção nisso! É um entendimento importante para Defensoria Pública. Portanto, a DPE deverá demandar, em regra, o Estado e o Município p/ tentar conseguir o medicamento.

     

    Melhor mesmo é demandar apenas uma Fazenda Pública, porque todas tem prazo dobrado nas manifestações.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Novamente quanto ao item II.

    Prezados, me parece que tanto a minha explicação para a questão quanto a da professora Denize estão corretas. Só que a minha baseia-se somente na jurisprudência do STF.

    Quanto à impropriedade técnica de se considerar chamamento instrumento de regresso, Daniel Amorim Assumpção Neves, por exemplo, comunga do meu entendimento. Segundo o autor, o "chamamento ao processo" não é ação incidental regressiva, mas sim instrumento que amplia subjetivamente a demanda (inclui mais partes no pólo passivo), sendo que somente a denunciação da lide seria uma ação regressiva incidental. (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 367 e 368).

    Neste mesmo sentido, Marcus Vinícius Rios Gonçalves: "O chamamento não é uma ação de regresso do chamante contra os chamados, mas um meio pelo qual o afiançado ou demais devedores solidários passam a integrar o polo passivo, em litisconsórcio com o réu originário, por iniciativa deste." (Esquematizado, p. 348 - E-Book).

    Obtempero, entretanto, que há entendimento minoritário em contrário, como o do Prof. Humberto Theodoro Júnior (que entende que ambas as intervenções de terceiro são regressivas), o qual me parece redondamente equivocado tendo em vista a clareza da redação dos arts. 130, 131 e 132 do CPC/2015.

    O cerne da questão, como citei no meu comentário anterior, é que, além da impropriedade técnica quanto à natureza jurídica do "chamamento ao processo", o STF (e o STJ também,  v. REsp 1.203.244-SC, repetitivo) tem entendimento pacificado no sentido de que, em relação à União, especificamente em ações referentes a medicamentos, não cabe chamamento, pois é medida protelatória.

    A professora do Qconcursos, pelo que comentaram, percucientemente citou o entendimento de que o chamamento só cabe para obrigações de pagar e não de fazer.

    Quanto ao acerto dos dois argumentos (meu e da professora), cumpre citar novamente Daniel Amorim Assumpção Neves:

    " No tocante a essa última hipótese de cabimento prevista pelo art. 130 do Novo CPC, entendimento consagrado nos tribunais superiores pela impossibilidade de chamamento ao processo da União em ação na qual se pede a condenação de Estado-membro à entrega de medicamentos. Além de se entender que a medida é meramente protelatória, sem qualquer efeito prático para o processo, também é limitado o chamamento ao processo de devedores solidários à obrigação de pagar quantia certa." (Manual de Direito Processual Civil, 2017, p. 369).

    Ocorre, entretanto, que TAL ENTENDIMENTO (cabimento apenas quanto à obrigação de pagar) FOI FIRMADO PELO STJ (Informativos 593/2014 e 490/2012) E NÃO PELO STF!

    Apenas saliento que A QUESTÃO PEDIU O ENTENDIMENTO DO STF!

    Ou seja, obedecendo ao enunciado da questão, a melhor justificativa que se apresenta, parece-me, é a de que, em relação à União, trata-se de medida protelatória, além da impropriedade técnica de se considerar chamamento como instrumento de regresso, de acordo com abalizada doutrina.

  • Achei o inciso II incompleto  em relação ao informativo.  No informativo fala fornecimento de remédio e especifica que é o chamamento de um ente pelo outro.  Eu conhecia o informativo e errei pois o inciso II está muito genérico, induzindo o candidato a achar que se trata de outra situação. 

  • GABARITO: D

  • Nas ações para fornecimento de medicamentos, apesar de a obrigação ser solidária entre Municípios, Estados e União, caso o autor tenha proposto a ação apenas contra o Estado-membro, não cabe o chamamento ao processo da União, medida que apenas iria protelar a solução da causa.
    STJ. 1a Seção. REsp 1.203.244-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo).

  • Gabarito letra D

    VI) 
    Informativo nº 572-  A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para JULGAR AÇÃO DE DIVÓRCIO fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta...". 

  • Cuidado com comentários equivocados, galera!

     

    ITEM II. (falso) Em demanda de saúde, por se tratar de obrigação solidária, segundo jurisprudência do STF, é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso.

     

    Como o item II ficaria corretoApesar de se tratar de obrigação solidária, em demanda de saúde, conforme o STF, não é admitido o chamamento ao processo de ente federativo para formar litisconsórcio passivo visando ao exercício do direito de regresso. 

     

    O STF analisou a questão no julgamento do RE 607.381, de relatoria do Min. Fux.

     

    Fundamentos utilizados pelos tribunais superiores para inadmitir o chamamento nesse caso:

     

    (1) O art. 130, III, é típico de obrigações solidárias de pagar quantia. Trata-se de formação excepcional de litisconcórcio passivo facultativo promovida pelo demandado, que não comporta interpretação extensiva para alcançar entrega de coisa certa (fornecimento de medicamento), cuja satisfação efetiva inadmite divisão;

     

    (2) O chamamento ao processo da União por determinado Estado-membro revela-se medida protelatória, que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde do enfermo.

     

    Quanto ao assunto, Marcio André Lopes Cavalcante tece  a seguinte observação: não há qualquer problema se o autor enfermo optar por ajuizar a ação contra o Estado e a União como litisconsortes passivos. Nesse caso, a demanda será processada na Justiça Federal. O que não pode é o réu acionado querer impor ao autor que litigue também contra os demais entes federativos.

     

    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Chamamento ao processo e fornecimento de medicamentoo. Buscador Dizer o Direito, Manaus.

     


     

  • Pra quem acompanha o livro Vade Mecum de Jurisprudência, na 2ª Edição, página 310, Márcio André destaca o julgado sobre a competência para julgar divórcio advindo de violência doméstica. Vejamos: A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2015.

  • Questão dificil mas muito boa, essa opção V eu não fazia a minima ideia e acabei marcando só as que eu tinha certeza mesmo (III e IV)

  • Contemporaneamente, para ser defensor público tem que ser mais poderoso que a espada de um samurai.

  • I. A reconvenção admite ampliação subjetiva, ou seja, o ingresso de terceiro. Porém, o Código de Processo Civil veda a formação de litisconsórcio ativo, admitindo-o somente em relação ao polo passivo da demanda reconvencional.

    VEJAMOS, a questão afirma se é possível LITISCONSÓRCIO ATIVO na DEMANDA RECONVENCIONAL

    ART. 343, §4º do NCPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    LOGO, esta assertiva está FALSA.

    Obs.: FIZ O COMENTÁRIO POIS VI GENTE JUSTIFICANDO NO §3º (LITISCONSÓRCIO PASSIVO DA DEMANDA RECONVENCIONAL)

  • Eu só acertei esta questão porque já errei. Não desistir é inerente à conquista!
  • Rafael Lucca ARRASOU.

  • excelente questão!

  • CADA DIA MAIS PERTO DO MEU SONHO

    Em 25/09/19 às 10:42, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 11/07/19 às 17:55, você respondeu a opção A. Você errou!

  • Em 23/10/2019 às 00:04, você respondeu à opção D. Você acertou!

  • Letra D

    Tive que resolver por eliminação. Como tinha certeza que as afirmações IV e V, estão certas, foi possível deduzir a alternativa correta.

    Dica: Conhecimento é poder. informação é o segredo do sucesso!

  • O comentário da Professora do QC está errado, porque se reportou ao STJ, quando deveria ter feito referência ao STF na assertiva "II".

    _______________________

    I - ERRADO

    Art. 343 [...]

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO ATIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO DA AÇÃO ORIGINÁRIA)

    _______________________

    II - ERRADO

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. . (STF, RE 607381 AgR / SC, Julgamento: 31/05/2011)

    ______________________

    III - CERTO

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    .

    Exige-se nesse caso a existência de representatividade adequada, ou seja, que o terceiro demonstre ter um interesse institucional na causa, não sendo suficientes interesses meramente corporativos, que digam respeito somente ao terceiro que pretende ingressar na ação. (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016 - p. 560)

    .

    ENUNCIADO 127 FPPC - (art. 138) A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

    _____________________

    IV - CERTO

    Art. 455 [...]

    § 4º A intimação será feita pela via judicial quando:

    IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

    Art. 357 [...]

    § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato

    § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    _____________________

    V - CERTO

    A extinção de medida protetiva de urgência diante da homologação de acordo entre as partes não afasta a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher para julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta. STJ. 3ª Turma. REsp 1.496.030-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgadoem 6/10/2015 (Info 572)

    ___________________

    ♂ PERSEVERANTĬA ♂

  • Para complementar a V, a Lei Maria da Penha foi alterada recentemente corroborando o entendimento dos Tribunais:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         

  • Sobre a competência, o procedimento comum e a intervenção de terceiros, é correto afirmar que:

    -A intervenção de amicus curiae é admitida em qualquer processo, desde que se trate de causa relevante, de tema específico ou que tenha repercussão social, e exige representação adequada, a qual não pressupõe concordância unânime daqueles a quem representa.

    -As testemunhas arroladas pela Defensoria Pública serão intimadas pela via judicial, não podendo exceder ao número de dez, e, dentro deste número, somente é admitido, no máximo, três para a prova de cada fato, podendo o juiz limitar este quantitativo em virtude da complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.

    -Segundo o STJ, mesmo que extinta a medida protetiva de urgência em virtude de homologação de acordo entre as partes, é de competência da Vara Especializada de Violência Doméstica ou Familiar contra a Mulher julgar ação de divórcio fundada na mesma situação de agressividade vivenciada pela vítima e que fora distribuída por dependência à medida extinta.

  • Item II não está desatualizado?

    Recentemente, o STF fixou tese de repercussão geral no recurso extraordinário 855178, que tratava da solidariedade dos entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    [...]

    Em primeiro lugar, há que se concluir que, diante do julgado, a antiga jurisprudência, consolidada no REsp 1.203.244/SC, que inadmitia o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130, do CPC, precisa ser revista.

    Fonte: Migalhas

  • Atenção a alteração legislativa na LMP, restringindo a atuação do juiz competente em relaçã a partilha de bens:

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.  

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.       

  • Sobre a alternativa I :

    Didier aponta que pode haver a ampliação subjetiva do processo nos casos em que a reconvenção é proposta em litisconsórcio com um terceiro ou proposta em face do autor e um terceiro (art. 343, §§ 3º e 4º, CPC).

    Art. 343:

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. (neste caso, será um litisconsórcio passivo na reconvenção)

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. (neste caso será um litisconsórcio ativo na reconvenção).

  • Direito de regresso = denunciação à lide

  • possível ampliação subjetiva da RECONVENÇÃO correta somente III, IV, V
  • Atualização sobre o item II: Recentemente, o STF se manifestou no seguinte sentido: “ao fixar essa tese de repercussão geral (Tema 793), o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, rejeitou embargos de declaração em recurso extraordinário, opostos a decisão tomada por meio eletrônico que reafirmara jurisprudência da Corte no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (Informativo 793). STF. Plenário. RE 855178 ED/SE, julgado em 23/5/2019 (Informativo 941).

  • LEMBRAR que em caso de violência contra a mulher, a competência do juizado de violencia permanece, em detrimento à vara de família e que só não será feita a partilha de bens naquela vara!

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

  • Em tese o instituto do chamamento estaria correto, mas o STF entende que em se tratando de demandas de saúde, não cabe ao Ente Público réu chamar ao processo o Ente corresponsável, pois ficou sedimentado que se trata de uma FACULDADE do autor decidir contra quem irá demandar nesses casos.

    Ressalto que existem casos de demanda de saúde contra o Poder Público que a presença da União é obrigatória, independente de o autor ter ajuizado contra ela ou não. Cabe ao juiz ou ao Ente réu ventilar a questão.


ID
2405644
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

Caso seja convocado de forma superveniente a participar de processo judicial, o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor ou assistente do réu.

Alternativas
Comentários
  • Afirmativa CORRETA, conforme entendimento de enunciado do FPPC:

     

    Enunciado 118 - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

     

    Bons estudos! ;)

  • Essa questão é do novo CPC?

  • Novidade pra mim ter que ter o conhecimento destes enunciados do FPPC, não tá fácil pra ninguém!

    Segue o link dos tais enunciados: http://portalprocessual.com/wp-content/uploads/2016/05/Carta-de-S%C3%A3o-Paulo.pdf

  • Não estaria errada, porque não há a opção de manter-se inerte?

  • A questão está correta, pois apesar do litisconsorte ser compelido a participar da demanada, ele nao é obrigado a se manifestar. Neste caso ele sofrerá os efeitos da sentença, mas não responderá pelas vebas de sucumbência.

  • GENTE!VAMOS INDICAR PARA COMENTÁRIO!

  •  

    Enunciado 118 - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

     

    Há divergência na doutrina quanto ao litisconsorte ATIVO NECESSÁRIO. Resumo: 

     

    1) Princípio da liberdade de demandar: ninguém pode ser obrigado a ser demandado contra sua vontade. Não existe mecanismo para forçar aquele que não deseja ir a juízo.

     

    2) Princípio de acesso à justiça em detrimento da liberdade de demandar: é possível compelir o autor a participar da demanda, ainda que contra a sua vontade. Citado o litisconsorte ativo, comparecendo ou não, assume a qualidade de parte. 

    ATENÇÃO: MAIORIA dos defensores dessa corrente --> o litisconsorte ativo pode optar entre o polo ativo ou o polo passivo. Afinal, a exigência de participação se satisfaz tanto se o litisconsorte estiver no polo ativo quanto no passivo.

     

    Livro DPC Esquematizado, 2017, pg. 229.

     

  • Para resolver a questão, devemos fazer o raciocínio que segue:  tratando-se de listiconsórcio necessário ativo,  todos os titulares do direito devem compor o polo ativo da ação, ou seja, devem ingressar em juízo em defesa de um direito que é de todos. Em caso de ausência de um deles, o processo não poderá prosseguir, isso porque a sentença a ser proferida deverá ser uniforme para todos (litisconsórcio unitário). Ocorre que niguém é obrigado a demandar, a assinar uma procuração ou ir até a Defensoria Pública solicitar a propositura de uma ação.  Nesse sentido, devemos imaginar como ficaria a situação em que um dos cotitulares pretende propor a ação e o outro não. A extinção do processo, ante a ausência de um dos titulares, se mostraria prejudicial ao direito de ação do outro. Assim, deparamo-nos com um cenário no qual, ao mesmo tempo em que não se pode obrigar alguém a postular a tutela jurisdicional, também não é viável retalhar o direito constitucional de ação do outro. Oferecendo solução ao impasse, a doutrina manifestou entendimento no sentido de que, nessas circunstâncias, o juiz deverá determinar a citação do titular que não quis demandar, chamando-o a integrar o feito em qualquer polo, podendo ele eleger uma das seguintes opções: a) demandar no polo ativo, ao lado do autor da ação (litisconsórcio ativo ulterior); b) manter-se inerte; ou c) atuar como assistente da parte ré, o que num primeiro momento pode parecer estranho, já que supostamente ele demandaria contra seu próprio direito, mas devemos considerar que pode ser que ele não compartilhe do mesmo entedimento do autor, conforme exemplo que segue, encontrado no livro do Marcus Rios Gonçalves, da coleção Esquematizados: aquisição, por duas pessoas, de bem indivisível defeituoso. Uma delas opta por processar o vendedor a fim de obter a resolução do contrato, mas o outro comprador, também titular do direito, entende por bem pleitear o abatimento do preço, discordando do autor. Nesse caso, poderá  integrar a lide na condição de assistente do réu, contra o autor. Por fim, cumpre descatar que, para que reste obedecida a regra do litisconsórcio necessário, não é obrigatório que todos componham o mesmo polo da ação, mas que todos atuem no processo (ou ao menos lhes seja dada a oportunidade de integrá-lo).

    Trata-se de questão um tanto confusa, mas que tem explicação plausível. Espero ter ajudado. :)

  • Art. 127 do NCPC: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado PODERÁ assumir a posição de litsconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do reu. 

     

    Trata-se de denunciação da lide, hipótese de intervenção de terceiros. Note que o denunciado PODERÁ e não DEVERÁ assumir a posição de litsconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial! Ficar inerte seria não assumir tal posição e/ou não aditar a petição inicial, o que é lógicamente possível visto que lhe é facultado tomar tais atitudes. 

     

    Se optar por ser litsconsórte do denunciante se tornará litisconsorte unitário (por que a decisão será a mesma para ambos - denunciante e denunciado) e ativo (está no polo ativo da demanda em litisconsorte com o autor).

    Assim temos como certas as seguintes afirmações feitas pela questão "o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor".

     

    Mas poderá optar por ser assistente do réu? Logicamente sim, com base no art. 119 NCPC "Pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favoravel a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la". Logo se o denunciado pelo autor tiver interesse na vitória do réu, poderá ficar inerte em relação ao autor e intervir como assistente do réu.

     

    Ficou claro?  Bons estudos!

  • É importante não confundir os conceitos de litisconsórcio necessário com litisconsórcio unitário. Nem todo litisconsórcio necessário, apesar de ser mais comum, será também, necessatiamente, litisconsórcio unitário.

    É possível, portanto, um litisconsórcio facultativo e unitário, significando não ser indispensável a sua formação, mas, uma vez verificada no caso concreto, cria-se uma obrigatoriedade para que o juiz necessariamente decida de forma uniforme para todos os litisconsortes.

    Ex: ações que têm como objeto os direitos transindividuais, como a ação civil pública, que pode ser proposta isoladamente pelo Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e sindicatos e associações, nos termos da lei. Trata-se de legitimação concorrente e disjuntiva, porque qualquer um desses legitimados poderá propor a demanda solitariamente (litisconsórcio facultativo), mas, uma vez formado o litisconsórcio ativo, a decisão deverá ser uniforme para todos (litisconsórcio unitário)

    É possível também existir um um litisconsórcio necessário e simples. Ex: litisconsórcio formado na ação de usucapião, no qual cada confrontante, por defender sua própria propriedade, poderá ter decisão diversa da dos demais litisconsortes. (Fonte: Daniel Amorim)

  • O litisconsorte ativo unitário pode se manter inerte? Sim. Ninguém é obrigado a praticar atos processuais, sofrendo, se for o caso, o ônus desta inércia (para o réu, os efeitos da revelia se os direitos são disponíveis, para o autor, o arquivamento). Para os litisconsortes, a ação de um pode beneficiar o outro que se omite."Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Ex: No litisconsórcio ativo unitário, a omissão de um dos litisconsorte em praticar atos processuais não prejudicará o outro que regularmente atuar. Porém, “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses” (art. 1.005, caput, do Novo CPC) Não há nenhuma dúvida na doutrina de que, tratando-se de litisconsórcio unitário, o dispositivo terá plena aplicação, sendo consequência lógica dessa espécie de litisconsórcio o recurso de um litisconsorte aproveitar aos demais. Como a decisão deve ser a mesma para todos, provido o recurso interposto por um dos litisconsortes, mesmo aqueles que não recorreram se beneficiarão do resultado do julgamento. (Fonte: Daniel Amorim)

  • Não consigo vizualizar o enunciado na hipótese de denunciação da lide pelo autor, como fez o colega

     Neste caso, a denunciação da lide é facultativa (o autor pode ou não denunciar), mas o fazendo, é hipótese coercitiva de intervenção de terceiros: O denunciado é integrado à lide de forma forçada. Trata-se de listisconsórcio ativo/ facultativo (porque a denunciação é facultativa, e o processo não será extinto sem resolução do mérito, caso a parte não realize a denunciação da lide) e  unitário (porque a decisão da ação principal será obrigatoriamente no mesmo sentido para denunciante e denunciado).

    Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Ex: Maria aliena um bem a João, que na verdade pertence a mim. Eu proponho ação reivindicatória contra João, denunciando ao mesmo tempo a alienante (Maria)  para garantir o ressarcimento pelos eventuais prejuízos advindos de uma possível derrota contra João nesta ação reivindicatória. Se eu perder, exercerei logo meu direito de regresso contra Maria.

    Maria poderá assumir a posição de litisconsorte, acrescententando novos argumentos a minha petição inicial. Mas Maria também teria interesse jurídico na vitória do réu? Neste caso, João. Sabe-se que a assitência pressupõe interesse jurídico. Penso que não, pois se João vencer, o direito de regresso poderá ser exercido por mim contra ela.

     

  • Caro Estevão Oliveira, imagine a seguinte situação hipotética:

     

    João, casado com Maria em regime de separação absoluta de bens, de sua esposa se divorcia e acaba por ficar com 2 imóveis enquanto sua esposa fica sem ter onde morar.  Sem se importar com a situação dela, vende seu imóvel a Tício que ao se mudar percebe que Maria tomou conta do imóvel alegando ser dela por direito. Nessa situação Tício vai a juizo pleitar seu direito em face de Maria danunciando à lide João! João na mesma hora se arrepende de ter alienado o imovel a Tício, pois sua ex esposa não teria onde morar. Neste caso João entra como assistente dela, mesmo que em razão de sua vitória tenha que indenizar Tício. 

  • Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Acerca deste dispositivo legal, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(Art. 116). O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Isso se deve ao fato de a doutrina não admitir a formação de litisconsórcio ativo necessário, sob pena de violação do direito à liberdade ou do direito ao acesso à justiça. Explico. Não se pode negar o direito de uma pessoa ir a juízo porque outra pessoa se recusa a fazê-lo em conjunto. Da mesma forma, não se pode obrigar essa outra pessoa a ingressar com uma ação judicial contra a sua vontade. A solução encontrada pela doutrina foi conceder-lhe a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no pólo passivo da ação, como assistente do réu.

    Gabarito do professor: Certo
  • Comentários do Igor Takeishi e da Luísa vão direto ao ponto que interessa.

  • Apenas uma observação.

     

    Boa parte da doutrina não concorda com esse enunciado 118 do FPPC, pois o litisconsorte necessário ativo ulterior, na verdade, ou atuará como coautor ou como corréu, não tendo como ser considerado "assistente do réu", pois o direito material discutido na demanda é dele próprio...  

  • Klaus Costa, ainda não vi críticas sobre esse enunciado. Inclusive, creio que vc tenha feito alguma confusão com os conceitos. A bem da verdade, o assistente do réu, da forma colocada no enunciado da questão, é o assistente litisconsorcial.

     

    Cabe citar um trecho do que diz o autor Fredie Didier Jr. sobre  a assistência litisconsorcial, em seu livro Curso de Direito Processual Civil.

     

    "A assistência litisconsorcial é hipótese de litisconsórcio unitário facultativo ulterior. Trata-se de intervenção espontânea pela qual o terceiro transforma-se em litisconsorte do assistido, daí porque o seu tratamento é igual àquele deferido ao assistido, isto é, atua com a mesma intensidade processual, não vigorando as normas que o colocam em posição subsidiária. Há litisconsórcio unitário ulterior, aplicando-se, a partir daí, todo o regramento sobre o assunto. Por isso o CPC a denomina de assistência litisconsorcial"

     

    O assistente litisconsorcial é titular da relação jurídica discutida.

     

    OBS: o coautor ou o corréu que vc mencionou são, em outras palavras, o litisconsorte ativo e o litisconsorte passivo, respectivamente.

     

    Dito isso, não há porque tecer críticas ao referido enunciado do FPPC, tendo em vista que está de acordo com o que diz a doutrina e a jurisprudência.

  • A Cespe tá seguindo os enunciados do FPPC à risca! foi assim na PGM FOR e no TJPR. Estamos de olho, dona Cespe FPPC - STJ.

  • Melhor comentário pra mim é da Mar His, muito elucidativo e didático, já que não basta saber o que o CPC e o FPPC dizem, é importante compreender a fundo a questão.

  • Consoante brilhante explanação de Mar His, Gabarito: CORRETO

  • Enunciado 118- FPPC - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

  • Caro Fábio Gomes,

    A sua explicação dá um exemplo de interesse moral, mas não interesse jurídico, logo não fundamenta a sua posição baseada no art. 119 NCPC.

  • A explanação de Mar His confunde os conceitos de litisconsórcio necessário com litisconsórcio unitário, logo no primeiro parágrafo. Como se todo litisconsórcio necessário fosse unitário, o que não é verdade, segundo a Doutrina. 

  • Somente consegui vizualizar a possibilidade da parte denunciada pelo autor ingressar como assistente litisconsorcial do réu (e não assistente simples), confome explicou o Allan Kardec.

    A assistência simples é acessória, e se manifesta quando o terceiro tem interesse jurídico na vitória da parte (não vale mero interesse econömico, e nem outro interesse que não seja jurídico). Como já disse, não consigo vizualizar que interessse jurídico teria o denunciado pelo autor em ajudar o réu, visto que se o réu vencer caberá ação regressiva contra o próprio denunciado.Por isso ele poderá (e não deverá) acrescentar novos argumentos à petição inicial do autor, porque lhe interessa que o réu perca e não o contrário. Nada lhe impede, é claro, que fique inerte.

    Agora, se considerarmos que ele pode ser assistente listisconsorcial do réu (neste caso, será tratado como litisconsorte, e não mero assistente), quando discute em juízo direito próprio, ai sim não haveria que discutir ou não sobre a existência de interesse jurídico.

  • Link para download do último FPPC.

    https://www.dropbox.com/s/i4n5ngh49y1b1f4/Carta%20de%20Florian%C3%B3polis.pdf?dl=0

  • Estevão Oliveira, não confundi liticonsórcio necessário e unitário. A minha intenção não foi conceituar cada um deles, apenas exemplificar o enunciado da questão, para facilitar a vida da galera. De qualquer forma, apenas para constar, acrescento, então, que pode haver litisconsórcio facultativo unitário, mas se trata de exceção, como no caso de ações possessórias ou reinvidicatórias de bens em condomínio, por exemplo. Nesse caso, há um bem de titularidade de mais de uma pessoa (unitário), mas a lei permite que apenas uma ingresse com ação para a defesa desse bem comum (facultativo). Os efeitos da decisão judicial alcançará todos os titulares e ela será a mesma para todos, ainda que apenas um deles tenha requerido a tutela jurisdicional.

  • "Apenas uma observação.

     

    Boa parte da doutrina não concorda com esse enunciado 118 do FPPC, pois o litisconsorte necessário ativo ulterior, na verdade, ou atuará como coautor ou como corréu, não tendo como ser considerado "assistente do réu", pois o direito material discutido na demanda é dele próprio..."

    Klaus,

    Salvo engano ele seria "assistente do Réu" porque RESISTIRIA à convocação (ingresso no processo) na condição de litisconsorte do Autor.

    Se ele resiste em ser litisconsorte (assistente litisconsorcial), em tese, teria o interesse de que o Réu vença a demanda.

    Ex; ação ajuizada por acionistas para invalidar assembleia. Quanto aos efeitos, tem-se um litisconsórcio unitário - a relação deve ser decidida de maneira uniforme para todos.

    Caso UM ou ALGUNS dos acionistas seja convocado para ingressar no polo ativo (litisconsorcio ativo) e concorde com isso = assistente litisconsorcial, com as prerrogativas processuais a essa figura inerentes.

    Caso UM ou ALGUNS dos acionistas seja convocado e não concorde = ele (s) RESISTIU (ram). Para não prejudicar o direito de ação dos acionistas (perdoe a redundancia), aquele (s) que resistir (am) figurariam ao lado do Réu, como assistente SIMPLES, com as prerrogativas processuais a essa figura inerentes.

  • Se não quiserem perder tempo e entender exatamente a questão, recomendo o comentário da Mar His.

  • Antes de citar o réu, o juiz determina que o autor proceda à citação do litisconsorte faltante, para integrar o polo ativo da ação.

    Citado, o itisconsorte necessáriopoderáoptar entre figurar no polo ativo ou no polo passivo.

  • Link do professor Fredie Didier sobre litisconsórcio:

    http://www.frediedidier.com.br/artigos/litisconsorcio-unitario-e-litisconsorcio-necessario/

     

  • QUE VIAGEM...

  • armaria...que viagem!. Só entendi com o cometário da Mar His

  • Perfeita a resposta do Mar His...

  • Art. 124 CPC.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • Ótima aula da Mar His! Sensacional.

  • Certo. Leia o comentário maior da Mar His, esclarece bem a questão.

  • Leia o comentário maior da Mar His.

  •  

    Enunciado dos processualistas civis:

    118. (art. 11655) O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)

  • DICA DE VIDA, COMENTÁRIO DA => Mar His

  • Acredito que o seguinte exemplo possa ajudar na resolução da questão:

    Imagine um contrato de locação com os locadores (A) e (B), e locatário (C).

    Ocorre que (A) está insatisfeito com o valor recebido e deseja promover uma demanda revisional do aluguel, discutindo o vínculo contratual. Sabendo do intento de (A), (C) vai até o locador (B) e o convence que não está em condições de pagar mais do que já paga. (B), satisfeito do valor que recebe, não vê necessidade de revisional. Ocorre que aqui, é hipótese de litisconsórcio necessário, onde não é possível mudar o valor do aluguel sem que estejam presentes todos que participam do contrato.

    Se (A) propusesse tal demanda contra (C), (B) seria atingido mesmo não participando do processo. (B) tem que estar presente, se ele não desejar a demanda, (A) estará impedido de exercer o direito de ação. O que fazer nesta situação? Solução doutrinária: Não existe litisconsórcio necessário ativo, o que existe é litisconsórcio necessário: todos devem participar, preferencialmente (B) deveria estar ao lado de (A), mas se ele se recusa a ingressar, ele é colocado no polo passivo junto com (C).

     

    PS: Em que pese o exemplo mencionar litisconsórcio necessário, pode-se interpretar como unitário, tendo em vista que a regra é de que o Litisconsórcio necessário será unitário.

  • Pra acrescentar mais informações:

    STJ reconhece a existência de LISTISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO: 
     
    “(...) a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. N. 1.222.822, j. Em 23.09.2014, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, decidiu pela existência de litisconsórcio necessário ativo, entre os mutuários (casados entre si), na ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário. No caso, apenas o esposo foi a juízo, sem a participação da esposa – o processo foi extinto sem exame do mérito. Veja a situação: porque a esposa não foi a juízo, o sujeito fica impedido de discutir um contrato que lhe está sendo prejudicial. A situação é, como se viu acima, absurda”. (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil, Vol. 1, 18. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 470).

  • Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Acerca deste dispositivo legal, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(Art. 116). O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Isso se deve ao fato de a doutrina não admitir a formação de litisconsórcio ativo necessário, sob pena de violação do direito à liberdade ou do direito ao acesso à justiça. Explico. Não se pode negar o direito de uma pessoa ir a juízo porque outra pessoa se recusa a fazê-lo em conjunto. Da mesma forma, não se pode obrigar essa outra pessoa a ingressar com uma ação judicial contra a sua vontade. A solução encontrada pela doutrina foi conceder-lhe a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no pólo passivo da ação, como assistente do réu.

    Gabarito do professor: Certo

  • Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Acerca deste dispositivo legal, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(Art. 116). O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Isso se deve ao fato de a doutrina não admitir a formação de litisconsórcio ativo necessário, sob pena de violação do direito à liberdade ou do direito ao acesso à justiça. Explico. Não se pode negar o direito de uma pessoa ir a juízo porque outra pessoa se recusa a fazê-lo em conjunto. Da mesma forma, não se pode obrigar essa outra pessoa a ingressar com uma ação judicial contra a sua vontade. A solução encontrada pela doutrina foi conceder-lhe a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no pólo passivo da ação, como assistente do réu.

  • GABARITO: ERRADO

     

    A resposta estava de acordo com o Enunciado 118 do FPPC,

    Porém em 2018 teve sua redação alterada: 

     

    Enunciado 118

     

           (art. 116) O litisconsorte unitário ativo pode optar por ingressar no processo no polo ativo ou

           passivo ou, ainda, adotar outra postura que atenda aos seus interesses. (Grupo: Litisconsórcio

           e Intervenção de Terceiros; redação revista no IX FPPC-Recife)*

     

           *O enunciado foi formulado com base na versão da Câmara dos Deputados, aprovada em 26.03.2014;

           na versão final do CPC-2015, o dispositivo que previa expressamente a intervenção iussu iudicis

           foi suprimido. Era preciso reconstruir o enunciado.

  • Questão complicada, preciso saber enunciado de entidades privadas sobre matérias processuais. Sendo prova da CESPE essa ai é pra nem perder tempo, deixa em branco e segue o barco.

  • Sobre o LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO (Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves)

     

    Parcela da doutrina afirma não existir referida espécie de litisconsórcio, sob o argumento de que ninguém pode ser obrigado a integrar o polo ativo de uma demanda.

    .

    O STJ JÁ ADMITIU A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO (REsp 1.222.822/PR - 3ª Turma - 2014)

    .

    3 Correntes doutrinárias tratam sobre o tema.

    .

    1ª CORRENTE (Dinamarco): o direito a não demandar deve, em regra, se sobrepor ao direito de ação do sujeito que quer propor a demanda, que restaria condicionado À concordância de todos que participaram no mesmo no polo da relação jurídica de direito material. A propositura somente por um autor gera um vício de ilegitimidade.

    .

    2ª CORRENTE: entende que o terceiro deverá ser convocado a se integrar à relação jurídica processual, havendo divergência interna no âmbito dessa corrente doutrinária. Enquanto uns defendem que o terceiro será integrado por uma citação atípica, outros defendem que deverá haver uma intimação. O principal aspecto dessa corrente é que o terceiro estará vinculado ao processo, de forma que sofrerá os efeitos jurídicos diretos da decisão. Nesse caso, o terceiro é colocado no polo passivo. A partir daí iniciam-se as divergências a respeitos das condutas possíveis do terceiro integrado.

    LADO A: assumir polo passivo, assumir polo ativo, ficar inerte (Arruda Alvim, Didier)

    LADO B: assumir polo ativo, ficar inerte, negar sua condição de litisconsorte (Gonçalves)

    .

    3ª CORRENTE (Nery): defende que o sujeito que não quis litigar seja colocado no polo passivo. Tal sujeito, após a citação teria 2 opções:

    A) Continuar no polo passivo.

    B) Integrar o polo ativo.

    .

    DANIEL ASSUMPÇÃO DEFENDE QUE: o terceiro seja integrado ao processo como réu e mantenha essa posição até o fim do processo. Tal posicionamento leva em consideração o conceito de lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida), uma vez que sempre que alguém resiste a uma pretensão deve ser colocado no polo passivo da demanda, independentemente do polo que ocupa na relação de direito material.

  • Enunciado 118, FPPC -

    Enunciado 118 - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

  • Eu sou chamado para participar de uma demanda cujo resultado pode me prejudicar (pois será igual a do outro litisconsorte). Eu tneho 2 opções: fico em litisconsorte com ele (para me ajudar a vencer, caso a demanda assim sugira) ou então ser assistente do réu (para que o litisconsorte perca, e então eu não seja prejudicado).

  • DICA: Vá em PERFIL > CONFIGURAÇÕES > QUESTÕES > Ordernar comentários > Por votos mais úteis

  • PARTE I·    

      Sobre litisconsórcio ativo necessário: divergência doutrinária. Parte diz que não existe, porque não se pode obrigar ninguém a demandar junto com outrem. Para outros, a parte também não pode ser impedida de ir em juízo pleitear direito porque a outra ficou omissa. Defendem, portanto, a citação do outro litisconsorte.

    §  Na visão de Alexandre Freitas CÂMARA, “O litisconsórcio necessário é sempre passivo. Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. Isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direitode acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar”. (O novo processo civil brasileiro, 3. ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 83).

    §  Fredie DIDIER JR, citando julgado do próprio STJ, alerta para esse problema: “(…) a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp. n. 1.222.822, j. em 23.09.2014, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, decidiu pela existência de litisconsórcio necessário ativo, entre os mutuários (casados entre si), na ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário. No caso, apenas o esposo foi a juízo, sem a participação da esposa – o processo foi extinto sem exame do mérito. Veja a situação: porque a esposa não foi a juízo, o sujeito fica impedido de discutir um contrato que lhe está sendo prejudicial. A situação é, como se viu acima, absurda”. (Curso dedireito processual civil, Vol. 1, 18. ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 470).

  • PARTE II

     

    o  Na feliz síntese de ARRUDA ALVIM: “Nesse contexto, é preciso lembrar que a citação no CPC/2015 é o ‘ato para o qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual’ (art. 238), e não apenas a convocação do réu ou do interessado para se defender, como no CPC/1973. Assim, na hipótese do litisconsórcio necessário ativo pela natureza da relação jurídica, a palavra citação significa integração da relação jurídica processual em qualquer dos polos desde que haja interesse jurídico para tanto. Mesmo a parcela da doutrina que defende que, por não se poder obrigar ninguém a ir a juízo, não existiria litisconsórcio necessário ativo, concorda que é imprescindível convocar o interessado para integrar o processo, por respeito ao contraditório. A solução que parece mais adequada é a de permitir que uma só pessoa demande, autorizando a convocação de quem deveria ser litisconsorte ativo necessário para integrar a relação jurídica. Uma vez chamado, pode escolher (a) integrar o polo ativo como poderia ter feito de início; (b) eventualmente integrar o polo passivo, se sua atuação se limitar a defender interesse contrário ao do autor (…), ou ainda (c) permanecer inerte, caso em que não ocupará nenhum dos polos processuais, mas será atingido pela coisa julgada da mesma forma, tendo sido respeitada a garantia constitucional do contraditório, já que foi devidamente oportunizada a sua participação”. (Novo contencioso cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2016, p. 86).

    §  Enunciado 118, FPPC - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

  • Enunciado 118 - O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

  • pessoal, o Enunciado em tela traz 2 possibilidades: ingressar no polo ativo, ou no polo passivo

    Já a questão traz 3 hipóteses: as duas citadas + manter-se inerte

    Quem adota essa posição é Scarpinella Bueno

    Já a posição adotada pelo Enunciado é a de Nelson Nery Jr.

  • Alguém me explica ai?? A questão fala sobre litisconsórcio unitário ativo, quando o gabarito fala sobre litisconsórcio necessário. São conceitos diferentes, embora a maioria dos litisconsórcios necessários sejam unitários. Sinceramente não entendi. Vi que existe o enunciado do fórum de processualistas, mas para mim são conceitos diferentes, alguém pode explicar por favor?

  • Posição adotada do enunciado : Nelson Nery e Fredie Didier

  • Fredie Didier, sustenta que o litisconsórcio ativo tende a ser facultativo, porém em raras exceções poderia ser necessário: cita como exemplos de lit. necessário ativo,o art. 159 § 4º, lei 6404 das Sociedades anônimas.

    Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

    E o outro art.599 CPC/15 § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

  • https://diarioprocessualonline.files.wordpress.com/2020/05/enunciados-forum-permanente-processualistas-civis-fppc-2020-atualizado.pdf

    Consolidação dos enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis (2019)Enunciados aprovados em Salvador(08-09 de novembro de 2013)

  • Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes".

    Acerca deste dispositivo legal, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar:

    Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(Art. 116). O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)".

    Isso se deve ao fato de a doutrina não admitir a formação de litisconsórcio ativo necessário, sob pena de violação do direito à liberdade ou do direito ao acesso à justiça. Assim, não se pode negar o direito de uma pessoa ir a juízo porque outra pessoa se recusa a fazê-lo em conjunto. Da mesma forma, não se pode obrigar essa outra pessoa a ingressar com uma ação judicial contra a sua vontade. A solução encontrada pela doutrina foi conceder-lhe a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no polo passivo da ação, como assistente do réu.

    FONTE: EBEJI

  • Cuidado com o comentário do colega: NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO, por um simples motivo: ninguém é obrigado a ajuizar uma ação!

  • A respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante, é correto afirmar que: Caso seja convocado de forma superveniente a participar de processo judicial, o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor ou assistente do réu.

  • Comentário da prof:

    Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". 

    Acerca deste dispositivo legal, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: 

    Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis:

    (Art. 116). O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. 

    (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros). 

    Isso se deve ao fato de a doutrina não admitir a formação de litisconsórcio ativo necessário, sob pena de violação do direito à liberdade ou do direito ao acesso à justiça.

    Não se pode negar o direito de uma pessoa ir a juízo porque outra pessoa se recusa a fazê-lo em conjunto.

    Da mesma forma, não se pode obrigar essa outra pessoa a ingressar com uma ação judicial contra a sua vontade.

    A solução encontrada pela doutrina foi conceder-lhe a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no polo passivo da ação, como assistente do réu.

    Gab: Certo

  • Vamos "citar" o autor.

  • Desconhecia o enunciado, mas lembrei dessa possibilidade em sede de ACP

  • Como se entende na doutrina que não há possibilidade de existir litisconsórcio ativo necessário, já que ninguém pode ser compelido a acessar à justiça, o litisconsorte unitário pode ingressar ao lado do autor ou ser assistente do réu.


ID
2405647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.

A presença de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo, da fazenda pública em determinado processo judicial é suficiente para justificar sua intervenção.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    A questão trata do instituto da Intervenção Anômala prevista no seguinte dispositivo legal da Lei n. 9.469/97:

     

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

     

    Algumas observações: (a) a Fazenda  não se torna parte, de modo que não há modificação de competência; (b) invocável por qualquer pessoa jurídica de direito público.

  • Trata-se, segundo Daniel Amorim, de uma assistência Anômala, Para o STJ, seria uma assistência simples desempenhada pelo Ente Público.

  • Tem dinheiro? O Estado mete a mão!

     

  • Apenas complementando o comentário dos colegas, vale dizer que a intervenção anômala da fazenda pública no feito pode ser dividida em duas hipóteses, a do caput do art 5 da lei 9469/97, destinada exclusivamente à União, que dispensa a comprovação de quaisquer requisitos, bastando figurar no feito uma das pessoas jurídicas indicadas no dispositivo para que possa à União intervir no feito. A presunção de interesse da união é absoluta. O P,u do citado dispositivo, também, aplicável à união e demais entes, exige a demonstração reflexos econômicos debatidos na causa, mesmo que indiretos, de maneira a justificar a intervenção. Entende o STJ, que, em regra, a intervenção do ente não acarreta a modificação de competência se o interesse em jogo for apenas econômico. Todavia, se o interesse em jogo for jurídico, haverá modificação da competência. Ag Rg no MC 23856/sp.

  • O fato de a questão falar genericamente em "fazenda pública" não a torna incorreta? A intervenção anômala só é prevista para a União, e não para todos os entes públicos, conforme o enunciado dá a entender.

  • Classificação errada.

    Essa questão não trata do CPC.

  • A intervenção anômala da União não tem o condão de deslocar automaticamente a competência para a Justiça Federal. Isso porque, segundo entendimento do STJ, o deslocamento somente deverá ocorrer caso seja demonstrado o legítimo interesse jurídico na demanda, nos termos dos arts. 119 e 124 do CPC. Em havendo interesse jurídico, a União passa a ocupar a posição jurídica de assistente na demanda, atraindo, assim, a inteligência do art. 109, I/CF. Nesse sentido, STJ, REsp 1118367/SC.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do que a doutrina denomina de "intervenção anômala da Fazenda Pública", admitida, expressamente, por um dispositivo constante na Lei nº 9.469/97, senão vejamos: "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes". Conforme se nota, sob o argumento da necessidade de proteção do patrimônio público, a Fazenda poderá requerer a sua intervenção em qualquer processo judicial, ainda que não demonstre interesse jurídico, bastando, para tanto, a demonstração de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo.

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • Ao responder as questoes tudo que eu vejo por mais absurdo que seja em favor da Fazenda eu marco como verdadeiro e acerto.  Infelizmente essa é  a nossa realidade em um litígio contra a Fazenda. 

  • GABARITO:C

    A questão exige do candidato o conhecimento do que a doutrina denomina de "intervenção anômala da Fazenda Pública", admitida, expressamente, por um dispositivo constante na Lei nº 9.469/97, senão vejamos:


    "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.


    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".


    Conforme se nota, sob o argumento da necessidade de proteção do patrimônio público, a Fazenda poderá requerer a sua intervenção em qualquer processo judicial, ainda que não demonstre interesse jurídico, bastando, para tanto, a demonstração de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo.

     

    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • GABARITO:C


    Conceito de intervenção anômala
    :

     

    O conceito de intervenção anômala significa que a União e as demais pessoas jurídicas de direito público poderão intervir, independente de interesse jurídico (é admitido mero interesse econômico), e mesmo no caso de interesse indireto ou reflexo, nas causas em que forem autoras ou rés as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, e mesmo em causas envolvendo somente particulares, podendo requerer esclarecimento de questões de fato e de direito, bem como juntar documentos e memoriais e recorrer, caso em que serão consideradas partes, para fins de deslocamento de competência. Parte dos autores a chamam de intervenção anômala, outra parte chama de amicus curiae, pois em regra a Fazenda não será parte, só se vier a recorrer.

  • Silvio, a lei fala em União, mas a doutrina e jurisprudência admitem a intervenção anômala por parte dos Estados e Municípios também.

    De acordo com Leonardo Cunha: Enfim, essa forma de intervenção de terceiros aplica-se a qualquer pessoa jurídica de direito público incidindo em todos os tipos de demanda ainda que a causa envolva, apenas, particulares. Desse modo, esse tipo de intervenção de terceiros aplica-se não somente a uma demanda relativa a entes da Administração indireta, mas também a causas mantidas apenas entre particulares.

    Importante ressaltar: EXISTE SIM, MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Vejamos o que diz Leonardo:

    Nos termos do parágrafo único do art. 5° da Lei 9.469/1997, ao interpor o recurso, a União ou o ente federal interessado passará a ostentar a condição de parte, deslocando-se, portanto, a competência para a Justiça Federal. O que se afigura insólito nessa regra é que a condição de parte surge coma interposição do recurso.

  • A lei 9.469/97 prevê em seu artigo 5º, caput, a possibilidade de a União intervir em determinadas causas, na hipótese de determinados sujeitos figurarem como autores ou rés:

    "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais."

    Já seu parágrafo único sinaliza a possibilidade de pessoas jurídicas de direito público intervirem em processos sem interesse jurídico, mas desde que haja interesse econômico. 

    "Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."

  • Gabarito C

    Modalidade de Assistência Simples/Adesiva/Ad Coadjuvandum

    Há uma relação jurídica exclusivamente com a parte assistida.

    Se assistido perder, a relação será atingida indiretamente ou por reflexo

  • Intervenção anômala (ou anódina - Lei 9.469/97)

  • Ampliando o estudo: Não sei se vcs estão acompanhando, mas o prof Ubirajara casado está postando no instagran alguns stories cases interessantes:

    Num deles, ele fala da possibilidade do municipio adentrar numa demanda particular sobre imovel na qualidade de amicus curiae, fornecendo documentos que elucidam o caso.

    Assim, ainda que não haja interesse direto, indireto, reflexo ou econômico do ente, é possivel a sua atuação na qualidade de amicus curiae.

  • lei 9.469/97 prevê em seu artigo 5º, caput, a possibilidade de a União intervir em determinadas causas, na hipótese de determinados sujeitos figurarem como autores ou rés:

    "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais."

    Já seu parágrafo único sinaliza a possibilidade de pessoas jurídicas de direito público intervirem em processos sem interesse jurídico, mas desde que haja interesse econômico. 

    "Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."

  • ABARITO:C

    A questão exige do candidato o conhecimento do que a doutrina denomina de "intervenção anômala da Fazenda Pública", admitida, expressamente, por um dispositivo constante na Lei nº 9.469/97, senão vejamos:


    "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.


    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes".


    Conforme se nota, sob o argumento da necessidade de proteção do patrimônio público, a Fazenda poderá requerer a sua intervenção em qualquer processo judicial, ainda que não demonstre interesse jurídico, bastando, para tanto, a demonstração de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo.

     

    FONTE: PROFESSORA DO QC

  • Trata-se da Intervenção anômala ou anódina (Art. 5º, Lei 9469/97), modalidade excepcional de intervenção de terceiros na qual uma Pessoa Jurídica de Direito Público pode ingressar em ação em curso com a mera demonstração de interesse econômico, ainda que indireto, e independentemente de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito.

    O que a torna anômala é justamente a possibilidade de intervir demonstrando apenas um interesse econômico, mesmo que reflexo.

    A intervenção anômala da União não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal. O deslocamento da competência exige a demonstração de legítimo interesse jurídico na causa (STJ - REsp. 1097759).

  • A respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante. Pode-se dizer que: A presença de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo, da fazenda pública em determinado processo judicial é suficiente para justificar sua intervenção.


ID
2443189
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Em qualquer circunstância, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente. 

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    b) Em qualquer situação, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    c) Havendo o instituto da assistência simples ou litisconsorcial, o processo voltará ao início para atender às solicitações do assistente.

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

     

    d) Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença e desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa.

    Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

     

    e) Não havendo impugnação dentro de dez dias, o pedido do assistente será deferido. 

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

  • A alternativa correta é a letra D. É a cópia do art. 123, I e II, NCPC, sendo que ficou faltando o final do inciso II, dificultando a conclusão do conteúdo, sendo assim, a questão anulada. Acho que é isso. Corrijam-me se estiver errado.

     

    Bons estudos!

  • A questão foi anulada pela banca, com certeza pelo fato de a alternativa D, considerada a correta, carecer de sentido pela falta do trecho "não se valeu".

    Alternativa D: "Transitada em julgado a sentença, na causa em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença e desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa.".....

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

  • É impressionante a aptidão que esta banca tem de ser ruim. O examinador tira as questões de letra de lei e ainda copia o dispositivo de forma errado. Já imaginou se essa banca resolve entrar na seara da doutrina p/ elaborar questões? kkkkk.


ID
2456986
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA, pois reflete exatamente o contido nos incisos do art. 113 do NCPC. Vale tecer um breve comentário sobre o que se entende por "afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Ponto (razão) é cada um dos sustentáculos (de fato ou de direito) que embasam a pretensão da parte. Questão, por seu turno, é o ponto controvertido nos autos. Obviamente, a existência de um ponto (de fato ou de direito) comum entre as partes não é suficiente para ensejar o litisconsórcio quando esse ponto for meramente circunstancial ou secundário. O ponto (ou questão) que autoriza o litisconsórcio é o principal, que sustenta com preponderância a pretensão da parte (ou a defesa do réu).

     

    Letras B e C: incorretas, primeiro porque não há tal previsão de obrigatoriedade em lei; segundo porque o legislador não conseguirá prever taxativamente todas hipóteses de litisconsórcio necessário e unitário, já que a depender da natureza da relação jurídica será possível se chegar a novas hipóteses, por exemplo.

     

    Letra D: incorreta. Apenas e tão somente uma única denunciação sucessiva foi permitida pelo NCPC (vide art. 125, § 2º). Desta forma, a legislação atual só permite duas denunciações num mesmo processo. A orientação se coaduna com a noção de processo justo, que busca efetividade e celeridade das decisões judiciais. O art. 456 do CC, que permitia a denunciação per saltum, foi expressamente revogado pelo NCPC (art. 1.072, II).

     

    Letra E: incorreta. O CPC/2015 suprimiu a nomeação à autoria e a oposição das modalidades de intervenção de terceiros, sem, contudo, abolir os institutos. A nomeação à autoria agora é mera correção do polo passivo (arts. 338 e 339 do NCPC), enquanto que a oposição tem natureza de procedimento especial (arts. 682 a 686 do NCPC).

  • Sobre os itens B e C, os artigos 114 e 116, do NCPC:

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    (...)

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    Logo:

    1) o litisconsórcio será NECESSÁRIO (a) por força de Lei ou (b) " quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." (o que equivale, para DIDIER, ao litisconsórcio Unitário);

    2) o litisconsórcio será UNITÁRIO: de acordo com a natureza da relação jurídica.

  • Pessoal, reputo muito imporatnte a leitura desses dispositivos de litisconsórcio:

     

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     

     

    Art. 114.  O litisconsórcio será NECESSÁRIO

    - por disposição de lei ou

    - quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

     

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     

    Art. 116.  O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Letra A) Correta. Com fulcro nos artigo 113 do Novo Código de Processo Civil, são fontes do litisconsórcio a comunhão, conexão ou afinidade.

    Letra B) Incorreta. O litisconsórcio é necessário quando for obrigatória sua formação, por disposição de lei OU quando pela natureza da relação jurídica discutida em juízo a eficácia da sentença depender da citação de todos os sujeitos que devem ser litisconsortes, conforme artigo 114 do Novo Código de Processo Civil. Nessa última hipótese, inclusive, o litisconsórcio será unitário, pois os liticonsortes serão tratados como se fossem apenas um. 

    Letra C) Incorreta. Conforme artigo 116 do CPC, o litisconsórcio será unitário a partir de dois pressupostos: a relação jurídica discutida no processo deve ser única e a relação jurídica discutida no processo deve ter objeto indivisível. 

    Letra D) Incorreta. A denunciação "per saltum" foi expressamente vedada pelo Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 125, §2º. Apenas é possível promover a denunciação da lide a alguem com quem se estabeleca uma relação jurídica imediata, não podendo realizar "saltos" para denunciar alguem com quem tem uma relação mediata. 

    Letra E) Incorreta. O Novo Código de Processo Civil suprimiu a nomeação à autoria e a oposição das modalidades de intervenção de terceiros, porém, não extinguiu estes institutos. 

    As hipóteses de litisconsórcio unitário são obrigatoriamente previstas em lei.

  • Galera, nao confundir denunciacao da lide sucessiva (permitida) com denunciacao da lide per saltum (vedada).

    SUCESSIVA - feita a denunciacao da lide e citado o denunciado, este tambem entende ter direito de regresso em face de outro, e queira, no mesmo processo, fazer uma nova denunciacao da lide. Tal hipotese é possivel, Mas apenas uma vez. Isto é, admite-se apenas uma denunciacao da lide sucessiva (art. 125,  par. 2, do NCPC).

    PER SALTUM - aquele que faz a denunciacao deve dirigi-la ao terceiro com quem tenha relacao direta e nao saltar este e demandar o anterior na cadeia. Tal possibilidade ate era possivel, mas foi proibida com o novo cpc.

  • Alternativa A) De fato, essas são as hipóteses em que a lei processual admite a formação de litisconsórcio, senão vejamos: "Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Determina o art. 114, do CPC/15, que "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Conforme se nota, não apenas quando exigir a lei o litisconsórcio será necessário, mas também o será quando, pela natureza da relação jurídica, a sentença tiver que ser proferida em face de mais de uma pessoa, conjuntamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Conforme se nota, não apenas quando exigir a lei o litisconsórcio será necessário, mas também o será quando, pela natureza da relação jurídica, a sentença tiver que ser proferida no mesmo sentido para todas as partes que compuserem o litisconsórcio. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) "A denunciação da lide é uma forma de intervenção forçada de terceiro em um processo já pendente que tem cabimento à vista da afirmação, pelo denunciante, da existência de um dever legal ou contratual de garantia do denunciado de sua posição jurídica. Com a litisdenunciação convoca-se o terceiro para participar do processo auxiliando o denunciante ao mesmo tempo em que contra esse mesmo terceiro se propõe uma demanda de regresso para a eventualidade de o denunciante sucumbir na causa" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 201). Acerca da possibilidade de realização de denunciações sucessivas, dispõe a lei processual: "Art. 125, §2º, CPC/15. Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A oposição está regulamentada nos arts. 682 a 686 do CPC/15. Ela tem cabimento quando algum sujeito pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo este o interesse jurídico que deve ser demonstrado para ingressar na demanda. Embora continue sendo prevista pelo novo Código de Processo Civil, a oposição deixou de ser considerada uma modalidade típica de intervenção de terceiros. De acordo com a nova lei processual, assim são consideradas apenas a assistência (simples e litisconsorcial), a denunciação da lide, o chamamento ao processo, a desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • a) Correta. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo ativa ou passivamente, quando: 

    I- entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide. 

    II- entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir. 

    III- ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. 

    b) Incorreta. Art. 114: O litisconsórcio será necessário por disposição da lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 

    c) Incorreta. Art. 116: O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    d) Incorreta. Art. 125, paragráfo 2º: Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo, promover nova denunciação, hipotese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. 

    e) Oposição não é modalidade típica de intervenção de terceiros. 

  • eumesmo 32, não sei se compreendi o que vc disse...

    Não pode mais denunciação sucessiva, o cpc antigo permitia isso, mas o novo só permite uma única denunciação sucessiva, vejamos:


    § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    ps: a denunciação à lide tbm não é mais obrigatória, além de não poder ser PER SALTUM

    fonte: diddier

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

  • eumesmo 32,  a denunciação da lide  per saltum é vedada no NCPC, notadamente pela opção legislativa contida no artigo 1.072, inciso II, do NCPC, que revogou expressamente o artigo 456 do Código Civil Brasileiro.

     

    Enquanto que a denunciação da lide sucessiva só é possível uma única vez, dicção do art 125, § 2º:

    art. 125, § 2º  Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma
     

  • ART 113 I, II, IIII

  • A OPOSIÇÃO não é mais modalidade de intervenção de terceiro, mas sim procedimento especial.

    Isto porque, a oposição é realmente uma ação na qual terceiro deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses conflitantes do autor e do réu de um processo cognitivo pendente. O que caracteriza a pretensão do terceiro é o fato do pedido ser relativo ao mesmo bem que as partes originárias disputam.

    O Ingresso do terceiro, através da oposição, implica que ele acione tanto o autor, quanto o réu, normalmente solicitando contra o autor uma ação declaratória negativa da pretensão deste e contra o réu uma ação de eficácia condenatória.

    É, portanto, a oposição uma ação bifronte. É um exercício de direito de ação que ocorre no processo de conhecimento, não se podendo aplicá-la no processo de execução. Isso porque o instituto da oposição, ação, volta-se a um pedido que se insere no mérito. 

    A pretensão do opoente poderá ser total ou parcialmente excludente do direito do autor ou do réu, na medida em que se volte à totalidade ou não do bem da vida que é objeto da lide.

    Com a oposição o terceiro exclui a pretensão do autor e da defesa.

    Trata-se de intervenção voluntária. Como tal forma-se uma demanda simples que é de natureza autônoma e que corre em separado da demanda principal.  Assim diz o artigo 685 do CPC:

    Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Observa-se, desta forma, que, numa mesma sentença serão julgados a ação originária e a oposição.

    Cabendo ao juiz decidir de forma simultânea a ação originaria e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar(artigo 686 do CPC de 2015). Fica nítida a relação de prejudicialidade entre esta ação de oposição com relação à ação chamada de originária. Na prejudicial há uma verdadeira influência, não um impedimento, com relação ao julgamento.

    Autor da ação, pois a oposição é ação, é o opoente, um terceiro. As partes no processo originário passam a ser litisconsortes passivos. Mas não se forma um litisconsórcio unitário.

    São pressupostos da oposição: a) litispendência   do processo principal; b) que a pretensão do opoente objetive a coisa ou o direito sobre o qual discutem autor e réu.

    Como ação, o indeferimento da oposição, liminarmente, desafia o recurso de apelação.

     Como é distribuída por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias, não havendo que se falar em prazo dobrado, pela existência de advogados distintos. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente(artigo 684 do CPC de 2015).

     

  • Alternativa A) De fato, essas são as hipóteses em que a lei processual admite a formação de litisconsórcio, senão vejamos: "Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Afirmativa correta.

  • LETRA A  CORRETA - COBRANÇA DA LITERALIDADE DO ART. 113, CPC.

    .

     

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    .

    LETRA B - INCORRETA

    .

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsorte

    .

    LETRA C - INCORRETA

    .

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    .

    LETRA D - INCORRETA

    .

    Art. 125 § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    LETRA E - INCORRETA - OPOSIÇÃO NÃO É TÍPICA MODALIDADE DE INTERVENÇÃO

    .

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     

     

     

  • Sobre a E:

     

     e) Modalidade típica de intervenção de terceiros, a oposição permite a terceiro ingressar em processo já em andamento para discutir a coisa ou o direito, em todo ou em parte.

     

    Com o CPC/15 a oposição deixa de ser intervenção de terceiros e passa a ser tratada como procedimento especial (art. 682, CPC/15). O procedimento da oposição em si não mudou nada, mas não se trata mais de intervenção de terceiros típica.

     

    CPC, Art. 682: Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambosO opoente intervém em uma relação jurídica alheia.

     

    CPC, Art. 685: Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

  • Somente a título de conhecimento: Mesmo apresentada fora do prazo, a denunciação da lide feita pelo réu pode ser admitida se o denunciado comparece apenas para contestar o pedido do autor. Não é extinta a denunciação da lide apresentada intempestivamente pelo réu nas hipóteses em que o denunciado contesta apenas a pretensão de mérito da demanda principal. STJ. 3ªTurma. REsp 1.637.108-PR. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/6/2017 (INFO 606).

  • Sobre a letra (e). Errado. Oposição NÃO É modalidade de intervenção de terceiros.

     

    Macete que vi aqui no QC: Modalidades de intervenção de terceiro

    "ASSIS, DESCONSIDERA a DENÚNCIA CHAMA o AMIGO."

     assistência - desconsideração da personalidade jurídica - denunciação da lide - chamamento ao processo - amicus curiae

  • O termo "fonte", na minha opinião, pegou mal p. c.

  • Oposição é uma ação autônoma.

  • Sobre o tema do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, no Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: São fontes do litisconsórcio a comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, a conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

  • A ERREI

  • Gabarito - Letra A.

    CPC/15

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    Chamar de fontes foi maldade...

  • Fonte? Sério? Hipótese seria o termo mais adequado.

  • atenção: a tipicidade da intervenção de terceiros decorre da sua previsão expressa como tal NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

  • Sobre o tema do litisconsórcio e da intervenção de terceiros, no Código de Processo Civil de 2015, é correto afirmar que: São fontes do litisconsórcio a comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, a conexão pelo pedido ou pela causa de pedir e a afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.


ID
2476936
Banca
FADESP
Órgão
COSANPA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o litisconsórcio no novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C.

     

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento (Alternativas A e C).

     

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles (Alternativa D).

     

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos (Alternativa B).

  • Creio que a questão seja passível de anulação, pois o prazo em dobro ocorre nos casos de advogados serem de escritorios diferentes OU os autos NÃO correrem em processos eletrônicos. A alternativa "C" fala que:

    "O prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem procuradores diferentes é válido somente se os procuradores atuarem em escritórios de advocacia distintos."

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Informações adicionais sobre o assunto:

    Súmula 641 STF: "não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido".

    Enunciado 275 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: (arts. 229, §2º90, 1.046). Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, §2º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior. (Grupo: Direito intertemporal e disposições finais e transitórias; redação alterada no V FPPC-Vitória).

     

  • GABARITO LETRA C

     

    a) [ERRADA] O prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem procuradores diferentes só é válido para contestar e recorrer; para quaisquer outras manifestações o prazo é simples.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    b) [ERRADA] A regra do prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem procuradores diferentes é aplicável também a processos em autos eletrônicos.  

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    c) [CORRETA] O prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem procuradores diferentes é válido somente se os procuradores atuarem em escritórios de advocacia distintos. 

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    d) [ERRADA] A regra do prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem procuradores diferentes permanece válida mesmo que um dos litisconsortes seja revel. 

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

  • Letra C

    Art. 229 . Os Litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas manifestações, em qualquer juízo out tribunal, independemente de requerimento  

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • c) CERTO - O prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem procuradores diferentes é válido somente se os procuradores atuarem em escritórios de advocacia distintos. 

     

    d) ERRADO? - A regra do prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem procuradores diferentes permanece válida mesmo que um dos litisconsortes seja revel (a meu ver, a assertiva também está correta, já que a regra do prazo em dobro só é afastada quando haja 2 LITISCONSORTES e 1 deles seja revel. A questão não especifica o número de litisconsortes. Por exemplo, havendo 3 litisconsortes, mas 1 deles seja revel, a regra do prazo em dobro PERMANECERIA. Lógico que o candidato deve marcar a letra C, mas a questão não está totalmente clara, principalmente nessa alternativa).

  • Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

  • Art 229 CPC coloca de forma explicita. 

  • Pra complementar: 

    CUIDADO com o caput do art. 229, com o trecho ''para todas as suas manifestações''.

     

    A regra do prazo em dobro para os litisconsortes não se aplica no caso de embargos à execução: 

     

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

  • Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. (SOBRE A LETRA D - litisconsorte revel)

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • A questão em tela demanda conhecimento do lavrado no art. 229 do CPC:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Feita tal observação, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O prazo em dobro serve para todas as manifestações, segundo o art. 229 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. A regra do prazo em dobro não é cabível para autos eletrônicos, tudo conforme o art. 229, §2º, do CPC.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o caput do art. 229 do CPC

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 229, §1º, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Sobre o litisconsórcio no novo Código de Processo Civil, pode-se afirmar que: O prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem procuradores diferentes é válido somente se os procuradores atuarem em escritórios de advocacia distintos.


ID
2477155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne a substituição das partes, litisconsórcio e intervenção de terceiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA "B": No litisconsórcio multitudinário, diante de requerimento do réu para limitação de litisconsortes, o prazo para resposta será INTERROMPIDO e continuará a fluir da decisão que analisar o pedido. 

    Fundamentação: 

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • Assertiva considerada correta:


    "Proposta ação cognitiva contra apenas um dos devedores solidários, este poderá, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, PROMOVER a citação dos demais devedores para compor a relação processual na condição de litisconsortes passivos."
     

    Letra da lei:

     

    "Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será REQUERIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO e deve ser PROMOVIDA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, O PRAZO SERÁ DE 2 (DOIS) MESES."

     

    Observem que o prazo para PROMOVER a citação é diverso do prazo para REQUERER a citação. Portanto, a assertiva esta equivocada.

     

    Segundo o art. 131 do CPC o prazo para REQUERER a citação é o mesmo da contestação, já o prazo para PROMOVER a citação pode ser de 30 dias ou dois meses.

     

    A assertiva considerada correta pelo gabarito preliminar aduziu que o prazo para PROMOVER a citação seria o mesmo prazo para a contestação, quando o prazo para PROMOVER a citação é de 30 dias ou 60 dias, se o chamado residir em outra comarca.

    Os termos requerer e promover são termos técnicos. Assim como os termos suspender e interromper (utilizados para determinar o erro na assertiva: “No litisconsórcio multitudinário, havendo requerimento de limitação do número de litisconsortes, o prazo para resposta será suspenso e continuará a fluir a partir da decisão que analisar o pedido.”).

     

    Não se pode exigir que o candidato seja técnico quanto a uma assertiva e atécnico quanto uma outra assertiva da mesma questão.

     

    A resposta trazida como correta pelo gabarito preliminar se encontra equivocada, pois afirmou:

     

    "Proposta ação cognitiva contra apenas um dos devedores solidários, este poderá, NO PRAZO DA CONTESTAÇÃO, PROMOVER A CITAÇÃO dos demais devedores para compor a relação processual na condição de litisconsortes passivos."

     

    Mas na verdade o devedor solidário pode PROMOVER A CITAÇÃO em 30 dias (art. 131 caput do CPC) ou em 60 dias se o chamado residir em outra comarca (parágrafo único do art. 131 do CPC).

     

    O prazo que se equivale ao da contestação é o prazo para REQUERER a citação, não o prazo para PROMOVER a citação.

  • GABARITO: NCPC

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

     

  • Qual o erro da D?

  • Errada: a) O juiz só pode conhecer e declarar a falta de formação de litisconsórcio passivo necessário a partir de provocação da parte demandada; ou seja, ele não pode fazê-lo de ofício.

         Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

         I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

         II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

         Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    ______

    Errada: b) No litisconsórcio multitudinário, havendo requerimento de limitação do número de litisconsortes, o prazo para resposta será suspenso e continuará a fluir a partir da decisão que analisar o pedido.

          Art. 113, § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    ______

    Correta: c) Proposta ação cognitiva contra apenas um dos devedores solidários, este poderá, no prazo da contestação, promover a citação dos demais devedores para compor a relação processual na condição de litisconsortes passivos.

          "Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será REQUERIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO e deve ser PROMOVIDA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
         Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, O PRAZO SERÁ DE 2 (DOIS) MESES."

    ______

    Errada: d) Se, no curso do processo, ocorrer a morte de qualquer uma das partes, independentemente do objeto da lide, haverá a suspensão do processo e a consequente sucessão do falecido por seu espólio ou sucessor.

         Art. 313, § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

         I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

        II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

  • Não concordo com o gabarito. A lei diz que o chamamento será requerido na contestação, mas a promoção da citação será em até 30 dias ou dois meses, conforme o caso, e não promovida na contestação.

    "Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será REQUERIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO e deve ser PROMOVIDA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

      Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, O PRAZO SERÁ DE 2 (DOIS) MESES."

  •  a) O juiz só pode conhecer e declarar a falta de formação de litisconsórcio passivo necessário a partir de provocação da parte demandada; ou seja, ele não pode fazê-lo de ofício.

    FALSO

    Art. 115. Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     

     b) No litisconsórcio multitudinário, havendo requerimento de limitação do número de litisconsortes, o prazo para resposta será suspenso e continuará a fluir a partir da decisão que analisar o pedido.

    FALSO

    Art. 113 § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

     

     c) Proposta ação cognitiva contra apenas um dos devedores solidários, este poderá, no prazo da contestação, promover a citação dos demais devedores para compor a relação processual na condição de litisconsortes passivos.

    CERTO

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

     d) Se, no curso do processo, ocorrer a morte de qualquer uma das partes, independentemente do objeto da lide, haverá a suspensão do processo e a consequente sucessão do falecido por seu espólio ou sucessor.

    FALSO. Caso o direito seja intransmissível havará a resolução sem mérito da demanda, ou seja, depende do objeto da lide.

    Art. 313.  Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

  • Letra D - ERRADA

    Segundo professor Daniel Amorim: "Falecendo a parte durante o process e sendo o direito nele discutido intrasmissível, o processo será extinto nos termos do artigo 485, IX, do Novo CPC. Nos demais casos, a morte da parte será causa de suspensão do processo, nos termos do artigo 313, I, do Novo CPC." 

    Logo, conclui-se que não é "independentemente do objeto da lide", como trouxe a assertiva.

    (Manual de direito processual civil, 8a edição, página 494).

  • Por que a questao foi anulada, algum colega sabe responder?

     

  • JUSTIFICATIVA PARA ANULAÇÃO: A utilização da expressão "no prazo da contestação", na opção apontada preliminarmente como gabarito, prejudicou o julgamento objetivo da questão, pois o artigo 131 do CPC define que a citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de trinta dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/PREF_BH_16_PROCURADOR/arquivos/JUSTIFICATIVAS_DE_ALTER____O_DE_GABARITO.PDF

  • O erro da alternativa A. O juiz não deve ordenar a citação do litisconsorte necessário de ofício. Nem mesmo será necessário que o réu (parte demandada) requeira isso. O próprio juiz determinará que o "AUTOR - demandante" o faça (promova a citação) sob pena de não o fazendo, ver sua ação extinta sem julgamento de mérito.

  • Ana Nascimento, entendi o seu ponto de vista, no entanto, penso de forma diferente.

    Segue seu comentário: 

    Não concordo com o gabarito. A lei diz que o chamamento será requerido na contestação, mas a promoção da citação será em até 30 dias ou dois meses, conforme o caso, e não promovida na contestação.

    "Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será REQUERIDA PELO RÉU NA CONTESTAÇÃO e deve ser PROMOVIDA NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

      Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, O PRAZO SERÁ DE 2 (DOIS) MESES."

    Pelo que pude entender, você está interpretando o art. 131 achando que há uma separação entre REQUERIMENTO e PROMOÇÃO, como se fossem dois procedimentos.

    Na verdade, o procedimento é um só.

    O réu irá requerer (daí REQUERIMENTO) a citação das demais partes na Contestação, sendo que, a referida citação será promovida (daí PROMOÇÃO) em 30 dias ( ou 2 meses).

    Ou seja, o réu já deixa as partes prontas para serem citadas em Contestação, agora, pode acontecer (por exemplo) dele esquecer de chamar alguma parte ou, não saber o endereço de outra parte, por isso que ele tem um prazo a maior que o de Contestação para promover a citação.

    Em tese, o réu já deixa as partes qualificadas na Contestação. Então a promoção, apesar de ter um prazo maior que o da Contestação (que é só de 15 dias) é promovida na Contestação sim. O que muda é apenas o momento em que vai se operar a citação.

    Logo a promoção pode ser definida como uma consequência futura do pedido de citação, feito em Contestação.

  • Prezado Vítor Alves, 

    segundo o seguinte excerto, simplesmente requerer a citação não se confunde com promovê-la

    "O ônus de promover a citação consiste, basicamente, em: juntar cópia da petição inicial para ser encaminhada ao réu (no caso de processo em autos de papel; art. 248, caput, do CPC), adiantar as despesas com a citação e indicar o endereço do réu." (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, v. 1, .p. 622, grifos não constantes no original).

  • Pelo entendimento do professor Daniel assumpção , a alternativa C estaria correta . Até porque não é condição sine qua non para chamar ao processo a contestação.Conquanto a lei , é bem clara no sentido de afirmar que o chamamento ao processo tem que ser feito na PEÇA CONTESTAÇÃO,ou seja, um tópico da contestação .E não no prazo da contestação, que é de 15 dias .


ID
2480113
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Haverá litisconsórcio necessário

Alternativas
Comentários
  • Artigo 73, § 1º, III, NCPC

  • GAB A- passivo, entre os cônjuges, na ação fundada em obrigação contraída por um deles, em proveito da família.

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

  • É importante fazer uma ressalva no que tange à letra B:

    A outorga uxória é exigida de quem propõe a ação, contudo, pode ser que somente um dos cônjuges seja o proprietário do bem imóvel. Nesse caso,  a autorização pode ser dada para que o seu cônjuge ingresse em juízo.

    Aquele que concede a outorga uxória não é parte.

    (Tartuce, 2016)

     

    Letra C:

    O litisconsórcio necessário pode ser simples ou unitário:

    SIMPLES: Qdo for necessário exclusivamente por força de lei, sem que no processo se discutam relações jurídicas unas e indivisíveis. Ex: Ação de usucapião.

    UNITÁRIO: Qdo o processo versar sobre relação una, incindível e com vários titulares. Nesse caso, todos terão de participar e o resultado terá de ser o mesmo para todos. Ex: Ações de nulidade de casamento, ajuzadas pelo MP e as ações de anulação de contrato.

     

    Obs: Qdo houver ausência de parte no lit. necessário, a consequência será a nulidade de todos os atos anteriores à inclusão do faltante.

     

    Letra D:

    A alienação do direito litigioso não altera a legitimidade das partes (legitimação extraodinária).

    Art. 109 CPC

     

  • Sobre a alternativa C:

     

    "Há inúmeras hipóteses de litisconsórcio unitário cuja formação não é obrigatória. Alguns exemplos: litisconsórcio entre condôminos para a ação em que se busca a proteção do condomínio; litisconsórcio entre credores de obrigação indivisível (art. 291 do CPC); litisconsórcio entre legitimados ao processo coletivo; litisconsórcio entre acionistas para a demanda em que se pretende invalidar ato da assembleia. Em todos esses casos, o litisconsórcio, embora unitário, é facultativo." 

     

    Fonte: http://www.frediedidier.com.br/artigos/litisconsorcio-unitario-e-litisconsorcio-necessario/

  • A outorga uxória prevista no caput do Art. 73 não configura litisconsórcio, porque os dois cônjuges não precisam figurar no polo ativo da demanda (como lembrado pela colega Kátia);

    Já no caso do §1º do mesmo Art. 73 prevê hipóteses de litisconsórcio passivo, porque ambos devem integrar a lide.

  • Gabarito: A.
    a) Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    b) hipótese do artigo 73, I, NCPC faz com que os cônjuges sejam citados e, portanto, ingressem no processo como réus. Trata-se de litisconsórcio passivo e não ativo;
    c) não se confunde o conceito de litisconsórcio unitário e necessário:

    NCPC, Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    NCPC, Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
    d) A alienação não acarreta a alteração das partes.
    NCPC, Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Pessoal, pergunta sincera (foi o que me deixou em dúvida quanto à alternativa correta): em proveito da família equivale a bem da família? Bem dA família e bem dE família são coisas diferentes? Obrigado!

  • Guilherme, não sei se compreendi corretamente a sua dúvida.

     

    Entendo que a questão não se refere especificamente ao bem de família, definido pela Lei 8.009/90, mas, sim, a qualquer tipo de benefício proporcionado à família, em decorrência da dívida contraída por um dos conjuges. O CPC não se restringe ao bem de família, que seria o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, por exemplo. Ele exige a citação do cônjuge quando a dívida seja revertida em favor da família, para o bem (proveito, benefício) da família, seja na aquisição de um bem de família (imóvel residencial, por ex.) ou não. Em "proveito da família" seria, portanto, equivalente à expressão "a bem da família".

     

    Nesse caso, portanto, quando a questão usa a expressão "em proveito da família", ela se refere a um benefício, a uma vantagem para a família e não só para o cônjuge que contraiu a obrigação. Como dito, essa dívida pode ter sido gerada pela aquisição de um bem de família, mas não necessariamente. Qualquer dívida contraída por um dos cônjuges, que seja revertida em proveito da família, ou seja, ambos os cônjuges se beneficiaram, exige o litisconsórcio necessário passivo .

     

    Art. 73 do NCPC. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
    (...)
    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • Era exatamente essa a dúvida, Rafaela! Muito obrigado pela prestatividade e gentileza :)

  • Se não me engano o gabarito oficial diverge do gabarito qconcursos. O Artigo 73, § 1º, III, NCPC fala em DÍVIDA, o enunciado da questão fala em obrigação. Parece-me que o gabarito oficial é o litisconsórcio unitário.

  • Por quê não a B? É a conjugação do 73, §1, I + 114 do CPC.

  • Kattine Pedrosa, a B está errada pois a alternativa fala em litisconsórico ativo. SEgundo o NCPC, 73, §1º, o caso se trata de litisconsórcio passivo. 

  • Pessoal, não confundam a galera. A letra B está errada não porque é litisconsórcio passívo, mas sim porque o art. 73 fala sobre consentimento para propor a ação. Deste modo, a parte precisa do consentimento para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, mas não necessariamente estar em juízo com o seu cônjuge.

    Bora estudar.

     

    Abs.

  • Procurador do futuro,

    O consentimento que você citou está no caput do art. 73 (legitimidade ativa), porém não confunda com o § 1º, inciso I, quando ambos os cônjuges serão citados para a ação que verse sobre direito real imobiliário (legitimidade passiva). Dessa forma, o erro da alternativa "b" está exatamente em dizer que haverá litisconsórcio necessário ativo.

  • Pessoal, uma dúvida. Segundo aula do Diddier que assiti, e anotações que realizei, de acordo com a literalidade do art. 114, teríamos duas hipóteses de litisconsórcio necessário. 

     

    Vejamos:

     

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário (1) por disposição de lei ou (2) quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. (unitário)

     

    * Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (unitário)

    * Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    Logo, o art. 114 poderia ser lido da seguinte maneira:

     

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário (1) por disposição de lei ou (2) quando for unitário. 

     

    Alguém mais também assistiu/anotou e concorda com este entedimento? 

  • Listisconsórcio

    No litisconsórcio podemos fazer quatro combinações possíveis:

    necessário e unitário;
    necessário e simples;
    facultativo e unitário;
    facultativo e simples;

    Sabemos que o litisconsórcio será unitário quando: a relação jurídica for una, indivisível e houver mais de 01 participante, isto é, a decisão necessariamente deve ser igual e produzir os mesmos efeitos para os litisconsortes.

    OBS. De fato, via de regra, um litisconsórcio que é unitário será necessário (é hipótese de legitimidade ordinária), mas como vimos as combinações acima, é possível o facultativo e unitário.

    Facultativo e Unitário: a existência desse litisconsórcio deve estar amparada pela lei ou por situação de direito, pois quando um dos litisconsórtes não deseja ingressar judicialmente, aqueles que ingressarem, representaram por legitimmidade extraordinária aquele que não quis ingressar na demanda.

    Exemplo: Imagine um terreno de propriedade de três pessoas (A, B e C) – condomínio. Há um invasor (D) nessa propriedade. A, B e C
    podem propor individualmente a ação? Sim. Mas podem propor conjuntamente? Sim, e nesse caso haverá um litisconsórcio FACULTATIVO e UNITÁRIO.

    Perceba, ocorrida a invasão por D, um dos proprietários (A) decide ingressar com ação de Possessória, os outros dois (B e C) por morarem muito loge do local (no exterior) ficam sabendo, mas não se interessam em vir resolver o problema, assim uma vez proposta a ação judicial somente por A, este estará postulando direito próprio em nome próprio (legitimidade ordinária) e ainda inevitalvelmente por razões legais (condomínio) estará representando o direito de B e C (legitimidade extraordinária), pois a invação de D afetou direitos comuns, mas isso não siginifica que a A pode obrigar B e C a ingressar judicialmente.

    Contudo, mesmo que B e C não ingresse na demanda, o resultado inevitavelmente será igual para todos (A, B e C), pois a relação jurídica é una e indivisível, assim se A peder a demanda B e C também perderam e não poderam reclamar, pois por mera liberalidade não ingressaram no processo.

  • Art. 73., § 1o, do  CPC: Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família.

  • Bom dia, Vittorio Silveira!

    Acredito que os ensinamentos trazidos pelo Lucas sejam suficientes para diferir o que vem a ser necessário e unitário. Contudo, tomo a liberdade de tentar desfazer o mal entendimento suscitado por você. O litisconsórcio unitário impõe solução jurisdicional idêntica aos litisconsortes, enquanto que o necessário obriga apenas a participação efetiva dos litisconsortes no processo (leia-se: ao menos deve haver citação válida e regular).

    Sendo assim, no que tange ao unitarismo, nem sempre haverá a participação processual de todos os titulares do direito material objeto da apreciação judicial, sendo, entretanto, estes atingindos de maneira uniforme pelos seus efeitos. Esclareça-se, pode haver unitarismo (solução obrigatoriamente uniforme para os litisconsortes), mesmo quando este litisconsórcio seja formado pela faculdade volitiva dos seus partícipes. 

    Diversamente, o litisconsórcio necessário permite que o julgamento da lide atinja cada litisconsorte de maneira distinta, bastando apenas que todos tenham sido citados (requisito de eficácia) para integrar a lide.

    Veja a dicção dos dispositivos legais:

    NCPC, Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    NCPC, Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
     

    Se houver alguma coisa errada, me corrijam. 

       

  • GABARITO: A

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  •       

    B) ativo, entre os cônjuges, na ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo se casados sob regime de separação absoluta de bens.

    ERRADO: Não existe litisconsórcio necessário no polo ativo

    c) sempre que ele for unitário.

    ERRADO: Quando for unitário, será necessário mas NEM SEMPRE como afirma o enunciado. Por exemplo: Se hover litisconsórcio Unitário no polo ativo, ele será UNITÁRIO E FACULTATIVO, pois não existe litisconsórcio necessário no polo ativo.

  • Vittorio Silveira 

    O DIDDIER explica que:

    Nem todo litisconsórcio unitário é necessário, porque quem será sempre necessário é o unitário passivo, mas o ativo não.

    fonte: aulas diddier 2016.

  • letra B erra, pois trata-se de autorização para se demandar. Não há, nesse caso, litisconsórcio.

  • Não confundam outorga uxória com litisconsórcio necessário.
  • Guilherme Crespo:

    A bem da família significa em proveito da família.

    Já o bem de família é aquele designado na lei 8.009/90.

    Espero ter ajudado.

  • A despeito do ITEM B:

     

    O professor Fredie Didier entende que SÓ EXISTE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PASSIVO. 

     

    Isso reforçado pelo p. único do art. 115 do CPC

    "art. 115 - Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo."

     

    Para o autor não perdura mais a celeuma sobre a possibilidade de um litisconsórcio necessário ativo.

  • Não existe litisconsórcio necessário ativo.

    Ninguém pode depender de outra pessoa para demandar. A vontade de um não pode condicionar a ida do outro a Juízo.

  • a) Verdadeiro. De fato, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família (art. 73, § 1º do NCPC). Tanto é que podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro, comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica, bem como obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir, dívidas estas que obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Arts. 1.646 e 1.647 do CC.

     

    b) Falso. Como bem pontuado por muitos colegas abaixo, não existe litisconsórcio ativo necessário. A bem da verdade, o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. Consentimento, leia-se, outorga marital ou uxória. Não há que se falar ingresso como litisconsorte, obrigatoriamente, uma vez que seria o mesmo que condicionar o direito de ação em sentido lato ao cônjuge que deseja litigar, e colocar seu consorte em situação dificílima, em que ele teria de ingressar como autor, mesmo que não quisesse. Por outro lado, é obrigatória a citação de ambos os cônjuges para ações que versem sobre direitos reais imobiliários, havendo que se falar, sim, em litisconsórcio passivo necessário. As imposições no tocante ao consentimento e ao litisconsórcio não incidem quando os cônjuges pactuarem sua vida matrimonial pelo regime de separação total de bens. Art. 73 do NCPC. 

     

    c) Falso. Nem sempre. Conquanto a quase totalidade dos casos de litisconsórcio unitário seja de litisconsórcio necessário, a doutrina indica (aqui me refiro a Marcus Vinicius Rios Gonçalves) uma única hipótese de litisconsórcio unitário facultativo: as ações possessórias ou reivindicatórias de bens em condomínio, considerando que poderá, um único condômino, ajuizar a demanda em legitimidade extraordinária. 

     

    d) Falso. Deve-se ressaltar que a relação de direito material não tem o condão de alterar a relação de direito processual, considerando a independência das duas esferas. Assim, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Tanto é que o adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Em caso de negativa, no entanto, tudo o que resta ao  adquirente ou ao cessionário é intervir no processo na qualidade de assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

     

    Resposta: letra "A".

  • Vamos lá, pessoal!

     

    Para resolvermos esta questão, devemos bem compreender o teor do art. 73 do CPC. Vejamos. 

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

     

    A discussão acerca da existência ou não de hipótese de litisconsórcio ativo necessário é bem acirrada. Trago as lições de Daniel Neves para melhor elucidar a questão:

     

    "(...) O tema da existência ou não de um litisconsórcio ativo necessário é dos mais polêmicos da doutrina, considerando-se que nesse caso haverá dois importantes valores em confronto: a regra de que ninguém é obrigado a propor demanda contra sua vontade e a imprescindibilidade para a geração de efeitos da decisão de formação do litisconsórcio. (...) Existe parcela da doutrina que afirma peremptoriamente que não existe litisconsórcio ativo necessário, sob o argumento de que ninguém pode ser obrigado a integrar o polo ativo de uma demanda contra a sua vontade. Dessa forma, ainda que seja formado no polo ativo o litisconsórico imprescindível para a geraçao de efeitos da decisão a ser proferida no processo, esse litisconsórico será facultativo, porque dois sujeitos somente propõem uma ação em conjunto se desejarem litigar dessa forma. O Superior Tribunal de Justiça discorda da tese, já tendo admitido a existência de litisconsórcio ativo necessário (...)" 

     

    A questão agora é saber como resolver o impasse de o indivíduo ser integrado à relação processual contra seu consentimento. Vejamos mais uma vez o supracitado doutrinador:

     

    "(...) a corrente doutrinária que parece ais correta é aquela que defende a colocação do sujeito como réu, mantendo-se nessa posição processual até o final do processo. Na relaidade, a solução passa pelo ocnceito de lide no caso contreto. Sempre que alguém resiste a uma pretensão deve ser colocado no polo passivo, independentmente do polo que ocupa na relação de direito material, porque há tempos encontram-se dissociadas essas duas espécies de relação jurídica (...)"

     

    Força, foco e fé!

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes. A questão aborda a classificação do litisconsórcio à cumulação de sujeitos do processo, quanto à obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes.

    Quanto  à cumulação de sujeitos do processo, o litisconsórcio é classificado como ativo quando há mais de um autor, ou seja, quando a reunião das partes se der no polo ativo, e é classificado como passivo quando há mais de um réu, ou seja, quando a reunião das partes se der no polo passivo da demanda.

    Quanto à obrigatoriedade, por sua vez, o litisconsórcio é considerado facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é considerado necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Por fim, quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 73, §1º, III, do CPC/15, que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família". A citação de ambos os cônjuges é obrigatória justamente porque os efeitos da decisão proferida pelo juízo recairá sobre eles, conjuntamente. Os cônjuges serão citados para compor o polo passivo da demanda. Trata-se de uma hipótese de litisconsórcio necessário passivo por exigência de lei. Afirmativa correta.
    Alternativa B) De início, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico não admite a obrigatoriedade do litisconsórcio ativo. Isso porque não é admissível que uma pessoa seja obrigada a litigar, ou seja, a propor uma demanda em face de outra. Havendo obrigatoriedade de litisconsórcio, esse será sempre passivo e nunca ativo. Ademais, é preciso notar que o art. 73, caput, do CPC/15, dispõe que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Note-se que o dispositivo legal exige o consentimento do cônjuge e não que o cônjuge passe a integrar a ação na qualidade de autor. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Embora essa seja a regra quando pensamos nas hipóteses de litisconsórcio, ela comporta exceções. Isso porque, tratando-se de litisconsórcio unitário passivo, haverá obrigatoriedade em sua formação, ou seja, este litisconsórcio será, também, necessário; porém, tratando-se de litisconsórcio unitário ativo, não se poderá impor a necessariedade, haja vista a impossibilidade de se obrigar alguém a compor o polo ativo de uma demanda, ou seja, de litigar em face de outrem. É o que explica a doutrina: "...não há identificação entre unitariedade e necessidade do litisconsórcio nem entre sua facultatividade e seu caráter simples (não unitário). Lá já se viu que o litisconsórcio simples em princípio não será necessário - a não ser que a lei expressamente o exija. Viu-se também que, no polo ativo, a unitariedade da situação jurídico-material (que implica unitariedade do litisconsórcio) nem por isso torna o litisconsórcio necessário - sob pena de violação à garantia de acesso à justiça. Mas, no polo passivo, a unitariedade da situação jurídico-material (acarretadora de unitariedade de litisconsórcio) impõe a necessariedade do litisconsórcio passivo..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 340). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da alienação da coisa ou do direito litigioso, dispõe o art. 109, do CPC/15: "A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário". Conforme se nota, a lei processual admite a facultatividade - e não a obrigatoriedade - do adquirente intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • LETRA A CORRETA 

    NCPC

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • b) CUIDADO: Se for caso de PROPOR a ação, não há litisconsórcio ativo necessário, mas um cônjuge deve ter o consentimento do outro. Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. 
    O litisconsórcio será necessário caso seja PASSIVO: Art. 73 § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • B) Havendo obrigatoriedade de litisconsórcio, esse sempre será passivo e nunca ativo. 

  • Nem todo unitário será necessário: em se tratando de unitário ativo, não se poderá impor a necessariedade, haja vista a impossibilidade de se obrigar alguém a compor o polo ativo de uma demanda.

  • O comentário da Amanda Queiroz é muito, muito bom. É um imperativo categórico elogiar quando vejo uma qualidade dessas Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Art 114 Parágra único estipula o litisconsórcio passivo necessário. 

  • Pessoal, embora os colegas estejam corretos em afirmar que a doutrina (a exemplo de Didier) não admite litisconsórcio necessário ATIVO, o STJ entende, excepcionalmente, que nas Ações Revisionais de Mútuo pelo SFH, havendo mais de um mutuário, há litisconsórcio necessário ativo. Vejamos:

    RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES.
    1. Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário.
    2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante.
    3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário.
    4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados.
    5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo.
    6. Recurso especial não provido.
    (REsp 1222822/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014)
     

  • "Litisconsórcio Ativo Necessário" seria uma aberração jurídica.

    O direito de acesso ao judiciário e o direito ao objeto pleiteado não podem sofrer limitação pelo fato de outra pessoa não ingressar em juízo em litisconsórcio com o autor.

    É certo que o pedido pode, ou nao, ser deferido. Também é certo que os efeitos da decisão de mérito podem vir a alcancar, ou não, pessoa alheia ao processo que tenha, no entanto, relação jurídica de natureza material com o direito discutido.

    Por duas razões, o argumento de economia processual, ou de uniformização de julgamento não pode servir de óbice ao autor que pretende ter o seu pedido apreciado pelo poder judiciário. A primeira razão se deve ao fato de que a lei, em momento algum, exige a formação do "litisconsórcio ativo necessário" e não caberia, assim, ao Poder Judiciário criar essa exgência, nem deixar de apreciar o pedido, com base nesse argumento. A segunda razão se deve ao fato de a lei processual prever a situação e consequente solução para esses casos, conforme determina art. 55, § 3o do CPC.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

  • Nunca haverá litisconsórcio necessário ativo, afinal, isso significaria obrigar alguém a exercer o que é um direito - o direito de ação, e/ou impedir que alguém exerça o seu direito de ação em razão da inércia de um terceiro. Dois absurdos no cenário atual do Ordenamento Jurídico Brasileiro.

    Basta pensarmos em exemplos banais, minha irmã e eu emprestamos 10.000 reais a Maria, Maria torna-se inadimplente, minha irmão acredita que uma ação judicial para cobrar o valor representaria muito stress, isso significa que eu não poderia propor essa ação? Claro que não.

    No caso em questão, o art. 73, caput, do CPC/15, dispõe que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens". Note-se que o dispositivo legal exige o consentimento do cônjuge e não que o cônjuge passe a integrar a ação na qualidade de autor.

     

  • A) CORRETA. 

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento (OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL) do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    B) INCORRETA.

    Não existe litisconsórcio ativo necessário, sob  pena de vincular o exercício do direito de ação à terceira pessoa, impedindo que este seja exercido autônoma e individualmente.  

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento* (OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL - NÃO LITISCONSÓRCIO ATIVO) do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    C) INCORRETA

    Existe hipótese de litisconsórcio unitário facultativo. Ex.: Ação proposta por condômino para reivindicar bens em condomínio, em legitimidade extraordinária, cujo mérito da sentença aproveitará de modo uniforme a todos os litisconsortes.

    D) INCORRETO

    Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Ex: Indivíduo que comprou uma casa reivindicá-la contra o autor do processo em que foi penhorada.

    § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. Ex: Indivíduo que comprou uma casa, objeto de constrição judicial, poderá intervir como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente no processo que lhe é movido.

    § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
    EX: Os efeitos da sentença atingirão o terceiro adquirente do imóvel litigado.

  • Ação que verse sobre direito real imobiliário: 

    NÃO há litisconsórcio ATIVO necessário. Quando for para propor a ação, exige -se o consentimento do cônjuge, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta.

    Há litisconsórcio PASSIVO necessário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. 

    Art. 73, caput, e parágrafo primeiro, I, CPC.

     

  • DICA: VÁ DIRETO AO COMENTARIO DE AMANDA QUEIROZ

  • GABARITO LETRA A

    Artigo, 73, NCPC/15

     

     

    *LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO UNITÁRIO:

    Pode existir litisconsórcio facultativo unitário  no polo ativo da relação processual. Ou seja, mesmo que a relação jurídica seja única e indivisível (litisconsórcio unitário), o litisconsórcio ativo será facultativo, uma vez que não se pode obrigar ninguém a litigar em juízo.

  • Pessoal, o Didier realmente diz que não existe litisconsórcio ativo necessário? Eu não tenho os livros dele, então se alguém puder me dizer como ele soluciona o seguinte caso eu agradeço:

     

    A e B compram em conjuto um objeto indivisível de C. A entende que há algum defeito (ex: erro) e quer anular o negócio. B não quer propor a ação, pois acha que a vitória é improvável e não quer pagar as custas.

    Se B não é litisconsorte ativo necessário, então a consequência é que A poderá sozinho propor a ação contra C e anular o contrato. Assim, B sofreria os efeitos da coisa julgada sem tem sido parte no processo, coisa que, até onde eu sei, só ocorre na situação de legitimidade extraordiária, que deve sempre ser prevista em lei. 

    Didier entende que essa é uma hipótese de legitimidade extraordinária não prevista em lei ou ele dá alguma outra solução?

     

    Lembrando que a legitimidade extraodinária de condôminos prevista no CC é para defender a propriedade, não para anular o negócio jurídico: "Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la."

  • Uma dúvida: Se eu (casado) for ao shopping e comprar uma geladeira no crediário, e não pagar, na ação de cobrança eventualmente ajuizada pela loja, deverá constar no polo passivo eu e minha conjuge?

     

    Se sim, então a letra A realmente está correta.

     

    Indago apenas pois bem de família é algo absolutamente distinto de proveito da família.

  • Lucas, Didier diz que não há litisconsórcio ativo necessário porque seria afronta ao acesso à justiça. No caso, o juiz convocaria o possível litisconsorte para, querendo, integrar o processo, sendo, então,  litisconsórcio facultativo.

    Se não participar, Didier entende que os efeitos da coisa julgada atingem também esse possível litisconsorte que não participou do processo, pois a relação jurídica já recebeu solução do Judiciário , a qual deve ser única.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 73, §1º, III, do CPC/15, que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família". A citação de ambos os cônjuges é obrigatória justamente porque os efeitos da decisão proferida pelo juízo recairá sobre eles, conjuntamente. Os cônjuges serão citados para compor o polo passivo da demanda. Trata-se de uma hipótese de litisconsórcio necessário passivo por exigência de lei. Afirmativa correta.

  • A - Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
    .
    B - Não há litisconsórcio ativo necessário. O que se tem, no caso, é a necessidade de outorga uxória ou marital, ou seja, para ingressar em juízo, o cônjuge depende do consentimento do outro, que pode ser suprido pelo juiz caso haja recusa imotivada. O consentimento é dispensado quando casados em regime de separação total de bens.
    .
    C - Aprendi errando essa questão que existem exceções conforme comentário de colegas - ação possessória ou reivindicatória de bens em condomínio. Um único condômino pode atuar como substituto processual em prol dos demais, que não quiseram fazer parte da lide, mas a decisão será igual, unitária, para todos os demais condôminos.
    .
    D - Não é necessário, pois a parte pode recusar o ingresso do terceiro. Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

  • Didier e Humberto Theodoro Junior, além de outros, afirmam que não há litisconsórcio necessário ativo (existe muita discussão doutrinária acerca de tal assunto), Realmente, há litisconsórcio necessário passivo, entre os cônjuges, na ação fundada em obrigação contraída por um deles, em proveito da família, pois a lei determina que eles sejam demandados (lembre-se que os dois requisitos para litisconsórcio necessário é a exigência legal e a relação jurídica da causa). daí o gabarito A)

    cabe uma observação importante: em 2014, a 3ª turma do STJ em uma ação de mutuários cônjuges, entendeu que há litisconsórcio necessário ativo.

    A Doutrina majoritária entende que não há litisconsórcio necessário ativo porque em algumas situações o demandante não pode ter a tutela jurisdicional prejudicada, que o autor não conseguirá colocar a seu lado aueles necessários para demandar contra os verdadeiros réus, o remédio seria citar todos os interessados, deixando para a opção de cada um deles a tomada definitiva de posição, no curso do processo, de litigar em deesa da tese do autor ou da resistência oposta aos que lhe são contrários.O que não se pode é negar meio ao autor de ingressar ativamente em juízo contra o agente do ato que diretamente lhe trouxe prejuízo jurídico, por falta de adesão prévia dos demais litisconsortes necessários, por isso, tem de promover a citação de todos os legitimados ad causam necessários, colocando-os todos no polo passivo. Este posicionamente é provisório e só é tomado diante da necessidade de serem integrados à relação processual, por imposição da lei, todos aqueles sem os quais o processo não terá condições de prosseguir validamente até o julgamento do mérito.

     

    Bons estudos galera!

  • Art. 73.  

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • pra memorizar DIV DIR FATO É ÔNUS

     

     

    Art. 73 O cônjuge necessitará do CONSENTIMENTO do outro para propor a ação que verse sobre

    direito real imobiliário=(SÓ OUTORGA)... salvo separação absoluta.

     

     

    §1 AMBOS os cônjuges serão necessariamente CITADOS para ação (Litis PASSIVO Necessário): DIV DIR FATO É ÔNUS

    dívida de bem da família

    direito real imobiliário, salvo separação absoluta

    fato que diga respeito a ambos os cônjuges

    reconhecimento/constituição/extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos

     

     

    §2 Participação do conjuge  é indispensável em COMPOSSE_ATO PRATICADOR POR AMBOS

     

    §3 Caput aplica na união estável

  •                                                                                                  Classificação do Litisconsórcio:

    1. Quanto a posição das partes:

    a) Ativo

    b) Passivo

    c) Misto

     

    2. Quanto ao momento de formação:

    a)Inicial

    b)Incidental (ulterior):  

     

    3.Quanto a obrigatóriedade da formação:

    a)FACULTATIVO (memorizei assim: facultATIVO)

    b)NECESSÁRIO (memorizei assim: NECESSIVO)

     

    4. Quanto à uniformidade da decisão:

     a) simples:  quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes. A mera possibilidade de decisões diferentes já tornará simples o litisconsórcio, como nos casos em que vários correntistas de um banco ajuízam, em conjunto, ação de cobrança de expurgos inflacionários.

    b) unitário: quando, ao contrário, a demanda tiver de ser decidida de forma idêntica para todos os que figuram no mesmo polo da relação processual. A caracterização do litisconsórcio unitário pressupõe a discussão de uma única relação jurídica indivisível.

     

    5. Quanto aos pedidos

    LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO

    Ocorre quando em cumulação sucessiva de pedidos, cada litisconsorte formule um pedido, porém, o pedido de um só é acolhido se o pedido for de outro.

    Ex: ação ajuizada por mãe e filho, quando o segundo pleitea reconhecimento de paternidade e a primeira ressarcimento pelas despesas do parto.

    LITISCONSÓRCIO EVENTUAL

    É o caso de cumulação eventual de pedidos. O pedido do litisconsorte só é acolhido quando o primeiro não for.

    Ex: autor demanda o réu, e se for derrotado, denuncia a lide terceira pessoa.

    LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO

    Ocorre nos pedidos alternativos.

    Ex: consignação em pagamento contra duas pessoas, por ter o autor dúvida sobre quem deva receber.

     

     

     

    peguei no qc

     

  • GABARITO: A

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;


  • Alternativa B: não se trata de litisconsórcio ativo necessário. O CPC fala somente que é necessário o CONSENTIMENTO. Daí porque a alternativa B é errada. O correto seria dizer que é litisconsórcio PASSIVO necessário.


    Alternativa A correta, nos termos do art. 73, III, CPC.

  • eu entendo que:

  • Surge um grande problema quando se fala de litisconsórcio necessário ativo, uma vez que um dos litisconsortes pode não estar disposto a acompanhar os demais.

    Vem a baila, então, duas importantes correntes. A primeira prestigiando a liberdade de demandar e a segunda prestigiando o acesso à justiça. Vejamos:

    1ª corrente: defende que, como ninguém é obrigado a demandar contra vontade, não existe mecanismo para forçar o que não deseja ir a juízo; se um dos litisconsortes necessários não quiser fazê-lo, a demanda estará inviabilizada, ainda que todos os demais estejam dispostos. Essa corrente prestigia princípio da liberdade de demandar.

    2ª corrente: defende que se deve prestigiar o direito de acesso à justiça, ainda que em detrimento da liberdade de demandar. Para essa corrente, é possível compelir o autor a participar da demanda, ainda que contra sua vontade. Mas apresenta-se de imediato um problema prático: como obrigar aquele que não quer ingressar em juízo contra a vontade? Para os defensores dessa corrente, só haveria uma maneira: solicitar ao juiz que determine citação do litisconsortes ativo renitente, para que passe a integrar o processo. Ele, comparecendo ou não, assumiria a condição de parte, satisfazendo-se com isso a exigência do litisconsórcio necessário. A maioria dos defensores dessa corrente entende que citado, o litisconsorte ativo poderá optar entre figurar no polo ativo, partilhando dos interesses dos demais litisconsortes, ou no pólo passivo, quando não estiver de acordo com o postulado por eles. Afinal, a exigência de participação estaria satisfeita tanto se o litisconsorte estiver no polo ativo ou no passivo. A exigência do litisconsórcio necessário terá sido respeitada, porque todos os litisconsortes estarão no processo, ainda que não no mesmo polo.

    Parece-nos que a segunda corrente satisfaz melhor a garantia do acesso de todos à justiça, não sendo razoável que o daqueles que queiram demandar possa ficar obstado, às vezes, por mero capricho.

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves; 8ª edição.

  • Exemplos de litisconsórcio unitário, porém, facultativo:

    (i) legitimidade extraordinária para ACP;

    (ii) Legitimidade ordinária individual p/ condôminos, na defesa de bens comuns

  • D - Não haverá litisconsórcio necessário.No caso, se houver consentimento para o adquirente ou cessionário substituir o alienante ocorrerá a SUCESSÃO PROCESSUAL. Se não houver consentimento, o alienante permanecerá no processo e ocorrerá SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, onde o adquirente ou cessionário, ora substituído, poderá ingressar no processo como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.

  • Cuidar a distinção entre consentimento para propor a ação (Art 73) e o Litisconsórcio passivo necessário cuja exigência é a partir do § 1.

  • Não existe litisconsorcio ativo necessário. Ninguém é obrigado a demandar contra ninguém, faz se quiser.

  • Não existe litisconsórcio ativo necessário.

    A imposição de litisconsórcio ativo necessário fere o direito constitucional de ação, na medida em que não se pode exigir que, para ir a juízo, uma pessoa depende obrigatoriamente que outra pessoa também ingresse no processo.

    O que o art. 73 demanda é o consentimento, e não o litisconsórcio.

  • Acredito que a intenção da questão seja saber se o candidato sabe a diferença entre autorização do outro cônjuge ("outorga uxória") e a formação de litisconsórcio. Se me permitem, discordo da forma como isso foi feito. Isso porque, de fato, um não se confunde com o outro e da forma como está escrito o art. 73 e parágrafos, a hipótese trazida na letra B se refere à formação litisconsórcio passivo necessário e não ativo, como está na alternativa, o que a torna errada. Ocorre que há doutrina no sentido de admitir litisconsórcio ativo necessário no caso descrito na letra B. Isso porque, em caso de casamento, podem existir bens particulares e comuns, se o regime de bens assim permitir. Em caso de bens comuns, ambos os cônjuges são condôminos desses bens. Significa que ambos possuem direito de propriedade sobre o mesmo bem. Nesse caso, como se trata bem sobre o qual incide o direito de propriedade de mais de uma pessoa, não pode apenas uma ir à juízo discutir sobre ele sem a participação da outra, excetuado se o motivo for a reivindicação. Isso porque, em regra geral, não se pode discutir direito alheio em nome próprio e não há dispositivo legal que permita a legitimação extraordinária para a ação que verse sobre direito imobiliário, quando o bem for de titularidade de ambos os cônjuges. Está aí, portanto, o litisconsórcio ativo necessário.

    Como não houve a especificação sobre se a ação versava sobre bem comum ou particular, a simples assertiva de que há litisconsórcio ativo necessário no caso de ação que versa sobre direito imobiliário não está de toda incorreta. Como não houve aquela famosa expressão "sempre", mas apenas "haverá", é possível considerar a B correta acrescentando-se que "haverá litisconsórcio ativo necessário em ação que verse sobre direito imobiliário, incidente sobre bem comum, salvo separados sob regime de separação absoluta de bens". Esse acréscimo é permitido porque não houve o "sempre", mas simplesmente "haverá". Ora, de fato há litisconsórcio ativo necessário na hipótese mencionada. Também, não há litisconsórcio ativo necessário nas outras hipóteses (bens particulares). Nestes sim, como forma de integração da capacidade processual, deve-se levar a autorização e apresentá-la na petição inicial, sem a formação do litisconsórcio.

  • A. CORRETO. Deve haver a citação de ambos (art. 73 CPC)

    B. ERRADO. O que deve haver é o consentimento para propositura da ação, e não litisconsórcio

    C. ERRADO. O litisconsórcio unitário pode ocorrer no facultativo ou no necessário

    D. ERRADO. A hipótese é de assistente litisconsorcial (litisconsórcio facultativo ulterior) e somente ocorrerá em caso de consentimento da parte contrária

  • Haverá litisconsórcio necessário passivo, entre os cônjuges, na ação fundada em obrigação contraída por um deles, em proveito da família.

  • Não há litisconsórcio necessário ativo, ninguém é obrigado a litigar.

  • Art. 73, §1º, III, do CPC/15, que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família".

    +

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: se verifica nas hipóteses em que é obrigatória sua formação: CPC - Art. 114. O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a EFICÁCIA da sentença depender da CITAÇÃO DE TODOS que devam ser litisconsortes.

    Gabarito: letra A

  • DICA:

    Litisconsórcio ATIVO é sempre facultATIVO!

    Assim, jamais o litisconsórcio ativo será necessário, uma vez que ninguém é obrigado a litigar.

    Quando houver necessidade de um litisconsorte no polo ativo (vg. unitário), se este não quiser litigar, deverá ser citado como integrante do polo passivo da demanda.

  • Com relação à alternativa b:

    O litisconsórcio necessário unitário no polo ativo somente ocorrerá em situações excepcionalíssimas. É o que ocorre na hipótese prevista no art. 154, § 4º, da Lei nº 6.404/76.

     Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa.

           § 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades sociais.

    Fonte: E-book Direito Processual Civil 2ª ed. Cpiuris.

  • Bom , a questão de ter litisconsórcio necessário ativo, é divergente na doutrina, existe um corrente que defende inexistir litisconsórcio ativo necessário, sendo sempre facultativo. E uma posição que defende existir, usando como argumento o art 114 da CF e no art 26 da EOAB, porém, é corrente minoritária.


ID
2491276
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o novo Código de Processo Civil, marque a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  • Letra A: CORRETA: Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Letra B: Art 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Letra C: Art. 115, Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Letra D: Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Letra E: Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Letra A: CORRETA

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 115, Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.


    Letra D: ERRADA

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    Letra E: ERRADA

    Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. (NÃO HÁ EXCEÇÃO)

  • GABARITO: LETRA A

    A) O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. (GABARITO)

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    B) O juiz não poderá limitar o Iitisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, ainda que possa comprometer a rápida solução do litígio.

    Art. 113, §1º - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    C) Nos casos de Iitisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a intimação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.

    Art. 115, parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    D) Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, inclusive no Iitisconsórcio unitário.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    E) Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos, exceto o assistente litisconsorcial.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Litisconsórcio significa a presença de mais de um sujeito no polo ativo (litisconsórcio ativo) ou no polo passivo (litisconsórcio passivo) da ação. Essa cumulação de sujeitos está regulamentada nos arts. 113 a 118 do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:  

    Alternativa A) Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como "simples", quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como "unitário" quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Acerca do tema, dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como "facultativo" quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, podendo, portanto, ser dispensada, e é classificado como "necessário" quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda. O art. 113, §1º, CPC/15, informa que "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) No caso de litisconsórcio necessário, o autor deverá requerer a citação (e não intimação) de todos aqueles que devem compor o polo passivo da ação, senão vejamos: "Art. 115, parágrafo único, CPC/15. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A respeito, dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Determina o art. 118, do CPC/15, que "cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos", não havendo exceção quanto ao assistente litisconsorcial, considerado litisconsorte. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2491402
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o novo Código de Processo Civil, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 108. CPC/15 No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    b) INCORRETAArt. 109. CPC/15 A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    c) INCORRETA. Art. 109. § 1º CPC/15 O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    d) INCORRETA. Art. 109. § 2º CPC/15 O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    e) CORRETA Art. 109. § 3º. CPC/15 Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

     

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
2499385
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em consonância com o Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) No litisconsórcio unitário pode haver decisões distintas para os litisconsortes.

    INCORRETA - Será unitário o litisconsórcio sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes, e simples sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes.

    b) O litisconsórcio será sempre inicial, contemporâneo à formação do processo, não se admitindo o litisconsórcio ulterior.

    INCORRETA - Litisconsórcio inicial é aquele formado desde a propositura da ação, já existindo no momento em que a petição inicial é apresentada em Juízo, por ser esse considerado o primeito ato do procedimento. Por sua vez, o litisconsórcio ulterior é formado após o momento inicial de propositura da ação, vindo a se verificar durante o trâmite procedimental. Exemplo típico de litisconsórcio ulterior é aquele formado pelo chamamento ao processo, considerando-se que o réu - responsável pelo chamamento - e o terceiro chamado se tornam litisconsortes. Também haverá litisconsórcio ulterior na hipótese de sucessão processual, sempre que forem plurais os sujeitos que ingressarem no processo.

    c) Todo litisconsórcio unitário é necessário, tendo em vista não permitir decisões distintas para os litisconsortes.

    INCORRETA - Não se devem confundir esses dois fenômenos processuais, até mesmo porque a questão da necessidade da formação do litisconsórcio diz respeito ao momento inicial da demanda, de propositura da ação, enquanto a questão referente à unitariedade diz respeito a outro momento processual, o da decisão da demanda. Saber se o litisconsórcio deve ou não ser formado não influencia obrigatoriamente no conteúdo uniforme ou não da decisão a ser proferida no processo no qual o litisconsórcio se formou.

    d) Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    CORRETA - Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    e) O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    INCORRETA - Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    A letra E quis confundir com o artigo 116:

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2016.

  •  a) INCORRETA - No litisconsórcio unitário pode haver decisões distintas para os litisconsortes.

     

    CPC, 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes

     

    b) INCORRETA - O litisconsórcio será sempre inicial, contemporâneo à formação do processo, não se admitindo o litisconsórcio ulterior.

     

    "(...) É possível, porém, que o litisconsórcio forme-se quando o processo já estiver pendente – neste caso, litisconsórcio ulterior ou superveniente. O litisconsórcio ulterior pode ocorrer em uma destas situações: (a) conexão: a reunião dos processos conexos pode implicar a formação de um litisconsórcio; (b) sucessão: o falecimento de uma parte pode gerar o surgimento de uma pluralidade de partes (por exemplo: réu falecido que é sucedido por seus herdeiros); (c) intervenção de terceiro: algumas modalidades de intervenção de terceiro têm, por efeito, exatamente, a formação de um litisconsórcio ulterior, como são os casos do chamamento ao processo e da oposição. O litisconsórcio ulterior deve ser visto, porém, com reservas, pois pode comprometer a razoável duração do processo", Fonte: http://www.frediedidier.com.br/artigos/litisconsorcio-unitario-e-litisconsorcio-necessario/

     

    c) INCORRETA - Todo litisconsórcio unitário é necessário, tendo em vista não permitir decisões distintas para os litisconsortes.

     

    "(...) Acontece que o litisconsórcio unitário nem sempre é necessário, bastando lembrar os casos de condôminos que reivindicam a coisa comum e de credores solidários frente à cobrança da dívida única. Agindo em conjunto ou separadamente, o resultado será uniforme para todos os interessados, mas o litisconsórcio não é obrigatório.", THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 18ª ed. Rio de Janeiro. Forense. 1996. Pp.108/109.

     

    d) CORRETA - Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    CPC, 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    e) INCORRETA - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    CPC, 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  •  Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • DICA.

    UNitário -> UNiforme

    Necessário -> Citação de todos

  • ALCANCE DA DECISÃO:

    Litis COMUM = SIMPLES = decisões.

    Litis ESPECIAL = UNITÁRIO = uniforme.

     

    OBRIGATORIEDADE DO LITIS NO PROCESSO:

    Litis FACULTATIVO = opcional

    Litis NECESSÁRIO = obrigatório.

  • FERNANDO GAJARDONI, G7 JURÍDICO:

     

    Inicial é o litisconsórcio formado desde a propositura da ação. Esta é a regra geral do sistema para que não haja violação do princípio do juiz natural e a parte não possa verificar a conveniência do juiz determinado.

     

    Ulterior é o caso excepcional e depende de autorização legal. Ocorre nos casos de sucessão processual (art. 110, CPC), conexão (art. 55 e 58, CPC) e intervenção de terceiros (art. 127, 130, etc, CPC).

  •  

    A)No litisconsórcio unitário pode haver decisões distintas para os litisconsortes.

     

    No caso de litisconsórcio UNITÁRIO, decisões UNIFORMES.

     

    obs: Não há vinculação entre a "unitariedade" e a "necessidade" do litisconsórcio.

  • GB D -  É possível classificar o litisconsórcio de diversas formas.
    Quanto à posição na relação proccssual o litisconsórcio pode ser classificado como ativo
    (quando há mais de uma pessoa no polo ativo ou mais de um autor)
    , passivo (quando há mais
    de uma pessoa no polo passivo ou mais de um réu)
    ou misto (quando há mais de uma pessoa
    no polo ativo e mais de uma pessoa no polo passivo ou mais de um autor e mais de um réu).


    Por sua vez, quanto ao momento da formação o litisconsórcio pode ser classificado como
    INICIAL (quando formado com a propositura da ação- v.g., ação de cobrança proposta contra
    devedores solidários) ou ULTERIOR (quando formado após a propositura da ação - v.g., ação
    de cobrança proposta contra um devedor solidário, que chama ao processo o ourro devedor
    solidário, formando um litisconsórcio).

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Em adição ao comentário da colega Karina Adami, outro exemplo de litisconsórcio unitário facultativo, além dos casos de condôminos que reivindicam a coisa comum e de credores solidários frente à cobrança da dívida única, é o da legitimidade extraordinária. Nesse caso há um litisconsórcio unitário entre substituto e substituído (o mérito será uniforme para ambos) de intervenção facultativa deste último mediante a assistência litisconsorcial.

  • Caí bem linda nessa confusão da alternativa E... ai a pessoa desmarca a D e erra!!

  • GAB: D Art 117

    Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Essa ai foi complicada, botaram duas questões em tese certas mas em uma delas fizeram uma pequena alteração pouco perceptível para que ficasse errada, tenho que estar com o CPC na ponta da lingua.

     

    Mas é isso ai, segue o jogo...

  • Sobre a letra A


    a)     Litisconsórcio Unitário: É o litisconsórcio no qual o resultado deve ser o mesmo para todos os litisconsortes, ou todos ganham ou todos perdem. São sempre decisões uniformes para todos os litisconsortes.


    b)     Litisconsórcio Simples: É o litisconsórcio no qual o resultado pode ser o mesmo para todos os litisconsortes.


    Como diferenciar o litisconsórcio unitário do simples nos casos em que a decisão é a mesma para os litisconsortes: Como no unitário a decisão DEVE ser a mesma para todos os litisconsortes, e no simples a decisão PODE ser a mesma, é possível que haja decisão igual para todos mas o litisconsórcio seja simples. Para se descobrir qual é a classificação do litisconsórcio nesses casos, é só fazer à seguinte pergunta: a decisão poderia ser diferente para um dos litisconsortes? Sendo sim a resposta, o litisconsórcio é simples.


  • Somente os litisconsórcios unitários passivos é que são obrigatoriamente necessários!

  • a) No litisconsórcio unitário .

                   Unitário: a decisão deve ser = para todos os litisconsortes

               ↗

    Efeitos

                ↘

                   Simples: a decisão pode ser # para os litisconsortes

    b) O litisconsórcio será sempre inicial, contemporâneo à formação do processo, não se admitindo o litisconsórcio ulterior.

                                           Inicial: formado no início do processo

                                        ↗                                        Hipóteses de cabimento:

    Momento de formação                                      Sucessão

                                         ↘                                   ↗

                                          Ulterior (exceção) → Conexão

                                                                       ↘

                                                                                   Intervenção de 3os.

    c) Todo litisconsórcio unitário é necessário, tendo em vista não permitir decisões distintas para os litisconsortes.

    O litisconsórcio unitário ativo tende a ser facultativo. Ex: legitimados para acp.

    d) Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. (art. 117, CPC)

    e) O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • Questão absurda em minha opinião pois é tão focada em fazer PEGADINHA que coloca como errada uma opção correta, apenas pelo fato de não refletir o texto literal da norma

    essa assertiva E) "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes." também está correta, pois a razão de ser da norma que determina a citação de todos os litisconsortes na modalidade necessária , decorre exatamente do fato de ser indivisível a relação jurídica de direito material discutida, o que por sua vez demanda também uma decisão uniforme pelo juiz.

    Logo essa afirmativa está sim em consonância com o Novo CPC e com o ordenamento júridico, o que ela não é , é uma cópia literal do artigo, de forma que o gabarito deveria aceitar tanto a alternativa D quanto a E

  • Um litisconsórcio necessário pode muito bem ser simples, a decisão pode ser diferenciada para as partes que o integram. O litisconsórcio necessário não precisa ser obrigatoriamente unitário.

  • GAB. B

    O litisconsórcio unitário será, em regra, para o polo passivo, necessário e para o polo ativo, facultativo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do que é o litisconsórcio e quais as suas classificações. Litisconsórcio significa a presença de mais de um sujeito no polo ativo (litisconsórcio ativo) ou no polo passivo (litisconsórcio passivo) da ação. As classificações serão abordadas nos comentários das alternativas na medida em que forem exigidas.

    Alternativa A) Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. A respeito, dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Quanto ao momento de formação do litisconsórcio, ele pode ser "inicial", quando a existência de mais de um sujeito em um ou em ambos os polos da ação for contemporâneo à propositura da ação e pode ser "ulterior" quando essa cumulação de sujeitos ocorrer posteriormente. Ambas as hipóteses são admitidas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Embora essa seja a regra quando pensamos nas hipóteses de litisconsórcio, ela comporta exceções. Isso porque, tratando-se de litisconsórcio unitário passivo, haverá obrigatoriedade em sua formação, ou seja, este litisconsórcio será, também, necessário; porém, tratando-se de litisconsórcio unitário ativo, não se poderá impor a necessariedade, haja vista a impossibilidade de se obrigar alguém a compor o polo ativo de uma demanda, ou seja, de litigar em face de outrem. É o que explica a doutrina: "...não há identificação entre unitariedade e necessidade do litisconsórcio nem entre sua facultatividade e seu caráter simples (não unitário). Lá já se viu que o litisconsórcio simples em princípio não será necessário - a não ser que a lei expressamente o exija. Viu-se também que, no polo ativo, a unitariedade da situação jurídico-material (que implica unitariedade do litisconsórcio) nem por isso torna o litisconsórcio necessário - sob pena de violação à garantia de acesso à justiça. Mas, no polo passivo, a unitariedade da situação jurídico-material (acarretadora de unitariedade de litisconsórcio) impõe a necessariedade do litisconsórcio passivo..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 340). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 117, do CPC/15: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda. Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. O litisconsórcio será "necessário", portanto, por exigência da lei ou da própria relação jurídica, e será "unitário" quando o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Fernando Paulino tem toda razão, aliás, procurei comentário por comentário pra ver se alguém tinha percebido isso. O litisconsórcio é qualificado por necessário em duas situações, quando a lei impõe (independente da relação jurídica controvertida) e na segunda hipótese em caso que se discuta relações jurídicas incindíveis, o que espelha o conteúdo da opção "E", gerando duas assertivas corretas e nulificando a questão. O litisconsórcio necessário pode ser simples ou unitário, quando ordenado por lei pode ser simples, mas na hipótese de relações incindíveis será invariavelmente necessário, mas percebam que a opção E só falou do litisconsórcio necessário e não do necessário simples ou unitário, de forma específica.

    Quem elaborou a questão pegou o art. 114 de forma isolada, que traz o conceito do necessário:

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Ocorre que o 116 também está em harmonia e trata do litisconsórcio unitário:

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Chamo mais uma vez a atenção, se na opção E o examinador se referisse ao litisconsórcio unitário estaria errada, mas ele se referiu ao necessário, o qual pode ser simples e unitário.

  • Em consonância com o Código de Processo Civil, é correto afirmar que: Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Litisconsórcio unitário: sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira UNIFORME para todos os litisconsortes.

    CPC - Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Gabarito: letra D


ID
2517070
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em matéria de litisconsórcio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A - INCORRETA. Essa é a definição do unitário e não do simples. Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes;

    B - INCORRETA. Apenas os benéficos poderão ser estendidos. Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar;

    C - INCORRETA. O legal será sempre NECESSÁRIO  (Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes), mas isso não significa que será unitário,  uma vez que, para assim ser configurado, deve ser verificada a natureza da relação jurídica  (Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes);

    D - CORRETA. Art. 115, Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo;

    E - INCORRETA. Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Nem todo litisconsórcio necessário é unitário e nem todo litisconsórcio unitário é necessário.

  • Alguém poderia dar um exemplo de litisconsórcio legal que não seja unitário?

  • CPC

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Débora, o listisconsórcio por força de lei (litisconsórcio necessário) pode ser simples nos seguintes exemplos trazidos por Didier: entre conjugês (art. 73, §1º), na ação de usucapião de imóvel (art. 246, §3º), demarcação de terras (art. 574). O listisconsórcio se dá por força de lei (visando a harmonia do julgado), mas a solução da lide pode variar entre as partes que compõe o mesmo polo (litisconsórcio simples, portanto). 

  • O litisconsórcio necessário previsto no art. 114 não se confunde com o litisconsórcio unitário previsto no art. 116, ambos do CPC. Mas existe um ponto em comum: todo litisconsórcio necessário por causa do DIREITO MATERIAL será também unitário.

    Em regra, todo litisconsórcio unitário será também necessário, salvo quando a lei prevê entre os titulares do direito legitimidade concorrente disjuntiva, tornando o litisconsórcio facultativo.

    Na prova objetiva, focar na letra da lei.

  • Comentando a alternativa C, que está incorreta.

       

    Segundo Marcus Vinicius Rios Goncalves, no campo da legitimidade extraordinária é possível que a lei autorize que, conquanto uma coisa ou direito tenha vários titulares, possa ser defendido em juízo por apenas um deles. Haverá legitimidade extraordinária, porque aquele que for a juízo estará defendendo a sua parcela naquela coisa ou direito e a parcela dos demais. No campo da legitimidade extraordinária, há a opção: a coisa ou direito que tem vários titulares pode ser defendida por apenas um, por alguns, ou por todos. Se for defendida por mais de um, haverá um litisconsórcio que é unitário, mas facultativo.

      
    É o que ocorre, por exemplo, nas ações possessórias ou reivindicatórias de bens em condomínio. O art. 1.314, caput, do Código Civil permite que, conquanto a coisa seja una e tenhavários titulares, as ações possam ser ajuizadas por apenas um dos cotitulares. Se isso ocorrer, não haverá litisconsórcio. Mas se os vários titulares optarem por propor juntos, haverá litisconsórcio que é unitário, porque o bem é um só e tem vários donos, mas facultativo, porque a sua formação não era obrigatória.

       
    Para o autor, isso só é possível nos casos de legitimidade extraordinária, porque, na ordinária, a coisa ou direito com vários titulares teria de ser, obrigatoriamente, postulada ou defendida por todos, caso em que o litisconsórcio seria unitário, mas necessário. Em síntese, se há unitariedade de lide, o litisconsórcio será necessário e unitário, nas hipóteses de legitimidade ordinária; mas será unitário e facultativo, nos casos de legitimidade extraordinária.

     

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinicius Rios Goncalves.

    Escutando: Vintage Culture - Wild Kidz.

  • De acordo com Fredie Didier, o litisconsórcio necessário por força de lei poderá ser simples, já que não é a natureza jurídica que vai determinar a necessidade do litisconsórcio, mas sim o legislador, talvez por mera conveniência.

    Ele cita como exemplos o listisconsórcio necessários entre os cônjuges nas ações que versem sobre direito real imobiliário (art. 73, CPC) e o litisconsórcio existente na ação de usucapião.

  • Gabarito: D É a disposição literal do CPC. Art 115. (...) Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo
  • RESUMÃO

     

    PODE A SENTENÇA SER DIFERENTE PARA CADA LITISCONSORTE?

    SIM. --> SIMPLES

    NÃO. --> UNITÁRIO

     

     

    É OBRIGATÓRIO A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO?

     

    SIM. --> NECESSÁRIO

    NÃO. --> FACULTATIVO

     

    HIPÓTESES:

     

    É OBRIGATÓRIO A MESMA DECISÃO, MAS A FORMAÇÃO DO LITISCONSORCIO NÃO É OBRIGATÓRIO:

    UNITÁRIO, FACULTATIVO.

     

    É OBRIGATÓRIO A MESMA DECISÃO, E TAMBÉM É OBRIGATÓRIO A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO:

    UNITÁRIO, NECESSÁRIO.

     

    NÃO É OBRIGATÓRIO QUE A DECISÃO SEJA IGUAL PARA TODOS, E TAMBÉM NÃO É OBRIGATÓRIO QUE HAJA A FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO:

    SIMPLES, FACULTATIVO.

     

    PRAZO:

     

    TERÁ PRAZO EM  DOBRO SE...

    ADVOGADOS DIFERENTES

    DE ESCRITÓRIOS DIFERENTES

    EM PROCESSO FÍSICO (QUE NÃO SEJA ELETRÔNICO)

  • 915, §3º, o prazo em dobro não se aplica para embargos à execução

    229, § 2º, nem aos processos eletrônicos

     

  • Rafael Toledo, o gabarito da questão é a letra D e não a B, como vc escreveu no seu comentário. Cuidado para não confundir os colegas que não são assinantes.

  • Débora Pacheco,

     

    Exemplos de litisconsórcio NECESSÁRIO e SIMPLES:


    1) Ação de divisão e da demarcação 

    2) Ação de usucapião

  • Pra mim, questão passiva de interposição de recurso. Ipsis litteris, o p.u. do referido artigo não contém a expressão "se o caso". Na minha visão, dá a entender que a determinação de citação pelo autor, no litisconsórcio necessário (o litisconsórcio necessário é sempre passivo, consoante a doutrina de Alexandre Freitas Câmara), ficará à valoração do juiz, que não é o caso. É uma ordem, não abre espaço para interpretação do juiz.

  • um bizu:

    em relação ao litisconsórcio unitário eu decorei assim, não esqueço nunca mais...

    Art. 116.  O litisconsórcio será UNItário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo UNIforme para todos os litisconsortes;

    UNI ---> UNI

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    Alternativa A) Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Nesse sentido, dispõe o art. 116, do CPC/15: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, no litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um poderão beneficiar os outros mas não prejudicá-los. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda. A doutrina explica que "...não há identificação entre unitariedade e necessidade do litisconsórcio nem entre sua facultatividade e seu caráter simples (não unitário). Lá já se viu que o litisconsórcio simples em princípio não será necessário - a não ser que a lei expressamente o exija. Viu-se também que, no polo ativo, a unitariedade da situação jurídico-material (que implica unitariedade do litisconsórcio) nem por isso torna o litisconsórcio necessário - sob pena de violação à garantia de acesso à justiça. Mas, no polo passivo, a unitariedade da situação jurídico-material (acarretadora de unitariedade de litisconsórcio) impõe a necessariedade do litisconsórcio passivo..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 340). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 115, parágrafo único, do CPC/15: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 229, caput, do CPC/15: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Está disposto no artigo 115, de forma explicita. 

  • CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO. O consórcio pode ser classificado:

     

    a) Quanto à posição do litisconsórcio: leva em consideração o polo em que a parte se situa:

     

    a.1) LITISCONSÓRCIO ATIVO: pluralidade de autores;

    a.2) LITISCONSÓRCIO PASSIVO: pluralidade de réus;

    a.3) LITOSCONSÓRCIO MISTO: pluralidade de autores e réus.

     

    b) Quanto ao momento de sua formação: leva em consideração o aspecto cronológico do ingresso do litisconsorte no feito:

     

    b.1) LITISCONSÓRCIO INICIAL: de ordinário quem forma o litisconsorte é o autor quando da propositura da ação (CPC/2015, 312).  Se é ele quem apresenta a petição inicial, pode-se considerar inicial aquele litisconsórcio formado quando da distribuição da demanda;

    b.2) LITISCONSÓRCIO ULTERIOR (POSTERIOR/SUPERVENIENTE): será ulterior quando o litisconsórcio não se formar no momento da distribuição da petição inicial.

     

    c) Quanto à uniformidade da decisão: leva em consideração a possibilidade de se decidir de maneira igual ou não aos litisconsortes. Esta análise é feita a partir do objeto litigioso do processo:

     

    c.1) LITISCONSÓRCIO SIMPLES: ocorre o litisconsórcio simples quando o juiz não tiver o dever de julgar de maneira uniforme para todos os litisconsortes;

    c.2) LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: ocorre litisconsorte unitário (e essa é a regra no sistema) quando o juiz tiver o dever de julgar de maneira uniforme todos os litisconsortes. ATENÇÃO: às vezes (ainda que não seja uma regra absoluta), o litisconsórcio unitário também será necessário, pois se a decisão for única, afetando todos os titulares, é desejável que estes compareçam para tutelar o seu direito em juízo.

     

    d) Quanto à obrigatoriedade do litisconsórcio: leva em consideração esfera de disponibilidade de a parte formar ou não o litisconsórcio:

     

    d.1) LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO: é a possibilidade de se formar o litisconsórcio. Sua não formação não acarreta nenhuma sanção de ordem processual. Sua tipicidade abstrai-se por exclusão. O litisconsórcio será facultativo ao não se enquadrar nas hipóteses do art. 114 do CPC/2015.

    d.2) LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: a lei não estabelece um rol das situações em que o litisconsórcio deva ser formado necessariamente; indica em artigos esparsos (dentro e fora do CPC) situações em que essa situação deva ocorrer.

                    Contudo, apesar da falta de sistematização, o art. 114 do CPC/2015 indica duas situações cuja formação se faça necessária: por vontade da lei ou pela incindibilidade do objeto em juízo (eficácia da sentença dependa de todos os litisconsortes). (SÁ, 2016:197-201)

  •  

    sobre a letra A- quanto à sorte no plano material, o litisconsórcio pode ser classificado como
    simples (quando a decisão de rr.érito pode ser diferente para cada litisconsorte - v
    .g., ação
    de indenização proposta por pessoas que foram atropeladas num mesmo momento) ou unitário
    (quando a decisão de mérito deve ser igual para todos os litisconsortes
    -
    v.g., ação para
    anulação de matrimônio proposta pelo Ministério Público contra o casal).

    sobre a letra B - Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

     

    sobre a letra C - Lembrando que nem todo litisconsorte necessário é unitário. Ele pode ser simples, como quando por força de lei. (aulas diddier)

    sobre a letra D -  Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo

     

    sobre a letra EArt. 229 Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Alternativa A) Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Nesse sentido, dispõe o art. 116, do CPC/15: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, no litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um poderão beneficiar os outros mas não prejudicá-los. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda. A doutrina explica que "...não há identificação entre unitariedade e necessidade do litisconsórcio nem entre sua facultatividade e seu caráter simples (não unitário). Lá já se viu que o litisconsórcio simples em princípio não será necessário - a não ser que a lei expressamente o exija. Viu-se também que, no polo ativo, a unitariedade da situação jurídico-material (que implica unitariedade do litisconsórcio) nem por isso torna o litisconsórcio necessário - sob pena de violação à garantia de acesso à justiça. Mas, no polo passivo, a unitariedade da situação jurídico-material (acarretadora de unitariedade de litisconsórcio) impõe a necessariedade do litisconsórcio passivo..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 340). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 115, parágrafo único, do CPC/15: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 229, caput, do CPC/15: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa incorreta.
     

  • QUE COMENTÁRIO FODA DO 

    Leogb ba 

  • a)

    O litisconsórcio é simples quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. = litisconsórcio unitário

     b)

     

     

  • A. ERRADO - decisões uniformes cabem nos litisconsortes unitários.

    B. ERRADO - Qualquer que seja a modalidade de litisconsórcio (simples ou unitário), os atos de um dos litisconsortes não prejudicam os demais. No litisconsórcio unitário, o ato prejudicial será ineficaz se não contar com a anuência do outro litisconsorte, já os benéficos praticados por um beneficiam a todos os demais. No litisconsórcio simples, a conduta benéfica de um NÃO aproveita aos demais, exceto: comunhão de provas, art. 345, I, e em caso de recurso interporto por um, mas que extende aos demais se a matéria discutida for comum a ambos. 

    C. ERRADO - vide comentário dos colegas.

    D. GABARITO.

    E. ERRADO - dobro, prazo em dobro. Lembrando que os prazos quádruplos que a Fazenda tinha anteriormente (para contestar) foram suprimidos no novo cpc. 

  • Resposta: Letra D)

     

    A) INCORRETA. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o MÉRITO de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    B) INCORRETA. Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    C) INCORRETA. Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    D) CORRETA. Art. 115, Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     

    E) INCORRETA. Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    Bons estudos!

  • "Não é difícil perceber que nem todo litisconsórcio necessário é unitário. É que o litisconsórcio pode ser necessário por disposilçao de lei, caso em que, apesar da necessariedade, não será unitário. Sendo, porém, litisconsórcio necessário pela natureza da relação jurídica, ele será necessário e unitário."

    - Dr. Alexandre Freitas Câmara.

  • -
    quanto a assertiva D, tentei visualizar um caso. Tipo, se no CPC fala que, o cônjuge deve ser necessariamente citado
    quando a ação versar sobre Direito Real Imobiliário ( com a ressalva se forem casados sobre regime de separação absoluta)
    e o Autor não faz as devidas citações.. haverá a extinção do processo s.r.m

  • Tirem esse pensamento que vincula o Simples ao facultativo e o Unitário ao necessário, existem as 4 possibilidades. 

    .

    Mesmo que unitário, o ato de um dos litigantes nunca irá prejudicar o outro (apesar de que na prática muitas vezes ocorra). 

    .

    Lembrar que no gabarito o prazo estipulado é judicial (o juiz determina de acordo com o caso) e a extinção é sem resolução de mérito. O juiz não pode mandar citar de ofício a outro litisconsorte, pois estaria ferindo o princípio da demanda. 

  • C) litisconsórcio necessário por força de lei é sempre unitário (ERRADO)

     

    PODE SER:

    FACULTATIVO E UNITARIO = EX AÇÃO POPULAR

    NECESSARIO E UNITARIO

  • Alternativa A) Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Nesse sentido, dispõe o art. 116, do CPC/15: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, no litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um poderão beneficiar os outros mas não prejudicá-los. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda. A doutrina explica que "...não há identificação entre unitariedade e necessidade do litisconsórcio nem entre sua facultatividade e seu caráter simples (não unitário). Lá já se viu que o litisconsórcio simples em princípio não será necessário - a não ser que a lei expressamente o exija. Viu-se também que, no polo ativo, a unitariedade da situação jurídico-material (que implica unitariedade do litisconsórcio) nem por isso torna o litisconsórcio necessário - sob pena de violação à garantia de acesso à justiça. Mas, no polo passivo, a unitariedade da situação jurídico-material (acarretadora de unitariedade de litisconsórcio) impõe a necessariedade do litisconsórcio passivo..." (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 340). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 115, parágrafo único, do CPC/15: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Acerca do tema, dispõe o art. 229, caput, do CPC/15: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". Afirmativa incorreta.
     

  • Parágrafo único, do art. 115, CPC.: Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     

    GAB.:D

  • Art. 115.

    A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • O litisconsórcio é simples quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. ERRADO - UNITÁRIO

     

    No litisconsórcio unitário os atos e omissões de um dos litisconsortes, benéficos ou prejudiciais, estendem-se aos demais litisconsortes. 

     ERRADO - ATOS PREJUDICIAIS N SE ESTENDEM AOS DEMAIS

    O litisconsórcio necessário por força de lei é sempre unitário. 

     ERRADO - NECESSÁRIO PODE SER UNITÁRIO OU SIMPLES

    Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz, se o caso, determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. CORRETA

     

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em quádruplo para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. ERRADO - DOBRO

  • * É IMPRESSIONANTE ver tantos comentários sem questionamentos quanto à questão. Vários expondo que a alternativa "d" é a disposição LITERAL do art.115, § único do CPC, quando, na verdade, não é!

    ---

    Segue comentário do colega "griezmann concurseiro", único que comentou a respeito até agora:

    "Pra mim, questão passiva de interposição de recurso. Ipsis litteris, o p.u. do referido artigo não contém a expressão 'se o caso'. Na minha visão, dá a entender que a determinação de citação pelo autor, no litisconsórcio necessário (o litisconsórcio necessário é sempre passivo, consoante a doutrina de Alexandre Freitas Câmara), ficará à valoração do juiz, que não é o caso. É uma ordem, não abre espaço para interpretação do juiz".

    ---

    Bons estudos.

  • Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Só acrescentando... todo litisconsórcio necessário em virtude da incindibilidade do objeto do processo será também unitário, e, em regra, o litisconsórcio necessário em virtude de expressa previsão em lei será simples.

  • Questão passível de nulidade. No art. 115, § único, não está contida o "se o caso". Ao meu ver, esse "se o caso" dá margem para o Juiz determinar ou não a citação. A lei não traz essa margem. 

  • (Opção C) O litisconsórcio unitário sempre será necessário. Porém, o necessário pode ser simples ou unitário.

    (Opção E) O prazo é em dobro, não em quadruplo, para os litisconsórcio que tiverem diferentes advogados de distintos escritório. Todavia, vale ressaltar que o processo deve ser físico.

  • Importante lembrar, quanto a alternativa "E", que o prazo em dobro não é aplicável aos processos digitais:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1 Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2 Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • EM SÍNTESE E PRÁTICA:

    Questões sobre litisconsórcio, leia, sublinhe com cores diferentes para distinguir em seu cérebro:

    arts: 113, 114, 115, 116, 117, 118, 229, 1.005 NCPC

  • GABARITO: D

    Art. 115. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo;

  • Letra C.

    O litisconsórcio por força da incindibilidade da relação jurídica será unitário, salvo quando a lei expressamente admitir a legitimação concorrente. No entanto, quando a lei autorizar a legitimação concorrente, uma só pessoa poderá ajuizar ação na defesa do direito de todos os demais (art. 103 da CF, 5o da LACP, art. 1314 do CC, etc.).

    Exemplo: Ação civil pública que vise a proteção do meio ambiente busca proteger direito da coletividade, mas poderá ser proposta por apenas uma pessoa, Ministério Publico, Defensoria Pública, etc. 

  • O litisconsórcio necessário decorre da lei ou da natureza da relação jurídica.

    Quando decorrer da lei pode ser simples ou unitário.

    Quando decorrer da natureza da relação jurídica será sempre unitário.

  • NCPC:

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • LITISCONSÓRCIO

    __________________________________________________________________

    ATIVO –––– COMUNHÃO, CONEXÃO OU AFINIDADE NO POLO ATIVO (113)

    PASSIVO – COMUNHÃO, CONEXÃO OU AFINIDADE NO POLO PASSIVO (113)

    __________________________________________________________________

    NECESSÁRIO –– CITAR TODO MUNDO (114)

    Ex.: anulação de casamento

    FACULTATIVO – NÃO É NECESSÁRIO CITAR TODO MUNDO (114, por lógica inversa)

    Ex.: ação de perda do poder familiar

    Litisconsórcio facultativo sucessivo ==> Pedido cumulado próprio sucessivo

    Litisconsórcio facultativo alternativo => Pedido cumulado impróprio alternativo

    Litisconsórcio facultativo eventual ==> Pedido cumulado impróprio subsidiário ou eventual

    __________________________________________________________________

    UNITÁRIO – UNIFORME (116 e 117)

    # LITIGANTE ÚNICO

    # NÃO PODE PREJUDICAR

    # PODE BENEFICIAR

    Ex.: anulação de casamento

    SIMPLES –– NÃO PRECISA SER UNIFORME (116 e 117, por lógica inversa)

    # LITIGANTES DISTINTOS

    # NÃO PODE PREJUDICAR

    # NÃO PODE BENEFICIAR

    Ex.: ação de perda do poder familiar

    __________________________________________________________________

    ORIGINÁRIO – DESDE O INÍCIO (doutrina)

    ULTERIOR – DURANTE (doutrina)

    __________________________________________________________________

    OUTROS LITISCONSÓRCIOS

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Art. 343, § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Não existe prazo em quádruplo - o prazo é em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos.

  • a) INCORRETA Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    b) INCORRETA. No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de uns apenas poderão beneficiar os outros, mas não prejudicá-los.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar

    c) INCORRETA. Lembra-se do caso da obrigatoriedade de citação dos cônjuges para ações que versem sobre bens imóveis? É um exemplo de litisconsórcio necessário, mas não unitário.

    d) CORRETA. Veja o art. 115, parágrafo único, do CPC/15:

    Art. 115, p. único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    e) INCORRETA. Ainda não vimos o assunto, mas o prazo nesse caso será contado em dobro, não em quádruplo

    Resposta: D

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    b) ERRADO: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    c) ERRADO: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    d) CERTO: Art. 115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    e) ERRADO: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    b) ERRADO: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    c) ERRADO: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    d) CERTO: Art. 115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    e) ERRADO: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Em matéria de litisconsórcio, é correto afirmar que: Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz, se o caso, determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.


ID
2538133
Banca
IBFC
Órgão
TJ-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o litisconsórcio em Direito Processual Civil, analise os itens abaixo:


I. O litisconsórcio é um fenômeno que ocorre quando duas ou mais pessoas se encontram no mesmo polo do processo, caracterizando uma cumulação subjetiva.

II. Não ocorrerá litisconsórcio quando da ocorrência de afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

III. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, cabendo ao juízo, obrigatoriamente, intimar todos sobre os respectivos atos, sob pena de ferimento do princípio do contraditório.

IV. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, se assim não o fizer, o processo será extinto.


Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

    I-CORRETA

    De maneira simples podemos dizer que há uma cumulação subjetiva quando existe no processo a presença de um litisconsórcio. Já na cumulação objetiva o que existe é uma cumulação de pedidos feita pelo autor.

     

    II-INCORRETA

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    III-CORRETA

    Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

     

    IV-CORRETA

    Art.115 Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     

  • Discordo da questão II pois o texto normativo é bem claro(Art. 113,II CPC/15.) ao dizer que ocorréra litisconsorcio se ocorrer afinidade de questões  por ponto comum de fato e de direito ao passo que a assertiva II diz que não ocorrerá. 

  • Sérgio Silva a assertiva II está errada, a questão pede as corretas. 

  • Sobre a I: O fenômeno processual do litisconsórcio se refere ao elemento subjetivo da relação jurídica processual, mais precisamente às partes. A doutrina é pacífica em conceituar o litisconsórcio como a pluralidade de sujeitos em um ou nos dois polos da relação jurídica processual que se reúnem para litigar em conjunto.

  • Só a título de conhecimento, no livro de Daniel Assumpção (pag. 307): "Registre-se a corrente doutrinária que faz distinção entre litisconsórcio - multiplicidade de sujeitos com certa afinidade de interesses - e cumulação subjetiva - multiplicidade de sujeitos com interesses contrapostos." Ele mesmo afirma, depois, que não vê muito sentido em fazer essa distinção. 

  • Acertei na prova do TJ e errei aqui no qconcursos. Vai entender...

  • Olá!!

    Talvez esse vídeo possa ajudar com algumas questões desse tipo:

    https://youtu.be/UvlCclqwOlU

    Bons estudos!

  • pra memorizar:

     

    Sentença NULA se NÃO FOR UNIFORME

    Sentença INEFICAZ pra QUEM NÃO FOI CITADO

     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.

  • I - Pluralidade de pessoas atuando como parte no mesmo polo da relação processual.

    II - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    -> Comunhão de direitos/obrigações;

    -> Conexão pelo pedido/causa de pedir;

    -> Afinidade de questões.

    III - Todos os litisconsortes devem ser intimados dos respectivos atos.

    IV - Litisconsórcio passivo necessário:

    Definição: Aquele cuja formação se mostra obrigatória.

    O juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Em 03/07/2018, às 16:02:29, você respondeu a opção A.

    Em 19/06/2018, às 17:27:26, você respondeu a opção A.

    EITA!

  • Entendo que a afirmativa num I está com uma redação mal feita, pois litisconsórcio poderá ocorrer tanto no mesmo polo como em polos diferentes, com 2 ou mais pessoas em cada lado...

  • Item IV- É o que dispõe expressamente o art. 115, parágrafo único, do CPC/15: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo"

  • basta saber que a IV está correta para matar a questão

  • Litisconsórcio significa a presença de mais de um sujeito no polo ativo (litisconsórcio ativo) ou no polo passivo (litisconsórcio passivo) da ação. Essa cumulação de sujeitos está regulamentada nos arts. 113 a 118 do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) Essa é a definição de litisconsórcio: a cumulação de sujeitos em um dos polos da ação, sendo denominado de litisconsórcio ativo quando figurar mais de um autor, de litisconsórcio passivo quando figurar mais de um réu e de litisconsórcio misto quando houver mais de um autor e mais de um réu. Essa cumulação pode ocorrer na ação por três motivos: quando "I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito" (art. 113, CPC/15). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Vide comentário sobre a afirmativa I. A existência de afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito é uma das hipóteses em que haverá litisconsórcio (art. 113, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 118, do CPC/15: "Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 115, parágrafo único, do CPC/15: "Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gabarito: D

    I. O litisconsórcio é um fenômeno que ocorre quando duas ou mais pessoas se encontram no mesmo polo do processo, caracterizando uma cumulação subjetiva.

    II. Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    III - Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    IV- Art. 115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.


ID
2539225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às normas processuais, ao litisconsórcio, à jurisdição e aos deveres das partes, julgue os seguintes itens, de acordo com o CPC.


I A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual.

II A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, quando realizada pelo juiz em razão de número excessivo de litigantes, pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução.

III A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

IV Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GAB - D

     

    I - ERRADO - "Nesse diapasão, José Miguel Garcia Medina preleciona que, o sistema normativo estipulou este postulado ético de proteção a boa-fé objetiva, determinado uma conduta pautada na lealdade, sendo que, na discussão sobre a violação da boa-fé objetiva, não será necessário, entrar em pauta a prova da má-fé subjetiva. FONTE: https://joaoamerico.jusbrasil.com.br/artigos/401168228/a-boa-fe-objetiva-processual-no-novo-codigo-de-processo-civil

     

    II - CORRETO - Art. 113, CPC/2015: § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    III - ERRADO - 

    Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.

    Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

     

    IV -  CORRETO: Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • complementando a análise do item I - não é necessário verificar a boa-fé da intenção do sujeito processual. Segundo Didier "não existe princípio da boa-fé subjetiva. O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado à boa-fé subjetiva [6] , à intenção do sujeito do processo: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções [7] (http://www.frediedidier.com.br/editorial/editorial-45/)

     

  • Acréscimo item I

    CPC, Art. 5º. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    Enunciados do Fórum de Processualistas Civis:

    Enunciado n.º 374. (art. 5º) O art. 5º prevê a boa-fé objetiva. (Grupo: Normas fundamentais).

    Enunciado n.º 375. (art. 5º) O órgão jurisdicional também deve comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva. (Grupo: Normas fundamentais)

    Enunciado n.º 376. (art. 5º) A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional. (Grupo: Normas fundamentais).

    Enunciado n.º 377. (art. 5º) A boa-fé objetiva impede que o julgador profira, sem motivar a alteração, decisões diferentes sobre uma mesma questão de direito aplicável às situações de fato análogas, ainda que em processos distintos. (Grupo: Normas fundamentais)

    Enunciado n.º 378. (arts. 5º, 6º, 322, §2º, e 489, §3º) A boa fé processual orienta a interpretação da postulação e da sentença, permite a reprimenda do abuso de direito processual e das condutas dolosas de todos os sujeitos processuais e veda seus comportamentos contraditórios. (Grupo: Normas fundamentais).

  • ENUNCIADO 1 daI JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJF � A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual.

  • I A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual. ERRADO, o art. 5º: aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. O artigo se refere a boa-fé objetiva, que quer buscar um padrão ético de conduta.

    II A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, quando realizada pelo juiz em razão de número excessivo de litigantes, pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução. CORRETO, art. 113 §1º: o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução de litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    III A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.     INCORRETO, art. 24 § único: a pendência de causa perante a justiça brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    IV Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido. CORRETO, art. 98, IX: os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notorial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • Homologação de Sentença Estrangeira:

    No Brasil, a competência para a homologação de sentença estrangeira é do STJ, em acordo com o que estabelece oa rtigo 105, I, i, da CF, com as modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004. O artigo 15 da LINDB lista os requisitos necessários para que a sentença estrangeira seja homologada:

    * Haver sido proferida por juiz competente;

    * terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificada a revelia;

    * ter transitada em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

    * estar traduzida por interprete autorizado;

    * ter sido homologada pelo STJ.

     

  • - Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial TAMBÉM são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido JUDICIALMENTE.

     

     

  • Quanto ao Item III:  "Segundo     a     doutrina     majoritária,     a     existência     de     um     processo     estrangeiro     não
    obsta    a    existência    de    um    processo    idêntico    em    território    nacional    e    vice-versa.    Tendo
    elementos    diferentes    (causa    de    pedir    e    pedido)    é    possível    a    concomitância    da    ação    de
    homologação     de     sentença     estrangeira     e     de     ação     em     trâmite     no     território     nacional
    idêntica     àquela     que     gerou     a     sentença     que     se     busca     homologar.     Transitando     em
    julgado     a     homologação     da     sentença     estrangeira,     o     processo     nacional     deverá     ser
    extinto    sem    a    resolução    de    mérito    por    ofensa    superveniente    à    coisa    julgada    material
    (art.    485,    V,    do    Novo    CPC) "Daniel Amorim, 2015

  • Atenção amigos. Parece que o CESPE anda cobrando os enunciados da Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal.

     

    A assertiva I  trata do ENUNCIADO 1 do CJF – A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual.

     

    Opinião pessoal: Acredito que esses enunciados do CJF tenham mais credibilidade do que do FPPC, eis que ESTES foram elaborados por grupos de estudiosos sem qualquer vinculação do Poder Público, já AQUELES possuem o "dedo" do Judiciário.

     

  • Motta Ev., acredito que para resolver a questão nem precisamos saber os enunciados, pois é quase unânime entre os doutrinadores que escreveram após o CPC de 2015 que a aludida boa fé é a OBJETIVA, e não a subjetiva. Vide Didier, por exemplo.

  • Robson Oliveira, quando digo que os Enunciados do CJF são mais confiáveis que da FPPC não digo a respeito somente da boa-fé objetiva (que inclusive estaria certo nos dois encontros).

     

    Tento passar meu ponto de vista sobre credibilidade, em que pese o CESPE cobrar isoladamente alguns enunciados da FPPC.

     

    Quem é militante na advocacia sabe que diversos enunciados da FPPC são teorias totalmente afastadas da praxe forense.

     

    Abraços meu caro.

  • Enunciado não é Lei. Não consta no Art. 59 da CR\88.

  • Quanto a boa-fé, importante frisar que:  A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas. Não existe princípio da boa-fé subjetiva. Os sujeitos do principio em estudo, são todos aqueles envolvidos não processo, em especial o juiz.

    autor: Freddie Diddier

  • ÍTEM II:

     

    O art. 113, § 1º, estabelece que: “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”. Trata-se do que Cândido Rangel Dinamarco denomina litisconsórcio multitudinário. "

  • GAB - D

    I - ERRADO

    II - CORRETO

    III - ERRADO

    IV -  CORRETO

  • Afirmativa I) Não se exige a verificação da intenção do sujeito processual quando se avalia a boa-fé processual. Isso porque a boa-fé exigida no processo é objetiva e não subjetiva. O princípio da boa-fé objetiva foi positivado no art. 5º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". A doutrina explica o seu conteúdo de forma sucinta: "Comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas. São manifestações da proteção à boa-fé no processo civil a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a inalegabilidade de nulidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício do direito. Em todos esses casos há frustração à confiança ou descolamento da realidade, o que implica violação do dever de boa-fé como regra de conduta. (...)"  (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 99). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 24, parágrafo único, do CPC/15, que "a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Acerca do que está abrangido pela gratuidade da justiça, dispõe o art. 98, §1º, do CPC/15: "Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Item I (errado) A boa-fé adotada no NCPC é a objetiva, logo corresponde a um padrão objetivo de conduta, sendo irrelevante a verificação da intenção do sujeito.

    Item II (correto) – Art. 113, §1º, NCPC

    Art. 113, § 1o. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Item III (errado)

    Item IV (correto) – art. 98, §1º, IX, NCPC

    Art. 198, § 1o, NCPC. A gratuidade da justiça compreende:

    IX – Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

     

  • Art. 113, § 1º do CPC.: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    Art. 198, § 1º, IX do NCPC. A gratuidade da justiça compreende:

    IX – Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

     

    GAB.:D

  • I) ERRADO - O NCPC adota a boa- fé objetiva;

    II) CERTO-

     Art. 113, § 1o"O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença."

    IV) CERTO

    Art. 98, § 1o, NCPC. A gratuidade da justiça compreende:

    IX – Os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

  • ITEM I) 

    Não se pode confundir o princípio [norma) da boa-fé com a exigência de boa-fé (elemento subjetivo) para a configuração de alguns atos ilícitos processuais, como o manifesto propósito protelatório. apto a permitir a tutela provisória prevista no inciso I do art. 311 do CPC.
     A boa-fé subjetiva é elemento do suporte fático de alguns fatos jurídicos; é fato, portanto. A boa-fé objetiva é uma norma de conduta: impõe e proíbe condutas, além de criar situações jurídicas ativas e passivas. Não existe princípio da boa-fé subjetiva. O art. 52 do CPC não está relacionado à boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções.

    (Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. ;19 ed.; pag. 119. Fredie Didier Jr. )

  • I- ERRADO. o que é observado no Processo Civil é a boa-fé objetiva, que são a obediência aos procedimentos estabelecidos em lei, Boa-fé subjetiva se refere a valores éticos internos ligado ao indivíduo e isso não importa pro Processo Civil.

    II- CERTO. em caso de litisconsórcio onde existe uma grande número de partes onde dificulte o contraditório e a ampla defesa, o juiz pode limitar o número tanto na fase de conhecimento, liquidação e execução

    III- ERRADO- A pendência de causa que tramita na justiça brasileira NÃO impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. 

    IV-CERTO- ART 98. do CPC.

  • Caí como patinho na assertiva 1). Faltou o discernimento entre boa fé objetiva(Norma fundamental) e boa-fé subjetiva(obediência a valores do foro íntimo e que portanto, não estão necessariamente vinculados ao NCPC)

  • Boa tarde, galera! Obrigada pelos esclarecimentos, Motta Ev! Você já viu outras questões da CESPE cobrando esses enunciados de processo civil do CJF ? Se souber, e puder postar aqui eu agradeço...

  • - É possível a limitação do litisconsórcio multitudinário na liquidação e na execução?


    Sim. Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


    - A homologação de sentença judicial estrangeira pode ser obstada pela pendência de causa na Justiça brasileira?


    Não. A homologação de sentença estrangeira, quando exigida para produzir efeitos no Brasil, não é obstada pela pendência de causa na jurisdição brasileira.


    Art. 24. (…) .

    Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil


    - A gratuidade de justiça atinge abrange aqueles decorrentes do registro notarial necessária à efetivação da decisão judicial?


    Sim.


    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.


    § 1o A gratuidade da justiça compreende:

    (...)

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.


  • Conceito de litisconsórcio: etimologicamente, significa consórcio (pluralidade de partes) na instauração da lide; a mesma sorte na lide.

    Tecnicamente, dá-se o nome de litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente (art. 113). É hipótese, portanto, de cúmulo subjetivo (de partes) no processo.


    Fonte:https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/330144630/litisconsorcio-no-novo-cpc-conceito-classificacao-e-hipoteses-de-cabimento


    NÃO DESISTA JAMAIS

  • Eu entendi que "A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil." é VERDADEIRA, mas não compreendi O POR QUÊ.

    Fiquei pensando em segurança jurídica, caução, etc.

  • Alternativa correta: D - II e IV

    I A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual. (ERRADA)

    FUNDAMENTO: Artigo 5°, CPC: Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

    II A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, quando realizada pelo juiz em razão de número excessivo de litigantes, pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução. (CORRETA)

    FUNDAMENTO: Artigo 113, CPC: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: § 1 O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    III A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. (ERRADA)

    FUNDAMENTO: Artigo 24, CPC: A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    IV Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido. (CORRETA)

    FUNDAMENTO: Artigo 98, CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1 A gratuidade da justiça compreende: IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    Deus no comando!

  • A boa-fé é presumida e a má-fé deve ser comprovada. Ou seja, acredito que não há subjetividade nenhuma ao analisar a intenção da boa-fé no Direito Processual Civil.

  • O CPC adota a boa-fé objetiva ou seja independe de crenças da pessoa. Boa fé subjetiva é a rotineira e não se aplica ao CPC.

  • Boa fé subjetiva é crença, a pessoa acredita estar se comportando adequadamente. Um homem ignorante vivendo numa aldeia no interior de Manaus, pode acreditar estar se comportando da maneira correta ao tirar a virgindade das filhas, já que foi o responsável por colocá-las no mundo e sustenta-las. Já a boa fé objetiva desconsidera completamente a crença da pessoa. Não interessa o que o homem de Manaus pensa: estupro de vulnerável é crime previsto em lei, ou seja, boa fé objetiva é o comportamento que se enquadra num padrão legal de conduta.

  • Sobre o item IV:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    § 1º A gratuidade da justiça compreende:

    I - as taxas ou as custas judiciais;

    II - os selos postais;

    III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

    IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

    V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

    VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

    VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

    VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    Item Correto!

  • I A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual.errado - a boa fé no cpc é a objetiva, não subjetiva

    III A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. errado, não impede - art. 24 cPC

  • Gabarito - Letra D

    I - Boa-fé é objetiva.

    III- Não impede.

    CPC - Art. 24. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

  • GABARITO: D

    I) INCORRETA

    Não se exige a verificação da intenção do sujeito processual quando se avalia a boa-fé processual. Isso porque a boa-fé exigida no processo é objetiva e não subjetiva

    O princípio da boa-fé objetiva foi positivado no art. 5º, do CPC/15, nos seguintes termos:

    "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".

    A doutrina explica o seu conteúdo de forma sucinta: "Comporta-se com boa-fé aquele que não abusa de suas posições jurídicas. São manifestações da proteção à boa-fé no processo civil a exceptio doli, o venire contra factum proprium, a inalegabilidade de nulidades formais, a supressio e a surrectio, o tu quoque e o desequilíbrio no exercício do direito. Em todos esses casos há frustração à confiança ou descolamento da realidade, o que implica violação do dever de boa-fé como regra de conduta. (...)" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 99). Afirmativa incorreta.

    II) CORRETA

    A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".

    III) INCORRETA

    Dispõe o art. 24, parágrafo único, do CPC/15, que "a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil".

    IV) CORRETA

    Acerca do que está abrangido pela gratuidade da justiça, dispõe o art. 98, §1º, do CPC/15:

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

    § 1 A gratuidade da justiça compreende:

    (...) IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    FONTE: Comentários da Professora do Qconcursos- Denise Rodriguez

  • Afirmativa I: A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual. ERRADO. A boa-fé no direito processual civil não exige a verificação da intenção do sujeito processual.

    Afirmativa II: CERTO. (Art. 113, §1º, CPC).

    Afirmativa III: A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. ERRADO.

    Art. 24, par. único, do CPC: Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    Afirmativa IV: Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido. CERTO. ( Art. 98, § 1º, CPC).

  • art. 24, parágrafo único, do CPC/15, que "a pendência de causa perante a jurisdição brasileira NÃO impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil". 

  • Só a título de curiosidade: a palavra "impede" aparece 13 vezes no NCPC, das quais 12 são precedidas pela palavra "não" (ou seja, "não impede" é muito mais recorrente que "impede").

  • Em relação ao item I, o CJF editou o Enunciado nº 1: "A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual".

  • art 24 Parágrafo único.

     A pendência de causa perante a jurisdição brasileira

    não impede

    a homologação de sentença judicial estrangeira 

    quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

  • RECURSO REPETITIVO

    15/03/2021 07:00

    "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."

    A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

    Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.

  • Letra d.

    I – Errado. A boa-fé no Direito Processual Civil não exige a verificação da intenção do sujeito processual, tendo em vista que a boa-fé exigida no processo é objetiva, não subjetiva. O princípio da boa-fé objetiva foi positivado no artigo 5º do CPC, nos seguintes termos: Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. A boa-fé processual deve ser entendida como norma de conduta e independe das boas ou más intenções das partes.

    II – Certo. O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente. O litisconsórcio multitudinário é espécie de litisconsórcio facultativo com grande número de litigantes. O CPC prevê, no artigo 113, § 1º, que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    III – Errado. O item trata de competência e contraria o disposto no artigo 24, parágrafo único, do CPC, que afirma que “a pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil”.

    IV – Certo. Aquele que faz concurso para as carreiras jurídicas precisa ter o artigo 98 do CPC na ponta da língua.

  • A verificação da violação à boa-fé objetiva dispensa a comprovação do animus do sujeito processual.

  • LETRA D, VAMOS LÁ:

    Quando li já exclui a I - I A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual. - Objetiva - sem intenção.

    II A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, quando realizada pelo juiz em razão de número excessivo de litigantes, pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução - CORRETO - CPC - TEM QUE TER NA OPÇÃO

    III A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil - CPC - NÃO IMPEDE.

    IV Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido - CORRETO.

    II E IV -> OPÇÃO CORRETA.

    Seja forte e corajosa, olha como já cresceu, você vai chegar lá.

  • I A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual.

    Errado;

    Boa-fé processual é sempre presumida, eis que é a regra estabelecida, contrapondo-se à má-fé e ao dolo processual, que não se presumem, devendo sempre ser provados.

  • D.

  • I A boa-fé no direito processual civil exige a verificação da intenção do sujeito processual.

    "Nesse diapasão, José Miguel Garcia Medina preleciona que, o sistema normativo estipulou este postulado ético de proteção a boa-fé objetiva, determinado uma conduta pautada na lealdade, sendo que, na discussão sobre a violação da boa-fé objetiva, não será necessário, entrar em pauta a prova da má-fé subjetiva. FONTE: https://joaoamerico.jusbrasil.com.br/artigos/401168228/a-boa-fe-objetiva-processual-no-novo-codigo-de-processo-civil. (colega Lucas Leal)

    II A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário, quando realizada pelo juiz em razão de número excessivo de litigantes, pode ocorrer na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução.

    Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    III A pendência de causa que tramita na justiça brasileira impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    Art. 24, Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.

    IV Os emolumentos devidos a notário ou registrador em decorrência da prática de registro de ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial são alcançados pelo benefício da gratuidade de justiça que tenha sido concedido.

    Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

    §1º A gratuidade da justiça compreende:

    IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

    GABARITO: LETRA D

  •  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.


ID
2558353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de formação de litisconsórcio, conflito de competência e prazo, assinale a opção correta à luz do entendimento dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E.

     

    a)  Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada (Edição 89, Jurisprudência em Teses, STJ).

    b) Art. 117, CPC. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    c) CPC. Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

    d) CPC. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    e) Lei nº 10.259. Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • Letra e: Lei 12153/2012, artigo 2º, §4º

  • GABARITO: LETRA E

    JUSTIFICATIVA: Art. 2º, caput c/c §4º, ambos da Lei nº 12153/2012 . Vejamos:

    Art. 2o  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (Não estão previstas as causas cíveis de interesse da União).

    (...)

    § 4o  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

  • TJ-RS - Conflito de Competência CC 70071334619 RS (TJ-RS)

    Data de publicação: 28/11/2016

    Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LITISCONSÓRCIO PASSIVOPESSOA FÍSICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é definida em razão do valor atribuído à causa. Ausente qualquer impedimento para que figure de forma simultânea no pólo passivo pessoa física ou jurídica de natureza diversa daqueles entes previstos no art. 5º, II, da Lei 12.153/09. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70071334619, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 24/11/2016).

  • FONAJEFP:

    ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos.

  • letra D: Lei 12.513- Art. 7o  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

  • a) em litisconsórcio ativo facultativo, a competência é fixada com base no valor da causa individualmente por autor (Edição 89, Jurisprudência em Teses, STJ).

    b) Art. 117, CPC. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    c) CPC. Art. 951.  Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos casos previstos no art. 178.

    d) CPC. Art. 183. Prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

    e) Lei nº 10.259. Art. 3º Competência é absoluta.

  • PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

    Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. Precedentes. Súmula 83/STJ.

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013)

  • E - 

     TJ-RS – CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 70067245019 RS - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. A EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO FORMADO POR ENTE PÚBLICO E PARTICULAR. A existência de litisconsórcio passivo formado por ente público e particular não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. Inteligência dos artigos 2º e 5º, inciso II, da Lei nº 12.153/09 e Resolução nº 837/2010 do Conselho da Magistratura.

     

    1. Sendo, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei 10.259/01, absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, é a presença de um dos legitimados passivos do inciso II do art. 6º da lei de regência que atrai a competência para os Juizados, e não o contrário, ou seja, a presença de um não legitimado que a afasta. 2. Litisconsórcio passivo entre a União e sociedade de economia mista federal - Eletrobrás - deve ser julgado pelo Juizado Especial, pois a competência absoluta exerce força atrativa para o julgamento do feito.

     

     

  • Competência absoluta? Até onde eu sei, se houver necessidade de PROVAS, por exemplo, mesmo que o valor da causa esteja nos "60 salários mínimos", não há de se falar em JEFAZ...

  • Alternativa A) No caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa a ser levado em consideração para fim de fixação de competência do Juizado Especial corresponde ao valor total dividido pelo número de litisconsortes, não podendo este valor individual de cada litisconsorte ultrapassar o valor máximo admitido para que a causa tramite sob o rito especial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, no litisconsórcio unitário a independência da atividade dos litisconsortes não é plena, pois embora as ações e omissões de um não possam prejudicar os outros, podem beneficiá-los. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do conflito de competência, dispõe o art. 951, do CPC/15: "Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar". Conforme se nota, nas hipóteses do art. 178, a intervenção do Ministério Público será obrigatória e não facultativa. São elas: I - causas que envolvam interesse público ou social; II - causas que envolvam interesse de incapaz; e III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual concede o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações processuais do Município e não apenas para contestar e recorrer, senão vejamos: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa é a regra geral de competência fixada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, senão vejamos: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Não há, também, na referida lei, qualquer impedimento na formação de litisconsórcio entre o ente estatal e a pessoa jurídica de direito privado. Havendo formação de litisconsórcio desta forma, a competência para julgamento da causa é do Juizado Especial da Fazenda Público, tratando-se a sua competência de competência absoluta (art. 2º, §4º, Lei nº 12.153/09). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • pessoal - em relação a letra D aplica-se o seguinte artigo:

    Lei nº 10.259. Art. 9o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

     
  • Alternativa A) No caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa a ser levado em consideração para fim de fixação de competência do Juizado Especial corresponde ao valor total dividido pelo número de litisconsortes, não podendo este valor individual de cada litisconsorte ultrapassar o valor máximo admitido para que a causa tramite sob o rito especial. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, no litisconsórcio unitário a independência da atividade dos litisconsortes não é plena, pois embora as ações e omissões de um não possam prejudicar os outros, podem beneficiá-los. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do conflito de competência, dispõe o art. 951, do CPC/15: "Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar". Conforme se nota, nas hipóteses do art. 178, a intervenção do Ministério Público será obrigatória e não facultativa. São elas: I - causas que envolvam interesse público ou social; II - causas que envolvam interesse de incapaz; e III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A lei processual concede o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações processuais do Município e não apenas para contestar e recorrer, senão vejamos: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa é a regra geral de competência fixada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, senão vejamos: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Não há, também, na referida lei, qualquer impedimento na formação de litisconsórcio entre o ente estatal e a pessoa jurídica de direito privado. Havendo formação de litisconsórcio desta forma, a competência para julgamento da causa é do Juizado Especial da Fazenda Público, tratando-se a sua competência de competência absoluta (art. 2º, §4º, Lei nº 12.153/09). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Questão duvidosa. Só é absoluta se no local houver instalado o Juizado.

  • Paula Ferreira, não senhora. Apesar de algumas assertivas se referirem ao Juizado Especial, a questão não é sobre isso. Portanto, o erro da "D" é falar que "Município demandado terá prazo em dobro somente para contestar e para recorrer.", quando sabemos que o prazo em dobro é para todas as manifestações (exceto, por óbvio, aquelas que a lei determinar prazo próprio).

  • Aqui no TJ/RJ, o Tribunal afasta a competência do Juizado Fazendário quando há particular no polo passivo em conjunto com a Fazenda em caso de litisconsórcio facultativo (só aceita o litisconsórcio das 2 figuras em caso de litisconsórcio necessário):

    ENUNCIADO 31 - TURMAS RECURSAIS FAZENDÁRIAS - TJ/RJ

    31. As pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas naturais não podem figurar no polo passivo de demandas propostas em Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que em litisconsórcio com as pessoas elencadas no artigo 5º, II, da Lei nº 12.153/09, cabendo a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação a elas, prosseguindo-se quanto ao ente público.

    Justificativa: Na hipótese de litisconsórcio passivo, facultativo, simples ou unitário, diante da ausência de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgamento de pessoas diversas das indicadas no artigo 5º, II da Lei nº 12.153/09, o processo deve ser extinto por ausência de pressuposto/requisito processual de validade. Todavia, em relação ao ente público com capacidade ad processum, impõe-se a prestação jurisdicional.

    O Enunciado do FONAJEFE também dispõe nesse sentido:

    Enunciado nº 21 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): "As pessoa físicas, jurídicas, de direito privado ou de direito público estadual ou municipal podem figurar no polo passivo, no caso de litisconsórcio necessário".

    É o entendimento adotado pelos Juizados Fazendários do TJRJ.

  • Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada (Edição 89, Jurisprudência em Teses, STJ).

  • Todo mundo está fundamentando a alternativa E com base no art. 2 da Lei n. 12.153. Todavia, o art. 5 da mesma lei diz que somente podem ser partes como réus os entes públicos! Sendo assim, como é possível o litisconsórcio entre o ente público e particular???

  • Iago, a questão não fala em particular, fala em PJ de direito privado. Pode ser empresa pública, SEM...

  • A letra "A" é contrária à jurisprudência do STJ:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - SEGURO HABITACIONAL - MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 150 DO STJ - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

    1. Apresentada manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal no deslinde do feito, em obediência ao enunciado contido na Súmula 150 do STJ, compete à justiça federal decidir sobre a existência do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Precedentes desta Corte Superior.

    2. Para a fixação da competência dos juizados especiais federais, nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, em caso de litisconsórcio facultativo ativo, deve ser levado em consideração o valor pleiteado de maneira individual por cada autor, ou seja, dividindo-se o valor atribuído à causa pelo número de demandantes, sendo irrelevante se a soma desses valores ultrapassa o limite de sessenta salários mínimos, estabelecido em lei. Precedentes.

    3. Agravo interno desprovido.

    (AgInt no REsp 1632226/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)

  • GABARITO: E

    Lei nº 10.259. Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

  • A questão traz uma temática muito interessante no que tange ao tema de litisconsórcio.

    Ocorre que é plenamente possível a formação de litisconsórcio nos Juizados Especiais, sendo que o valor de alçada será analisado em relação a cada litisconsorte, não sendo o limite de valor dividido entre eles.

    Não obstante, não é possível a formação de litisconsórcio nos Juizados Especiais DA FAZENDA PÚBLICA, salvo quando o litisconsórcio for formado com a participação da Fazenda (kkkkkkkkkkkk).

  • Pessoal,

    A justificativa do erro da letra C, não seria o Art. 7º, da Lei n 12.153/2009?

    "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias."

  • Questão A) Se somar por cada litisconsorte dará 120 salários mínimos, tendo em vista que no máximo são 60 salários. Essa questão é popularmente conhecida como " Pega ratão" rsrs

  • Art 2º, lei 12152/12 Em que pese a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Estadual, Distrital e Municipal) ser fixada em razão do valor da causa (critério de competência relativa), sua competência será absoluta, por determinação legal.

  • Só para complementar o nosso estudo:

    lei 9099/95, no artigo 3º, os Juizados Especiais Estaduais têm competência para processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: nas causas cujo valor não exceda 40 vezes o salário mínimo, nas causas enumeradas no artigo 275 II do Código de Processo Civil.

    ( OBS.: STJ - Ações em juizados especiais Estaduais podem ter valor maior que 40 salários mínimos. Apesar de o valor da causa ser um dos critérios para definir a competência do juizado especial, é admissível que o valor desta ultrapasse os 40 salários mínimos).

    Lei nº 10.259/2001,art. 3º ,parágrafo 2º,o Juizado Especial FEDERAL Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos.

    Lei 12153/2009, Art. 2 ,é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

    ( reparem que aqui não entra a União,porque ela fica na competência da justiça federal).

    OBS.: IMPORTANTE É O ¨X ¨DA QUESTÃO! quando, em uma ação promovida no sistema do juizado especial de fazenda pública, ocorrer de o autor litigar também contra uma pessoa física ou jurídica de direito privado, a competência do juizado mantém-se se o litisconsórcio é necessário, e deixa de existir, em parte, no caso de o litisconsórcio ser facultativo, porque nesse caso exclui-se da ação a demanda cumulada contra a pessoa física/jurídica de direito privado, cabendo ao juizado conhecer tão somente da ação proposta contra o ente público.

    Obs.: Hoje, a Lei dos Juizados Especiais não admite qualquer forma de intervenção ou assistência de terceiros.

    Obs.: Com o advento do Novo CPC, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica ficou perfeitamente positivado junto aos Juizados Especiais: Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

  • Acerca de formação de litisconsórcio, conflito de competência e prazo, é correto afirmar à luz do entendimento dos tribunais superiores que: É competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública processar e julgar as causas de interesse dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios cujos valores não excedam sessenta salários mínimos, inexistindo impedimento à formação de litisconsórcio passivo do ente estatal com pessoa jurídica de direito privado.

  • Mais uma questão mal escrita do CESPE... A alternativa C está correta. Dizer que ela está errada é dizer que a intervenção do MP, como "custos legis", é obrigatória - e não é.

    O que o examinador quis dizer, mas não disse, é que quando a alternativa se refere a "custos legis", já se trata de uma hipótese do art. 178 do CPC.

  • Alternativa A) No caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa a ser levado em consideração para fim de fixação de competência do Juizado Especial corresponde ao valor total dividido pelo número de litisconsortes, não podendo este valor individual de cada litisconsorte ultrapassar o valor máximo admitido para que a causa tramite sob o rito especial. Afirmativa incorreta.

    ENUNCIADO 02 – É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos.

    Alternativa B) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, no litisconsórcio unitário a independência da atividade dos litisconsortes não é plena, pois embora as ações e omissões de um não possam prejudicar os outros, podem beneficiá-los. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Acerca do conflito de competência, dispõe o art. 951, do CPC/15: "Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar". Conforme se nota, nas hipóteses do art. 178, a intervenção do Ministério Público será obrigatória e não facultativa. São elas: I - causas que envolvam interesse público ou social; II - causas que envolvam interesse de incapaz; e III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A lei processual concede o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações processuais do Município e não apenas para contestar e recorrer, senão vejamos: "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) De fato, essa é a regra geral de competência fixada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, senão vejamos: "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". Não há, também, na referida lei, qualquer impedimento na formação de litisconsórcio entre o ente estatal e a pessoa jurídica de direito privado. Havendo formação de litisconsórcio desta forma, a competência para julgamento da causa é do Juizado Especial da Fazenda Público, tratando-se a sua competência de competência absoluta (art. 2º, §4º, Lei nº 12.153/09). Afirmativa correta.

  • Comentário da prof:

    a) No caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa a ser levado em consideração para fim de fixação de competência do Juizado Especial corresponde ao valor total dividido pelo número de litisconsortes, não podendo este valor individual de cada litisconsorte ultrapassar o valor máximo admitido para que a causa tramite sob o rito especial.

    b) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar".

    Conforme se nota, no litisconsórcio unitário a independência da atividade dos litisconsortes não é plena, pois embora as ações e omissões de um não possam prejudicar os outros, podem beneficiá-los.

    c) Acerca do conflito de competência, dispõe o art. 951, do CPC/15:

    "Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

    Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar".

    Conforme se nota, nas hipóteses do art. 178, a intervenção do Ministério Público será obrigatória e não facultativa.

    São elas:

    I - causas que envolvam interesse público ou social;

    II - causas que envolvam interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    d) A lei processual concede o benefício do prazo em dobro para todas as manifestações processuais do Município e não apenas para contestar e recorrer:

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal".

    e) De fato, essa é a regra geral de competência fixada no art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09:

    "É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários mínimos".

    Não há, também, na referida lei, qualquer impedimento na formação de litisconsórcio entre o ente estatal e a pessoa jurídica de direito privado. Havendo formação de litisconsórcio desta forma, a competência para julgamento da causa é do Juizado Especial da Fazenda Pública, tratando-se a sua competência de competência absoluta (art. 2º, § 4º, Lei nº 12.153/09).

    Gab: E

  • Eliminei a letra "E" por conta da expressão "pessoa jurídica de direito privado", me esqueci que a EP também pode ser ré no Juizado Especial da Fazenda.

    Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

    Segue o baile...

  • E) Lei 12.153/09

    Art. 2°  É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 4°  No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

    Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis n os  5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

    Lei 9.099/95

    Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Gabarito: E

    O desembargador relator, Alexandre Freitas Câmara, destacou que há possibilidade, tanto do litisconsórcio necessário - uma vez que a necessariedade elimina qualquer óbice de competência e permite sua formação -, quanto do facultativo, seja este formado por comunhão de direitos ou obrigações, por conexão pela causa de pedir ou pelo pedido, ou por afinidade de questões, já que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é determinada em razão da pessoa (ratione personae), e não em razão da matéria (ratione materiae).

     

    Na ocasião, foi fixada a seguinte tese: “É admissível a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre ente público e particular, seja este pessoa natural ou jurídica, nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.”

    http://www.tjrj.jus.br/web/portal-conhecimento/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5736540/7047304

  • Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos juizados especiais, deve ser considerado o valor da causa individualmente por autor, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada (Edição 89, Jurisprudência em Teses, STJ).


ID
2563045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme o Código de Processo Civil vigente, julgue o item seguinte, a respeito da função jurisdicional, dos deveres das partes e de procuradores, do litisconsórcio e da assistência.


É lícito ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não por ocasião da execução da sentença.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

     

    Art. 113, § 1º, do CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Quanto à obrigatoriedade da formação, o litisconsórcio pode ser classificado como FACULTATIVO (quando a formação NÃO É OBRIGATÓRIA e decorre de vontade da parte) ou  necessário (quando a formação é obrigatória). São 3 as hipóteses que autorizam a formação de um litisconsórcio facultativo, de acordo com o art. 113 do CPC de 2015: comunhão de direitos ou de obrigações; conexão e afinidade de questões.

     

    O litisconsórcio multitudinário é aquele cujo excessivo número de litisconsortes facultativos compromete a rápida  solução do litígio, dificulta a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Nesse caso, pode o juiz de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO, na fase de: conhecimento, na liquidação ou na "execução", LIMITAR o número de litisconsortes, desmembrando o processo.

     

    Enunciado 383 do FPPC: " A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo." - Sem extingui-lo.

     

    Obs.: Importante lembrar que no código de 73 não era possível a limitação do número de litisconsortes na liquidação, no cumprimento de sentenção ou na execução.

     

    Fonte: Novo CPC para concursos. Rodrigo da Cunha e Maurício F. Cunha.

     

     

  • Em qualquer fase do processo, o juiz pode limitar o nº de litigantes em respeito ao princípio da celeridade e economicidade processual.

  • Só para acrescentar: enunciado 387, FPPC: "

    (art. 113, §1º; art. 4º) A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros)

  • ERRADA.

     

    O juiz pode limitar a qualquer fase, obedecendo, assim, aos princípios da economia e da celeridade processual. (Art. 113, §1º do CPC)

  • Informação adicional sobre o prazo:

    NCPC, Art. 113, § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    CPC/73, Art. 46, parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

  • Listisconsórcio: quanto ao momento: inicial ou incidental; quanto à possibilidade: facultativo ou necessário; quanto aos efeitos: unitário ou simples/comum.

  • Litisconsórcio FACULTATIVO: PODE ser limitado a QUALQUER MOMENTO (conhecimento, liquidação de sentença e execução).

     

     

    + Pedido de Limitação gera INTERRUPÇÃO do prazo. PEGADINHA: examinador trocar INTERRUPÇÃO por SUSPENSÃO!

     

     

     

    “Caminhante, não há caminho; faz-se caminho ao andar”.  Antonio Machado

  • ERRADO. O litisconsórcio facultativo multitudinário poderá ocorrer em qualquer etapa processual, inclusive na execução e no cumprimento de sentença

  • CPC/73, Art. 46, parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

  • É só pensar na lógica. Se o número de ligitantes irá interferir no bom andamento processual, não importa a fase processual, poderá ser limitado pelo juiz.

  • Olá!!

    Talvez esse vídeo possa ajudar com algumas questões desse tipo:

    https://youtu.be/UvlCclqwOlU

    Bons estudos!

  • Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • CPC 

    ART.113-

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Contra decisão interlocutória que rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio cabe agravo de instrmento (Art. 1015,VIII), mas não cabe aravo contra decisão interlocutória que limita o litisconsórcio.

  • Art. 113 § 1o, CPC.

    .

    O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes:

    .

    > na fase de conhecimento,

    > na liquidação de sentença ou

    > na execução,

    .

    Quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • QQ fase

  • LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO – art. 113, §1º do CPC – o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litiganteslitisconsórcio multitudinário - na fase de conhecimento, na liquidação da sentença ou na execução (ou seja, em qualquer fase do processo), quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Perceba: não há um número máximo previsto na lei para se afirmar que o litisconsórcio é multitudinário. Pode haver um com 30 pessoas que não dá problema ou um com meia dúzia que dá. O que importa é que o número de litisconsortes dificulte a rápida solução (o que compromete a duração razoável do processo) ou dificulte a defesa das partes (isso ocorre, geralmente, quando tem muitos autores com situações fáticas distintas, porque o réu tem dificuldade de se defender de muitas alegações diversas), ou ainda, quando dificultar a cumprimento da sentença.

    Vale dizer que, no litisconsórcio necessário, ainda que tenha todas as dificuldades elencadas, não poderá haver a limitação, justamente por ser necessário!! Pode prejudicar o andamento do processo, pode tornar uma verdadeira bagunça, mas se for obrigado a formá-lo, independe dessas circunstâncias.

  • Art. 113, § 1º, do CPC. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 113. § 1 o  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • ERRADO

    Art. 113, §1º, CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Não vejo explicação lógica do porquê não poderia. É justamente na fase de execução que é exigível maior celeridade, tendo em vista o litígio já estar praticamente decidido.

  • Pode limitar na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução.

    Gabarito, errado.

    TJAM2019

  • Art. 113, §1º, CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Art. 113, §1º, CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • O examinador começa bem ao dizer que o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento.

    No entanto, ele escorrega ao afirmar que isso não é possível na fase de execução da sentença. 

    Veja só:

    Art. 113, § 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Dessa forma, a limitação do chamado litisconsórcio multitudinário poderá se efetivar em qualquer fase do processo, inclusive na fase de execução da sentença

    Item incorreto.

  • O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Gabarito - Errado.

    Conforme prevê ao art. 113, § 1º, do CPC/15, o juiz poderá limitar o número de litisconsortes facultativos tanto na fase de conhecimento, quanto na liquidação de sentença e na execução.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • A questão em comento demanda conhecimento do CPC no que diz respeito ao tema litisconsórcio.
    O litisconsórcio ocorre quando há pluralidade de partes.
    No caso de litisconsórcio facultativo multitudinário, com muitas pessoas no mesmo polo da contenda, pode o magistrado limitar tal litisconsórcio.
    Diz o CPC:
    Art. 113 (...)
    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Ora, resta bem claro que cabe a limitação do litisconsórcio multitudinário também em sede de execução, de forma que a assertiva da questão resta equivocada.
    Cabe, ainda sobre o tema litisconsórcio multitudinário, lembrar dois entendimentos do Fórum Permanente de Processualistas Civis:
    Enunciado 10. Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da demanda original.

    Enunciado 116. Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.


    Diante do exposto, a questão, quando fala em inviabilidade de limitação do litisconsórcio facultativo na execução, acaba se apresentando errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • errado.

    Litisconsórcio multitudinário -> O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    Lore.Damasceno.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução.

  • ERRADA

    Segundo o art. 113, § 1º, do NCPC.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Para quem tem mais dificuldades nesse assunto.

    Pense assim, há êxito na execução. Essa, por sua vez, condena ao pagamento da indenização, porém, um deles não fica satisfeito com o valor e resolve recorrer ( recorrer implica em uma demora maior), a decisão de 1 deles não poderia acarretar no atraso de todos. + - assim. Por + que seja vinculado o direito, é dispares a decisão quanto ao mérito.


ID
2594188
Banca
IADES
Órgão
CREMEB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao litisconsórcio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    cpc/2015

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;(D)

    -

    Letra A ERRADA

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    -

    Letra B ERRADA

    Art. 113 § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    -

    Letra C ERRADA o erro está na palavra APENAS, o CPC dispõe outras hipóteses:

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    -

    Letra E ERRADA

    Art. 114

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • A título exemplificativo para que se possa entender os institutos.

     

    Imagine a situação em que o MP postula a anulação de um casamento.  Mas o MP ingressa somente contra o Marido. Pergunta-se: se o juiz julgar procedente o pedido do MP, a sentença vai fazer efeito à esposa? Se a resposta for sim, você está diante de um litisconsórcio necessário, pois como o nome diz, é necessária a presente da pessoa no polo passivo também, pois em regra, a sentença só faz efeito entre as partes.

    Agora, utilizando o mesmo exemplo, tem como o juiz entender que é caso de anulação para o marido, mas não para a esposa? Não. Por isso é que existe o litisconsórcio unitário, ou seja, o juiz deve decidir de igual modo para todos .

     

    Complementado: No exemplo dado, a esposa não estava no polo passivo e não lhe foi oportunidado o contraditório, garantia constitucional, em razão do devido processo legal. Por este motivo é que a sentença será nula!

     

    Bons estudos!

  • Lembrei de um bizu que fiz na memória, talvez possa ajudar alguem:

    NULA: UNIFORME

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - NUla, se a decisão deveria ser UNiforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - iiiineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram ciiiitados.

  • GABARITO: LETRA D.

     

    CPC: Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

  • Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • Litisconsórcio significa a presença de mais de um sujeito no polo ativo (litisconsórcio ativo) ou no polo passivo (litisconsórcio passivo) da ação. Essa cumulação de sujeitos está regulamentada nos arts. 113 a 118 do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Alternativa A) Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como "simples", quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como "unitário" quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B)
     Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como "facultativo" quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, podendo, portanto, ser dispensada, e é classificado como "necessário" quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Segundo a lei processual, o litisconsórcio, ou seja, a cumulação de sujeitos em um dos polos da ação, pode ocorrer por três motivos: quando "I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito" (art. 113, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 115, caput, do CPC/15: "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados". Afirmativa correta.
    Alternativa E) No caso de litisconsórcio necessário, é o autor - e não os demais litisconsortes - quem deve requerer a citação daqueles que devem compor o polo passivo da ação, senão vejamos: "Art. 115, parágrafo único,CPC/15. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Em relação ao litisconsórcio, é correto afirmar que: A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.


ID
2599132
Banca
FUNDATEC
Órgão
DPE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No Processo Civil, é considerado litisconsórcio ativo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Litisconsórcio, do latim litis + cum + sors, etimologicamente significa "os que têm a mesma sorte na lide". No Direito Processual moderno, dizemos que há litisconsórcio quando, em uma relação jurídica processual, um ou dois polos possuem mais de um sujeito. Ex.: dois autores e um réu; um autor e dois réus, ou duas ou mais pessoas no polo ativo e duas ou mais pessoas no polo passivo.

     

    Quando a pluralidade de partes se dá do ponto de vista dos autores, dizemos que há litisconsórcio ativo; quando se dá do ponto de vista dos réus, dizemos que há litisconsórcio passivo; quando se dá em ambos os polos da relação, dizemos que há litisconsórcio misto.

     

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI225403,21048-Litisconsorcio+no+CPC+de+2015+quid+novum

  • Litisconsórcio é o fenômeno em que se verifica pluralidade de partes em um ou em ambos os polos da relação processual.

     

    1.              Classificação:

     

    - Quanto ao polo: ativo, passivo ou misto (recíproco)

     

    Litisconsórcio ativo: é mais de um autor.

     

    Litisconsórcio passivo: é mais de um réu.

     

    Litisconsórcio misto (ou recíproco): é mais de um autor e mais de um réu.

     

    Fonte: Aulas do professor Renato Castro da FESMPDFT

  • Gabarito: B

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente...

    Litisconsórcio: é a pluralidade de partes no polo ativo, no passivo, ou em ambos, do mesmo processo.

    OBS: para que haja a formação do litisconsórcio é preciso que os vários autores ou réus tenham, pelo menos, afinidades por um ponto comum, estejam em situação semelhante.

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes. São essas duas últimas classificações que importam para a resolução da questão.

    Quanto à cumulação de sujeitos do processo, o litisconsórcio é classificado como "ativo" quando há mais de um autor, ou seja, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu; como "passivo, quando há mais de um réu, ou seja, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas; e como "misto" quando há pluralidade de partes nos dois polos da ação, havendo, portanto, mais de um autor e mais de um réu.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Essa questão deve ter sido para o candidato não zera a matéria, só pode. Kkkkkkkkkkkkkk

  • Da até medo de marcar.

  • Essa nem valeu.

  • B. a atuação de mais de um autor.

  • quem dera se cespe desse uma de fundatec nas provas kkk

  • O ingresso do MP no curso do processo na função de fiscal da ordem jurídica denomina-se como "Assistente Litisconsorcial".

  • Gabarito letra "b".

    Classificação do Litisconsórcio quanto à posição:

    I - Litisconsórcio ativo: mais de um autor;

    II - Litisconsórcio passivo: mais de um réu;

    III - Litisconsórcio misto/bilateral/recíproco: vários autores demandam contra vários réus.

  • Nesses momentos eu fico triste por não ter tentado esse concurso da DPE-SC

  • Não se enganem. Questões fáceis assim não são boas.

    1° Todo mundo acerta.

    2° Aqueles que poderiam zerar uma disciplina e serem desclassificados no concurso acabam ficando.

  • No Processo Civil, é considerado litisconsórcio ativo a atuação de mais de um autor.

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes. São essas duas últimas classificações que importam para a resolução da questão.

    Quanto à cumulação de sujeitos do processo, o litisconsórcio é classificado como "ativo" quando há mais de um autor, ou seja, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu; como "passivo, quando há mais de um réu, ou seja, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas; e como "misto" quando há pluralidade de partes nos dois polos da ação, havendo, portanto, mais de um autor e mais de um réu.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Pra não zerar a prova


ID
2624842
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca de processo civil, julgue o seguinte item.


No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    * CPC/15:

     

    Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    [...]

     

    Art. 124Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • CPC. Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

     

    CPC. Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

     

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistidoo assistente será considerado seu substituto processual.

     

    Da Assistência Litisconsorcial

     

    CPC. Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     

    Trata-se de Importante inovação que traz o novo CPC, pois, no parágrafo único do artigo 121, ao determinar que na assistência simples, sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual e não mais gestor de negócios como dispunha o CPC de 73.

     

    Na hipótese do parágrafo único do artigo 121 do novo Código de Processo Civil, a assistência deixa de ser simples e passa a ser litisconsorcial por força do disposto no artigo 18 do Código, conforme já transcrito.

  • Certo 

    é só um jogo de palavras, isto é, aquele que ingressa na relação jurídica processual após o ajuizamento não é litisconsorte e sim assistente.

    No caso de substituição processual, o substituído (o que era autor, anteriormente) poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte. 

    Em outras palavras, será litisconsorte se figurar na petição inicial na qualidade de autor, pleteando direito próprio e  será assistente litisconsorcial se a sua intervenção se der posteriormente ao ajuizamento da demanda

  • Não entendi. Como o autor vai ser assistente litisconsorcial?

  • Lendos os comentários e sem conseguir enteder ainda... o questionamento de Juliano Cordeiro é o meu. Como o autor vai ser assistente litisconsorcial?

    Peço que indiquem para comentário.

  • Anderson, entendi assim: 

    O autor ao ser omisso ou revel  faz com que seu assistente se torne substituto processual:

     "Art. 121.Parágrafo único CPC.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistidoo assistente será considerado seu substituto processual."

    Ao ocorrer essa substituição, o autor(substituído) poderá intervir como assistente litisconsorcial:

    "Art. 18 (...) - Parágrafo único, do CPC - Havendo substituição processual,o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial."

    Isso explicou a primeira parte da assertiva: "No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial".

    Quanto à segunda parte, a explicação está fundamentada no art. 124 CPC: 

    "Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

     O que explica a segunda parte da assertiva: "enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte."

    Caso estaja equivocado, favor manifestar. Eu errei a questão ao fazê-la pela primeira vez. 

  • Entendendo como o autor se torna assistente litisconsorcial:

     

    No litisconsórcio do caso, o autor foi substituído e outra pessoa passou a ocupar seu lugar, assumindo então a posição de autor.

    Todavia, como o autor originário,que foi substituído, tem interesse na demanda, ele poderá atuar como assistente (portanto litigar ao lado=litisconsorte) daquele que o substituiu.

     

    O que eu ainda não entendi foi a possibilidade de o substituto atuar como litisconsorte nas causas em que o substituído seja parte. Então, se o autor antigo (substituído) for parte numa causa que NÃO tenha relação com interesses do substituto(o autor atual), ainda assim ele poderá intervir como litisconsorte?

    Por exemplo, se a substituição processual ocorreu num processo de compra e venda e o autor originário for parte num processo de inventário, seu substituto no processo de compra e venda poderá atuar como assistente litisconsorcial no inventário???

    Por favor, me ajudem a compreender.

  • Para melhor elucidar a questão, vamos ao seguinte exemplo:

    O MP ingressa com ação como sustituto processual do menor, neste caso trata-se de legitimidade extraordinária (substituição processual). E se este menor que está sendo substituído pelo MP ingressar no processo, ele participará como como assistente litisconsocial.

    A segunda parte da questão é a hipótese de, por exemplo, o MP ingressar como litisconsório simples em outra ação em que o menor seja parte.

     

    A questão demanda um pouco de raciocínio devido às varias possibilidades de assistencia e substituição, mas não se pode confundir o que é substituição processual e o que é assistência listisconsorcial.

    Espero ter contribuído. =)

  • 1a parte da questão O substituto processual é aquele que pleiteia em nome próprio direito alheio. (Ex. MP atua em nome próprio em favor do direito de um menor, ou de uma coletividade). Ou seja, o titular do direito não participa do processo. O cpc prevê que esse titular (substituído) pode entrar no processo como assistente pra ajudar o substituto processual. Como ele é titular do direito essa assistência é litisconsorcial ( ou seja, será considerado parte), porque ele poderia ser parte no processo desde o início. Então, é como um litisconsorcio ulterior. Na 2a parte da questão, a lógica se inverte. O titular já é parte. E aquele que teria a legitimidade extraordinária pra figurar como parte em substituição, pode atuar como assistente. E como ele poderia ser parte, essa assistência será igualmente litisconsorcial.
  • muitos jogos de palavras nessas questões de processo civil da ABIN.

    Cespe sendo cespe!

  • Há alguns comentários falando do MP, mas acho que a questão fica mais clara usando outro exemplo de substituição processual. Pedro e João são coprietários de um terreno. O terreno é invadido e Pedro ingressa com uma possessória para defender a coisa comum. Nesse caso, Pedro estará atuando como substituto processual de João, quem poderá intervir no feito como assistente litisconsorcial. E aí temos a primeira parte da questão:

     

    No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial.

     

    Pedro é substituto e João é substituído. Se acontecer, contudo, de os invasores moverem uma reivindicatória contra João - o substituído na possessória - Pedro - o substituto - poder intervir como litisconsorte nessa reivindicatória em que João - substituído - é parte. E aí temos a segunda parte da afirmativa:

     

    Enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte. 

  • A redação é muito confusa. Muitas palavras pra uma frase tão curta. 

  • "No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte."

    Gente é simples. Se uma entidade sindical ingressar com uma ação substituindo determinada categoria, qualquer um dessa categoria poderá ingressar no feito como assistente litisconsorcial (Entidade Sindical e Sujeito A). Isso explica a primeira parte.

    A segunda parte é o contrário um sujeito A que ingressa com uma ação e posteriormente a entidade sindical se habilita como assistente simples do Sujeito A para auxiliá-lo no processo. Lembrando que na assistência simples a relação se dá apenas entre os litisconsorte enquanto na assistencia litisconsorcial o assistente tem relação direta com a parte contrária.

     

  • Essa questão se assemelha ao seguinte trecho do livro do professor Fredie Didier (2017 - pág. 390 - vol.1):

    "Convém sintetizar as principais características da legitimação extraordinária, além daquelas já examinadas.


    São elas.

    a) O substituído tem o direito de intervir no processo conduzido pelo substituto. Essa intervenção dar-se-á na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 18, par. ún., CPC). 


    b) O substituto processual pode intervir, como assistente litisconsorcial, nas causas de que faça parte o substituído. O par. ún. do art. 996 expressamente permite o recurso de terceiro substituto processual.

    (...)"

    No entanto, observem que o professor se refere a "assistente litisconsorcial" e não a "litisconsorte"

  • Substituição processual ocorre quando ordenamento jurídico atribui legitimidade a quem não é titular da relação juridica material hipotético. Ex.: sindicato para defesa dos interesses da categoria, MP na defesa dos interesses dos consumidores.

     

    premissas:

     

    Entender que substituído é aquele que age como parte, em nome próprio, pra defender direito alheio e que litisconsorcio é pluralidade de pessoas atuando como parte.

    No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial = redação do parágrafo unico, art. 18, CPC.

    enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte. - certo, desde que cumpra os requisitos do art. 113 

    - comunhão de direito ou obrigações referentes à lide

    - conexão pelo pedido ou causa de pedir

    - afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    questão que ajuda a responder.

     

    Q677809 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015  Conceito e Características da Ação,  Ação

    Na hipótese de substituição processual, é vedada pela legislação processual civil a intervenção do substituído como assistente litisconsorcial.

    ERRADO. 

  • sa questão se assemelha ao seguinte trecho do livro do professor Fredie Didier (2017 - pág. 390 - vol.1):

    "Convém sintetizar as principais características da legitimação extraordinária, além daquelas já examinadas.
    São elas.

    a) O substituído tem o direito de intervir no processo conduzido pelo substituto. Essa intervenção dar-se-á na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 18, par. ún., CPC). 
    b) O substituto processual pode intervir, como assistente litisconsorcial, nas causas de que faça parte o substituído. O par. ún. do art. 996 expressamente permite o recurso de terceiro substituto processual.

    (...)"

    No entanto, o professor se refere a "assistente litisconsorcial"

  • Quase um raciocínio lógico isso aí

  • Parece que quanto à primeira parte da questão não há problemas.

    A celeuma reside na segunda parte da assertiva, que afirma: "(...) o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte."

    Para mim, para conduzir ao raciocínio de que se trata de uma verdade, deveria ter sido completada, no sentido de dizer que atendidos os requisitos do art. 113, como pontuou João Marinho, ou na linha de afirmar que eventual senyença influiria na relação jurídica do substituto com o adversário, a fim de justificar sua posição de litisconsorte, como esclareceu o Rafael anteriormente, na esteira do art. 124, CPC. 

     

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

    Em conclusão, redação incompleta que, pela experiência, levaria o candidato a assinalar como errada. No entanto, foi posta no gabarito como CORRETA. Então correta é! rs. Dica que fica: Decorar, ao menos, que para o CESPE, O substituído tem o direito de intervir no processo conduzido pelo substituto. Essa intervenção dar-se-á na qualidade de assistente litisconsorcial (art. 18, par. ún., CPC). 

  • Nuno Pio gostei muito do seu exemplo! Ajudou muito a compreender a questão! Contudo, se Pedro desejar intervir na ação já proposta (qual seja, a reinvidicaória em face de João), não deveria fazê-lo como assistente litisconsorcial? Se ele ingressar na ação como litisconsorte estaria ferindo o principio do juiz natural. Segundo Didier, a razão de ser da assistência litisconsorcial seria a proteção desse princípio. Se não for o caso de litisconsórcio necessário, ou seja, não tendo Pedro sido chamado a lide em decorrência de Lei ou relação jurídica material (indivisibilidade), ao meu ver, lhe restaria apenas a assistência litisconsorcial.

     

     

  • O meu problema com essa questão é que ela é genérica demais. Se escolhermos um exemplo de substituição processual referente ao art. 1.134 do CC (relativo aos condôminos) ela está correta sem maiores problemas. Porém se tentarmos usar o racicíonio para o caso do art. 109 do CPC (aliena~ção da coisa litigiosa), a segunda parte da questão fica prejudicada. 

  • Deu nó

  • Difícil engolir quando a banca diz que "... o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte".  E litisconsorte faz intervenção? Litisconsorte é PARTE. No linguajar processual, o verbo "intervir" é reservado para as figuras enumeradas como intervenção de terceiro.  Litisconsorte não é intervenção de terceiro. Por isso, não se diz que litisconsorte pode "intervir". Litisconsorte vai ser parte conjuntamente. 

  • Vamos marcar para cometário do professsor, e deixar de querer ser o bonzão nos comentários rsrs !!!

  • Não entendi muito bem direito.

  • quem sai é assistente; quem entra é litisconsorte.

  • Raciocínio lógico com processo civil. Isso é ABIN kkkkk

  • O comentário do colega Nuno Pio está perfeito!

  • Devia ser errada, porque não necessariamente em todo o tipo de ação o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte.

    Ex: Maria ajuíza ação de alimentos contra o substituído. Neste caso não poderá intervir como litisconsorte, pois o substituto não tem interesse no processo (nenhuma hipótese do 113, NCPC).

    Concluímos então que a questão está incompleta, pois se há pelo menos um caso em que não caberia a intervenção (ex da ação de alimentos) a alternativa já estaria falsa.

    A questão está incompleta e seria correta se assim fosse: 

    No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte, caso haja interesse na causa. (comunhão de direitos; conexão ou afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito).

     

    CONCORDAM? OU DISCORDAM? 

  • Vamos indicar pra comentário, pessoal!

  • Art. 18 CPC  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o SUBSTITUÍDO poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    Penso que a segunda parte da assertiva encontra fundamento no enunciado 110 do FPPC...

     

    Enunciado 110 do FPPC : " Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o SUBSTITUTO, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo."

  • No que diz respeito à possibilidade do substituído intervir no processo como assistente litisconsorcial, esta decorre diretamente da lei processual, senão vejamos: "Art. 18, CPC/15.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".

    Em relação à possibilidade do substituto processual intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte, por sua vez, é importante destacar o entendimento fixado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis a respeito do dispositivo legal supratranscrito: "Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.


  • GABARITO CERTO

     

    substituição: Pleitear direito alheio em nome próprio.

    representação: Pleitear direito alheio em nome alheio

    sucessão: uma das partes deixa o processo, dando lugar a um terceiro, que passa a ter legitimidade para ser autor ou réu.

    litisconsórcio: mais de um sujeito em um ou ambos os polos do processo.

  • Comentário do Robson mata a questão!

  • Perfeita a explicação do Nuno Pio!

    Agora para ajudar, podemos pensar na mens legens, vontade do legislador. Fica claro que o Substituído, apesar de não mais ser parte do processo, ainda tem interesse, assim, seria de bom grado dar-lhe oportunidade de influenciar no processo. Assim, fica claro que a figura que esse poderá ocupar é a de Assistente Litisconsorcial ( aquele que tem íntima ligação com o adversário, afinal, até há pouco era parte ou poderia sê-lo).

    Art18. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

     

    Já com relação à segunda parte da questão, entendo que poder-se-ia pensar da seguinte forma: Ora, se ocorreu a primeira parte ( substituição) com as pessoas X e Y, é porque ums dos 3 requisitos do art 113 provavelmente foram preenchidos também, já que eram as mesmas pessoas X e Y e, portanto, permitindo que o Substituto seja litisconsorte do substituído em outro processo

  • AOS QUE CHEGARAM AGORA, VIDE DIRETAMENTE O COMENTÁRIO DA PROFESSORA.

    GABARITO: CERTO

  • tela azul

  • COMENTÁRIO PROFESSORA DENIZE RODRIGUES QCONCURSOS

     " No que diz respeito à possibilidade do substituído intervir no processo como assistente litisconsorcial, esta decorre diretamente da lei processual, senão vejamos: "Art. 18, CPC/15.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".

    Em relação à possibilidade do substituto processual intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte, por sua vez, é importante destacar o entendimento fixado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis a respeito do dispositivo legal supratranscrito: "Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • ô nózinho difícil de desatar

  • Nuno Pio! Excelente! 

  • Pra mim isso é fornicação.

  • Para mim essa questão está  errada . A primeira afirmativa é verdadeira.! E em qlr caso que se aplique, será sempre verdadeira. Já a segund afirmativa não. Irá depender do caso concreto. 

    A cespe deveria ter fornecido um caso concerto para nortear a resolução da questão.

  • Art. 18 do CPC e Enunciado 110 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis.

  • Algo de errado não está certo

  • Discordo do comentário do Nuno Pio. Na verdade o ssubstituto atua em nome próprio na defesa do direito alheio. O substituto não é titular do direito material que está sendo discutido em juízo. Se fose, seria o caso de colegitimação ou legitimação ordinária concorrente (legitimação ordinária + legitimação ordinária). Lembrando que legitimado é aquele que possui pertinência ou vínculo subjetivo com o caso concreto. O substituto processual não é um colegitimado (legitimado ordinário), mas sim um legitimado extraordinário ou substituto processual.

     

    Se Pedro e João é titular do bem, mas apenas João quiser demandar, Pedro não será obrigado a atuar, pois ninguem é obrigado a demandar contra sua própria vontade, uma vez que não existe listiconsorte necessário ativo. Assim, João será, Legitimado ordinário concorrente. Se Pedro tiver interesse, poderá ingressar, posteriormente, como assistente litisconsorcial.

     

     

  • Art. 124 do CPC - No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial.

    Art. 18 do CPC - E o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte. 

     

    Gab: Certo!

  • Isso só me lembra uma coisa: Quando a gente é criança e vai na casa do amiguinho (chorão e egoísta) com nossos brinquedos. Aí na hora de ir embora o amiguinho não quer devolver seus brinquedos. Aí sua mãe fala "nãaaao, filho, seja legal, deixa ficar com seu amiguinho, vc tá na casa dele" (já era, sua mãe deu seu brinquedo, se quiser brincar vc é mero assistente do brinquedo agora).
    ~ art 18 Parág Único Havendo substituição processual, o substituído (vc) poderá intervir como assistente litisconsorcial (no seu próprio processo).

    Aí quando o amiguinho chato vai na sua casa uma outra vez e pega seus brinquedos como se não houvesse amanhã a mãe fala de novo "nãaaao, filho, seja legal, deixa seu amiguinho ficar com eles, ele é visita" (vc tem que dividir seus brinquedos na sua própria casa com o folgado). 
    ~ Art. 124. Considera-se litisconsorte (o amiguinho) da parte principal (vc) o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido

    nunca parece fazer sentido.

  • Caio Dias #mágoa

  • Essa questão parece até a ex PresidentA Dilma falando kkkkkkk!!!


    Cespe sendo Cespe!

  • A Dona Florinda disse, que o Kiko disse, que o Seu Madruga disse, que a Dona Florinda disse, que o Seu Madruga disse, que o Kiko disse...

  • Questão bizarra!


    Suponhamos que sou substituído por um sindicado em um MS Coletivo e esse mesmo sindicato vai poder ser meu litisconsorte em uma ação de divórcio??? Ata....

  • mal formulada.

  • é....complicou...rs

  • Eu leio os comentários e entendo, depois releio a questão e desentendo.

  • essa situação hipotética diz que poderá haver assistência e litisconsórcio em casos que sejam relativos às pessoas envolvidas e interesses parecidos com intervenção de terceiros: chamamento ao processo, denunciação à lide, embargos de terceiros ou oposição. É possível em casos como estes.

  • Gente, essa tá fácil: o Kiko disse para o chaves que disse para o Seu Madruga que o Kiko disse...esqueci

  • o   Substituto processual: aquele que pede direito alheio em nome alheio. Somente nos casos autorizados por lei.  O substituído pode atuar como litisconsorte do substituto. Art. 18

    .Enunciado 110, FPPC: Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo

    Diferença entre sucessão processual e substituição processual:

    ·         Na sucessão, há troca de partes pela troca da titularidade do direito material (ex.: morte).  Pode ocorrer, inclusive, na cessão de crédito, caso o devedor consinta (art. 109, § 1º). Se não permitir, o cessionário poderá virar litisconsorte (art. 109, § 2º) A sucessão está nos art. 108 e ss.

    ·         Na substituição, não há mudança no polo ativo ou passivo. O substituto pede direito alheio em nome próprio (ex.: MP pedindo alimentos). Nesse caso, o substituído, por ainda ter interesse, pode atuar como litisconsorte do substituto. A substituição está no art. 18

  • deus a entender que a substituição seria um litisconsórcio e, por isso, marquei errado. afff

  • Odeio quando tô de boas respondendo umas questões e bate uma brisa no examinador.
  • 1 Primeira análise:

    Regra geral: Legitimado ordinário é aquele que defende em juízo interesse próprio. (art. 18, CPC)

    A legitimação extraordinária (substituição processual ou legitimação anômala] acontece quando não há correspondência total entre a situação legitimante e as situações jurídicas submetidas à apreciação do órgão julgador. Por isso, o legitimado extraordinário defenderá em nome próprio interesse de outro sujeito de direito.

    2 Segunda análise:

    O legitimado extraordinário ou substituto processual atua no processo na qualidade de parte, e não de representante, ficando submetido, em razão disso, ao regime jurídico da parte. Atua em nome próprio, defendendo direito alheio.

    Respondendo a questão:

    No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial (Certo: Art. 18, parágrafo único, do CPC), enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte (Certo: O substituto processual ATUA NO PROCESSO NA QUALIDADE DE PARTE, por isso nada impede seja litisconsorte nas relações jurídicas que o substituído faça parte).

     

  • Típica questão para deixar em branco! hahahaha

  • Quando tem mais de 30 comentários, é porque a banca fez besteira.

  • Pulando para a próxima...

  • Deu um nó na cabeça aqui.
  • Está certo pelo simples motivo de que não haveria como estar errado. Essas questões eu penso: por quê isso estaria errado?

  • Eu sabia, mas era com maçãs.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 18. Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • Cespe, você prometeu!

  • Cespe botando a nossa cabeça pra rodar!

  • Substituto e substituído estão dentro da mesma relação jurídica. Por exemplo, no condomínio indivisível um dos condôminos pode defender a coisa, quando terá a condição de parte . Os demais condôminos podem ingressar na defesa da coisa na qualidade de assistente litisconsorcial, pois também estão na mesma relação jurídica (condomínio), assim, o resultado da lide envolvendo o condômino que ingressou como parte também irá afetar os condôminos que ingressaram como assistente litisconsorcial. Na mesma situação, se o condômino que não foi parte (assistente litisconsorcial) ingressar com ação em face de terceiro para defender o condomínio o condômino que foi parte no processo originário pode ingressar no polo ativo como litisconsorte, pois entre eles há uma comunhão de de direitos e interesses (condomínio, que é de ambos).

  • Poucas vezes me divirto tanto com os comentários..rs

  • Poucas vezes me divirto tanto com os comentários..rs

  • Comentário Professor QC:

    No que diz respeito à possibilidade do substituído intervir no processo como assistente litisconsorcial, esta decorre diretamente da lei processual, senão vejamos: "Art. 18, CPC/15. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".

    Em relação à possibilidade do substituto processual intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte, por sua vez, é importante destacar o entendimento fixado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis a respeito do dispositivo legal supratranscrito: "Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Com um nó no meu cérebro

  • Causas em que o substituído seja parte? Mas se o substituído for parte não há substituição!!! Alguém pode explicar melhor o enunciado? Eu não consegui entender essa...
  • Talvez, a questão seja melhor resolvida com exemplos.

    Suponhamos que um Sindicato ingresse com uma ação para a defesa de interesses da categoria.

    Nesse caso ele será substituto processual (atua em nome próprio na defesa de interesse alheio). O sindicalizado poderá, nesse processo, atuar como assistente litisconsorcial do Sindicato.

    Confira-se:

    "Art. 18, CPC/15. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial".

    Ao contrário, quando o processo for movido por sindicalizado o Sindicato poderá ingressar no feito e será, na oportunidade, litisconsorte.

    Fórum Permanente dos Processualistas Civis "Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo".

  • Uma luz no fim do túnel:

    Enunciado 110 do FPPC (art. 18, parágrafo único): Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo.

    Somado esse entendimento ao dispositivo por ele indicado, temos o enunciado da questão.

  • Corretíssima!

    Sendo bem direto: Não entendi nada e chutei kkkkk

  • BLASFÊMIA! BLASFÊMIA!!!!

  • BLASFÊMIA!! BLASFÊMIA!!!!

  • Com base no Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca de processo civil, é correto afirmar que: No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial, enquanto o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte.

  • Acertei no chute, não vou mentir...

  • A resposta tá no par único do art.996 cpc

    o substituto processual (legitimado extraordinário) pode intervir, como assistente litisconsorcial, nas causas em q faça parte o substituído. Esse par único permite o recurso de terceiro substituto processual.

  • São processos diferentes. O substituto em um processo poderá interpor recurso em outro processo em q o substituído for parte. Nesse outro processo o “substituído” possui legitimação ordinária. Trata como substituído só para identificar a relação substituto-substituído.

  •  

    O assistente litisconsorcial é , conforme a lei, alguém que pode intervir em processo pendente entre duas ou mais pessoas quando a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    O interesse jurídico que justifica alguém intervir como assistente litisconsorcial em um processo gira em torno desse conceito de "a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido", e aqui há dois tipos de interesses jurídicos possíveis .Conforme Fredie Didier:

    1) O terceiro que busca intervir afirma ser titular da relação jurídica deduzida em juízo, seja de forma exclusiva seja como cotitular. Ou seja, na realidade a parte assistida ou atua em juízo como legitimada extraordinária, defendendo em nome próprio interesse alheio ou, quando for o terceiro cotitular, atua a parte como legitimada ordinária na defesa de seus interesses e também como legitimada extraordinária, quando da defesa do interesse do terceiro.

    Essa primeira hipótese diz respeito a primeira parte do enunciado da questão "No caso de substituição processual, o substituído poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial"

    2) Afirmar ser legitimado extraordinário à defesa em juízo da relação jurídica que está sendo discutida.

    Essa segunda hipótese de interesse jurídico diz respeito a segunda parte do enunciado e é o que mata a questão. Conforme Didier, alguém pode intervir como assistente litisconsorcial em processo em que figurar o legitimado ordinário quando tiver legitimidade para atuar naquela questão como seu substituto processual.

    Ou como coloca a questão:  "o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte"

    Reparem que a questão não coloca a coisa de maneira geral, não podendo intervir o terceiro em qualquer processo que atuar o legitimado ordinário. O terceiro só poderá intervir como assistente litisconsorcial (tornando-se consequentemente litisconsorte ) caso tenha legitimidade, seja legal seja negocial, para atuar como substituto do legitimado ordinário.

    Ao falar que  "o substituto processual poderá intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte". O instituto está dizendo em outras palavras que nas causas em que o substituído for parte, o substituto (caso tenha legitimidade extraordinária para atuar na causa) poderá ingressar como litisconsorte ulterior do substituído (legitimado ordinário ) pelo instituto da assistência litisconsorcial. Pois como afirma o CPC de forma expressa, o assistente litisconsorcial é litisconsorte da parte principal. (Art.124, CPC) 

  • CERTO

    1-Substituído intervir no processo como assistente litisconsorcial (art. 18, do NCPC,Parágrafo único.):

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    2-Substituto processual intervir como litisconsorte nas causas das quais o substituído seja parte,entendimento fixado no Fórum Permanente dos Processualistas Civis:

    Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo.

    Fonte:Direito Processual Civil - Prof.Ricardo Torques

  • A, B e C formam litisconsórcio. Então C é substituído por D. D (o substituto) passa a fazer parte do litisconsórcio e C passa a ser assistente de D.

    Simples assim !!

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • De forma simples: Assistência litisconsorcial é um litisconsórcio facultativo unitário ulterior. Ulterior porque pode entrar no processo depois, com ele já em andamento. Se fala em assistência litisconsorcial quando há substituição processual. Na assistência litisconsorcial, o assistente é co-titular do bem. Se duas pessoas são co-titulares de um bem, então podem ser litisconsortes um do outro em ações que dizem respeito a esse mesmo bem, correto?

    É minha compreensão sobre essa questão, me corrijam se encontrarem erro.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

    #NÃOaoapadrinhamento

    #estabilidadeSIM

    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  

    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • error 404

  • Por um segundo achei que tava resolvendo questão de RLM

  • SIMPLIFICANDO:

    o SUBSTITUÍDO(o que era para ser titular) pode intervir como ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    o SUBSTITUTO (que vai no lugar do titular) intervem como LITISCONSORTE nas causas em que o substituído seja parte.

    Fórum Permanente dos Processualistas Civis a respeito do dispositivo legal supratranscrito: "Enunciado 110. Havendo substituição processual, e sendo possível identificar o substituto, o juiz deve determinar a intimação deste último para, querendo, integrar o processo".

  • Comecei não entendendo, no final achei que tava no começo.

    Sei que fui no chute e deu certo.

    O comentário do colega Abel foi bem esclarecedor.

  • tive que desenhar pra entender

  • depois de um dia intenso de trabalho e estudos o concurseiro ainda é obrigado a lidar com uma questão dessa... OOOOH DERROTA!!

  • Parece questão de raciocínio logico, diagrama... quase tive que desenhar os círculos.

  • Para mim, essa questão foi extremamente mal formulada e deveria ter sido anulada. Basta considerar o caso do Ministério Público, que, embora atue como substituto, não poderá intervir como litisconsorte em outras causas nas quais o substituído seja parte.

    A questão deveria ter especificado os casos de legitimidade extraordinária concorrente, e mesmo assim ainda ficaria mal redigida. Não é em toda ação do substituído que o substituto poderá intervir como parte, mas apenas naquelas em que ele também seja colegitimado.

    Enfim, redação bizarra e impossível de se julgar como certa ou errada só com as informações da assertiva.


ID
2679529
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EBSERH
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das regras do atual Código de Processo Civil acerca da resposta do réu, julgue o item que se segue.


Caso o réu alegue sua ilegitimidade em contestação, indicando quem ele entende como o correto sujeito passivo, o autor terá o prazo de quinze dias para alterar a petição inicial, podendo substituir o sujeito passivo ou nela incluir o indicado como litisconsorte passivo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

     

    CPC, Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Os artigos 338 e 339 vieram no NCPC para substituir a antiga nomeação à autoria, que foi retirada da intervenção de terceiro.

     

    O FPPC tem um interessante enunciado sobre o assunto:

    42. (art. 339) O dispositivo aplica-se mesmo a procedimentos especiais que não admitem intervenção de terceiros, bem como aos juizados especiais cíveis, pois se trata de mecanismo saneador, que excepciona a estabilização do processo. (Grupo: Litisconsórcio, Intervenção de Terceiros e Resposta do Réu)

  • CERTO 

    CPC

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • CERTO

     

    CPC, Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • RESPOSTA: CERTO

     

    ANTIGA NOMEAÇÃO À AUTORIA / INCIDENTE DENTRO DA CONTESTAÇÃO / PERMITE DILATAÇÃO DO POLO PASSIVO

  • Gabarito: "Certo"

     

    Isso mesmo! (:

     

    Aplicação do art. 338, CPC: "Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu."

  • Na redação da questão ficou parecendo que o Réu tem que alterar, de um jeito ou de outro. As opções de alteração estão corretas, mas o Réu não é obrigado a alterar a petição inicial e pode continuar a ação apenas contra o réu que já estava lá.

  • O enunciado trata da antiga nomeação a autoria, a qual não é mais uma intervenção de terceiro e sim um incidente da constestação.

  • Art. 339, §2º do CPC

     

    CPC, Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

     

    § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

    GAB.:CERTO

  • Conforme o CPC, o autor por optar por tomar as medidas de inclusão ou alteração. Da leitura do enuciado, contudo, conclui-se que o autor seria obrigado a tomar tais medidas. Achei que ficou confusa a questao. Suponhamos um caso em que o réu indica alguém que não é legitimo para figurar no polo passivo, o autor pode simplesmente impugnar o pleito e não adotar nenhuma medida, ou seja, não incluir nem alterar o polo oposto.

  • Gab: Certo

    Art. 339, CPC: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    §2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • COMPETENC1A5...

     

    EU PENSAVA QUE ERA DEZ DIAS. NO ENTANTO, EU ENTENDI QUE PARA ELE ADITAR A PETIÇÃO INICIAL, TERÁ ELE O PRAZO DE 15 DIAS, E NAO 10.

  • É válido registrar que o réu, ao alegar a sua ilegimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo causado, pode conhecer(procedimento do art. 339 CPC) ou não conhecer o verdadeiro sujeito passivo (procedimento do art. 338 do CPC).

  • Simplificando...

    O CESPE está verificando se o candidato sabe que conforme dispõe o Art. 339 caput, §§ 1º e 2º do NCPC

    - quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação

    - se o autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu

    - e no prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

  • O autor, ouvido sobre a contestação, poderá tomar uma de três atitudes possíveis: aditar a inicial, discordar da indicação ou apenas silenciar.


    No primeiro caso, o juiz, acolhendo o aditamento, determinará a exclusão do réu originário, que será substituído pelo novo réu. Como ele teve de apresentar contestação, o juízo condenará o autor a pagar honorários advocatícios de 3% a 5% do valor da causa ou, se este for irrisório, em quantia fixada equitativamente.


    Se o autor disser que não concorda, ou simplesmente silenciar, deixando de aditar a inicial, o processo prosseguirá contra o réu originário, e o juiz, no momento oportuno, terá de apreciar a alegação de ilegitimidade de parte, extinguindo o processo sem resolução de mérito, se a acolher.
    A decisão sobre aditar ou não a inicial é do autor, que nem precisará fundamentá-la. Basta que, no prazo de 15 dias, não adite a inicial, para que a indicação fique sem efeito, prosseguindo-se contra o réu originário.


    Para que ocorra a substituição, não há necessidade de anuência ou concordância do novo réu, que substituirá o anterior. Se ele entender que não tem a qualidade que lhe foi atribuída pelo réu originário, deverá alegá-lo em contestação.


    O art. 339, § 2º, autoriza o autor a aditar a inicial, no prazo de 15 dias, não para substituir o réu originário pelo novo, mas para, mantendo o primeiro, incluir o segundo, como litisconsorte passivo. Essa solução faz sentido se o autor tiver dúvida a respeito de quem é o sujeito passivo da relação jurídica discutida ou se verificar que ela tem por titulares o réu originário e o indicado.

  • Minha contribuição para acrescentar :

     

     

     

    CONTESTAÇÃO

     

    Regra da eventualidade ou concentração da defesa:

     

    Incumbe ao réu formular toda sua defesa na contestação (art.337, CPC/2015), sob pena de preclusão. Trata-se de regra que possibilita ao réu formular defesas incompatíveis,respeitados os limites da boa-fé processual.

     

    Ônus da impugnação especificada: é vedado ao réu apresentar defesa por negativa geral, impondo-se que impugne ponto a ponto as alegações do autor. A regra, contudo, não se aplica ao Defensor Público, advogado dativo e ao curador especial, por força do art. art. 341, p. único, CPC/2015).

     

    Atenção: o MP, no CPC/2015, não foi contemplado com o benefício da dispensa do ônus da impugnação especificada, o qual foi transferido para Defensor Público.

     

    QUESTÃO

     

    Sucessão processual (antiga nomeação à autoria): alegando o réu, na contestação, sua ilegitimidade, deverá indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. Em seguida, o autor será ouvido, podendo adotar uma das seguintes posturas:

     

    l. aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do

    réu, hipótese em que reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, CPC/2015.

     

    lI. optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

     

     

    Fonte: revisaço Processo Civil Jus Podvm

     

     

  • Não entendi, alguém pode me ajudar? o §2º do 339 do CPC fala em incluir, e a questao fala em substituição.

  • Art. 339, do CPC: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    §1º: O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu;

    §2º: No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisonsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • Art. 339, do CPC: Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    §1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá. no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu;

     

    §2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • CORRETO


    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.


  • Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

  • Perfeito! Afirmativa correta!

    Ao alegar sua ilegitimidade passiva, o réu possui o dever de indicar, quando souber, quem é o sujeito passivo legitimado para a causa.

    Sendo indicado pelo réu, a parte autora decidirá – facultativamente: (a) se aceita a indicação, com a substituição do réu originário (b) ou se inclui na demanda como litisconsorte passivo, o terceiro indicado, com a permanência do réu. O prazo, em ambos os casos, será de 15 dias.

  • E qual é a diferença do prazo de 30 dias para o chamamento ao processo? errei por isso.

  • Vale destacar que: Se o autor substituir o réu, terá que pagar as custas do antigo réu.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

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  • GABARITO: CERTO

     

    CPC, Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • CPC, Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    § 1o O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    § 2o No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

    ->Notem que pode haver tanto a substituição, quanto a inclusão no polo passivo, ambos no prazo de 15 dias.


ID
2683969
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público ajuizou ação de anulação do casamento em face dos irmãos João e Maria. João conhecia o referido impedimento, pois sabia que Maria era sua irmã. Todavia, esta desconhecia completamente o grau de parentesco entre eles.


Nesse sentido, a ação deverá ser proposta:

Alternativas
Comentários
  • Gab. "c"

    Verifica-se na hipótese, tratar-se de litisconsórcio unitário, já que os litisconsortes possuem uma só lide em relação à parte adversária, devendo o juiz, decidir uma única lide de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • Há quatro critérios utilizados para se classificar o conceito de litisconsórcio. São eles:

    a) posição processual em que o litisconsórcio foi formado;

    Aqui, o litisconsórcio poderá ser ATIVO, isso se a pluralidade de partes se der exclusivamente no polo ativo da demanda (mais de um autor); poderá também ser PASSIVO, isso se a pluralidade ocorrer também de forma exclusiva no polo passivo da demanda (mais de um réu). Se a pluralidade de sujeitos estiver presente em ambos os polos da relação processual (mais de um autor e mais de um réu), o litisconsórcio será MISTO.

     

    (ii) momento de sua formação;

    São as hipóteses de litisconsórcio INICIAL/ORIGINÁRIO e ULTERIOR; no primeiro caso, ele existirá desde o momento da propositura da ação, já existindo no momento em que a petição inicial é apresentada ao Juízo. O litisconsórcio ulterior, a seu turno, será aquele cujo surgimento ocorrer durante o trâmite processual, após a propositura da ação. É o que acontece, por exemplo, nas hipóteses de chamamento ao processo ou de sucessão processual (quando aqueles que ingressarem no processo forem plurais). 

     

    (iii) sua obrigatoriedade ou não;
    De acordo com esse critério, o litisconsórcio poderá ser NECESSÁRIO ou FACULTATIVO; "no primeiro caso há uma obrigatoriedade de formação do litisconsórcio, seja por expressa determinação legal, seja em virtude da natureza indivisível da relação de direito material da qual participam os litisconsortes. No segundo caso a formação dependerá da conveniência que a parte acreditar existir no caso concreto em litigar em conjunto, dentro dos limites legais."

     

    (iv) o destino dos litisconsortes no plano material.
    "Nessa espécie de classificação leva-se em consideração o destino dos litisconsortes no plano do direito material, ou seja, é analisada a possibilidade de o juiz, no caso concreto, decidir de forma diferente para cada litisconsorte, o que naturalmente determinará diferentes sortes a cada um deles diante do resultado do processo. Será UNITÁRIO o litisconsórcio sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes, e SIMPLES sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes."

    Tirei tudo do Manual de Direito Processual Civil do Daniel Amorim Assumpção Neves, versão e-pub, edição de 2016.

  • Complementando:

     

    O litisconsórcio será passivo, pois João e Maria ocuparão o polo passivo da lide ( o ativo será ocupado pelo MP); originário, porque se formará no momento do ajuizamento da ação e não em momento posterior; necessário porque a eficácia da sentença dependerá da citação tanto de João quanto de Maria, já que a natureza da relação jurídica do casamento é indivisível e claramente pressupõe essa dualidade (art. 114 do NCPC);  unitário, porque a lide será decidida  de forma uniforme para os dois, pois não tem como um ficar casado e o outro não (art.116, NCPC).

     

    Gabarito: letra "c"

     

  • Gabarito: "C" >>> em litisconsórcio passivo, originário, necessário e unitário; 

     

    Comentários: 

    (1) Litisconsórcio passivo: É litisconsório passivo, haja vista que João e Maria responderão ao processo. (Lembrando que o polo ativo é o MP) Aplicação do art. 113, CPC:

    "Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito."

     

    (2) Originário: porque está ocorrendo no momento da propositura da demanda. 

     

    (3) Necessário: porque a sentença depende da citação de João E de Maria. Aplicação do art. 114, CPC: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."

     

    (4) Unitário: porque o juiz deverá decidir da mesma forma para os dois. Veja: não há como o juiz anular o casamento de João e não anular de Maria (ainda que ela não soubesse), aplicação do art. 116, CPC: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes."

  • Malu :) se equivocou no comentário!

    Litisconsórcio passivo: É passivo porque é ocupado  por João e Maria e não pelo MP; MP é polo ativo, parte Autora!

  • Mas, afinal, "O Ministério Público ajuizou [pretérito perfeito do indicativo] ação" (sic) ou "a ação deverá [futuro do presente do indicatio] ser proposta" (sic) ?

  • PARA SOMAR:

     

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

     

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;- LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO

     

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.– LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES.

     

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • E o fato de Maria não conhecer do impedimento não pode lhe emprestar eficácia ao casamento? Nessa circunstância os efeitos dele decorrente, frente a terceiros, seriam válidos, e logo afastada estaria a unitariedade do litisconsórcio (a meu ver, simples, portanto)... alguém pra ampliar esse debate?  

  • Ao meu ver, a questão está equivocada, pois a sentença não será COMPLETAMENTE igual para ambos os litisconsortes, somente no tocante a nulidade do casamento. Isto porque, no caso de Maria, os efeitos decorrentes do casamento permanecerão válidos, tendo em vista que desconhecia a condição que tornou o casamento nulo, o que não ocorrerá para João, pois este tinha ciência de tal circunstância. É o chamado casamento putativo.

    Entretanto, não acho absurdo o gabarito da questão, pois se aplicando uma interpretação restrita do enunciado, o objeto da ação somente é a anulação do casamento, e neste quesito, a sentença será necessariamente idêntica entre eles.

  • COMENTÁRIO DA MALU, O MELHOR.

     

    Gabarito: "C" >>> em litisconsórcio passivo, originário, necessário e unitário; 

     

    Comentários: 

    (1) Litisconsórcio passivo: É litisconsório passivo, haja vista que João e Maria responderão ao processo. (Lembrando que o polo ativo é o MP) Aplicação do art. 113, CPC:

    "Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito."

     

    (2) Originário: porque está ocorrendo no momento da propositura da demanda. 

     

    (3) Necessário: porque a sentença depende da citação de João E de Maria. Aplicação do art. 114, CPC: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."

     

    (4) Unitário: porque o juiz deverá decidir da mesma forma para os dois. Veja: não há como o juiz anular o casamento de João e não anular de Maria (ainda que ela não soubesse), aplicação do art. 116, CPC: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes."

  • pensei o mesmo que o coleguinha Carlos Filho

  •  litisconsórcio passivo----> o Ministério Público que é o autor da ação e não os cônjuges.

    originário (ou inicial) ------ > pois, o litisconsórcio está sendo formado no início da ação

    necessário ------> porque é relacionado a casamento e a lei exige ser demandados ambos os cônjuges

    unitário ------> a solução do litígio será igual para igual para os réus.

     

    Gabarito ----> C

    bons estudos!

  • Necessariamente o listisconsórcio deve ocorrer (casamento), inclusive de forma unitária! (114 e 116, CPC)

  • Pensei também a mesma coisa que o Carlos Filho! Como a decisão pode ser unitária se os efeitos do casamento são diferentes para quem tem boa-fé subjetiva? Os efeitos do casamento valem para quem desconhece o vício. 

    O que fazer estudar de menos para acertar esse tipo de questão mal elaborada ou desconsiderar e estudar mais? kkkkkkkkkkkkkkk

    Alguém ajuda ai?

  • Colegas, encontrei um artigo no qual o autor, citando Cândido Dinamarco, afirma que no caso de ação de nulidade de casamento proposta pelo MP ou terceiro, o litisconsórcio é UNITÁRIO, pois não é possível acolher o pedido apenas em relação a um dos cônjuges, sem embargo de haver consequências juridicas distintas para aquele que estava de boa-fé. Segue o link: http://www.abdpc.org.br/artigos/artigo42.doc

    Bons estudos!

     

  • Fiz o mesmo raciocinío que alguns no sentido de que a decisão não é unitária, mas simples. Ora, como ela pode ser unitária se uma pessoa estava de boa-fé e a outra de má-fé? Ou seja, será diferente a decisão para Maria e para o João.
    No mínimo a questão deveria ter sido anulada ao meu ver, mas enfim! Segue o baile...

  • Vejo alguns colegas atrelando a unitariedade ao aspecto subjetivo, qual seja, a boa/má-fé dos envolvidos, quando, na realidade, a unitariedade decorre da qualidade da relação jurídica de direito material, que é incindível. Não há como anular o casamento para João e não anular para Maria. O aspecto subjetivo é irrelevante para resolver a questão.
  • Com certeza, concordo com a Patricia D. Não há como anular contra um e subsistir o casamento em relação ao outro. Necessariamente, portanto, dever-se-á anular o casamento com efeito para ambos. Por isso, unitário.

  • Gente,

    ação de anulação de casamento não poderia ter decisões diferentes para as partes, por isso tem que ser unitário.



    Art. 114.

    O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.


    art. 116.

    O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.


    J

    Bons estudos !


  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    O litisconsórcio é classificado quanto ao momento de sua formação, quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes.

    Quanto ao momento de sua formação, o litisconsórcio é classificado como originário, quando existente desde a propositura da petição inicial, e é classificado como ulterior, quando sua formação ocorre incidentalmente, no curso da demanda.

    Quanto à cumulação de sujeitos do processo, o litisconsórcio é classificado como "ativo" quando há mais de um autor, ou seja, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu; como "passivo, quando há mais de um réu, ou seja, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas; e como "misto" quando há pluralidade de partes nos dois polos da ação, havendo, portanto, mais de um autor e mais de um réu.

    Quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    Trazendo essas informações para o caso concreto, percebemos que a anulação do casamento gera efeitos na esfera jurídica das duas partes casadas entre si, não sendo possível que uma permaneça casada e a outra não. Em razão da natureza dessa relação jurídica, que é o casamento, não seria possível o Ministério Público ajuizar a ação em face de um, mas não em face do outro. Trata-se, portanto, de litisconsórcio originário, passivo, necessário e unitário, devendo ambas as partes figurarem no polo passivo da ação e sofrerem os mesmos efeitos da decisão em suas esferas jurídicas.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Esse papo de má -fé é só pra pegar o candidato! E como tem gente que está falando que essa decisão pode ser Simples??????????!! Vai ter muita gente gostando disso hem, a pessoa termina com vc e vc continua com ela kkkkkkkkkkkk

  • #começando a aprender.

    Que matéria emmm!!!!

    Comentários ótimos!

  • LITISCONSÓRCIO

    NECESSÁRIO – citar todo mundo (art. 114)

    Ex.: anulação de casamento

    FACULTATIVO – não é necessário citar todo mundo (art. 114, por lógica inversa)

    Ex.: ação de perda do poder familiar

    ____________________________

    SIMPLES – não precisa ter decisão uniforme (art. 116, por lógica inversa)

    Ex.: ação de perda do poder familiar

    UNITÁRIO – decisão uniforme (art. 116)

    Ex.: anulação de casamento

    ____________________________

    ORIGINÁRIO – desde o início

    ULTERIOR – durante

    ____________________________

    ATIVO - comunhão, conexão ou afinidade no polo ativo (art. 113)

    PASSIVO - comunhão, conexão ou afinidade no polo passivo (art. 113)

    ___________________________

    REFERÊNCIAS

    Q894654

    Q918755

  • Todo mundo repetindo a mesma coisa, mas não consigo visualizar litisconsórcio unitário neste caso. Desconstituir o casamento é só um dos capítulos da sentença, que aliás terá efeitos não retroativos em favor de Maria, pois nubente de boa-fé... Maria poderá se beneficiar dos efeitos patrimoniais do casamento ou dos negócios contraídos como pessoa casada, por exemplo.

    Art. 1.561, CC. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.

    § 1 Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.

  • Aline, como vai desconstituir o casamento só para um???? Não tem como não ser unitário! Quanto a outras situações judicias, por ela não saber da má-fé do marido, aí é outra história!

  • Nossa, vc é tão engraçado Marcus Vinícius. Só por causa da sua piada eu mudei completamente de ideia. Engraçado mesmo. Me pegou.

  • QUANTO A POSIÇÃO PROCESSUAL: ATIVO( AUTORES), PASSIVO(RÉUS) OU MISTO

    QUANTO AO MOMENTO DE SUA FORMAÇÃO: ORIGINÁRIO(INICIAL) OU ULTERIOR (SUPERVENIENTE)

    QUANTO AO RESULTADO/ TEOR DA SENTENÇA: SIMPLES(ADMITE DECISÕES DIFERENTES PARA OS LITISCONSORTES) OU UNITÁRIO( O RESULTADO TEM QUE SER ÚNICO PARA TODOS)

    QUANTO A OBRIGATORIEDADE: FACULTATIVO (FORMADO EM RAZÃO DA VONTADE DAS PARTES) OU NECESSÁRIO (0BRIGATÓRIO PARA A VALIDADE OU EFICÁCIA DO PROCESSO)

  • Caramba, quanto comentário bom. Nunca vi tanta gente inteligente trocando ideias como aqui. Obg. : )

  • EU tive o mesmo pensamento da Monique Rodrigues, às vezes saber demais só atrapalha :/

  • LETRA C CORRETA

    Passivo, porque envolve relação jurídica dos RÉUS;

    Originário, pois proposto de plano, de início, contra os dois;

    Necessário, pois a eficácia da sentença depende da citação dos dois litisconsortes;

    Unitário, haja vista que a decisão de mérito afetará uniformemente ambos os réus, NÃO importando quem estava de boa-fé ou de má-fé.

    Abaixo seguem comentários dos colegas que discutem bem o assunto.

  • GABARITO C

    LITISCONSÓRCIO:

    UNITÁRIO - decisão UNIforme para todos

    SIMPLES - decisão diversa para cada um

  • Se só há uma relação jurídica e o objeto é indivisível , o litisconsórcio é unitário.

  • Aline Fleury, perdão, não falei com tom irônico!

  • C. em litisconsórcio passivo, originário, necessário e unitário; correta

  • QUANTO A POSIÇÃO PROCESSUAL: 

    ATIVO( AUTORES)

    PASSIVO(RÉUS) OU MISTO

    QUANTO AO MOMENTO DE SUA FORMAÇÃO: 

    ORIGINÁRIO(INICIAL)

    ULTERIOR (SUPERVENIENTE)

    QUANTO AO RESULTADO/ TEOR DA SENTENÇA: 

    SIMPLES(ADMITE DECISÕES DIFERENTES PARA OS LITISCONSORTES)

    UNITÁRIO ( O RESULTADO TEM QUE SER ÚNICO PARA TODOS)

    QUANTO A OBRIGATORIEDADE: 

    FACULTATIVO - FORMADO EM RAZÃO DA VONTADE DAS PARTES E O JUIZ PODE LIMITAR A QUANTIDADE

    NECESSÁRIO - OBRIGATÓRIO PARA A VALIDADE OU EFICÁCIA DO PROCESSO A CITAÇÃO DE TODOS QUE DEVAM SER LITISCONSORTES

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    O litisconsórcio é classificado quanto ao momento de sua formação, quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes.

    Quanto ao momento de sua formação, o litisconsórcio é classificado como originário, quando existente desde a propositura da petição inicial, e é classificado como ulterior, quando sua formação ocorre incidentalmente, no curso da demanda.

    Quanto à cumulação de sujeitos do processo, o litisconsórcio é classificado como "ativo" quando há mais de um autor, ou seja, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu; como "passivo, quando há mais de um réu, ou seja, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas; e como "misto" quando há pluralidade de partes nos dois polos da ação, havendo, portanto, mais de um autor e mais de um réu.

    Quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    Trazendo essas informações para o caso concreto, percebemos que a anulação do casamento gera efeitos na esfera jurídica das duas partes casadas entre si, não sendo possível que uma permaneça casada e a outra não. Em razão da natureza dessa relação jurídica, que é o casamento, não seria possível o Ministério Público ajuizar a ação em face de um, mas não em face do outro. Trata-se, portanto, de litisconsórcio originário, passivo, necessário e unitário, devendo ambas as partes figurarem no polo passivo da ação e sofrerem os mesmos efeitos da decisão em suas esferas jurídicas.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Interessante a questão: a dúvida foi gerada justamente quando informaram q o cônjuge mulher estava de boa-fé, desconhecendo o fato do cônjuge homem ser seu irmão. Ocorre q o pedido é a anulação do casamento, cujos efeitos devem atingir ambos os cônjuges. A causa de pedir seria o fato de serem irmãos. O juiz analisará a questão da boa-fé no mérito para condenar ou não em danos, se houver.
  • GABARITO: LETRA "C" - litisconsórcio passivo, originário, necessário e unitário;

  • Vamos resolver a questão analisando cada um dos pontos:

    I) O litisconsórcio é passivo: pois João e Maria responderão ao processo na qualidade de réus.

    II) O litisconsórcio é originário: pois se formou no momento da propositura da demanda.

    III) O litisconsórcio é necessário: pois a sentença depende da citação de João E de Maria, já que se trata de uma ação que pede anulação do casamento de ambos e, se julgada procedente, ambos os cônjuges precisarão fazer parte do contraditório para que a sentença produza efeito para os dois.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    IV) O litisconsórcio é unitário: pois o juiz deverá decidir da mesma forma para os dois. Veja: não há como o juiz anular o casamento de João e não anular de Maria (ainda que ela não soubesse). Ou se anula o casamento para os dois, ou não se anula para nenhum.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Resposta: C

  • Comentário do professor: . Em razão da natureza dessa relação jurídica, que é o casamento, não seria possível o Ministério Público ajuizar a ação em face de um, mas não em face do outro. Trata-se, portanto, de litisconsórcio originário, passivo, necessário e unitário, devendo ambas as partes figurarem no polo passivo da ação e sofrerem os mesmos efeitos da decisão em suas esferas jurídicas.

  •  Em razão da natureza dessa relação jurídica, que é o casamento, não seria possível o Ministério Público ajuizar a ação em face de um, mas não em face do outro. Trata-se, portanto, de litisconsórcio originário, passivo, necessário e unitário, devendo ambas as partes figurarem no polo passivo da ação e sofrerem os mesmos efeitos da decisão em suas esferas jurídicas.

  • Unitário porque a sentença proferida terá o mesmo efeito para ambos.

  • ATIVO - PASSIVO - MISTO: posição processual

    ORIGINÁRIO - ULTERIOR: formação

    NECESSÁRIO - FACULTATIVO: obrigatoriedade

    UNITÁRIO - SIMPLES: decisão diversa

     

  • Ø Passivo: João e Maria como demandados (MP como polo ativo)

    Ø Originário: O litisconsórcio ocorreu na propositura da demanda.

    Ø Necessário: ambos deverão ser citados

    Unitário: o juiz deverá decidir uniformemente para os dois.

  • O Ministério Público ajuizou ação de anulação do casamento em face dos irmãos João e Maria. João conhecia o referido impedimento, pois sabia que Maria era sua irmã. Todavia, esta desconhecia completamente o grau de parentesco entre eles.

    Nesse sentido, a ação deverá ser proposta: em litisconsórcio passivo, originário, necessário e unitário;

  • Por ser anulação de casamento a decisão será unitária.

  • A meu ver não será unitário, pois, o efeito para o cônjuge de boa-fé será ''ex nunc'', enquanto o que está de má-fé será ''ex tunc''. Agora, se isso não for suficiente para determinar que a sentença será diferente, aí meu raciocínio está errado.

  • Se é pra desconstituir casamento, como poderia a decisão ser diferente para eles?

    Letra C correta!

  • Unitário pois a decisão tem que ser uniforme para todos


ID
2695951
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


Em ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges.

Alternativas
Comentários
  •  CERTO

     

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • A assertiva está CORRETA, com base no art. 73, § 1º, III, do NCPC:

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    Note que ambos os cônjuges serão necessariamente citados. 

    (https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-pgm-manaus/)

  • Para quem gosta de revisar o artigo inteiro, aqui vai:

    CPC, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Art. 73, §1º, III, CPC

  • IMPORTANTE SABER:

     

    As regras sobre autorização para o ajuizamento da ação e litisconsórcio passivo necessário entre cônjuges (§§1º e 2º do art. 73, CPC) aplicam-se aos casos de união estável, DESDE QUE ELA ESTEJA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. Caso não esteja, não pode depois a parte vencida alegar nulidade por conta dessa violação. Ou seja, não comprovada a união estável, não há necessidade da outorga.

     

    Exemplo na Jurisprudência:

    TJMG - 1.0290.07.048522-9/001. Data de Julgamento: 18/02/2016EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - UNIÃO ESTÁVEL - NÃO COMPROVADA - OUTORGA - DESNECESSIDADE. Não havendo provas que demonstrem a suposta união estável no período em que o imóvel foi adquirido, anterior ao matrimônio, não se faz necessária a outorga da companheira para a alienação do bem imóvel.

     

    Fonte:

    Processo Civil - Fernando Gajardoni e Camilo Zufelato

    https://marceloadvbh.jusbrasil.com.br/artigos/396274690/quem-vive-em-uniao-estavel-precisa-de-autorizacao-do-companheiro-a-para-vender-um-imovel-resposta-depende

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"

  • CPC, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • CORRETA

    CPC, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • CORRETA

    CPC, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • É feio copiar o comentário do colega, ainda mais 3x.

  • Complementando, o art. seguinte traz: 

     

    Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • Agregrando conhecimento:

    Classificação de litisconsórcio:

    - pela obrigatoriedade: pode ser necessário – o litisconsórcio será obrigatório. A origem disso se dá de duas forma: da expressa previsão da lei ou quando a natureza da relação jurídica demandar a necessidade de reunir sujeitos num mesmo polo (relação jurídica incindível – é aquela que tem pluralidade de titulares e que, por sua natureza, qualquer causa de modificação ou extinção afetará todos os seus titulares necessariamente. Exemplo: casamento) – art. 114 do CPC; ou pode ser facultativo, quando dependerá da conveniência e vontade da parte para o litisconsórcio ser formado.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • Simplificando...

    O CESPE está verificando se o candidato sabe que

    - conforme dispõe o Art. 114 do NCPC o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    - e, conforme dispõe o Art. 73, §1º, III do NCPC, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família

     

  • CPC:

    Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

     

    Além disso, CC 2002:

     

    Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

    I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

    II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

    Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

    Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.


    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.


    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.



  • Atenção, para propor ação, depende o regime de bens:

    CPC, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Se forem réus, devem ser citados ( o que é o caso da questão).

    CPC, Art. 73.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • Art. 73, § 1º, III do CPC/2015 (formação de litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges)

  • CPC, Art. 73.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    [...]

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • CPC, Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. ( Quando o conjuge for autor, só precisará do consentimento, NAOterá litisconsórcio ATIVO)

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: (terá litisconsórcio PASSIVO)

  • Gabarito - Correto.

    CPC°15

    Art. 73. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

  • GABARITO : CERTO (aos não assinantes)

    Simone Tavares , parabéns , finalmente alguém que desvendou o mistério com inteligência. Amém.

  • Antes de fundamentarmos a questão, vamos utilizar um pouquinho do nosso bom senso: se a dívida foi contraída por um cônjuge a bem da família, obviamente o outro cônjuge também usufruiu da quantia emprestada.

    Assim, imagine que o cônjuge não pague a dívida até a data de seu vencimento...

    Nada mais lógico exigir que o outro cônjuge seja citado também para responder à ação, já que muito provavelmente parte da quantia pode ter se incorporado ao seu patrimônio.

    Veja:

    Art. 73, § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família

    Portanto, a citação de ambos os cônjuges, nos casos de dívidas contraídas a bem da família, é necessária para formar um litisconsórcio passivo (ambos os cônjuges no polo passivo, como réus) para que a execução possa atingir os bens de ambos!

    Assim, a afirmativa está corretíssima!

    Resposta: C

  • Uma atenção especial ao artigo 73, caput do CPC! O CESPE já considerou como errada a afirmação que formaria litisconsórcio quando o cônjuge precisa de consentimento para a propositura de ação que verse sobre direito real imobiliário.

    Bons estudos! Deus é a nossa força!

  • Gabarito: Certo

    Muito obrigada Euclecio Costa Almeida, não estava entrando na minha cabeça essa diferença!!

    Outra questão parecida com essa:

    Q1006883

    "Salvo se o regime de bens for o da separação absoluta, haverá litisconsórcio necessário entre os cônjuges para que um deles proponha ação que verse sobre direito real imobiliário."

    Gabarito: Errado

    Comentário do Euclecio:

    CPC, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens → Quando o cônjuge for autor, só precisará do consentimento, NÃO terá litisconsórcio ATIVO

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação → terá litisconsórcio PASSIVO:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • Se não levou pra exceção, quer a regra!

    Letra C de banca do Capiroto!

    Abraços!

  • Gabarito correto.

    Direito real imobiliário ( envolve cônjuges) = litisconsórcio necessário unitário.

    Necessário = obrigatório (por força de lei, a fim de que os cônjuges demandem em conjunto;

    Unitário = decisão igual (decisão uniforme para os cônjuges).

    Bons estudos!

  • POLO ATIVO (Não se pode obrigar ninguém a litigar) ----> Necessário AUTORIZAÇÃO do cônjuge;

    POLO PASSIVO (Posso litigar contra qualquer pessoa) -------> LITISCONSÓRCIO Passivo Necessário;

  • GABARITO: CERTO.

  • Caí nessa... :(

  • Neste caso, ambos os cônjuges devem ser citados.

  • o contrário de SIMPLES é UNITÁRIO

    o contrário de necessário é facultativo.

  • CERTO

    Quando estiverem no polo passivo da ação, ambos os cônjuges devem ser citados nas ações que

    envolverem as hipóteses citadas nos incisos do §1º, do art. 73:

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: (...)

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;


ID
2695963
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 115, CPC. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio unitário);

    II - ineficaz, nos outros casos (litisconsórcio simples)apenas para os que não foram citados.

  • Art. 115, do CPC: 

     A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

     

  • litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

  •  IC = INEFIZAR + CITAÇÃO 

     NÚ = NULA + UNIFORME

    BJUuuuuu

  • Para acrescentar: IMPORTANTE SABER!

     

    Se houver NULIDADE absoluta, como no caso do litisconsórcio unitário não formado, o caso é de RESCISÓRIA por quaisquer das partes, tanto o litisconsorte presente quanto o ausente (art. 966, V, do CPC).

    Se houver INEFICÁCIA, como no caso de litisconsório simples, o litisconsorte presente sofre os efeitos da decisão, sendo que o ausente pode, por simples petição nos autos da execução da sentença, requerer que o próprio juiz da causa faça cessar os efeitos da sentença (não há necessidade de rescisória).

     

    Por fim, seja qual for o efeito da não formação do litisconsório necessário (nulidade ou ineficácia) em todas as situações será cabível impugnação ao cumprimento da sentença, com fundamento no art. 525, §1º, I, do CPC, para que o litisconsorte necessário não integrado à lide se safe dos efeitos da sentença de procedência que lhe foi indevidamente imposta.

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória!"

  • Meu macete:

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - NUUULA, se a decisão deveria ser UUUNiforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; - LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO

    II - IIINEFICAZ, nos outros casos, apenas para os que não foram ciiiitados; (L.SIMPLES).

     

  • Gabarito: ERRADA

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO)

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. (LITISCONSÓRCIO SIMPLES)

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • PARA DE COPIAR COMENTÁRIO, SENHOR LICIO RODRIGUES!

  • Ineficácia parcial que só atinge terceiros que não foram parte no processo. Litisconsário necessário simples.

  • Anotações de aula:

    VÍCIO GERADO PELA AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: artigo 115, p.u, do CPC – o juiz pode, de ofício, determinar a formação do litisconsórcio, sob pena de extinção do processo. Perceba que o vício é sanável, mas se, oportunizado, não for saneado, levará à extinção do processo. Agora, se todo mundo “comer bola” (ninguém viu que haveria necessidade de litisconsórcio) e o processo seguir até a decisão, o artigo 115 prevê que ela será nula ou ineficaz, dependendo se o litisconsórcio deveria ser unitário ou simples, respectivamente. Ou seja, se a decisão tinha que ser a mesma para todos que deveriam ter integrado o processo (unitário), ela será nula (não vale para ninguém). De outro lado, se a decisão não precisava ser igual para todos (simples), ela será ineficaz apenas para os que não foram citados (para as partes ela terá sido válida e eficaz; apenas para aqueles terceiros que deveriam estar ali e não estavam, não gerará efeitos). Para exemplificar o último caso, vejamos. Ação de usucapião tem que ter litisconsórcio necessário entre o antigo proprietário e os confitentes (são os vizinhos do imóvel). Por alguma razão, o autor esquece de incluir um dos confitentes no polo passivo e a ação é julgada procedente, ele ganha, transita em julgado e tudo certo. Dali a meia dúzia de anos, aquele sujeito que tinha que ter sido citado, ajuíza ação reivindicatória para discutir um pedaço de área do terreno que aquele autor havia ganhado. O réu na reivindicatória – autor da ação de usucapião lá atrás - vai alegar que eles não podem mais discutir isso por conta da coisa julgada material. Isso não será acatado, porque para aquele autor da reivindicatória aquela decisão da usucapião, para ele, foi ineficaz, porque ele tinha que estar no polo passivo, mas não foi citado, de modo que ele poderá discutir aquele direito.

  • Segunda questão do ano de 2018 do CESPE cobrando o mesmo artigo!!!

     

  • Galera, trata-se de questão sempre cobrada nas provas de Processo Civil. Assim, devemos memorizar:

     

    a) Litisconsórcio necessário unitário ------> Sentença NULA/INVÁLIDA

     

    b) Listisconsórcio necessário simples ------> Sentença INEFICAZ

  •  

    Não há razão para memorizar, vamos ENTENDER.

  • Simplificando...

    O CESPE está verificando se o candidato sabe que conforme dispõe o Art. 115 caput, I e II do NCPC, a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; e ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • litisconsórcio UnitáriOdecisão deve ser Uniforme = sentença será nUla = todOs

    litisconsórcio sImplEs = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz =cItados

  • LNU (Litisconsórcio Necessário Unitário ) - NULA. 

    LNS - ineficaz. 

  • Em síntese, será preciso verificar se o litisconsórcio necessário em que um dos litisconsortes faltou era unitário ou simples.

     

    Se unitário, a falta de um implicará a nulidade da decisão para todos, já que não pode haver desfechos diferentes para eles, pois a lide é única.

     

    Se o litisconsórcio necessário era simples, a sentença será ineficaz para os que não foram citados, mas válida para os que foram citados no processo.

  • GABARITO ERRADO

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - se é unitário, a decisão deveria ser uniforme a todos que integraram o processo; não posso aceitar que fulano se beneficie de uma decisão que COM CERTEZA me seria favorável também; logo, NULA deve ser a sentença;

    Agora, em um LITISCONSÓRCIO SIMPLES, nada me garante que a decisão obtida me seria favorável; então, resta-me o direito de ir a juízo defender meus interesses, independentemente dos outros que já obtiveram seu pronunciamento judicial; logo, a sentença será INEFICAZ em relação a mim.

    ESQUEMATIZANDO:

    litisconsórcio UnitáriO = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla = todOs

    litisconsórcio sImplEs = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz =cItados

  • Tratando-se de LITISCONSÓRCIO SIMPLES, a sentença será ineficaz para aquele que não participou [mas deveria] do contraditório.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.


  • rt. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.


  • A questão tem dois erros: a falta de participação de pessoa que a lei imponha, na relação processual, sua participação ("litisconsórcio necessário") será ineficaz caso não tenha sido citada, mas apenas se a decisão puder ser diferente para ela ("litisconsórcio unitário").


    E o segundo erro é o de que, se a pessoa participou da relação processual, não há por que a sentença lhe ser ineficaz.


  • INEFICAZ

    INEFICAZ

    INEFICAZ

    INEFICAZ

  • Grife lá no seu vade mecum:

    Art. 115, II, CPC.

  • A sentença será ineficaz apenas para aqueles que não foram citados

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • O que acontece com a sentença de mérito proferida em um processo que não houve a correta integração do contraditório a um dos litisconsortes?

    Primeira hipótese: Se esse litisconsórcio for UNITÁRIO - a decisão será NULA em relação a TODOS que deveriam ter integrado o processo. (artigo 115, I CPC)

    Segunda hipótese: Se esse litisconsórcio for SIMPLES - a decisão será INEFICAZ apenas para os que não foram citados. (artigo 115, II CPC)

    Questão:

    A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, (INEFICAZ) apenas para os que não foram citados.

    mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

    Gabarito: ERRADO

  • No litisconsórcio simples a sentença só vai ser ineficaz para aqueles que não participaram da relação.

    Pois nessa modalidade a decisão pode ser diferente para cada litigante.

    A hipótese da questão fala acerca do litisconsórcio unitário, onde a decisão tem de ser igualitária para todos, assim, se o polo passivo não for composto por todos os responsáveis acarretará a ineficácia geral da decisão.

  • O que acontece com a sentença de mérito proferida em um processo que não houve a correta integração do contraditório a um dos litisconsortes?

    Primeira hipótese: Se esse litisconsórcio for UNITÁRIO - a decisão será NULA em relação a TODOS que deveriam ter integrado o processo. (artigo 115, I CPC)

    Segunda hipótese: Se esse litisconsórcio for SIMPLES - a decisão será INEFICAZ apenas para os que não foram citados. (artigo 115, II CPC) 

    Questão: 

    A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, (INEFICAZapenas para os que não foram citados.

    mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

    No litisconsórcio simples a sentença só vai ser ineficaz para aqueles que não participaram da relação.

    Pois nessa modalidade a decisão pode ser diferente para cada litigante.

    A hipótese da questão fala acerca do litisconsórcio unitárioonde a decisão tem de ser igualitária para todos, assim, se o polo passivo não for composto por todos os responsáveis acarretará a ineficácia geral da decisão.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • Nesse caso a sentença de mérito é INEFICAZ apenas para os que não foram citados.

    TJAM2019

  • Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: 

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; 

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. 

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. 

  • CPC/2015

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (Litisconsórcio passivo necessário unitário)

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. (litisconsórcio passivo necessário simples)

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • LITISCONSÓRCIO SIMPLES:    quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsorte

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: quando o mérito tiver que ser decidido IGUALMENTE em relação a todos eles. 

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

    Art. 114. O litisconsórcio SERÁ NECESSÁRIO POR DISPOSIÇÃO DE LEI ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Exemplos de litisconsórcio necessário simples (comum/não unitário):

    a) ação de divisão e demarcação proposta por um condômino, que deverá requerer a citação dos demais (art. 575 do NCPC).

    Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

  • litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

  • A sentença será apenas INEFICAZ (não inválida) quanto a quem não participou do processo. Isso vale para o litisconsórcio simples - quando cada litisconsorte pode sofrer condenações diferentes.

    Já no litisconsórcio unitário - quando cada litisconsorte sofrerá exatamente a mesma condenação - a sentença seria NULA.

  • LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO - DEVE SER UNIFORME A TODOS QUE DEVERIAM INTEGRAR O PROCESSO, A SENTENÇA É NULA TANTO PARA QUEM FOI CITADO OU NÃO

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES - SENTENÇA DE MÉRITO VÁLIDA PARA QUEM FOI CITADO E INEFICAZ PARA QUEM NÃO FOI

    (ART. 115. CPC)

  • anotar

    EBEJI: "Quanto à obrigatoriedade da ocorrência do litisconsórcio, a doutrina o classifica como "facultativo" quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e como "necessário" quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, por outro lado, o litisconsórcio é classificado como "simples", quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como "unitário" quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    No caso do litisconsórcio necessário simples, a falta de citação de um litisconsorte tornará a sentença ineficaz em relação a ele mas não em relação aos que participaram do processo, haja vista que, tratando-se de litisconsórcio simples - e não unitário -, não há obrigatoriedade de que ela seja a mesma para todos eles".

    Art. 115, CPC. A sentença de mérito, quando proferida SEM a integração do contraditório, será:

    I - nUla, se a decisão deveria ser Uniforme em relação a todOs que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio UnitáriO);

    II - InEficaz, nos outros casos  (litisconsórcio sImplEs), apenas para os que não foram cItados.

    litisconsórcio sImplE= em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença InEficaz para os não cItados

    litisconsórcio UnitáriO = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla para todOs

  • Para respondermos a esta questão, precisamos verificar se o litisconsórcio necessário em que um dos litisconsortes faltou era unitário ou simples.

    Se o litisconsórcio necessário era unitário, a falta de um implicará a nulidade da decisão para todos, já que não pode haver desfechos diferentes para eles, pois a lide é única.

    Se o litisconsórcio necessário era simples, a sentença será ineficaz para os que não foram citados, mas válida para os que foram citados no processo.

    A questão está, dessa forma, incorreta.

    Veja o fundamento legal disso:

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;- LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.– LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Resposta: E

  • O litsconsórcio pode ser: I) facultativo ou necessário; II) unitário ou simples; III) passivo ou ativo.

    Litisconsórcio Facultativo: a formação não é obrigatória, mas sim opcional.

    Litisconsórcio Necessário: as partes têm o dever de litigar juntas. Isso decorre de determinação legal ou da natureza indivisível da relação de direito material. Nesse caso, a eficácia da sentença depende da citação de todos os litconsortes.

    Litisconsórcio Simples: ocorrerá sempre que for possível decisão de conteúdo diverso para cada litisconsorte.

    Litisconsórcio Unitário: nesse caso, o juiz é obrigado a decidir de forma uniforme para todos os litisconsortes.

    No caso, a assertiva está ERRADA, pois a sentença, naquele caso, será ineficaz e não inválida.

  • No litisconsórcio necessário simples a sentença será diferente para cada um dos litisconsortes, sendo assim, a falta de citação torna a sentença invalida em face dos não citados (obviamente válida em face dos que foram citados).

    No litisconsórcio unitário a sentença é uma só e deve ser uniforme em face de todos litisconsortes, sendo assim, a falta de citação em face de qualquer um deles torna a sentença nula pois para surtir efeito todos devem ser citados na demanda.


ID
2710186
Banca
FUMARC
Órgão
COPASA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Supondo que venha a ser interposta ação de responsabilidade civil em face de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, seria CORRETO afirmar que, no curso dessa ação,

Alternativas
Comentários
  • Correta: b   -> CPC, art. 1015, V

  • GABARITO: Letra “B”

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

  • Para complementar, importante lembrar que quando a negativa ao requerimento de gratuidade da justiça ocorrer em sentença, o recurso cabível será Apelação, e não Agravo de Instrumento, conforme dispõe o art. 101, caput, do CPC. Vejamos:

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • a) INCORRETA. Na realidade, caberá agravo de instrumento em face de decisão denegatória de pedido de denunciação da lide ao agente causador do dano, ou seja, que inadmita intervenção de terceiro no processo:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    b) CORRETA. Contra decisão denegatória de justiça gratuita à parte autora caberá agravo de instrumento:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    c) INCORRETA. Na realidade, estamos diante de um caso em que há responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. Assim, verificada a culpa do empregado, contra este será dirigida uma ação regressiva.

    d) INCORRETA. Nem todas as prerrogativas da Fazenda Pública são extensíveis às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

    Resposta: b)

  • GABARITO B

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • RESPOSTA: LETRA B

    A) caberá recurso de apelação em face de decisão denegatória de pedido de denunciação da lide ao agente causador do dano.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;"

    B) da decisão que denegar justiça gratuita à parte autora caberá agravo de instrumento.

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;"

    C) o empregado da parte ré que deu causa ao dano deverá ser considerado litisconsorte obrigatório.

    Art. 37, §6º, CF/88:

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    D) terá a parte ré as prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

    Art. 173, §2º, CF/88

    § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

  • Denegatória de justiça gratuita

    Se for na Sentença = APELAÇÃO.

    Se for no decorrer do processo. = AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • DEFERIDO o pedido de JG = Impugnação ocorre na CONTESTAÇÃO, RÉPLICA, CONTRARRAZÕES ou por meio de SIMPLES PETIÇÃO ... a depender da fase processual

    INDEFERIDO o pedido de JG = Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO, salvo se for indeferido na sentença, pelo que cabe APELAÇÃO

  • Sobre a D:

     2. O Supremo Tribunal Federal entende, porém, que determinadas empresas estatais podem gozar de algumas prerrogativas próprias da Fazenda Pública, tais como os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público, a submissão ao regime de precatórios e a incidência da imunidade tributária recíproca. Foi o que ocorreu nos casos paradigmáticos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO (ARE 987.398-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 28.10.2016) e de companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2.730-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 24.03.2017; e ACO 1.460-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 07.10.2015).

        3. A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas: (i) a prestação de um serviço público, (ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e (iii) em regime de exclusividade (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).


ID
2712661
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Os formandos de um determinado curso de ensino superior tiveram problemas em relação à contratação com a empresa de formatura que realizaria suas solenidades festivas. Ocorre que a empresa não realizou o evento na data contratada. A má prestação dos serviços da empresa de formatura acarretou ajuizamento de ação judicial por vinte dos formandos contra a empresa. Diante do exposto e considerando a legislação processual civil vigente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito : Letra A

     

     

    Vejamos cada uma das alternativas:

     

    alternativa A está correta e é o gabarito da questão. Como o litisconsórcio, nesse caso, é facultativo, incide sobre ele a regra do art. 113, § 1º, do CPC, qual seja “o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.

     

     

    alternativa B está incorreta. Há sim comunhão de direitos. Como o dano que atingiu os formandos decorreu de uma mesmo fato, praticado por um mesmo sujeito, é possível dizer que entre as eventuais causas que viriam a surgir desse incidente há conexão. O litisconsórcio nesse caso, portanto, seria sim permitido.

     

     

    alternativa C está incorreta. A assertiva não faz sentido. Primeiro, porque o caso em tela é de litisconsórcio facultativo e, segundo, porque é o litisconsórcio facultativo que decorre da mera afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, e não o necessário. O necessário decorrerá da lei ou da natureza da relação jurídica controvertida (art. 114).

     

     

    alternativa D está incorreta. Não existe tal previsão no Código e, além disso, os litigantes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, por força do art. 117, do CPC, parte inicial. Ainda, o art. 118 é claro ao prever que “cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos”.

     

     

    alternativa E, por fim, está incorreta. Pelo mesmo motivo exposto no comentário da alternativa D, não há que se falar em um “litisconsorte principal” que vá gerir o andamento do processo. Não existe essa previsão. Ao contrário, o que existe é a previsão do art. 118, transcrito acima.

     

    Fonte : https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-ajoaf-trt-rj/

  • Está ai uma das poucas questões legamente corretas desse TRT-RJ, OJAF. O resto foi tragédia pura.

  • GABARITO > A

     

    Litisconsórcio múltiplo ou multitudinário

    Ocorre quando há um grande número de litigantes (autores) FACULTATIVOS num mesmo processo que comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Nesse caso o juiz pode limitar a quantidade de participantes e desmembrar o processo em vários outros com um número menor de litisconsortes. A partição pode ser feita na fase de conhecimento, de liquidação ou execução da sentença.

    Feito o requerimento de limitação haverá a INTERRUPÇÃO do prazo para manifestações ou respostas. A prescrição retroagirá a data da propositura da demanda original.

    Da REJEIÇÃO do pedido de limitação de litisconsorte cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.

  • GABARITO LETRA A!

     

  • LETRA A CORRETA 

    CPC

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Por que, nesse caso, o litisconsórcio é facultativo? E, por fim, seria possível conceber decisões diferentes para os formandos?

  • Marcelo, o litisconsórcio é facultativo porque nada obrigaria os 20 formandos a ingressarem com uma única ação, mas é também unitário, pois a decisão será a mesma para todos os litisconsortes. Processo civil nunca foi meu forte, se tiver errado favor me avisem por mensagem!
  • Gabarito: "A"

     

     a) Caso o magistrado julgador do caso disposto no enunciado entenda que a quantidade de pessoas no polo ativo da ação pode prejudicar a rápida solução do litígio, poderá limitar o litisconsórcio.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 113, §1º, CPC: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença."

     

     b) Diante da inexistência de comunhão de direitos ou obrigações, no caso em tela o litisconsórcio não é permitido, devendo cada um dos litigantes manejar ação própria.

    Errado. "Os formandos de um determinado curso de ensino superior tiveram problemas em relação à contratação com a empresa de formatura que realizaria suas solenidades festivas. Ocorre que a empresa não realizou o evento na data contratada.  (...)" Como não há comunhão de direitos?!

     

     c) Tendo-se em vista que no caso exposto pelo enunciado ocorre apenas afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, o litisconsórcio é necessário. 

    Errado. Trata-se de litisconsórcio facultativo. O litisconsórcio necessário é quando houver disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, nos termos do art. 114, CPC.

     

     d) Intimado um dos litisconsortes, todos serão dados como intimados, independentemente de como regem-se suas representações em juízo, o que se justifica em razão da conexão de direitos que os une.

    Errado. Aplicação do art. 117, CPC: ''Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar."

     

     e)  Ao realizar o juízo de admissibilidade da petição inicial, o juiz elegerá um litisconsorte como principal para gerir o andamento do processo, sendo que apenas este assim poderá fazê-lo.

    Errado. Aplicação do art. 118, CPC: "Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos."

  • GABARITO - LETRA "A"

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Acho que essa questão deveria ser anulada. 

    A alternativa A não poderia ser considerada correta. No caso exposto, a empresa foi contratada pelos formandos, ou seja, havia um contrato. Quando existem relações unas e incindíveis, é presente o litisconsórcio NECESSÁRIO UNITÁRIO. Dessa forma, o artigo 113 NCPC não poderia se aplicar ao caso, pois elenca regramento para o litisconsórcio facultativo. " Os casos em que o litisconsórcio é necessário por força de lei não trazem grandes dificuldades. Basta que se conheça a lei para identificá-los.Mas há uma segunda hipótese de necessariedade, mesmo não havendo lei que imponha a sua formação: quando no processo, discute-se uma relação jurídica de direito material que seja unitária— isto é, única e incindível — que tenha mais um titular. O direito material prevê relações jurídicas dessa espécie. (...) Outro exemplo é o dos contratos. Quando há o acordo de vontades de duas ou mais pessoas, haverá um contrato, relação incindível, que tem sempre mais de um titular. A relação é incindível, porque, por exemplo, não é possível desfazer a compra e venda apenas para o comprador ou para o vendedor. Desfeito o negócio, ambos serão atingidos, afetados, porque a relação diz respeito aos dois. Em todas as demandas em que se busca desconstituir, ou, de qualquer forma, atingir relações jurídicas dessa espécie, haverá necessidade de participação de todos aqueles a quem tal relação jurídica diz respeito, porque todos serão atingidos." Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves - 8ªed.  Págs. 281-282.  

  • Marcelo, ao contrário do entedimento dado pela Nataly, eu acredito que o Litisconsórcio, no caso, seria o Facultativo Simples. Ou seja, seria Facultativo quanto à formação (art. 113, CPC) e Simples quanto aos efeitos.

     

    Eu entendo que seja simples, porque no decorrer da instrução do processo o Juiz pode entender que a empresa de formatura prejudicou mais um aluno do que outro. Por exemplo? Os familiares do aluno que vieram de longe para a formatura etc.

     

    Para acrescentar um pouco sobre o Litisconsórcio Multitudinário. Como ocorrerá a limitação, cabe ao juiz ou às partes escolherem quem permanecerá no polo ativo?

     

    Segundo a doutrina majoritária, o juiz deve sempre permitir que o advogado dos litisconsortes opte por quais autores continuarão no feito já proposto, ajuizando outras demandas para os demais. Tem-se entendido que, se o litisconsórcio multitudinário comprometer a celeridade do processo, o juiz pode determinar a cisão de ofício. Já nos casos de dificuldade do direito de defesa, a questão é controvertida: há autores a apontar que a cisão estaria a depender de requerimento exmpresso do demandado, reuqeriment este que interrompe o prazo para apresentação de respostas (art. 113, §2º, CPC); há outros a entender que isso pode ser feito de ofício pelo magistrado (posição dominante).

     

    Fonte: Processo Civil - Fernando Gajardoni e Camilo Zufelato

     

    "O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória."

  • GABARITO: A

     

    Art. 113.  § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • RESUMO DE LITISCONSÓRCIO:

    Requisitos para litigar em conjunto:

    1 - entre as partes houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide

    2 - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir.

    3 - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    O JUIZ SÓ PODERÁ LIMITAR O LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    Litisconsórcio Necessário - Será por DISPOSIÇÃO LEGAL e quando A EFICÁCIA DA SENTENÇA DEPENDER DA CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES.

    Litisconsórcio Unitário - Quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    E se não decidir de forma uniforme?

    R - A sentença será nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

    IMPORTANTE - Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas o poderão beneficiar.

    CABE RESSALTA TAMBÉM:

    CONEXÃO - Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhe forem comum o pedido OU a causa de pedir.

    1 - Serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    2 - Serão reunido para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, MESMO SEM CONEXÃO ENTRE ELES.

    CONTINÊNCIA - Dá-se a continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto as partes e a causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange os demais.

  • Gabarito letra A

    De acordo com o cpc:

    Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença”.

    ''Tempos difíceis nunca duram,mas pessoas fortes sim''

     

  • A expressão: "A má prestação dos serviços da empresa de formatura acarretou ajuizamento de ação judicial por vinte dos formandos contra a empresa", leva a inferir que havia mais formandos lesados, que, ou se abstiveram de buscar a tutela jurisdicional; ou a buscaram individualmente. Portanto, trata-se de litiscinsórsio facultativo. Assim, o juiz, se considerasse excessivo o número de litisvonsortes, poderia limitá-lo, de acordo com o Artigo 113, ៛ 1° do NCPC. Gabarito A.

  • GABARITO: LETRA 'A' - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • comentário da Gleyce é o melhor.

  • Amigos, temos aqui um típico caso de litisconsórcio:

    → Quanto à formação: FACULTATIVO, pois cada um dos litisconsortes poderia ter demandado individualmente a empresa de formatura.

    → Quanto aos efeitos: SIMPLES, pois os efeitos da sentença não serão necessariamente os mesmos para todos os litisconsortes.

    Vamos às alternativas:

    a) CORRETA. Por estarmos diante de litisconsórcio facultativo, é possível que o juiz o limite caso entenda que a quantidade de pessoas no polo ativo da ação poderá prejudicar a rápida solução do litígio.

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    b) INCORRETA. Houve, no caso, conexão entre as causas pelo pedido pela causa de pedir, qual seja, o descumprimento das obrigações da empresa contratada, o que autoriza o litisconsórcio.

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    c) INCORRETA. Como vimos, houve conexão pela causa de pedir entre as demandas individuais, o que autoriza a formação do litisconsórcio facultativo.

    Será necessário o litisconsórcio se estivermos diante dos pressupostos do art. 114:

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    d) e e) INCORRETAS. Opa! Cada litisconsorte deve ser intimado dos respectivos atos e todos eles terão o direito de promover o andamento do processo:

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    Resposta: A

  • Os formandos de um determinado curso de ensino superior tiveram problemas em relação à contratação com a empresa de formatura que realizaria suas solenidades festivas. Ocorre que a empresa não realizou o evento na data contratada. A má prestação dos serviços da empresa de formatura acarretou ajuizamento de ação judicial por vinte dos formandos contra a empresa. Diante do exposto e considerando a legislação processual civil vigente, é correto afirmar que: Caso o magistrado julgador do caso disposto no enunciado entenda que a quantidade de pessoas no polo ativo da ação pode prejudicar a rápida solução do litígio, poderá limitar o litisconsórcio.

  • não existe litisconsórcio ativo necessário no direito brasileiro


ID
2713369
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro, quando se dirigia para casa em sua bicicleta, restou atingido por uma bola de futebol oriunda da quadra esportiva ABC Esportes, pessoa jurídica, empresa de locação de quadras esportivas, na qual locatários disputavam uma partida. Na ocasião, identificou-se que um dos integrantes da partida, João, num instante de raiva, chutou a bola para cima inadvertidamente, vindo o objeto, assim, a atingir Pedro. Em virtude disso, Pedro sofreu uma queda, causando danos a sua bicicleta, avaliados em R$ 700,00 (setecentos reais), além de ter sofrido uma fratura no braço esquerdo, despendendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) em seu tratamento e ficando impossibilitado de disputar a final do campeonato de padel que disputaria no dia seguinte ao acidente. Diante de tais fatos, se

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

     

    ALTERNATIVA A: ERRADA Ajuizada a demanda em face da ABC Esportes no Procedimento Comum e verificada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da ré, deverão seus sócios ser intimados para a habilitação no feito no prazo de 15  dias, conforme art. 135, do CPC.

     

    ALTERNATIVA B: ERRADA Não é hipotese de chamamento ao processo, cujo rol é taxativo.

     

    ALTERNATIVA C: CERTO Pedro poderá optar pelo ajuizamento de demanda no Juizado Especial CíveL (valor inferior a 20 SM) e não há impedimento legal para que se forme um litisconsórcio passivo entre ABC Esportes e João, vez que o que a Lei n. 9.099/95 veda é a intervenção de terceiros, não o litisconsórcio.

     

    ALTERNATIVA D: ERRADA Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu. (art. 123, II)

     

    ALTERNATIVA E: ERRADA Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, mas isso não obsta a condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Complementando as explicações a respeito da alternativa "a)".

    A desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração do incidente, nos termos do artigo 133, do Código de Processo Civil, citando-se o sócio ou a pessoa jurídica, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 135).

    Exceção: Art. 134, §2º: dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica

  • Habilitação dos sócios? Nunca nem vi.

     

  • Art. 10 da Lei 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Ação de regresso -- denunciação à lide. 

  • Só uma observação que achei interessante. Vejam o teor do dispositivo:

     

    Art. 134, §2º: dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio OU a pessoa jurídica.

     

    Notem que é um ou outro (sócio ou pessoa jurídica), não os dois, que é citado.

  • DO CHAMAMENTO AO PROCESSO = Fiador = devedor solidário

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • Complementando,

     

    ALTERNATIVA “E”: ERRADA

     

    Art. 129, parágrafo único, CPC: Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. 

  •  a) ajuizada demanda em face da ABC Esportes no Procedimento Comum e verificada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da ré, deverão seus sócios ser intimados para habilitação no feito no prazo de 10 dias. 

    FALSO

    CPC Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

     

     b) a ação restar ajuizada em face da ABC Esportes pelo Procedimento Comum, poderá a ré utilizar-se do instituto do chamamento ao processo em face de João, desde que entenda estarem presentes fundamentos para uma eventual ação regressiva em face desse. 

    FALSO. Não é hipotese de chamamento, vejamos:

    CPC Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

     c) Pedro optar pelo ajuizamento de demanda no Juizado Especial Cível, não haverá impedimento legal para que se forme um litisconsórcio passivo entre ABC Esportes e João.  

    CERTO

    Lei 9099/95 Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

     d) João habilitar-se como assistente simples da ré ABC Esportes em demanda ajuizada por Pedro, estaria ele − João − impedido de discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença exarada no processo, ainda que desconhecesse alegações ou provas que lhe eram favoráveis e que a ré ABC Esportes, por culpa, não tenha se utilizado. 

    FALSO

    Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

     

     e) a ABC Esportes, em sendo demandada por Pedro, denunciar João à lide, mas vencer a demanda principal, o pedido de denunciação da lide não será examinado, não havendo ônus sucumbenciais entre denunciante e denunciado.  

    FALSO

    Art. 129. Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • Dioghenys Lima Teixeira por isso forma-se um litisconsorcio facultativo.

  • O Curioso Caso de Lúcio Weber - o usuário que responde a todas as questões sem responder nada de relevante.

  • Sobre o item B: não é hipótese de chamamento ao processo (fiança ou dívida solidária), mas sim denunciação da lide (evicção ou obrigação de indenizar).

  • Art. 10 da Lei 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    como não se admite intervenção de terceiros no JEC,no caso de seguradora,poderá o autor demandá-la diretamente,sem que seja acionado o segurado,Enunciado 82 ,do Fonage.

    Denunciação da lide visa à garantia da ação de regresso contra alguém, na própria ação,por questão de economia processual.Por isso, em regra ,é uma situação incidental,que só entra em discussão em juízo se aquele que denunciou perder na demanda principal.Para o denunciado entrar na ação,depende da avaliação do juiz,para ver se tem alguma relação com o que está sendo discutido.

    Já o chamamento ao processo visa à garantia de trazer ao processo os devedores solidários.é um litisconsórcio ulterior.



  • Ainda bem que a questão não perguntou o que era padel

  • Não sei como o Lúcio Weber ainda tem coragem de responder. Kkkk

  • Pádel ou padel é um jogo disputado entre duas duplas com raquetes e uma bola. O jogo é disputado sempre em duplas. A bola é igual à de tênis mas o campo tem algumas diferenças em relação a este desporto, pois tem 20 m de comprimento por 10 m de largura, com paredes nos fundos e parte das laterais.

  • Nos Juizados Especiais, é possível apenas litisconsórcio, mas não intervenção de terceiros ou assistência.

  • Leandro Mendes, pode a denunciação da lide no juizado especial cível.

  • Em relação à alterativa B, Daniel Amorim assevera que o chamamento ao processo é facultativo, sendo plenamente admissível o ingresso posterior de ação de regresso contra aqueles sujeitos que poderiam ter sido chamados ao processo. 

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  • Em breve síntese, para fins de diferenciar os institutos:

    A assistência pressupõe interesse jurídico por parte do terceiro interessado. Como exemplo de assistência simples, tem-se a hipótese de sublocação. Já a assistência litisconsorcial pressupõe legitimação extraordinária. Exemplos: condomínio em ação possessória ou reivindicatória e alienação da coisa litigiosa.

    A denunciação à lide, que pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu, aplica-se nos casos de:

    -Evicção (ex. ação reivindicatória em razão de aquisição a non domino).

    -Ação regressiva (ex. contrato de seguro).

    Por fim, o chamamento ao processo, que só pode ser provocado pelo réu, é admissível nos casos de:

    -Fiança

    -Solidariedade passiva

  • ATENÇÃO:

    CPC, Art. 1.062. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.

    A desconsideração aplica-se ao rito da Lei n. 9.099/95, sendo a única modalidade de intervenção de terceiros (assim qualificada pelo atual CPC) admitida nos Juizados Especiais.

  • Vi alguns colegas dizendo que cabe denunciação da lide nos juizados...mas tem algum informativo/julgado que fale sobre a possibilidade ? Não tô sabendo! Alguém pode ajudar?

    Eu achava que não cabia...pois com o fim precípuo de conferir maior celeridade processual, a Lei 9.099/95 proíbe qualquer forma de intervenção de terceiro (chamamento ao processo, denunciação da lide etc.), inclusive a assistência, admitindo apenas o litisconsórcio, no polo ativo ou passivo da demanda e desconsideração da PJ ( esse último conforme o CPC)

  • Aí você acerta questão que cai para Juíz Procurador ou Defensor Público. Mas quando chega nas questões para técnico erra !!! Só Jesus na minha demanda !!

  • GABARITO: C

    Lei 9099/95. Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

  • Como assim, J Especial? Esse tipo de demanda não requer prova pericial?

    Ps: Desculpem a cacofonia.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) No incidente de desconsideração da personalidade jurídica, os sócios deverão ser citados - e não intimados - para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias - e não dez -, senão vejamos: "Art. 135, CPC/15. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) O caso em tela não se adequa a qualquer hipótese em que a lei admite o chamamento ao processo, senão vejamos: "Art. 130, CPC/15. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) De fato, o rito especial dos Juizados Especiais Cíveis não impede a formação de litisconsórcio passivo, senão vejamos: "Art. 10, Lei nº 9.099/95. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe a lei processual acerca da assistência simples: "Art. 123, CPC/15. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, dispõe o art. 129, parágrafo único, do CPC/15, acerca da denunciação da lide, que "se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado". Afirmativa incorreta.




    Gabarito do professor: Letra C.
  • João nunca mais será chamado para a pelada

  • Excelente questão, muito bem elaborada, faz vc entender 3 assuntos diferentes em uma só - juizados especiais, intervenção de terceiros e litisconsórcio.

  • Para não precisar decorar as hipóteses de chamamento ao processo, que são taxativas, podemos lembrar que o chamamento ao processo relaciona-se aos casos de garantia simples. As hipóteses são todas de coobrigação geradas pela existência de mais de um responsável pelo cumprimento perante o credor.

    Nos juizados o litisconsórcio é admitido expressamente pela Lei 9099 (art. 10). Esse mesmo artigo veda intervenção de terceiros e assistência. O art. 1.062 do CPC admite, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica, que está no CPC no capítulo que trata da intervenção de terceiros.

  • Art 129, comentado - https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/capitulo-ii-da-denunciacao-da-lide

  • É a típica questão-revisão. Excelente!

  • A) ajuizada demanda em face da ABC Esportes no Procedimento Comum e verificada a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica da ré, deverão seus sócios ser intimados para habilitação no feito no prazo de 10 dias. ERRADA - De acordo com o art. 135, CPC, "instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa juridica será citado para manifestar-se e requerer provas cabíveis NO PRAZO DE 15 DIAS".

    B) a ação restar ajuizada em face da ABC Esportes pelo Procedimento Comum, poderá a ré utilizar-se do instituto do chamamento ao processo em face de João, desde que entenda estarem presentes fundamentos para uma eventual ação regressiva em face desse. ERRADA - A hipótese é de denunciação à lide, pois é nessa modalidade de intervenção de terceiro que há o direito à eventual ação regressiva.

    C) Pedro optar pelo ajuizamento de demanda no Juizado Especial Cível, não haverá impedimento legal para que se forme um litisconsórcio passivo entre ABC Esportes e João. CORRETA - O art. 10 da lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) dispõe que "não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiros nem de assistência. ADMITIR-SE-Á O LITISCONSÓRCIO".

    D) João habilitar-se como assistente simples da ré ABC Esportes em demanda ajuizada por Pedro, estaria ele − João − impedido de discutir a justiça da decisão após o trânsito em julgado da sentença exarada no processo, ainda que desconhecesse alegações ou provas que lhe eram favoráveis e que a ré ABC Esportes, por culpa, não tenha se utilizado. ERRADA - A alternativa contraria o disposto no art. 123, II, CPC: Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, SALVO se alegar e provar que: II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    E) a ABC Esportes, em sendo demandada por Pedro, denunciar João à lide, mas vencer a demanda principal, o pedido de denunciação da lide não será examinado, não havendo ônus sucumbenciais entre denunciante e denunciado. ERRADA - Consoante o parágrafo único do art. 129 do CPC: "Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, SEM PREJUÍZO da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado".

  • DENUNCIAÇÃO À LIDE- pressupõe obrigação subsidiária.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO- pressupõe uma obrigação solidária

  • Alternativa E) a ABC Esportes, em sendo demandada por Pedro, denunciar João à lide, mas vencer a demanda principal, o pedido de denunciação da lide não será examinado, SEM PREJUIZO havendo ônus sucumbenciais entre denunciante e denunciado.  aRT. 129, parágrafo único Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado


ID
2713375
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao instituto do litisconsórcio é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB  D

    A - ERRADA

    Facultativo (art. 113 do CPC): Este litisconsórcio é opção exclusiva do autor, a quem fica o critério da escolha de constituir ou não litisconsórcio em qualquer dos polos da ação.
    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.”

     

    B - ERRADA

    Nem todo litisconsorte necessário é unitário. Ele pode ser simples, como quando por força de lei.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    C - ERRADA

    Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença (novidade do NCPC!) ou na execução (novidade do NCPC!), quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Possibilidade de se desmembrar o litisconsórcio multitudinário ativo, que se aplica em qualquer fase (liquidação e execução) e não só na fase de conhecimento.

     

    D - CORRETA

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
    O CPC de 73 não fazia essa diferenciação e o Novo CPC encampa o que a doutrina já dizia sobre o assunto. 

     

    E - ERRADA

    Nem sempre a falta de citação de litisconsorte necessário é nula, apenas quando o litisconsorte for necessário unitário. E será ineficaz no caso de litisconsórcio simples. 

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
    I. nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo – Esse inciso traz a confirmação de que o art. 114 tem que ser lido junto com o art. 116, porque traz uma hipótese de litisconsorte unitário.
    II. ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

     

    Assim, temos que:
    - A sentença só será NULA em caso de litisconsórcio unitário.
    - E será INEFICAZ no caso de litisconsórcio simples.
    -Lembrando que a sentença só será nula se a sentença for desfavorável ao litisconsorte não citado.

     

    Fonte: Fredie Didier e https://cristianoisaia.jusbrasil.com.br/artigos/121942531/o-litisconsorcio-no-novo-cpc

  • GABARITO LETRA D

     

    ERRADO. a) A vontade de duas ou mais pessoas é elemento suficiente para que figurem juntos no mesmo polo processual, caso em que se tem litisconsórcio facultativo.  

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    ERRADO. b) Nos casos de litisconsórcio necessário o regime de tratamento é sempre também de litisconsórcio unitário, pois o juiz não poderá decidir o mérito de modo não uniforme entre os litisconsortes.

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Nem todo litisconsórcio necessário é unitário, pode ser necessário simples se for por disposição de lei.

    ERRADO. c) A limitação ao litisconsórcio multitudinário pode ser feita pelo juiz de ofício ou a requerimento da parte e é viável tanto no litisconsórcio facultativo quanto no necessário. 

    Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    CORRETO. d) O CPC vigente consagra o princípio da independência entre os litisconsortes, mas abre exceção em caso de litisconsórcio unitário, ao permitir que os atos de um dos litisconsortes aproveitem aos demais. 

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    ERRADO. e) A sentença de mérito proferida em processo no qual não tenham sido citados todos os litisconsortes necessários será sempre nula. 

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • e) A sentença de mérito proferida em processo no qual não tenham sido citados todos os litisconsortes necessários será sempre nula. 

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • IMPORTANTE: Como regra, quando há unitariedade de lide, o litisconsórcio será também necessário, porém, ele poderá ser facultativo no caso de legitimidade extraordinária, como por exemplo em situações de ações possessórias ou reinvidincatórias de bens em condomínio, em que um dono pode reivindicar direito ou coisa que também pertence a outros.

     "Se os vários titulares optarem por propor juntos, haverá litisconsórcio que é unitário, porque o bem é um só e tem vários donos, mas facultativo, porque a sua formação não era obrigatória" (Marcos Vinícius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil, 9 edição pag. 233).

  • ALTERNATIVA B: Mas quando poderíamos vislumbrar a ocorrência de litisconsórcio necessário simples? Imagine uma ação possessória em que necessariamente devem ser citados os confinantes. Ora, em tal situação haverá ocorrência de litisconsórcio necessário, por disposição legal e, ainda assim, a decisão não será necessariamente igual a todos. Portanto, será simples.

  • Impressionante a necessidade que o sr “abraços” tem de aparecer

  • GABARITO: D

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • NCPC: Litis-consórcio:

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Mas oee você errou a questão??

    Ma ma ma errou no duro?

    Eu também! HI HI HI

  • Letra B.

    O litisconsórcio por força da incindibilidade da relação jurídica será unitário, salvo quando a lei expressamente admitir a legitimação concorrente. No entanto, quando a lei autorizar a legitimação concorrente, uma só pessoa poderá ajuizar ação na defesa do direito de todos os demais (art. 103 da CF, 5o da LACP, art. 1314 do CC, etc.).

    Exemplo: Ação civil pública que vise a proteção do meio ambiente busca proteger direito da coletividade, mas poderá ser proposta por apenas uma pessoa, Ministério Publico, Defensoria Pública, etc. 

  • A limitação do litisconsórcio multitudinário apenas ocorre quando este for facultativo, porque, se for necessário, obrigatoriamente deverá haver sua citação, sob pena de nulidade.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) As hipóteses em que a lei processual admite o litisconsórcio constam no art. 113, do 
    CPC/15, senão vejamos: "Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Conforme se nota, não basta a vontade das partes para que seja formado o litisconsórcio. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Em sentido diverso do que se afirma, o litisconsórcio pode ser necessário, por exigir a presença de mais de uma parte no polo passivo da ação, mas, não necessariamente precisa ser unitário, quando a decisão puder ser proferida em sentido diverso para cada uma delas. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A limitação do litisconsórcio somente pode ser feita quando se tratar de litisconsórcio facultativo, senão vejamos: "Art. 113, §1º, CPC/15. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 117, do CPC/15: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa correta.

    Alternativa E) Acerca do tema, mas em sentido diverso, dispõe o art. 115, do CPC/15: "A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados". Afirmativa incorreta.




    Gabarito do professor: Letra D.
  • PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS LITISCONSORTES = LITIGANTES DISTINTOS

    APROVEITAR = BENEFICIAR

    ____________

    DECISÃO SEM UNIFORMIDADE ===> SENTENÇA NULA

    (Litisconsórcio Necessário Unitário)

    DECISÃO SEM CITAÇÃO =========> SENTENÇA INEFICAZ

    (Litisconsórcio Necessário Simples)

    _____________________

    Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 20. ed.– São Paulo: Atlas, 2017 - p. 355

  • a) INCORRETA. Não é apenas a vontade de duas ou mais pessoas que enseja a formação do litisconsórcio facultativo, já que deve ser observada, pelo menos, uma das condições abaixo destacadas:

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    b) INCORRETA. Nem todo litisconsórcio necessário será unitário! Ele pode ser simples, como quando por força de lei, nos casos de litisconsórcio entre os cônjuges, em que a lei determina a citação de um deles nas ações que versem sobre bens imóveis. O juiz não está obrigado a decidir de forma unitária para ambos os cônjuges

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    c) INCORRETA. Vimos que há possibilidade de se desmembrar o litisconsórcio multitudinário ativo, que se aplica em qualquer fase (liquidação e execução) e não só na fase de conhecimento.

    Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    d) CORRETA. É exatamente o que dispõe o CPC/2015:

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    e) INCORRETA. Nem sempre a falta de citação de litisconsorte necessário é nula. Será apenas quando o litisconsorte for necessário unitário. E será ineficaz no caso de litisconsórcio simples.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I. nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. – litisconsórcio unitário

    II. ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. – litisconsórcio simples

     

    Assim, temos que:

    → A sentença só será NULA em caso de litisconsórcio unitário.

    → E será INEFICAZ no caso de litisconsórcio simples.

    Resposta: D

  • Como diz o Lúcio Weber: a palavra sempre e concursos não combinam!

  • Sempre e concurso Público não combinam..hahaha

  • Galera, me tirem a seguinte dúvida: O juiz da causa pode limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário de ofício?

  • Fernando Henrique, o juiz da causa pode limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário de ofício, sim. Esse é o entendimento do STJ, conforme decisão proferida no REsp 908.714/BA, 5ª Turma. É bom atentar para o fato de que o plano de fundo desse precedente consiste na ideia de que estamos tratando de matéria de ordem pública (garantia à ampla defesa, contraditório, duração razoável do processo) e, por isso, o juiz pode reconhecer a limitação do litisconsórcio de ofício. No entanto, outro precedente do STJ dispõe que há uma preclusão temporal para o juiz limitar o litisconsórcio multitudinário, justamente em razão de essa limitação não ser matéria de ordem pública (STJ, 2ª Turma, REsp 624836/PR). Essas duas decisões revelam um certo dissenso entre as turmas do STJ.

  • Para os não assinantes: Gabarito letra D

  • Para não precisar decorar:

    • No litisconsórcio unitário não poderá haver desfechos diferentes para os litisconsortes (o desfecho TEM que ser o mesmo, não é juridicamente possível que seja diferente), a lide é única, una. Assim, a falta de um deles vai ensejar a nulidade da sentença para todos.
    • Se no unitário o resultado tem que obrigatoriamente ser o mesmo para todos, não podemos falar em regime de autonomia. Os atos praticados por um IRÃO beneficiar os outros, porque se não beneficiassem, o resultado poderia ser diferente, o que é incabível neste regime. Sendo o ato desfavorável, não irá prejudicar e será ineficaz, porque não seria justo que prejudicasse aquele que não o praticou.
    • Sendo litisconsórcio simples, a sentença tem a possibilidade de ser diferente... assim, será ineficaz apenas para aqueles que não participaram e válida para os citados.

  • A - ERRADA - O art. 113 do CPC elenca as causas em que será possível o litisconsórcio facultativo, quais sejam: a) quando entre as partes houver comunhão de direitos ou obrigações com relação à lide; b) quando entre as causas houver conexão pelo pedido ou causa de pedir; c) quando ocorrer afinidade de questões por ponto de fato ou de direito. Assim, conclui-se que a vontade de duas ou mais pessoas não é elemento suficiente para que figurem juntos no mesmo polo processual.

    B - ERRADA - Em regra, o litisconsórcio unitário será necessário, mas poderá ser facultativo. Contudo, só será admissível o litisconsórcio facultativo unitário no POLO ATIVO da demanda. Isso porque, mesmo que a relação jurídica seja única e indivisível (litisconsórcio unitário), o litisconsórcio ativo será facultativo, uma vez que ninguém pode ser obrigado a litigar em juízo. Vale ressaltar, que o litisconsórcio necessário também pode ser simples (nos casos em que, embora a relação jurídica seja cindível/divisível, a lei ordene a citação de todos os interessados)

    C - ERRADA - De acordo com o art. 113, § 1º do CPC, o juiz só poderá limitar o LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.

    D - CORRETA - O art. 117, do CPC dispõe que: "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, EXCETO NO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO, CASO EM QUE OS ATOS E AS OMISSÕES DE UM NÃO PREJUDICARÃO OS OUTROS, MAS OS PODERÃO BENEFICIAR".

    E - ERRADA - A sentença de mérito proferida em processo no qual não tenham sido citados todos os litisconsortes, só sera nula se o litisconsórcio for unitário. Se, contudo, o litisconsórcio for necessário, será INEFICAZ apenas para aqueles que não foram citados. (art. 115, CPC)

  • QUESTÃO PÉSSIMA! A letra D não está correta, porque traz uma afirmativa genérica, sendo que apenas os atos que beneficiem os litisconsortes são comunicáveis. Art.117, CPC


ID
2742181
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CRF-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Situação hipotética: Marta, aproveitando as férias em Florianópolis com sua mãe, dona Augusta, e seu único filho, Lucas, decide levá-los para conhecer uma famosa praia da ilha, para tanto, utilizam-se do ônibus da empresa X que faz este percurso. No caminho, o motorista, ao tentar desviar de um buraco na pista, perde o controle do veículo, capotando diversas vezes, o que fez com que Marta fosse arremessada para fora, ferindo-se gravemente e evoluindo a óbito antes mesmo da chegada da ambulância. Seu filho Lucas aciona o Judiciário pleiteando indenização por danos morais em decorrência do falecimento de sua mãe, e dona Augusta, por sua vez, com outra ação indenizatória de dano moral em razão do falecimento de sua filha, ambos em face da concessionária operadora da linha na qual aconteceu o acidente. No caso narrado, há identidade de pedidos e de causa de pedir, a justificar também a reunião dos processos.


Considerando o caso hipotético narrado, e o tema litisconsórcio à luz do Código de Processo Civil de 2015, a alternativa que melhor se coaduna com o tema é:

Alternativas
Comentários
  • Art. 117, CPC: Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes DISTINTOS, exceto no litsiconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. (In casu: Litisconsórcio simples, posto que há possibilidade de decisão distinta para cada um dos litisconsortes: Lucas e sua avó)

  • Alternativa A

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.


    Alternativa B

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.


    Alternativa C

    Lei n. 9.099/1995 - Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.


    Alternativa D

    Sinceramente não sei qual o erro da assertiva. É aquela velha estória: incompleta não significa errada.

    "Na verdade ocorre o litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo, podendo estas, litigar em conjunto ou de forma isolada, tecnicamente seria o cúmulo subjetivo de partes em um processo, com previsão no artigo 113 do Novo CPC". Disponível em: <https://pelagali.jusbrasil.com.br/artigos/416556996/o-novo-cpc-e-o-litisconsorcio?ref=serp>. Acesso em: 20 jul. 2018.


    Alternativa E

    Acredito que, nesta assertiva, o examinador misturou os conceitos de modificação da competência (conexão e continência), arts. 54 a 63, com a definição de litisconsórcio (arts. 113 a 118).

  • Embora o enunciado da questão menciona o tema litisconsórcio, no caso hipotético não há litisconsorte entre Lucas e sua avó. São ações conexas, mas os autores ainda que pudessem não demandaram conjuntamente.

  • Sobre o erro da alternativa D:

    É denominado litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto, e ativamente restando configurado hipótese de cúmulo subjetivo no processo.

    Ao contrário do que afirma o enunciado, há litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam em um mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente. É o que dispõe o caput do art. 113, CPC, in verbis:

    Art. 113, CPC.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...)

     

    Sobre o erro na assertiva E:

    Caso uma das partes tenha ingressado primeiro com a ação, por tratar-se de hipótese de conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, o que possibilita a formação de litisconsórcio, a outra demanda poderia ser distribuída ao mesmo juízo a fim de que fossem julgadas conjuntamente, o que propiciaria celeridade processual. 

    Na verdade. se cada uma das partes ingressa com a uma ação autônoma (ou seja, uma ajuíza a ação antes da outra), inexiste a possibilidade de formação de litisconsórcio, pois ele exige a atuação conjunta de duas partes na mesma ação (art. 113, CPC). Porém, heverá a possibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, diante da existência de conexão, desde que nenhum dos processos tenha sido sentenciado ainda (art. 55, caput e § 1º, CPC). 

     

  •  

    É caso de litisconsórcio sim, pois trata-se do litisconsórcio ulterior em virtude da conexão:

     

    Litisconsórcio ulterior: excepcional; se dá em momento posterior à propositura da demanda; somente será admitido nas hipóteses previstas expressamente em lei.

    São exemplos:

    - a sucessão > art.110

    - a conexão > art. 55

    - intervenção de terceiros > arts. 127 e 130.

     

  • JUSTIFICATIVA DO ERRO NA LETRA E.

    FONTE: Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Ed. 2018, pág. 310.

    NÃO É POSSÍVEL A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ULTERIOR E FACULTATIVO.

    STJ diz que não pode haver litisconsórcio facultativo ulterior, pois isso violaria o princípio do juiz natural. Por quê? Porque isso possibilitaria que o demandante escolhesse (ou não) o juiz da causa (Daniel possui entendimento diverso).

     

  • No caso não há litisconsórcio (que é quando há duas ou mais pessoas ocupando o mesmo polo do MESMO PROCESSO).

     

    Na questão há dois processos, que apenas são reunidos por força da conexão (mesma causa de pedir e pedido)

  • GABARITO: A

     

    Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

  • A alternativa "E", na minha opinião apresenta três erros:

     

    1º)  Não é possível a formação de litisconsórcio ulterior facultativo. O litisconsórcio ulterior é uma exceção e só irá ocorrer em hipóteses previstas em lei e, por isso, será necessário. São três situações que admitem: Sucessão (art. 110, CPC); Intervenção de Terceiros (art. 127 e 130, CPC); e, Conexão (art. 55, CPC). Quanto à hipótese de conexão vale destacar que a formação não acarretará em violação ao Princípio do JUIZ NATURAL, pois é uma hipótese prevista em lei.

     

    2º) Não há a possibilidade de formaçao de litisconsóricio necessário, na verdade há a obrigatoriedade. Conforme explanado a hipótese é de litisconsórcio necessário, pois está disposto em lei. O art. 55. §3º expõe que: " Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Logo, o verbo "SERÃO" delimita um dever e não uma faculdade, conforme defende a doutrina.

     

    3º) Não que esteja errada, mas restringir que a celeridade processual foi preenchida não está de todo correta. A partir do pressuposto que  consideraram a alterva D errada por estar incompleta, o princípio da celeridade não é o único princípio preenchdio com a formação do Litisconsórcio, há ainda a observância dos seguintes princípios: efetividade, da primazia da resolução de mérito, da segurança jurídica etc.

     

    Se acharem que eu falei besteira podem me corrigir ou me informar no PV.

     

    "...do Senhor vem a vitória..."

  • SOBRE A LETRA D: O erro encontra-se na afirmação de que cumulação subjetiva é hipótese de litisconsórcio.


    Registre-se a corrente doutrinária que faz distinção entre LITISCONSÓRCIO -- multiplicidade de sujeitos com certa afinidade de interesses -- e CUMULAÇÃO SUBJETIVA -- multiplicidade de sujeitos com interesses contrapostos.


    FONTE: Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, Ed. 2018, pág. 307.


  • Litisconsórcio - pluralidade de sujeitos, em um ou em ambos os polos de um processo judicial.

    Litisconsórcio necessário - quando a sua formação for obrigatória (ou seja, não facultativa) ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114).

    Litisconsórcio Unitário - Quando pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116)

                                               Tratando-se de litisconsórcio necessário e unitário, a sentença será nula, se nao houve contraditório para todos. (art. 115, I)

    Litisconsórcio Simples - Decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. 

                                                Tratando-se de litisconsórcio necessário e simples, a decisão será ineficaz apenas para aqueles que deveriam ter sido citados e não foram (art. 115, II)

  • Fiquei na dúvida entre a assertiva A e a E. Inicialmente marquei a A, mas depois de ler a E, fiquei na dúvida.


    "Caso uma das partes tenha ingressado primeiro com a ação, por tratar-se de hipótese de conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, o que possibilita a formação de litisconsórcio, a outra demanda poderia ser distribuída ao mesmo juízo a fim de que fossem julgadas conjuntamente, o que propiciaria celeridade processual". 


    Que a conexão não implica litisconsórcio ulterior é OK. Disto eu sabia. Ocorre que a conexão possibilita sim a formação de litisconsórcio. Não ficou claro, pra mim, se a afirmação de possibilidade de litisconsórcio era ulterior, ou apenas uma observação (considerando estar entre virgulas). E se há conexão, a ação pode ser distribuída por prevenção ao juiz que primeiro conheceu a ação conexa. Veja-se:


    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;


    Se o verbo "possibilita", da alternativa E, estivesse no futuro do pretérito (possibilitaria), seria caso de ANULAÇÃO. Como não está, realmente dá a entender (numa leitura mais atenta) que falava em litisconsórcio ulterior.


    Mas a letra A não me parece correta também. Como o recurso é apenas de honorários, a parte legítima seria o advogado de Dona Augusta, e não a própria Dona Augusta, tanto que, se a Dona Augusta é beneficiária da justiça gratuita, caso o recurso verse exclusivamente sobre honorários, o advogado deve demonstrar que tem direito à gratuidade (art. 99, §4º, NCPC). Por ser de honorários, fiquei na dúvida e errei (como manda a lei de murphy).



  • Aqui trata-se de litisconsórcio simples, pois as decisões podem ser diferentes, o que se encaixa na alternativa A como correta.

    Agora tb se trata de litisconsórcio facultativo podendo as ações serem reunidas pela conexão- autorizado pelo art. 113, II cpc.

    Ulterior , que mesmo sendo uma exceção da lei, pode ocorrer pela conexão.

    Gente, pra mim o erro da alternativa E está “ a outra demanda poderia ser distribuída ao mesmo juízo...” e sim reunida no mesmo juízo prevento....

    Existe litisconsórcio ulterior facultativo sim art. 113,II CPC


  • material excelente sobre litisconsorcio --> https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/396198506/o-litisconsorcio-no-novo-cpc

  • SOBRE A LETRA C... ERRADA

    É possível a formação de litisconsórcio em processos no âmbito dos juizados especiais, contudo, quando se tratar de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o valor de alçada.

    Lei n. 9.099/1995 - Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

    JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos. 2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie a Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1658347/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017)

  • Gabarito: letra A.

    O efeito expansivo do recurso só ocorre no litisconsórcio unitário, já que a sentença deve ser uniforme em relação as partes. No caso em tela, trata-se de litisconsórcio simples podendo a sentença ser desigual. Logo, Dona Augusta em sede de recurso, ao pedir a majoração dos honorários arbitrados em sentença, somente a ela aproveitará.

  • Não seria o caso de litisconconsórcio FACULTATIVO, mas UNITÁRIO ?

  • Sobre a letra E (a qual marquei como correta), segue trecho do material do Ciclos R3.

    É formado após o momento inicial de propositura da ação, vindo a se verificar durante o trâmite procedimental. Trata-se da exceção e depende de expressa autorização legal, pois a partir do momento em que se permite a entrada de uma pessoa após o início do processo, ela sabe qual é o juízo da causa, o que a depender do caso poderia comprometer o princípio do juiz natural . Segundo a doutrina, há três situações legais autorizadoras do litisconsórcio ulterior:

    1) SUCESSÃO processual (art. 110 do CPC): trata-se do feito em que há inicialmente autor contra réu, mas, após o falecimento de um deles, os herdeiros podem ingressar no processo, formando-se um litisconsórcio ulterior.

    2) CONEXÃO de ações (arts. 55 e 58, CPC): a conexão é um fenômeno no qual duas ações possuem uma identidade PARCIAL de elementos, pois o pedido ou a causa de pedir são iguais. Trata-se de um fenômeno bastante amplo hoje no Brasil, posto adotar a Teoria Materialista da Conexão , na medida em que, desde que haja elementos parcialmente semelhantes e seja conveniente o julgamento conjunto, as ações conexas serão reunidas. 

    3) Intervenção de terceiros: Ocorre quando a lei autoriza que um terceiro passe a integrar a relação, formando-se o litisconsórcio ulterior. Exemplos: denunciação à lide e chamamento ao processo. 

  • Errei por conta da redação do art. 1.005 do CPC:

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    No entanto, segundo Marinoni, esse dispositivo só se aplica ao litisconsórcio unitário. No caso em exame, entendo que o litisconsórcio é simples, porque discutem-se duas relações jurídicas. Ha cindibilidade, no caso.

    E aí aplica-se a primeira parte do art. 117, CPC:

    "Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar."

  • questão não didática...

  • Como assim?

    A questão assevera que "No caso narrado, há identidade de pedidos e de causa de pedir, a justificar também a reunião dos processos", todavia, NÃO DIZ QUE HOUVE ESSA REUNIÃO. Existe a justificativa, entretanto, não há como afirmar se houve ou não.

    A alternativa "A" deveria especificar que houve tal reunião, senão é plenamente possível pensar, como eu fiz, que pode não ter ocorrido àquele tempo e, assim, a alternativa estaria incorreta.

    Difícil. Não dá para pensar mais em questões.

  • Também estou no mesmo barco de quem afirma:

    Não é possível a formação de litisconsórcio ulterior facultativo.

    Sucesso,Bons estudos, Nãodesista!

  • Creio que os comentários sobre não ser caso de litisconsório estão equivocados. vejam:

    O art. 55 diz que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou causa de pedir. No caso em tela, há conexão pela causa de pedir (acidente de trânsito).

    Por sua vez, o art. 113 relata que duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente quando (ii) entre as causas houver conexão pelo pedido ou causa de pedir.

    Desse modo, o que acontece é que o MOTIVO da reunião de processos no caso em tela é a conexão por causa de pedir, RESULTANDO em litisconsórcio ativo facultativo.

    O erro da letra D está tão somente em restringir o litisconsórcio em ativo, e não dispondo sobre a possibilidade de ser passivo.

  • Não entendi por que a letra A é a correta. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Os interesses de Dona Augusta e o Lucas não são distintos ou opostos, ou seja, são os mesmos e por que então só a ela aproveita como mostra a alternativa A?

  • Podem ir direto ao comentário da Rafaela CV, objetivo e direto ao ponto do erro na letra E.

  • letra e está errada porque é uma hipótese de continência, e não de conexão.

  • A questão não apresenta uma situação de litisconsórcio, mas de conexão.

    Letra E está errada porque a reunião de processos por conexão não gera litisconsórcio.

  • Há conexão quando duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, caput, CPC/15). Há litisconsórcio quando em um dos polos da ação - ou em ambos os polos - possuem mais de uma parte, ou seja, quando a ação é ajuizada por mais de um autor em face do mesmo réu (litisconsórcio ativo), quando a ação é ajuizada por um autor em face de mais de um réu (litisconsórcio passivo) ou quando a ação é ajuizada por mais de um autor em face de mais de um réu (litisconsórcio misto). A partir da conexão, caso as demandas sejam idênticas ou caso as demandas sejam afins a ponto de justificar o julgamento conjunto, haverá a formação de litisconsórcio facultativo.

    Alternativa A) Dispõe o art. 1.005, do CPC/15, que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". A majoração dos honorários não é um interesse comum entre as partes, haja vista que a verba honorária não é destinada a elas, não havendo, nesse caso, que se falar em aproveitamento do recurso interposto por uma parte pela outra. Afirmativa correta.
    Alternativa B) "Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo" (art. 259, caput, CPC/15). A intimação de uma parte não poderá ser presumida pelo fato de outra parte ter sido intimada, nem mesmo se forem litisconsortes, senão vejamos: "Art. 118, CPC/15.
    Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a Lei nº 9.099/95, que regulamenta o rito dos Juizados Especiais Cíveis, admite expressamente a possibilidade de formação de litisconsórcio em seu art. 10. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que se denomina litisconsórcio quando duas ou mais pessoas litigam, no mesmo processo, em conjunto. Porém, não haverá litisconsórcio somente quando houver mais de uma pessoa no polo ativo (litisconsórcio ativo), podendo haver a cumulação de partes também no polo passivo (litisconsórcio passivo) ou em ambos os polos da demanda (litisconsórcio misto). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que a conexão pode implicar na reunião dos processos para julgamento conjunto a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias (art. 55, §1º, CPC/15). Isso não significa, porém, que as ações deverão ser imediatamente distribuídas ao mesmo juízo. Haverá a indicação na petição inicial de que as demandas são conexas e o juízo verificará se realmente é caso de conexão e se esta implicará ou não na reunião dos processos, haja vista que se o processo anterior já houver sido sentenciado, a distribuição do posterior deverá ser livre. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Fiquei em dúvida entre a A e a E, mas acabei marcando a E.

    Da forma em que escrita a assertiva E, dá a entender que se está a dizer que, genericamente, a conexão é uma hipótese de litisconsórcio, o que é verdade (art. 113, II, CPC).

    Quando li, não achei que a alternativa estava afirmando que haveria a formação de um litisconsórcio devido à conexão no caso concreto. Além disso, é uma questão bem controvertida a possibilidade de formação de litisconsórcio facultativo ulterior (STJ não admite, mas a doutrina admite até o saneamento do processo).

    Embora a redação da questão seja bem ruim, se a redigirmos na ordem direta fica mais fácil de enxergar:

    "A outra demanda poderia ser distribuída ao mesmo juízo a fim de que fossem julgadas conjuntamente, o que propiciaria celeridade processual, caso uma das partes tenha ingressado primeiro com a ação por tratar-se de hipótese de conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, o que possibilita a formação de litisconsórcio."

    Logo, a alternativa não diz que haverá litisconsórcio no caso concreto, mas que a conexão é uma hipótese de litisconsórcio. De toda forma, há divergência sobre a possibilidade de litisconsórcio em situações assim, o que torna preferível a alternativa A.

  • Quanto a letra "E", vale lembrar da diferença entre LITISCONSORCIO x CONEXÃO.

    A conexão de processos não gera litisconsórcio!

    Isso porque, para haver litisconsórcio deve haver um único processo com pluralidade de partes.

    Por outro lado, a conexão ocorre pela reunião de dois ou mais processos que têm em comum o pedido ou a causa de pedir.


ID
2755813
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um credor celebrou contrato de mútuo com dois devedores solidários, que não cumpriram o dever de pagar o valor devido na data estipulada. Nesse cenário, o credor intentou ação de cobrança do valor total da dívida, em face de apenas um devedor.

O outro devedor, que não integrou a lide originária, pode:

Alternativas
Comentários
  • Resposta alternativa E”.

     

    CPC. Art. 130, III.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

     

    O litisconsórcio pode ser classificado pelo momento de sua formação. Litisconsórcio inicial é aquele formado no momento da propositura da demanda. Já o litisconsórcio ulterior é aquele que surge no curso do processo em razão de fato posterior a propositura da ação, quais sejam: Intervenção de terceiro (chamamento ao processo e denunciação da lide); Sucessão processualConexão ou continência.

  • Porque ele não pode ser incluído como assistente simples?

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • Chamamento ao processo: é a forma de trazer ao processo o coobrigado de uma relação jurídica.

    Há 3 casos de chamamento ao processo ( na questão acima nos deparamos com o 3o caso):

    * Fiador: que chama ao processo o afiançado (o afiançado é o devedor principal que normalmente responde

    em 1o lugar no processo)

    *  Fiador: que chama ao processo os outros fiadores

    * Devedor: que chama ao processo os outros devedores solidários.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 130 CPC : é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o 

    pagamento da dívida comum.

     

     

    Espero ter ajudado! Bons estudos !

  • ceifa dor, porque o devedor solidário não é terceiro, é parte. 

     

    Veja o conceito de terceiro: "Terceiro no processo é aquele que não é parte, ou seja, não é titular do direito discutido ou não tem autorização legal para litigar em benefício de outrem, e que por alguma razão jurídica intervém na lide. Outro aspecto que merece ser mencionado é o fato de que o ingresso do terceiro pressupõe sua relação jurídica com apenas umas das partes. Desse modo, os terceiros que intervêm não são partes na relação processual originária. São pessoas estranhas à relação processual de direito material deduzida em juízo e estranhas à relação processual já constituída. São sujeitos de uma outra relação de direito material que se liga intimamente àquela já constituída, ou seja, são os que não são partes no processo pendente."

     

    Agora analise a situação do devedor solidário e observe que não se encaixa no conceito de terceiro.

     

    fonte: https://sabrinadourado1302.jusbrasil.com.br/artigos/121935846/resumao-de-intervencao-de-terceiros-imperdivel

  • GAB: E 

    DICÃO:

    Chamamento ao Processo --> Eu tenho culpa, mas o fulano também Têm....kkkkkkk

    Denunciação a lide ---> Não sou eu, é outra pessoa, não tenho nada haver com isso....kkkkkk

  • ERRADO. a) oferecer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa do réu, para que os bens de eventual sociedade sejam trazidos ao processo;

    FUNDAMENTO: Art. 133, §1º, CPC: § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    O episódio em tela não se enquadra, por exemplo, em nenhuma das hipóteses previstas no art. 50 do CC ou 28 do CDC.

     ERRADO. b) peticionar nos autos, requerendo seu ingresso como assistente simples, uma vez que é juridicamente interessado;

    FUNDAMENTOS: Isso poderia ser feito, mas a hipótese de assistência não seria a SIMPLES e, sim, a LITISCONSÓRCIAL.

    Art. 119 do CPC: "Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la." "Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre."

    Art. 124 do CPC: "Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

    ERRADOc) peticionar nos autos, requerendo seu ingresso como réu, formando um litisconsórcio passivo superveniente;

    FUNDAMENTO: Como visto acima, esse sujeito poderá intervir no máximo para assistir o outro réu, formando o litisconsórcio passivo ulterior. Ademias, o credor tem direito a escolher com quem irá demandar, à luz do art. 28 do CC (obrigação solidária passiva).

    ERRADO. d) ser denunciado à lide pelo autor ou pelo réu originário, formando um litisconsórcio ativo ou passivo, respectivamente;

    FUNDAMENTO: Ñ se trata de nenhuma das hipóteses do art. 125 do CPC.

    Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

     CORRETO e) ser chamado ao processo pelo réu originário, formando um litisconsórcio passivo ulterior.

    FUNDAMENTO: Art. 130, inc. III, do CPC:  "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: [...] III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum."

    Art. 131 do CPC:  "A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento."

  • Denunciação da lide= direito de regresso

    Chamamento ao processo= corresponsabilidade (fiador)

  • Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

    Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

  • "Ei, sr. Juiz, eu quero ser réu! Esqueceram de me processar também."

  • GABARITO E

    Chamamento ao processo - só pode ser feito pelo réu

  • Um macete que bolei pra lembrar do chamamento:

    "NO CHAMAMENTO CHAMA-SE O JUMENTO QUE ACEITOU SER FIADOR"

  • ''O outro devedor, que não integrou a lide originária, pode:''...

    R: Sumir do mapa que pode sobrar pra ele kkkkkkkkkkkkkk

  • LETRA E CORRETA

    PALAVRAS-CHAVE PARA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

    ASSISTÊNCIA - auxílio;

    OPOSIÇÃO - obter o bem litigioso;

    DENUNCIAÇÃO - direito de regresso;

    CHAMAMENTO - responsabilizar.

  • O chamamento ao processo ocorre em duas situações, quais sejam, quando existir a figura de fiadores ou de devedores solidários. Pelas situações, observa-se que no chamamento o integrado à lide e o futuro integrante, ambos, possuem responsabilidade (decorrente de fiança ou de solidariedade).

  • Chamamento ao processo - só pode ser feito pelo réu

    "NO CHAMAMENTO CHAMA-SE O JUMENTO QUE ACEITOU SER FIADOR" (VILAR, José)

    Denunciação da lide= direito de regresso

    Chamamento ao processo= corresponsabilidade (fiador)

  • Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

  • até hoje as pessoas não sabem usar o termo "nada a ver" corretamente....

  • A) oferecer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa do réu, para que os bens de eventual sociedade sejam trazidos ao processo; (todos os envolvidos são pessoas físicas, não tem relação com o incidente)

    B) peticionar nos autos, requerendo seu ingresso como assistente simples, uma vez que é juridicamente interessado; (o terceiro não é apenas juridicamente interessado, pois a sentença da relação jurídica influencia ele. Logo, formaria assistente litisconsorcial e não simples)

    C) peticionar nos autos, requerendo seu ingresso como réu, formando um litisconsórcio passivo superveniente; (o terceiro não pode requerer o ingresso no processo, pois tendo devedores solidários, é direito do autor escolher contra quem demandar)

    D) ser denunciado à lide pelo autor ou pelo réu originário, formando um litisconsórcio ativo ou passivo, respectivamente; (não se enquadra nas hipóteses de denunciação, sendo que o instituto adequado seria o chamamento ao processo)

    E) ser chamado ao processo pelo réu originário, formando um litisconsórcio passivo ulterior. (hipótese do art. 130, III)

  • A alternativa CORRETA é a “e”.

    Lembre-se da dica que vimos há pouco: sempre que a questão mencionar o caso de um credor que cobra o valor total da dívida de um devedor solidário, é cabível o chamamento ao processo:

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    Resposta: E

  • Fundamento no art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

    Ou seja, ou o réu se manisfesta ou irá responder sozinho.

  • "Chamamento ao processo é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe. Não tem por pressuposto unicamente obrigação solidária. Basta que a dívida seja comum para que se legitime o chamamento ao processo. Com o chamamento, dá-se ampliação subjetiva no polo passivo do processo. Aceitando o chamamento, forma-se um litisconsórcio facultativo simples entre chamante e chamado. Havendo procuradores diferentes, há prazo em dobro (art. 229, CPC). Se o chamado nega o cabimento do chamamento, negando a existência de relação jurídica com o chamante, há pluralidade de partes, mera cumulação subjetiva, não incidindo o art. 229, CPC". (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 205).

    As hipóteses de cabimento do chamamento ao processo estão contidas no art. 130, do CPC/15: "É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum".



    Gabarito do professor: Letra E.

  • intervenção de terceiros é assunto pouco cobrado nos concursos de analista tributário. aqui no QC, somam-se 10 questões totais, 6 cespe e 4 FGV. Fui!

  • Denunciação da lide (arts. 125 a 129, CPC): ação regressiva, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele, denunciante, vier a sucumbir a ação principal.

    Ex: Seguradora.

    Chamamento ao processo ( arts 130 a 132, CPC): trata-se de espécie de intervenção de terceiro provocada, pelo qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo outros devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente.

  • Apostem todas as suas FICHAS na REDE

    FI - CHA - Falou em Fiador (ou devedor solidário)? Falou em Chamamento ao Processo.

    RE - DE - Falou em ação de regresso? Falou em Denunciação da Lide

    Desconsideração da Personalidade jurídica não tem absolutamente nada a ver com Denunciação da lide, então não tem como confundir isso.

  • Qual o erro da letra C?

  • Um credor celebrou contrato de mútuo com dois devedores solidários, que não cumpriram o dever de pagar o valor devido na data estipulada. Nesse cenário, o credor intentou ação de cobrança do valor total da dívida, em face de apenas um devedor. O outro devedor, que não integrou a lide originária, pode: ser chamado ao processo pelo réu originário, formando um litisconsórcio passivo ulterior.

  • Chamamento ao processo = Fiança + dívida solidária

  •  . Chamamento ao processo (130 a 132 CPC)

    - somente pode ser manejada pelo réu

    - é hipótese de intervenção forçada de terceiro que tem por objetivo chamar ao processo todos os possíveis devedores de determinada obrigação comum, a fim de que se forme título executivo que a todos apanhe

    - se comum a dívida, é legítimo o chamamento ao processo, oportunidade em que haverá ampliação do polo passivo da demanda

    - hipóteses

    • - admite-se o chamamento do afiançado quando o fiador for demandado
    • - demais fiadores quando a ação for proposta apenas contra um deles
    • - demais devedores solidários quando o credor ingressar apenas contra um deles

    - procedimento

    - com a citação do réu, abre-se prazo para que a parte demandada efetue o chamamento ao processo

    - a regra é que o prazo para efetuar o chamamento ao processo é de 30 dias a contar da citação. Contudo, quando o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção, ou se estiver em local incerto e não sabido (chamado de LINS), o prazo será de 2 meses

    - após esse prazo, há a preclusão e a impossibilidade do chamamento

    . Denunciação da lide (125 a 129 CPC)

    - forma de intervenção de terceiros, por meio da qual o autor ou réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante do seu direito, para resguardá-lo acaso de ser vencido a demanda em que se encontram

    - se caracteriza por ser: a) incidente – constitui uma demanda incidente, pois agrega uma nova à já existente, dado o pedido incidental que é agregado ao feito; b) regressiva – constitui uma demanda regressiva ou de garantia; c) eventual – depende da improcedência da demanda principal; d) antecipada – o denunciante se antecipa, a fim de que, em caso de eventual prejuízo, seja imputada a responsabilidade ao terceiro

    - a finalidade é obter o direito de regresso

    - hipóteses de denunciação da lide

    • - a primeira hipótese envolve o denominado direito de evicção, que é a hipótese na qual o comprador do imóvel, se vier a perder a propriedade por ação de terceiro, poderá buscar os direitos que resultam da evicção. Dito de forma mais simples, poderá buscar a ação de indenização em face do vendedor do imóvel
    • - a segunda hipótese é mais ampla e possibilita o direito de regresso quando houver previsão em lei ou em contrato

    - a denunciação da lide poderá ser exercida no mesmo processo nas hipóteses acima. Contudo, ela pode ser manejada em ação regressiva autônoma quando for indeferida a denunciação da lide, não for exercido o direito ou não for permitido o ingresso na ação principal.

    - portanto, a ação regressiva não constitui um ônus processual, mas apenas uma faculdade. Caso a parte não promova a denunciação, terá apenas perdido a oportunidade de observação de regresso no mesmo processo

    - caso a denunciação da lide ocorra pelo autor, ela deverá ser feita com o ajuizamento da inicial; caso seja feita pelo réu, ela deverá ocorrer com a contestação

  • Denunciação da lide - o terceiro vai responder se eventualmente o réu/autor for condenado.

    Ex: o evicto denuncia a lide ao alienante em razão da perda do objeto por este alienado.

    Chamamento ao processo - o terceiro faz parte da relação, é devedor solidário.

    Ex: Quando há mais de um devedor e apenas um deles é demandado, o devedor demandado poderá chamar os outros para compor o polo passivo da demanda pois cada um responde por toda a divida.


ID
2756272
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo apurado que uma criança de 5 anos de idade vem sendo vítima de crimes sexuais reiteradamente praticados pelo pai, e que, por sua vez, a mãe havia abandonado o lar, o Ministério Público ajuizou ação de perda do poder familiar em face de ambos os genitores.


Nesse caso, está-se diante de um litisconsórcio:

Alternativas
Comentários
  • Na questão em tela, o litisconsórcio é passivo, pois se trata de réus da ação. Além disso, a ação poderá ser movida contra um ou outro pai independentemente, portanto, o litisconsórcio é facultativo.
     

    Por fim, se trata de litisconsórcio passivo, facultativo e simples, porque a destituição do poder familiar poderá ocorrer contra um e não contra o outro genitor.

     

    Logo, a alternativa E é a correta e gabarito da questão.

     

    FONTE: Prof. Ricardo Torques, Estratégia

     

    Abraços!

  • Oras, ambos os pais são negligentes na criação, portanto devem ser responsabilizados civilmente. È caso de litisconsório necessário.

  • Discordo totalmente do gabarito, não há que se falar em facultatividade, ainda mais  em face do pedido de perda do poder familiar.

    É incabível!

  • GABARITO - LETRA "E"

     

    Gente, a necessidade do litisconsórcio é determinada pelo fato da citação dos litisconsortes ser imprescindível à eficácia da sentença. Esse não é o caso. É possível o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar contra um dos genitores, sem a necessidade de citação do outro genitor. Só haveria litisconsórcio necessário, se, para produzir efeitos em relação ao pai, fosse essencial a citação da mãe. É evidente que ambos os pais devem ser destituídos do poder familiar, mas essa destituição pode ocorrer em sede de ações distintas. Essa é regra estabelecida no CPC:

     

    Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • Notemos a questão do abandono da mãe!

  • Há Há Há

     

    Lasquei-me!

  • Embora não tenha acertado a questão, aproveitei para aprender um pouco mais.

    Litis PASSIVO: existem 2 reus ( pai e mãe - ambos os genitores)

    Litis FACULTATIVO: a parte autora ( MP) quem decide pela formação de litisconsorcio

    Litis SIMPLES: os efeitos da decisão deferida podem ser diferentes para cada um dos litisconsortes, visto que a mãe deu um perdido.

     

     

     

     

  • GABARITO: (E) passivo, facultativo e simples.


    Pessoal, o litisconsórcio é facultativo pois poderia ter sido ajuizada apenas contra o pai ou apenas contra a mãe.


    E o litisconsórcio é simples pq a perda do poder familiar do pai não implica necessariamente na perda do poder familiar da mãe. Em outras palavras, o juiz vai ter que analisar separadamente se o pai perde ou não o poder familiar, bem como se a mãe perde ou não o poder familiar.


    Espero ter ajudado!

  • Pensei que, por ser um unico pedido em face dos dois, qual seja, a destituição do poder familiar, seria uma hipótese de litisconsórcio unitário, mas, embora se trate do mesmo pedido, as causas de pedir são diversas. Dessa maneira a sentença poderá ter efeitos diferentes para os litisconsortes.

  • Pergunta capciosa... mas a explicação da babi 8 esclareceu a minha dúvida.

  • mas a MÃE abandona o lar enquanto a filha está sendo estuprada pelo PAI e vem me dizer que uma ação especificamente para retirar o poder familiar é facultativa??? olha, sinceramente...

  • Também não concordo. A questão é clara ao dizer que a ação de perda do poder familiar em face de "ambos os genitores". Sendo assim, há um relação jurídica necessária.

  • Em 22/01/19 às 14:19, você respondeu a opção D.


    Em 27/11/18 às 00:19, você respondeu a opção D.


    mas que barbaridade

  • Que questão maliciosa! Eu nunca vi uma ação de destituição do poder familiar sem incluir ambos os genitores no polo passivo. Pela própria natureza da ação me leva a crer que é necessário que ambos sejam citados, até mesmo para tomar ciência dos fatos apurados!!!!!! Péssima questão!

  • A Babi 8 está correta, também pensei isso, mas mesmo assim errei, pois ninguém tem coragem de marcar de acordo com esse pensamento na prova. 99% das pessoas pensam que estão viajando demais e acabam errando. Típica questão que todo mundo erra. Quem acerta é corajoso kkkk

  • excelentes comentários! obrigada.

  • Não podemos pensar muito na prática.. logo, Litisconsórcio Necessário é aquele que decorre da LEI ou do DIREITO MATERIAL(ÚNICO E INDIVISÍVEL) como, por exemplo, o polo passivo da ação de Usucapião. Outra maneira de eliminar a alternativa D( GEROU DÚVIDAS) é lembrar que todo litisconsórcio necessário é,também, unitário.

  • Bruno Cadore, pela análise do enunciado não é possível fazer essa conclusão de que os abusos sexuais cometidos pelo pai se deram como consequência lógica do abandono do lar pela mãe. Ademais, não há uma ligação necessária entre um fato e outro. Isso porque, os abusos sexuais poderiam estar ocorrendo mesmo no caso de a mãe continuar no lar (como ocorre em muitos casos reais). Nesse caso, a ação de perda de poder familiar seria proposta apenas contra o pai da criança. Obviamente, em alguns casos, constata-se certa omissão da mãe que, mesmo tendo conhecimento da situação, omite-se em relação às providências, porém não podemos presumir essa omissão. É necessária análise do caso concreto.

  • Pulem para o comentário comentário babi8

  • Nada a ver esse gabarito! O enunciado é claro em dizer que a ação é movida contra ambos os pais!
  • UNITÁRIO - UNIFORME

    NECESSÁRIO - CITAR TODO MUNDO

    UNITÁRIO - UNIFORME

    NECESSÁRIO - CITAR TODO MUNDO

    UNITÁRIO - UNIFORME

    NECESSÁRIO - CITAR TODO MUNDO

    UNITÁRIO - UNIFORME

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    NECESSÁRIO - CITAR TODO MUNDO

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • Litisconsórcio necessário e simples: Nas ações de divisão e demarcação, assim como na ação de usucapião, por exemplo, o litisconsórcio é necessário (a lei exige a participação de todos os confrontantes), mas as pretensões de cada um dos demandantes podem ser decididas de forma diferente (litisconsórcio simples).

    Litisconsórcio necessário e unitário: Na ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público (art. 1.549 do CC), marido e mulher devem ser citados (litisconsórcio necessário) e o casamento, caso o pedido seja julgado procedente, será nulo para ambos os cônjuges

    Litisconsórcio facultativo e unitário: Na ação proposta por mais de um condômino para reivindicar o bem comum (litisconsórcio facultativo), a decisão terá que ser uniforme para todos os condôminos (litisconsórcio unitário).

    Litisconsórcio facultativo e simples: vários correntistas (facultativo) de um banco ajuízam, em conjunto, ação de cobrança de expurgos inflacionários (simples) A decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes

  • UNITÁRIO - UNIFORME

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    NECESSÁRIO - CITAR TODO MUNDO

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Na questão em tela, o litisconsórcio é passivo, pois se trata de réus da ação. Além disso, a ação poderá ser movida contra um ou outro pai independentemente, portanto, o litisconsórcio é facultativo

    Por fim, se trata de litisconsórcio passivo, facultativo e simples, porque a destituição do poder familiar poderá ocorrer contra um e não contra o outro genitor.

    Logo, a alternativa E é a correta e gabarito da questão.

    FONTE: Prof. Ricardo Torques, Estratégia

  • O ajuizamento de ação de desconstituição do poder familiar pelo MP é obrigatória, mas a presença de ambos os pais no polo passivo é FACULTATIVA, podendo o processo ser movido contra um só ou contra os dois (LITIS FACULT.). Embora seja uma medida contraproducente, nada impede que sejam ajuizadas duas ações. Além do mais, a gravidade das condutas praticadas por cada um dos pais deve ser aferida individualmente, de maneira que não haverá, necessariamente, a mesma decisão para ambos (LITIS SIMPLES).

  • E vi um comentário de uma colega dizendo que TODO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO É UNITÁRIO, MAS ISSO NÃO É VERDADE! O litisconsórcio NECESSÁRIO PODE SER SIMPLES OU UNITÁRIO se decorrer da LEI e será  UNITÁRIO  se decorrer de uma relação jurídica. Desse modo, apesar da maioria das vezes o litisconsórcio necessário ser também unitário, há execeçôes. 

  • Na minha opinião caracteriza um litisconsórcio passivo necessario, e não facultativo !
  • O litisconsórcio será FACULTATIVO, pois, conforme o CPC, somente haverá litisconsórcio necessário por disposição de LEI ou em razão de MATÉRIA DE NATUREZA CONTROVERTIDA (quando a eficácia da sentença dependa da citação de todos os litisconsortes), ou seja, a situação em tela não se enquadra nessas hipóteses.

    O litisconsórcio será PASSIVO em razão de os pais ocuparem a posição de réus, logo, polo passivo.

    O Litisconsórcio será SIMPLES porque o mérito da defesa pode ser diferente para cada um dos litisconsortes! Ora, as ações dos pais foram diferentes, logo, caberá análise de cada uma, a fim de decidir se os dois vão perder o poder familiar, ou se apenas um perde!

  • Eu só acertei essa questão porque estagiei na promotoria da infância e juventude, achei bem difícil, todavia, adequada ao cargo almejado.

  • Talvez se a questão mostrasse algo do tipo que eram casados, até que poderia ser necessário, mas fora isso não vejo outra alternativa correta!

  • As mulheres dão um show nos comentários!!! Vá direto no comentário da Baby 8. Muito bom.
  • QUANTO A POSIÇÃO PROCESSUAL: 

    ATIVO( AUTORES)

    PASSIVO(RÉUS) OU MISTO

    QUANTO AO MOMENTO DE SUA FORMAÇÃO: 

    ORIGINÁRIO(INICIAL)

    ULTERIOR (SUPERVENIENTE)

    QUANTO AO RESULTADO/ TEOR DA SENTENÇA: 

    SIMPLES(ADMITE DECISÕES DIFERENTES PARA OS LITISCONSORTES)

    UNITÁRIO ( O RESULTADO TEM QUE SER ÚNICO PARA TODOS)

    QUANTO A OBRIGATORIEDADE: 

    FACULTATIVO - FORMADO EM RAZÃO DA VONTADE DAS PARTES E O JUIZ PODE LIMITAR A QUANTIDADE

    NECESSÁRIO - OBRIGATÓRIO PARA A VALIDADE OU EFICÁCIA DO PROCESSO A CITAÇÃO DE TODOS QUE DEVAM SER LITISCONSORTES

  • Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • Facultativo: não é necessário citar os dois para ter validade. Se citar um, para aquele um, já vai valer.

  • No caso em apreço trata-se de litisconsórsio passivo, facultativo, simples pelo seguinte:

    Passivo: porque os genitores compõem o pólo passivo da relação processual.

    Facultativo: porque o MP poderia acionar a jurisdição em face de cada um individualmente.

    Simples: porque a decisão não será uniforme. Além da perda de poder familiar, haverá outras sanções em face do genitor, por estupro de vulnerável.

    O fato de estarmos lidando com a esfera cível, não afasta a responsabilidade criminal do gentor, que repercutirá também na senteça emanada pelo juízo que conhecer as sanções civis. Assim, haverá uniformidade de decisão, no que diz respeito à perda de poder familiar em face de ambos, mas em relação ao genitor haverá decisões que não se comunicarão com a genitora.

  • Pode destituir os dois sem colocar os dois no polo passivo?! Estou surpresa!

  • Gabarito: Alternativa E.

    Basta pensarmos, primeiramente, que o MP poderia ter ajuizado tal ação em face apenas do pai da criança, pautado nos atos praticados por ele, já que tais atos não se confundem com o ato praticado pela mãe. São condutas completamente distintas que ensejaram a propositura da ação. Esse raciocínio indica que o litisconsórcio será facultativo.

    Em uma segunda análise, devemo pensar que, especialmente pelo fato das condutas dos pais serem distintas, a sentença de mérito na ação pode eventualmente ser diferente para a relação de cada um dos pais com a criança. Ou seja, a perda do poder familiar de um dos pais não implica necessariamente a perda do outro, Por exemplo, a sentença pode decretar a perda do poder familiar do pai, mas não a da mãe. Isso, por fim, indica que o litisconsórcio em questão será simples.

  • Primeiramente, temos que ter em mente que o litisconsórcio é passivo, pois se trata de uma reunião de dois réus da ação. Além disso, a ação poderá ser movida contra um ou outro pai de forma isolada, portanto, o litisconsórcio é facultativo.

    Vamos agora analisar se a formação do litisconsórcio é obrigatória ou não.

    A necessidade do litisconsórcio é determinada pelo fato da citação dos litisconsortes ser imprescindível à eficácia da sentença. Esse não é o caso. É possível o ajuizamento de ação de destituição do poder familiar contra um dos genitores, sem a necessidade de citação do outro genitor. Só haveria litisconsórcio necessário, se, para produzir efeitos em relação ao pai, fosse essencial a citação da mãe. É evidente que ambos os pais devem ser destituídos do poder familiar, mas a destituição poderá se dar em processos distintos.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Além disso, ele será simples e não unitário, já que o juiz não tem a obrigação de decidir de forma uniforme em relação aos pais: ele poderá destituir o poder do pai e deixar o poder familiar da mãe intacto, por exemplo, se ficar evidente no processo que a culpa exclusiva recai sobre o pai que praticou o abuso:

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Portanto, temos a formação de um litisconsórcio passivo, facultativo e simples.

    Resposta: E

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes. São essas duas últimas classificações que importam para a resolução da questão.

    Quanto à cumulação de sujeitos do processo, o litisconsórcio é classificado como "ativo" quando há mais de um autor, ou seja, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu; como "passivo, quando há mais de um réu, ou seja, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas; e como "misto" quando há pluralidade de partes nos dois polos da ação, havendo, portanto, mais de um autor e mais de um réu.

    Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda. 

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    No caso trazido pela questão, o litisconsórcio é passivo porque tanto o pai quanto a mãe da criança figurariam como réus no processo; é classificado como facultativo porque o autor poderia optar por indicar ambos os genitores da menor no polo passivo da ação ou por ajuizar uma ação em face de um e outra em face de outro; e é classificado como simples porque o mérito não precisa ser necessariamente decidido de igual forma em face de um e de outro.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Creio que a principal dúvida é em relação a ser um litisconsórcio necessário ou facultativo.

    O litisconsórcio é FACULTATIVO pois é POSSÍVEL o ajuizamento de uma ação de alteração do poder familiar em relação a apenas um dos genitores, e não necessariamente em relação aos dois.

    Veja bem, esqueça a historinha da questão. Pense que o pai da criança é muito cuidadoso, sempre deu atenção, afeto e auxílio à criança. Enquanto a mãe é alcoólatra, drogada, leva a criança para bares e bebe, quando está com a criança.

    Nesse caso, é totalmente possível que seja retirado o Poder Familiar da mãe em relação à menor, e mantê-lo em relação ao genitor.

    Por ser possível destinar a perda do Poder Familiar a apenas um dos genitores faz com que o litisconsórcio seja facultativo.

    Diferente de uma anulação de casamento, em que, NECESSARIAMENTE, para que seja decretada, ambos os cônjuges devem ser demandados no polo passivo. Não há maneira de demandar apenas um dos nubentes pois a relação jurídica abrange a ambos.

    A questão é complicada pois, na prática, ambos os pais sempre são citados nas ações em caso de destituição de poder familiar, até para o outro genitor ter ciência do fato e expor o que sabe sobre os fatos.

    Questão capciosa. Mas seguimos em frente.

  • No caso em apreço trata-se de litisconsórsio passivo, facultativo, simples pelo seguinte:

    Passivo: porque os genitores compõem o pólo passivo da relação processual.

    Facultativo: porque o MP poderia acionar a jurisdição em face de cada um individualmente.

    Simples: porque a decisão não será uniforme. Além da perda de poder familiar, haverá outras sanções em face do genitor, por estupro de vulnerável.

  • 2018 e a FGV prevendo o caso atual da garotinha de 10 anos que era estuprada desde os 5 e engravidou.

  • Excelente questão para entender a diferença entre os tipos de litisconsórcio.

  • Tendo apurado que uma criança de 5 anos de idade vem sendo vítima de crimes sexuais reiteradamente praticados pelo pai, e que, por sua vez, a mãe havia abandonado o lar, o Ministério Público ajuizou ação de perda do poder familiar em face de ambos os genitores.

    Nesse caso, está-se diante de um litisconsórcio: passivo, facultativo e simples.

  • Passivo pois se trata de dois réus.

    A alternativa D apresenta "necessário e simples", porém a necessária deve ser obrigatoriamente unitária

    (já podemos eliminar esta, restando apenas a letra C e E)

    Ela é facultativa pois o MP pode acionar apenas uma das partes, e já valerá.

    E simples pois a decisão poderá ser fracionada, não necessariamente a mãe o pai terão as mesmas consequências.

    CORRETA: E

  • Passivo pois se trata de dois réus.

    A alternativa D apresenta "necessário e simples", porém a necessária deve ser obrigatoriamente unitária

    (já podemos eliminar esta, restando apenas a letra C e E)

    Ela é facultativa pois o MP pode acionar apenas uma das partes, e já valerá.

    E simples pois a decisão poderá ser fracionada, não necessariamente a mãe o pai terão as mesmas consequências.

    CORRETA: E

  • Demorei entender porque seria simples. Mas acabei compreendendo que as situações fáticas poderiam ser distintas. Poderia ocorrer que a mãe abandonou o lar por estar sendo agredida, ameaçada (a questão não trouxe, mas seria uma possibilidade). Neste caso, poderia haver decisões diferentes para o pai e a mãe. Excelente questão. Nível hard.
  • A ativo, necessário e unitário; ERRADO --> É PASSIVO (réus)

    B ativo, facultativo e unitário; ERRADO --> É PASSIVO (réus)

    C passivo, facultativo e unitário;

    PASSIVO (OK) --> réus

    FACULTATIVO (OK) --> uma vez que o MP pode acionar o judiciário em face de cada um de forma individual e levando em consideração a conduta/responsabilização.

    UNITÁRIO (NÃO) --> Decisão diferente, não será uniforme.

    D passivo, necessário e simples;

    PASSIVO (OK) --> réus

    NECESSÁRIO (NÃO) --> Embora no caso em tela ambos os pais da criança tenham responsabilidade sobre a menor, a formação do litisconsórcio NÃO É OBRIGATÓRIA.

    SIMPLES (OK) --> quando a decisão de mérito puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.

    E passivo, facultativo e simples. CORRETA!!

    PASSIVO (OK) --> réus

    FACULTATIVO (OK) --> uma vez que o MP pode acionar o judiciário em face de cada um de forma individual e levando em consideração a conduta/responsabilização.

    SIMPLES (OK) --> quando a decisão de mérito puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.

  • Ministério Público ajuizou ação de perda do poder familiar em face de ambos os genitores.

    E aí?


ID
2779561
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O litisconsórcio é um instituto do direito processual civil que pode ser conceituado como a pluralidade de partes em um dos polos ou nos dois polos do processo. Dentre as várias modalidades de litisconsórcio, de acordo com o art. 114 do Novo Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário pode ser definido como:

Alternativas
Comentários
  • CPC Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • Letra A - Litisconsórcio É pluralidade de partes. A relação jurídica e/ou a lei ajudam a definir a obrigatoriedade e a faculdade do litisconsórcio. O juiz pode compelir o autor a emendar a inicial se perceber que sua sentença pode ser nula ou ineficaz por não ter sido formado o litisconsórcio passivo (115, § ú, CPC). Não se pode obrigar alguém a compor o polo ativo.

    Letra B - (Correta) Art. 114 CPC - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Letra C - Art. 116 CPC - O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Letra D - Litisconsórcio Simples: quando é possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes.

  • Considerando que o Litisconsórcio necessário ou é uma exigência da lei, ou é por causa da relação jurídica material ora processada, não há se falar em facultatividade da pluralidade de partes a serem demandadas, todo o oposto. Significa dizer que deve ser conferido ao autor um prazo para aditar a demanda, incluindo os demais litisconsortes necessários, pena de ser extinto o processo.

  • litisconsórcio facultativo= quando: - há comunhão de bens ou obrigações relativas à lide; - conexão pelo pedido ou causa de pedir; - afinidade de questões de fato ou de direito.

    litisconsórcio necessário (obrigatório)= - por força de lei; - força de unilateralidade da relação jurídica.

  • O examinador quer confundir UNITÁRIO com NECESSÁRIO. UNITÁRIO = mesmo destino no plano material. NECESSÁRIO = a eficácia da sentença depender da citação de todos os interessados.

    Pode haver: NECESSÁRIO SIMPLES e NECESSÁRIO UNITÁRIO; também pode haver: FACULTATIVO SIMPLES e FACULTATIVO UNITÁRIO.

  • Há duas respostas corretas. A alternativa "B" encontra suporte no artigo 114 do CPC. A alternativa "D" também está correta. Em suma, a alternativa diz se é possível litisconsórcio necessário e simples. Pelo examinador, isso não é possível, já que o litisconsórcio necessário, para ele, deve ser unitário, o que não condiz com a doutrina majoritária.

    Há possibilidade de litisconsórcio necessário com decisão de conteúdo diverso (litisconsórcio simples) para cada litigante, como no caso de ação de usucapião de bem imóvel quanto ao litisconsórcio existente entre os confinantes.

    fonte:

  • Litisconsórcio necessário = EFICÁCIA - consequência -INEFICÁCIA

    -por força de lei; - força de unilateralidade da relação jurídica.

    Litisconsórcio unitário = SENTENÇA UNIFORME - consequência - NULIDADE

    Em regra, todo Litisconsórcio necessário é unitário, porém, há exceções.

  • GABARITO: B

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • a) Facultativo - a formação do litisconsórcio parte da vontade da parte.

    b) Necessário - decorre da lei ou da relação jurídica, é obrigatório, por isso requer a citação de todos.

    c) Unitário - a decisão é idêntica a todos os litisconsortes.

    d) Simples - a decisão não é uniforme para todos os litisconsortes.

  • O litisconsórcio é um instituto do direito processual civil que pode ser conceituado como a pluralidade de partes em um dos polos ou nos dois polos do processo. Dentre as várias modalidades de litisconsórcio, de acordo com o art. 114 do Novo Código de Processo Civil, o litisconsórcio necessário pode ser definido como: Trata-se do litisconsórcio que, por disposição da lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.


ID
2793748
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Rio das Antas - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a legislação processual, assinale a alternativa correta a respeito das regras do litisconsórcio:

Alternativas
Comentários
  • A. ERRADO. Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)  VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    B. ERRADO. Art. 113 (...)  § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    C. ERRADO. Art. 115 (...) Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     

    D. CERTO. Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    E. ERRADO. Art. 343 (...) § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • GAB D- Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    (PGM-Campinas/SP-2016-FCC): O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. GAB CORRETO

    sobre a letra C- ERRADO- Parágrafo únicoNos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortesdentro do prazo que assinarsob pena de extinção do processo

  • Complemento - CPC/15:

    "Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

    Bons estudos!!!

  • A questão em comento versa sobre litisconsórcio e a resposta encontra-se na literalidade do CPC.

    Diz o art. 114 do CPC:

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Feita tal exposição, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA.  O recurso cabível no caso é o agravo de instrumento.

    Diz o art. 1015, VIII, do CPC:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

     (...)  VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo.

    Diz o art. 113, §1º, do CPC:

    ERRADO. Art. 113 (...)  § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    LETRA C- INCORRETA. A providência apontada serve para o litisconsórcio passivo necessário, não para o facultativo, ou seja, o autor não é obrigado, no litisconsórcio passivo facultativo, a integrar réus não citados para a lide.

    Diz o art. 115, parágrafo único, do CPC:

    Art. 115 (...) Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 114 do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende o art. 343, §4º, do CPC:

    Art. 343 (...) § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.


     GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Considerando a legislação processual, a respeito das regras do litisconsórcio, é correto afirmar que:  O litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.


ID
2841358
Banca
FEPESE
Órgão
CIASC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o litisconsórcio.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C


    CPC


    A) Art. 115 ...

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.


    B) Art 116 ...

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.


    C) Art. 113 ...

    § 2 o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.


    D) Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.


    E) Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Complemento o comentário do colega Anselmo. Sobre a B.


    O litisconsórcio é unitário quando todos os litisconsortes têm, obrigatoriamente, de obter o mesmo resultado no processo (art. 116, que fala em decidir-se o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes). Ou todos ganham (o mesmo bem jurídico), ou todos perdem (e, neste caso, ficam privados do mesmo bem jurídico). 


    O litisconsórcio é necessário quando sua formação é essencial para que o processo atinja seu fim normal. Resulta a necessariedade do litisconsórcio do fato de em alguns casos a legitimidade ad causam ser plúrima, isto é, pertencer a um grupo de pessoas, de modo tal que só estará presente no processo a parte legítima se todo o grupo, com todos os seus integrantes, estiver reunido no processo.


    A unitariedade do litisconsórcio deriva, sempre, da natureza incindível da relação jurídica substancial deduzida no processo. Tal incindibilidade, então, é causa de dois fenômenos distintos e inconfundíveis: ela faz com que o litisconsórcio seja necessário e, também, unitário. Os dois fenômenos, porém, não se confundem. Afirmar que um litisconsórcio é necessário é dizer que só será possível resolver-se o mérito da causa se todos os litisconsortes estiverem regularmente presentes no processo (sem pronunciar-se, com isto, uma só palavra acerca do modo como a causa será julgada). De outro lado, dizer que um litisconsórcio é unitário é dizer que para os litisconsortes presentes ao processo (e sem afirmar se tal presença era ou não necessária) o julgamento será uniforme.


    O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 3. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • Art. 113, § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.


  • GAB C- § 2 O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    (TJPR-2017-CESPE): Com referência ao litisconsórcio e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta: Na hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição deve retroagir à data de propositura da demanda original, inclusive para os autores que forem compor um novo processo.

    OBS: Enunciado 10 do FPPC: "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original”.

    sobre a letra A_ ERRADO- Parágrafo únicoNos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo

  • GAB. 'C'

    A O juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes facultativos, sob pena de extinção do processo. INCORRETA

     Art. 115 (...) Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    B O litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. INCORRETA

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    C O requerimento de limitação do litisconsórcio interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. CORRETA

    § 2 º  do Art. 113

    D O litisconsórcio será ativo quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito e passivo quando ocorrer comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à mesma lide. INCORRETA

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    E Em relação com a parte adversa, os litisconsortes serão considerados como um único litigante. INCORRETA

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • A questão em comento versa sobre embargos de declaração e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1024, §3º, do CPC:

    Art. 1024 (....)

     § 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .

    Fica claro, pois, que o princípio da fungibilidade, sim, se aplica aos embargos de declaração.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Os embargos de declaração interrompem o prazo recursal, mas não tem efeito suspensivo. Diz o art. 1026 do CPC:

    Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

    LETRA B- INCORRETA. O condicionamento de multa não se aplica à Fazenda Pública e beneficiários de Gratuidade de Justiça.

    Diz o art. 1026, §3º, do CPC:

    Art. 1026 (...)

    § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    LETRA C- INCORRETA. A redação do CPC antigo não tinha esta amplitude, condicionando embargos de declaração como recurso de sentença (embora parcela da doutrina da época aceitasse para qualquer decisão). O CPC atual deixou isto mais evidente. Diz o art. 1022 do CPC:

    Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

    LETRA D- CORRETA. Reproduz o art. 1024, §3º, do CPC, ou seja, a possibilidade de fungibilidade recursal.

    A questão em comento versa sobre litisconsórcio e a resposta encontra-se na literalidade do CPC.

    Diz o CPC:

    Art. 113 (....)

     § 2 O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.




    Já o Enunciado 10 do Fórum Permanente de Processualistas Civis diz o seguinte:

     Enunciado 10 do FPPC: "Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original".




    Logo, em caso de desmembramento de litisconsórcio multitudinário (com muitas pessoas no mesmo polo), há interrupção do prazo de manifestação e resposta, e tal prazo só recomeça da intimação da decisão que solucionar a questão.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O juiz determina a citação de todos em caso de litisconsórcio necessário, não em caso de litisconsórcio facultativo.

    Diz o art. 115, parágrafo único, do CPC:

    Art. 115 (...)

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.




    LETRA B- INCORRETA. O conceito dado é de litisconsórcio unitário, e não de litisconsórcio necessário.

    Diz o art. 116 do CPC:

     Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.




    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 113, §2º do CPC.


    LETRA D- INCORRETA. Litisconsórcio ativo tem pluralidade de autores. Litisconsórcio passivo tem pluralidade de réus.


    LETRA E- INCORRETA. Em relação à parte contrária, os litisconsortes são considerados distintos.

    Diz o art. 117 do CPC:

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C



ID
2850565
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao litisconsórcio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    NCPC

     

    Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    Bons estudos!

  • No litisconsórcio unitário, os litisconsortes não serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, mas os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.


    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • NCPC. Revisando o Litisconsórcio:

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1 O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2 O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

    Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo.

    Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:

    1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

    2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.

    fonte:https://www.perguntedireito.com.br/683/quais-sao-os-tipos-de-litisconsorcio

  • "Nesse ponto, importante classificar os atos das partes em condutas determinantes ou alternativas. Será determinante a conduta em que a parte se coloca em situação desfavorável, como, por exemplo, quando confessa, desiste, renuncia, não contesta ou não recorre. Enfim, são condutas que determinam um resultado desfavorável. Será alternativa a conduta quando a parte praticar o ato para melhorar a sua situação, como, por exemplo, quando alega, contesta, recorre ou produz prova. (...).

    Identificar se o litisconsórcio é unitário ou simples é imprescindível. A conduta determinante de um litisconsorte não prejudica o outro. Assim, por exemplo, se um confessar não prejudicará o outro (art. 391 do CPC;2015), sendo o litisconsórcio unitário, tal conduta não prejudicará, sequer, ao confitente, eis que todos agem de maneira determinante ou atuação é irrelevante, dado que a decisão deve ser igual para todos. Já no litisconsórcio simples a conduta determinante pode prejudicar o que a praticou.

    No litisconsórcio simples, a conduta alternativa de um não beneficia o outro (....). Se o litisconsórcio for unitário, o ato (conduta) alternativa de um beneficia o outro (...) ". (PROCESSO CIVIL SISTEMATIZADO, HAROLDO LOURENÇO, PÁGS. 151-152).

  • A alternativa "A" parece correta

  • Há ótimos comentários aqui que servem de revisão. Mas pra quem tá com edital aberto e não tem muito tempo a perder nessa questão, vai minha contribuição:

    Indo direto ao ponto:

    O CPC tem 6 artigos no título do litisconsórcio e só precisamos saber de um deles pra resolver a questão:

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Então, lendo as assertivas novamente, dá pra ver que o gabarito é a letra E:

    A. No litisconsórcio simples, os atos e omissões de um prejudicarão os demais, e nem será possível qualquer benefício.

    B. No litisconsórcio facultativo-unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão os demais e nem poderão beneficiá-los.

    C. No litisconsórcio necessário-unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão os demais e nem poderão beneficiá-los.

    D. No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um prejudicarão os demais.

    E. No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.

  • No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.

    Gabarito encontra-se supedâneo no art.117, do CPC, que assim prescreve, "Os litisconsórcios serão considerados em suas relações parte adversa, como litigantes distintos, EXCETO NO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO, caso em que os ATOS E OMISSÕES DE UM NÃO PREJUDICARÃO OS OUTROS, MAS PODERÃO BENEFICIAR."

  • Eu sempre me confundo nesse artigo 117

  • No litisconsórcio unitário, o ato prejudicial não produz efeitos nem mesmo para aquele que o praticou!

  • Gabarito - Letra E.

    CPC/15

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • A questão em comento versa sobre litisconsórcio e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 117 do CPC:

      Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ofende o art. 117 do CPC. Os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicam outro litisconsorte, mas sim podem favorecer.

    LETRA B- INCORRETA. Ofende o art. 117 do CPC, até porque os atos de um litisconsorte podem favorecer o outro.

    LETRA C- INCORRETA. Ofende o art. 117 do CPC, até porque os atos de um litisconsorte podem favorecer o outro.

    LETRA D- INCORRETA. Ofende o art. 117 do CPC, até porque os atos de um litisconsorte não prejudicam os demais.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz a essência do art. 117 do CPC. No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um litisconsorte não prejudicam os demais, mas podem beneficiar.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • A letra A está equivocada (no trecho "e nem será possível qualquer benefício"), porque, mesmo em litisconsórcio simples, é possível sim um ato do litisconsorte beneficiar o outro se for em referência à fato comum entre ambos! Ex.: numa ação indenizatória, envolvendo acidente de trânsito, foi formado litisconsórcio passivo simples entre o motorista e o proprietário do carro. Se o advogado do motorista não contesta a ação, mas o advogado do proprietário contesta afirmando "culpa exclusiva da vítima" e isso for comprovado, é lógico que isso beneficiará o motorista. Ora, seria ilógico o juiz proferir uma decisão afirmando que foi culpa exclusiva e a outra não, se se trata do mesmo fato para ambos.

    Em suma temos o seguinte: no litisconsórcio simples, em regra, vigora o regime da autonomia (os atos praticados por um não beneficiam os demais; ex.: o recurso de um não vale para o outro), exceto nas alegações referentes à fatos comuns entre os litisconsortes. Nesse caso, aproveita-se o ato do outro, já que seria incoerente uma sentença acolher a existência de um fato para o que alegou e não acolher para o que não alegou.

    OBS.: NÃO LEIAM O GABARITO DO PROFESSOR. ELE NÃO EXPLICA CORRETAMENTE O ERRO DA ASSERTIVA "A". PODEM CONFUNDIR VOCÊS.

  • Quanto ao litisconsórcio, é correto afirmar que: No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.

  • O ato praticado por um litisconsorte não poderá prejudicar, mas poderá beneficiar o outro litisconsorte. Assim, quanto à espécie de litisconsórcio:

    Simples - o ato praticado por um, em regra, não beneficia o outro, mas pode beneficiar, se a defesa lhes for comum;

    Unitário - o ato praticado por um não prejudica o outro, mas provavelmente beneficiará, tendo em vista que se trata de modalidade de litisconsórcio em que deve-se decidir de maneira uniforme.

    Atenção!

    A contestação oferecida por um dos litisconsortes aproveita aos demais (art. 345, I). OBS.: Embora pela letra fria da lei, a contestação beneficie automaticamente os demais, a doutrina entende que a contestação, para fins de revelia, somente aproveitará aos demais, se a defesa lhes for comum.

    A confissão não prejudica os demais litisconsortes (art. 391)

    O recurso aproveita a todos os litisconsortes, salvo se distintos os interesses (art. 1.005)

    Fonte: Aula do Professor Mozart Borba no GranCursos


ID
2876101
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O litisconsórcio

Alternativas
Comentários
  • A) CPC/15 - Art. 113,§1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.


    B) CPC/15 - Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.


    C) CPC/15 Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.


    D) CPC/15 Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.


    E) CPC/15 Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.


  • Quanto à E, o erro é falar em terceiro economicamente interessado, quando o art. 119 do CPC fala apenas em terceiro juridicamente interessado.

  • LITISCONSÓRCIO

    A. necessário (FACULTATIVO) poderá ser limitado pelo juiz quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando o número excessivo de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença. A descrição é do litisconsórcio multitudinário, que somente ocorre no litisconsórcio facultativo. ART. § 1º

    B. conduz a que os litisconsortes sejam considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. CORRETA. Art. 117

    C. será unitário (SERÁ NECESSÁRIO) por previsão legal ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a requerimento da parte adversa, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    D. Implica sempre a necessidade de o juiz decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Art. 116. Somente ocorrerá a decisão do mérito uniforme se estivermos diante do litisconsorte UNITÁRIO.

    E. também ocorre quando terceiro jurídica ou economicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma das partes, passe a integrar o polo ativo ou passivo da lide. Art. 119 - Somente o terceiro JURIDICAMENTE interessado poderá intervir no processo para ASSISTI-LA.

  • O litisconsórcio será NECESSÁRIO = DISPOSIÇÃO DE LEI ou pela NATUREZA da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença dependerá da CITAÇÃO de todos que devam ser litisconsortes.

    O litisconsórcio será UNITÁRIO = pela NATUREZA da relação jurídica --> o juiz tiver de DECIDIR O MÉRITO de modo UNIFORME para todos os litisconsortes.

  • Gabarito: B

    CPC

    Artigo 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Artigo 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Artigo 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Artigo 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Artigo 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Artigo 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    Vai dar certo!

  • LITISCONSÓRCIO

    ►Facultativo:

    →Tem haver com o NÚMERO de litigantes na fase de conhec., liquidação de sentença ou na execução.

    .

    ►Necessário:

    →Natureza da Relação Jurídica CONTROVERTIDA.

    .

    Unitário:

    →Juiz tiver de decidir o MÉRITO de modo UNIFORME

    .

    ►Considerado:

    →Em sua relação com a parte ADVERSA, como em litigantes DISTINTOS.

    Exceto litisc. UNITÁRIO:

    →→→Atos ou omissões de um não prejudicarão os outros, mas pode beneficiar.

    →→→Principio da Independência entre os litisconsortes.

  • O juiz pode limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes... (pár. 1, art. 113, CPC/2015).

    (e não o litisconsórcio necessário)

  • Em regra, os litisconsortes também são considerados litigantes distintos.

    Com exceção do litisconsórcio unitário, em que os atos e omissões de uns não prejudicarão os outros, mas poderão beneficiar.

    (art. 115 CPC/2015)

  • Gabarito: B

     

    Litisconsórcio

     

    - Vontade, comunhão de direitos, obrigações, conexão,afinidade.

     

    -  Necessário x facultativo.

     

    - Multitudinário -> só no facultativo pode ser limitado pelo juiz. No necessário, não é possível.

     

    - Princípio da independência -> exceto no listic. unitário (os atos maléficos podem ser corrigidos e não atingem os demais litisconsortes, mas os benéficos podem ser aproveitados).

     

    - A sentença de mérito, no litisc. necessário unitário, será  nula se não forem citados todos os litisconsortes.

     

    - Unitário: pela natureza jurídica, o juiz deve decidir de modo uniforme para todos os litisconsortes (objeto de obrigação solidária e indivisível).

     

    -     Assistência               #               Litisconsórcio

           Ajuda a parte                                 É parte

     

    - Assistência litisconsorcial: tem relação jurídica com a parte ré e a a parte autora, simultaneamente. O assistente se torna réu ou autor!

  • TERCEIRO JURIDICAMENTE INTERESSADO É ASSISTÊNCIA

    ________________________________________

    LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO PODE SER LIMITADO

    _______________________________________

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DEPENDE DA LEI OU DA CITAÇÃO DE TODO MUNDO

    _______________________________________

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO EXIGE MÉRITO UNIFORME

    _______________________________________

    REGRA ===> LITISCONSÓRCIO SIMPLES (ART. 117, PRIMEIRA PARTE)

    LITIGANTES DISTINTOS

    NÃO PODE PREJUDICAR

    NÃO PODE BENEFICIAR

    EXCEÇÃO => LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO (ART. 117, SEGUNDA PARTE)

    LITIGANTE ÚNICO

    NÃO PODE PREJUDICAR

    PODE BENEFICIAR

    ______________________

    DOUTRINA

    Se o litisconsórcio é unitário, o tratamento dos litisconsortes deve ser uniforme, pois a decisão haverá de ser a mesma para todos; se o litisconsórcio é simples, os litisconsortes são tratados como partes distintas, sendo que os at os de um não beneficiam nem prejudicam o outro (art. 117 do CPC).

    FONTE

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento - 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. (PÁGINA 466)

  • Quanto a letra A, previsão legal: Art. 113§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    • Qualquer fase.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114. O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo UNIforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio UNITÁRIO, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    .

    DA ASSISTÊNCIA

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para ASSISTI-LA.

  • Sobre a Letra E

    Não há litisconsórcio nesse caso, pois o litisconsorte integra o processo como parte. A questão acima trata da assistência, que é uma forma de intervenção de terceiros. O terceiro ingressa no processo para assistir a parte, isto é, auxiliá-la, em que pese, ele possa sofrer alguns ônus processuais e ser afetado pela decisão do juiz. Considerando tudo isso, ele não integra o processo como uma parte propriamente dita, apenas intervém para auxiliar a formar o convencimento do juiz em favor do polo que tenha interesse em ver vitorioso na lide.

    Outro erro da questão é dizer que o terceiro que tiver interesse econômico na causa pode intervir como assistente. O interesse deve ser somente jurídico.

  • Art. 117, CPC: Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, EXCETO no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Litisconsórcio NECESSÁRIO: NÃO LIMITA

    Litisconsórcio FACULTATIVO: é FACULDADE LIMITAR

  • OBS: O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    @estudaforrestestuda

  • Plus sobre o item E

    Interesse econômico

    Intervenção anômala do Poder Público

    A intervenção anômala se cuida de prerrogativa processual exclusiva da Fazenda Pública, a qual possui com escopo resguardar o interesse público, encontrando-se prevista no art. 5º da Lei nº 9.469/97, in verbis:

    Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

    Conforme se extrai da leitura do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97, as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias e fundações de direito público) poderão intervir nas causas cuja decisão lhes possa ocasionar reflexos, ainda que indiretos, bastando para tanto a demonstração de interesse econômico.

    https://blog.ebeji.com.br/a-intervencao-anomala-do-poder-publico-abre-a-via-do-pedido-de-suspensao/

  • CPC

    Artigo 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Artigo 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Artigo 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Artigo 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Artigo 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Artigo 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Sobre litisconsórcio

    (i) A limitação só pode ocorrer no litisconsórcio facultativo

    (ii) Litisconsórcio necessário: a eficácia da sentença depende da citação de todos

    (iii) Litisconsórcio unitário: quando o juiz tiver que resolver o mérito de forma uniforme para todos os litisconsortes.

    OBS: Pode haver litisconsórcio necessário unitário, bem como litisconsórcio facultativo unitário.

    Facultativo ou necessário;

    Simples ou necessário;

    Ativo ou passivo.

    Sábado às 12:49 e estamos aqui na luta!!!!

    Abraço!!

  • O litisconsórcio conduz a que os litisconsortes sejam considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Sobre a A: Limita o Facultativo!

    Abraços!

  • Gabarito B

    Letra da lei

    Artigo 117 CPC: Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • O terceiro juridicamente interessado, que deverá demonstrar ter efetivo interesse jurídico na solução da demanda, poderá atuar como assistente. Porém se o assistido se tornar revel, ou ainda, de alguma forma for omisso ou desidioso no processo, poderá atuar como como substituto processual.


ID
2881639
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a disciplina do litisconsórcio no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) CERTO: Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    b) INCORRETA: Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     

    c) CERTO: § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     

    d) CERTO: Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    e) CERTO: Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    Como a banca pediu a alternativa incorreta, o gabarito será LETRA B.

     

    Fonte: NCPC

     

    Bons estudos

  • Vale lembrar que o CPC de 2015 traz uma filosofia, em vários dispositivos, de dar a oportunidade ao que "errou" para corrigir, antes de extinguir o processo.

    Abraços

  • Princípio da primazia do julgamento de mérito - deve-se dar oportunidade para a parte sanar o vício.

  • Gabarito B -

    Art.115 - parágrafo único, NCPC

  • NCPC:

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1 O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2 O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Acerca da formação de litisconsórcio, dispõe a lei processual: "Art. 113, CPC/15. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 115, parágrafo único, do CPC/15, que "nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Conforme se nota, deve ser dada ao autor a oportunidade de emendar a petição inicial, não devendo o processo ser extinto de plano. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 113, §3º, do CPC/15: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 117, do CPC/15: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • a) Uma das hipóteses para a formação do litisconsórcio é a ocorrência de afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    -------------------------

    b) A distribuição de petição inicial que não indica todos os réus em litisconsórcio passivo necessário é causa para a imediata extinção do processo.

    Art. 115, § único: Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo

    --------------------------

    c) O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Art. 113, §1. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação da sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    ---------------------------

    d) O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    --------------------------------

    e) Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relação com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    -----

    Thiago

  • GAB- B- ERRADO - Parágrafo únicoNos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    (Anal. Judic.-TREPR-2017-FCC): Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz, se o caso, determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. GAB- CORRETO

    sobre a letra A- . Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    (Anal. Judic.-TREPE-2017-CESPE): João e José, residentes em Recife/PE, foram vítimas de acidente automobilístico provocado por Pedro, maior e capaz, domiciliado em Olinda/PE. As vítimas impetraram ações indenizatórias individuais em 10/3/16, ambas no juízo de Recife/PE. Nessa situação hipotética, João e José poderiam optar por ingressar em litisconsórcio ativo e, nesse caso, seriam considerados como litigantes distintos em suas relações com Pedro. GAB C

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    sobre a letra C- § 1 O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença

  • LETRA B INCORRETA

    CPC/15

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Gabarito B:

    Enunciado nº. 387 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A limitação do litisconsórcio multitudinário não é causa de extinção do processo. (Grupo: Litisconsórcio e intervenção de terceiros) 

  • mesclando as hipóteses para vcs entenderem:

    litisconsórcio necessário e simples: Nas ações de divisão e demarcação, assim como na ação de usucapião, por exemplo, o litisconsórcio é necessário (a lei exige a participação de todos os confrontantes), mas as pretensões de cada um dos demandantes podem ser decididas de forma diferente (litisconsórcio simples).

    litisconsórcio necessário e unitário: Na ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público (art. 1.549 do CC), marido e mulher devem ser citados (litisconsórcio necessário) e o casamento, caso o pedido seja julgado procedente, será nulo para ambos os cônjuges

    litisconsórcio facultativo e unitário: Na ação proposta por mais de um condômino para reivindicar o bem comum (litisconsórcio facultativo), a decisão terá que ser uniforme para todos os condôminos (litisconsórcio unitário).

    litisconsórcio facultativo e simples: vários correntistas (facultativo) de um banco ajuízam, em conjunto, ação de cobrança de expurgos inflacionários (simples) A decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.

    fonte: Elpídio Donizetti. curso didático de direito processual civil

  • Gab. B

     

    Em resumo, o juiz deve requerer, PRIMEIRAMENTE, ao autor, que EMENDE SUA PETIÇÃO INICIAL.

    Fundamento nos arts. 115, par. único, combinado com art. 321.

    115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

     

  • NÃO É EXTINÇÃO, MAS NULIDADE

  • Rodrigo L, nulidade é em relação às sentenças de mérito, quando deveriam ser unifomes em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. É a nulidade da senteça no litisconsórcio unitário, quando um ou mais réus não foram citados. No caso em apreço, o que se discute é o prosseguimento ou extinção do processo sem resolução do mérito por falta de citação. O vício não foi ainda cocretizado. Artigo 115, I, CPC

  • B >> NULIDADE RELATIVA

  • Lembrando que em caso de REJEIÇÃO (acolhimento NÃO!!) do PEDIDO DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO (art. 113, §1º) é cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, VIII).
  • Como são poucos artigos sobre Litisconsórcio, segue o título todo para facilitar a revisão:

    TÍTULO II

    DO LITISCONSÓRCIO

      Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

      Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

      Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

      Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

      Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

      Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.


ID
2910115
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Trata-se de um entendimento correto sobre “litisconsórcio”:

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

     

    DO LITISCONSÓRCIO

     

    Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

     

    Acho meio forçado falar que os litisconsortes têm direitos iguais, vejam:

     

     

    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

     

    Acho que o examinador não leu o NCPC direito.

     

    Bons estudos!

     

     

  • Litisconsórcio: pluralidade de partes.

    ativo: + 1 autor

    passivo: +1 réu

    misto: +1 autor e +1 réu

  • Não tem resposta certa

  • Creio que não haja resposta correta.

    "O litisconsórcio caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.

    Pela definição do art. 46, do CPC, o litisconsórcio ocorre quando “duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito”.

    Segundo Greco Filho, há comunhão de direitos ou obrigações quando duas ou mais pessoas possuem o mesmo bem jurídico ou têm o dever da mesma prestação. Não se trata de direitos ou obrigações idênticos, iguais, posto que diversos, mas de um único direito com mais de um titular ou de uma única obrigação sobre a qual mais de uma pessoa seja devedora. Observa-se que, nesse caso ambos os litisconsortes serão titulares de direitos, ou devedores de obrigações, que estão em causa." Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2303

  • É preciso entender a matéria para quando as bancas se valerem de sinônimos para conceituar, com outras palavras, o mesmo instituto.

  • Penso Gustavo Freitas que o LITISCONSORTE também tem direito a ÀJG, ou seja tem o mesmo direito, pois o que o § 6o referido, no meu entender, quer dizer é que esse direito à AJG é pessoal, não se estendendo ao litisconsorte pelo simples fato de o autor a ter ganho, mas se o litisconsorte também tiver direito e também a requerer, o juiz examinará e também lhe concederá.

  • Litisconsórcio é uma pluralidade de sujeitos em um ou nos dois polos da relação jurídica processual que se reúnem para litigar em conjunto.

    Hipóteses Exaustivas:

    ART 113 NCPC:

    I) Comunhão de direitos e ou obrigações

    II) Conexão pelo PEDIDO ou pela CAUSA de PEDIR

    III) Afinidade de Questões por PONTO EM COMUM ou FATO de DIREITO

  • A banca tenta confundir o candidato quando na assertiva (A) coloca "litisconsórcio multiprocessual", quando na verdade, estaria correta se fosse LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

  • direitos iguais? kkkkkk questão sem resposta

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Acredito que quando ele fala em ''direitos iguais'' se refere a direitos PROCESSUAIS iguais, isto é, IGUALDADE PROCESSUAL.

  • forçou quando disse direitos iguais.

  • "iguais direitos" não é uma equivalente lógica para "direitos iguais". Podemos pleitear direitos diferentes mas temos iguais direitos em relação aos atos processuais.

  • Aos que estão dizendo que os direitos não são iguais, podem me dar um exemplo de direito que um litisconsorte tem e o outro não?

  • Comentário da prof do QC, tá de brincadeira meu!!!! Comentem e parem de ficar querendo vender curo.

  • Alain Gabriel, quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio poderá ser facultativo ou necessário. No tocante àquele, há três espécies: a comunhão, caso em que os litisconsortes possuem os mesmos direitos OU obrigações, ou seja, há identidade de direitos OU OBRIGAÇÕES. Quanto as outras duas espécies, não existe IDENTIDADE DE DIREITOS ou obrigações. Na conexão, existe apenas semelhança entre direitos e obrigações e na AFINIDADE, os DIREITOS e obrigações são DIFERENTES, existe apenas afinidade de questões ligadas por um ponto comum de FATO OU de direito.

    Portanto, no litisconsórcio facultativo: por comunhão, a identidade pode ser apenas de obrigações; por conexão, há apenas semelhança entre os direitos e as obrigações; por afinidade, além dos direitos serem diferentes, a afinidade pode existir apenas por questões ligadas por um ponto comum de fato.

    Por fim, concordo com a Ana Beatriz. Também acho que a questão pode estar se referindo a igualdade processual, entretanto, foi mal redigida.

    Obs: a questão está muito parecida com este trecho de um artigo que encontrei no site "jusbrasil": "Perceba que não se trata de vários processos. O que temos é mais de uma parte no polo ativo ou no polo passivo da demanda. E quando temos dois autores ou dois réus chamamos cada um de litisconsorte. E cada litisconsorte deve ter direitos iguais em relação ao outro litisconsorte". (Estou tentando colocar o endereço do site, mas não consigo, pois sempre é apagado quando eu clico em editar)

  • O assistente simples não pode recorrer se o assistido desistir expressamente do recurso, por exemplo!

  • Gabarito D.

    Doutrina:

    Litisconsórcio há apenas quando no mesmo polo do processo existe uma pluralidade de partes ligada por uma afinidade de interesse.

    Estratégia concursos.

    Bons estudos!

  • Não aguento mais fazer questões e errar porque a banca se acha superior ao CPC, STJ, STF...

  • Trata-se de um entendimento correto sobre “litisconsórcio” que: Não há multiplicidade de processos, mas sim um processo com mais de um autor ou réu. Todos os litisconsortes são partes e possuem iguais direitos.

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
2916088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

  Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia.


Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Se o litisconsórcio é simples, os litisconsortes são tratados como partes distintas, sendo que os atos de um não beneficiam nem prejudicam o outro. Há uma autonomia entre os sujeitos processuais.

    Entenda que se o litisconsórcio é simples, embora o regime seja o da autonomia, é indispensável verificar o que está sendo alegado: se for tema comum, o ato praticado por um dos litisconsortes acabará beneficiando os demais; se for específico, apenas aquele que o praticou.

    Regime no litisconsórcio unitário:

    Se o litisconsórcio é unitário, o tratamento dos litisconsortes deve ser uniforme, pois a decisão deverá ser a mesma para todos.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar

    Modalidades especiais de litisconsórcio facultativo e cumulação de pedidos: 

    Pode ocorrer de cada litisconsorte formular um pedido, mas o pedido de um só pode ser acolhido se o pedido do outro também for. Tem-se, então, um litisconsórcio facultativo surgido em razão de uma cumulação de pedidos formulados por partes distintas. Exemplo: mãe e filho estão em litisconsórcio. O filho pede a investigação de paternidade e a mãe pede o ressarcimento pelas despesas do parto. O pedido da mãe só pode ser acolhido se o pedido do filho o for. Tema relacionado à cumulação própria sucessiva de pedidos. Ex: “Quero B (ressarcimento do parto), se conseguir A (paternidade)”.

    Na cumulação eventual de pedidos, o segundo pedido só pode ser examinado se o primeiro não for acolhido. Da cumulação eventual pode surgir um litisconsórcio facultativo. Exemplo: a denunciação da lide formulada pelo autor, que propõe a demanda contra o réu e, para a hipótese de vir a ser derrotado, denuncia a lide a uma terceira pessoa. Há dois pedidos, mas a denunciação somente será examinada se o primeiro pedido não for acolhido. Réu e denunciado formam um litisconsórcio passivo. Decorre de uma cumulação imprópria eventual/subsidiária de pedidos. Ex: “Quero B só se não conseguir A”.

    Na cumulação alternativa de pedidos, vários pedidos são formulados para que apenas um deles (qualquer um) seja acolhido. Da cumulação alternativa pode surgir um litisconsórcio facultativo. Exemplo: na consignação em pagamento, se o autor tiver dúvida, poderá se dirigir a duas pessoas e o juiz decidirá qual deles era o legitimado perante o autor. Decorre de uma cumulação imprópria alternativa de pedidos. Ex: “Quero A ou B”.

  • No litisconsócio SUCESSIVO pode ocorrer de cada litisconsorte formular um pedido, mas o pedido de um só pode ser acolhido SE o pedido do outro for. O pedido de Antônia só será acolhido se a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato for positiva.

  • Modalidades especiais de litisconsórcio facultativo e cumulação de pedidos:

    a) Litisconsórcio sucessivo:

    Há cumulação sucessiva de pedidos (segundo pedido é analisado caso o primeiro venha a ser acolhido);

    Dá origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formula um pedido, mas o pedido de um só pode ser acolhido caso o pedido do outro o for.

    Ex: litisconsórcio entre mãe e filho. O segundo pleiteia a investigação da paternidade. A primeira, o ressarcimento pelas despesas do parto.

    b) Litisconsórcio eventual:

    Cumulação imprópria de pedidos (eventual).

    Cada pedido dirigido a uma pessoa, mas o segundo pedido somente pode ser examinado se o primeiro não puder ser atendido.

    Ex: denunciação da lide formulada pelo autor. O autor propõe demanda contra o réu e, para a hipótese de vir a ser derrotado, denuncia a lide uma terceira pessoa.

    Há um "litisconsórcio sem consórcio", pois os litisconsortes são adversários.

    c) Litisconsórcio alternativo:

    Cumulação alternativa de pedidos (imprópria).

    Os pedidos podem atingir um ou outro litisconsorte, de maneira indiscriminada.

    Ex: quando o autor está em dúvida, pode dirigir-se a duas pessoas na consignação em pagamento.

  • A- ERRADA- UNITÁRIO- Segundo Didier Jr., “Há litisconsórcio unitário quando o provimento jurisdicional de mérito tem de regular de modo uniforme a situação jurídica dos litisconsortes, não se admitindo, para eles, julgamentos diversos, devendo ser o mesmo para todos os litisconsortes. Esta é, aliás, a definição legal, prevista no art. 116 do CPC: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. (...) Para que se caracterize como unitário, o litisconsórcio dependerá da natureza da relação jurídica controvertida: haverá unitariedade quando o mérito envolver uma relação jurídica indivisível. Assim, são dois os pressupostos para a caracterização da unitariedade: a) os litisconsortes discutem uma única relação jurídica; b) essa relação jurídica é indivisível.

    B- ERRADA- EVENTUAL- nesse há a possibilidade de cumulação eventual de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não for acolhido (art. 326, caput, CPC) - trata-se de um dos casos de cumulação imprópria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial e o pedido. Da cumulação eventual de pedidos pode surgir um litisconsórcio facultativo. É possível cogitar a formulação de uma cumulação de pedidos, em que cada pedido seja dirigido a uma pessoa, mas o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não puder ser atendido.

    C- CORRETA

    SUCESSIVO, nesse “Há a possibilidade de cumulação sucessiva de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser acolhido se o primeiro também o for - trata-se de um dos casos de cumulação própria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial. A cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formule um pedido, mas o pedido de um somente possa ser acolhido se o pedido do outro o for. Este é um exemplo de litisconsórcio facultativo surgido em razão de uma cumulação de pedidos formulados por partes distintas, em que o pedido de uma delas depende do acolhimento do pedido da outra.

    D- ERRADA - ALTERNATIVO- Há a possibilidade de cumulação alternativa de pedidos, de modo que se formulem vários pedidos para que apenas um deles, qualquer deles, seja acolhido (art. 326, par. ún., CPC). O autor não expressa qualquer preferência entre os pedidos formulados - trata-se de um dos casos de cumulação imprópria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial e o pedido. Desta cumulação pode surgir um litisconsórcio facultativo. É possível cogitar a formulação de uma cumulação de pedidos, em que cada pedido seja dirigido a uma pessoa, mas somente um deles possa ser atendido.

  • Litisconsórcio necessário: simples, por força de Lei e não precisa de resultado igual; unitário, relação uma e resultado igual para todos.

    Litisconsórcio impróprio: há apenas afinidades por um ponto comum de fato ou de direito.

    Litisconsórcio simples: existe a possibilidade de a sentença ser diferente para os litisconsortes.

    Abraços

  • Basicamente é isso:

    UNITÁRIO: o juiz tem que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes; há unidade na pluralidade.

    EVENTUAL: pode haver cumulação eventual de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser examinado se o 1º não for acolhido.

    SUCESSIVO: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser acolhido se o 1º também o for.

    ALTERNATIVO: pode haver cumulação de vários pedidos, mas apenas um deles será acolhido.

  • Cumulação própria (regida pela partícula "E")

    -Própria simples: Quero "B" e "A".

    -Própria sucessiva: Quero "B" (alimentos), se conseguir "A" (paternidade) Resulta em um litisconsórcio sucessivo.

    Cumulação imprópria (regida pela partícula "OU")

    -Imprópria alternativa (“tanto faz”): Quero "A" ou "B" Resulta em um litisconsórcio alternativo.

    -Imprópria eventual/subsidiária: Quero "B" só se não conseguir "A" Resulta em um litisconsórcio eventual.

    Assim, na cumulação imprópria, por lógica, se o autor consegue um dos pedidos, o outro não será deferido

    FUCs Ciclos

  • Diante da possibilidade de cumulação sucessiva de pedidos (o segundo pedido só poderá ser acolhido se o primeiro também o for), Araken de Assis diz ser possível a existência de litisconsórcio sucessivo. O autor afirma, a nosso ver, com razão, que há litisconsórcio sucessivo quando “a ação de um dos litisconsortes assume caráter prejudicial, relativamente à ação do outro”. (Araken de Assis, Do litisconsórcio... cit., RAP 1, p. 290. No mesmo sentido, admitindo a possibilidade de litisconsórcio sucessivo, Fredie Didier Jr., Curso... cit., v. 1, p. 283.)

    Araken de Assis fala em litisconsórcio sucessivo na hipótese de mãe e filho, conjuntamente, ajuizarem ações de alimentos e de ressarcimento das despesas de parto com fundamento no art. 46, II.28 Há nesse caso, diz o notável autor gaúcho, “caráter prejudicial de uma em relação à outra. O juízo de procedência da ação de alimentos pressupõe a obrigação do pai quanto às despesas, pois, na raiz do dever de prestar alimentos, se situa a paternidade que, desenganadamente, não se pôs em causa”.29 Continua o notável autor afirmando que “a sentença de mérito deliberará sobre o nexo de dependência. Para evitar confusão de termos, convém notar que o caráter sucessivo do litisconsórcio se prende ao nexo das ações, e não ao momento da intervenção do litisconsorte”.

    O STJ já decidiu ser possível a existência de litisconsórcio sucessivo, em interessante julgado relatado pelo Min. Barros Monteiro. Em referido julgado, decidiu-se ser possível ao autor pedir a reivindicação do bem de um dos co-réus como conseqüência da declaração de nulidade de ato jurídico praticado pelo outro co-réu.

    Trata-se do litisconsórcio sucessivo, que acredito ser diferente da cumulação de pedidos sucessiva.

    FONTE: EDUARDO ARRUDA ALVIM - LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO

  • A gente olha assim e pensa, nossa a Rosangela Quadros sabe muito, formula comentários bem consistentes em todas as questões, SÓ QUE NÃO.

    Os comentários da Rosangela são copiados da "prova comentada" do MEGE.

    Custa indicar a fonte e dar o crédito a quem merece?

  • Gabarito: C

    Dúvida:

    seria o caso de litisconsórcio sucessivo ou o "sucessivo" se referiria aos pedidos, conforme fundamentação da maioria dos colegas?

    De acordo com o comentário do colega Renê Paraguassú, então, além do momento da formação (facultativo ou necessário), da decisão (simples ou unitário), também o litisconsórcio poderia ser classificado quanto ao "nexo das ações" (litisconsórcio sucessivo, por exemplo)?

    Alguém possui mais doutrina para explicar isso?

  • Sacanagem achei que litisconsórcio eventual se referia ao facultativo, essas perguntas de doutrina sempre me ferram.

  • Dúvidas nas alternativas, pule para o comentário da “ Ana Brewster” pois traz a conceituação de forma simples!

    bons estudos

  • 1º Ponto - não confundir LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO com CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVA (o segundo pedido só poderá ser acolhido se o primeiro também o for), vez que a cumulação de pedidos sucessiva poderá ocorrer ainda que não haja litisconsórcio, p.ex. "A" autor único na ação pede em face de "B" único réu, que o juiz reconheça-o como possuidor de um imóvel e sucessivamente se assim o fizer despeje B.

    LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO - Araken de Assis - O autor afirma, que há litisconsórcio sucessivo quando “a ação de um dos litisconsortes assume caráter prejudicial, relativamente à ação do outro”. Aqui estamos falando em duas partes, ou ainda duas ações (NO PLURAL), as quais podem se tornar uma unica ação em razão da conexão entre ambas. Fala em litisconsórcio sucessivo na hipótese de mãe e filho, conjuntamente, ajuizarem ações de alimentos (ação do filho) e de ressarcimento das despesas de parto (ação da mãe, em que o filho apenas integra como litisconsórcio sucessivo).

    2º Ponto - em meu humilde entender o examinador fez confusão entre os conceitos, vez que ele afirma que "Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação" ou seja ele usa o termo "ação" no singular, dando a entender que mãe e filho propuseram uma única ação com CUMULAÇÃO DE PEDIDOS SUCESSIVA, vez que, o segundo pedido (ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia) só poderá ser acolhido se o primeiro também o for (declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato).

    3º Ponto - O examinador questiona: "Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e", quando na verdade deveria ter questionado "essa situação configura cumulação de pedidos", o que poderia ter como correto o gabarito "sucessivo".

    Há vários comentários que com a devida vênia seguiram o mesmo equívoco, mas é claro esta é minha opinião, respeito as divergentes.

  • mesclando as classificações:

    Litisconsórcio necessário e simples: Nas ações de divisão e demarcação, assim como na ação de usucapião, por exemplo, o litisconsórcio é necessário (a lei exige a participação de todos os confrontantes), mas as pretensões de cada um dos demandantes podem ser decididas de forma diferente (litisconsórcio simples).

    Litisconsórcio necessário e unitário: Na ação de anulação de casamento proposta pelo Ministério Público (art. 1.549 do CC), marido e mulher devem ser citados (litisconsórcio necessário) e o casamento, caso o pedido seja julgado procedente, será nulo para ambos os cônjuges

    Litisconsórcio facultativo e unitário: Na ação proposta por mais de um condômino para reivindicar o bem comum (litisconsórcio facultativo), a decisão terá que ser uniforme para todos os condôminos (litisconsórcio unitário).

    Litisconsórcio facultativo e simples: vários correntistas (facultativo) de um banco ajuízam, em conjunto, ação de cobrança de expurgos inflacionários (simples) A decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes

  • Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia.

    Pedido Sucessivo esta condicionado ao acolhimento do primeiro pedido, que no presente caso é a declaração de paternidade, pois Renato é o suposto pai, sendo Renato pai de Luiz, a mãe Antônia fará jus ao ressarcimento das despesas decorrentes do parto, ou seja, para Antônia ressarcir as despesas decorrentes do parto de Luiz, a declaração de paternidade tem que ser positiva.

  • eu acho que essa questão deveria ser anulada pelo Q concurso, pois traz muita confusão, Renato recém nascido tambem é autor??? fala serio

  • Vamos analisar a questão:


    No caso trazido pela questão o litisconsórcio é facultativo porque poderiam ser ajuizadas demandas diversas em face do mesmo réu: uma ajuizada por Renato, requerendo a declaração de sua paternidade, e outra ajuizada por Antônia, requerendo o ressarcimento das despesas com o parto do filho comum. Não há obrigatoriedade para que figurem, em conjunto, no polo ativo da ação.

    O litisconsórcio é sucessivo porque o direito de Antônia ao ressarcimento das despesas decorrentes do parto de Renato dependem do reconhecimento de que o réu (Luiz) é pai biológico dele. Em outras palavras, o pedido de Antônia é prejudicial em relação ao pedido de Renato, somente podendo ser deferido caso o de Renato também o seja - e o seja anteriormente.


    Gabarito do professor: Letra C.
  • A cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada um dos litisconsortes formule um pedido, mas o pedido de um somente pode ser acolhido se o pedido do outro o for.

    Trata-se de uma cumulação própria sucessiva; os pedidos são dependentes entre si, existindo uma relação de prejudicialidade entre eles, uma vez que o segundo só pode ser analisado se o primeiro for acolhido.

  • UNITÁRIO: Mérito uniforme à todos

    EVENTUAL: cumulação de pedidos, só examina o 2º se o primeiro não for acolhido

    SUCESSIVO: cumulação de pedidos, acolhe todos.

    ALTERNATIVO: cumulação de pedidos, mas somente um será acolhido.

  • não entendi porque não é unitário..

  • Questão com redação ruim. Confundiu litisconsórcio com pedidos (cumualtivos, sucessivos, eventuais). Tinha que ser CESPE =/

  • Selmar Chaves, não há óbice em Renato ser autor da ação, até porque ele - mesmo sendo recém nascido - é o principal interessado na ação. Sua mãe apenas o representa.

    Para constar: ações que versam interesses de menores, estes são autores; seus genitores, os representam, ok?!?!

    Espero ter esclarecido!!!

  • Outro exemplo é o caso do litisconsórcio entre mãe e filho, no qual o filho pleiteia a investigação de paternidade e a genitora pugna pelo ressarcimento das despesas do parto. Nesse caso, ambos os pedidos podem ser acolhidos, desde que, primeiramente, seja acolhido pedido do filho – de reconhecimento da paternidade – para que a genitora seja indenizada. Nessa espécie de litisconsórcio haverá uma ordem de preferência. Essa é a grande distinção do litisconsórcio passivo eventual em relação ao litisconsórcio passivo alternativo. Em ambas as espécies de litisconsórcio, ele se forma na parte ré da ação. Portanto, a distinção está em compreender o que é "eventual" e o que é "alternativo" nessas duas espécies de litisconsórcio. A diferença está na preferência de integração. No litisconsórcio eventual, dos dois demandados, se obtida a tutela em face de um, exclui-se a possibilidade do outro. É o caso do sócio em relação à empresa. Se os créditos da empresa forem suficientes, não será necessário desconsiderar a personalidade jurídica para atingir os bens do outro

    No litisconsórcio alternativo, não haverá ordem de preferência, podendo o juiz decidir de uma forma ou de outra, alternativamente.

  • Gabarito: C

    O litisconsórcio sucessivo ocorre quando o autor cumula pedidos sucessivamente, para que o segundo seja acolhido se o primeiro também for, e esses pedidos são titularizados ou dirigidos a pessoas diversas. Exemplo: litisconsórcio entre mãe e filho, no qual se pleiteia, em face do pretenso genitor, o reconhecimento da filiação (direito do filho) e o ressarcimento das despesas do parto (direito da mãe). O segundo só será acolhido se julgado procedente o primeiro.

    Fonte: Curso Didático De Direito Civil, Elpídio, 2019.

  • Vamos analisar a questão:

    No caso trazido pela questão o litisconsórcio é facultativo porque poderiam ser ajuizadas demandas diversas em face do mesmo réu: uma ajuizada por Renato, requerendo a declaração de sua paternidade, e outra ajuizada por Antônia, requerendo o ressarcimento das despesas com o parto do filho comum. Não há obrigatoriedade para que figurem, em conjunto, no polo ativo da ação.

    O litisconsórcio é sucessivo porque o direito de Antônia ao ressarcimento das despesas decorrentes do parto de Renato dependem do reconhecimento de que o réu (Luiz) é pai biológico dele. Em outras palavras, o pedido de Antônia é prejudicial em relação ao pedido de Renato, somente podendo ser deferido caso o de Renato também o seja - e o seja anteriormente.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • UNITÁRIO: sentença com idênticos efeitos a todos os litisconsortes

    EVENTUAL: se não acolher o 1º pedido, julgue procedente o 2º, se não for o 2º que julgue o 3º, e assim sucessivamente. "Um ou Outro"

    SUCESSIVO: "Um pedido e outro"

    ALTERNATIVO: "Qualquer um dos pedidos"

  • [...] há a possibilidade de se formar litisconsórcio sucessivo quando o segundo litisconsorte somente terá direito ao seu pedido se o primeiro também tiver. É o caso, conforme exemplo de Araken de Assis , “de mãe e filho, conjuntamente, fundando, ajuizarem ação de alimentos e de ressarcimento das despesas do parto. Nesses casos, “o juízo de procedência da ação de alimentos pressupõe a obrigação do pai quanto às despesas, pois, na raiz do dever de prestar alimentos, se situa a paternidade que, desenganadamente, não se pôs em causa”.

    Prof. Renato Montans de Sá (2019, p. 310)

  • Quero B (alimentos), se conseguir A (paternidade) ----> Resulta em um litisconsórcio sucessivo.

  • essa bagaça é litisconsórcio ou pedido?
  • A questão traz um exemplo idêntico ao do livro do Didier (Curso, vol. 1, 2020, p. 586).

  • Para revisar:

    UNITÁRIO: o juiz tem que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes; há unidade na pluralidade.

    EVENTUAL: pode haver cumulação eventual de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser examinado se o 1º não for acolhido.

    SUCESSIVO: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser acolhido se o 1º também o for.

    ALTERNATIVO: pode haver cumulação de vários pedidos, mas apenas um deles será acolhido.

  • Complementando o que a nossa colega Ana já mencionou.

    Quanto a obrigatoriedade de demandarem juntos: Facultativa ,ou necessária.

    Quanto a obrigatoriedade de a decisão ser diferente ou igual para todos: simples(diferente),ou igual(unitário).

    EVENTUAL( cumulação imprópria alternativa,pedido subsidiário) : pode haver cumulação eventual de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser examinado se o 1º não for acolhido.o requerente estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos. Exemplificando: pedidos A e B e, o autor deixa evidente que o B somente deverá ser acolhido diante da rejeição do A.Há vários pedidos formulados, e, o autor se contenta com a satisfação de qualquer um deles,desde que se respeite a ordem de preferência. É possível ainda que o autor formule mais de um pedido subsidiário, alternativamente, para que seja acolhido um deles, inovação implantada pelo Novo CPC. há hierarquia entre os pedidos, que deverá ser respeitada pelo juiz no momento de proferir a sentença, caso não o faça haverá vício de julgamento citra petita(Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial).

    SUCESSIVO: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser acolhido se o 1º também o for.Ex dado pela questão: Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia. outro exemplo: Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança

    ALTERNATIVO: pode haver cumulação de vários pedidos, mas apenas um deles será acolhido.Há vários pedidos formulados alternativamente, mas, sem ordem de preferência entre eles. É indiferente para o autor qual será atendido.há um único pedido formulado, que pode ser atendido de formas diferentes. Não há hierarquia entre os pedidos,

  • Sempre confundo os exemplos de SUCESSIVO e EVENTUAL..que caraio hem!

    Em 11/04/20 às 13:20, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 06/05/19 às 10:23, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • É sucessivo por que a apreciação do segundo pedido, depende da procedência do primeiro; Se ele não for o pai, logo, não deverá pagar as despesas decorrentes do parto. Caso seja, aí sim, poderá ter o mérito do segunda pedido analisado.

  • Vou responder igual ao Chaves: "bom, eu sabia isso era com PEDIDOS" (não com litisconsórcio).

  • É pra tatuar no cérebro!!! como dizia meu professor...

    Litisconsórcio ativo (2 ou mais autores)

    Litisconsórcio passivo (2 ou mais réus)

    Litisconsórcio unitário (resultado único/uniforme para todos)

    Litisconsórcio comum ou simples (resultado pode ser diferente)

    Litisconsórcio facultativo (autor escolhe quem vai para "a forca") -> É o caso do devedor solidário!

    Litisconsórcio necessário (autor deve promover a citação de todos os réus)

    Obs.: não existe litisconsórcio ativo necessário (ninguém pode ser impedido de causar barraco no judiciário) No caso, do art. 73 do CPC (ações que versem sobre direito real imobiliário + casados em comunhão universal ou parcial de bens) o cônjuge só necessita do consentimento do outro. Não é caso de litisconsórcio necessário.

    Litisconsórcio ativo sucessivo (pedido de um autor só será concedido se o do outro litisconsorte for)

    Litisconsórcio passivo sucessivo (um réu só será condenado, se o outro réu for primeiro)

    Qualquer equívoco, corrijam-me. E ensinem-me porque oh matéria carne de pescoço.

  • Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito.

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037583/o-que-se-entende-por-litisconsorcio-eventual-fernanda-braga

  • Quanto a obrigatoriedade de demandarem juntos: Facultativa ,ou necessária.

    Quanto a obrigatoriedade de a decisão ser diferente ou igual para todos: simples(diferente),ou igual(unitário).

    EVENTUAL( cumulação imprópria alternativa,pedido subsidiário: pode haver cumulação eventual de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser examinado se o 1º não for acolhido.o requerente estabelece uma ordem de preferência entre os pedidos. Exemplificando: pedidos A e B e, o autor deixa evidente que o B somente deverá ser acolhido diante da rejeição do A.Há vários pedidos formulados, e, o autor se contenta com a satisfação de qualquer um deles,desde que se respeite a ordem de preferência. É possível ainda que o autor formule mais de um pedido subsidiário, alternativamente, para que seja acolhido um deles, inovação implantada pelo Novo CPC. há hierarquia entre os pedidos, que deverá ser respeitada pelo juiz no momento de proferir a sentença, caso não o faça haverá vício de julgamento citra petita(Sentença citra petita é aquela que não examina em toda a sua amplitude o pedido formulado na inicial).

    SUCESSIVO: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser acolhido se o 1º também o for.Ex dado pela questão: Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia. outro exemplo: Exemplo: investigação de paternidade e petição de herança

    ALTERNATIVO: pode haver cumulação de vários pedidos, mas apenas um deles será acolhido.Há vários pedidos formulados alternativamente, mas, sem ordem de preferência entre eles. É indiferente para o autor qual será atendido.há um único pedido formulado, que pode ser atendido de formas diferentes. Não há hierarquia entre os pedidos,

  • ATENÇÃO: Vejam que a questão se refere ao instituto do litisconsórcio, e NÃO ao da cumulação de pedidos!

    A doutrina, inspirada na classificação de cumulação de pedidos, criou a figura do litisconsórcio eventual, alternativo e sucessivo. Esta nova classificação leva em conta o SUJEITO, e não o pedido.

    Vejamos:

    Litisconsórcio EVENTUAL: Ocorre quando se formula pedido relacionado a determinado sujeito e, para o caso de não ser possível o acolhimento desse pedido principal, pede-se, desde logo, o acolhimento do pedido quanto a outro SUJEITO.

    Litisconsórcio ALTERNATIVO: Ocorre quando seja indiferente para o acolhimento do pedido, do ponto de vista do demandante, o atingimento deste ou daquele COLITIGANTE.

    Litisconsórcio SUCESSIVO: Verifica-se na formulação de pedido relacionado a um sujeito e, pressupondo-se a procedência desse pleito, apresenta-se outro pedido relacionado a SUJEITO diverso.

     

    DE QUALQUER FORMA, usando o raciocínio da classificação de cumulação de pedidos, também seria possível chegar à resposta correta, mesmo sem conhecer a nova classificação do instituto do litisconsórcio, já que esta última foi inspirada na primeira.

    Embora, em fases objetivas, o que importa é acertar a questão :), espero ter contribuído!

  • Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia.

    Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e sucessivo.

  • Não são todos os livros e materiais que trazem essa classificação. Vamos lá:

    Litisconsórcio unitário: a decisão deverá ser igual para todos.

    Litisconsórcio sucessivo: o segundo litisconsorte somente terá seu pedido analisado se o primeiro também tiver. É o caso da questão, na qual a mãe somente será ressarcida, caso o réu seja declarado pai da criança.

    Litisconsórcio eventual: é a possibilidade de demandar duas pessoas (A e B). Mas B somente será demandado caso a pretensão contra A for rejeitada, como se fosse um litisconsorte subsidiário.

    Litisconsórcio alternativo: a ação é proposta contra dois réus, porém não se sabe qual deles é a parte legítima, razão por que se postula pedido favorável em face de apenas um deles. Ex:consignação em pagamento quando houver dúvida acerca da titularidade do bem a ser depositado.

    FONTE: Manual de direito processual civil / Renato Montans de Sá. – 5. ed. – p. 363/364.

  • LETRA C O pedido de indenizar somente concedido após a análise e deferimento da paternidade
  • Litisconsórcio Eventual

    • O litisconsórcio eventual consiste em pedidos relacionados a pessoas diferentes para que o juiz acolha uma delas, se não acolher a outra, com ordem de preferência (por exemplo, ação de investigação de paternidade proposta em face de “B” e, subsidiariamente, em face de “C”).

    Segunda Turma do STJ: “Desde que atendidos os requisitos genéricos previstos no art. 46 do CPC e não haja incompatibilidade absoluta de competência e procedimento, é viável o ajuizamento conjunto de ações conexas pela causa de pedir com pedidos sucessivos contra réus diversos, hipótese cognominada litisconsórcio eventual.” (STJ – Segunda Turma, REsp 727233 / SP, rel. Min. Castro Meira, DJe 23/04/2009)

    Litisconsórcio Sucessivo

    • Já o litisconsórcio sucessivo consiste em pedidos relacionados a pessoas diferentes, para que o juiz acolha uma delas somente se acolher a outra (v.g., ação proposta pelo filho e pela mãe em face do suposto pai, para que o juiz declare a paternidade – pedido do filho – e, sucessivamente, caso declare procedente o a declaração de paternidade, condene o réu a restituir as despesas com o parto – pedido da mãe).

    Litisconsórcio Alternativo

    • Por sua vez, o litisconsórcio alternativo consiste em pedidos relacionados a pessoas diferentes, para que o juiz acolha qualquer uma delas, sem ordem de preferência (por exemplo: ação de consignação em pagamento para esclarecer quem é o credor).

  • eu morro e não aprendo tudo

  • meu pai amado, que salada esses comentário.s

  • A classificação em sucessivo, eventual e alternativo constitui um desdobramento do pedido. O professor Mozart Borba trata da situação exposta na questão:

    "Há, por exemplo, a classificação de litisconsórcio em SUCESSIVO, EVENTUAL e ALTERNATIVO. Na verdade, essas são espécies de comulações de pedidos, mas que podem gerar relações litisconsorciais. Suponha um menor que promove ação de investigação de paternidade em litisconsórcio com sua mãe (que pleiteia o ressarcimento pelas despesas do parto). Trata-se de exemplo de litisconsórcio sucessivo, pois o pedido da mãe só será analisado a partir do resultado do pedido do menor. [...]" (BORBA, Mozart. Diálogos sobre o CPC. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 993-994)


ID
2920165
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As irmãs Odete e Nara celebraram contrato bancário, com cláusula de solidariedade, com uma pequena instituição financeira, com o objetivo de constituir uma empresa na cidade de Campos.
Depois de sete anos, a instituição financeira, sem receber o valor que lhe era devido, propôs ação judicial em face das duas irmãs. Ocorre que a empresa familiar teve suas atividades encerradas por má gestão e as irmãs, há alguns anos, não mais se falam e, por isso, contrataram advogados(as) de escritórios de advocacia distintos para realizar a defesa judicial.

Sobre a hipótese apresentada, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA A

    Art. 117 (CPC). Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • A) Correta

    B) Errada: Não se trata de litisconsórcio necessário, visto o caráter solidário da divida, pode ser demandada qualquer das devedoras, individualmente. (ver arts. 275 e ss do CC/02 e 130 do CPC/15)

    C) Errada: Magistrado poderá decidir de ofício sobre a prescrição e decadência (ver art. 487, inciso II CPC/15)

    D) Errada: CPC Artigo 229: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2 Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Gabarito: A

    Nobres colegas, estamos diante de um litisconsórcio facultativo e unitário, na qual o juiz deverá decidir de forma uniforme, ou seja, a decisão proferida pelo magistrado aproveitará de forma igual para todos os litisconsortes, vale ressaltar que as irmãs firmaram um contrato com cláusula de solidariedade que força o credor cobrar a dívida por inteiro a qualquer um dos devedores (arts. 264 e 275 do CC/2002), ficando evidente que o interesse jurídica entre as duas irmãs é idêntico, existindo a faculdade para a formação do liticonsórcio (art. 113, § 1º, CPC).

    Nesse diapasão, a conduta determinante de um liticonsorte não pode prejudicar o outro, independentemente do regime do litisconsórcio (art. 117, CPC) e por se tratar da forma unitário em razão da necessidade de tratamento igualitário, a alegação de Odete será aproveitada por Nara para beneficiá-la.

  • Alternativa A) De fato, a afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 1.005, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.005.  O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único.  Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". Afirmativa correta.
    Alternativa B) No caso sob análise, o litisconsórcio é passivo porque existem dois réus no polo passivo da ação (Odete e Nara). Esse litisconsórcio, porém, é classificado como facultativo e não como necessário, haja vista que, tratando-se de devedoras solidárias, a ação poderia ser proposta em face de uma, de outra ou de ambas - e não obrigatoriamente em face de ambas. Ademais, o fato da obrigação ser solidária não implica em que o litisconsórcio seja unitário, ou seja, na exigência de que a sentença seja a mesma para cada uma das devedoras. Em caso de obrigação solidária, o litisconsórcio será unitário se a obrigação for indivisível, mas, se a obrigação for divisível, o litisconsórcio será classificado como simples. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Diversamente do que se afirma, o reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte interessada, podendo ser feito, de ofício, pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública. A lei processual exige apenas que, antes de extinguir o processo com base nesse fundamento, o juiz abra prazo para que a parte interessada se manifeste a respeito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", e, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, somente haveria contagem dos prazos em dobro, neste caso, se os autos fossem físicos, não se aplicando na hipótese de serem eletrônicos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Consoante ao disposto no art.117, CPC, nestes termos " Os litisconsortes serão considerados em suas relações partes adversas, litigantes distintos, exceto os litisconsortes unitários, que os atos ou omissões de uns não prejudicarão os outros, mas podendo beneficia-los."

  • RESPOSTA CORRETA A

    Art.117, CPC, nestes termos " Os litisconsortes serão considerados em suas relações partes adversas, litigantes distintos, exceto os litisconsortes unitários, que os atos ou omissões de uns não prejudicarão os outros, mas podendo beneficia-los."

  • RESPOSTA CORRETA A

    Art.117, CPC, nestes termos " Os litisconsortes serão considerados em suas relações partes adversas, litigantes distintos, exceto os litisconsortes unitários, que os atos ou omissões de uns não prejudicarão os outros, mas podendo beneficia-los."

    b) Facultativo: quando puder ou não se formar olitisconsórcio. ... O litisconsórcio será necessáriopor disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida (unitário ou simples), a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 116.

  • Comentários do Prof.

    Alternativa A) De fato, a afirmativa está de acordo com o que dispõe o art. 1.005, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". Afirmativa correta.

    Alternativa B) No caso sob análise, o litisconsórcio é passivo porque existem dois réus no polo passivo da ação (Odete e Nara). Esse litisconsórcio, porém, é classificado como facultativo e não como necessário, haja vista que, tratando-se de devedoras solidárias, a ação poderia ser proposta em face de uma, de outra ou de ambas - e não obrigatoriamente em face de ambas. Ademais, o fato da obrigação ser solidária não implica em que o litisconsórcio seja unitário, ou seja, na exigência de que a sentença seja a mesma para cada uma das devedoras. Em caso de obrigação solidária, o litisconsórcio será unitário se a obrigação for indivisível, mas, se a obrigação for divisível, o litisconsórcio será classificado como simples. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Diversamente do que se afirma, o reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte interessada, podendo ser feito, de ofício, pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública. A lei processual exige apenas que, antes de extinguir o processo com base nesse fundamento, o juiz abra prazo para que a parte interessada se manifeste a respeito (art. 487, II, c/c §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", e, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, somente haveria contagem dos prazos em dobro, neste caso, se os autos fossem físicos, não se aplicando na hipótese de serem eletrônicos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Correta: A

    Assim dispõe o §2º do art. 229, CPC 2015:

    ART. 229- Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritótiros de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    §2º- Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Os prazos só são contados em dobro quando se trata de processo físico.

  • art. 1.005, do CPC/15, igual perdão da vítima de dois ou + acusados no cp , perdao aproveita a todos .

    Cpc .. Ação aproveita as germanas, mesmo q uma seja inépcia.

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (VÁLIDO APENAS PARA AUTOS FÍSICOS)

  • art. 1.005, do CPC/15, igual perdão da vítima de dois ou + acusados no cp , perdao aproveita a todos .

    Cpc .. Ação aproveita as germanas, mesmo q uma seja inépcia.

    OBS1

    Os prazos só são contados em dobro quando se trata de processo físico.

    SALVO : MERd.

    MPub.

    ESCRITÓRIO DIFENTES .QND PROC.FISIC.

    RECEITa.

    RECURSOS SAO 9

    ARA E ERRA A.

  • Creio que essa questão seja passível de anulação.

    O art. 1.005 do CPC se refere ao litisconsórcio unitário.

    A solidariedade nem sempre implica na unitariedade (exceção pessoal, por exemplo. quando uma das partes era incapaz no momento da celebração do contrato).

    Não se sabe se o litisconsórcio apresentado na questão é unitário, não sendo certa a incidência do art. 1.005 do CPC.

    Depois da escuridão, luz.

  • Imagine o magistrado perdendo tempo colhendo provas e esperar alguém arguir a prescrição? Seria perca de tempo total. Ao meu ver, não tem nem causa de pedir se já prescreveu.

  • A questão deve ser anulada!

     

    Letra (A) não está de acordo com o parágrafo único do artigo 1.005 do CPC.

     

    As irmãs Odete e Nara, contrataram advogados(as) de escritórios de advocacia distintos para realizar a defesa judicial, No caso em tela, o recurso de apelação interposto pelo advogado(a) de Odete, não beneficiara Nara, caso ele perca o prazo, pois não possuem advogados comum, ou seja, o mesmo advogado. De acordo com o parágrafo único do artigo 1.005 do CPC

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. Negritei

  • A questão deve ser nula, sim, por conta de tratar-se de litisconsórcio distinto, ocorrido por conta da CLÁUSULA DE SOLIDARIEDADE, onde pode ser demandada apenas uma das devedoras, como litigante distinta (art. 117 CPC). Em assim sendo, o art. 1005 não contempla.

  • A) Correta.

    Código de Processo Civil.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    B) Errada: Não se trata de litisconsórcio necessário, visto o caráter solidário da divida, pode ser demandada qualquer das devedoras, individualmente, ou seja, esse litisconsórcio, é classificado como facultativo, pois tratando-se de devedoras solidárias, a ação poderia ser proposta em face de uma, de outra ou de ambas - e não obrigatoriamente em face de ambas.(Art. 113, CPC)

    C) Errada: Magistrado poderá decidir de ofício sobre a prescrição e decadência.

    Código de Processo Civil.

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    D) Errada: 

    Código de Processo Civil.

    Artigo 229Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2 Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • A: correta, pois tratando-se de litisconsórcio passivo, se uma das litisconsortes alega prescrição em sede recursal e essa tese é acolhida, isso beneficia a outra litisconsorte (CPC, art. 1.005: “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”); B: incorreta, considerando que se existir solidariedade, não se trata de um litisconsórcio necessário, já que cada uma das devedoras poderia pagar integralmente a dívida; C: incorreta, pois é possível ao juiz reconhecer de ofício a prescrição, tratando-se de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, § 1º); D: incorreta, pois os prazos dos litisconsortes com advogados distintos serão contados em dobro somente quando se tratar de processo físico, não se aplicando no processo eletrônico (CPC, art. 229, § 2º). 

  • a palavra "solidariedade" entregou a questão
  • Analisando a questão e a letra fria da lei.

    Art. 1.005 NCPC. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns"

  • A: correta, pois tratando-se de litisconsórcio passivo, se uma das litisconsortes alega prescrição em sede recursal e essa tese é acolhida, isso beneficia a outra litisconsorte (CPC, art. 1.005: “o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses”);

    B: incorreta, considerando que se existir solidariedade, não se trata de um litisconsórcio necessário, já que cada uma das devedoras poderia pagar integralmente a dívida;

    C: incorreta, pois é possível ao juiz reconhecer de ofício a prescrição, tratando-se de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332, § 1o);

    D: incorreta, pois os prazos dos litisconsortes com advogados distintos serão contados em dobro somente quando se tratar de processo físico, não se aplicando no processo eletrônico (CPC, art. 229, § 2o).

  • O comentário da professora está muito bom, vale a pena conferir.

  • NO LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO, A CONDUTA ALTERNATIVA DE UM BENEFICIA O OUTRO.

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    Vamos à luta!

  • Em regra o recurso que for interposto por um dos litisconsortes a TODOS irá aproveitar, SALVO SE os interesses deles forem distintos. Nos casos me que há solidariedade passiva entre os devedores (tal como a questão evidencia), o recurso apresentado um por dos devedores solidários aproveitará aos demais quando as defesas opostas lhes forem comuns. No caso, como a prescrição é matéria de ordem pública que irá fulminar a pretensão de cobrança da autora, a matéria é comum a todos os devedores.

     

    Veja-se a legislação aplicável

    Art. 1.005, CPC/15: O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    Art. 229, CPC/15: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • - Litisconsórcio passivo: +1 réu

    - Em caso de obrigação solidária, o litisconsórcio será unitário se a obrigação for indivisível, mas, se a obrigação for divisível, o litisconsórcio será classificado como simples.

    - O reconhecimento da prescrição não depende de requerimento da parte interessada, podendo ser feito, de ofício, pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública.

    NCPC - Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Efeito expansivo subjetivo no recurso de apelação
  • Complementando os comentários dos colegas, segundo o art. 193 do Código Civil, pode o interessado alegar a ocorrência de prescrição a qualquer momento e grau de jurisdição, por ser matéria de ordem pública.

  • LETRA A

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Erro da letra D, haja vista que o prazo em dobro previsto no art. 229 § 2, CPC não se aplica ao processo eletrônico

  • GABARITO A

    Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveitasalvo se distintos ou opostos os seus interesses.

     Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Art. 1.005 do CPC e seu parágrafo único estabelecem que o recurso interposto por um dos litisconsorte será aproveitado ao demais, salvo interesses distintos ou opostos.

    A - CORRETA - Afirmativa correta, conforme dispõe o artigo 1.005 - O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns

    B - INCORRETA - O litisconsórcio de fato é passivo (Odete e Nara são rés na ação), entretanto, o litisconsórcio é facultativo e não necessário, tendo em vista que, tratando-se de devedoras solidárias, a ação poderia ser proposta em face de uma, de outra ou de ambas. Artigo 275, CC - O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    C - INCORRETA - Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição não depende de requerimento do réu, podendo ser decidida de ofício pelo juiz, conforme artigo 487, II, NCPC - Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    D - INCORRETA - Dispõe o Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Os prazos só são contados em dobro quando se trata de processo físico, ESCRITORIO ≠ , , MINIS,PUB.FAZENDA PUB.

  • D)Litisconsórcio passivo necessário e unitário.

    Está correta, pois, na hipótese do enunciado, o litisconsórcio será necessário, uma vez que, em se tratando de ação que busca a anulação ou desconstituição do negócio jurídico, todos os envolvidos devem integrar o processo, e quanto à classificação de unitário, esta se dá devido ao fato de que o julgamento aproveitará a todos os litisconsortes.

    Essa questão trata do litisconsórcio em ação rescisória.

    OBS: No Novo CPC a matéria é tratada nos arts. 966 de seguintes e quanto ao litisconsórcio, nos arts. 113 a 118.

    Litisconsórcio

    I – Conceito: caracteriza-se pela reunião de duas ou mais pessoas, assumindo simultaneamente a posição de autor ou de réu.

    II – Hipóteses:

    1 – quando, entre as pessoas, houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    2 – quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

    3 – quando, entre as causas, houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

    4 – quando ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

    II – Classificação:

    a)    Quanto ao polo

    - Ativo: Quando há pluralidade de autores.

    - Passivo: Quando há pluralidade de réus.

    - Misto: Quando há pluralidade de autores e réus.

    b)    Quanto à lide

    - Facultativo: É aquele que se estabelece por vontade própria das partes. Se subdivide em recusável e irrecusável.

    - Necessário: não pode ser dispensado, mesmo com o acordo dos litigantes. É fruto de exigência da lei, ou seja, nas hipóteses em que o legislador obriga os diversos demandantes a propor a causa em conjunto; a ação não pode deixar de ser proposta por mais ou contra mais de uma pessoa. Se liga à obrigatoriedade da demanda ativa ou passivamente conjunta.

    c)    Quanto à sentença

    - Unitário: Quando só de modo uniforme se puder decidir a relação jurídica litigiosa, para todos os litisconsortes.

    - Simples: Quando a decisão, mesmo sendo proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.

    d)    Quanto ao momento

    - Inicial: constituído desde a petição inicial;

    - Ulterior: constituído durante o processo.

    III – Atos dos litisconsortes:

    - Contestando um dos litisconsortes, todos se aproveitam (art. 345, I, do CPC);

    - Recorrendo um dos litisconsortes, todos se aproveitam (art. 1.005 do CPC);

    - Caso um litisconsorte se confesse, os outros não serão prejudicados (art. 391 do CPC).

    Prazo diferenciado (art. 229, CPC): processo físico + advogados distintos + escritórios diferentes. Em processo eletrônico não tem prazo em dobro.

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ID
2952853
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • *Todos os artigos abaixo citados referem-se ao CPC de 2015.

    A) e B) Errada. Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

    C) Certa

    D) Errada.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    E) Errada.

    Art. 113 (litisconsórcio facultativo). Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    Conforme o artigo 113 do CPC, a formação do litisconsórcio pode ocorrer por três diferentes razões, tendo-se, aí, as chamadas três figuras do litisconsórcio:

  • Art. 113, § 1º, CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Gabarito: Letra C.

  • No litisconsórcio facultativo, o juiz poderá limitar o número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.

    Base: Art.113, §1°, CPC, in verbis "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou cumprimento da sentença."

  • Embora a questão tenha sido formulada com base no Código de Processo Civil de 1973, a resolveremos com base no Código de Processo Civil de 2015.

    Alternativas A e B) De forma diversa da que se afirma, dispõe o art. 1.005, do CPC/15: "O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". Afirmativas incorretas.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 113, §1º, do CPC/15: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 117, do CPC/15: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Sobre a obrigatoriedade do litisconsórcio, dispõe o art. 114, do CPC/15: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Gabarito C

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando....

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • O litisconsórcio multitudinário está previsto no artigo 113, §1º do CPC.

    Ele ocorre quando existem múltiplos litisconsortes no processo (nº grande litigantes).

    No caso de um litisconsórcio multitudinário facultativo, é possível ao juiz limitar o nº de litigantes, para isso, esse nº excessivo terá que estar comprometendo a rápida solução do litígio, a defesa das partes ou o cumprimento da sentença.

    RESPOSTA: LETRA C.

    Letra A: O recurso oposto por um litisconsorte a todos aproveita, a não ser que seus interesses sejam distintos ou opostos, no caso de solidariedade passiva, o recurso também aproveita a todos, quando as defesas forem comuns - art. 1005, parágrafo único, CPC;

    Letra B: Art. 1005, caput, CPC.

    Letra D: O ato nem sempre irá beneficiar ou prejudicar a todos - art. 117, CPC

    Letra E: O litisconsórcio é obrigatório quando é determinado por lei ou quando a decisão proferida precisar atingir a todos para gerar efeitos - art. 114, CPC.

  • Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.

    Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

  • Letra E: O litisconsórcio é obrigatório quando é determinado por lei ou quando a decisão proferida precisar atingir a todos para gerar efeitos - art. 114, CPC.

  • Art. 113 (litisconsórcio facultativo). Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.


ID
2962717
Banca
Planexcon
Órgão
Câmara de Bofete - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do tempo dos atos e dos prazos processuais estabelecidos no Código de Processo Civil, é incorreto dizer quer:

Alternativas
Comentários
  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    Gabarito: A

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (erro da questão) desde que requerido expressamente.

  • Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.( erro da questão  desde que requerido expressamente.)

  • INDEPENDENTE DE REQUERIMENTO

    PROCESSO EM AUTOS ELETRÔNICOS NÃOOOOOOOOO

  • LETRA- A) INDEPENDENTEMENTE DE REQUERIMENTO

  • ALTERNATIVA CORRETA (A) - SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO DAS ALTERNATIVAS:

    LETRA A - Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    LETRA B - Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    LETRA C - Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

    LETRA D - Arts. 180, 183, e 186 do CPC

    LETRA E - Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

  • Gabarito: A

    • Código de Processo Penal

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.


ID
2964994
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante às partes do processo, o Código de Processo Civil trata das hipóteses de pluralidade, ou seja, a possibilidade de que mais de um autor e mais de um réu estejam nos polos da demanda, o que configura o chamado litisconsórcio. Sobre o litisconsórcio, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    A alternativa B está correta.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    A alternativa C está incorreta. Forma-se litisconsórcio posterior facultativo e não necessário.

    Como diz o art. 114, só haverá litisconsórcio necessário quando houver disposição de lei OU quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    No caso de assistência simples, não há configuração de nenhuma dessas duas hipóteses.

    A alternativa D está incorreta.

    Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    A alternativa E está incorreta. Não há essa limitação temporal do saneamento. Em tese, a intervenção poderia se dar desde a petição inicial, até o trânsito em julgado. Contudo, os atos já praticados estarão protegidos pela preclusão e não serão repetidos, devendo o assistente a assumir o processo no estado em que se encontra.

    Salienta-se também que o STJ já decidiu que a assistência pode acontecer em qualquer momento processual, desde que seja possível influenciar o resultado final da lide. Ex: assistente não pode intervir para fazer sustentação oral ou apresentar manifestação escrita quando já tiver começado o julgamento do recurso especial.

    Ademais, outro equívoco da alternativa é afirmar que haverá litisconsórcio necessário, já que se trata de litisconsórcio facultativo.

  • Litisconsórcio necessário:

    quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.

    Litisconsórcio unitário:

    pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    -as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • A alternativa B, tida como correta, traz o conceito de Litisconsórcio Necessário. Porem, este pode ser Simples ou Unitário.

    Sendo simples, a falta de citação de todos acarreta INEFICACIA DA DECISAO PARA OS QUE NAO FOREM CITADOS, e sendo NECESSARIO, a decisão será nula se nao forem todos os litisconsortes CITADOS.

    A ALTERNATIVA ESTA INCOMPLETA, POIS alem de nao mencionar que nao foram citados, nao especifica qual litisconsorcio se refere

  • A NÃO INTEGRAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO GERARÁ:

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla

    litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

    @FazDireitoQuePassa

  • Por eliminação se chega na alternativa B como correta... mas que redação sofrível essa!

  • Resolver questões da UFPR é um martírio. A redação é péssima.

  • Questão mal escrita.

  • CPC

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - NUla, se a decisão deveria ser UNiforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - INeficaz, nos outros casos, apenas para os que Não foram Citados.

  • Questão deveria ser anulada. Nem todo litisconsórcio necessário é unitário (um exemplo é o litisconsórcio previsto no artigo 6 da lei da ação popular). 

  • "...hipótese em que..." aí dentro. Se tá falando sobre o litisconsórcio necessário, não tem nada que colocar "hipótese em que" e trazer um situação sobre o litisconsórcio unitário.

  • Se o litisconsórcio é necessário e unitário, então, a falta de citação dos outros litisconsortes torna a sentença nula; se é necessário, mas simples, torna ineficaz. Gabarito questionável...

  • No tocante às partes do processo, o Código de Processo Civil trata das hipóteses de pluralidade, ou seja, a possibilidade de que mais de um autor e mais de um réu estejam nos polos da demanda, o que configura o chamado litisconsórcio. Sobre o litisconsórcio, é correto afirmar que: O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, hipótese em que sentença de mérito que venha a ser proferida será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

  • Fiquei com dúvida em relação à alternativa (b).

    Mas creio que esteja correta mesmo.

    O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, hipótese em que sentença de mérito que venha a ser proferida será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

    A sentença será NULA SE a decisão deveria ser uniforme....

  • Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;


ID
2970601
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere que o Estado do Ceará tenha realizado um concurso público de provas e títulos para o provimento de cargos efetivos. Na hipótese de uma eventual demanda judicial, o litisconsórcio passivo necessário ocorreria na situação em que o candidato

Alternativas
Comentários
  • É desnecessária a formação de litisconsórcio necessário em situação na qual se discuta situação pessoal de eliminação de candidato em determinada fase de concurso público. Assim, caso um candidato proponha ação judicial questionando sua eliminação do concurso, é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, pois os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito. STJ. 2ª Turma. AREsp 1182113/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/12/2017. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1028930/PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/11/2017. ATENÇÃO: Como regra, o STJ entende que, na ação judicial que questiona a validade de cláusula do edital do concurso público ou alega a nulidade de ato de classificação ou de eliminação de candidato, não é necessária formação de litisconsórcio necessário entre os candidatos. Isso porque ausente a comunhão de interesses, na medida em que eventual direito à nomeação constituiria simples expectativa de direito. No entanto, se a ação a providência judicial almejada pelo autor resultar no atingimento de direito de terceiro, aí sim será necessária a citação desses terceiros (demais candidatos) para que possam defender seus interesses. Ex: se o autor da ação pretende a vaga de um indivíduo que já está nomeado em empossado. STJ. 2ª Turma. RMS 55.622/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/11/2017.

     

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

  • No entanto, se a ação a providência judicial almejada pelo autor resultar no atingimento de direito de terceiro, aí sim será necessária a citação desses terceiros (demais candidatos) para que possam defender seus interesses. Ex: se o autor da ação pretende a vaga de um indivíduo que já está nomeado em empossado. STJ. 2ª Turma. RMS 55.622/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/11/2017.

  • Mas o litisconsórcio não seria passivo né?

  • Gabarito: D

    O litisconsórcio seria necessário passivo entre o Estado do Ceará e o primeiro colocado, uma vez que a decisão judicial poderia afetá-lo, buscando-se decisão judicial uniforme e não contraditória entre os envolvidos.

    É bom lembrar que não pode haver litisconsórcio necessário ATIVO, pois ninguém pode ser obrigado a acionar a justiça.

     

    CPC, Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • Caso julgado pelo STJ (RMS 50635):

    (...) Outrossim, o debate sobre a formação ou não de um litisconsórcio passivo necessário nas demandas judiciais que versem sobre concursos públicos deve atentar ao resultado do provimento judicial e aos fatos.

    Na presente lide, tenho que é induvidosa a necessidade de citação dos demais aprovados no certame em melhor posição que a impetrante, na condição de litisconsortes passivos necessários, ante da possibilidade de alteração do resultado final do concurso.

    Portanto, o pedido apresentado tinha o potencial de causar alteração na relação dos candidatos aprovados no concurso em classificação superior à da ora recorrente, conforme destaca o Tribunal de origem ao afirmar que o documento juntado pela recorrente "atesta, sim, o deslocamento de candidatos da lista geral para posições de menor proveito. De sorte tal que eventual atendimento do pleito da impetrante, de alguma forma, afeta a expectativa de direito de outros concorrentes" (fl. 486, e-STJ).

    Por esses motivos, era premente a necessidade da citação dos litisconsortes passivos necessários para que esses candidatos defendessem seus interesses, que seriam, inequivocamente, afetados por uma eventual procedência dos pedidos da impetrante.

  • A rigor, na B também seria necessário o litisconsórcio passivo:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO.

    APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROVIMENTO. AÇÃO CAUTELAR. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS.

    LITISCONSÓRCIOS PASSIVOS NECESSÁRIOS. FALTA DE CITAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO. ART. 47 DO CPC. DESCUMPRIMENTO.

    Sempre que os efeitos da sentença atingem os candidatos já aprovados, alterando-lhes notas e ordem de classificação, devem todos eles integrar a lide na condição de litisconsortes necessários, em aplicação ao comando do art. 47 do CPC, sob pena de nulidade do processo a partir de sua origem.

    Recurso não conhecido.

    (REsp 208.373/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2004, DJ 14/06/2004, p. 264)

  • Considere que o Estado do Ceará tenha realizado um concurso público de provas e títulos para o provimento de cargos efetivos. Na hipótese de uma eventual demanda judicial, o litisconsórcio passivo necessário ocorreria na situação em que o candidato aprovado em segundo lugar pleiteasse nomeação em primeiro lugar, alegando ter mais títulos que o primeiro colocado.

  • A, B e C são hipóteses em que apenas a Banca já bastaria no polo passivo para provimento da demanda.

  • LETRA E No caso de pleitear o 1 lugar atingiria aquele que fora nomeado em primeiro..devendo este ser tb integrado na lide

ID
2971312
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Pontal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a hipótese de intervenção de terceiros, a qual deixou de existir no Código de Processo Civil vigente.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "D"

    A nomeação à autoria (CPC/73, arts. 62 e 63) foi substituída, no novo Código de Processo Civil, pela arguição de ilegitimidade.

    No atual Código de Processo Civil, em qualquer tema (CPC, arts. 338 e 339), o réu, sabendo quem é a parte legítima, deverá, na contestação, indicar para o autor quem é a parte legítima. Em tal hipótese, o autor manifestar-se-á sobre a contestação e possuirá três opções:

    1) Continuar a demandar contra o réu originário (não aceita a indicação).

    2) Aceitar a indicação do réu, mas não excluir o réu originário (CPC, art. 339, § 2º) – litisconsórcio ulterior.

    3) Aceitar a indicação – sucessão processual (extromissão: sai o réu ilegítimo e entra o réu legítimo). Obs.: pagamento de honorários (sanção premial) fixados de 3% à 5% do valor da causa.

  • Alternativa "D"

    A antiga modalidade de intervenção de terceiros denominada "nomeação à autoria" converte-se, no CPC/2015, em um procedimento específico previsto no art. 338 e 339.

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

    Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, §8º.

    Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    §1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.

    §2º No prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

  • E a Oposição.

  • Enunciado não ficou bem amarrado, porque a assistência também "deixou de existir" enquanto intervenção de terceiros, mas "ainda existe" no CPC, enquanto que a nomeação à autoria- ao menos com esse nome- realmente foi extirpada, havendo, contudo, procedimento semelhante contido nos arts. 338 a 339 do CPC. Vamos de menos errada então.

  • Tema bastante relevante, sobretudo em peças prático-profissionais. Hoje em dia, a nomeação à autoria foi substituída pela preliminar de ilegitimidade passiva. Ao autor, faculta-se a alteração do pólo passivo, nos termos dos artigos 338 e 339 do CPC. Não há mais aquela modalidade típica de intervenção de terceiros, veementemente criticada no texto anterior, já que havia necessidade de anuência do terceiro nomeado para que ingressasse no pólo.

    Ressalta-se que outra grande mudança no NCPC foi a extinção da oposição como hipótese de intervenção de terceiros. Hoje, ainda subsiste a oposição enquanto procedimento especial.

  • A assistência não acabou: " CPC Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

  • CAPÍTULO VIII 

    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

    Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

    Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

    Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

    Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

    Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

    Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    CAPÍTULO IX 

  • MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS:

    (1) - Assitência (simples ou litisconsorcial);

    (2) - Denunciação da lide;

    (3) - Chamamento ao processo;

    (4) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     (5) Amicus Curiae.

  • ASSISTÊNCIA: - AJUDA

    Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    DENUNCIAÇÃO DA LIDE: - REGRESSO

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    CHAMAMENTO AO PROCESSO - FIANÇA

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

    II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

    III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    @concurseira_da_vida

  • Concurseiro metaleiro, a Assistência permanece dentro do Título III do NCPC, "Da Intervenção de Terceiros", portanto está correta a questão.

  • Bizu: NAO são mais espécies intervenção de terceiros. Nomeação à Autoria e Oposição.
  • O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. A nomeação à autoria deixou de ser considerada uma modalidade de intervenção de terceiros pelo novo Código de Processo Civil. 

    Litisconsórcio não é intervenção de terceiros, mas a presença de mais de uma parte no polo ativo ou passivo da ação.

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Qual hipótese de intervenção de terceiros, a qual deixou de existir no Código de Processo Civil vigente ? Nomeação à autoria.

  • LIVRO III DO CPC: Dos Sujeitos do Processo

    TÍTULO II: Do Litisconsórcio;

    TÍTULO III: Da Assistência; Da Denunciação da Lide; Do Chamamento ao Processo; Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; Amicus Curiae.


ID
2972158
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, a falta de citação de um dos litisconsortes acarreta

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Ensinamentos extraídos do livro Direito Processual Civil-9ª edição, de Marcus Vinícius Rios Gonçalves

    "Pode ocorrer que seja proferida sentença ou decisão interlocutória de mérito, e que transite em julgado, embora algum deles tenha estado ausente. Nesse caso, a solução é dada pelo art. 115, I e II, do CPC: a decisão será nula, quando deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo, ou ineficaz, nos outros casos, apenas em relação a todos os que não foram citados. Em síntese, será preciso verificar se o litisconsórcio necessário em que um dos litisconsortes faltou era unitário ou simples. Se unitário, a falta de um implicará a nulidade da decisão para todos, já que não pode haver desfechos diferentes para eles, pois a lide é única. Se o litisconsórcio necessário era simples, a sentença será ineficaz para os que não foram citados, mas válida para os que foram citados no processo."

    Esse mesmo doutrinador conceitua litisconsórcio necessário nos seguintes termos:

    "O litisconsórcio será necessário e simples quando for necessário exclusivamente por força de lei, sem que no processo se discutam relações jurídicas unas e indivisíveis. Exemplo: ação de usucapião.

    O litisconsórcio será necessário e unitário quando o processo versar sobre relação una, incindível e com vários titulares, caso em que todos terão de participar, e o resultado terá de ser o mesmo para todos."

  • LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - se é unitário, a decisão deveria ser uniforme a todos que integraram o processo; não posso aceitar que fulano se beneficie de uma decisão que COM CERTEZA me seria favorável também; logo, NULA deve ser a sentença;

    Agora, em um LITISCONSÓRCIO SIMPLES, nada me garante que a decisão obtida me seria favorável; então, resta-me o direito de ir a juízo defender meus interesses, independentemente dos outros que já obtiveram seu pronunciamento judicial; logo, a sentença será INEFICAZ em relação a mim.

     

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

     

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;- LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO

     

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.– LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES.

     

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será (Art. 115 NCPC):

    NUULA => DECISÃO UUNIFORME

    IINEFICAZ => NÃO FORAM CIITADOS

  • Litisconsorte SIMPLES - Os efeitos da decisão podem ser diferentes para cada litisconsorte

    Litisconsorte UNITÁRIO: Os efeitos do mérito devem ser os mesmo para todos

    Litisconsorte FACULTATIVOS: Se houver comunhão de direito, conexão ou afinidade de questões

    Litisconsorte NECESSÁRIO: Por disposição da lei e por força da unilateralidade da relação jurídica (citação de todos)

    É NULA QUANDO FOR NECESSÁRIO E UNITÁRIO - todos devem ser citados e integrar o processo e os efeitos da decisão são iguais para todos

    É INEFICAZ EM RELAÇÃO AOS NÃO CITADOS QUANDO FOR NECESSÁRIO E SIMPLES: todos devem ser citados e integrar o processo, mas "cada cabeça uma sentença"

  • Se for:

    . Necessário e UNitário ---> NULO

    . Necessário e SIMPLES ---> INEFICAZ

  • Gabarito: E

    Não sendo citado um dos litisconsortes, ele não poderá participar do contraditório.

    Sendo o litisconsórcio necessário simples, a sentença não precisará ser uniforme para todos e poderá ser válida para os que participaram do processo e do contraditório, a exemplo de uma ação com vários posseiros alegando usucapião de parcelas diferentes de uma grande área questionada. Mas será INEFICAZ contra posseiro não citado e que em função disto não tomou conhecimento e nem participou da lide.

    Já no litisconsórcio UNITÁRIO a sentença terá de ser a mesma para todos, como na ação de nulidade de casamento, sendo NULA se um dos "conges" - como diria o letrado, insuspeito e imparcial ministro da injustiça sergio moro - não integrar o processo.

     

    CPC, Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO PASSIVO :

    -> A falta de citação de qualquer dos réus torna a sentença de mérito, que é ineficaz em relação a qualquer deles, passível de invalidação/nulidade a qualquer tempo, por provocação, também, de qualquer deles (inciso I).

    Do mesmo modo, a falta de integração do litisconsórcio necessário ativo torna a sentença ineficaz em relação a ele.

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO SIMPLES:

    -> A sentença é válida e eficaz em relação àqueles que participaram do feito, e ineficaz em relação àquele que não foi citado (inciso II), isso porque a sentença, no caso, tem uma conteúdo específico em relação a ele e somente em relação a ele.

  • NU - NULO

    (N) ecessário e (U) nitário

  • CPC, Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • Veja-se que, segundo o art. 115 do CPC, a sentença de mérito, quando

    proferida sem a integração do contraditório, pois elemento necessário e

    obrigatório, assim como preceitua o art. 9º do CPC, será: a) nula, se a decisão

    deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    b) ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Destarte,

    nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que

    requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 115, do CPC/15, que, dentre outros, dispõe a respeito do litisconsórcio: "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processoII - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo".

    Conforme se nota, tratando-se de litisconsórcio necessário unitário - em que a decisão deve ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo -, a decisão deverá ser nula; porém, tratando-se de litisconsórcio necessário simples - em que não há essa exigência -, a decisão deverá ser considerada ineficaz.

    Alternativa A) Tratando-se de litisconsórcio necessário simples, a decisão será ineficaz. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Tratando-se de litisconsórcio facultativo, não haverá necessidade de que todos sejam citados para ingressar no processo. Ademais, a decisão somente seria nula se o litisconsórcio fosse necessário e unitário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tratando-se de litisconsórcio necessário unitário, a decisão será nula. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • gab item e)

    - A sentença só será NULA em caso de litisconsórcio UnitÁrio.

    - A sentença será INEFICAZ no caso de litisconsórcio simplEs.

    Lembrando que a sentença só será nula se a sentença for desfavorável ao litisconsorte não citado.

  • Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • Veja, abaixo, os efeitos da não formação do litisconsórcio necessário:

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Inciso I: litisconsórcio necessário unitário

    Inciso II: litisconsórcio necessário simples

    Agora, julgue comigo as assertivas:

    a) INCORRETA. A falta de citação de um dos litisconsortes acarreta ineficácia da decisão de mérito, em se tratando de litisconsórcio necessário simples.

    b) INCORRETA. Quando estivermos diante de litisconsórcio facultativo, não será necessário citar todos os litisconsortes para ingressar no processo. Além disso, a nulidade só ocorreria se o litisconsórcio fosse necessário e unitário.

    c) INCORRETA. Como disse acima, haverá nulidade da decisão se o litisconsórcio for necessário e unitário.

    d) INCORRETA. Quando estivermos diante de litisconsórcio facultativo, não será necessário citar todos os litisconsortes para ingressar no processo.

    e) CORRETA. A falta de citação de um dos litisconsortes acarreta ineficácia da decisão de mérito, em se tratando de litisconsórcio necessário simples.

  • Gabarito [E]

    Litisconsorte SIMPLES - Os efeitos da decisão podem ser diferentes para cada litisconsorte. Ex. indenização das vítimas de um acidente, pois poderá haver valores diferentes e de acordo com os danos de cada uma delas.

    Litisconsorte UNITÁRIO: Os efeitos do mérito devem ser os mesmo para todos. Ex. ação de desconstituição da sociedade conjugal, na qual, a decisão deve ser a mesma para ambos os ex-cônjuges.

    Litisconsorte FACULTATIVOS: Se houver comunhão de direito, conexão ou afinidade de questões. Ex. ação de indenização das vítimas de acidentes de veículo, pois, embora possam se unirem para propositura de um único processo, cada uma delas possa acionar individualmente.

    Litisconsorte NECESSÁRIO: Por disposição da lei e por força da unilateralidade da relação jurídica (citação de todos). Ex. ação de usucapião contra cônjuges com regime diverso da separação absoluta de bens.

    Litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    Litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

    Sua hora chegará, continue!

  • GABARITO: E

    A)    Litisconsórcio necessário simples, a decisão será ineficaz

    B)    Litisconsórcio necessário ou facultativo, a decisão poderá, respectivamente, ser nula ou ineficaz (se simples ou necessário) e ineficaz

    C)    Litisconsórcio necessário unitário, a decisão será nula

    D)    Litisconsórcio facultativo, a decisão será ineficaz

    E)    Litisconsórcio necessário simples, a decisão será ineficaz. (CORRETO)

     

     

    Litisconsórcio (art. 115 CPC)

    - Simples: efeitos da decisão podem ser diferentes para cada litisconsorte

    - Unitário: efeitos da decisão são os mesmos para cada litisconsorte

    - Facultativo: a não inclusão do litisconsorte não reputa nulidade do feito (em caso de afinidade das questões de direito discutidas)

    - Necessário: a não inclusão do litisconsorte reputa nulidade do feito (imposição legal)

  • PEGUEI AQUI COM OS COLEGUINHAS QC

    MNEMÔNICO

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    litisconsórcio sImplEs = em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz =cItados

  • De acordo com a nova sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, a falta de citação de um dos litisconsortes acarreta ineficácia da decisão em relação ao litisconsorte não citado, em se tratando de litisconsórcio necessário simples.

  • CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO

    - Quanto à posição das partes

    Pode ser ativo, passivo ou misto. Ativo quando a pluralidade for de autores; passivo quando a pluralidade for de réus; e misto quando a pluralidade for de autores e réus.

    - Quanto ao momento de sua formação

    Pode ser inicial ou incidental (ulterior).

    Inicial quando sua formação é pleiteada na petição inicial.

    O litisconsórcio incidental ou ulterior ocorre quando o litisconsorte não é indicado na petição inicial, e poderá se formar das seguintes maneiras:

    a) em razão de uma intervenção de terceiro, como ocorre no chamamento ao processo e na denunciação da lide;

    b) pela sucessão processual, quando os herdeiros ingressam no feito sucedendo a parte falecida;

    c) pela conexão, se determinar a reunião das demandas para processamento conjunto;

    d) por determinação do juiz, na denominada intervenção iussu iudicis, nas hipóteses de litisconsórcio passivo necessário não indicado na inicial. (Art. 115, parágrafo único)

    - Quanto à obrigatoriedade da formação

    Classifica-se em necessário (obrigatório) e facultativo.

    O litisconsórcio necessário decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, hipóteses em que ao autor não resta alternativa senão a formação do litisconsórcio.

    A formação do litisconsórcio facultativo fica, a princípio, a critério do autor, desde que preenchidos os requisitos legais (Art. 113, incisos I, II e III)

    O litisconsórcio facultativo, por sua vez, pode ser irrecusável ou recusável. Geralmente, preenchidos os requisitos legais, o juiz não pode recusar o litisconsórcio pretendido pelo autor. Entretanto, pode ocorrer de o número de autores ou de réus alcançar nível extremamente elevado (litisconsórcio multitudinário), comprometendo a rápida solução do litígio (efetividade), dificultando a defesa ou o cumprimento da sentença. O desmembramento do litisconsórcio ativo multitudinário poderá ser decretado de ofício pelo juiz ou a pedido da parte ré.

    - Quanto à uniformidade da decisão

    É classificado em simples e unitário.

    Será simples o litisconsórcio quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.

    Será unitário quando, ao contrário, a demanda tiver de ser decidida de forma idêntica para todos os que figuram no mesmo polo da relação processual.

    Obs.: A obrigação solidária nem sempre implicará formação de litisconsórcio unitário. Exemplo: na solidariedade passiva, um dos devedores opõe uma exceção pessoal ao credor. Nesse caso, obviamente, a sentença será diferente em relação àquele que opôs a exceção pessoal e os demais codevedores.

    Fonte: https://portalied.jusbrasil.com.br/artigos/330144630/litisconsorcio-no-novo-cpc-conceito-classificacao-e-hipoteses-de-cabimento#:~:text=O%20litiscons%C3%B3rcio%20pode%20ser%20classificado,for%20de%20autores%20e%20r%C3%A9us.

  • Gabarito: Letra E

    Macete:

    Necessário e Unitário: NULO

    Necessário e SIMPLES: INEFICAZ

    Art. 115 do CPC. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Obs: No inciso ll lembrar que é apenas para os que não foram citados. É aqui que as bancas jogam uma casca de banana para derrubar o candidato, portanto muito cuidado!


ID
2977765
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Jijoca de Jericoacoara - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo e após responda o que se pede:

I. Realizada a citação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

II. Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

III. É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro em litisconsórcio passivo.

IV. Nas ações de fornecimento de medicamentos, em razão da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, é necessário o chamamento ao processo dos demais entes federativos.

A sequencia correta corresponde a assertiva:

Alternativas
Comentários
  • I E. Art. 485, parágrafo 4º,cpc15.

    II O  2015 também traz regra semelhante, exigindo, contudo, que, além de serem procuradores (advogados) diferentes, os causídicos também sejam de escritórios de advocacia diferentes. Veja:

  • Item II passível de recurso, tem-se que de forma cumulativa o processo deveria correr em autos físicos. O item generaliza a questão tratando-se de todos os processo independente de serem eletrônicos ou físicos.

  • Gabarito: LETRA D

    I - FALSO - CPC. Art. 485. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

    II- VERDADEIRO - CPC. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese dos litisconsortes serem marido e mulher?

    SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a tanto, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP).

    III- VERDADEIRO - "A seguradora, aceitando a denunciação da lide realizada pelo segurado, inclusive contestando os pedidos do réu, assume posição de litisconsorte passivo na demanda principal, podendo ser condenada direta e solidariamente a pagar os prejuízos experimentados pelo adversário do denunciante, nos limites contratados na apólice para a cobertura de danos causados a terceiros."

    SÚMULA N. 537 DO STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

    IV- FALSO -  O julgado exarado no repetitivo 686, relatado pelo ministro Hermann Benjamin aduz que: “O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do , nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde”. 

  • I. Realizada a citação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. ERRADA. Artigo 485, § 4º, do novo CPC dispõe que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”

    II. Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. CORRETO. Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

     

    III. É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro em litisconsórcio passivo. CORRETO. Súmula 537 STJ:Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. DJe 15/06/2015 Decisão: 10/06/2015”. Desta súmula, extrai-se que a seguradora, uma vez condenado o segurado, é solidária até o limite do contrato de seguro para pagamento no próprio processo, podendo ser executada diretamente. Vale dizer ainda que, a cobertura do seguro de responsabilidade civil facultativa está restrita ao limite da importância segurada contratada pelo segurado, tendo como cobertura básica danos materiais e danos corporais, a cobertura para danos morais se trata de cláusula adicional e deve ser observada pelo segurado. ATENÇÃO: não cabe a interposição da ação pela vítima direta e exclusivamente contra a seguradora, o que acarretará o reconhecimento da Ilegitimidade Passiva ad causam, sendo o processo extinto sem resolução do mérito, pois a seguradora não responde diretamente por fatos provocados pelo segurado, pois sua obrigação não atinge a terceiros, mas tão somente, o segurado. (Recurso Especial n.º 256.424). Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, editou a sumula Súmula 529, que diz; “No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.

  • IV. Nas ações de fornecimento de medicamentos, em razão da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, é necessário o chamamento ao processo dos demais entes federativos. ERRADO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVODE CONTROVÉRSIA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃOMOVIDA CONTRA O ESTADO. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. ART. 77, III, DO CPC. DESNECESSIDADE (...) 2. A primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que “ o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada a sua necessidade e impossibilidade de custeá-los com recursos próprios” e “o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional”, razão por que: “o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida”. (REsp. 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, Dje 17/06/2014).

  • Eu confundi o item I com que trata o art. 329, que fala do aditamento sem anuência do réu antes da citação.

    Então para confundir, segue o esquema:

    >aditar/alterar PEDIDO: até a citação, não depende de anuência. Houve citação, pode fazer até o saneamento com anuência do réu.

    > desistir da AÇÃO: até a contestação, não depende do réu. É necessária homologação.

  • Alguns detalhes:

     Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Requisitos:

    Diferentes procuradores

    Escritórios de advocacia distintos

    Processos físicos (Eletrônicos- não)

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • I - após a CONTESTAÇÃO.

  • Questão Dissertativa – Processo Civil

    Cidadão propôs uma demanda de fornecimento de medicamento contra Município e Estado Federado. Foi concedida a antecipação da tutela por ele pleiteada. Contra tal decisão foi interposto pelo Município recurso de agravo de instrumento. O recurso foi conhecido pelo Tribunal de Justiça, que a ele negou provimento. Responda, justificando:

    a) É cabível recurso extraordinário contra a decisão que negou provimento ao recurso do Município?

    b) É possível se pedir a suspensão da tutela antecipada após o improvimento do agravo de instrumento?

    c) É possível forçar a participação da União na demanda mediante seu chamamento ao processo?

    Espelho da Banca

    Letra A:

    Não. É pacífico o entendimento do STF no sentido de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão que concede ou indefere medida liminar, pois não se trata de causa decidida, com fundamento no art. 102, III, CF. Incidência da Súmula n.º 735/STF. Na jurisprudência recente do STF, dentre outros: ARE 713684 AgR-segundo, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 19-08-2015 PUBLIC 20-08-2015.

    Letra B:

    Sim. A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão. Fundamentos legais: art. 15, § 3.o, Lei do Mandado de Segurança e art. 4.°, § 6.o, da Lei 8.437/1992. Na jurisprudência do STJ, dentre outros: EDcl no REsp 1379717/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013.

    Letra C:

    Não. Na sistemática dos recursos repetitivos, o STJ entendeu que: O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos [...] não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde. [...] revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo [...] (REsp 1203244/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).

    ICM

    IGREJA CRISTA MARANATA

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    FONTE BANCAS DE CONCURSOS.

  • Sobre o item III, a regra é que o réu realize o chamamento ao processo da seguradora, não sendo possível que o autor ajuíze diretamente contra esta, salvo as exceções elencadas pelos STJ, são as seguintes:

    4. Há hipóteses em que a obrigação civil de indenizar do segurado se revela incontroversa, como quando reconhece a culpa pelo acidente de trânsito ao acionar o seguro de automóvel contratado, ou quando firma acordo extrajudicial com a vítima obtendo a anuência da seguradora, ou, ainda, quando esta celebra acordo diretamente com a vítima. Nesses casos, mesmo não havendo liame contratual entre a seguradora e o terceiro prejudicado, forma-se, pelos fatos sucedidos, uma relação jurídica de direito material envolvendo ambos, sobretudo se paga a indenização securitária, cujo valor é o objeto contestado.(REsp 1584970/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017)

  • Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Além de contrariar o art. 485, §4º do CPC, no item I, a banca fala em "citação do autor", quando na verdade quem é citado é o réu.

  • Há controvérsia quanto ao item II, só está correto em processos físicos. Em processos eletronicos não há essa contagem em dobro. (bem como explicado pelo comentario do professor em video). Isso não torna a assertiva correta, já q não mencionou ser processo físico em nenhum momento da questão, nem no enunciado. O que torna a letra B uma alternativa correta.

    No meu ver, deveria ser anulada.

  • Questão está em desacordo com a nova interpretação do STF:

    1. Da tese fixada pelo STF

    Recentemente, o STF fixou tese de repercussão geral no recurso extraordinário 855178, que tratava da solidariedade dos entes federativos para o pagamento de medicamentos e tratamentos deferidos por decisão judicial. Na ocasião, foi firmada a tese de que “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    1.1. Solidariedade e litisconsórcio passivo

    Da tese acima, extrai-se que os entes federados (União, Estados e Municípios) podem ser demandados solidariamente como litisconsortes passivos nas demandas em que se pleiteia que o SUS forneça determinada tecnologia de saúde, confirmando a antiga jurisprudência sobre o tema, externada na suspensão de segurança 3355.

  • Não há contrariedade, ROCKLEE, porque o que se afirma é que o litisconsórcio no caso de fornecimento de medicamentos é facultativo, e não necessário/obrigatório, tal como disposto na questão.

  • I) contestação, artigo 485, p. 4°

    II) correta, artigo 229, processo físico.

    III) correta, jurisprudência,

    IV) errada, em face apenas de um Ente Federativo

  • Alteração de pedido:

    antes de citação: sem anuência

    depois de citação e até saneamento: com anuência

    após saneamento: não pode

    Desistência de ação:

    antes da contestação: sem anuência

    depois da contestação até a sentença: com anuência

  • Alínea I - Art. 485, § 4o "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". A questão diz que foi realizada a citação e não foi oferecida a contestação, por isso, o autor ainda poderá desistir sem o consentimento do réu.

  •  

    Aditamento / alteração   do pedido ou causa de pedir :

    Até   a citação:   SEM anuência do réu;

    Após a citação:   COM anuência do réu  ( manifestação em 15 dias )

    Após o  Saneamento  : Inadmissível

     

     

    Pedido   de DESISTÊNCIA :

    Até   a contestação:   SEM anuência do réu

    Após a contestação:   COM anuência do réu

    Após a  Sentença  :   inadmissível

  • III- É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro, desde que os réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro (nem o causador do dano nem a seguradora negam a existência do seguro ou questionam as cláusulas do contrato).

    O STJ afirmou que esse ajuizamento contra ambos é possível porque não haverá nenhum prejuízo para a seguradora, considerando que ela, certamente, seria convocada para compor a lide, por meio de denunciação da lide, pelo segurado.

    STJ. 4ª Turma. REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013.

  • CORRETAS:

    - Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    - É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro em litisconsórcio passivo.

  • Alteração de pedido:

    antes de citação: sem anuência

    depois de citação e até saneamento: com anuência

    após saneamento: não pode

    Desistência de ação:

    antes da contestação: sem anuência

    depois da contestação até a sentença: com anuência

  • Gabarito B, na minha opinião.

    II - Mesmo que casados (ou não) não têm direito ao prazo em dobro no caso de tribunal que tenha a tramitação 100% de forma eletrônica.

    Gab. do QC: D

  • GABARITO: D

     

    I: Falso. A partir da contestação, o autor não pode mais desistir da ação sem consentimento do réu (art. 485. §4, CPC)

     

    II: Correto. Litisconsortes representados por escritórios de advocacia distintos terão contagem de prazo em dobro, independentemente de requerimento (art. 229 CPC)

     

    III: Correto. Na lide primária será analisada a responsabilidade civil do causador do dano (segurado) e na lide secundária os limites da responsabilidade da seguradora quanto aos danos. (STJ Súmula 537).

    Obs.: Não cabe a propositura de ação da vítima direto contra a seguradora (STJ Súmula 529)

     

    IV: Falso. Apesar do dever constitucional dos entes federados em efetivar o direito à saúde, não há obrigatoriedade de inclusão de todos no polo passivo (a responsabilidade é solidária) (STJ REsp 1203244/SC)

  • II errada. Não fala se o processo é eletrônico

  • LETRA D Não confunda até citação pode alterar ou aditar pedido sem consentimento seu até contestação pode desistir sem consentimento a desistência vai mais longe
  • CRECER CONSULTORIAS. 2019.

    Para quem estuda para o Escrevente - leitura somente da alternativa I e II. Os outros itens são jurisprudências.

    _____________________________________________________________

    ERRADO. I.  ̶R̶e̶a̶l̶i̶z̶a̶d̶a̶ ̶a̶ ̶c̶i̶t̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. ERRADO. Após a contestação, nos termos do artigo 485, §4º, CPC. Após a sentença é inadmissível a desistência da ação, nos termos do artigo 485, §5º, CPC. O examinador tenta confundir as regras de desistência da ação com as regras de alteração de pedido da ação (estabilização da demanda).

    _____________________________________________________________

     

    CORRETO. II. Os litisconsortes, ainda que casados, que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. CORRETO. Artigo 229, caput, CPC. Em processo físico. Essa é retirada pela regra da Pluralidade das Partes, preenchidos os demais requisitos e mesmo que casados, gozam do prazo em dobro. Info. 506 do STJ. Persiste o prazo em dobro mesmo na hipótese dos litisconsortes serem marido e mulher? SIM, considerando que a Lei não faz qualquer ressalva quanto a tanto, exigindo apenas que tenham diferentes procuradores (STJ REsp 973.465-SP).

    ______________________________________________________________

     

    CORRETO. III. É possível o ajuizamento de ação de indenização por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro em litisconsórcio passivo. CORRETO. Súmula 537 STJ.

     _____________________________________________________________

     

    ERRADO. IV. Nas ações de fornecimento de medicamentos, em razão da solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, é necessário o chamamento ao processo dos demais entes federativos. ERRADO. . O julgado exarado no repetitivo 686, relatado pelo ministro Hermann Benjamin aduz (...). 

  • PODE TE CONFUNDIR

    DESISTÊNCIA DA AÇÃO (art. 485, VIII + art. 485, §4º, §5º + art. 200, §único, CPC)

    A parte abre mão do processo, mas não do direito discutido (art. 485, VIII)

    Até a contestação: Pode haver SEM anuência do réu (interpretação do art. 485, §4º, CPC)

    Após a contestação: Pode haver COM anuência do réu (art. 485, §4º, CPC)

    Após a sentença: É inadmissível (art. 485, §5º, CPC)

    Desistência é sem resolução do mérito /terminativa (art. 485, CPC) – Desistência do processo.

     - Desistência à Sem resolução do mérito (art. 485, CPC) (Desistência do Processo). 

    _____________________________________________________________

    ALTERAÇÃO DA DEMADA (ESTABILIZAÇÃO DA DEMENDA art. 329, CPC))

    Até a citação: Pode haver SEM anuência do réu; (art. 329, I, CPC)

    Após a citação: Pode haver COM anuência do réu (art. 329, II, CPC)

    Após o saneamento do processo: Inadmissível (NÃO ACHEI NO NOVO – Velho Art. 264, § único, CPC/73) 

    ______________________________________________________________

    RENÚNCIA DA AÇÃO (art. 487, III, c)

    A renúncia, situação na qual a parte desiste do DIREITO discutido em juízo.

    - Renúncia à Com resolução do mérito (art. 487, CPC) (Renúncia o Direito). Coisa julgada material. Não pode mais ajuizar a ação. 

    ______________________________________________________________

    Pedido = / = Causa de pedir

     

    • PEDIDO = Objeto da demanda. Pedido imediato e mediato. ////Pedido imediato = provimento jurídico desejado / Pedido mediato (bem da vida).

     

    • CAUSA DE PEDIR = Fatos + Fundamentos Jurídicos do pedido (TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO) 

    ____________________________________________________________

    Em suma, importante lembrar que, após a contestação:

    Desistência --> CONSENTIMENTO do réu (art. 485, §4º,CPC).

    Abandono --> REQUERIMENTO do réu (art. 485, §6º, CPC). 

  • O que seria PEDIDO e CAUSA DE PEDIR????

    Pedido - Objeto da demanda Pedido imediato e mediato. ////Pedido imediato = provimento jurídico desejado / Pedido mediato (bem da vida).

    X

    Causa de Pedir - Fatos e Fundamentos Jurídicos

    _____________________________________________________________

    Fundamento Legal x Fundamento Jurídico. 

    Fundamento Legal - Apontar o artigo de lei. Não é necessário em uma petição. Dispensado.

    Fundamento jurídico (compõe a causa de pedir).

  • TEORIAS DA CAUSA DE PEDIR:

    # As teorias que se relacionam à causa de pedir são:

    • Teoria da Individuação/Individualização;
    • Teoria da Substanciação/Substancialização;

    I) Teoria da INDIVIDUAÇÃO:

    --> Segundo essa teoria, basta que o autor exponha a relação jurídica em que está inserido, dispensando a descrição dos fatos jurídicos dos quais se originou.

    II) Teoria da SUBSTANCIAÇÃO:

    --> De acordo com essa teoria, a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada pelos fatos e pelos fundamentos jurídicos narrados pelo autor.

    # Qual delas foi adotada?

    --> É majoritário o entendimento da doutrina e da jurisprudência no sentido de que o ordenamento jurídico processual brasileiro se vinculou à teoria da substanciação.

    (CESPE/TJ-AC/2012) No que se refere aos requisitos intrínsecos e extrínsecos da petição inicial, prevalece o entendimento de que, no CPC, se adota a teoria da substanciação, ou seja, exige-se que o autor formule sua pretensão ao juízo de forma clara, narrando o fato gerador do seu alegado direito e os fundamentos jurídicos do pedido.(CERTO)

    TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO:

    De acordo com o STJ, acerca da causa de pedir, o nosso ordenamento jurídico processual adotou a teoria da substanciação ao exigir que o autor, na petição inicial, indique:

    • Os fatos (causa de pedir remota); e
    • Os fundamentos jurídicos (causa de pedir próxima) do seu pedido. 

    (CESPE/AGU/2009) Afirmar que o CPC adotou a teoria da substanciação do pedido em detrimento da teoria da individuação significa dizer que, para a correta identificação do pedido, é necessário que constem da inicial os fundamentos de fato e de direito, também identificados como causa de pedir próxima e remota.(CERTO)

    I) Causa de Pedir Remota ou Fática:

    --> A descrição do fato que deu origem a lide, com indicação da efetiva e concreta lesão ou ameaça de lesão ao direito do autor.

    II) Causa de Pedir Próxima ou Jurídica:

    --> É o próprio direito, a descrição das consequências jurídicas decorrentes do fato alegado, ou seja, a retirada da norma do abstrato para o concreto.

    --> Mas NÃO é necessária a descrição do fundamento legal preciso que dê sustentáculo ao pedido, isto é, não precisa mencionar em que lei, artigo, ou dispositivo de norma, encontra-se o direito requerido, uma vez que há o princípio do iura novit cúria (O Juiz conhece o direito).

    -->Assim sendo, a fundamentação legal, caso apresentada pelo autor, NÃO vincula o juiz, que poderá dar outra interpretação e aplicação jurídica para os mesmos fatos.

    (CESPE/TCE-RJ/2021) O ordenamento processual civil brasileiro adota, quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação, portanto, ainda que o autor indique as consequências jurídicas que pretende extrair dos fatos descritos em sua petição inicial, o juiz NÃO está vinculado à pretensão autoral referente a essas consequências.(CERTO)

     

  • Sobre o item I:

    I. Realizada a citação o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. (Errada. Não é a citação, mas a contestação)

    Desistência: se o réu ainda não contestou, o autor pode desistir independentemente da concordância do réu (mesmo ele já tendo sido citado). Após a contestação, apenas com a sua concordância (art. 485, § 4º).

     

    Há uma exceção a essa regra no art. 1.040, § 3º, que diz respeito à faculdade de a parte desistir da ação em curso no 1º grau, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia (RE ou REsp repetitivo). Nesse caso, a desistência independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

     

    DE = Desistência

    CO = Contestação

    RE = Réu


ID
2996602
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o litisconsórcio:

I. Admite-se a formação de litisconsórcio ativo ulterior.
II. Litisconsórcio multitudinário é aquele que a lei processual civil admite e decorre da necessidade/dever de o juiz decidir de modo igual para todas as muitas partes de um mesmo processo.
III. Tratando-se de litisconsórcio passivo necessário é vedada a intervenção iussu iudicis por parte da Autoridade Judiciária, embora parte da doutrina a entenda presente no disposto no parágrafo único do art. 115 do CPC.

É correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • A INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS era prevista no CPC/39, sendo traduzida como a possibilidade de o juiz determinar, de ofício, A INTEGRAÇÃO DO PROCESSO POR TERCEIROS QUE TIVESSEM ALGUM INTERESSE JURÍDICO NO MESMO.

    Tratava-se, assim, de um instituto que permitia a atuação oficiosa no sentido de chamar terceiro ao processo, desde que fosse conveniente tal medida para o juiz.

    Tal regra não foi reproduzida pelo CPC/73 e nem pelo CPC/15.

    Ademais, predomina o entendimento de que a previsão do art. 115, PU do CPC/15 não representaria uma intervenção iussu iudicis, tendo em vista que a determinação para que o autor requeira a citação dos demais litisconsortes necessários decorre da LEI, sendo que a intervenção iussu iudicis seria uma espécie de intervenção determinada pelo juiz, por conveniência processual.

    Neste sentido, colhem-se as lições de Daniel Assumpção:

    O CPC/1973 não repetiu a regra do art. 91 do CPC/1939, sendo mantida tal supressão pelo Novo Código de Processo Civil, de forma que, ao menos expressamente em lei, NÃO HÁ PREVISÃO PARA O INSTITUTO DA INTERVENÇÃO “IUSSU IUDICIS”.

    Nem mesmo a previsão do art. 115, parágrafo único, do Novo CPC, que permite ao juiz determinar “ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena extinção do processo”, pode ser entendida como espécie de intervenção “iussu iudicis”, considerando-se que nesse caso não é a vontade do juiz fundada em conveniência que determina a formação do litisconsórcio, mas a vontade da lei fundada na imprescindibilidade de o sujeito participar do processo.

  • O litisconsórcio ulterior é aquele que se dá no momento posterior à propositura da demanda. É interessante destacar que o litisconsórcio ulterior é a absoluta exceção do sistema, sendo admitido apenas se houver expressa autorização legal. Não havendo autorização legal, a parte não poderá ingressar na demanda após a sua formação.

    Busca-se com isso preservar o princípio do Juiz Natural.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Luiz Felipe e Coutinho, se puderem me ajudar, agradeço. Os comentários de vcs não justificam o pq de a alternativa ser considerada errada (pelo contrário, justificariam ela ser dada como correta).

    "I - Segundo o STJ, o litisconsórcio facultativo ulterior não é admitido por violar o juízo natural, podendo ser admitido unicamente quando houver previsão legal."

    Se pode ser admitido quando houver previsão legal, então é admitido (com uma condição). Ma snão posso dizer que não é admitido! Isso pq se eu negar o item I ele fica errado "não se admite o litisconsórcio facultativo ulterior" errado, pode ser admitido, como vcs falaram, quando houver previsão legal.

    A questão não dá nem margem, poderia ter trazido "regra geral, não se admite", mas dizendo categoricamente que não admite, entendo que não comporta exceções.

    Poderiam me explicar, por favor?

  • Uma das hipóteses de formação de litisconsórcio é a conexão, que pode ocorrer em razão da comunhão de pedido ou causa de pedir. Se alguém ajuizar uma demanda e, posteriormente, outra pessoa ajuizar uma outra com fundamento numa mesma causa de pedir - por exemplo, dois alunos de uma escola - me parece que os dois autores se tornariam litisconsortes se ocorresse a conexão. Isto posto, de um ponto de vista lógico, afirmar categoricamente que é vedado o litisconsórcio ativo ulterior é, sem dúvida nenhuma, um erro.

  • "Admite-se a formação de litisconsórcio ativo ulterior" se admite ainda que excepcionalmente

    ENTÃO

    ADMITE

    CARALH*

  • Embora não seja tecnicamente uma intervenção de terceira, lembrei-me de uma previsão parecia no CPC/15: Art. 675, Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

  • STJ, REsp nº 769.884 - RJ: 1. Viola o princípio constitucional do juiz natural a admissão de litisconsorte ativo facultativo após o ajuizamento da ação, tendo em vista a possibilidade de a parte ter prévia ciência de quem irá julgar a causa.

    Obs: Doutrina diverge (Daniel Amorim Assumpção Neves), admitindo litisconsórcio ulterior até o saneamento do processo.

    Obs2: Lei nº 12.016/09 (Mandado de Segurança) admite litisconsórcio ativo ulterior até o despacho da petição inicial.

  • Gabarito: C

    O item II apresenta uma definição errada do litisconsórcio multitudinário, que na verdade é a possibilidade do juiz LIMITAR o número de litisconsortes, para não comprometer a rápida solução do litígio, dificultar em demasia o direito de defesa ou o cumprimento da sentença, sendo possível apenas no litisconsórcio ativo facultativo. (CPC, art. 113, §1º)

  • A banca comeu bola. Litisconsórcio ativo ulterior é hipótese excepcional, porém é possível sim !

    Embora não exista litisconsórcio ativo necessário (afinal ninguém é obrigado a litigar em Juízo - Princípio da Inércia da Jurisdição), é possível sim que antes da citação do réu possa haver o aditamento da inicial para incluir outro autor na causa, o que inclusive vai ao encontro do princípio da economia processual. Inclusive, parte da doutrina (Daniel Assumpção) entende que isso poderia ocorrer até a fase de saneamento do processo.De todo modo em leis específicas essa possibilidade é expressa, como no caso da ação popular. Vejam o seguinte julgado do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. LEI 4.717/65. PREVISÃO EXPRESSA DE HABILITAÇÃO DE QUALQUER CIDADÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA. 1. A inclusão de litisconsorte ativo facultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República de 1988), praxe que é coibida pela norma inserta no inciso II, do artigo 253, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.280/2006), segundo o qual as causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (Precedentes do STJ: REsp 796.064/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; e AgRg no MS 615/DF, Rel. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, julgado em 13.06.1991, DJ 16.03.1992). 2. Entrementes, a Lei 4.717/65 (que regulamenta a Ação Popular) faculta a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação (artigo 6º, § 5º), culminando em hipótese expressa de litisconsórcio ativo facultativo ulterior. 3. In casu, os requerentes, após o julgamento, pela Primeira Turma, do recurso especial interposto pela Municipalidade, formularam o pedido de habilitação, como litisconsortes ativos, na ação popular, cuja sentença de procedência parcial foi confirmada pelo Tribunal de origem, tendo sido declarada a nulidade do Decreto Municipal 62/2003, que viabilizou a cobrança de "Taxa de Iluminação Pública", ao fixar sua base de cálculo e alíquota. 4. Consequentemente, não se vislumbra óbice legal à habilitação de qualquer cidadão como litisconsorte ativo na presente ação popular, por força do disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei 4.717/65, cuja ulterioridade decorre de interpretação lógica. (AgRg no REsp 776.848/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010)

    Então, em hipóteses excepcionais, admite-se a formação de litisconsórcio ativo ulterior. Assertiva I está correta e portanto a questão deveria ser anulada.

  • O cespe é lider em questôes anuladas, mas tem algumas que os concurseiros deixam passar

  • SE É POSSÍVEL AINDA QUE EXCEPCIONALMENTE, ENTAO ADMITE-SE!

  • Cuidado Luiz Felipe Tesser, Ruthemberg Coutinho, tem muita gente se achando doutrinador, mas não estudou tão bem assim para criar dúvidas nos outros estudantes ao firmar como corretos posicionamentos equivocados.

    Parabéns Raquel Urtassum, Rafael :) e Tarantino Concurseiro que buscaram fundamentar suas manifestações à luz da LEI.

    Veja a resposta do recurso (a qual está corretíssima):

    "[...] no que refere à alternativa considerada incorreta pela Banca, qual seja "admite-se a formação de litisconsórcio ativo ulterior", considerando que há duas espécies de litisconsórcio ativo ulterior, o necessário e o facultativo, e que, conforme parecer da banca, "o litisconsórcio ativo facultativo ulterior é vedado, por violação ao princípio do Juiz Natural, contido no art. 5o., XXXVII e LIII, da Constituição Federal (STF, AgRg no REsp 776.848/RJ, rel. Ministro Luiz Fux)"(grifei), não há vedação portanto ao litisconsórcio ativo ulterior necessário. Assim, não delimitado na questão o cabimento a quaisquer ou a ambas as espécies, correta a conclusão de que "admite-se a formação de litisconsórcio ativo ulterior", pois viável na espécie necessário. Sublinho que o RECURSO ID 383, fez afirmativa com manifesta descortesia à Banca Examinadora, absolutamente desnecessária ao mérito do recurso. Porém, considerando que não há no edital previsão de penalidade, fica registrado que ao operador jurídico é necessário que haja dentro de um comportamento ético-profissional, e, no caso de decisões que no seu entendimento estejam equivocadas, fornecer subsídios respeitosos e pertinentes à seara na qual se está pleiteando a fim que suas razões de inconformismo sejam acolhidas. Ante o exposto, o voto é no sentido de dar provimento aos recursos para em consequencia anular a questão 54". (fonte de verdade: http://www.cartorio.tjsc.ieses.org/documentos/ARQUIVOS/pobjdec.pdf).

    Alternativa A correta.

    Alternativa B errada.

    Alternativa C correta.

    Gabarito:Anulada.

  • I e III estariam corretas.

    Respondeno a alternativa I:

    A doutrina vem buscando formas de compreender na possibiliade de efetivar o litisconsórcio ativo necessário na seguinte forma:

    O terceiro para integrar o polo ativo poderá:

    a) assumir a posição de litisconsorte ativo ulterior unitário;  (aqui estaria o cerne da alternativa (a), ou seja, acatando a possibilidade de litisconsórcio ativo necessário ulterior)

    b) calar-se, prosseguindo o processo com a atuação do demandante originário, que será seu substituto processual (legitimado extraordinário);  

    c) aderir à contestação do réu, resistindo à pretensão do demandante originário, assumindo posição semelhante à de um assistente (nome próprio, mas defendendo interesse alheio – caso de legitimação extraordinária)

    Noutro giro, o próprio STJ reconhece a possibilidade excepcional de litisconsórcio ativo ulterio.

    Não só por isso, existem leis especiais tratando o tema, vejam:

    Lei do Mandado de Segurança: Art. 10, § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. (Veja que aqui, mesmo após o início da demanda, mas antes o despacho, é possível identificar o litisconsórcio ativo ulterior).

    Agora, em face do litisconsórcio passivo facultativo ulterior teríamos, p.ex., denuciação à lide. (aqui não há discussão).

    Portanto, de uma forma ou de outra, a alternativa (a) estaria correta, já que houve generalização na afirmativa.

    Exemplo:

    Importante guardar o tema para prova discursiva e oral.


ID
3020656
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da função jurisdicional, dos sujeitos do processo, dos atos processuais e da preclusão, julgue o item seguinte.


Salvo se o regime de bens for o da separação absoluta, haverá litisconsórcio necessário entre os cônjuges para que um deles proponha ação que verse sobre direito real imobiliário.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o tema, vale citar posição doutrinária segundo a qual não haveria litisconsórcio necessário no polo ativo.

    Isto porque não é possível obrigar alguém a ser autor, isto é, a litigar em demanda judicial. Ademais, não é possível condicionar o direito de ação de uma parte (autor) à presença daquele outro colegitimado que não quer ir à juízo, de sorte que o direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB) não pode depender da vontade de outrem.

  • No caso de direito real imobiliário:

    - se a ação for proposta por um dos cônjuges, basta o consentimento do outro (art. 73, caput, CPC);

    - se a ação for proposta contra um dos cônjuges, é necessária a citação do outro (art. 73, § 1°, I, CPC).

    O consentimento e a citação dos cônjuges são dispensados se o regime de bens for de separação absoluta.

  • No caso de direito real imobiliário:

    - se a ação for proposta por um dos cônjuges, basta o consentimento do outro (art. 73, caput, CPC);

    - se a ação for proposta contra um dos cônjuges, é necessária a citação do outro (art. 73, § 1°, I, CPC).

    O consentimento e a citação dos cônjuges são dispensados se o regime de bens for de separação absoluta.

  • Cônjuge autor ---> Consentimento do outro

    Cônjuge réu ----> deve ser citado

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Abraços

  • ERRADO.

    O artigo 73 do CPC/2015 prevê expressamente que haverá necessidade de consentimento do outro cônjuge, o que não se confunde com formação de litisconsórcio ativo necessário, pois aquele quem consentiu não necessita figurar no polo ativo da demanda.

  • Salvo se o regime de bens for o da separação absoluta, haverá CONSENTIMENTO  necessário entre os cônjuges para que um deles proponha ação que verse sobre direito real imobiliário. 

  • Neste caso a ciência do outro não gera um liticonsócio.

  • NÃO HÁ LITISCONSÓCIO, E SIM UM CONSENTIMENTO DOS CÔNJUGES

  • Essa questão foi boa. Todo mundo caiu na pegadinha como um patinho hehe

  • as questões dessa prova estavam bem elaboradas. oh FGV da vida.

  • Só lembrar: no polo ativo, não há litisconsórcio necessário.

  • Não existe litisconsórcio ativo necessário. Ninguém pode ser obrigado a demandar contra sua vontade...

  • CPC/15, Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • Não há que se falar em litisconsórcio necessário. O cônjuge necessitará do consetimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. Art. 73 CPC/2015

    Gabarito: ERRADO

    Bons Estudos!!!

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA CAPACIDADE PROCESSUAL

     

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. [GABARITO]

     

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

     

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; 

     

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

     

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

     

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

  • CUIDADO!!!

    Q898648 cespe 2018 PGM- Manaus

    Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.

    Em ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário de ambos os cônjuges.

    CORRETO

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    Resumindo, fica assim:

    1) Direito Real Imobiliário: Consentimento do outro cônjuge

    2) Dívida contraída - Bem de família: Litisconsórcio Passivo Necessário

    Edit: 16/08/2020

    Pessoal, depois de ler os comentários dos colegas, peguei o raciocinio desse artigo:

    O caput do art. 73 se refere à hipótese de dispensa de litisconsórcio ATIVO (pois o cônjuge irá propor a ação).

    Por outro lado, § 1o, inciso III se refere a hipótese de litisconsórcio PASSIVO (vejam que os cônjuges serão citados)

  • A questão em torno da existência ou não de litisconsórcio necessário ativo é bastante polêmica na doutrina, divergências estas que podem ser resumidas em duas correntes fundamentais: (a) a dos que defendem que, como ninguém é obrigado a demandar contra a vontade, não existe mecanismo para forçar aquele que não deseja ir a juízo, de sorte que se um dos litisconsortes necessários não quiser fazê-lo, a propositura da demanda restará inviabilizada, ainda que todos os demais estejam dispostos (essa corrente prestigia, pois, o princípio da liberdade de demandar); (b) a dos que entendem que se deve prestigiar o direito de acesso à justiça, de modo que, havendo renitência de algum dos litisconsortes ativos, deverá o outro interessado solicitar ao juiz que determine sua citação a fim de que passe a ingressar o processo, quando então poderá este optar entre figurar no polo ativo (partilhando dos interesses dos demais litisconsortes) ou no polo passivo (quando não estiver de acordo com o quanto postulado pelos demais litisconsortes), sem embargo, ainda, da possibilidade de permanecer inerte, caso em que não ocupará nenhum dos polos processuais, mas será atingido pela coisa julgada da mesma forma. De fato, essa é a maneira pela qual se viabiliza a propositura da ação sem a necessidade de que a parte que será afetada pela coisa julgada figure como litisconsórcio ativo. Perceba-se que essa segunda corrente tem o mérito de compatibilizar os dois importantes valores em confronto: ao propor que a exigência legal de participação de todos os litisconsortes possa ser satisfeita com a mera convocação do litisconsorte ativo necessário para integrar a relação jurídica (independentemente da postura que este vier a adotar após ser citado), preserva-se, de um lado, a garantia do pleno acesso à jurisdição, na medida em que permite que o litisconsorte ativo interessado ingresse sozinho em juízo, e, de outro, garante o contraditório ao litisconsorte ativo que sofrerá os efeitos da sentença, mas sem constrangê-lo a demandar contra sua vontade ou a assumir uma determinada posição jurídica contrária aos seus interesses. Em tempo, vale anotar que o STJ não tem uma posição definida sobre a matéria, já tendo decidido num e noutro sentido.

  • Exceçao - Havera a formaçao de litisconsorcio necessario, apenas se se tratar de direito real de posse, qdo houver composse ou ato realizado por ambos conjuges. (art. 73, p.2)

  • Povo, a questão erra ao afirmar que deve ocorrer litisconsórcio necessário nessa situação; ocorre que a exigência é do consentimento do cônjuge e não da sua participação como autora na ação.

    A doutrina majoritária é no sentido de que inexiste litisconsórcio ativo necessário.

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    ....

    Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • QUE CASCA DE BANANA FELA DA GAITA! KKKKK

    No caso abordado, seria correto se os cônjuges fossem réus.

  • Aprofundando o assunto: segundo a doutrina do professor Alexandre Freitas Câmara, em seu livro "o novo processo civil" edição do ano de 2017, não pode existir listisconsórcio ativo necessário no direito processual civil brasileiro, posto que isso iria ferir diretamente o direito fundamental de acesso à justiça, pois estaria criando um entrave para que o cidadão ingressasse no poder judiciário.

  • OLÁ AMIGOS TENTAREI ESQUEMATIZA:

    No caso de direito real imobiliário:

     

    1º) POLO ATIVO: Qando a a ação for proposta por um dos cônjuges, basta o consentimento do outro (art. 73, caput, CPC):

    Deste modo, cabe destacar que não é necessário formar litisconsórcio no polo ativo, basta o consentimento do cônjuge. Dito de outra forma, a parte poderá agir sozinha desde tenha obtido o consentimento do outro cônjuge e isso reste provado no processo.

    De acordo com a doutrina: Não é caso de litisconsórcio necessário. Trata-se de norma que tem o objetivo de integrar a capacidade processual ativa do cônjuge demandante.

    Dado consentimento inequívoco, somente o cônjuge que ingressa com a ação é parte ativa; o que outorgou o consentimento não é parte na causa. Nada impede, porém, a formação do litisconsórcio ativo, que é facultativo.

     

    2º) POLO PASSIVO: - se a ação for proposta contra um dos cônjuges, é necessária a citação do outro (art. 73, § 1°, I, CPC).

    Quando estiverem no polo passivo da ação, ambos os cônjuges devem ser citados nas ações que envolverem as hipóteses citadas nos incisos do §1º, do art. 73: § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

     

    3º: EXCEÇÃO:O consentimento e a citação dos cônjuges são dispensados se o regime de bens for de separação absoluta.

     

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, 18ª edição, Bahia. Editora Jus Podvim, 2016, 2016, p. 324.

  • Não há litisconsórcio ativo necessário justamente porque o juiz pode suprir o consentimento do cônjuge.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

  • Ação sobre Direito Real imobiliário:

    Cônjuge AUTOR: apenas consentimento, exceto se casados sob o regime da separação absoluta de bens.

    Art. 73, caput do CPC

    Cônjuge REU: litisconsórcio passivo necessário, exceto se casados sob o regime da separação absoluta de bens.

    Art. 73, §1º, I do CPC

  • O direito de ação é autônomo, individual, sem que a lei possa obrigar qualquer cidadão a litigar sem a sua vontade. Por isso, para a "proposição", não há obrigação de litisconsórcio necessário, ele é facultativo. Lembrando que é requisito obrigatório, ao menos, o consentimento.

  • A doutrina majoritária, notadamente Didier Jr., defende que não há hipótese de litisconsórcio necessário ativo.

    Gabarito: Errado

    Prepara teu cavalo para o dia da batalha, mas só Deus da a Vitória.

  • Quando os cônjuges forem autores, basta a vênia de um deles, podendo o juiz suprir o consentimento. Quando forem réus, na hipótese de direito real imobiliário, será necessário o litisconsórcio necessário.

  • Sobre cônjuges e direito real imobiliário. NÃO CONFUNDIR A SITUAÇÃO QUANDO FOR POLO PASSIVO E QUANDO FOR POLO ATIVO.

    CÔNJUGES NO POLO ATIVO (art. 73, caput): Basta a autorização do outro cônjuge. Se ele não quiser dar, esta pode ser suprida judicialmente. O marido dá autorização e a esposa entra sozinha no processo. Não é necessariamente litisconsórcio.

    CÔNJUGES NO POLO PASSIVO: Existe litisconsórcio necessário por força do art. 73,§1º, I. Então quando o marido estiver sendo réu, a esposa necessariamente deverá compor o polo passivo.

  • "essa eu sei" ......................... toma na tarraqueta D:

  • Bruna Tamara, seu comentário confundirá os colegas. O consentimento do art. 73 pode sim ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

  • Bruna Tamara, seu comentário confundirá os colegas. O consentimento do art. 73 pode sim ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

  • Tem uma galera aqui que viaja. Vênia, máxime, mui respeitosamente kkkkkkkkk. Velho, a galera aqui quer passar em concurso, não quer passar em português jurídico.

  • Cônjuges e Direito Real Imobiliário.

    (1) CÔNJUGES NO POLO ATIVO (art. 73, caput): basta autorização do outro cônjuge;

    (2) CÔNJUGES NO POLO PASSIVO (art. 73,§1º, I): litisconsórcio necessário;

  • ATENÇÃO:

    O ajuizamento da ação, com o cônjuge no polo ativo, exige apenas o consentimento do outro (art. 73). Apenas na hipótese em que a ação for proposta em face dos cônjuges, com eles no polo passivo, é que será obrigatório o litisconsórcio necessário – que, no caso, obviamente será passivo (art. 73, § 1º, I).

  • obs.: não existe o instituto do litisconsórcio ativo necessário, pois não se pode obrigar alguém a demandar em juízo (garantia da liberdade de demandar).

    Assim, nos casos como o da questão, basta o consentimento, o qual também pode ser suprido judicialmente. Arts.: 73 e 74 do CPC.

  • Art. 114. O litisconsórcio SERÁ NECESSÁRIO POR DISPOSIÇÃO DE LEI ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Exemplos de litisconsórcio necessário simples (comum/não unitário):

    a) ação de divisão e demarcação proposta por um condômino,

    que deverá requerer a citação dos demais (art. 575 do NCPC).

    Art. 575. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

  • Não é caso de litisconsórcio, é VÊNIA CONJUGAL!

  • Caí na pegadinha de novo kkkk

  • Acrescentando:

    VIA DE REGRA, não litisconsórcio ATIVO necessário pelas razões já expostas pelos colegas.

    MÃÃÃÃÃÃS, como tudo no Direito tem exceção, lá vai:

    - É o caso da AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRA ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA, a qual será proposta por acionistas que representam, pelos menos, 5% do capital social. Diante disso, percebe-se a imposição legal de uma "coletividade" no polo ativo da ação (§4º). Oh:

    L. 6.404/76, "Art. 159. Compete à companhia, mediante prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio.

    § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária.

    § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembléia.

    § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral.

    § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos, do capital social.

    § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e juros dos dispêndios realizados.

    § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao interesse da companhia.

    § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador.

    ;]

  • Se os cônjuges estivessem no polo passivo (fossem réus), o litisconsórcio seria necessário. Nesse caso, é preciso apenas do consentimento para propor a ação.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: (litisconsórcio passivo necessário)

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

  • Litisconsórcio necessário = incabível no polo ativo. Foi aí que eu me atentei pro erro.

  • Caí de novo na pegadinha.

  • No caso do art. 73, caput, do CPC: NÃO HAVERÁ LITISCONSORICO ATIVO NECESSÁRIO, bastando o consentimento do cônjuge.

    No caso do inciso I, do §1º do art. 73 do CPC: HAVERÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, devendo ambos os cônjuges serem citados.

    Nas duas situações, fica ressalvada a hipótese de serem casados sob o regime de separação absoluta de bens, em que não haverá necessidade de consentimento do outro, nem de citação de ambos.

  • Direito real sobre bens imóveis:

    Cônjuge demandante = precisa do consentimento do outro.

    Cônjuge demandado = precisa da citação do outro.

    A citação e o consentimento são dispensados no caso de regime de separação absoluta de bens.

    Não existe litisconsórcio necessário no polo ativo, apenas no polo passivo da demanda.

  • É pra tatuar no cérebro!!! como dizia meu professor...

    Litisconsórcio ativo (2 ou mais autores)

    Litisconsórcio passivo (2 ou mais réus)

    Litisconsórcio unitário (resultado único/uniforme para todos)

    Litisconsórcio comum ou simples (resultado pode ser diferente)

    Litisconsórcio facultativo (autor escolhe quem vai para "a forca") -> É o caso do devedor solidário!

    Litisconsórcio necessário (autor deve promover a citação de todos os réus)

    Obs.: não existe litisconsórcio ativo necessário (ninguém pode ser impedido de causar barraco no judiciário) No caso, do art. 73 do CPC (ações que versem sobre direito real imobiliário + casados em comunhão universal ou parcial de bens) o cônjuge só necessita do consentimento do outro. Não é caso de litisconsórcio necessário.

    Litisconsórcio ativo sucessivo (pedido de um autor só será concedido se o do outro litisconsorte for)

    Litisconsórcio passivo sucessivo (um réu só será condenado, se o outro réu for primeiro)

    Qualquer equívoco, corrijam-me. E ensinem-me porque oh matéria carne de pescoço.

  • Não há litisconsórcio necessário para polo ativo, do contrário haveria limitação ao acesso à justiça (uma pessoa dependeria da vontade da outra para propor a ação, sem a possibilidade de suprimir a ausência).

  • ERRADO

    Não há litisconsórcio necessário no polo ativo.

    OBS: HAVERÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO:

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

  • Ainda que se tenha dúvida quanto ao regime de comunhão ou separação, é possível acertar lembrando a liberdade de demandar. Ninguém é obrigado a demandar! Não existe no DPC litis ativo necessário.

  • Não existe litisconsórcio ativo necessário. Ninguém pode ser obrigado a exercer o direito de ação.

  • To com sono... errando Tudo!

  • NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO

    NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO

    NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO

    NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO

    NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO

  • A REGRA É QUE NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO, pois não há como como compelir alguém a demandar em juízo, ante a voluntariedade do direito de ação , nem tolher o direito de acesso a justiça daquele que quer litigar.

  • Errado

    Código Civil

    Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

    § 1 As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

    § 2 A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

  • Não é litisconsórcio, é SÓ CONSENTIMENTO!!!! O cônjuge não precisa ser parte em nenhum processo de outorga uxória, BASTA O CONSENTIMENTO que, na maioria das vezes, é dado por uma declaração assinada e juntada aos autos.

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

      Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • Não obstante fracos rumores na Doutrina, fato é que NÃO EXISTE LITISCONSÓCIO ATIVO NECESSÁRIO. Ninguém pode ter seu direito de ir à juízo condicionado à participação de outra pessoa em litisconsórcio. No máximo, pode haver a necessidade de uma autorização como a da questão (autorização do cônjuge). Mesmo assim, tal autorização pode ser suprida pelo juízo, no caso de recusa imotivada.

  • Na hipótese de ser proposta ação real imobiliária, o CPC determina que haja a citação não apenas do réu, mas também de seu cônjuge. Confira: • CPC-1973: Art. 10. (...) § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I — que versem sobre direitos reais imobiliários; • CPC 2015: Art. 73 (...) § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I — que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; Como a ação de nunciação de obra nova e de ação demolitória, são ações reais imobiliárias, o réu que for casado deverá ser citado, salvo se, nos termos do novo CPC, o regime de bens for da separação absoluta (art. 73, § 1º, I, do CPC 2015). Assim, nos casos de ação de nunciação de obra nova e a ação demolitória haverá litisconsórcio passivo necessário entre o proprietário do imóvel e seu cônjuge, salvo se eles forem casados sob o regime de separação absoluta de bens, situação na qual somente será réu o proprietário do bem. STJ. 2ª Turma. REsp 1374593-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 5/3/2015 (Info 565).

    Há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário mas não de litisconsorcio ativo necessário

  • O erro está em "proponha", vez que não pode ter litisconsorte necessário ativo

    • se eles vão propor uma ação: necessário apenas uma AUTORIZAÇÃO do outro cônjuge.
    • se alguém quer ajuizar uma ação contra eles: necessário a formação de um litisconsórcio passivo.

  • Segundo doutrina majoritária, inexiste consórcio ativo necessário!!!!!!!!

  • Só o consentimento.

  • Não existe litisconsórcio ativo necessário, apenas facultativo.

  • NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO!

    NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO!

    NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO!

  • Gabarito: Errado

     

    Art. 73, CPC  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

  • BASTA O CONSENTIMENTO.

    NÃO SE EXIGE O LITISCONSÓRCIO

  • BISU:

    • Quando o casal é parte AUTORA = consentimento (apenas)
    • Quando o casal é parte RÉ = litisconsórcio necessário
  • Ninguém pode ser obrigado a propor uma ação!!!!

  • PROPOR: OUTORGA UXÓRIA

    RESPONDER: LITISC NECESSÁRIO

  • Trata-se da outorga uxória ou marital, a depender do caso.

    A doutrina se divide quanto à existência de litisconsórcio ativo necessário.

    Para a doutrina majoritária, não existe, pois violaria o direito de liberdade do indivíduo ao obrigá-lo a demandar contra sua vontade.

    Para doutrina minoritária, é possível, citando como exemplos os artigos 114, §2°, da CF, que trata do dissídio coletivo na Justiça do Trabalho, e o artigo 26, do EOAB, que versa sobre a cobrança de honorários pelo advogado substabelecido.

  • Falso, pois só basta o consentimento para tanto, em razão de não haver litisconsórcio ativo necessário(já se passivo, existe, vejamos uma explicação mais profunda.

    O litisconsórcio ativo é sempre facultativo, nunca necessário. Isso porque não se pode negar a uma pessoa o direito de ir a juízo porque outras se recusam a fazê-lo. E não se pode obrigar essas outras pessoas a ingressarem com uma ação judicial contra a vontade delas. O litisconsórcio ativo necessário não é admitido pela doutrina processual. A solução encontrada foi conceder ao litisconsorte necessário a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no pólo passivo da ação, como assistente do réu.  

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;(CPC)


ID
3026581
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
MPE-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Prescreve o Código de Processo Civil que, no caso de litisconsórcio passivo, se todos os réus se opuserem à realização da audiência de conciliação ou de mediação, o termo inicial para contestação será autônomo para cada um dos litisconsortes, que terá como termo inicial a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento de audiência.

Alternativas
Comentários
  • Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Abraços

  • Gab. CERTO.

    CPC. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...)

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    CPC. Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (...)

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;(...)

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • Em que pese os excelentes comentários dos colegas, notadamente desse guerreiro que é o Lúcio, ouso discordar do gabarito da banca. Explico:

    É bem verdade que, havendo litisconsórcio passivo, nos termos do art. 335, §1º, CPC, o prazo é autônomo e passa a contar da apresentação do pedido de não audiência.

    No entanto (e esse é o erro da questão), o fato de existirem litisconsortes passivos não retira a necessidade de o autor também ter se manifestado, expressamente, pela não realização da audiência. Assim, é de bom tom rememorar o que fala o art. 334, §4º:

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    A questão dá a entender que bastaria, pura e simplesmente, o pedido de desistência de todos os litisconsortes passivos para que o prazo começasse a correr dos respectivos pedidos de desistência da audiência. No entanto, no caso do autor não ter pedido desistência expressa (na prática, o autor sempre pede, mas estamos analisando as regras processuais em abstrato), o prazo começará a correr da respectiva audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 335, I, CPC.

    Como a banca não trouxe a informação de que o autor houvera, anteriormente, solicitado a não realização da audiência prévia de conciliação/mediação, o gabarito, salvo melhor juízo, está ERRADO.

  • GABARITO:C

     

    DA CONTESTAÇÃO

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

     

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

     

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. [GABARITO]

     

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. 


    § 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

  • Como disse o Ramon Gonzalez, apenas no caso de desistência de ambas as partes é que se aplica o Art. 335, §1º. De nada adianta todos os litisconsortes passivos desistirem da audiência se a parte autora insiste em sua realização.

  • 11

    Ano: 2019 Banca: Órgão: Prova:

    Prescreve o Código de Processo Civil que, no caso de litisconsórcio passivo, se todos os réus se opuserem à realização da audiência de conciliação ou de mediação, o termo inicial para contestação será autônomo para cada um dos litisconsortes, que terá como termo inicial a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento de audiência.

    Certo

    02 de Agosto de 2019 às 10:47

    Como disse o Ramon Gonzalez, apenas no caso de desistência de ambas as partes é que se aplica o Art. 335, §1º. De nada adianta todos os litisconsortes passivos desistirem da audiência se a parte autora insiste em sua realização.

    02 de Agosto de 2019 às 10:29

    GABARITO:C

     

    DA CONTESTAÇÃO

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

     

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

     

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

     

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. [GABARITO]

  • Errei porque pensei igual ao Ramon Gonzalez!

    Olha a insegurança: eu, litisconsorte passivo, apresento o meu pedido de cancelamento, confiando que todos os meus pares vão apresentar, confiando que o autor(res) também, e já tenho que preparar correndo a minha contestação. Vai que um dos litisconsortes não apresente ou o autor não apresente. Não vale de Nada! Audiência de conciliação é assim: quando Um não quer, todos fazem!

    Faltou informação conjugada na assertiva!

  • Bom mnemônico Intimação início é Individual

    Citação = Coletivo

    Intimação = individual (vai nessa regra quando ocorre desistência da conciliação )...

  • CERTO

  • Dispõe o art. 335, §1º, do CPC/15, que "no caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, §6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência". O mencionado art. 344, §6º, por sua vez, determina que "havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.
  • § 5  ....e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

     

    Analisando ambos os parágrafos, é de se notar que os litisconsortes apresentarão petição em datas diferentes, mas dentro do prazo limite de 10 dias. Assim, para cada um, o termo inicial será a data da apresentação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de  conciliação ou de mediação.

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

     

  • GABARITO: CERTO

    Art. 334. § 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • Art. 334§6. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Art. 335. §1. No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334§6, o termo inicial previsto no inciso III será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • GABARITO CERTO

    Art.334,§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

    II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

    III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

    § 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • Mas e se o autor manifestar interesse na audiência?

  • Gabarito - Certo.

    CPC

    Art. 334 - §6. Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.

    Art. 335. §1. No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334 §6, o termo inicial previsto no inciso III será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

  • CORRETO termo inicial é a data de cada pedido de cancelamento (individualmente) se prazo para contestar fora da hipótese de pedido de cancelamento...como no caso de direito indisponível que parte é citada para contestar ,o prazo conta_se da última data ..não é autônomo diferentemente que no caso de intimação cada litisconsórcio tem seu prazo contado individualmente
  • CITAÇÃO E LITISCONSÓRCIO:

    1) Regra: começo do prazo corresponde à data da juntada do último mandado;

    2) Em caso de desistência da audiência, o termo inicial será para cada um dos réus a data da apresentação do respectivo pedido de cancelamento da audiência;

    3) Embargos à execução: quando houver mais de um executado conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo no caso de conjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada no último (art. 915, §1º).

  • Contagem dos prazo de contestação para os litisconsortes:

    1. Se houver audiência de autocomposição e ambos os litisconsortes comparecem, o prazo para a contestação iniciará da data da audiência, abrindo o prazo de 15 dias simultaneamente a todos os litisconsortes (art. 335, I, CPC);

    2. Se o autor e os réus (estes com, no mínimo, 10 dias de antecedência) manifestam seu desejo de não haver a audiência de autocomposição e os réus litisconsortes apresentam suas petições em momentos distintos, o prazo se inicia DA RESPECTIVA PETIÇÃO, E NÃO DA ÚLTIMA PETIÇÃO (art. 335, §1°)

    OBS.: O desinteresse na audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes para que não ocorra.

    3. Se o direito não admitir autocomposição, não ocorrerá audiência de autocomposição. Nesse hipótese, o prazo de contestação abre DA ÚLTIMA CITAÇÃO (art. 291), inclusive como forma de oportunizar aos réus que se organizem, seja decidindo se constituirão o mesmo advogado, seja como forma de acordar se atuarão separada ou conjuntamente no processo.

    EXCEÇÃO: não se aplica essa hipóteses aos embargos à execução, caso em que o prazo para os embargos abre da respectiva citação, salvo se os litisconsortes forem cônjuges ou companheiros (art. 915, §1°).

    OBS.: Quanto às manifestações em geral, diversas da citação, o prazo para manifestarem-se os litisconsortes abre da respectiva intimação (art. 231, §2°).

    Fonte: Aulas do Professor Mozart Borba no Gran Cursos.


ID
3039469
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Litisconsórcio é fenômeno processual decorrente da existência, no processo, de mais de uma parte nos polos da demanda. Nesse sentido, nos termos do Código de Processo Civil, com relação aos prazos:


I- Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

II- Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal se, é oferecida defesa apenas por um deles.

III- Não se aplica a regra do prazo em dobro aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, aos processos em autos eletrônicos.


Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Redação horrorosa. Banca pior ainda...

    Art. 229, CPC. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. (ITEM I CORRETO)

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles. (ITEM II INCORRETO)

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. (ITEM III INCORRETO).

    Logo, embora conste a alternativa B como correta, na verdade a alternativa A deve ser assinalada. Reportem para que o QC corrija esse erro.

  • Creio que a redação do item II esteja com problemas e deveria ser: ... se a defesa é oferecida...

  • Que redação horrível... pqp

  • Informação adicional sobre o assunto:

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. RÉUS COM DIFERENTES ADVOGADOS. PRAZO EM DOBRO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REINÍCIO DO PRAZO REMANESCENTE COM A INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DO RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO DECLARADO COMPETENTE.

    1. Os réus fazem jus ao prazo em dobro para oferecimento de suas contestações - independentemente de requerimento -, por terem patronos distintos, mesmo sendo casados e constando como promitentes compradores no contrato de promessa de venda e compra de imóvel.

    2. Conforme iterativa jurisprudência deste Tribunal, a melhor interpretação a ser conferida ao artigo 306 do Código de Processo Civil é a de que, acolhida a exceção de incompetência, o processo permanece suspenso,

    só reiniciando o prazo remanescente para contestar após a intimação do réu acerca do recebimento dos autos pelo Juízo declarado competente.

    3. Recursos especiais providos.

    RECURSO ESPECIAL Nº 973.465 - SP 

  • Você que acertou essa questão, está estudando muito errado . pqp

  • Essa banca é simplesmente BIZARRA!

  • A redação da frase 3 é bizarra

  • meu deus, que lixo de questão kkkkk

  • Questão com gabarito errado. Não esqueçam de reportar o erro. Gabarito certo é a letra a)

  • Acredito que o gabarito seria I e III corretos, pois, apesar da redação, o que o item III está dizendo é que não se aplica o dito prazo em dobro em autos eletrônicos.

  • Foi a Dilma que elaborou essa questão? (Risos). Gabarito letra C, pois apesar da redação confusa, o sentido da oração III é afirmar que não se aplica tal regramento no caso de autos eletrônicos, o que está em consonância com o CPC.

  • A questão, de modo geral, realmente apresenta um texto muito ruim!!

    I- Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    (CERTA)

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    -> É a exata previsão da LEI!

    II- Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal se, é oferecida defesa apenas por um deles.

    (CERTA)

    Art. 229 [...] § 1º CESSA a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réusé oferecida defesa por apenas um deles.

    -> PORÉM, não se aplica o § 1° ao caso!!!

    Entendo que a quantidade de litisconsortes ficou omissa, o que pode nos levar a interpretação de que, havendo a hipótese de (por exemplo) QUATRO litisconsortes, e um deles apresentar a contestação, ainda assim o prazo em dobro deve permanecer, uma vez que retirar essa prerrogativa seria prejudicar os outros três litisconsortes restantes, que continuam tendo o prazo comum para acessar e manifestar nos autos. Além disso, também não é caso de autos virtuais (situação em que a prerrogativa não se aplica). Assim, a exceção que cessa a prerrogativa com a defesa apresentada por um dos litisconsortes do §1° é SOMENTE para o caso em que existem apenas DOIS litisconsortes.

    III- Não se aplica a regra do prazo em dobro aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, aos processos em autos eletrônicos.

    (ERRADA)

    Art. 229 [...] § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em AUTOS ELETRÔNICOS.

    -> A prerrogativa dos prazo em dobro não se aplica para autos virtuais:

  • Qual o erro da III? Apesar da escrita horrorosa diz exatamente que não se aplica a regra aos autos eletrônicos. Gabarito deveria ser I e III

  • Difícil é acreditar que a pessoa que elaborou essa questão leva a sério a missão que foi lhe concedida. De extrema importância, por sinal! Gab. A

  • É de chorar pensar que eu sou examinada por um sujeito com uma redação como essa...

  • questionavel a resposta do gabarito

  • QUESTÃO CONFUSA. NÃO ENTENDI O ERRO DO ITEM III.

  • Que poha de banca é essa?

  • HORRÍVEL!

  • Gustavo Neres, descanse militante.

  • Essa questão é ridícula: "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal se, é oferecida defesa apenas por um deles". O objetivo do prazo em dobro é facilitar a defesa quando os procuradores pegam o processo em carga. Se somente um dos réus oferecer defesa, não faz sentido algum permanecer o prazo em dobro, pois somente um deles continuará no polo passivo da demanda.

    "Não se aplica a regra do prazo em dobro - regra - aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, (essa regra sublinhada não se aplicaa) aos processos em autos eletrônicos.

    CPC 2015 .art. 229. § 2º Não se aplica o disposto no caput  aos processos em autos eletrônicos.

    Resposta certa: letra C.

  • Não seria letra C?

    Afirmativa I, correta Art. 229, caput

    Afirmativa II, errada, Art. 229, § 1º CPC

    Afirmativa III, correta, Art. 229, § 2ºCPC (apesar da redação horrível)

  • Essa questão deveria se anulada

  • para essa questão ser péssima ela teria que melhorar um pouco ( mal elaborada demais )

  • Dá até vergonha responder uma questão mal escrita como essa.

  • A banca é horrível, mas o Qconcurso também não ajuda.

  • Acredito que nessa questão nenhuma das frases está totalmente correta, tendo em vista que as frases definidas como corretas pelo gabarito não colocam a ressalva de que o prazo em dobro apenas aplica-se aos autos não-eletrônicos, e a III está errada por considerar que os réus terão prazo em dobro no caso de autos eletrônicos, afirmação esta disfarçada no meio de uma redação péssima. Merecia anulação.

  • Questão de mal gosto igual ao nome da banca

  • MARCOU "A"? PARABÉNS!

  • Quando o examinador se embriaga antes de elaborar as questões....

  • Gabarito: alternativa B.

    Redação lastimável, mas a alternativa II está correta.

    Vejam: havendo litisconsórcio, não havendo informação sobre a constituição de advogado pelos demais réus e salvo se os litisconsortes forem representados pelo mesmo advogado, o prazo da contestação será de 30 dias, pois não há como o advogado de determinado réu saber se a dobra foi afastada ou não, razão pela qual se deve garantir a dobra.

    AgRg no REsp 1.464.503/2015: Não podendo a parte adivinhar se o outro réu vai, ou não, contestar, é inviável afastar-se o benefício do prazo em dobro, previsto no art. 191 do Código de Processo Civil [229 do CPC/15], pelo só fato de estar ausente a contestação do outro réu, decretada a revelia.

  • III- Não se aplica a regra do prazo em dobro aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, aos processos em autos eletrônicos.

    Aos processos eletrônicos não se aplica a regra do prazo em dobro.

    Logo, a alternativa, confusa e mal escrita, está correta.

    Gabarito, errada.

  • Um big advice pra vc, banca: MELHORE!

  • Falta de respeito da banca em elaborar uma questão assim. falta de desrespeito com os alunos que buscam o futuro de um país melhor com mais educação.

  • Não consegui nem entender os enunciados II e III.

  • kkkkkkkkkkkkkk (lágrimas)

  • Você errou!Em 30/11/20 às 23:05, você respondeu a opção C.!

    Você errou!Em 23/09/20 às 16:06, você respondeu a opção A.!

    Você errou!Em 15/07/20 às 22:33, você respondeu a opção C.!

    Você errou!Em 06/07/20 às 21:13, você respondeu a opção C.

    Generalizado a questão= 14.1% de acertos.

  • Entendi nada, talvez uma cervejinha antes tivesse ajudado.

  • O professor q explica a questão força uma Barra pra admitir acerto na assertiva II e erro na III, Aff, né gente !!

    A única possibilidade da assertiva II esta correta é q não se revela a quantidade de litisconsortes passivos . Se for 2, a regra é : cessa a contagem em dobro se apenas um deles apresentar defesa. Mas se houver três ou quatro ? Entendo que se três/quatro , dois se defendem , o prazo ainda permanecerá em dobro .

  • I- Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    II- Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal se, é oferecida defesa apenas por um deles.

    § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    III- Não se aplica a regra do prazo em dobro aos litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, aos processos em autos eletrônicos.

    § 2º Não se aplica o disposto no  caput  aos processos em autos eletrônicos

    No meu entendimento somente a I esta correta.

  • Comando da questão pede "de acordo com código processo civil". Assim, de acordo com o código, a II está errada e a I e III estão certas
  • Deveria haver uma lei nacional que proibisse banca de concursos de escreverem mal. Por lei, toda banca de concurso DEVE TER um corretor gramatical e de redação. Minha gente, o tópico III, Deus do céu!!!!


ID
3040312
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

André ajuizou ação de cobrança contra Reinaldo e Letícia, demandando o pagamento de alugueres de um imóvel que lhes havia locado, mediante contrato verbal. Em sua contestação, Reinaldo nega a existência de locação, argumentando que o imóvel lhes havia sido cedido em comodato. Por sua vez, na contestação de Letícia, ela admite a existência da locação, sustentando que ela e Reinaldo, seu irmão, deixaram de pagar os alugueres por conta de dificuldades financeiras. Nesse caso, dada a existência do litisconsórcio passivo, a confissão de Letícia quanto à existência da locação

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    No litisconsórcio passivo unitário, os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes aproveitam os demais, ao passo que os prejudiciais – como é o caso da confissão – não os aproveitarão:

     

    CPC/2015. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    Dessa forma, a confissão de Letícia quanto à existência da locação fará prova apenas contra ela, pois Reinaldo não poderá ser prejudicado pela confissão (ato prejudicial) de Letícia.

     

    Fonte : https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-4-direito-processual-civil-prova-recurso/

    Sigam -> https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

  • A explicação desse professor ai do Direção está errada, em se tratando de litisconsórcio passivo unitário, por ter que ser a mesma decisão para ambos os reús e não podendo o ato de um prejudicar o outro, a confissão é ineficaz até para o confitente.

    A respeito, leciona ARRUDA ALVIM, in "Manual de Direito Processual Civil", vol. 2, 6ª ed., pág. 107 et seq:

    "A confissão, havendo unitariedade, será válida se em si mesma considerada; entretanto, sua eficácia estará a depender de confissão igual dos demais litisconsortes. A confissão em litisconsórcio unitário, pois, tem valor de mera declaração, se feita por só um litisconsorte, não sendo prova apta a embasar, por si só, a decisão da causa, pois não pode prejudicar os demais litigantes litisconsorciados e, por outro lado, tem a demanda de ser decidida de modo uniforme para todos os litisconsortes, o que a torna mesmo inaproveitável com relação ao próprio confitente."

    Conclui-se, assim, que a confissão de apenas um dos litisconsortes, em se trantando de litisconsórcio unitário, é ineficaz.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Confissão

     

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

     

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

     

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

     

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

     

    § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

     

    § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • Fazendo um complemento:

    No del. 3689/41, Código de processo penal

    a confissão não tem valor absoluto e deve ser comparada com os outros elementos  (art. 197)

    No CPC A confissão judicial faz prova contra o confidente.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Se, em vez de irmãos, fossem um casal, a confissão de Letícia não seria prova nem contra ela mesma (art. 391, p.u., CPC)

  • Letícia vacilou nessa.

  • Como que eu faço pra saber se esse litisconsórcio seria simples ou unitário? No caso de ser unitário o gabarito seria a letra E, já que a eficácia da confissão dependeria da confissão de todos os litisconsortes.

  • GABARITO: A

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • Concordo com Thiago Monteiro. Gabarito duvidoso. Minhas anotações: No caso do litisconsórcio unitário, a conduta determinante não prejudica nem mesmo o litisconsorte que a tomou; tendo em vista o tratamento unitário, ou há prejuízo a todos ou não há a ninguém. Assim, para uma conduta determinante surtir efeitos no litisconsórcio unitário, precisa ser tomada por todos os litisconsortes.

  • Como dito pelos colegas, acredito que o gabarito esteja incorreto, visto que, tratando-se de litisconsórcio unitário, a atuação de Letícia não prejudica nem a ela nem ao seu irmão.

  • Eu creio que a resposta está nos arts 116 e 117 do CPC:

    Art 116 CPC:Litisconsórcio unitário:o juiz decide o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art 117 CPC:No litisconsórcio unitário os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros,mas o poderão beneficiar.

    Logo a confissão de Letícia não poderá prejudicar Reinaldo e somente a ela mesma.LETRA A.

    Se eu estiver errada por favor me corrijam.Não há nada que um ser humano não possa aprender!

  • Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    ART 117

    Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • A questão será anulada. Veremos.

  • Gente: por se tratar de um litisconsórcio unitário, o ato de Letícia não seria ineficaz? Além disso o depoimento de Reinaldo, por ser benéfico não deveria aproveitar Letícia?
  • Rafael Rocha, confissão é ato maléfico, questão certinha.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 391, caput, do CPC/15, que acerca da confissão dispõe que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • O caso é de litisconsórcio facultativo simples (locatários são devedores solidários), nos termos do art. 113, I, do CPC. Assim, aplica-se o art. 117, de modo que os atos de Letícia não prejudicaram o Reinaldo.

    Lembrando que mesmo que a relação seja única, se for divisível, como acontece no caso de devedores solidários, o litisconsórcio será simples e não unitário.

  • Necessário esclarecer alguns equívocos de colegas. Se se considerar que o litisconsórcio é unitário, a confissão de letícia nem prejudicará reinaldo, nem a prejudicará, não havendo que se falar da aplicação do art. 391 do CPC.Cuidado com a combinação destes dois temas, pois, em verdade, se contradizem!

  • Essa questão seguiu a literalidade do NCPC conforme se observa dos primeiros comentários dos colegas. Contudo, a doutrina discorda do artigo 391, vejamos:

    Se a confissão gerar seus efeitos de convencer o juiz, todos os sujeitos sofrerão tais efeitos, considerando-se que a alegação de fato será considerada verdadeira para todos os sujeitos processuais, tenham esses participado ou não da confissão. É justamente em virtude desse entendimento que pouco interessa qual a espécie de litisconsórcio para que a confissão vincule ou não o litisconsorte não confitente. Sendo unitário ou simples, o fato será sempre um só, de forma que, sendo a confissão eficaz, vinculará a todos, sendo ineficaz, não vinculará ninguém.

    Daniel Assumpção.

    Contudo, entendo que a abordagem dessa temática é para uma questão discursiva.

  • Gente, acredito que seja litisconsórcio simples, pois os réus podem pagar os débitos individualmente. O litisconsórcio unitário se dá quando o juiz deve decidir de maneira uniforme, mas, na questão apresentada, entendo que pode haver cobrança tanto de Letícia quanto de Reinaldo, de forma distintas, ou seja, segue o art 117 do CPC/15:

    "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os aos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Aqui vc já elimina as alternativas B e E.

    Complementando com o art 391, a confissão faz prova contra o confitente, mas não prejudica os litisconsortes, assim, nada acontece com Reinaldo, eliminado a alternativa C. É mais provável que a correta seja alternativa A.

  • Gabarito A e sem problemas.

    De todo modo, vale acrescentar que não obstante seja a redação literal do NCPC, me parece ter sido um equívoco do legislador. Isso porque é verdadeiro contrassenso considerar um único fato verdadeiro para uma parte e falso ou não demonstrado para outra. Um mesmo fato não pode ser, ao mesmo tempo, verdadeiro e falso, ou provado e não provado, de modo que andou mal o legislador.

  • Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes

    Código de Processo civil.

    Gabarito Letra (a)

  • Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Mateus, dizer a verdade não é vacilo. Desejo que você mude sua mentalidade antes de adentrar o serviço público.

  • Esse litisconsórcio é simples !

  • CONFISSÃO

    CPC

    # INDIVISÍVEL (VERDADE E MENTIRA)

    # IRRETRATÁVEL (IRREVOGÁVEL)

    # PESSOAL (NÃO PREJUDICA LITISCONSORTES)

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    CPP

    # DIVISÍVEL (SÓ VERDADE)

    # RETRATÁVEL (REVOGÁVEL)

    # COLETIVO (PREJUDICA LITISCONSORTES)

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • errei essa questão na prova. Agora estou afiada no tópico Provas. para isso servem os erros
  • Como podemos ter certeza que é um litisconsórcio simples? Por exemplo, como o juiz vai determinar o pagamento do aluguel para a Letícia e não cobrar do irmão, sendo que ambos moravam juntos? Na minha cabeça o juiz teria que decidir de forma igual para ambos, configurando assim o litisconsórcio unitário. Alguém pode me dizer porque nesta questão foi considerado litisconsórcio simples?

    P.S.Estou querendo entender. Os ignorantes, por favor, não respondam.

    E eu também já sei que de qualquer forma Reinaldo não será prejudicado.

  • PESSOAL, a questão exige o conhecimento das noções de conduta determinante de conduta alternativa. Conduta determinante é a conduta da parte que leva a uma situação desfavorável, como revelia, desistência e renúncia.

    Conduta alternativa é aquela que visa a alcançar um resultado favorável aos litisconsortes, como juntada de documentos, oitiva de peritos, recorrer... Diante das condutas alternativas o ato praticado por um dos lisconsortes, produz efeitos em relação a todos, independente de manifestação de vontade.

    No caso, a conduta determinante não faz prova em relação aos demais, exceto se ratificada por todos.

  • Primeiro é necessário, além do artigo 391, CPC/15, que o candidato saiba a diferença entre conduta determinante e alternativa.Assim, segundo Didier, considera-se determinante a conduta da parte que a leva a uma situação desfavorável, a exemplo da confissão, revelia etc. Ao passo que a conduta alternativa é aquela que a parte busca uma melhora da sua situação processual como o ato de recorrer, contestar etc. Nesse sentido, ainda conforme o autor, a conduta determinante de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, qualquer que seja o regime de litisconsórcio. Portanto, Letra A

  • No curso do processo civil, a confissão apenas faz prova contra o confitente, jamais prejudicando aos demais litisconsortes. O que é diferente no processo penal. Vide comentário do colega Nilton Cunha.

  • Atentem-se pra pergunta...agora ficam querendo discutir ''a ou b'' sobre o exemplo dado!

    Dancem conforme a banca, gostando ou não!

  • Olá Filipe Martins, agradeço a sua ajuda em meus estudos.

    mas acho o conceito de "Simples assim!" mto pessoal, mais construtor seria se não colocássemos termos assim.

    Vamos nos manter com entusiasmo e confiança bem elevados!

    Parabéns pelas conquistas!!

  • Por uma questão lógica, o litisconsórcio só poderia ser unitário! Não dá para o juiz sentenciar afirmando que o aluguel era objeto de comodato e, ao mesmo tempo, afirmar que Letícia deveria pagar os alugueres pela confissão feita. O Examinador se apega demais a legislação e acaba se esquecendo da lógica do caso narrado na questão.

    A confissão não tem relevância em litisconsórcios unitários, há não ser que haja confissão de todos os litisconsortes.

  • A confissão judicial faz prova contra o confitente, mas não poderá prejudicar os litisconsortes:

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Dessa maneira, a confissão de Letícia quanto à existência da locação fará prova apenas contra ela, de modo que Reinaldo não poderá ser prejudicado pela confissão da litisconsorte.

    Resposta: A

  • Sobre a dúvida do Max Pawlowski

    E se o Reinaldo não soubesse que era um aluguel e realmente acreditasse que era um comodato (lembre-se que o contrato foi verbal). Por isso os atos de um não prejudicam os demais.

    Agora, o ato de um pode beneficiar os demais no litisconsórcio unitário (suponhamos que o Reinaldo provasse que houve vício de consentimento da Letícia, por ser relativamente incapaz, se ficar provado isso, o contrato verbal será nulo para todos).

  • como essa coisa não é unitário? a correta deveria ser E.
  • A questão pediu somente o entendimento do ART 391 

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes

     

    Ademais, embora Reinaldo esteja também no polo passivo como litisconsortes, in verbis não há que se falar na confissão de Letícia fazer prova contra Reinaldo 

     

    Portanto GABARITO LETRA A

  • Segundo o grande Fredie Di Dier Jr. :

    "É preciso registrar os pressupostos para que o litisconsórcio seja unitário:

    a) Os litisconsortes devem discutir, conjuntamente, a relação jurídica deduzida. b) Essa discussão conjunta deve dizer respeito a uma única relação jurídica. Se os litisconsortes discutem conjuntamente mais de uma relação jurídica, não há litisconsórcio unitário. c) Não basta que a discussão conjunta restrinja-se a uma relação jurídica. É preciso que esta relação jurídica seja indivisível. Elucidativo, para perceber este aspecto, é o exame do litisconsórcio quando a relação jurídica afirmada for uma obrigação solidária. Nestes casos, havendo litisconsórcio, está-se diante de uma discussão conjunta de uma única relação jurídica. Sucede que a obrigação solidária pode ser divisível ou indivisível. A obrigação solidária de pagamento de quantia é divisível; a de entrega de um cavalo, indivisível. Assim, nem sempre a solidariedade implicará unitariedade. Mas pode haver unitariedade se se discutir em juízo obrigações solidárias – quando forem indivisíveis. Ora, se os litisconsortes discutem uma relação jurídica indivisível (a res in iudicium deducta), não há como a decisão sobre ela (decisão de mérito) ser diferente para esses litisconsortes. Não obstante sejam vários, formem uma pluralidade, os litisconsortes serão tratados como se fossem um único sujeito; serão tratados como unidade."

    http://www.frediedidier.com.br/artigos/litisconsorcio-unitario-e-litisconsorcio-necessario/

    Dessa forma, entendi que na questão o litisconsórcio será simples e não unitário. Situação que justifica o GABARITO ser LETRA A).

    Caso a questão tratasse de uma obrigação solidária indivisível, o litisconsórcio seria unitário, e o correto seria a letra e), pois só se Reinado aderisse/ concordasse com a confissão de Letícia é que esta faria prova contra os dois.

  • Na solidariedade passiva "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto" (art. 275, caput, do Código Civil).

    Segundo o art. 2º da Lei 8.245, de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, "havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estitpulou". O enunciado não menciona que os irmãos tenham estipuado algo em contrário. Assim sendo, havendo um contrato de locação, presumem-se devedores solidários. Como na solidariedade passiva o devedor pode exigir o pagamento de quem bem entender e todos são responsáveis solidários pela dívida, o listisconsórcio só pode ser unitário, pois não há como se proferir decisões difirentes entre os litisconsórtes unitários.

    Em se tratando de litisconsórcio unitário, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes e os atos e omissões de um não prejudicam o outro (arts. 116 e 117 do CPC).

    Da leitura dos dispositivos depreende-se que caso o juiz declare que se trata de um contrato de aluguel e que ambos os litisconsortes são devedores solidários, pois ambos residiam no mesmo teto, a decisão afetará a ambos da mesma forma. Assim sendo, me digam que mágica é essa que faz com que a conifissão faz prova contra Letícia, mas não prejudica Reinaldo?!!!!

    Se o juiz decidir em desfavor de Letícia, com base em sua confissão, é óbvio que vai prejudicar Reinaldo. A única maneira de a confisão de Letícia não prejudicar Reinaldo, seria desconsiderar a confissão para ambos e não somente em relação a Reinaldo.

    Eu, sinceramente, não entendi a lógica dessa resposta considerada correta.

  • Poderia ter embasado a resposta pelo Artigo 117, NCPC também? Que diz "os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicará os outros mas os poderão beneficiar?

  • as provas não é dá parte... e sim do processo
  • GAB.: A - sem encher linguiça!

  • Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 391, caput, do CPC/15, que acerca da confissão dispõe que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • SÓ CONTRA ELA MESMA! LETRA A

  • Gabarito: A

    CPC

      Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • Gabarito A

    art. 391, caput, do CPC/15 "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes".

  • Gabarito Letra A

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • e tb acredito que seria caso de UNITÁRIO, e assim a confissão nao valeria nem para o confitente

  • Daniel Amorim Assumpção Neves discorda MUITO disso.

  • Mas na prática não é isso que vai ocorrer kkkkkkkk

  • No fim das contas, deu ruim pro Reinaldo kkkkk

  • Essa questão tá com uma carinha de que vai cair no tjsp

  • Com fundamentação no:

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Gabarito A

  • Pertinente demais o apontamento do colega Marcos Paulo, se fosse cönjuge em qualquer regime de casamento menos o de separação absoluta de bens:

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

  • Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 391, caput, do CPC/15, que acerca da confissão dispõe que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes".

    Gabarito do professor: Letra A.


ID
3040471
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do litisconsórcio, considere:


I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não na liquidação de sentença.

II. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário.

III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.

IV. Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais.

V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.


É correto o que se afirma APENAS nos itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = LETRA D

     

     

    I = ERRADO

    ART 113 § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. [QUALQUER FASE]

     

    II = ERRADO

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    III = CERTO

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    IV ERRADO 

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

     

    V = CERTO

    Art. 113 § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • Acrescentando :

    O litisconsórcio será necessário por expressa disposição do ordenamento jurídico (exemplo :na ação de usucapião todos os confinantes devem ser citados, por expressa disposição legal)ou porque é unitário (o litisconsórcio formado pelos contratados na ação de anulação do contrato proposta pelo contratante), salvo exceções legais.

    Excepcionalmente o litisconsórcio unitário pode ser facultativo, conforme o entendimento doutrinário predominante. É o que ocorre, por exemplo, quando condôminos promovem ação reivindicatória ou quando cidadãos promovem ação popular, pois no primeiro caso cada condômino pode promover a ação (art. 1314 do CC) e no segundo caso qualquer cidadão pode promover a ação (inciso LXXIII do art. 5° da CF e art. 1° da Lei n° 4.717/65).

    Note que o litisconsórcio pode ser:

    a) facultativo e simples ( ação de reparação de danos proposta por pessoas que foram atropeladas);

    b) facultativo e unitário (ação popular proposta por cidadãos);

    c) necessário e simples (o litisconsórcio formado pelos opostos); ou

    d) necessário e unitário (ação para anulação de casamento proposta pelo MP em face dos cônjuges ou ação pauliana proposta pelo credor contra o devedor e o terceiro adquirente)

    Fonte: Direito Processual Civil. Rodrigo da Cunha Lima.

  • I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não na liquidação de sentença. ERRADA

    Art.113 § 1º, CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    II. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário. ERRADA

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los. CORRETA

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    IV. Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais. ERRADA

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. CORRETA

    Art. 113 § 2º, CPC O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • Acertei brincando essa aqui...e no dia da prova errei

  • A IV ce lê e já regala os zói.

  • FCC ajudou nas alternativas...

  • GABARITO --> D

    I - Pode na liquidação, fase de conhecimento, sentença e execução.

    II - Litisconsórcio NECESSÁRIO.

    II - CORRETO.

    IV - Tem que intimar todos

    V - CORRETO.

  • Litisconsórcio (classificação):

    Quanto a obrigatoriedade:

    Necessário > cuja formação é obrigatória ( por força de lei ou quando a lide for unitária);

    Facultativo > cuja formação é opcional;

    Quanto ao resultado:

    Simples > aquele em que há possibilidade da sentença ser diferente para os litisconsorte;

    Unitário > aquele em que a sentença há de ser a mesma para todos os litisconsortes, aqui há uma relação una e indivisível.

    Obs: em regra todo litisconsórcio unitário é necessário. Somente haverá litisconsórcio facultativo unitário nas hipóteses de legitimidade extraordinária

     

  • As hipóteses de interrupção são raras e o NCPC abrange três:

    ·        Quando o réu requerer o desmembramento do processo no litisconsórcio multitudinário facultativo;

    ·        Quando as partes opõem embargos de declaração;

    ·    Quando a parte interpõe embargos de divergência no STJ interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

  • I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não na liquidação de sentença.

    O juiz poderá limitar o litisconsórcio nas seguintes fases processuais:

    CPC, Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    II. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário.

    Neste caso, haverá um litisconsórcio NECESSÁRIO.

    CPC, Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.

    Item correto. CPC, Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    IV. Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais.

    Todos devem ser intimados.

    V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    CPC, art. 113, § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) Dispõe o art. 113, §1º, do CPC/15, que "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Nesse caso, o litisconsórcio será considerado "necessário" e não "unitário".
    Segundo o art. 116, do CPC/15, "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 117, do CPC/15: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Mesmo em caso de obrigação solidária, todas as partes - inclusive as que estiverem em litisconsórcio - deverão ser intimadas dos atos do processo. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa V) É o que dispõe expressamente o art. 113, §2º, do CPC/15: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Acerca do litisconsórcio, considere:

    I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não na liquidação de sentença.

    Art. 113 § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    II. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relação com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    IV. Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 113 § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    É correto o que se afirma APENAS nos itens:

    APENAS OS ITENS III e V estão corretos.

  • Unitário - violação: decisão nula.

    Facultativo - ineficaz em relação àquele que não participou do processo.

  • GABARITO LETRA 'D' APENAS III se V estão corretos

    I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não na liquidação de sentença. ERRADA.

    Fonte: CPC §1º do art. 113. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    II. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário.ERRADA.

    Fonte: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los. CORRETA.

    Fonte: Art. 117

    IV. Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais. ERRADA

    Fonte: Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Fonte: CPC, art. 113, § 2º

  • Apenas os itens III e V estão corretos. Rever esta questão.
  • Alguém pode explicar como conciliar o Art. 113 § 2º, CPC ("O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar") com o Enunciado 10 do FPPC que diz que a interrupção faz retoagir a data da propositura da ação.

     

    Não consigo entender bem, para mim estão soando como incompatíveis.

  • I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não na liquidação de sentença. ( no artigo 113,§1º, `` o Juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação da sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.´´. Portanto, está errada.

    II. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário.

    A eficácia de sentença que depende da citação de todos que devam ser litisconsortes é a necessária. O litisconsórcio necessário poderá ser unitário( mesma decisão para todos os litisconsortes) e simples( pluralidade de decisões para os litisconsortes), partindo da análise do objeto litigioso, ou seja, da situação jurídica substancial. Segundo Didier, o regime da unitariedade atua em um momento posterior à necessariedade de sua formação. Portanto, está errada.

    III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los. Pela literalidade da lei no artigo 117 do CPC, temos que: `` Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.´´ Portanto, está correta.

    IV. Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais. Pela literalidade da lei, no artigo 118, CPC, tem-se que : Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. Portanto, está errada.

    V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. Pela literalidade do artigo 113, § 2º, tem-se que: ``  O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. Portanto, está correta

    Assim, conclui-se que apenas os itens III e V estão corretos.

  • gabarito d

    resolução

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=27103

    fonte: Estratégia concursos - Prof. Ricardo Torques

  • Para não confundir com suspensão:

    O requerimento de LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES: INTERROMPE o prazo para manifestação.

  • III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los. Pela literalidade da lei no artigo 117 do CPC, temos que: `` Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. CORRETO

    V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. Pela literalidade do artigo 113, § 2º, tem-se que: ``  O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. CORRETO

  • GABARITO: D

    I - ERRADO: Art. 113. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 

    II - ERRADO: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    III - CERTO: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    IV - ERRADO: Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    V - CERTO: Art. 113 § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • Efeitos da não formação do litisconsórcio

    1. Facultativo: no caso da não formação do litisconsórcio facultativo, não há efeitos, pois ele é opcional.

    2. Necessário (art. 115, CPC).

    a.2) antes da sentença (intervenção iussi iudicis – art. 115, parágrafo único, CPC): neste caso, se não houver a formação do litisconsórcio, ocorrerá a intervenção iussi iudicis, ou seja, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinalar, sob pena de extinção do processo.

    b.2) após a sentença (efeitos variáveis conforme for unitário ou simples o litisconsórcio – art. 115, CPC):

    • O artigo 115, I, CPC, diz que será NULA a sentença se o litisconsórcio for necessário e unitário. Exemplo: ação anulatória de casamento e a ação pauliana.

    • O inciso II, art. 115, CPC, diz que, se o litisconsórcio for necessário simples, o caso é de INEFICÁCIA apenas para o terceiro que não integrou o processo. Exemplo: ação de usucapião em que os vizinhos confinantes são interessados.

    FONTE: Intensivo G7.

  • Gabarito D.

    No item II, litisconsórcio necessário (obrigatório).

    A depender da citação de todos.

    Artigo 114. O litisconsórcio será necessário, por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • I. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, mas não na liquidação de sentença.

    INCORRETA. A FCC começa bem ao dizer que o juiz pode limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento. No entanto, ela escorrega ao afirmar que isso não é possível na fase de liquidação da sentença.

    Veja só:

    Art. 113, § 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

     II. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio unitário.

    INCORRETA. Se a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes, haverá litisconsórcio necessário:

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     III. No litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas poderão beneficiá-los.

    CORRETA. No litisconsórcio unitário, os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes aproveitam aos demais, ao passo que os prejudiciais NÃO os aproveitarão:

    CPC/2015. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     IV. Quando o litígio versar sobre obrigação solidária, a intimação de um dos litisconsortes acerca dos atos do processo dispensa a intimação dos demais.

    INCORRETA. Independentemente da natureza do litígio, todos os litisconsorte serão intimados acerca dos atos do processo.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

     V. O requerimento de limitação do número de litisconsortes facultativos interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    CORRETA. Perfeito! O requerimento de limitação do litisconsórcio INTERROMPE (e não suspende) o prazo para manifestação ou resposta do réu.

    Basicamente, se o prazo para os réus contestarem a ação já tiver sido iniciado, quando houver o requerimento esse prazo será interrompido, ou seja, o prazo já transcorrido é desconsiderado e será reiniciada “do zero” a contagem a partir da intimação da decisão do juiz que soluciona a questão.

    Art. 113, § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Itens corretos: III e V

    Resposta: D

  • I - ERRADO: Art. 113. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. 

    II - ERRADO: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    III - CERTO: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    IV - ERRADO: Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    V - CERTO: Art. 113 § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

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  • REVISÃO INTELIGENTE SOBRE O ASSUNTO LITISCONSÓRCIO:

     

    CONCEITO: significa uma pluralidade de pessoas atuando como parte no mesmo polo da relação processual.

     

    CLASSIFICAÇÃO:

     - Posição na relação processual

    a)  Ativo: quando há mais de uma pessoa no polo ativo (+ de 1 autor);

    b)  Passivo: quando há MAIS de uma pessoa no polo passivo (+ de 1 réu).

     

    - Momento de formação:

    a)  Inicial: formado com a propositura da ação.

    Ex.: ação de cobrança proposta contra devedores solidários;

    b)  Ulterior (posterior): formado após a propositura da ação.

    Ex.: ação de cobrança contra um devedor solidário, que chama ao processo o outro devedor solidário, formando um litisconsórcio.

    Observação incisiva:

    Segundo a doutrina, há situações legais autorizadoras de litisconsórcio ulterior:

    1. Sucessão processual – art. 110, CPC;
    2. Conexão de ações – arts. 55 e 58, CPC;
    3. Intervenção de terceiros.

     

    - Quanto aos efeitos:

    a) Simples (também conhecido como comum): quando a decisão de mérito pode ser diferente para cada litisconsorte.

    Ex.: ação de indenização proposta por pessoas que foram atropeladas num mesmo momento; o dano é analisado de forma individual.

    b) unitário (ou especial): quando a decisão de mérito DEVE SER igual para todos os litisconsortes.

    Ex.: ação para anulação de matrimonio proposta pelo MP contra o casal.

     

    - Quanto à obrigatoriedade na formação:

    a)  Facultativo: a formação não é obrigatória.

    EX.: litisconsórcio formado por credores solidários na ação de cobrança.

    b)  Necessário: a formação É obrigatória.

    Ex.: litisconsórcio formado pelo devedor e o terceiro adquirente na ação pauliana.

      

    CONTINUAÇÃO A SEGUIR:


ID
3088954
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, ocorre o litisconsórcio. Sobre o tema, considerando o disposto no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a)  Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. UNITÁRIO = UNIFORME.

     

    b)  Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. - GABARITO

     

    c)  Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. NECESSÁRIO = EFICÁCIA

     

    d)  Art. 115. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

     

    e) Art. 113. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Litisconsórcio UNITÁRIO: quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo UNIFORME para todos os litisconsortes - art. 116, CPC.

    Litisconsórcio NECESSÁRIO: por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença dependerá da CITAÇÃO DE TODOS QUE DEVAM SER LITISCONSORTES - art. 114, CPC.

  • DOSE DE LEI SECA

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO)

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • GABARITO: B

     

    CPC : Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • gab item b)

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Ano: 2018 Banca:  Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2018 - DPE-RS - Defensor Públic

    No que se refere ao instituto do litisconsórcio é correto afirmar:

    d) O CPC vigente consagra o princípio da independência entre os litisconsortes, mas abre exceção em caso de litisconsórcio unitário, ao permitir que os atos de um dos litisconsortes aproveitem aos demais.

  • A) unitário, artigo 116

    B) artigo 117

    C) necessário, artigo 114

    D) necessário, artigo 115, p. único

    E) facultativo, artigo 113, p. 1 º

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda. Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Conforme se nota, quando o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes, o litisconsórcio será classificado como "unitário" e não como "necessário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 117, do CPC/15: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Trata-se de litisconsórcio necessário. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Tratando-se de litisconsórcio facultativo, não há obrigação do autor de incluir todos os interessados no polo passivo da ação, não havendo que se falar em extinção do processo por este motivo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O juiz somente poderá limitar o litisconsórcio facultativo, mas não o necessário. Aliás, nesse sentido dispõe o art. 113, §1º, do CPC/15: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • A) O litisconsórcio será necessário(UNITÀRIO) quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    B) Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. CONFORME O ARTIGO 117 CPC.

    C) o litisconsórcio será unitário(NECESSÀRIO) por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    D)Nos casos de litisconsórcio passivo facultativo(NECESSÀRIO), o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    E) O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário(FACULTATIVO) quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • O juiz só pode limitar o litisconsórcio facultativo. Dessa decisão caberá recurso de agravo de instrumento.

  • Quanto a letra E, lembrar que o litisconsórcio multitudinário deve ser facultativo, e não necessário

  • Gabarito B.

    A) e C)

    Artigo 114. O litisconsórcio será necessário, por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    D)

    Artigo 115, I,II, parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    E)

    Artigo 113, p. 1° litisconsórcio facultativo.

  • Litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    Litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou rElação jurídica = sentença inEficaz 

  • Essa questão dá orgulho de acertar, porque olha...

  • Essa questão dá orgulho de acertar, porque olha...

  • Essa questão dá orgulho de acertar, porque olha...

  • Quando duas ou mais pessoas litigam no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, ocorre o litisconsórcio. Sobre o tema, considerando o disposto no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Se quer a cotação de todos é por que é necessário


ID
3090631
Banca
FGV
Órgão
TJ-CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No curso de determinado processo, a parte autora veio a falecer. Cumpridos os requisitos legais, o juiz deferiu a habilitação requerida pelo único herdeiro do autor primitivo, ordenando a efetivação das anotações cabíveis.


O fenômeno processual delineado na espécie é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B!

    [CPC] Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

    Erros:

    A: Substituto processual é quem, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio.

    C: Nomeação à Autoria ocorre quando o réu apontado pelo autor não foi o responsável pelo prejuízo invocado (parte ilegítima), cabendo a esse indicar o sujeito passivo da relação processual sempre que tiver conhecimento. [CPC] Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. (...) Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

    D: Assistência Litisconsorcial: [CPC] Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    E: Litisconsórcio Passivo Superveniente: pluralidade de réus decorrente de fato ocorrido durante o processo (e não antes dele).

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • GABARITO: LETRA B

    outra:

    Ano: 2017 Banca: FCC Órgão: TST Prova: FCC - 2017 - TST - Juiz do Trabalho Substituto

     

    Sobre formação, suspensão e extinção do processo, a legislação processual civil estabelece:  

     

    b) Havendo morte do autor, sendo transmissível o direito em litígio e não tendo sido ajuizada a ação de habilitação, o juiz determinará a suspensão do processo e a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.(C)

     

  • Pra você sempre lembrar:

    Substituto processual: Sindicato! (pleiteia em nome próprio direito alheio)

    Sucessão: morte (herdeiros/sucessores) - Lembre de Sucessão patrimonial/Inventário, quem vem o processo são herdeiros.

  • Letra B

  • GAB B)

    Art. 110, NCPC: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.

  • PARA CONTRIBUIR...

    Art. 313 CPC. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    §1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do [ação de habilitação da parte que vai SUCEDER a anterior]

    §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

    E ainda...

    Se a ação é proposta contra indivíduo que já estava morto, o juiz não deverá determinar a habilitação, a sucessão ou a substituição processual. De igual modo, o processo não deve ser suspenso para habilitação de sucessores. Isso porque tais institutos são aplicáveis apenas para as hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. O correto enquadramento jurídico desta situação é de ilegitimidade passiva, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. Ex: em 04/04/2018, o Banco ajuizou execução de título extrajudicial contra João.A tentativa de citação, todavia, foi infrutífera, tendo em vista que João havia falecido em 04/03/2018, ou seja, um mês antes. Diante disso, o juiz deverá permitir que o exequente faça a emenda da petição inicial para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. STJ. 3ª Turma. REsp 1559791-PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632). - Fonte: Buscador Dizer o Direito (Márcio Cavalcante)

  • Gabarito : B

    CPC

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no  .

  • Como diz a Naiana Hess Santos em 24/411/19, neste post

    Pra você sempre lembrar:

    Substituto processual: Sindicato! (pleiteia em nome próprio direito alheio)

    Sucessão processual: morte (herdeiros/sucessores) - Lembre de Sucessão patrimonial/Inventário, quem vem o processo são herdeiros.

  • B. sucessão processual; correta

    Art. 110 Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.

  • Acerca do tema, dispõe o art. 110, do CPC/15, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º".

    Sucessão processual consiste na troca da parte no processo pela modificação da titularidade do direito material. Quando ocorre a morte da parte, se o direito não for personalíssimo e for passível de sucessão, ele passará a ser direito dos herdeiros ou sucessores do titular originário, razão pela qual deverá ser alterado o polo ativo/passivo da ação.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • O falecimento de qualquer das partes durante o processo é caso típico de sucessão processual obrigatória! (

    Isso porque o morto não pode continuar sendo parte, pois não possui capacidade de ser parte por não ser titular de direitos e obrigações na esfera civil.

    Dessa forma, caso uma das partes faleça no curso do processo, haverá sua sucessão por seu espólio ou pelos seus sucessores:

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.

    Resposta: b)

  • GAB: B

    Não confundir com Substituição Processual (atuar em nome próprio direito alheio).

    Sucessão Processual:

    1) Alienação do direito litigioso

    2) Morte

  • CPC

    Art. 110. Ocorrendo a MORTE de qualquer das partes, dar-se-á a SUCESSÃO pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

    TÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PROCESSO

    CPC

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

    .

    .

    § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

    § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da MORTE, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

    II - falecido o AUTOR e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo SEM resolução de mérito.

    OBS: herdeiro ≠ legatário ≠ SUCESSOR.

    cpc-15

    sucessão processual:

    -espólio;

    -sucessor;

    -herdeiro para CC-02: é chamado a suceder a título universal, isto é, na totalidade da herança, fração, parte alíquota, %, pode ocorrer de Legítima ou testamento

    OBS; ATENÇÃO CPC-15 não falou legatário (sucede a titulo singular)

    vide questão QC1037436

    vide ficha de civil parte sucessão

  • Sucessão processual: uma parte sucede a outra no processo, assumindo sua posição. Aqui haverá uma troca de sujeitos (ex: sai o morto e entra o espólio);

    Substituição processual: o substituto é parte, agindo em nome próprio, ainda que defendendo direito alheio (ex: síndico no interesse dos condôminos).

  • Sucessão Processual.

     

      FELIZ NATAL A TODOS.

  • Embora em regra não seja admitido, há casos em que a lei permite que alguém compareça em juízo, assumindo a posição de autor ou réu em nome próprio, na defesa de direito material que não lhe pertença (substituição processual). Justamente por se tratar de uma exceção à regra, é denominada a legitimação extraordinária.
  • GABARITO: B

    Não se pode confundir a substituição processual com a sucessão processual. Há sucessão processual quando um sujeito sucede outro no processo, assumindo a sua posição processual. Há uma troca de sujeitos no processo, uma mudança subjetiva da relação jurídica processual. Na substituição processual, não há troca de sujeitos; na verdade, não há qualquer alteração da relação processual. Ocorre que um sujeito tem o poder (legitimidade) de estar legitimamente em um processo defendendo interesse de outrem. [...]

    Não se pode confundir, ainda, substituição processual com a representação processual.

    representação processual quando um sujeito está em juízo em nome alheio defendendo interesse alheio. O representante processual não é parte; parte é o representado. Note que o substituto processual age em nome próprio defendendo interesse alheio. O representante processual atua em juízo para suprir a incapacidade processual da parte.

    DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podvim, 2019, p. 419.

  • GABARITO: B

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

  • Substituto processual é aquele que pleiteia direito alheio em nome próprio. É o caso de sindicato.

  • Art. 110, NCPC: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do .

    § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

    II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito

  • 1) morte de qualquer das partes (art.110, NCPC)

    2) juiz suspende o processo para sucessão (art.313, I, NCPC)

    3) sucessão do espólio ou de seus sucessores se o tipo de direito material permitir

  • Só faço uma observação quanto ao comentário de Danna Luciani:

    A nomeação à autoria não está mais prevista no CPC/15 como hipótese de intervenção de terceiro, devendo ser alegada como questão preliminar na própria contestação.

  • Acerca do tema, dispõe o art. 110, do CPC/15, que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1o e 2o".

    Sucessão processual consiste na troca da parte no processo pela modificação da titularidade do direito material. Quando ocorre a morte da parte, se o direito não for personalíssimo e for passível de sucessão, ele passará a ser direito dos herdeiros ou sucessores do titular originário, razão pela qual deverá ser alterado o polo ativo/passivo da ação.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Q948946

    - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, tutela-se em nome próprio DIREITO ALHEIO, o que não ocorre no caso. Ministério Público propõe ação de alimentos (LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA).

      Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial

     

    - SUCESSÃO = HABILITAÇÃO, há a transferência de titularidade do direito que passa a ser da outra parte. - Alteração no polo da demanda.

    O art. 109, §1º, do CPC, exige consentimento da parte contrária para que ocorra sucessão processual em caso de alienação de coisa ou bem litigioso.

    No curso de determinado processo, a parte autora veio a falecer. Cumpridos os requisitos legais, o juiz deferiu a habilitação requerida pelo único herdeiro do autor primitivo, ordenando a efetivação das anotações cabíveis.

    O fenômeno processual delineado na espécie é: SUCESSÃO PROCESSUAL;

    Silvino, pai de Fábio, era parte em um processo e morreu durante o curso da demanda. Fábio, por ter interesse no prosseguimento da ação, optou por suceder ao pai como parte no processo.

    A sucessão referida na situação hipotética deverá ser feita por: pedido de habilitação.

  • No curso de determinado processo, a parte autora veio a falecer. Cumpridos os requisitos legais, o juiz deferiu a habilitação requerida pelo único herdeiro do autor primitivo, ordenando a efetivação das anotações cabíveis. O fenômeno processual delineado na espécie é: Sucessão processual.

  • Sucessão processual consiste na troca da parte no processo pela modificação da titularidade do direito material. LEMBRANDO: não pode ocorrer quando for direito personalíssimo.

    Substituição processual: quem, autorizado por lei, pleiteia, em nome próprio, direito alheio.

    Qualquer erro, por favor, mande uma mensagem para que eu corrija e não atrapalhe os colegas.

    Bons estudos.

    #AVANTE

  • Sucessão processual --- a parte q sucede --- age em favor de direito próprio --- há mudança na titularidade do direito discutido --- ocorre no caso de morte --- através da "habilitação" --- impossível se realizar em ações personalíssimas "ex. mandado de segurança". 

  • Seria o caso de litisconsórcio se houvessem mais herdeiros.

  • GABARITO: B

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

  • Gabarito Letra B

    Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º

  • No curso de determinado processo, a parte autora veio a falecer. Cumpridos os requisitos legais, o juiz deferiu a habilitação requerida pelo único herdeiro do autor primitivo, ordenando a efetivação das anotações cabíveis.

    O fenômeno processual delineado na espécie é: sucessão processual;

  • No curso de determinado processo, a parte autora veio a falecer. Cumpridos os requisitos legais, o juiz deferiu a habilitação requerida pelo único herdeiro do autor primitivo, ordenando a efetivação das anotações cabíveis. O fenômeno processual delineado na espécie é: LETRA B), sucessão processual.

    .

    .

    A morte de uma das partes acarreta normalmente "sucessão" processual (substituição da parte em razão de uma mudança quanto ao titular do direito material afirmado em juízo). Assim, a parte é substituída pelo espólio (antes do término do inventário ou do arrolamento) ou por seus sucessores (após o término do inventário ou do arrolamento).

    .

    .

    Obs.:

    Sucessão processual, normalmente, se referi ao direito de herança por morte de uma das partes.

    Substituição processual, geralmente, trata-se de quando uma pessoa agi em nome próprio na defesa de direito alheio.

  • Atenção para não confundir:

    1. Sucessão processual é a substituição da parte, em razão da modificação da titularidade do direito material afirmado em juízo. O sucessor passa a integrar a relação processual. Ex.: falecimento de uma das partes.
    2. Substituição processual se caracteriza quando alguém, autorizado por lei, age em nome próprio na defesa de direito e interesse alheio. Ex.: atuação do Ministério Público.
  • Um reflexão interessante: o cessionário atua como sucessor do detentor original do crédito.

    art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    Logo, estamos diante de um sucessão!

    E mais,

    Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

    § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

    III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

    § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.

  • Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

  • SUCESSÃO PROCESSUAL é igual a SUBSTITUIÇÃO DE PARTES.(LEGITIMADO ORDINÁRIO) EXEMPLO: herdeiro/sucessor

    Mas, a SUCESSÃO PROCESSUAL é diferente de SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, nesse caso, o terceiro estará pleiteando em nome próprio direito alheio. (LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO) - EXEMPLO: sindicatos

  • Uma dessas não cai na minha prova! kkkkkk :(


ID
3124804
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Litisconsórcio no qual a eficácia de uma sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes, independentemente de a decisão ser uniforme para todos, é do tipo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 114, CC O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

  • A) Ativo: há mais de um autor

    B) Facultativo (art. 113, CPC): não é obrigatório, há formação opcional pelo autor

    C) Unitário (art. 116, CPC): o juiz decide o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes

    D) Necessário (correta - art. 114, CPC): é obrigatório, não há opção para o autor de sua formação. Não será obrigatoriamente necessário e unitário, logo pode ter sentença diferente para os litisconsortes.

    E) Sucessivo: tem relação com a cumulação sucessiva

  • Dica: Litisconsórcio Unitário decisão Uniforme (U-U) espero que ajude. Abraços. Veríssimo Simões.
  • Exe. USUCAPIÃO- A LEI EXIGE E A SENTENÇA PODERÁ SER DIFERENTE PARA OS LITISCONSORTES

  • GABARITO: ALTERNATIVA D (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO)

    Vejamos o seguinte comentário sobre o assunto:

    Quanto à obrigatoriedade da formação, o litisconsórcio classifica-se em necessário (obrigatório) e facultativo.

    O litisconsórcio necessário decorre de imposição legal ou da natureza da relação jurídica, hipóteses em que ao autor não resta alternativa senão a formação do litisconsórcio.

    Ações que versem sobre direito real imobiliário devem ser propostas contra marido e mulher. Na ação de usucapião, a lei exige não só a citação daquele em nome de quem estiver registrado o imóvel usucapiendo, mas também a citação dos confinantes (art. 246, § 3º), exceto quando a demanda tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que a citação será dispensada.

    Fonte: Jusbrasil

    Bons estudos! :)

  • GABARITO D.

    Siga no insta @prof.albertomelo

    QUEM FICOU NA DÚVIDA do conceito da letra E. Segue comentário abaixo:

    LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO:

    cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formule um pedido, mas o pedido de um somente possa ser acolhido se o pedido do outro o for. Este é um exemplo de litisconsórcio facultativo surgido em razão de uma cumulação de pedidos formulados por partes distintas, em que o pedido de uma delas depende do acolhimento do pedido da outra.

    TJPR JUIZ 2019: Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia. Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e sucessivo. *Gabarito.

  • Sobre o tema, note-se que de acordo com o art. 115 do CPC, a sentença será NULA para todos os sujeitos - mesmo que participantes regulares do processo - se não observado o litisconsórcio necessário e UNITÁRIO (inciso I). Já a não observância do litisconsórcio necessário e COMUM (e não unitário) torna INEFICAZ (e não nula) a sentença em relação apenas em relação aos sujeitos não participantes do processo (inciso II).

  • Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: 

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; 

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. 

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Litisconsórcio necessário: Determinação legal, em decorrência da natureza da relação jurídica controvertida ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos (simples ou unitário), sob pena de extinção do processo.

    Falta de citação no litisconsórcio necessário:

    a) Unitário: A sentença será nula.

    B) Simples: A sentença será ineficaz apenas para os que não forem citados.

  • Por falar em usucapião kkk Uma história: os clientes ganharam 2009, mas sem citação de outros herdeiros do de cujus, houve querela nullitatis, sendo essa procedente. Resultado, outra ação de usucapião, mas agora com um tanto de gente no polo passivo.

    Pronto.

  • Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas. Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus. Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes. São essas duas últimas classificações que importam para a resolução da questão.

    Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Errado, Carlos. Usucapião é um litisconsórcio necessário, mas não unitário. Portanto, a sentença é válida "inter partes", mas ela não tem eficácia contra os que deveriam ser citados, e não foram. Não seria uma ação de "querela nullitatis" pois não há nulidade. Na verdade, no caso concreto, o que haverá é um novo processo que irá discutir o direito pretendido contra o que foi constituído na sentença do processo de usucapião.

  • Litisconsórcio no qual a eficácia de uma sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes, independentemente de a decisão ser uniforme para todos, é do tipo

    necessário.

    litisconsórcio necessário

  • CPC

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    não é intervenção de terceiros - NÃO CONFUNDIR

  • Litisconsórcio - classificação:

    Simples ou comum: quando for possível resultados diferentes para os litisconsortes

    Unitário: o resultado tem que ser único

    Facultativo: formado pela vontade da parte. 

    Necessário: é obrigatório para a validade do processo, ou seja, é um pressuposto de validade, (embora o art. 47 do CPC/73 falasse em eficácia da sentença). 

    NEM TODO litisconsórcio necessário é unitário.

    TODO litisconsórcio necessário por causa do direito material é unitário.

    O litisconsórcio necessário por força da lei pode ser simples ou unitário (ex. de simples: ação de usucapião). Será unitário se houver lei impondo a sua formação e no processo discutirem relações unas e incindíveis.

    O litisconsórcio unitário, em regra, é necessário, SALVO quando um litisconsorte puder substituir o outro em juízo, o que o torna facultativo. Ex. art. 1.314, CC - os condôminos podem defender a coisa em conjunto ou sozinhos. 

    ativo sucessivo: o pedido de um dos autores somente é examinado se o pedido de seu litisconsorte for previamente analisado e julgado procedente. Há uma questão da prejudicialidade no cúmulo subjetivo sucessivo, pois um dos pedidos tem sua análise condicionada ao acolhimento de um pedido anterior. 

    passivo sucessivo: um dos réus será condenado apenas na eventualidade de seu litisconsorte ser condenado primeiro.

    anômalo: aquele em que os litisconsortes são adversários em outra ação.

    eventual: é aquele que só é necessário conforme a via escolhida (tipo de ação).

    alternativo: é aquele que se baseia na dúvida quanto à legitimidade passiva

  • NCPC:

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • GABARITO: D

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • Quanto ao momento: Inicial OU Ulterior

    Quanto à necessidade:Facultativo OU Necessário

    Quanto à eficácia da sentença: Simples (115, II, CPC) OU Unitário (art. 115, I, CPC)

    OBS: embora pareça estranho, existe a possibilidade de litisconsórcio facultativo unitário (sentença proferida em face de um demandado com efeitos para todos da relação jurídica, mesmo que não tenham integrado a lide), como é o caso das ações possessórias ou petitórias de condôminos.

  • GAB: D

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: ART. 114 CPC.

    Disposição de Lei

    Natureza da relação

    Eficácia da Sentença = CITAÇÃO DE TODOS LITISCONSORTES.

  • O litisconsórcio no qual a eficacia de uma sentença depende da citação de todos aqueles que devam ser litisconsortes é o necessário!

    Art. 114 O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Não confunda com o litisconsórcio unitário, em que a decisão de mérito deverá ser uniforme para todos os litisconsortes:

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Resposta - d

  • Litisconsórcio simples = decisão pode ser diversa para cada um.

    Litisconsórcio unitário = decisão será uniforme para todos

    Litisconsórcio facultativo = faculdade em integrar a demanda.

    Litisconsórcio necessário = Todos devem integrar a demanda.

    Na ação de Usucapião, o litisconsórcio é necessário e simples.

    Na ação que envolva direito real sobre bens imóveis, há litisconsórcio necessário em relação aos cônjuges (na qualidade de demandados, não demandantes), a depender obviamente do regime de casamento.

    Efeitos da NÂO citação:

    No litisconsórcio necessário unitário = sentença será nula.

    No litisconsórcio necessário simples = sentença será ineficaz apenas em relação aos não citados ( ex: Usucapião).

    Os litisconsortes serão considerados como litigantes distintos em relação à parte adversa, SALVO no litisconsórcio necessário unitário, tendo em vista que nesta hipótese os atos praticados por uns não prejudicarão os demais, podendo, contudo, beneficiar.

  • É pra tatuar no cérebro!!! como dizia meu professor...

    Litisconsórcio ativo (2 ou mais autores)

    Litisconsórcio passivo (2 ou mais réus)

    Litisconsórcio unitário (resultado único/uniforme para todos)

    Litisconsórcio comum ou simples (resultado pode ser diferente)

    Litisconsórcio facultativo (autor escolhe quem vai para "a forca") -> É o caso do devedor solidário!

    Litisconsórcio necessário (autor deve promover a citação de todos os réus)

    Obs.: não existe litisconsórcio ativo necessário (ninguém pode ser impedido de causar barraco no judiciário) No caso, do art. 73 do CPC (ações que versem sobre direito real imobiliário + casados em comunhão universal ou parcial de bens) o cônjuge só necessita do consentimento do outro. Não é caso de litisconsórcio necessário.

    Litisconsórcio ativo sucessivo (pedido de um autor só será concedido se o do outro litisconsorte for)

    Litisconsórcio passivo sucessivo (um réu só será condenado, se o outro réu for primeiro)

    Qualquer equívoco, corrijam-me. E ensinem-me porque oh matéria carne de pescoço.

  • Caso um credor ajuíze ação de natureza obrigacional contra seus dois devedores solidários de determinada obrigação indivisível, esse litisconsórcio passivo será classificado como

     

    facultativo e unitário.

     

     

     

    LITISCONSÓRCIO SIMPLES:    quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsorte

     

     

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: quando o mérito tiver que ser decidido IGUALMENTE em relação a todos eles. 

     

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    O litisconsórcio unitário obriga o juiz a decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    litisconsórcio nEcessário =        em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

    EXEMPLO CÁSSICO; DIREITO REAL CÔNJUGE, sem ser separação legal de bens.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

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  • Comentário da prof:

    Existe litisconsórcio quando um dos polos (ou ambos os polos) do processo é ocupado duas ou mais pessoas.

    Existe litisconsórcio, portanto, quando um autor ajuíza a ação em face de duas ou mais pessoas, quando duas ou mais pessoas ajuizam a ação em face de um único réu, ou quando dois ou mais autores ajuizam a ação em face de um ou mais réus.

    Trata-se, em termos técnicos, de cumulação subjetiva (cumulação de sujeitos) no polo ativo ou passivo do processo ou, ainda, em ambos os polos.

    O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes.

    São essas duas últimas classificações que importam para a resolução da questão.

    Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    Gab: D.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

    #NÃOapec32/2020

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    #estabilidadeSIM

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  • Litisconsórcio no qual a eficácia de uma sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes, independentemente de a decisão ser uniforme para todos, é do tipo necessário.

  • Letra D.

    unitário -> quando a decisão tem que ser a mesma para todos.

  • Resuminh:

    Litisconsórcio necessário: formação obrigatória imposta por Lei ou pelanatureza do direito material. Não há como prosseguir o processo sem a formação.

    Art. 114-CPC. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Litisconsórcio facultativo: formação é opcional e pode trazer vantagens como a economia processual. O autor tem a opção de formá-lo ou não.

    Litisconsórcio simples: quando a sentença puder decidir de forma diferente para os litisconsortes.

    Litisconsórcio unitário: quando os litisconsortes devem ser afetados da mesma forma pelo provimento judicial.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica,

    o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte

    adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que

    os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão

    beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo,

    e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    Possibilidade de limitação do número de litisconsortes facultativos.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de

    litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução,

    quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o

    cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou

    resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Eficácia da sentença no litisconsórcio

    Art. 115-CPC. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do

    contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter

    integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz

    determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser

    litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.


ID
3183985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as disposições do CPC pertinentes aos sujeitos do processo, julgue o item a seguir.


A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

Alternativas
Comentários
  • Gab: errado

    art 115 CPC

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • ASSERTIVA:

    A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

    O erro é mencionar litisconsórcio necessário SIMPLES; o litisconsórcio necessário UNITÁRIO (decisão uniforme para todos) é o que causa nulidade da decisão proferida.

    E mais: a falta de citação de litisconsorte necessário SIMPLES torna INEFICAZ a decisão apenas para aqueles que NÃO integraram o polo do litisconsórcio. Para os demais - para os que integraram o polo passivo - é válida e eficaz

  • Informação adicional

    Litisconsórcio simples: É o litisconsórcio cujos efeitos da decisão (o resultado do processo) podem ser diferentes para cada um dos litisconsortes. Isso significa que os litisconsortes discutem MAIS DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA ou discutem UMA ÚNICA RELAÇÃO JURÍDICA DIVISÍVEL. Ex.: cinco pessoas que se afirmam titulares de conta de poupança vão a juízo pedir o reajuste por causa de planos econômicos. Cada conta será uma relação jurídica e a decisão de mérito não tem que ser a mesma para todos (um pode entrar em acordo com o banco, o outro pode ter o crédito prescrito etc). Há tantas relações jurídicas quantos sejam os litisconsortes. Normalmente, os litisconsórcios formados por mera afinidade são classificados como simples.

    Fonte: Curso Ciclos R3.

  • Ausência de citação de litisconsórcio necessário UNITÁRIO = PLANO DA VALIDADE = DECISÃO NULA

    Ausência de citação de litisconsórcio necessário SIMPLES = PLANO DA EFICÁCIA = DECISÃO INEFICAZ P/ O NÃO CITADO

  • Além da questão relativa a simples e unitário, o problema maior da questão, a meu ver, foi dizer que se tratava de litisconsórcio necessário. Se alguém puder falar sobre necessário simples e necessário unitário agradeceria.

  • Gabarito "errado".

    Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; → refere-se ao Litisconsórcio unitário

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. → refere-se ao Litisconsórcio simples

    Complementando:

    No litisconsórcio simples, a regra é a independência – o comportamento de um não afeta os outros
    SALVO defesas e recursos baseados em tese comum que favorecem todos os litisconsortes.

  • ERRADA: A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

    CORRIGINDO: A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito ineficaz para aqueles que não participarem do feito.

  • Esse assunto é fácil, mas muito confuso na hora de distinguir. Eu penso assim...

    1 . Quanto as partes :

    Fucultativos ( juntos ou separados)

    Necessário ( sempre juntos)

    2 Quanto a decisão:

    Simples ( individual)

    Unitário ( igual para todos)

    Se é simples, a decisão é inndividualizada. Logo, não é razoável perder tudo por falta de um, ou seja, vamos aproveitar tudo e deixar sem efeito para aquele que não participou.

    Busco entender a lógica, na prova não terei o cod. em mãos e decorar esse oceano é impossível.

  • Gabarito errado, tema confuso quando são cobrados nas questões.

    Artigo 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    1) não ocorreu litisconsórcio unitário (decisão deveria ser uniforme para todos) - sentença nula;

    2) não ocorreu litisconsórcio necessário e simples - sentença ineficaz para aqueles não inclusos na lide.

    Estratégia concursos.

    Bons estudos!

  • Gabarito: Errado

    Efeito da sentença sem observância das regras do litisconsórcio necessário.

    O art. 115, do NCPC, estabelece a consequência quando o litisconsórcio deveria ser formado, mas não foi. Nesse caso, a sentença poderá ser nula ou declarada ineficaz.

     Será nula a sentença se for caso de litisconsórcio unitário, ou seja, se a decisão deveria ser uniforme para todos aqueles que deveriam ter integrado o polo da ação.

     Agora, se o litisconsórcio for necessário, mas simples, a sentença será ineficaz em relação àqueles que não foram integrados à lide. Dito de outra forma, a sentença não produzirá efeitos em relação a essas outras partes.

    Veja:

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório,

    será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    De toda forma, como o juiz não pode forçar o ingresso da parte no polo passivo da demanda, caso o autor não requeira a citação dos demais litisconsortes, o juiz concederá prazo para que o autor o faça, sob pena de extinção do processo.

    Contudo, se a parte não requerer e o juiz não intimar a parte para requerer a citação dos demais litisconsortes, teremos a nulidade ou a ineficácia da sentença na forma analisada acima.

  • Pessoal, não precisa viajar. Lembre-se. O Direito não socorre o cara que dorme. Agora, acordei e fiz a minha obrigação. Aí também já é demais ser penalizado por causa de uma ser irresponsável.

  • ERRADO

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo -

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

    CPC - 

  • 1 . Quanto as partes :

    Fucultativos ( juntos ou separados)

    Necessário ( sempre juntos)

    2 Quanto a decisão:

    Simples ( individual)

    Unitário ( igual para todos)

    Se é simples, a decisão é individualizada. Logo, não é razoável perder tudo por falta de um, ou seja, vamos aproveitar tudo e deixar sem efeito para aquele que não participou.

  • Só lembrar: se for Unitário, a sentença será nUla; se for sImples, será Ineficaz.

  • É pra tatuar no cérebro!!! como dizia meu professor...

    Litisconsórcio ativo (2 ou mais autores)

    Litisconsórcio passivo (2 ou mais réus)

    Litisconsórcio unitário (resultado único/uniforme para todos)

    Litisconsórcio comum ou simples (resultado pode ser diferente)

    Litisconsórcio facultativo (autor escolhe quem vai para "a forca") -> É o caso do devedor solidário!

    Litisconsórcio necessário (autor deve promover a citação de todos os réus)

    Obs.: não existe litisconsórcio ativo necessário (ninguém pode ser impedido de causar barraco no judiciário) No caso, do art. 73 do CPC (ações que versem sobre direito real imobiliário + casados em comunhão universal ou parcial de bens) o cônjuge só necessita do consentimento do outro. Não é caso de litisconsórcio necessário.

    Litisconsórcio ativo sucessivo (pedido de um autor só será concedido se o do outro litisconsorte for)

    Litisconsórcio passivo sucessivo (um réu só será condenado, se o outro réu for primeiro)

    Qualquer equívoco, corrijam-me. E ensinem-me porque oh matéria carne de pescoço.

  • A sentença é ineficaz para os que não foram citados. Somente haverá nulidade (invalidade da sentença), se o litisconsórcio for UNITÁRIO, isto é, se deveria ser uniforme para todos os que deveriam ter integrado a lide.

  • A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito inválida, mesmo para aqueles que participarem do feito, tendo em vista a nulidade do ato judicante.

    GAB: ERRADO, pois ela será INEFICAZ, não inválida.

  • ERRADO.

    A ausência de um litisconsorte no processo, na hipótese de litisconsórcio necessário, provoca a ineficácia da sentença somente em relação àqueles que não participaram do feito caso o vício seja verificado apenas após a prolação do referido ato judicante. Nesse sentido, é o artigo 115, incisos I e II, do CPC:

    "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados" (grifei).

    Dessa forma, observa-se que, se a sentença tivesse sido prolatada sem a presença do litisconsorte na hipótese de litisconsórcio unitário (inciso I), diferentemente do inciso II, que trata do litisconsórcio necessário e outras modalidades de litisconsórcio, ela seria reputada como nula e não ineficaz.

  • A falta de citação de litisconsorte necessário simples tornará a sentença de mérito INEFICAZ, apenas para os que não foram citados.

  • 1)    Necessário UnitárioNULIDADE

     

    2)    Necessário SImplEs: INEFICAZ apenas para quem não foi citado.

    "simpleZ "�- "ineficaZ"


ID
3188440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Caso um credor ajuíze ação de natureza obrigacional contra seus dois devedores solidários de determinada obrigação indivisível, esse litisconsórcio passivo será classificado como

Alternativas
Comentários
  • Resumindo:

    Obrigações INDIVISÍVEIS resultam em:

    • Litisconsórcio UNITÁRIO (in casu, pela natureza da relação o juiz TEM de decidir a lide de forma uniforme para ambos os litisconsortes)

    • Litisconsórcio FACULTATIVO (Em que pese pareça ser o caso de citar todos os devedores, a natureza da obrigação indivisível é justamente o contrário. Isso porque o credor pode escolher qualquer um dos coobrigados para satisfazer a dívida de forma integral)

  • No litisconsórcio formado pela incindibilidade da relação jurídica, ele será unitário (sentença igual para todos) e necessário (citar todos os réus). Contudo, quando a lei expressamente admitir a legitimação concorrente (ex. devedores solidários), embora seja unitário, o litisconsórcio não será necessário. Estamos tratando de legitimação extraordinária, em QUE TEMOS UMA PARTE ATUANDO EM NOME DE OUTRAS PESSOAS.

    Fonte: PDF Estratégia concursos, Prof: Ricardo Torques.

    Caso haja erro, favor notificar.

  • Informação adicional

    Litisconsórcio simples: É o litisconsórcio cujos efeitos da decisão (o resultado do processo) podem ser diferentes para cada um dos litisconsortes. Isso significa que os litisconsortes discutem MAIS DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA ou discutem UMA ÚNICA RELAÇÃO JURÍDICA DIVISÍVEL. Ex.: cinco pessoas que se afirmam titulares de conta de poupança vão a juízo pedir o reajuste por causa de planos econômicos. Cada conta será uma relação jurídica e a decisão de mérito não tem que ser a mesma para todos (um pode entrar em acordo com o banco, o outro pode ter o crédito prescrito etc). Há tantas relações jurídicas quantos sejam os litisconsortes. Normalmente, os litisconsórcios formados por mera afinidade são classificados como simples.

    Fonte: Curso Ciclos R3.

  • Questão nula. Há divergência doutrinária sobre o tema:

    Fredie Didier Jr. entende que o litisconsórcio passivo que envolve obrigação solidária cuja prestação é bem indivisível é exemplo de litisconsórcio unitário facultativo. Não se adota este entendimento, pois é possível, por exemplo, que esta obrigação conte com termos para pagamento distintos para cada devedor (art. 266, Código Civil). Logo, nada impede que haja prescrição em favor de uns e não em prol de outros, de sorte que a sentença pode julgar procedente o pedido contra uns e improcedentes com relação aos demais. Sobre o tema: DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil... cit., p. 508-509

    Fonte: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.254.07.PDF

  • Fomentando o debate, segue entendimento contrário da doutrina do Daniel Amorim:

    (...) Observe-se que a hipótese em que exista dívida solidária não pode ser considerada espécie de litisconsórcio facultativo unitário. Não restam maiores dúvidas de que se trata de litisconsórcio facultativo, permitindo o art. 275 do CC que o credor proponha a ação contra qualquer um dos devedores solidários (apesar do devedor escolhido poder chamar ao processo os demais devedores, o que formará um litisconsórcio passivo ulterior, tornando ineficaz a vontade inicial do credor-autor). Trata-se de litisconsórcio simples porque uma vez proposta a demanda contra todos os devedores (ou alguns deles), será possível que a decisão não seja uniforme para todos, bastando para tal conclusão recorrer ao art. 274 do CC, que expressamente determina a possibilidade de julgamentos diversos para os devedores solidários quando acolhida exceção pessoal apresentada por somente um (ou apenas alguns) deles.

    Exemplo:

    Fernanda celebrou contrato com Felipe e Eliane, que em razão da mora tornaram-se devedores solidários. Fernanda opta por ingressar com demanda de cobrança contra Felipe e Eliane. Em sede de contestação Felipe alega que no momento de celebração do contrato era incapaz, não podendo suportar os efeitos do inadimplemento contratual. Acolhida a defesa de Felipe, que naturalmente em nada beneficia Eliane, é possível que o juiz julgue o pedido de Fernanda improcedente com relação a Felipe e condene somente Eliane ao pagamento. Trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo e simples. (...)

    (Neves, Daniel Assumpção Amorim, Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Editora Juspodivm, 2019. 307)

  • Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    No caso trazido pela questão, o litisconsórcio é facultativo, haja vista que, sendo os devedores solidários e a obrigação indivisível, pode o credor exigi-la de um devedor, de outro ou de ambos, a seu livre critério.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. 

    No caso, o litisconsórcio é unitário, pois sendo a obrigação indivisível, em razão da natureza da relação jurídica, não há como o mérito ser decidido de forma diferente para cada um dos devedores.

    A respeito, explica Fredie Didier Jr.: "Sucede que a obrigação solidária pode ser divisível ou indivisível. A obrigação solidária de pagamento de quantia é divisível; a de entrega de um cavalo, indivisível. Assim, nem sempre a solidariedade implicará unitariedade. Mas pode haver unitariedade se se discutir em juízo obrigações solidárias – quando forem indivisíveis. Ora, se os litisconsortes discutem uma relação jurídica indivisível (a res in iudicium deducta), não há como a decisão sobre ela (decisão de mérito) ser diferente para esses litisconsortes. Não obstante sejam vários, formem uma pluralidade, os litisconsortes serão tratados como se fossem um único sujeito; serão tratados como unidade".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • O x da questão é: é possível haver litisconsórcio unitário (sentença uniforme) e que seja facultativo?

    É certo que este fenômeno ocorre, no mais das vezes, no polo ativo da relação processual – para Dinamarco, "quase que exclusivamente". Isso porque não se pode admitir o litisconsórcio necessário ativo – o tema, bastante controvertido, será examinado mais adiante.

    (...)

    Convém, no entanto, mencionar alguns exemplos de litisconsórcio facultativo unitário passivo:

    (a) litisconsórcio entre réu, denunciante e denunciado à lide;

    (b) litisconsórcio entre o adquirente da coisa litigiosa e o réu-alienante, que permaneceu no processo em razão de o autor, sem adversário, não ter consentido com a sucessão processual (art. 42 do CPC; a propósito, Carlos Alberto Alvaro de Oliveira, "Alienação da Coisa Litigiosa", Forense).

    fonte: www.frediedidier.com.br/artigos/litisconsorcio-unitario-e-litisconsorcio-necessario/

    Creio que neste último exemplo seja "seu adversário", e não "sem". Sei lá, se vira aí, concurseiro kk

  • Quando falamos em devedores solidários de uma dívida comum, significa dizer que o credor tem a faculdade de exigi-la de um devedor, de outro ou de ambos - a escolha ficará a seu livre critério!

    Veja só o que diz o Código Civil:

    Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

    Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

    Portanto, quanto à obrigatoriedade, o litisconsórcio é facultativo!

    Quanto ao tratamento que deve ser dispensado aos litisconsortes, sendo indivisível a natureza da obrigação indivisível, não é possível que o mérito seja julgado de uma forma para um e de outra forma para outros devedores.

    Isso torna o litisconsórcio, além de facultativo, unitário!

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Resposta: d)

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    No caso trazido pela questão, o litisconsórcio é facultativo, haja vista que, sendo os devedores solidários e a obrigação indivisível, pode o credor exigi-la de um devedor, de outro ou de ambos, a seu livre critério.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. 

    No caso, o litisconsórcio é unitário, pois sendo a obrigação indivisível, em razão da natureza da relação jurídica, não há como o mérito ser decidido de forma diferente para cada um dos devedores.

    A respeito, explica Fredie Didier Jr.: "Sucede que a obrigação solidária pode ser divisível ou indivisível. A obrigação solidária de pagamento de quantia é divisível; a de entrega de um cavalo, indivisível. Assim, nem sempre a solidariedade implicará unitariedade. Mas pode haver unitariedade se se discutir em juízo obrigações solidárias – quando forem indivisíveis. Ora, se os litisconsortes discutem uma relação jurídica indivisível (a res in iudicium deducta), não há como a decisão sobre ela (decisão de mérito) ser diferente para esses litisconsortes. Não obstante sejam vários, formem uma pluralidade, os litisconsortes serão tratados como se fossem um único sujeito; serão tratados como unidade".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Eu achei que por o objeto ser indivisível teria que ser necessário! Pelo que entendi, nada tem a ver ser ou não indivisível, é isso?

  • O que "X" da questão é a SOLIDARIEDADE da obrigação, assim, o credor não precisa ajuizar a ação contra os dois, pois pode escolher um e ajuizar contra ele a ação, assim, não teremos uma mesma decisão para ambos, não havendo portanto litisconsórcio necessário ou simples.

  • Essa foi cruel...

    Ótima questão.

  • A obrigação solidária não comporta benefício de ordem. O credor tem a faculdade de cobrar de um, de alguns ou de todos os devedores solidários. Por isso o litisconsórcio é facultativo. Não é obrigado a formar o listiconsórcio. Mas uma vez formado, o juiz deve decidir de modo uniforme para todos os litisconsortes. Por isso o listisconsórcio é unitário.

  • O conhecimento das exceções é essencial! O examinador as adora.

    Em regra, os casos da 2ª hipótese de litisconsórcio necessário (relação jurídica incindível) serão casos também de litisconsórcio unitário (decisão terá de ser uniforme para todos).

    Contudo, há exceções, isto é, há casos de litisconsórcio unitário passivo facultativo:

    i- litisconsórcio entre réu-denunciante e denunciado à lide (art. 128, I, CPC);

    ii- litisconsórcio entre réu-alienante de coisa litigiosa e adquirente (art. 109, §2º, CPC)

    iii- litisconsórcio entre devedores solidários de obrigação indivisível (art. 275, CC).

    Fonte: aulas do professor Rodrigo Vaslin.

    I'm still alive!

  • Gabarito D. Amém.

    Em 29/05/20 às 19:14, você respondeu a opção D.Você acertou!

    Em 24/05/20 às 14:46, você respondeu a opção B.Você errou!

    Litisconsórcio facultativo passivo, na espécie de comunhão de direitos e obrigações (são os mesmos direitos ou obrigações):

    Credor pode cobrar apenas de 1 deles; OU

    Credor pode cobrar de ambos ao mesmo tempo; OU

    Credor pode cobrar separadamente 1 e ou outro.

    Por isso é facultativo, credor tem várias opções.

    Bons estudos!

  • GABARITO CONTROVERSO!

    Doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de DPC, 2018, p. 318):

    "Observe-se que a hipótese em que exista dívida solidária não pode ser considerada espécie de litisconsórcio facultativo unitário. Não restam maiores dúvidas de que se trata de litisconsórcio facultativo, permitindo o art. 275 do CC que o credor proponha a ação contra qualquer um dos devedores solidários (apesar de o devedor escolhido poder chamar ao processo os demais devedores, o que formará um litisconsórcio passivo ulterior, tornando ineficaz a vontade inicial do credor-autor). Trata-se de litisconsórcio simples porque uma vez proposta a demanda contra todos os devedores (ou alguns deles), será possível que a decisão não seja uniforme para todos, bastando para tal conclusão recorrer ao ART. 274 do CC, que expressamente determina a possibilidade de julgamentos diversos para os devedores solidários quando acolhida exceção pessoal apresentada por somente um (ou apenas alguns) deles."

    Art. 274, CC. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita-lhes, sem prejuízo de exceção pessoal que o devedor tenha direito de invocar em relação a qualquer deles.

    Desse modo, o gabarito devia ser revisto pra Letra "C"!

  • Responsabilidade Solidária: um ou outro pode ser demandado ( facultativo), Responsabilidade subsidiária: Quando um é demandado e n paga será o devedor principal que irá pagar, acontece muito em contrato de terceirização. ( Necessário).

  • A solidariedade não pressupõe unitariedade/ decisão uniforme, salvo se o bem for indivisível

  • O credor está demandando dois devedores solidários. Se é obrigação solidária, o credor pode exigir a obrigação inteira só de um, do outro ou de ambos. Cabendo ação regressiva do devedor que pagou a dívida toda em relação ao outro que não foi demandado. No caso em tela, o litisconsórcio é facultativo, pois o credor pode demandar apenas um deles e será unitário porque os efeitos da decisão se estenderá ao outro em razão de o objeto ser indivisível. No litisconsórcio unitário, o Juiz decide de modo uniforme.

  • Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    No caso trazido pela questão, o litisconsórcio é facultativo, haja vista que, sendo os devedores solidários e a obrigação indivisível, pode o credor exigi-la de um devedor, de outro ou de ambos, a seu livre critério.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. 

    No caso, o litisconsórcio é unitário, pois sendo a obrigação indivisível, em razão da natureza da relação jurídica, não há como o mérito ser decidido de forma diferente para cada um dos devedores.

    A respeito, explica Fredie Didier Jr.: "Sucede que a obrigação solidária pode ser divisível ou indivisível. A obrigação solidária de pagamento de quantia é divisível; a de entrega de um cavalo, indivisível. Assim, nem sempre a solidariedade implicará unitariedade. Mas pode haver unitariedade se se discutir em juízo obrigações solidárias – quando forem indivisíveis. Ora, se os litisconsortes discutem uma relação jurídica indivisível (a res in iudicium deducta), não há como a decisão sobre ela (decisão de mérito) ser diferente para esses litisconsortes. Não obstante sejam vários, formem uma pluralidade, os litisconsortes serão tratados como se fossem um único sujeito; serão tratados como unidade".

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Deixa eu ver se entendi. Ele pode escolher contra quem vai ajuizar, se em conjunto ou individualmente, e por isso é facultativo (sem problemas até aqui). Mas se não citar todos os obrigados solidários por obrigação indivisível a sentença será NULA, por se tratar de litisconsórcio unitário, é isso mesmo? Ele pode demandar só contra um, mas a sentença será nula, qual a lógica disso?

  • SE ISSO FOR O QUE VOCÊ QUISER DE VERDADE, NUNCA DESISTA!!!

    Em 19/08/20 às 11:43, você respondeu a opção D.Você acertou!

    Em 15/07/20 às 16:38, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 16/06/20 às 14:18, você respondeu a opção B.Você errou!

    Em 10/05/20 às 13:50, você respondeu a opção B. Você errou!

    Em 17/03/20 às 14:11, você respondeu a opção B.Você errou!

  • É pra tatuar no cérebro!!! como dizia meu professor...

    Litisconsórcio ativo (2 ou mais autores)

    Litisconsórcio passivo (2 ou mais réus)

    Litisconsórcio unitário (resultado único/uniforme para todos)

    Litisconsórcio comum ou simples (resultado pode ser diferente)

    Litisconsórcio facultativo (autor escolhe quem vai para "a forca") -> É o caso do devedor solidário!

    Litisconsórcio necessário (autor deve promover a citação de todos os réus)

    Obs.: não existe litisconsórcio ativo necessário (ninguém pode ser impedido de causar barraco no judiciário) No caso, do art. 73 do CPC (ações que versem sobre direito real imobiliário + casados em comunhão universal ou parcial de bens) o cônjuge só necessita do consentimento do outro. Não é caso de litisconsórcio necessário.

    Litisconsórcio ativo sucessivo (pedido de um autor só será concedido se o do outro litisconsorte for)

    Litisconsórcio passivo sucessivo (um réu só será condenado, se o outro réu for primeiro)

    Qualquer equívoco, corrijam-me. E ensinem-me porque oh matéria carne de pescoço.

  • Também fui pelo entendimento de Daniel Amorim e errei. Entendo que a Cespe pediu a regra geral e não o que podia fazer com q o litisconsórcio, nesse caso, fosse simples q seria exceção pessoal.
  • ➞ Caso um credor ajuíze ação de natureza obrigacional contra seus dois devedores solidários de determinada obrigação indivisível, esse litisconsórcio passivo será classificado como:

    um credor = uma única relação jurídica sendo discutida;

    obrigação indivisível = uniformidade

    ➞Com essas informações conclui-se que se trata de Litisconsórcio Unitário.

    dois devedores SOLIDÁRIOS = Litisconsórcio Facultativo.

  • a ação pode ser promovida com a citação de ambos ou não = facultativo

    terá a mesma decisão de um para outro = unitário

  • O necessário ocorre quando a natureza ou a lei o obriga. Confuso, alguém pode me dar um exemplo de litis necessário? Sempre bato minha cabeça com isso....

  • Para saber se o litisconsórcio é unitário, questione: Seria possível decisão diferente para ambos? Seria exequível ?

    Vi essa dica numa aula, e achei bacana

  • O credor poderá demandar individualmente cada um dos devedores solidários, visto que cada um responde pela dívida toda. Logo, o litisconsórcio será FACULTATIVO. Considerando que se trata de uma obrigação indivisível, a sentença deve necessariamente ser uniforme para ambos os codevedores, de modo que o litisconsórcio também será UNITÁRIO.

  • (Peguei de um colega aqui do QC, créditos a ele)

    O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a jurisprudência do STJ possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária.

    "O acórdão de origem encontra-se em divergência do entendimento firmado no âmbito desta corte, segundo o qual não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis", afirmou.

    Benedito Gonçalves explicou que a responsabilidade solidária prevista em contrato afasta o litisconsórcio passivo necessário, qualquer que seja a natureza do pedido correlato ao contrato, tendo o credor, portanto, o direito de escolher quais coobrigados serão incluídos no polo passivo, ainda que o pleito seja declaratório.

  • Comentário da prof:

    Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    No caso trazido pela questão, o litisconsórcio é facultativo, haja vista que, sendo os devedores solidários e a obrigação indivisível, pode o credor exigi-la de um devedor, de outro ou de ambos, a seu livre critério.

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    No caso, o litisconsórcio é unitário, pois sendo a obrigação indivisível, em razão da natureza da relação jurídica, não há como o mérito ser decidido de forma diferente para cada um dos devedores.

    A respeito, explica Fredie Didier Jr.:

    "Sucede que a obrigação solidária pode ser divisível ou indivisível. A obrigação solidária de pagamento de quantia é divisível; a de entrega de um cavalo, indivisível. Assim, nem sempre a solidariedade implicará unitariedade. Mas pode haver unitariedade se se discutir em juízo obrigações solidárias – quando forem indivisíveis. Ora, se os litisconsortes discutem uma relação jurídica indivisível (a res in iudicium deducta), não há como a decisão sobre ela (decisão de mérito) ser diferente para esses litisconsortes. Não obstante sejam vários, formem uma pluralidade, os litisconsortes serão tratados como se fossem um único sujeito; serão tratados como unidade".

    Gab: D.

  • GABARITO: LETRA D

    Qual a diferença entre litisconsórcio unitário e simples?

    No litisconsórcio unitário, a sentença será uniforme para todos, em virtude da natureza da relação jurídica deduzida em juízo.

    De outro modo, quando comportar julgamento diferente para cada pessoa, será litisconsórcio simples.

  • Se a questão não narrar nenhuma particularidade de um dos litisconsortes que faça com que a lide possa ser resolvida de maneira diversa para com eles (ex.: alguma exceção de caráter pessoal, como a do art. 282 do CC ou incapacidade para a realização do negócio jurídico), o litisconsórcio em ação que verse sobre obrigação indivisível será UNITÁRIO, pois, se a obrigação é indivisível, não há como decidir de uma forma para um e de outra forma para outro. Ex.: obrigação de entregar coisa (um automóvel).

    Ademais, o litisconsórcio narrado é nitidamente facultativo, pois, em obrigação solidária, o credor pode demandar contra um, contra todos ou contra parte dos devedores.

  • Caso um credor ajuíze ação de natureza obrigacional contra seus dois devedores solidários de determinada obrigação indivisível, esse litisconsórcio passivo será classificado como facultativo e unitário.

  • Simplificando para melhor entendimento:

    Havendo devedores solidários (eu posso cobrar de qualquer um deles) logo eu posso ajuizar ação contra um ou outro ou mesmo contra os dois. Assim, será litisconsórcio facultativo (porque eu escolho como vou compor o polo passivo da cobrança).

    Por serem  devedores solidários (ambos respondem pela dívida total), logo a sentença deve ser uniforme para ambos (caso contrário um seria privilegiado pagando menos que o outro). Assim, será litisconsórcio unitário.

  • Errei essa questão e estou com dificuldade de responder essa indagação: no litisconsórcio passivo necessário em demanda sobre bem indivisível não cabe exceção pessoal?

  • LETRA D facultativo pois pode demandar em face de qualquer devedor
  • quem se aprofunda, se dá mal.

    Evidentemente esse litisconsórcio será simples, na medida em que, podendo os devedores solidários opor exceções pessoais ao credor, o mérito poderá ser decidido de modo distinto entre eles

  • uma hora vai..........

    Em 07/07/21 às 14:30, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 17/06/21 às 14:56, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 16/06/21 às 11:36, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 24/03/21 às 16:46, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 20/05/20 às 16:38, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • uma hora vai..........

    Em 07/07/21 às 14:30, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 17/06/21 às 14:56, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Em 16/06/21 às 11:36, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 24/03/21 às 16:46, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

    Em 20/05/20 às 16:38, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

  • Pode demandar qualquer um deles. Mas a sentença afetará a todos, pois a obrigação é indivisível.

  • D

  • facultativo = responsabilidade solidária

    + +

    unitário = obrigação indivisível

  • Litisconsórcio ativo (2 ou mais autores)

    Litisconsórcio passivo (2 ou mais réus)

    Litisconsórcio unitário (resultado único/uniforme para todos)

    Litisconsórcio comum ou simples (resultado pode ser diferente)

    Litisconsórcio facultativo (autor escolhe quem vai para "a forca") -> É o caso do devedor solidário!

    Litisconsórcio necessário (autor deve promover a citação de todos os réus)

  • A solidariedade não resulta em litisconsórcio necessário (o credor poderia cobrar a dívida inteira de apenas um devedor). Entretanto, como a coisa é indivisível, o litisconsórcio é unitário (ou as partes devem entregar a coisa - que é una - ou não), devendo a decisão ser igual à ambas.


ID
3253015
Banca
IBFC
Órgão
Emdec
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O litisconsórcio é um fenômeno que pode ser encontrado no polo ativo ou passivo de uma ação e consiste na pluralidade de partes em uma lide. Sobre o assunto, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    CPC

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • GABARITO B

    A - O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    ________________________________________________

    B - No litisconsórcio unitário os atos e as omissões de um poderão prejudicar ou beneficiar os outros.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    ________________________________________________

    C - Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    ________________________________________________

    D - O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É o que dispõe o art. 116, do CPC/15: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe o art. 117, do CPC/15: "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 118, do CPC/15: "Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 114, do CPC/15: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • GAB. 'B'

    A O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. CORRETA

    B No litisconsórcio unitário os atos e as omissões de um poderão prejudicar ou beneficiar os outros. INCORRETA

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    C Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. CORRETA

    Art. 118

    D O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. CORRETA

    Art. 114

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB.

  • Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • litisconsórcio UUUnitário: decisão UUUUniforme = se não, senteça será nUUUla

    listisconsórcio nEEEcessário: em virtude de lEEEi ou rEEElação jurídica: se não, sentença será inEEEficaz

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    cpc:

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    (Defensor Público DPE/RS 2018 FCC) O CPC vigente consagra o princípio da independência entre os litisconsortes, mas abre exceção em caso de litisconsórcio unitário, ao permitir que os atos de um dos litisconsortes aproveitem aos demais. (correta)

  • Não consigo ver o item B como correto, uma vez que só podem beneficiar, não prejudicar.

  • a) CORRETA. De fato, o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    b) INCORRETA. No litisconsórcio unitário os atos e as omissões de um poderão beneficiar, mas não prejudicar os outros.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    c) CORRETA. De fato, cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    d) CORRETA. De fato, O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.


ID
3261256
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Divinópolis - MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao litisconsórcio, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Art 117,CPC: os litigantes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Exceto no litisconsórcio unitário.

  • ... EXCETO no litisconsórcio unitário...

  • Esse assunto é fácil, mas muito confuso na hora de distinguir. Eu penso assim...

    1 . Quanto as partes :

    Fucultativos ( juntos ou separados)

    Necessário ( sempre juntos)

    2 Quanto a decisão:

    Simples ( individual)

    Unitário ( igual para todos)

    A letra A, fala que os "litis" são partes disdintas, ok. Mas se no unitário a decisão é igual a todas, nesse caso não! Não sei se consegui passar o raciocínio.

    Evito decorar e entender a lógica.

  • Em 04/05/20 às 19:58, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 05/03/20 às 22:01, você respondeu a opção C

  • a) art. 117,CPC.

    b) art. 118, CPC.

    c) art. 115, p.ú., CPC.

    d) art. 113, §1º, CPC.

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    b) CERTO: Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    c) CERTO: Art. 115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    d) CERTO: Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 117 do CPC:

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Em obra de comentários ao CPC, o dispositivo em tela foi considerado da seguinte forma:

    “Ao preservar a autonomia dos litisconsortes, o art. 117 consagra lição comumente encontrada na doutrina sobre sua não aplicação aos casos de litisconsórcio unitário. Mesmo nesta hipótese, contudo, os atos e as omissões de um podem beneficiar os demais, o que não deixa de ganhar ainda mais relevo diante da opção feita pelo novo CPC sobre a coisa julgada poder beneficiar (nunca prejudicar) até mesmo terceiros, como se verifica o art. 506" (BUENO, Cássio Scarpinella. Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 123).

    As observações aqui expendidas são centrais para encontro da resposta da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA).

    Vamos, diante disto, apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, os litisconsortes, em caso de litisconsórcio unitário, não são considerados distintos. Basta leitura atenta do comando do art. 117 do CPC para que sejamos capazes de observar isto. 

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 118 do CPC:

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 115 do CPC, parágrafo único, do CPC:

    Art. 115 (...)

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 113, §1º, do CPC:

    Art. 113 (...)

     § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.





    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Litisconsórcio unitário:

    Uno

    Indivisivel

    + de 1 titular

    Litisconsórcio unitário: Pcp da vinculação.

    A relação é una, indivisível e mais de um titular → a sentença deve ser a mesma para todos!

    Se um praticar um ato benéfico → TODOS se beneficiam pelo ato (ex: se apenas um recorrer)

    Se um praticar um ato prejudicial → não se estenderá. Para que um ato prejudique, todos devem praticar (ex: todos devem confessar e não apenas um)

  • boa para fixar!


ID
3281485
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
CODESG - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir.
I. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo Ministério Público, na condição de custus legis.
II. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.
III. É inadmissível a ação meramente declaratória quando tenha ocorrido a violação do direito.
IV. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.
Estão corretas apenas as afirmativas 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    I- ERRADA

    Art. 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    II- CERTA

    Parágrafo único do art. 18- Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    III- ERRADA

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

    IV- CORRETA

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

    I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; 

    II – da autenticidade ou da falsidade de documento.

  • I. 

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    II.  

    Art. 18. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    III. 

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

     IV. 

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

  • O art. 20, do NCPC, prevê que a parte poderá pleitear tão somente ação declaratória, mesmo que o receio de insegurança jurídica tenha evoluído para uma lesão a direito. De acordo com a doutrina, esse dispositivo prestigia a autonomia individual.

    Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. 

  • GABARITO: C

    I - ERRADO: Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    II - CERTO: Art. 18. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    III - ERRADO: Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    IV - CERTO: Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    Afirmativa I) A respeito da substituição processual, dispõe o art. 18, do CPC/15: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Segundo o art. 18, parágrafo único, do CPC/15, "havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 20, do CPC/15, que "é admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 19, caput, do CPC/15: "Art. 19.  O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou da falsidade de documento". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • CORRETAS:

    -Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. 

    -O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica. 

  • Gabarito Letra D

    I. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo Ministério Público, na condição de custus legis. ERRADA.

    Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. [legitimidade extraordinária]

    ---------------------------------------------------------------------

    II. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.CERTO.

    Art. 18. Parágrafo únicoHavendo processual substituição, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

    ---------------------------------------------------------------------

    III. É inadmissível a ação meramente declaratória quando tenha ocorrido a violação do direito.ERRADA

     Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

    Dica!

    --- > NÃO PODE: Ações meramente protelatória “Iii ART.139.

    ---------------------------------------------------------------------

    IV. O interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.CERTO

    Art. 19O interesse do autor pode limitar-se à declaração.

    I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

  • I - Errada. Segundo o artigo 18, "salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico e não MP

    II- Certa. Segundo o artigo 18, p.ú

    III- Errada. Segundo artigo 19. É "admissível" a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito

    IV- Certa. Segundo artigo 19,I

    Letra C

  • PARA EXERCITAR

    CPC

    Art. 20. É ADMISSÍVEL a ação meramente declaratória, AINDA QUE tenha ocorrido a violação do direito.

    Como pode cair de modo errado:

    1. É inadmissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. ERRADO

    2. É inadmissível a ação meramente declaratória, salvo quando que tenha ocorrido a violação do direito. ERRADO

    3. É admissível a ação meramente declaratória, exceto/salvo se tiver ocorrido a violação do direito. ERRADO

    4. É admissível a ação meramente declaratória, apenas quando tenha ocorrido a violação do direito. ERRADO

    --------------------------

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw


ID
3360238
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A!

    [CPC] Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • GABARITO A

    Art. 113, § 1º, do Novo CPC: O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Caros colegas, caso precisem de alguém para ajudá-los na preparação para concursos, faço Planejamento completo de estudos, com metas detalhadas, simulados, revisões e acompanhamento individualizado. Atualmente sou Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce (aprovado em 1º lugar na prova objetiva) e fui Auditor de Controle Externo do TCE-PA (aprovado em 1º lugar nas provas objetivas e discursivas). Para mais informações, chama no g-mail (franciscojoseaud@gmail...) ou manda mensagem aqui pelo QC. Forte abraço e fiquem com Deus.

    OBS: Sem técnicas mirabolantes, comigo é DIRETO AO PONTO! =)

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  • Art. 113 -

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015:

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • a) ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.

    b) é permitido somente antes da citação do réu, seja o litisconsórcio facultativo ou necessário. - NÃO PODE OCORRER NO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    c) é vedado em sede de execução, seja ela decorrente de título judicial ou extrajudicial. - PODE OCORRER NA FASE DE EXECUÇÃO

    d) depende da concordância de todas partes do processo, se o litisconsórcio for necessário e unitário. - INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES

    e) não pode ocorrer antes da liquidação de sentença, se o litisconsórcio for ativo e facultativo. - PODE OCORRER EM "QUALQUER FASE"

  • No litisconsórcio necessário o Juiz não pode limitar o número de litisconsortes, ainda que seja excessivo, comprometa a rápida solução do litígio ou dificulte a defesa ou cumprimento de sentença.

  • SIGA NOSSO INSTA @prof.albertomelo

    Importante ter em mente - FALOU EM litisconsórcio multitudinário - LEMBRE QUE ELE DEVE SER FACULTATIVO!! (com esse macete você já tem 90% de chances de acertar as questões sobre o tema!!)

    NCPC Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Gabarito: A

  • A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". 

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO: "A" DE APROVADO!

    Art. 113, CPC: Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Gabarito: A

    Art. 113

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Segundo regramento estabelecido no CPC, o DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO em razão do número excessivo de litigantes

    -  ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.

    - PODE OCORRER NA FASE DE EXECUÇÃO

     - INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES

     - PODE OCORRER EM QUALQUER FASE

    - NÃO TEM NO NECESSÁRIO. SÓ NO FACULTATIVO

     

    ATENÇÃO: Art. 113, § 2º O requerimento de LIMITAÇÃO INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • GABARITO: LETRA A

    *Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Litisconsórcio - Art. 113 a 118 NCPC

    *Conceito: quando há no mesmo polo do processo existe uma pluralidade de partes ligada por uma afinidade de interesses.

    *Sujeitos: Ativo, Passivo e Misto

    *Momento: Inicial e Ulterior

    *Efeitos: Simples (possibilidade de que a decisão seja diferente para os litisconsortes no mesmo polo; e Unitário (obrigatoriedade de que a decisão seja a mesma para os litisconsortes no mesmo polo).

    *Obrigatoriedade: Facultativo (quando houver a- comunhão de direitos ou de obrigações relativa à lide; b- houver conexão pelo pedido ou causa de pedir; c- ocorrer afinidade de questão por ponto comum de fato ou de direito). e Obrigatório (por força de lei ou por força da unilateralidade da relação jurídica, a eficácia da decisão depende da citação de todos que devam ser litisconsortes).

    LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO: É formado por um número excepcionalmente grande de litigantes, sempre que em sua forma possa ocorrer o comprometimento da defesa ou do cumprimento de sentença ou a rápida solução do litígio. por motivos a efetividade do processo é possível desmembrar o litisconsórcio.

  • Enunciado 10 do FPPC: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

  • ➞ Somente o litisconsórcio FACULTATIVO poderá ser desmembrado:

    Art. 113, CPC - Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    i - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    ii - entre as causa houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    iii - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    §1.º O juiz poderá limitar o LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento de sentença.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
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    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes, ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.

    [CPC] Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • Questão repetida: Q1120602

  • Limitação ao litisconsórcio facultativo multitudinário:

    Art. 113, §1°, CPC: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".

    Requisitos para a limitação:

    1. O litisconsórcio deve ser facultativo: o litisconsórcio necessário não admite limitação;
    2. O litisconsórcio precisa:

    Comprometer a rápida solução do litígio

    Dificultar a defesa ou o

    Cumprimento da sentença

    3. Pode ocorrer durante:

    Fase de conhecimento

    Liquidação de sentença

    Execução

     

    Atenção! Se a parte está com o prazo aberto para se manifestar e, em vez disso, requer o desmembramento do processo, o seu prazo será interrompido e recomeçará da intimação da decisão do juiz acerca do desmembramento (o prazo será devolvido na íntegra). Art. 113, §2°, CPC: "O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar".

  • Informação adicional: Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (FPPC)

  • A limitação poderá ocorrer somente no litisconsórcio facultativo, pois no litisconsórcio necessário a obrigatoriedade de sua formação torna inaplicável o dispositivo legal, mesmo que haja inúmeros sujeitos litigando em litisconsórcio.


ID
3361813
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A! (Questão Duplicada: Q1120077)

    [CPC] Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • Só para complementação: o desmembramento do litisconsórcio não quer dizer que excluirá pessoas do polo ativo ou passivo, mas a divisão do processo maior em processos menores.

    Fonte:Direito Processual Civil esquematizado- Marcus Vinicius

    Bons estudos! Fé em Deus! Avante!

  • Art. 113. 

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • NCPC:

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • a) ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.

    b) é permitido somente antes da citação do réu, seja o litisconsórcio facultativo ou necessário. - NÃO PODE OCORRER NO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    c) é vedado em sede de execução, seja ela decorrente de título judicial ou extrajudicial. - PODE OCORRER NA FASE DE EXECUÇÃO

    d) depende da concordância de todas partes do processo, se o litisconsórcio for necessário e unitário. - INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES

    e) não pode ocorrer antes da liquidação de sentença, se o litisconsórcio for ativo e facultativo. - PODE OCORRER EM "QUALQUER FASE"

  • Complementando o tema: a decisão que REJEITA o pedido de limitação do litisconsórcio multitudinário desafia agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, VIII).

  • Art. 113, §1a do CPC

  • Artigo 113, parágrafo 1 do CPC "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".

  • GABARITO A

    DO LITISCONSÓRCIO

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". 

    Gabarito do professor: Letra A.
  • NÃO CABE LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO!

  • Gabarito: A

    Art. 113

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • ATENÇÃO:

    Obrigado pela atenção

  • A limitação de litigantes ocorre apenas no litisconsórcio facultativo!

    Resposta alternativa A, baseado do art. 113, § 1º.

    "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença".

  • De forma geral, o juiz tem poderes para limitar o litisconsórcio facultativo multitudinário em vários momentos processuais:

    → na fase de conhecimento

    → na liquidação de sentença

    → na execução

    Confere aí:

    Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Resposta: a)

  • Segundo regramento estabelecido no CPC, o DESMEMBRAMENTO DO LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO em razão do número excessivo de litigantes

    -  ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.

    - PODE OCORRER NA FASE DE EXECUÇÃO

     - INDEPENDE DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES

     - PODE OCORRER EM QUALQUER FASE

    - NÃO TEM NO NECESSÁRIO. SÓ NO FACULTATIVO

     

    ATENÇÃO: Art. 113, § 2º O requerimento de LIMITAÇÃO INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • CPC >> Art. 113

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • GABARITO: LETRA A

    *Art. 113, § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Litisconsórcio - Art. 113 a 118 NCPC

    Conceito: quando há no mesmo polo do processo existe uma pluralidade de partes ligada por uma afinidade de interesses.

    Sujeitos: Ativo, Passivo e Misto

    Momento: Inicial e Ulterior

    Efeitos: Simples (possibilidade de que a decisão seja diferente para os litisconsortes no mesmo polo; e Unitário (obrigatoriedade de que a decisão seja a mesma para os litisconsortes no mesmo polo).

    Obrigatoriedade: Facultativo (quando houver a- comunhão de direitos ou de obrigações relativa à lide; b- houver conexão pelo pedido ou causa de pedir; c- ocorrer afinidade de questão por ponto comum de fato ou de direito). e Obrigatório (por força de lei ou por força da unilateralidade da relação jurídica, a eficácia da decisão depende da citação de todos que devam ser litisconsortes).

    LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO: É formado por um número excepcionalmente grande de litigantes, sempre que em sua forma possa ocorrer o comprometimento da defesa ou do cumprimento de sentença ou a rápida solução do litígio. por motivos a efetividade do processo é possível desmembrar o litisconsórcio.

  • ver 1015

  • Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes

    Gabarito. A) ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.

    Obs.: No litisconsórcio multitudinário é aquele cujo excessivo número de litisconsortes facultativos compromete a rápida solução do litígio, dificulta a defesa ou o cumprimento da sentença, o juiz pode limitar o número de litisconsórcio de ofício ou a requerimento. O juiz só pode limitar o número de litisconsórcio quando se tratar de litisconsórcio facultativo. O juiz NÃO pode proceder à limitação no caso de Litis. necessário.

  • LitisconsórcioA palavra litisconsórcio é uma união do termo em latim litis consortium, onde litis significa lide ou processo e consortium significa associação.

    OBJETIVO: CELERIDADE, UNIFORMIDADE, COERÊNCIA, SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA, EFICIÊNCIA E ECONOMIA PROCESSUAL. Aglutina diferentes pessoas numa mesma lide, tendo essas pessoas relação direta com o pedido e semelhanças de direitos ou de fatos constituintes do litígio.

    AÇÕES COLETIVAS X LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PAGAMENTO DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DIREITOS HETEROGÊNEOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.

    1.Trata-se na origem de Ação Ordinária ajuizada pelo recorrente na condição de substituto processual, contra o Instituto Federal Farroupilha na qual se busca provimento jurisdicional que condene o réu ao imediato pagamento de valores por ele reconhecidos ou que venha a reconhecer administrativamente como devidos e lançados para pagamento como “exercícios anteriores” em favor dos substituídos. […]

    4. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu pela ilegitimidade do Sindicato, uma vez que “tudo que os substituídos têm em comum entre si é o fato de pertencerem à mesma carreira e estarem vinculados à mesma pessoa jurídica. Assim, o grau de homogeneidade do direito é tão mínima que se teria, na prática, não uma ação coletiva, mas sim um litisconsórcio multitudinário, em vista da necessidade de prova individualizada para que se forme o juízo correto acerca do momento da constituição dos direitos individuais dos substituídos” (fl. 264, e-STJ). […]

    (STJ, 2ª Turma, REsp 1667409/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17/08/2017, publicado em 13/09/2017)

     

    https://www.projuris.com.br/o-que-e-litisconsorcio

    https://blog.sajadv.com.br/litisconsorcio/#:~:text=Litiscons%C3%B3rcio%20%C3%A9%20o%20compartilhamento%2C%20entre,parte%20ativa%20quanto%20na%20passiva.

  • A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". 

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Art. 113

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença

  • Letra A

    CPC:

    O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    seja forte e corajosa.

  • Segundo regramento estabelecido no CPC, o desmembramento do litisconsórcio multitudinário em razão do número excessivo de litigantes, ocorre na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, desde que o litisconsórcio seja facultativo.

  • Litisconsórcio Facultativo

    1) limitado pelo juiz, quando comprometer a rapidez da demanda

    2) limitado pelo juiz por requerimento, interrompendo o prazo

    3) Jurisprudencia delimita até 5 por polo 

  • no litisconsórcio multitudinário ou facultativo, o juiz poderá limitar o número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 1º, do art. 113, do CPC.

    OBS: § 2º: o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que começará da intimação da decisão que o solucionar.

  • O desmembramento do litisconsórcio multitudinário só pode ocorrer na hipótese de litisconsórcio FACULTATIVO e, quando ocorrer, independe da concordância das partes; quando ocorrer, poderá se dar na fase de conhecimento, liquidação de sentença ou até mesmo na execução.

  • Se liga!

    Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original. (FPPC)


ID
3362182
Banca
IBADE
Órgão
IPM - JP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta com relação ao litisconsórcio.

Alternativas
Comentários
  • justificativa da banca: A inclusão de litisconsorte ativo facultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República de 1988). No entanto, considerando a ausência da expressão “ativo” na alternativa de resposta considerada como correta, a questão deverá ser anulada.

    gabarito original letra C


ID
3404788
Banca
COPESE - UFPI
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sabendo-se que o litisconsórcio se refere ao elemento subjetivo da relação jurídica processual, mais precisamente às partes, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
  • Pode ser também misto, quando a pluralidade de partes ocorrer em ambos os polos.

  • GABARITO: B

  • A) Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. FALSA

    B) O litisconsórcio será ativo se a pluralidade se verificar exclusivamente no polo ativo da demanda, e passivo se a pluralidade ocorrer de forma exclusiva no polo passivo. VERDADEIRA

    OBS: é a classificação do litisconsórcio quanto ao polo de formação, que pode ser ativo, passivo ou misto.

    C) O litisconsórcio inicial é formado após o momento inicial de propositura da ação e é verificado durante o trâmite procedimental, como no caso de chamamento ao processo. FALSA.

    essa é a classificação do litisconsórcio quanto ao momento de formação que pode ser:

    INICIAL: quando formado no momento da propositura da demanda

    ULTERIOR: quando formado após a propositura da demanda, sendo por: I - conexão; II - sucessão processual;

    III - intervenção de terceiros.

    D) Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. FALSA

    fonte: anotações das aulas do Professor Nilmar de Aquino.

  • Sei lá, mas acho que esse "exclusivamente" tornou a alternativa errada, pois não há óbice de haver litisconsórcio ativo e passivo.

  • De acordo com o Professor Francisco Saint Clair Neto:

    Haverá litisconsórcio por comunhão de direitos ou obrigações quando os demandantes ou demandados forem titulares do mesmo direito ou devedores da mesma obrigação. É o que se dá, por exemplo, quando cônjuges, casados pelo regime da comunhão de bens e, por isso, cotitulares da propriedade de um imóvel, o reivindicam de outrem.

    Existirá litisconsórcio por conexão de causas quando os litisconsortes cumularem (ou quando em face deles forem cumuladas) demandas conexas pelo objeto ou pela causa de pedir. Figure-se o seguinte exemplo: dois acionistas de uma companhia, por motivos diferentes, pretendem a anulação de uma assembleia geral de acionistas, e formulam suas demandas em um só processo (conexão pelo pedido).

    Por fim, haverá litisconsórcio por afinidade de questões quando duas ou mais pessoas se litisconsorciarem para ajuizar demandas cumuladas (ou quando em face delas forem ajuizadas tais demandas cumuladas) com base em um elemento de fato ou de direito que lhes seja afim (como, por exemplo, se tem na hipótese de servidores públicos que, em litisconsórcio, postulam a inclusão em suas remunerações de certa gratificação devida em função de alguma atividade que exercem – as chamadas gratificações pro labore faciendo – tendo por fundamento um mesmo dispositivo legal que prevê tal verba). 

  • Continuo achando que a letra A é a correta, pois existem outras hipóteses de litisconsórcio além da afinidade de ponto comum de fato ou direito.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC e também de lições doutrinárias axiomáticas de litisconsórcio.
    Litisconsórcio significa pluralidade de partes em um mesmo polo. Teremos litisconsórcio ativo se houver mais de um autor no mesmo polo. Por outro giro, teremos litisconsórcio passivo se existir mais de um réu no mesmo passivo. Já o litisconsórcio misto se consolida tanto na hipótese de mais de um autor no mesmo polo, quanto de mais de um réu no mesmo polo. O litisconsórcio pode ser facultativo, formado pela vontade das partes em se agregar no mesmo polo em juízo ou necessário, ou seja, determinado obrigatoriamente pela lei. No caso de litisconsórcio necessário ou obrigatório, a ausência de citação de um dos réus gera a necessidade de que tal mazela seja sanada, pois, do contrário, o feito é extinto, sem resolução de mérito. 
    Diante destas lições, vamos apreciar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. Não há litisconsórcio sem afinidade de questões por um ponto comum ou fato entre as partes. Diz o CPC:
    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
     I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.


    Letra B- CORRETA. Com efeito, conforme já exposto, o litisconsórcio significa pluralidade de partes em um mesmo polo. Teremos litisconsórcio ativo se houver mais de um autor no mesmo polo. Por outro giro, teremos litisconsórcio passivo se existir mais de um réu no mesmo passivo.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o litisconsórcio ativo é formado no momento do ajuizamento da ação. O litisconsórcio posterior é que formado com a ação em andamento, ou seja, a alternativa reproduziu um caso de litisconsórcio posterior.
    LETRA D- INCORRETA. A alternativa narra um caso de litisconsórcio necessário, isto é, quando a lei ou pela natureza jurídica da relação processual a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes. Diz o CPC:
    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
  • Resp.(30 de Abril de 2020 às 19:11)

    Leandro, quando há litisconsórcio no polo ativo e passivo simultaneamente tem-se “litisconsórcio misto”.

    Resp. (05 de Junho de 2020 às 10:43)

    Roberta, eu concordo que a alternativa “A” não está propriamente errada, embora a alternativa “b” seja inquestionavelmente a mais indicada a ser marcada por não suscitar maiores dúvidas.

    Acho que o examinador se confundiu na hora de redigir a questão e acabou por conferir uma interpretação equivocada a alternativa “A”.

    Acho que o examinador partiu da premissa de que se é cabível litisconsórcio quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, então seria falsa a afirmativa de que “dá-se o litisconsórcio ainda que não haja nenhuma afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito”. Só que aí faltou um pouco de raciocínio lógico para o examinador porque como você bem observou Roberta, existem outras hipóteses em que o litisconsórcio pode ocorrer além dessas.

  • CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO:

    ATIVO: exclusivamente vários autores.

    PASSIVO: exclusivamente diversos réus.

    MISTO: a pluralidade de sujeitos é verificada em ambos os polos – ativo e passivo – da relação jurídica processual.

    INICIAL: aquele que já nasce com a propositura da ação, quando vários são os autores que a intentam, ou quando vários são os réus convocados pela citação inicial.

    INCIDENTAL/ULTERIOR/POSTERIOR: surge no curso do processo em razão de um fato ulterior à propositura da ação.

    NECESSÁRIO: o que não pode ser dispensado, mesmo com o acordo geral dos litigantes.

    FACULTATIVO: o que se estabelece por vontade das partes.

    UNITÁRIO/ESPECIAL: que ocorre quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os litisconsortes.

    SIMPLES/NÃO UNITÁRIO/COMUM: que se dá quando a decisão, embora proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.

  • LETRA A- INCORRETA. Não há litisconsórcio sem afinidade de questões por um ponto comum ou fato entre as partes. Diz o CPC:

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

     I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    Letra B- CORRETA. Com efeito, conforme já exposto, o litisconsórcio significa pluralidade de partes em um mesmo polo. Teremos litisconsórcio ativo se houver mais de um autor no mesmo polo. Por outro giro, teremos litisconsórcio passivo se existir mais de um réu no mesmo passivo.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o litisconsórcio ativo é formado no momento do ajuizamento da ação. O litisconsórcio posterior é que formado com a ação em andamento, ou seja, a alternativa reproduziu um caso de litisconsórcio posterior.

    LETRA D- INCORRETA. A alternativa narra um caso de litisconsórcio necessário, isto é, quando a lei ou pela natureza jurídica da relação processual a eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes. Diz o CPC:

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Acertei, mas vamos ser sinceros: questão muito mal elaborada!

  • O litisconsórcio facultativo (art. 113): é opção da parte, e se dará se houver:

    Comunhão: de direitos e obrigações

    Conexão: identidade de pedido e causa de pedir.

    Afinidade: nesse caso, o vínculo é muito tênue, por isso, por uma economia processual, podem ser ajuizadas juntas.

  • Sabendo-se que o litisconsórcio se refere ao elemento subjetivo da relação jurídica processual, mais precisamente às partes, é correto afirmar: O litisconsórcio será ativo se a pluralidade se verificar exclusivamente no polo ativo da demanda, e passivo se a pluralidade ocorrer de forma exclusiva no polo passivo.

  • Questão deveria ser anulada, não deve existir numa prova objetiva de marcar graus de corretismo entre às alternativas (a não ser que a banca especifique isso). O Art.113 é claro ao afirmar 03 hipóteses de litisconsórcio, não há na lei (pelo menos formalmente) palavras inúteis. Se há três hipóteses é porque elas são diferentes entre elas.

  • Questão anulável, pois a alternativa A também está correta. Do contrário, significaria dizer que obrigatoriamente a condição do 113, III precisaria estar presente para que ocorra litisconsórcio, o que é falso.


ID
3409762
Banca
VUNESP
Órgão
EBSERH
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao tema litisconsórcio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    Resposta correta letra E

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    Demais letras:

    Letra A

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Letra B

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Letra C

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Letra D

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

  • A - ERRADA. O litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    ART. 116- O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    B- ERRADA; Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de suspensão do processo.

    ART. 115, PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    C- ERRADA. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não beneficiarão os outros, mas os poderão prejudicar.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    D- ERRADA. O litisconsórcio será unitário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    ART. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    E- CORRETA. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

    ART. 115, I.

  • rt. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • GABARITO E

    A - INCORRETA O litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    _______________________

    B - INCORRETA Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de suspensão do processo.

    Art. 115. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    _______________________

    C - INCORRETA Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não beneficiarão os outros, mas os poderão prejudicar.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    _______________________

    D -INCORRETA O litisconsórcio será unitário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    _______________________

    E - CORRETA A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    _______________________

  • CPC:

    a) Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    b) e) Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    c) Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    d) Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Nesse caso, o litisconsórcio será classificado como unitário - e não como necessário -, senão vejamos: "Art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como "simples", quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como "unitário" quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Nesse caso, a penalidade é de extinção - e não de suspensão - do processo, senão vejamos: "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Conforme se nota, no litisconsórcio unitário, embora as ações e omissões de um não possam prejudicar os outros, podem beneficiá-los. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse caso, o litisconsórcio será classificado como necessário - e não como unitário -, senão vejamos: "Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Quando à obrigatoriedade, o litisconsórcio é classificado como facultativo quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e é classificado como necessário quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 115, do CPC/15: "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

     

    Litisconsórcio nEcessário = em virtude de LEi ou rElação jurídica = sentença inEficaz 

  • GABARITO: E

    Litisconsórcio UNITÁRIO > UNIforme > NUla

    Litisconsórcio NECESSÁRIO > Eficácia > INEficaz

  • O litisconsórcio que ocorre por determinação da lei é necessário e não unitário. O conceito de litisconsórcio unitário está elencado no art. 116 CPC2015

  • A) O litisconsórcio será necessário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. ERRADO. Quando o juiz tiver de decidir de maneira uniforme, o litisconsórcio será UNITÁRIO.

    B) Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de suspensão do processo. ERRADO. A consequência é a extinção do processo.

    C) Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não beneficiarão os outros, mas os poderão prejudicar. ERRADO. No litisconsórcio unitário os litisconsortes são considerados um só litigante. Nesse caso, os atos/omissões de uns poderão beneficiar os outros, mas não prejudicar.

    D) O litisconsórcio será unitário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. ERRADO. Trata-se do litisconsórcio necessário.

    E) A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo. CERTO. O litisconsórcio unitário exige a participação de todos os interessados que devam integrar a lide, de maneira que se não houver contraditório em relação a um ou alguns litisconsortes, a sentença será NULA.

  • Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório será:

    I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    Distinção entre litisconsórcio necessário e litisconsórcio unitário: A exigência da presença de todos os litisconsortes no processo não significa que a sentença tenha de ser uniforme em relação a eles. Essa condição é própria do litisconsórcio unitário, marcado não apenas pela exigência do aperfeiçoamento das citações (como condição necessária para afirmar a existência do processo), como também de que a sentença trate os litisconsortes de forma isonômica. O litisconsórcio necessário só exige o aperfeiçoamento de todas as citações, da integração do processo, como condição da sua existência, admitindo a prolação de sentença desigual.

    Formação do litisconsórcio necessário como condição para a prolação da sentença de mérito: A norma em comentário demonstra que o reconhecimento da existência do processo está condicionado ao aperfeiçoamento da citação de todos os litisconsortes. Como a matéria é de ordem pública, no litisconsórcio passivo necessário, o magistrado está autorizado a determinar que o autor requeira a citação do litisconsorte ausente, sob pena de extinção do processo sem a resolução do mérito, por sentença terminativa, que produz coisa julgada formal, sem impedir o ajuizamento de nova ação fundada nos mesmos elementos do processo extinto (partes, causa de pedir e pedido), desde que a citação seja aperfeiçoada.

    Prolação da sentença em ação que exigia a formação do litisconsórcio necessário do tipo unitário: Na situação prevista na alínea I, que versa sobre a prolação da sentença em processo que exigia a formação do litisconsórcio necessário do tipo unitário, entendemos que o pronunciamento não é nulo, mas inexistente.

    Prolação da sentença em ação que exigia a formação de outro tipo de litisconsórcio: Na situação prevista na alínea II, ou seja, na ação que exigia a formação de litisconsórcio diferente do necessário-unitário, a sentença só produz efeitos em relação aos litisconsórcios que integraram o processo. Quanto aos demais, é ineficaz, não produzindo efeitos.

    Misael, MONTENEGRO F. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Grupo GEN, 2018.

  • No que diz respeito ao tema litisconsórcio, é correto afirmar que: A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

  • Art. 114. O litisconsórcio será NECESSÁRIO por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da CITAÇÃO DE TODOS que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - NULA, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Art. 116. O litisconsórcio será UNITÁRIO quando, pela natureza da relação jurídica, O JUIZ TIVER DE DECIDIR O MÉRITO DE FORMA UNIFORME PARA TODOS OS LITISCONSORTES.

    Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    LITISCONSÓRCIO EVENTUAL

    Segundo Cândido Dinamarco2, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito. Tema já cobrado em algumas provas orais. // LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO Não se confunde com litisconsórcio eventual. No sucessivo, embora sejam demandas diversas, relacionadas a pessoas diversas, e também no mesmo processo, o juiz acolherá o segundo pedido (contra o outro litisconsorte) se houver acolhimento do primeiro (contra outro litisconsorte). Tema também há cobrado em provas orais.

  • A) Nesse caso, o litisconsórcio será classificado como unitário - e não como necessário -, senão vejamos: "Art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Afirmativa incorreta.

    B) Nesse caso, a penalidade é de extinção - e não de suspensão - do processo:

    "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: 

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; 

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa incorreta.

    C) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa incorreta.

    D) Nesse caso, o litisconsórcio será classificado como necessário - e não como unitário -, senão vejamos: "Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". Afirmativa incorreta.

    E) Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: 

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa correta.

  • Ele confundiu os conceitos em nas assertivas A e D.

  • Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    = Quando o litisconsórcio é necessário e unitário, ele é um requisito de validade. Quando é facultativo e simples é requisito de eficácia da sentença.

  • Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Por disposição da Lei é o NECESSÁRIO;

  • suspensão?


ID
3431080
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

1. acolhimento da convenção de arbitragem.

2. mérito do processo.

3. incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

4. exclusão de litisconsorte.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • À título de complementação:

    Importante lembrar que o rol do artigo 1.015 do NCPC, que elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento é de taxatividade mitigada, segundo o STJ.

  • GABARITO E

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    AREsp 1.472.656 STJ: o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

  • Destaca-se, quanto ao item "1":

    Não cabe o Agravo pelo "ACOLHIMENTO", mas somente pela "REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem" (III, art. 1.015, CPC);

  • 1. acolhimento da convenção de arbitragem. (Errada)

    Nos termos do art. 1.015, III, do CPC, cabe AI contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem.

    A decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é uma situação singular em que se decide, na verdade, sobre competência.

    Como se sabe, as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitra(mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral)

    Em virtude da convenção de arbitragem, transfere-se o litígio para a competência do árbitro. É este quem deve examinar a disputa entre as partes. Se o juiz rejeita a alegação de convenção de arbitragem, está decidindo sobre sua competência para julgar o caso. Se a acolhe, entende que o árbitro é o competente.

    Qualquer decisão sobre alegação de convenção de arbitragem é impugnável, quer seja ela acolhida (apelação), quer tenha sido ela rejeitada (AI). A decisão que examina a alegação de incompetência é, em regra, decisão interlocutória - acolhendo-a ou rejeitando-a; o processo não se extingue, no máximo sendo reencaminhado ao juízo competente, caso a alegação tenha sido acolhida'.

    2. mérito do processo.No curso do procedimento, é possível haver decisões mérito. O juiz pode rejeitar a alegação de prescrição ou de decadência, determinando a instrução probatória. De decisões assim cabe AI, tal como prevê o art. 1.015, II, do CPC. É possível, ainda, que o juiz decida o pedido por meio de uma decisão interlocutória. Com efeito, o juiz pode decidir parcialmente o mérito, numa das hipóteses

    previstas no art. 356. Tal pronunciamento, por não extinguir o processo, é uma decisão interlocutória, que pode já acarretar uma execução imediata, independentemente de caução (CPC, art. 356, § 2°). Conquanto seja uma decisão interlocutória, há resolução parcial do mérito, apta a formar coisa julgada.

    Tal decisão é passível de AI, não só porque assim o diz o § 50 do art. 356 do CPC, como também o inciso II do seu art. 1.015. Nesse sentido, o enunciado 103 do FPPC: "A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de AI".

    Também é decisão parcial de mérito, impugnável por AI, a que homologa a renúncia parcial, a transação parcial ou reconhecimento de um dos pedidos cumulados (art. 487, III, CPC). Toda decisão que trate do mérito e não seja rigorosamente uma sentença poderá ser atacada por AI. É o caso da decisão que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas (art. 550, § 5°, CPC).

    Por versar sobre o mérito da ação de prestação de contas, é passível de AI. Nesse sentido, o en.177 do FPPC "A decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por AI."

    3. incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

    4. exclusão de litisconsorte.

    Curso de DPC: Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha

  • Art. 1,015 incisos II, IV e VII

  • Por questões óbvias, apenas cabe A.I contra a decisão que REJEITA a arbitragem.

    Pois se o Juiz ACOLHE a arbitragem, ele vai extinguir o processo sem resolução de mérito. Neste caso, caberia apelação.

    Se o juiz REJEITA a arbitragem, o processo segue normalmente. Portanto, trata-se de uma decisão interlocutória, atacável por A.I

  • No que se refere ao item 1 interesse notar que o acolhimento da convenção levará a extinção do processo, portanto deve ser atacado por via de Apelação.

    GABARITO E

  • As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas: "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragemIV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 

    Conforme se nota, é a decisão que rejeita (e não a que acolhe) a alegação de existência de convenção de arbitragem que é impugnável por meio de agravo de instrumento.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • O STJ firmou tese em julgamento do Recurso Especial 1.704.520 no sentido declarar a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

    "o rol do art. 1.015 do CPC é de TAXATIVIDADE MITIGADA por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

    CPC, Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VII - ACOLHER a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; logo, acolhendo a alegação de convenção de arbitragem, o Juízo reconhece sua incompetência para resolver o litígio, extinguindo-se, assim, o processo, sem resolução de mérito, cuida-se, portanto, de SENTENÇA TERMINATIVA, impugnável por meio de RECURSO DE APELAÇÃO. (grifo nosso).

    CPC, art 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] III- REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem; Nessa hipótese, rejeitando a alegação de convenção de arbitragem, de regra, formulada em preliminar de contestação, fixa-se competência do Juízo para o processamento e julgamento da ação; cabível, assim, o AGRAVO DE INSTRUMENTO para sua impugnação, por se tratar de decisão interlocutória. (grifo nosso)

    ACOLHER = APELAÇÃO

    REJEITAR = AGRAVO DE INSTRUMENTO

  • Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que exclui o litisconsorte; não cabe este recurso contra a decisão que mantém o litisconsorte

    fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/93963474edfd08f1f1e7244f663b4708?categoria=10&subcategoria=86&palavra-chave=exclus%C3%A3o+de+litisconsorte&criterio-pesquisa=e

  • As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    I - tutelas provisórias; 

    II - mérito do processo

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

    VII - exclusão de litisconsorte

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; 

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; 

    XII - (VETADO); 

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 

    Conforme se nota, é a decisão que rejeita (e não a que acolhe) a alegação de existência de convenção de arbitragem que é impugnável por meio de agravo de instrumento.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GABARITO: E

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    1 - ERRADO: III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2 - CERTO: II - mérito do processo;

    3 - CERTO: IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    4 - CERTO: VII - exclusão de litisconsorte;

  • Já não basta o tanto de decoreba, ainda ter que decorar esses incisos é pra se torar.

  • APELAÇÃO ->> ACOLHE ARBITRAGEM (Art. 1.012, § 1º, IV do CPC)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO ->> REJEITA ARBITRAGEM (Art. 1.015, III do CPC)

  • r questões óbvias, apenas cabe A.I contra a decisão que REJEITA a arbitragem.

    Pois se o Juiz ACOLHE a arbitragem, ele vai extinguir o processo sem resolução de mérito. Neste caso, caberia apelação.

    Se o juiz REJEITA a arbitragem, o processo segue normalmente. Portanto, trata-se de uma decisão interlocutória, atacável por A.I

  • decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem é uma situação singular em que se decide, na verdade, sobre competência.

    Como se sabe, as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitra(mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória ou o compromisso arbitral)

    Em virtude da convenção de arbitragem, transfere-se o litígio para a competência do árbitro. É este quem deve examinar a disputa entre as partes. Se o juiz rejeita a alegação de convenção de arbitragem, está decidindo sobre sua competência para julgar o caso. Se a acolhe, entende que o árbitro é o competente.

    Qualquer decisão sobre alegação de convenção de arbitragem é impugnável, quer seja ela acolhida (apelação), quer tenha sido ela rejeitada (AI). A decisão que examina a alegação de incompetência é, em regra, decisão interlocutória - acolhendo-a ou rejeitando-a; o processo não se extingue, no máximo sendo reencaminhado ao juízo competente, caso a alegação tenha sido acolhida'.

    2. mérito do processo.No curso do procedimento, é possível haver decisões mérito. O juiz pode rejeitar a alegação de prescrição ou de decadência, determinando a instrução probatória. De decisões assim cabe AI, tal como prevê o art. 1.015, II, do CPC. É possível, ainda, que o juiz decida o pedido por meio de uma decisão interlocutória. Com efeito, o juiz pode decidir parcialmente o mérito, numa das hipóteses

    previstas no art. 356. Tal pronunciamento, por não extinguir o processo, é uma decisão interlocutória, que pode já acarretar uma execução imediata, independentemente de caução (CPC, art. 356, § 2°). Conquanto seja uma decisão interlocutória, há resolução parcial do mérito, apta a formar coisa julgada.

    Tal decisão é passível de AI, não só porque assim o diz o § 50 do art. 356 do CPC, como também o inciso II do seu art. 1.015. Nesse sentido, o enunciado 103 do FPPC: "A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de AI".

  • De acordo com o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Mérito do processo; Incidente de desconsideração da personalidade jurídica e Exclusão de litisconsorte.

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo 1015-> Mérito. exclusão de litsconsórcio e IDPJ.

    #nadavaimeparar

    #OS QUE CONFIAM NO SENHOR NÃO SE ABALAM

  • A decisão interlocutória também poderá versar sobre o mérito do processo, e não exclusivamente a sentença judicial.

    Pode-se afirmar que, no curso do processo, todas as vezes, salvo disposição diversa expressa na lei, que o juiz proferir decisão interlocutória de mérito (“Decisão com Presunção Fumus Boni Iuris”) ou seja, decisões sem efeito de sentença mas ainda sim, capazes de barrar pretensões e gerar coisa julgada estaremos sob o amparo do Agravo de Instrumento.

  • Se acolhido arbitragem o processo tem uma sentença q extingue sem julgar mérito. assim caberia apelação
  • Para as hipóteses do art. 1015, CPC/15:

     

    T.E.M.E.R e C.I.A. têm 3REJEIÇÕES

     

    T - tutelas provisórias;

    E - exibição ou posse de documento ou coisa;

    M - mérito do processo;

    E - exclusão de litisconsorte;

    R - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    C - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    I - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    3 REJEIÇÕES:

    1ª - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    2ª - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    3ª - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    OBS: aí é só lembrar do inciso XIII (outros casos expressamente referidos em lei), que dá abertura as previsões esparsas, e do do parágrafo único (também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário).

    À título de complementação:

    Importante lembrar que o rol do artigo 1.015 do NCPC, que elenca as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento é de taxatividade mitigada, segundo o STJ.

  • GABARITO E

    Se o juiz acolhe o pedido de convenção de arbitragem, extinguirá o processo sem resolução do mérito, entendendo não ser o juízo competente para analisar a demanda. Sendo assim, caberá ao recorrente o recurso da apelação, haja vista tratar de ato processual que põe fim à demanda.

  • .Cabe A.I da REJEIÇÃO da alegação de convenção de arbitragem

  • Errei por pensar: Mérito é sentença, logo seria apelação. :(

  • Lembrando que mérito é com ou sem ele

  • Pra ajudar: Agravo de instrumento é usado em decisões interlocutórias quando a decisão causa lesão grave susceptível a alguma das partes e de difícil reparação

  •  

     

    Bizu:

     

    Art. 1.015. Cabe agravo de instTTTTTTTTTTTrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - TTTTTTTTTTTTTTTtutelas provisórias;

  • Exemplo do art. 1.015, II, CPC:

    Decisão parcial de mérito.

    CPC. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Art 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - Tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição de pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;;

    VIII - rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação, ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, 1º;

    XII - (vetado)

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Par. único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na ase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: 

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; 

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa; 

    VII - exclusão de litisconsorte

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; 

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; 

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; 

    XII - (VETADO); 

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário

  • As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão contidas nos incisos do art. 1.015, do CPC/15. São elas: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragemIV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". 

    Conforme se nota, é a decisão que rejeita (e não a que acolhe) a alegação de existência de convenção de arbitragem que é impugnável por meio de agravo de instrumento.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - Tutelas provisórias;

    II - Mérito do processo;

    III - Rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - Rejeição de pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - Exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - Exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação de litisconsórcio;

    IX - Admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - Concessão, modificação, ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - Redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, 1º;

    XII - (vetado)

    XIII - Outros casos expressamente referidos em lei.

    Par. único: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na ase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    Adendo: se cabe na rejeição de convenção de arbitragem, porque não caberia quando de seu acolhimento? No caso do acolhimento, está é uma hipótese prevista de extinção do processo sem resolução do mérito, no qual o juiz irá proferir uma sentença terminativa. Sendo uma sentença terminativa, por consequência, caberia APELAÇÃO, e não, Agravo de instrumento.

    Ademais, se verificarem qualquer erro, comentem.


ID
3440191
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Barão de Cocais - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às regras referentes ao litisconsórcio, previstas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  •  Gabarito [D]

    [Código de Processo Civil - NCPC2015]

    Queremos a INCORRETA!

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes (A) na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. (B)

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (C)

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. (D)

  • "se a decisão for uniforme" = "deveria ser uniforme" ?

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 113. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    b) CERTO: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    c) CERTO: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; 

    d) ERRADO: Art. 115. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) A hipótese de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, que assim dispõe: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 115, caput, do CPC/15: "Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O prazo deverá ser indicado pelo juiz, não havendo previsão legal para que seja fixado, necessariamente, em cinco dias, senão vejamos: "Art. 115, parágrafo único, CPC/15. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Redação terrível da alternativa "C"!

  • Até acertei o gabarito, mas nunca que a C está correta. Deveria ser anulada.

    "..será nula se a decisão 'for' uniforme.." = o "for" faz referência à decisão proferida de forma igualitária, ou seja, que atendeu ao que a lei prevê para que não seja considerada nula a sentença.

    no art. 115 do CPC: "..será nula se a decisão 'deveria' ser.." = o "deveria" (art. 115) refere-se à decisão que não foi igual, mas que deveria ter sido

  • O examinador quis misturar conceitos e acabou caindo na própria armadilha. Redação sofrível essa da "C". Marquei a D por lembrar que não havia prazo algum, mas em outra situação, teria marcado C com certeza.

  • Não vi que a questão pedia a incorreta e não percebi isso durante a leitura das alternativas porque elas estão TÃO mal redigidas que todas parecem erradas kkkkkkkkk

  • Art. 115. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Alguém sabe o prazo pra o autor fazer esse requerimento?

  • Juiz determina que autor requeira a citação quando se percebe faltar algum litisconsorte necessário:

     

    Litisconsórcio Necessário Unitário:

    Se faltar algum litisconsorte: sentença nula

    Litisconsórcio Necessário Simples:

    Se faltar algum litisconsorte: sentença ineficaz

  • Não tem prazo de 5 dias, é dentro do prazo que o juiz assinar

  • Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.


ID
3440221
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Barão de Cocais - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito às regras referentes ao litisconsórcio, previstas na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra D

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    Letra A - Correta:

    Art. 113 (...)

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Letra B - Correta:

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Letra C - Correta:

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; (Litisc. Necessário Unitário)

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. (Litisc. Necessário Simples)

    Bons Estudos

  • Sacanagem das brabas! Rs

    Vai ser no prazo que o juiz assinalar!

    artigo 115,

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinalar, sob pena de extinção do processo.

    siga @Direitocombonfim

  • A C também está errada, p..! Uma coisa é "se a decisão for", outra é "se a decisão deveria ser".
  • Essa questão me pegaria se tivesse o prazo de 15 dias...

  • Questão anulável, diante do erro de redação da C.


ID
3462337
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carlos, casado com Maria no regime de comunhão parcial de bens, deseja propor ação reivindicatória de bem imóvel contra Roberto.


Nessa situação hipotética, para a propositura da ação, o CPC

Alternativas
Comentários
  • CORRETA - E

    CPC, Art. 73. O cônjuge necessitará do CONSENTIMENTO do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, SALVO quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

      Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

  • Quando a pessoa casada é autora do processo não é necessária a formação de litisconsórcio, mas tão somente o consentimento do cônjuge, que pode ser suprido pelo juiz caso reste comprovado a imotivação.

    Caso a pessoa casada seja parte ré, é necessário (em alguns casos - hipóteses previstas no art. 73 §1 e 2, CPC) a formação do litisconsórcio passivo necessário.

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação (autor) que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados (réu) para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    GABARITO E

  • letras a e b: não existe litisconsórcio necessário ativo. Seria uma incoerência lógica do processo, pois poderia ferir o direito de acesso à justiça caso um dos litisconsortes se negasse a participar da lide

  • O juiz pode suprir caso não haja recusa motivada a respeito da proposição da ação

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade da lei.

    Diz o art. 73 do CPC:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Feitas tais reflexões, é possível comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso de exigência de formação de litisconsórcio

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de exigência de formação de litisconsórcio

    LETRA C- INCORRETA. O art. 73 do CPC exige o consentimento do cônjuge.

    LETRA D- INCORRETA. É possível o suprimento judicial da recusa imotivada do cônjuge

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o que permite o art. 73 do CPC, ou seja, a exigência de autorização do cônjuge, mas com a possibilidade de que a recusa imotivada seja suprida via outorga judicial.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Não existe litisconsórcio necessário ativo.

  • Resposta Correta: Letra E

    Código Civil de 2002:

    Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

    I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

    II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

    III - prestar fiança ou aval;

    IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

    Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

    Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

  • Basta o consentimento do cônjuge. Não é caso de litisconsórcio necessário ativo porque ninguém é obrigado a ajuizar ação.

  •  

    Carlos, casado com Maria no regime de comunhão parcial de bens, deseja propor ação reivindicatória de bem imóvel contra Roberto.

     

    exige o consentimento de Maria para que Carlos proponha a ação, podendo o juiz suprir a vontade do cônjuge se constatada recusa imotivada.

     

    NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NECESSÁRIO, POIS NINGUÉM É OBRIGADO AJUIZAR AÇÃO.

     

     

    LITISCONSÓRCIO SIMPLES:    quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsorte

     

     

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: quando o mérito tiver que ser decidido IGUALMENTE em relação a todos eles. 

     

    litisconsórcio Unitário = decisão deve ser Uniforme = sentença será nUla 

    O litisconsórcio unitário obriga o juiz a decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

     

    litisconsórcio nEcessário =        em virtude de LEi ou da rElação jurídica = sentença inEficaz 

     

     

  • tomando com fundamento o art. 74, temos que caso, sem motivo nenhum, não ocorra o consentimento do outro conjuge, o juiz poderá prosseguir sem consentimento mesmo.

  • Gabarito: E

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    será necessário o consentimento, e não a formação de litisconsórcio ativo

    Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • LETRA A- INCORRETA. Não é caso de exigência de formação de litisconsórcio

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de exigência de formação de litisconsórcio

    LETRA C- INCORRETA. O art. 73 do CPC exige o consentimento do cônjuge.

    LETRA D- INCORRETA. É possível o suprimento judicial da recusa imotivada do cônjuge

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o que permite o art. 73 do CPC, ou seja, a exigência de autorização do cônjuge, mas com a possibilidade de que a recusa imotivada seja suprida via outorga judicial.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • reivindicatória: objeto é a propriedade (direito real). Portanto, ação de direito real imobiliário, a qual exige consentimento (difere de litisconsórcio).

  • GAB: E

    .

    Não é necessário formar litisconsórcio no polo ativo; basta o consentimento do cônjuge. Dito de outra forma, a parte poderá agir sozinha desde que tenha obtido o consentimento do outro cônjuge e isso reste provado no processo; o que outorgou o consentimento não é parte na causa. Nada impede, porém, a formação do litisconsórcio ativo, que é facultativo.

  • Carlos, casado com Maria no regime de comunhão parcial de bens, deseja propor ação reivindicatória de bem imóvel contra Roberto.

    Nessa situação hipotética, para a propositura da ação, o CPC exige o consentimento de Maria para que Carlos proponha a ação, podendo o juiz suprir a vontade do cônjuge se constatada recusa imotivada.

  • Errei porque não li até o final.

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.   

     Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.   

    O litisconsórcio ativo sempre será facultativo!!!

  • BISU: em se tratando de cônjuges, só há litisconsórcio necessário quando um deles for réu (e não parte autora)

  • só uma dica: não existe litisconsórcio ativo necessário

  • LITISCONSÓRCIO

    O LITISCONSÓRCIO configura-se quando há mais de um autor (litisconsórcio ativo) ou mais de um réu (litisconsórcio passivo) na mesma relação processual.

    Afora esta primeira classificação, que leva em conta a posição processual das partes, as principais são:

    1) Sob o CRITÉRIO CRONOLÓGICO, o litisconsórcio classifica-se em:

    a) INICIAL: quando já existe na própria petição inicial que é movida por mais de um autor ou em face de mais de um réu; ou

    b)ULTERIOR OU SUPERVENIENTE: quando ocorre somente no curso do processo; ex.: o réu faz a denunciação da lide ou o chamamento ao processo de terceiro.

    2) Pelo CRITÉRIO DE ALCANCE DE SEUS EFEITOS, o litisconsórcio pode ser:

    a) UNITÁRIO: quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo idêntico para todos os litisconsortes; ex.: ação de nulidade de casamento movida pelo Ministério Público em face do marido e da mulher; ou

    b) SIMPLES: quando o juiz puder decidir o mérito de maneira diferente para cada litisconsorte; ex.: ação de indenização movida em conjunto pelas vítimas de um mesmo acidente.

    3) Por fim, quanto à OBRIGATORIEDADE, o litisconsórcio pode ser:

    a) NECESSÁRIO: quando a lei ou a natureza da relação jurídica exigirem a pluralidade de litigantes no mesmo polo; ex.: ação de usucapião, que exige a citação de todos os confrontantes; ou

    b) FACULTATIVO: quando a presença da pluralidade de litigantes no mesmo polo depender da vontade de urna das partes; ex: ação civil pública movida em conjunto pelo MP e a Fazenda Municipal.

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

  • E

  • COMUNHÃO UNIVERSAL OU PARCIAL NECESSITA DE CONSENTIMENTO.

  • No tocante às alternativas A e B: em regra, não se fala em litisconsórcio ativo necessário. Esse é um tema bem polêmico na doutrina, considerando a regra de que ninguém é obrigado a propor demanda contra a sua vontade. Entretanto, em um caso bem específico o STJ já admitiu a possibilidade de litisconsórcio ativo necessário (ação contra Caixa Econômica Federal referente a financiamento de contrato imobiliário, cujo entendimento de que havia litisconsórcio necessário entre os cônjuges - REsp 12222822).

    Entretanto, o art. 115 do CPC, no parágrafo único, mencione apenas o litisconsórcio passivo necessário.

    Fonte: Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Processo Civil, 2017.

  • Para propor ação sobre direito real imobiliário: Consentimento

    Para responder ação: Ambos cônjuges necessitam ser citados

  • Por ser caso de propositura de ação que verse sobre direito real imobiliário não há falar em litisconsórcio ativo, tendo em vista que o cônjuge apenas consente para o ingresso da ação, ou seja, não integra o polo ativo da demanda (pode até haver suprimento judicial quando não houver consentimento por motivo injusto). Por sua vez, se fossem réus em ação semelhante, aí sim teríamos caso de litisconsórcio necessário (passivo), por força do disposto no artigo 73, §1˚, I, do CPC.

  • Diz o art. 73 do CPC:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

     

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Feitas tais reflexões, é possível comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso de exigência de formação de litisconsórcio

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de exigência de formação de litisconsórcio

    LETRA C- INCORRETA. O art. 73 do CPC exige o consentimento do cônjuge.

    LETRA D- INCORRETA. É possível o suprimento judicial da recusa imotivada do cônjuge

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o que permite o art. 73 do CPC, ou seja, a exigência de autorização do cônjuge, mas com a possibilidade de que a recusa imotivada seja suprida via outorga judicial.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


ID
3501523
Banca
IDCAP
Órgão
Câmara de Boa Esperança - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leia o trecho a seguir e assinale ao que segue de acordo com o Código de Processo Civil:


“O juiz __________ limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”


Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna:

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra E, artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC:

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Este parágrafo é o famoso Litisconsórcio Multitudinário.

  • GABARITO: E

    Art. 113. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • GAB: E

    LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

    Art.113,§2º CPC - O juiz PODERÁ limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • As letras A e B são uma piada.

  • Tão de brincadeira...

  • Que questão bizarra.

  • Examinador tirou onda com as alternativas a e b!


ID
3509584
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Palmeira das Missões - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Numa ação interposta por dois condôminos visando a anular uma deliberação tomada em assembleia de condomínio aprovada por diversos condôminos, o litisconsórcio, quanto aos efeitos da sentença, será:

Alternativas
Comentários
  • Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • Quanto ao polo:

    Litisconsórcio ativo – há mais de um integrante como parte autora da demanda;

    Litisconsórcio passivo – há mais de um integrante como parte ré da demanda;

    Quanto à obrigatoriedade:

    Litisconsórcio necessário: por lei, é obrigatória a sua formação;

    Litisconsórcio facultativo: sua formação é opcional;

    Quanto à uniformidade da decisão:

    Litisconsórcio unitário: a decisão é aplicada uniformemente a todos os demandantes;

    Litisconsórcio simples: não há obrigatoriedade na uniformização na aplicação da decisão;

    Quanto à limitação na formação do litisconsórcio:

    Litisconsórcio multitudinário.

  • Apenas complementando o comentário do colega Fábio, conforme dispõem o artigo 114 do CPC, o litisconsórcio também vai ser necessário quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficacia da sentença depender de citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Importante essa colocação pois até o artigo diz que sera necessário por disposição de lei OU.... (já vi cair dizendo que era só por disposição de lei e estava errada a alternativa.

  • Questão superficial, que não permite apenas uma resposta certa. Como não há explicação da natureza da relação material é impossível saber a natureza do litisconsórcio a ser formado.

    Apenas o fato de falar que é uma ação anulatória não é suficiente. Como exemplo, basta se pensar que seria uma ação questionando a violação do devido processo legal (ausência de notificação ou defesa) em relação a apenas um dos condôminos, a sentença poderia ser declaratória da nulidade para ele e não para o outro que teve exercido o devido processo legal. O mesmo ocorre caso se esteja postulando a nulidade de uma multa condominial que ao final se conclua que é legítima para um e não para o outro ou então uma alteração no estatuto do condomínio que afete apenas um dos moradores, hipóteses estas em que o litisconsórcio seria simples e não unitário.

    Ou seja, só o fato de afirmar que dois condôminos vão postular juntos a anulação de uma deliberação só permite concluir que há litisconsórcio, mas não precisamente a natureza dele.

  • A questão traz as seguintes proposições:

    -Que fora realizado uma assembleia de condomínio, e nela foi tomada uma decisão vinculante à todos os condôminos;

    -Que dois destes condôminos não ficaram satisfeitos com a decisão tomada;

    -E que ingressaram na justiça em litisconsórcio, para pleitear anulação de tal decisão;

    Conforme aduz o art. 116 do CPC/15:

    "Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes".

    Ocorre neste caso, que os dois litisconsortes estarão defendendo sua parte no processo, e a sentença atingirá todos os outros, pois é incindivel e nao pode atingir um sem afetar os demais, devido a natureza da relação jurídica do caso.

  • GABARITO: C

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

  • No caso, o litisconsórcio também pode ser facultativo. Mas quanto aos efeitos da sentença, como pede o enunciado, somente será unitário. Errei por falta de atenção.

    Segue o jogo....

  • O litisconsórcio é classificado quanto à cumulação de sujeitos do processo, quanto ao tempo de sua formação, quanto à sua obrigatoriedade e quanto ao tratamento recebido pelos litisconsortes (ou quanto aos efeitos da sentença).

    Quanto ao tratamento conferido aos litisconsortes, o litisconsórcio é classificado como simples, quando o mérito da causa puder ser decidido de forma diferente em relação a cada um dos litisconsortes, e é classificado como unitário quando o mérito tiver que ser decidido igualmente em relação a todos eles.

    No caso de anulação de uma deliberação tomada em assembleia de condomínio, os efeitos da sentença, como regra, atingirão igualmente todos os condôminos, motivo pelo qual o litisconsórcio, neste caso, seria classificado como unitário.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    Quanto à uniformidade da decisão:

    Litisconsórcio unitário: a decisão é aplicada uniformemente a todos os demandantes;

    Litisconsórcio simples: não há obrigatoriedade na uniformização na aplicação da decisão;

    Quanto ao polo:

    Litisconsórcio ativo: há mais de um integrante como parte autora da demanda;

    Litisconsórcio passivo: há mais de um integrante como parte ré da demanda;

    Quanto à obrigatoriedade:

    Litisconsórcio necessário: por lei, é obrigatória a sua formação;

    Litisconsórcio facultativo: sua formação é opcional;

    Quanto à limitação na formação do litisconsórcio:

    Litisconsórcio multitudinário.

     Art. 113. § 1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Segue no insta para mais dicas e resumos para sua aprovação: @gabriel.vicentini_

  • não existe litisconsórcio necessário no polo ativo da demanda judicial, apenas no polo passivo.

    Fonte: minhas anotações.

  • Unitário - pois todos os condôminos recebem necessariamente a mesma decisão.

    Não necessário - cada um poderia ter ajuizado a própria ação.

    Unitário e facultativo.

  • Numa ação interposta por dois condôminos visando a anular uma deliberação tomada em assembleia de condomínio aprovada por diversos condôminos, o litisconsórcio, quanto aos efeitos da sentença, será:

    Quanto aos efeitos da sentença o litisconsórcio pode ser simples ou unitário:

    Simples: os efeitos podem ser diferentes

    Unitário: é obrigatória a mesma decisão para todos

  • Em reflexo, a questão também trata de Assistência Litisconsorcial, em que, por consequência, geral um litisconsórcio unitário.

  • Quanto aos efeitos da sentença o litisconsórcio pode ser simples ou unitário:

    Simples: os efeitos podem ser diferentes 

    Unitário: é obrigatória a mesma decisão para todos

  • Numa ação interposta por dois condôminos visando a anular uma deliberação tomada em assembleia de condomínio aprovada por diversos condôminos, o litisconsórcio, quanto aos efeitos da sentença, será: Unitário.

  • GAB. C

    Art. 114. O litisconsórcio será nEcessário por disposição de lei ou qdo, pela natureza da relação jurídica controvertida, a Eficácia da sentença dEpender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Art. 116. O litisconsórcio será Unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo Uniforme para todos os litisconsortes.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

    Senhor nos liberte desse corona.

  • LETRA C quanto aos efeitos UNITÁRIO
  • Caso de litisconsórcio facultativo unitário

  • Amigos, temos aqui um típico caso de litisconsórcio ativo, já que os dois condôminos ocuparam a posição processual de autores.

    Além disso,

    → Quanto à formação, o litisconsórcio é FACULTATIVO, pois cada um dos litisconsortes poderia ter demandado individualmente, não havendo disposição de lei que obrigue o ajuizamento conjunto da referida ação.

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    → Quanto aos efeitos, o litisconsórcio é UNITÁRIO, pois os efeitos da sentença serão necessariamente os mesmos para todos os litisconsortes. Pela natureza da relação jurídica, a decisão do juiz que anula (ou não) a assembleia não pode deixar de gerar efeitos jurídicos para todos os litisconsortes, atingindo a todos de forma uniforme.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Dessa forma, nosso gabarito é a alternativa C.

    Resposta: C

  • CLASSIFICAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO

    Quanto à posição das partes, o litisconsórcio pode ser ativo, passivo ou misto.

    Quanto ao momento de sua formação, o litisconsórcio pode ser inicial ou incidental (ulterior).

    Quanto à obrigatoriedade da formação, o litisconsórcio classifica-se em necessário (obrigatório) e facultativo. 

    Quanto à uniformidade da decisão, podemos classificar o litisconsórcio em simples e unitário.

    Donizetti, Elpídio. Curso de direito processual civil. 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2020.


ID
3545800
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Ortigueira - PR
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O processo não é o procedimento, mas o resultado da soma de diversos fatores, um dos quais é exatamente o procedimento. Acerca do tema, julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta:


I. O impedimento é vício mais grave que a suspeição, razão pela qual aquele pode ser arguido no processo a qualquer tempo, até o trânsito em julgado da sentença, e mesmo após esse momento, por mais cinco anos, através de ação rescisória. 

II. O Código de Processo Civil, em enumeração meramente taxativa, indica como auxiliares da justiça o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. 

III. De acordo com o Código de Processo Civil, os motivos de impedimento e suspeição se aplicam, também, ao serventuário da justiça, ao perito, ao intérprete, exceto ao órgão do Ministério Público. 

IV. Deve o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar a citação do litisconsorte necessário ausente, cabendo ao autor o ônus de promover sua integração ao processo, sob o risco de ver o mesmo ser extinto.

V. Conforme disposição do CPC, nos processos de jurisdição voluntária as despesas serão adiantadas pelo requerente, e posteriormente rateadas pelos interessados. 

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I. ERRADA. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; 

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    II.  ERRADA. Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    III. ERRADA.  Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público;

    IV. CORRETA. Art. 115. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    V. CORRETA. Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

  • O I esta errado pq o impedimento pode ser arguido a qualquer tempo, desde que em 15 dias do conhecimento do fato, despeito da hipótese da ação rescisória, cujo prazo está errado tb. Observar art. 525, § 2 cpc, na Impugnação.

  • Gabarito: D

    Significado de Rateado

    adjetivo

    Que foi alvo de rateio; que se dividiu proporcionalmente: lucro rateado.

    Que foi repartido através de rateio; distribuído de modo proporcional entre todos.

  • Sobre as hipóteses de impedimento, conforme art. 144 do CPC, dão ensejo à nulidade do ato, pois há uma presunção legal absoluta de que o magistrado NÃO tem condições subjetivas para atuar com imparcialidade. É vício que pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição (à arguição de impedimento NÃO se aplica o prazo de 15 dias previsto no art. 146), além de poder ser reconhecido ex officio pelo magistrado. O vício é tão grave que admite, futura ação rescisória (art. 966, II, CPC) - aduz o autor Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, v.1, Editora Juspodivm.

  • Meramente taxativo foi o melhor rsrsrs...

  • CPC/2015 - Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

     CPC/2015 - Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    CPC/2015 - Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

     CPC/2015 - Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Só complementando, já que ninguém falou a respeito:

    O item I também é errado quando dá o prazo de 5 anos para entrar com a ação rescisória.

    "Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (...)"


ID
3557209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.


A presença de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo, da fazenda pública em determinado processo judicial é suficiente para justificar sua intervenção.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

    Fonte: Lei n. 9.469/1997.

  • "Denomina-se anômala a intervenção promovida pelas pessoas jurídicas de direito público. A expressão “anômala” pode ser justificada em razão da desnecessidade de demonstração de interesse jurídico na intervenção, conforme o estabelecido pela Lei no 9.469/97, que, em seu art. 5o, assim dispõe:

    “Art. 5o A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.”

    A intervenção anômala da União não tem o condão de deslocar automaticamente a competência para a Justiça Federal. Isso porque, segundo entendimento do STJ, o deslocamento somente deverá ocorrer caso seja demonstrado o legítimo interesse jurídico na demanda, nos termos dos arts. 50 e 54 do CPC/73 (atuais arts. 119 e 124 do novo CPC).

    FONTE: http://genjuridico.com.br/2016/07/06/a-intervencao-anomala-das-pessoas-de-direito-publico/

  • intervenção anômala

  • Trata-se de intervenção anômala. Intervenção anômala é essa possibilidade de a Fazenda Pública intervir no processo sem a necessidade de demonstração de interesse jurídico, caso a decisão a ser proferida possa, ainda que indiretamente, ter reflexos de natureza econômica na pessoa jurídica de direito público.

  • GABARITO: CERTO

    Trata-se de Intervenção anômala, que significa que a União e as demais pessoas jurídicas de direito público poderão intervir, independente de interesse jurídico (é admitido mero interesse econômico), e mesmo no caso de interesse indireto ou reflexo.

  • A questão versa sobre Fazenda Pública e intervenção nos processos por interesses econômicos.

    A intervenção da Fazenda Pública em processos não se dá só por motivos jurídicos.

    Falamos da chamada intervenção anômala, que também pode se dar por motivos econômicos.

    Diz o art. 5º da Lei 9469/97:

    “Art. 5o A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

     

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."

     

     

    Logo, a questão resta verdadeira.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO

  • A respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante, é correto afirmar que: A presença de interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo, da fazenda pública em determinado processo judicial é suficiente para justificar sua intervenção.

  • Denomina-se anômala a intervenção promovida pelas pessoas jurídicas de direito público. A expressão “anômala” pode ser justificada em razão da desnecessidade de demonstração de interesse jurídico na intervenção, conforme o estabelecido pela Lei 9.469/97, que, em seu art.5º, assim dispõe:

    “Art. 5o A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.”

  • marquei ERRADO por entender que a expressão Fazenda Pública é mais ampla que 'União', já que a Lei 9469 fala apenas em União.

    Alguém saberia me responder se o entendimento é expansivo para estender a intervenção anódina pra Estados e Municípios?

  • A questão trata da chamada Intervenção Anódina (ou Anômala) que permite a intervenção da União que não precisa comprovar seu interesse jurídico (o interesse econômico já justifica sua intervenção).

    Encontra-se prevista no art. 5ª da Lei 9.469/1997.

    OBS complementar: Nesse caso, NÃO haverá deslocamento de competência para a Justiça Federal.

  • INTERVENÇÃO ANÔMALA.

  • Marquei errado, pois achei que era apenas a União. Agradeço aos colegas nos comentários por esclarecer que a intervenção se estende aos demais entes públicos.

  • Um adendo simples: o CESPE tem certa predileção pelo tema. Foi cobrado recentemente na PGE-PB (Q1827922).

  • A questão versa sobre Fazenda Pública e intervenção nos processos por interesses econômicos.

    A intervenção da Fazenda Pública em processos não se dá só por motivos jurídicos.

    Falamos da chamada intervenção anômala, que também pode se dar por motivos econômicos.

    Diz o art. 5º da Lei 9469/97:

    “Art. 5o A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas.

     

    Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."

     

     

    Logo, a questão resta verdadeira.

    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


ID
3557932
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o próximo item, a respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante.


Caso seja convocado de forma superveniente a participar de processo judicial, o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor ou assistente do réu.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado n. 118 do FPPC: “O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu”.

  • Alguém pode me explicar como o litisconsorte unitário ativo pode optar por ser assistente do réu? Se ele é unitário ativo, não é de interesse dele que o autor vença, o que implica na vitória dele também? Existe alguma situação em que um litisconsorte unitário ativo vai querer que o autor perca a ação? E outra, se, em regra, os litisconsórcios unitários são também necessários, a atuação do litisconsorte ativo unitário como assistente do réu não implicaria em nulidade da sentença (115, I, CPC)?

  • Marco, nem sempre a unitariedade do litisconsórcio vai implicar em necessariedade. No caso do condomínio, por exemplo, o ordenamento autoriza que um só condômino reivindique a coisa comum em juízo - conforme o caput do art. 1.314 do CC -, caracterizando, neste caso, litisconsórcio ativo, unitário e facultativo. A nulidade da sentença, como disposta no art. 115, I, só se dará quando o litisconsórcio, além de unitário, for necessário - observe o trecho que diz “a todos que deveriam ter integrado o processo”. A obrigatoriedade de cientificação não existe no litisconsórcio facultativo, ainda que seja unitário.

    No entanto, pode ser que o autor da demanda provoque a participação do outro litisconsorte facultativo, ou mesmo que este, se cientificando da demanda, requeira seu ingresso. Como a doutrina aponta que ninguém pode ser obrigado a demandar contra sua vontade, são franqueadas a ele as opções de permanecer inerte, engrossar as fileiras do processo como assistente litisconsorcial do autor ou mesmo a ele se opor, atuando como assistente do réu. Exemplo em que isso poderia acontecer: um imóvel tem dois proprietários e foi alugado por um deles a terceiro sem que o outro soubesse, em desrespeito ao parágrafo único do art. 1.314 do CC. O condômino que não concordou com o aluguel, então, ajuíza ação reivindicatória para reaver o imóvel, como autorizado pelo caput do art. 1.314 do CC. Ficando ciente da demanda, o condômino que celebrou o contrato pode atuar como assistente do inquilino, por desejar manter a locação. Veja que os objetivos dos condôminos são antagônicos, pois um quer a manutenção do aluguel e o outro, não. A sentença, neste caso, terá de ser uniforme para ambos os coproprietários.

  • CERTO

    Caso seja convocado de forma superveniente a participar de processo judicial, o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor ou assistente do réu.

    Conforme Nelson Nery: ao se determinar a citação do litisconsorte ativo necessário para ingressar na ação, ele pode adentrar na relação processual como litisconsorte do autor, manter-se inerte, ou pode optar por ingressar no feito ao lado do réu para contestar o pleito do autor que não lhe interessa.

    O litisconsorte não pode ser compelido a vir a juízo manifestar-se, sua citação visa a regularizar a relação processual e, por conseqüência, submetê-lo, ao final, aos efeitos da decisão proferida (limites subjetivos da coisa julgada material). 

    Obs: Litisconsórcio:

    Necessário ou facultativo;

    Unitário ou simples.

  • O conceito de litisconsórcio comum é antitético ao conceito de litisconsórcio unitário.

    Há litisconsórcio comum (ou simples), quando a decisão de mérito puder ser diferente para os litisconsortes. A simples possibilidade de a decisão de mérito ser diferente já torna comum o litisconsórcio. 

  • Relembrando!!!

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: a mesma decisão de mérito pra todos, que serão tratados de maneira uniforme.

    LITISCONSÓRCIO SIMPLES: decisão de mérito pode ser diferente para litisconsortes, sendo tratados como partes autônomas. 

  • Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Acerca deste dispositivo legal, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(Art. 116). O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Isso se deve ao fato de a doutrina não admitir a formação de litisconsórcio ativo necessário, sob pena de violação do direito à liberdade ou do direito ao acesso à justiça. Explico. Não se pode negar o direito de uma pessoa ir a juízo porque outra pessoa se recusa a fazê-lo em conjunto. Da mesma forma, não se pode obrigar essa outra pessoa a ingressar com uma ação judicial contra a sua vontade. A solução encontrada pela doutrina foi conceder-lhe a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no pólo passivo da ação, como assistente do réu.

    Gabarito do professor: Certo.

  • Reprodução do comentário super esclarecedor do(a) usuário(a) "Mar His":

    Para resolver a questão, devemos fazer o raciocínio que segue: tratando-se de listiconsórcio necessário ativo, todos os titulares do direito devem compor o polo ativo da ação, ou seja, devem ingressar em juízo em defesa de um direito que é de todos. Em caso de ausência de um deles, o processo não poderá prosseguir, isso porque a sentença a ser proferida deverá ser uniforme para todos (litisconsórcio unitário). Ocorre que niguém é obrigado a demandar, a assinar uma procuração ou ir até a Defensoria Pública solicitar a propositura de uma ação. Nesse sentido, devemos imaginar como ficaria a situação em que um dos cotitulares pretende propor a ação e o outro não. A extinção do processo, ante a ausência de um dos titulares, se mostraria prejudicial ao direito de ação do outro. Assim, deparamo-nos com um cenário no qual, ao mesmo tempo em que não se pode obrigar alguém a postular a tutela jurisdicional, também não é viável retalhar o direito constitucional de ação do outro. Oferecendo solução ao impasse, a doutrina manifestou entendimento no sentido de que, nessas circunstâncias, o juiz deverá determinar a citação do titular que não quis demandar, chamando-o a integrar o feito em qualquer polo, podendo ele eleger uma das seguintes opções: a) demandar no polo ativo, ao lado do autor da ação (litisconsórcio ativo ulterior); b) manter-se inerte; ou c) atuar como assistente da parte ré, o que num primeiro momento pode parecer estranho, já que supostamente ele demandaria contra seu próprio direito, mas devemos considerar que pode ser que ele não compartilhe do mesmo entedimento do autor, conforme exemplo que segue, encontrado no livro do Marcus Rios Gonçalves, da coleção Esquematizados: aquisição, por duas pessoas, de bem indivisível defeituoso. Uma delas opta por processar o vendedor a fim de obter a resolução do contrato, mas o outro comprador, também titular do direito, entende por bem pleitear o abatimento do preço, discordando do autor. Nesse caso, poderá integrar a lide na condição de assistente do réu, contra o autor. Por fim, cumpre descatar que, para que reste obedecida a regra do litisconsórcio necessário, não é obrigatório que todos componham o mesmo polo da ação, mas que todos atuem no processo (ou ao menos lhes seja dada a oportunidade de integrá-lo).

  • Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(Art. 116). O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu.

  • A respeito de litisconsórcio, intervenção de terceiros e procedimentos especiais previstos no CPC e na legislação extravagante, é correto afirmar que: Caso seja convocado de forma superveniente a participar de processo judicial, o litisconsorte unitário ativo poderá optar por manter-se inerte ou por ingressar na relação processual como litisconsorte do autor ou assistente do réu.

  • Se o litisconsorte é "unitário ativo", então, na maioria dos casos, quer dizer que é litisconsorte necessário unitário. Em regime unitário, a decisão será necessariamente uniforme para todos que estão no polo passivo. Só não será necessário unitário, mas sim facultativo unitário, em alguns casos de legitimidade extraordinária (Quando uma pessoa vai a juízo defender interesse coletivo). O réu não tem a escolha de ser réu, mas o autor pode escolher se quer ir a juízo ou não. Também não seria justo, numa situação de litisconsórcio necessário, a pessoa que quer ir a juízo ser impedida por quem simplesmente não quer. Nesse caso, quando citado, o litisconsorte unitário ativo pode escolher não fazer nada (nesse caso, lhe será nomeado defensor dativo e ele não está obrigado a pagar as custas do processo, no entanto, a sentença o afetará). O litisconsorte citado também pode discordar do autor, nesse caso, pode requerer o ingresso como litisconsorte do réu.

  • Anotações da aula de Daniel Assumpção NEVES:

    Imagine a seguinte situação: existe uma relação jurídica material, um contrato, tendo o A de um lado e o B e o C de outro. Um belo dia o B quer rescindir o contrato, tendo o A passivo e o B ativo na ação judicial. Por ser uma relação incindível, o C tem de participar do processo.

    Ora, se o C quiser participar do processo, não tem muita discussão. TODAVIA, o problema surge quando C diz que não quer ser autor, ou seja, formar o litisconsórcio ativo. O problema existe pois não se pode, em tese, obrigar o C a ser parte do processo. Como que se resolve este empasse? Tem-se 4 correntes doutrinárias:

    ·        Dinamarco: faltará legitimidade para somente um deles litigar sozinho. É frustrado o direito de ação.

    (É um caso de legitimação concorrente disjuntiva, onde, necessariamente os dois têm de ser autor e se um não estiver não tem legitimidade)

     

    ·        Scarpinella Bueno: citação atípica de quem não quer litigar, que estará integrado ao processo e poderá assumir o polo ativo, o polo passivo ou manter-se neutro.

    (Citação é uma forma de integração da parte no processo, nesta situação, citaria o C e ele já estaria a par de tudo que estaria ocorrendo. A citação é atípica pois C poderia escolher ficar no polo ativo, passivo ou neutro; neutro seria uma situação bem atípica, será um sujeito processual, estará integrado na relação jurídica processual tendo uma posição anômala)

     

    ·        Nelson Nery Jr: quem não quer litigar deve ser colocado como réu, mas depois da citação poderá manter-se no polo passivo ou mudar para o polo ativo.

    (Posição bem pragmática onde lida com o problema. Ora, tem-se uma resistência a demanda do autor. Coloca o C como réu e faculta-o a mudar de posição, caso venha preferir. Resolveria problema futuros, como na posição de Bedaque, onde, se fixar o C como réu definitivamente, poderá surgir uma discussão incidental, como, por exemplo, que antes de chama-lo para participar como autor, não foi explicado direito como se daria a relação processual, ou que ele poderia perder no contrato. Desta forma, pragmaticamente, no caso concreto e com o problema, é posição doutrinária melhor)

     

    ·        Bedaque: quem se coloca contra a pretensão é réu, de forma que o sujeito que não quer litigar será colocado no polo passivo e nele permanecerá até o final do processo.

    (Conforme o professor Daniel, é a posição que tem um certo grau de sentido. Ora, tem-se que na posição de autor, é quem pretende a algo. E terá na posição de réu aquele que resiste a pretensão do autor.)

    Conforme leitura da questão, é nítido que a Banca adotou o entendimento de Scapinella Bueno.

  • GABARITO: CERTO

    Com relação a esta figura, cabe destacar o Enunciado n. 118 do FPPC: “O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu”.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/o-litisconsorcio-e-suas-implicacoes-como-parte-do-processo/

  • Simples, não existe Litisconsórcio Ativo Necessário, então, ele pode optar se irá ficar ao lado do autor ou do Réu, não pode ser obrigado a nada

  • Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". Acerca deste dispositivo legal, os processualistas brasileiros tiveram a oportunidade de se manifestar: "Enunciado 224, Fórum Permanente dos Processualistas Civis: "(Art. 116). O litisconsorte unitário ativo, uma vez convocado, pode optar por ingressar no processo na condição de litisconsorte do autor ou de assistente do réu. (Grupo: Litisconsórcio e Intervenção de Terceiros)". Isso se deve ao fato de a doutrina não admitir a formação de litisconsórcio ativo necessário, sob pena de violação do direito à liberdade ou do direito ao acesso à justiça. Explico. Não se pode negar o direito de uma pessoa ir a juízo porque outra pessoa se recusa a fazê-lo em conjunto. Da mesma forma, não se pode obrigar essa outra pessoa a ingressar com uma ação judicial contra a sua vontade. A solução encontrada pela doutrina foi conceder-lhe a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no pólo passivo da ação, como assistente do réu.

    Gabarito do professor: Certo.


ID
3571765
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia. 

Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e

Alternativas
Comentários
  • Para mim, não é sucessivo

    "Quanto ao momento de formação, o litisconsórcio se classifica em originário (inicial) ou ulterior (sucessivo).

    O litisconsórcio originário é aquele que se estabelece desde o princípio do processo, ou seja, aquele que já foi indicado na petição inicial pelo autor, ou pelos autores da ação judicial.

    Logicamente, então, o litisconsórcio será ulterior, ou sucessivo, quando formado em momento posterior a propositura da ação. A formação do litisconsórcio ulterior é mais complexa do que a de seu opositor. O litisconsórcio aqui não foi indicado pelo demandante, de modo que pode ter vindo a se formar de diversas maneiras: as vezes por iniciativa do próprio autor, no caso de uma emenda a exordial, as vezes por iniciativa do réu, no instituto do chamamento ao processo, as vezes por iniciativa do juiz, quando ordena a reunião de causas ou quando se dá conta de que existe um litisconsorte necessário que não foi indicado pelo autor na petição inicial e manda citá-lo[26]."

    Abraços

  • Questão antiga e sem comentário de professor. Complicado.

  • Interessante a questão.

    Quando se fala em litisconsórcio passivo sucessivo, ocorre quando formado em momento posterior a propositura da ação.

    Quando se fala em litisconsórcio ativo sucessivo, significa dizer que cada litisconsorte fará o seu pedido, mas o pedido de um somente poderá ser acolhido se o do outro também for.

  • GABARITO: Letra C.

    ATENÇÃO! Litisconsórcio sucessivo NÃO é sinônimo de litisconsórcio ulterior (que diz respeito ao momento da formação do litisconsórcio), embora uma parte da doutrina utilizem as expressões como sinônimas. Vejamos o conceito de litisconsórcio sucessivo, tal como foi empregado pela questão:

    Para que exista o litisconsórcio SUCESSIVO, é necessário que existam dois pedidos não idênticos, de modo que o segundo pedido (secundário) apenas será analisado se ultrapassado o primeiro pleito com decisão positiva.

    É importante esclarecer, que os pedidos se referem a pessoas distintas, mas que são litisconsortes entre si. Então quando se passa a um segundo pedido, há uma nova análise subjetiva diversa da realizada em sede do pedido antecessor.

    Um bom exemplo é exatamente o trazido pela questão, qual seja: mãe e filho são litisconsortes na ação e o pedido de ressarcimento dos custos decorrentes do parto da mãe (pedido secundário) só será analisado se houver um juízo positivo de paternidade.

  • A doutrina costuma fazer a distinção entre a cumulação em que o autor pretende do juiz que acolha todos os pedidos; e em que, conquanto o autor formule várias pretensões, pretende que acolha apenas uma.

    Síntese:

    Cumulação própria : Objetiva que o juiz acolha todos os pedidos. Poder ser:

     

    *simples

    ou

    * sucessiva;  Existe interdependência os pedidos.

    Cumulação imprópria: Várias pretensões, mas o objetivo é o acolhimento apenas de um pedido. Pode ser:

    *alternativa > SEM ORDEM DE PREFERENCIA

    ou

    *subsidiária (eventual) > ORDEM DE PREFERENCIA

    A rigor, na imprópria, não há exatamente cumulação(daí a denominação imprópria), porque o que se pede ao juiz é que acolha apenas um dos pedidos formulados.

    Com isso, na questão, a gente já sabe que as partes desejam o acolhimentos de todos os pedidos, excluindo -se as assertivas que falam do litisconsórcio eventual ou alternativo.

    Resumo  para fixação

    Litisconsórcio Sucessivo e cumulação própria sucessiva: Eu quero A e B, mas só terei B, se tive A. Exemplo clássico  é a investigação de paternidade e alimentos. Só terei alimentos, se tiver a investigação de paternidade.No litisconsórcio sucessivo, o pedido de um litisconsorte só será acolhido se o pedido do outro for acolhido.

    Litisconsórcio eventual / Cumulação imprópria ou eventual = há ordem de preferência. Eu quero A, se não puder quero B. O Segundo pedido é subsidiário ao primeiro. Só será examinado se o primeiro não for acolhido.

    Litisconsórcio alternativo e cumulação imprópria alternativa > Eu quero A ou B e não estabeleço uma ordem de preferência. Isso é importante porque se o autor não estabelece uma ordem de preferência, significa que se o segundo pedido for acolhido, ele não pode recorrer porque para ele tanto faz.

  • a questão faz uma confusão entre os conceitos de cumulação de pedidos e litisconsórcio...

  • GABARITO: C

    Litisconsórcio sucessivo: Cada litisconsorte formula um pedido, mas o pedido de um somente possa ser acolhido se o pedido do outro o for. Ex: O caso da questão: Declaração de paternidade (filho) + Despesas do parto (mãe).

  • GABARITO: C

    "O litisconsórcio eventual, então, define-se pelo fato de os pedidos cumulados da parte dirigirem-se a sujeitos diferentes em uma ordem de preferência . Então, tem-se um primeiro pedido, que tem como pretensão a obtenção de “A”, em face de Fulano. Esse pedido cumula-se impropriamente com o segundo pedido, que pretende a obtenção de “B”, em face de Beltrano."

    "O litisconsórcio alternativo é aquele em que os litisconsortes elaboram pedidos referentes a demanda que se equivalem em satisfação para eles, de modo que a procedência de qualquer dos pedidos é suficiente para todos os sujeitos da relação processual e, atendido um pedido, decai a necessidade de atendimento dos demais, isso em caso de litisconsórcio ativo.

    No caso de o litisconsórcio alternativo ocorrer no polo passivo da ação, o autor elabora pedidos diferentes em relação aos litisconsortes e a satisfação de apenas um dos pedidos é suficiente para a satisfação da demanda. Ou seja, o processo terá dois ou mais réus, mas apenas um deles será condenado e essa condenação é suficiente para suprir a pretensão do autor. "

    "O litisconsórcio sucessivo diferencia-se, entretanto, das duas outras figuras anteriormente explanadas. No cúmulo subjetivo sucessivo temos um pedido relativo a uma parte que só será apreciado em caso de procedência de um pedido anterior referente a outra parte."

  • Na minha opinião o examinador mistura (ou confunde) litisconsórcio com cumulação de pedidos.

    Quanto ao polo:

    Litisconsórcio ativo – há mais de um integrante como parte autora da demanda;

    Litisconsórcio passivo – há mais de um integrante como parte ré da demanda;

    Quanto à obrigatoriedade:

    Litisconsórcio necessário: por lei, é obrigatória a sua formação;

    Litisconsórcio facultativo: sua formação é opcional;

    Quanto à uniformidade da decisão:

    Litisconsórcio unitário: a decisão é aplicada uniformemente a todos os demandantes;

    Litisconsórcio simples: não há obrigatoriedade na uniformização na aplicação da decisão;

    Quanto à limitação na formação do litisconsórcio:

    Litisconsórcio multitudinário

    fonte: blog.sadv.

    Particularmente, nunca encontrei essa classificação em "litisconsórcio sucessivo ou alternativo". O que se fala é em pedido sucessivo, alternativo, eventual e etc.

  • Doutrina de Elpídio Donizetti:

    Litisconsórcio sucessivo: ocorre quando o autor cumula pedidos sucessivamente, para que o segundo seja acolhido se o primeiro também for, e esses pedidos são titularizados ou dirigidos a pessoas diversas. Exemplo: litisconsórcio entre mãe e filho, no qual se pleiteia, em face do pretenso genitor, o reconhecimento da filiação (direito do filho) e o ressarcimento das despesas do parto (direito da mãe). O segundo só será acolhido se julgado procedente o primeiro.

    Litisconsórcio alternativo: na petição inicial, pode o autor formular mais de um pedido, para que um ou outro seja acolhido, sem qualquer preferência entre ambos (cumulação alternativa de pedidos). Se esses pedidos se dirigirem a pessoas diversas, teremos, então, o litisconsórcio alternativo . Na ação de consignação em pagamento, quando há dúvida acerca da titularidade do crédito, o autor pode dirigir-se contra os dois supostos credores, ou seja, haveria, em tese, dois pedidos distintos contra dois réus (litisconsórcio alternativo). O juiz pode acolher um ou outro, jamais os dois pedidos.

  • Conforme relatado pelo colega Heisenberg, a banca misturou conceitos, não há que se falar em litisconsórcio sucessivo, ao menos não na acepção pretendida pela banca. A questão narrou exemplo de PEDIDO sucessivo, e não litisconsórcio...
  • Eu pensei: “Mas se vamos ter a mesma sentença para os litisconsortes, não seria unitário?”

    Na verdade, não terão a mesma decisão. A mãe quer concessão de danos materiais e o filho quer o reconhecimento de paternidade

  • Diferença entre o litisconsórcio alternativo e o sucessivo

    O litisconsórcio alternativo representa possibilidade aberta ao autor para demandar duas ou mais pessoas quando tenha dúvidas fundadas a respeito de qual delas, efetivamente, deveria participar do polo passivo da demanda. Ou ainda, do polo ativo, quando exista dúvida fundada a respeito de quem seja o titular do direito a ser discutido no processo.

    Já o litisconsórcio eventual ou sucessivo, a parte sabe com exatidão quem são os sujeitos que devem participar da relação jurídica processual, mas o que caracteriza essa espécie de litisconsórcio é a cumulação de pedidos dirigidos contra ou por sujeitos distintos que formarão o litisconsórcio. Vale ressaltar, que somente é possível o acolhimento do segundo pedido se for acolhido o primeiro.

    Fonte: Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 8 es. Daniel Amorim Assumpção Neves.

  • Regra: se é unitário, é necessário. Exceção: litisconsórcio ativo facultativo unitário. Exemplos: arts. 1314 e 1791, cc. Sendo assim: nem sempre o litisconsórcio unitário será necessário. Já caiu em prova! (TjSp2017)
  • O exemplo da questão está no livro do fredie didier,p 546.
  • O litisconsórcio poderá ser simples ou unitário. Será simples, quando a decisão não for

    uniforme para todos os litisconsortes (ex.: ação indenizatória ajuizada por várias vítimas de acidente

    de trânsito contra o mesmo causador. A sentença poderá ser diferente para cada uma delas,

    conforme extensão de cada dano). Será unitário, quando a decisão judicial for uniforme para todos

    os litisconsortes (ex.: na ação reivindicatória proposta pelos coproprietários, a sentença será

    uniforme para todos eles.

    No litisconsórcio facultativo, como o próprio nome indica, não há a obrigatoriedade de sua formação. Já no litisconsórcio necessário, a lei ou a natureza da relação jurídica impõe a sua formação

    Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da

    relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser

    litisconsortes.”

    Quanto ao litisconsórcio necessário decorrente de imposição legal, cite-se a ação real

    imobiliária ajuizada contra duas pessoas casadas (art. 73, § 1º, I, do CPC). Já em relação ao

    litisconsórcio necessário decorrente da natureza da relação jurídica, pode ser citada, a título de

    exemplo, a ação de nulidade contratual ajuizado por um terceiro. Nesse caso, o polo passivo será

    necessariamente ocupado pelos celebrantes do negócio jurídico.

    O litisconsórcio necessário, pode ou não ser unitário.

    O litisconsórcio unitário no polo passivo será sempre NECESSÁRIO.

    O litisconsórcio unitário no polo ativo, por sua vez, será FACULTATIVO, pois não é possível

    obrigar alguém a demandar, assim como é possível impedir que alguém demande, pelo simples fato

    de o seu litisconsorte não querer demandar, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça

    (art. 5º, inciso XXXV, da CF).

    (fonte e-book - cp iuris).

  • Litisconsórcio significa a presença de mais de um sujeito no polo ativo (litisconsórcio ativo) ou no polo passivo (litisconsórcio passivo) da ação. Essa cumulação de sujeitos está regulamentada nos arts. 113 a 118 do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". No caso trazido pela questão, o pedido de Renato é o de ver declarada o vínculo de filiação/paternidade com o réu, enquanto o pedido de Antônia é o de ser ressarcida das despesas decorrentes do parto, não sendo o pronunciamento judicial o mesmo para cada um deles. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) No litisconsórcio eventual, há formulação de pedidos em face de mais de um réu, de modo que se o pedido for deferido em face do primeiro, o pedido formulado em face do segundo restará prejudicado. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese do art. 134, §2º, do CPC/15, em que a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial: sendo o pedido deferido em face do sócio, restará prejudicado a apreciação do pedido formulado em face da pessoa jurídica. Não é o que ocorre no caso concreto trazido pela questão, em que há mais de um pedido formulado em face de um único réu.Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) No litisconsórcio sucessivo, haverá cumulação sucessiva de pedidos formulados pelos autores em face do mesmo réu, de forma que o segundo pedido somente possa ser acolhido se o primeiro também o for. É exatamente o que ocorre no caso trazido pela questão: o acolhimento do pedido de Antônia de ressarcimento das despesas decorrentes do parto somente poderá acontecer se também for acolhido o pedido de reconhecimento do vínculo de paternidade formulado por Renato, haja vista que o réu somente poderá ser responsabilizado pelo pagamento dessas despesas se for o pai do menor. Afirmativa correta.
    Alternativa D) No litisconsórcio alternativo, há formulação de pedidos em face de mais de um réu, mas, diferentemente do que ocorre no litisconsórcio eventual, não haverá ordem de preferência entre os pedidos, podendo o juiz acolher um pedido ou outro, alternativamente. É o que ocorre, por exemplo, na ação de consignação em pagamento, em que o autor deposita em juízo o valor devido, mas indica, no polo passivo da ação, mais de um réu diante da incerteza de quem é o titular do crédito. Não é o que ocorre no caso concreto trazido pela questão, em que há mais de um pedido formulado em face de um único réu. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Sobre o comentário do Sr. G.V.: EVENTUAL ≠ SUCESSIVO. Além das 20 respostas iguais, como sempre e corriqueiro no qc atual, o que me chamou a atenção é que 17 pessoas leram o comentário da pessoa e curtiram... fios, se o que está sendo dito fosse crível, a assertiva deveria ter sido anulada por conter 2 respostas corretas. EVENTUAL ≠ SUCESSIVO! G-ZUS! CHINELADA EM VCS! tsts

  • Como citado anteriormente, o exemplo consta do livro do Prof. Fredie Didier Jr. De acordo com o autor, a "cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formule um pedido, mas o pedido de um somente possa ser acolhido se o pedido do outro o for". O autor também trata do litisconsorcio eventual, em que o segundo pedido somente será examinado se o primeiro não for acolhido.

  • não é culpa da banca

    só pegaram uma coisa esdrúxula escrita em livro de professor que acha q misturar a classificação de institutos diferentes ( litisconsórcio e pedidos) vai transformá-lo em um pontes de miranda..

    não vai.. porque é MUITO RUIM

    o colega citou aí: "exemplo consta do livro do Prof. Fredie Didier Jr. De acordo com o autor, a "cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formule um pedido, mas o pedido de um somente possa ser acolhido se o pedido do outro o for".

    isso é litisconsórcio facultativo; acabou

  • Gabarito: Litisconsórcio sucessivo

    LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO: Não se confunde com litisconsórcio eventual. No sucessivo, embor sejam demandas diversas, relacionadas a pessoas diversas, e também no mesmo processo, o juiz acolherá o segundo pedido (contra o outro litisconsorte) se houver acolhimento do primeiro (contra outro litisconsorte).

  • Como é que pode o examinador copiar e colar uma questão de prova anterior e receber por isso?

  • Litisconsórcio é a pluralidade de sujeitos em um dos polos do processo (CUMULAÇÃO SUBJETIVA DE AÇÕES). Pode haver litisconsórcio na relação jurídica principal e em incidentes processuais.

    sobre o litisconsórcio unitário:

    LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO: várias pessoas são tratadas como apenas uma.

    Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de

    decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    A solidariedade nem sempre implica a unitariedade, pois as obrigações solidárias podem ser indivisíveis ou divisíveis. No primeiro caso, o litisconsórcio será unitário; no segundo, simples.

    Em regra, o litisconsórcio unitário é necessário, mas há casos de litisconsórcio unitário passivo facultativo (raro demais) Ex:

    Litisconsórcio formado entre réu-denunciante e denunciado à lide;

    Litisconsórcio formado entre réu alienante de coisa litigiosa e adquirente da coisa litigiosa;

    Litisconsórcio entre devedores solidários de obrigação indivisível.

  • eu acertei pq achei que era sobre pedido, lendo os comentários percebi que tinha a ver com litisconsórcio

  • Letra C, só pode ser julgado procedente o pedido ressarcimento de despesas do parto, se ELE FOR O PAI -> Declaração de paternidade.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes".

    No litisconsórcio eventual, há formulação de pedidos em face de mais de um réu, de modo que se o pedido for deferido em face do primeiro, o pedido formulado em face do segundo restará prejudicado. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese do art. 134, §2º, do CPC/15, em que a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial.

    No litisconsórcio sucessivo, haverá cumulação sucessiva de pedidos formulados pelos autores em face do mesmo réu, de forma que o segundo pedido somente possa ser acolhido se o primeiro também o for.

    No litisconsórcio alternativo, há formulação de pedidos em face de mais de um réu, mas, diferentemente do que ocorre no litisconsórcio eventual, não haverá ordem de preferência entre os pedidos, podendo o juiz acolher um pedido ou outro, alternativamente.

  • Segundo Fredie Didier Jr, no litisconsórcio SUCESSIVO, há a possibilidade de cumulação sucessiva de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser acolhido se o primeiro também o for - cumulação própria. Exemplo: Litisconsórcio entre mãe e filho, no qual o segundo pleiteia a investigação de paternidade e a primeira, o ressarcimento pelas despesas do parto. Ambos os pedidos podem ser acolhidos - por isso o caso de cumulação própria de pedido. O da mãe somente pode ser acolhido se o pedido do filho for.

    Já no litisconsórcio EVENTUAL, há a possibilidade de cumulação eventual de pedidos, de modo que o segundo pedido somente possa ser examinado se o primeiro não for acolhido - trata-se de cumulação imprópria de pedidos. Exemplo: é o caso da denunciação da lide formulada pelo autor, segundo artigo 127, CPC. O autor propõe demanda contra o réu e, para hipóteses de vir a ser derrotado, denuncia a lide (nova demanda) a uma terceira pessoa. Há dois pedidos, mas a denunciação será examinada se o primeiro pedido não for acolhido.

  • GABARITO LETRA C.

    O litisconsórcio sucessivo consiste em demandas relacionadas a pessoas diferentes, para que o juiz acolha uma delas, se não acolher a outra (v.g., ação proposta pelo filho e pela mãe em face do suposto pai, para que o juiz declare a paternidade - pedido do filho - e, sucessivamente, condene o réu a restituir as despesas com o parto - pedido da mãe).

  • Comentário da prof:

    a) Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". No caso trazido pela questão, o pedido de Renato é o de ver declarada o vínculo de filiação/paternidade com o réu, enquanto o pedido de Antônia é o de ser ressarcida das despesas decorrentes do parto, não sendo o pronunciamento judicial o mesmo para cada um deles.

    b) No litisconsórcio eventual, há formulação de pedidos em face de mais de um réu, de modo que se o pedido for deferido em face do primeiro, o pedido formulado em face do segundo restará prejudicado. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese do art. 134, § 2º, do CPC/15, em que a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial: sendo o pedido deferido em face do sócio, restará prejudicado a apreciação do pedido formulado em face da pessoa jurídica. Não é o que ocorre no caso concreto trazido pela questão, em que há mais de um pedido formulado em face de um único réu.

    c) No litisconsórcio sucessivo, haverá cumulação sucessiva de pedidos formulados pelos autores em face do mesmo réu, de forma que o segundo pedido somente possa ser acolhido se o primeiro também o for. É exatamente o que ocorre no caso trazido pela questão: o acolhimento do pedido de Antônia de ressarcimento das despesas decorrentes do parto somente poderá acontecer se também for acolhido o pedido de reconhecimento do vínculo de paternidade formulado por Renato, haja vista que o réu somente poderá ser responsabilizado pelo pagamento dessas despesas se for o pai do menor.

    d) No litisconsórcio alternativo, há formulação de pedidos em face de mais de um réu, mas, diferentemente do que ocorre no litisconsórcio eventual, não haverá ordem de preferência entre os pedidos, podendo o juiz acolher um pedido ou outro, alternativamente. É o que ocorre, por exemplo, na ação de consignação em pagamento, em que o autor deposita em juízo o valor devido, mas indica, no polo passivo da ação, mais de um réu diante da incerteza de quem é o titular do crédito. Não é o que ocorre no caso concreto trazido pela questão, em que há mais de um pedido formulado em face de um único réu.

    Gab: C

  • LETRA C

    No litisconsórcio sucessivo é aquele em que há cumulação sucessiva de pedidos formulados pelas partes autoras em face do mesmo réu, de forma que o 2º pedido somente possa ser deferido se o 1º também o for.

  • Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia.

    Essa situação configura hipótese de litisconsórcio facultativo e sucessivo.

  • Classificação dos litisconsórcios om base nas possibilidades de cumulação de pedidos em face de mais de um sujeito processual:

    • Litisconsórcio sucessivo: se dá quando ocorre cumulação sucessiva de pedido (ou seja, um pedido que será apreciado somente se antecedente, do qual se depende, também for). Um cenário possível envolve o caso em que um dos litisconsortes faz um pedido que depende da procedência do pedido do outro. Também se vislumbra em face dos réus, quando a apreciação de um pedido em face de um depende da procedência do pedido em face do corréu.
    • Litisconsórcio eventual: corresponde à figura do pedido eventual (aquele que só é apreciado se o principal não tiver êxito). Em termos de litisconsórcio, seria o caso em que um dos pedidos contra um litisconsorte só será apreciado se a demanda em face de outro for improcedente.
    • Litisconsórcio alternativo: ocorre quando há cumulação alternativa de pedidos (ou seja, de início já se sabe que apenas um dos pleitos pode ser atendido), sendo caso em que o litiga o autor contra duas pessoas, mas sendo apenas uma o réu devido.

  • ALTERNATIVA C

    Classificação dos litisconsórcios com base nas possibilidades de cumulação de pedidos em face de mais de um sujeito processual:

    • Litisconsórcio sucessivo: se dá quando ocorre cumulação sucessiva de pedido (ou seja, um pedido que será apreciado somente se antecedente, do qual se depende, também for). Um cenário possível envolve o caso em que um dos litisconsortes faz um pedido que depende da procedência do pedido do outro. Também se vislumbra em face dos réus, quando a apreciação de um pedido em face de um depende da procedência do pedido em face do corréu.
    • Litisconsórcio eventual: corresponde à figura do pedido eventual (aquele que só é apreciado se o principal não tiver êxito). Em termos de litisconsórcio, seria o caso em que um dos pedidos contra um litisconsorte só será apreciado se a demanda em face de outro for improcedente.
    • Litisconsórcio alternativo: ocorre quando há cumulação alternativa de pedidos (ou seja, de início já se sabe que apenas um dos pleitos pode ser atendido), sendo caso em que o litiga o autor contra duas pessoas, mas sendo apenas uma o réu devido.

  • RESUMÃO PNOISSS

    LITISCONSÓRCIO:

     Fredie Didier Jr., ao tratar do Litisconsórcio alternativo, explica que “Há a possibilidade de cumulação alternativa de pedidos, de modo que se formulem vários pedidos para que apenas um deles, qualquer deles, seja acolhido (art. 326, par. ún., CPC). O autor não expressa qualquer preferência entre os pedidos formulados - trata-se de um dos casos de cumulação imprópria de pedidos, a ser examinado no capítulo sobre a petição inicial e o pedido. Da cumulação alternativa de pedidos pode surgir um litisconsórcio facultativo. É possível cogitar a formulação de uma cumulação de pedidos, em que cada pedido seja dirigido a uma pessoa, mas somente um deles possa ser atendido. (...) Um bom exemplo costuma acontecer na consignação em pagamento: na dúvida, pode o autor dirigir-se a duas pessoas, por não saber a qual das duas se acha juridicamente ligado (art. 547, CPC), requerendo o devedor o depósito e a citação dos que disputam o crédito. Ao julgar a controvérsia entre os dois réus, decidirá o juiz qual deles era o legitimado perante o autor. O litisconsórcio alternativo é facultativo simples (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. – 20ª ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2018, p. 548)”.

  • Litisconsórcio significa a presença de mais de um sujeito no polo ativo (litisconsórcio ativo) ou no polo passivo (litisconsórcio passivo) da ação. Essa cumulação de sujeitos está regulamentada nos arts. 113 a 118 do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 116, do CPC/15, que "o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes". No caso trazido pela questão, o pedido de Renato é o de ver declarada o vínculo de filiação/paternidade com o réu, enquanto o pedido de Antônia é o de ser ressarcida das despesas decorrentes do parto, não sendo o pronunciamento judicial o mesmo para cada um deles. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) No litisconsórcio eventual, há formulação de pedidos em face de mais de um réu, de modo que se o pedido for deferido em face do primeiro, o pedido formulado em face do segundo restará prejudicado. É o que ocorre, por exemplo, na hipótese do art. 134, §2º, do CPC/15, em que a desconsideração da personalidade jurídica é requerida na petição inicial: sendo o pedido deferido em face do sócio, restará prejudicado a apreciação do pedido formulado em face da pessoa jurídica. Não é o que ocorre no caso concreto trazido pela questão, em que há mais de um pedido formulado em face de um único réu.Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) No litisconsórcio sucessivo, haverá cumulação sucessiva de pedidos formulados pelos autores em face do mesmo réu, de forma que o segundo pedido somente possa ser acolhido se o primeiro também o for. É exatamente o que ocorre no caso trazido pela questão: o acolhimento do pedido de Antônia de ressarcimento das despesas decorrentes do parto somente poderá acontecer se também for acolhido o pedido de reconhecimento do vínculo de paternidade formulado por Renato, haja vista que o réu somente poderá ser responsabilizado pelo pagamento dessas despesas se for o pai do menor. Afirmativa correta.

    Alternativa D) No litisconsórcio alternativo, há formulação de pedidos em face de mais de um réu, mas, diferentemente do que ocorre no litisconsórcio eventual, não haverá ordem de preferência entre os pedidos, podendo o juiz acolher um pedido ou outro, alternativamente. É o que ocorre, por exemplo, na ação de consignação em pagamento, em que o autor deposita em juízo o valor devido, mas indica, no polo passivo da ação, mais de um réu diante da incerteza de quem é o titular do crédito. Não é o que ocorre no caso concreto trazido pela questão, em que há mais de um pedido formulado em face de um único réu. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A classificação em sucessivo, eventual e alternativo constitui um desdobramento do pedido. O professor Mozart Borba trata da situação exposta na questão:

    "Há, por exemplo, a classificação de litisconsórcio em SUCESSIVO, EVENTUAL e ALTERNATIVO. Na verdade, essas são espécies de comulações de pedidos, mas que podem gerar relações litisconsorciais. Suponha um menor que promove ação de investigação de paternidade em litisconsórcio com sua mãe (que pleiteia o ressarcimento pelas despesas do parto). Trata-se de exemplo de litisconsórcio sucessivo, pois o pedido da mãe só será analisado a partir do resultado do pedido do menor. [...]" (BORBA, Mozart. Diálogos sobre o CPC. 7ª ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 993-994)

    ------------------------------------------------------------------------

    Litisconsórcio Eventual

    • O litisconsórcio eventual consiste em pedidos relacionados a pessoas diferentes para que o juiz acolha uma delas, se não acolher a outracom ordem de preferência (por exemplo, ação de investigação de paternidade proposta em face de “B” e, subsidiariamente, em face de “C”).

    Segunda Turma do STJ: “Desde que atendidos os requisitos genéricos previstos no art. 46 do CPC e não haja incompatibilidade absoluta de competência e procedimento, é viável o ajuizamento conjunto de ações conexas pela causa de pedir com pedidos sucessivos contra réus diversos, hipótese cognominada litisconsórcio eventual.” (STJ – Segunda Turma, REsp 727233 / SP, rel. Min. Castro Meira, DJe 23/04/2009)

    Litisconsórcio Sucessivo

    • Já o litisconsórcio sucessivo consiste em pedidos relacionados a pessoas diferentes, para que o juiz acolha uma delas somente se acolher a outra (v.g., ação proposta pelo filho e pela mãe em face do suposto pai, para que o juiz declare a paternidade – pedido do filho – e, sucessivamente, caso declare procedente o a declaração de paternidade, condene o réu a restituir as despesas com o parto – pedido da mãe).

    Litisconsórcio Alternativo

    • Por sua vez, o litisconsórcio alternativo consiste em pedidos relacionados a pessoas diferentes, para que o juiz acolha qualquer uma delassem ordem de preferência (por exemplo: ação de consignação em pagamento para esclarecer quem é o credor).


ID
3664495
Banca
FUNDATEC
Órgão
SULGÁS
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Lucas é credor de obrigação, na qual constam como devedores solidários Carlos e Ricardo. Lucas, então, ajuíza ação de cobrança do valor total da dívida em relação a Carlos. Nessa demanda:

Alternativas
Comentários
  • letra a ) Resp 1625833

    d) art. 124, CPC/215

  • Art. 343, § 4º, CPC - A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

  • [...] O relator, ministro Benedito Gonçalves, explicou que a jurisprudência do STJ possui entendimento de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária.

    "O acórdão de origem encontra-se em divergência do entendimento firmado no âmbito desta corte, segundo o qual não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis", afirmou.

    Benedito Gonçalves explicou que a responsabilidade solidária prevista em contrato afasta o litisconsórcio passivo necessário, qualquer que seja a natureza do pedido correlato ao contrato, tendo o credor, portanto, o direito de escolher quais coobrigados serão incluídos no polo passivo, ainda que o pleito seja declaratório.

    Resp: 1625833

    FONTE:

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Primeira-Turma-reafirma-que-nao-ha-litisconsorcio-necessario-nos-casos-de-responsabilidade-solidaria.aspx

  • A questão em comento versa sobre reconvenção e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 343 do CPC:

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    Feita tal exposição, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é um caso de litisconsórcio necessário. Em se tratando de dívida solidária, pode ser cobrada de um só devedor.

    LETRA B- INCORRETA. Conforme já exposto, não é um caso de litisconsórcio necessário.

    LETRA C- INCORRETA. Nada no caso indica inépcia da inicial. Não há indicativo de ofensa aos requisitos do art. 319 do CPC.

    LETRA D- CORRETA. Conforme exposto no caput e §6º do art. 343 do CPC, cabe reconvenção no caso em tela.

    LETRA E- INCORRTA. Não há vedação à reconvenção no caso em tela.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Lucas é credor de obrigação, na qual constam como devedores solidários Carlos e Ricardo. Lucas, então, ajuíza ação de cobrança do valor total da dívida em relação a Carlos. Nessa demanda: Na mesma peça da contestação, poderão Carlos e Ricardo oferecer reconvenção em relação a Lucas.

  • Uma coisa que nao entendi: pela reconvencao aamplia-se objetivamente o processo. É possivel tambem a ampliacao subjetiva desse processo?

  • Acredito nessa questão, que já que Carlos e Ricardo são devedores solidários, Lucas não é obrigado a ajuizar ação contra os dois. (Tipo, eles que se virem). Carlos poderia requerer chamamento ao processo para integrar Ricardo na relação processual. Portanto, a única correta seria a alternativa que fala sobre reconvenção. A reconvenção e a contestação, de fato, serão oferecidas em uma única peça processual.

  • Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.


ID
3698446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-ES
Ano
2009
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao direito processual civil, julgue o item.


Em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários se réus, mas não o serão se autores.

Alternativas
Comentários
  • A) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser: 1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu. 2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.

    litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida (unitário ou simples), a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Abraços

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Ou seja, não precisa formar litisconsórcio, bastando o consentimento do outro cônjuge.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    Se os cônjuges figuram no polo passivo, deverá haver o litisconsórcio, e ambos serão citados.

  • Não existe litisconsórcio necessário no polo ativo.

  • Claro que existe Tony! O litisconsórcio ativo necessário é uma espécie da pluralidade de sujeitos, onde visa cumular dois ou mais demandantes no polo ativo, no intuito de obrigar a quem detenha o direito subjetivo, a demandar de acordo com o caso concreto.
  • A existência ou inexistência de litisconsórcio ativo necessário na ordem processual brasileira é bem controvertida na Doutrina. Há quem entenda que exista e quem considere que inexista, mas a posição que prevalece (doutrinariamente) é aquela que consagra a INEXISTÊNCIA de litisconsórcio necessário ativo, pois, a partir dele, gerar-se-iam dois possíveis problemas, nos casos em que um dos litisconsortes não quisesse ajuizar a demanda: ou 1) o litisconsorte ajuizaria a demanda contra a sua vontade (indo no sentido contrário da concepção segundo a qual ninguém proporá demandas contra a sua vontade), ou 2) o litisconsorte, resoluto, não aceitaria ajuizar a demanda, inviabilizando-a (prejudicando a inafastabilidade da jurisdição). A despeito disso, há julgado do STJ que reconhece a existência do litisconsórcio necessário ativo. Essa posição é muito criticada, mas não pode ser desconsiderada, de forma que a cobrança desse tópico em provas objetivas - sobretudo de forma tão superficial - não deveria ser realizada.
  • Divergências doutrinárias quanto à (in)existência de litisconsórcio ativo necessário: questão cobrada na 2a etapa do MPMG/2020.

    Nada obstante, quanto aos cônjuges, caso da questão, independentemente de divergências doutrinárias, realmente não há litisconsórcio ativo necessário, vez que o CPC é claro ao dispor em "consentimento" (art. 73), que pode ser suprido (art. 74). Logo, basta a anuência, sendo dispensado que o cônjuge integre a relação processual.

  • O litisconsórcio necessário é sempre passivo. Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. .. Pois a única forma de evitar isso é afirmar-se que o litisconsórcio ativo nunca é necessário, mas sempre facultativo. (Alexandre Freitas Câmara)

    Houve uma pegadinha de português eles seguiram o mesmo raciocínio da parte majoritária que entende não ser possível a formação de litisconsórcio necessário ativo, sendo possível tal formação somente no litisconsorte facultativo> "não o serão" , pegadinha do malandro rsrsrs, a banca afirmou a impossibilidade de formação do litisconsórcio necessário ativo, > não serão pois não existe essa possibilidade se autores.

    Foquem no que a banca está exigindo na questão ela é cheia de querer confundir tudo!

    Bons estudos!

  • LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO NÃO EXISTE ? NÃO É BEM ASSIM.

    REGRA: Não existe. Mas importante frisar, que não bem assim, o próprio Didier mudou de opinião, onde há uma exceção.

    Deste modo, Didier vê uma possibilidade como expecional: Se o litisconsórcio for ativo ele tende a ser facultativo , mais excepcionalmente pode ser necessário a exemplo lei da S/A art. 159 §4.

    Proposição de ação contra sociedade civil para responsabilizar o administrador. A parte que propõem tem que ter 5% do capital da empresa ou se juntar a quem tem 5% do capital da empresa.

    CPC Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:  § 2 A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim. 

    REsp 1.222.822.  – montuários de pessoas casadas devem ser propostas pelo marido e mulher. 

    Poderá ocorrer também pelo art. 190 – negócio jurídico processual. 

    Fonte: Minhas anotações da aulas de tema avançados do CPC com Didier na LGF.

    Inté.

  • CPC/Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

    III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

    IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

    § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

    § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

    Art. 74. O consentimento previsto no pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

    Parágrafo único. A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

  • Humilde observação: a questão não expôs qual o regime de matrimônio...

  • Ninguém é obrigado a litigar. Não há litisconsórcio necessidade ativo.

  • Há divergência doutrinária.

    Há quem entenda que não existe litisconsórcio necessário ativo ( Alexandre Câmara, Fredie Didier), uma vez que ofenderia o direito fundamental de acesso à justiça. O STJ segue esse entendimento.

    Por outro lado, há quem entenda (Greco, Dinamarco e Marinoni) que a relação jurídica em jogo pode exigir a presença de mais de uma parte litigando no polo ativo.

    fonte: PED

  • “O litisconsórcio necessário é sempre passivo. Não existe litisconsórcio necessário ativo, por ser esta uma figura que atenta contra a lógica do sistema processual brasileiro. Isto se diz porque o direito processual civil brasileiro está construído sobre dois pilares de sustentação: o direito de acesso ao Judiciário e a garantia da liberdade de demandar”.

    (O novo processo civil brasileiro, 3. Ed., São Paulo: Atlas, 2017, p. 83)

  • A questão tem por base o CPC/73:

    Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    § 1 Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

    II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

    IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973)

  • NÃO EXISTE LITISCOSSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO

    Ninguém pode ser compelido a litigar, desta forma, basta o consentimento do cônjuge mas não é necessário a sua participação no processo.

  • GAB: CERTO

    .

    Não é necessário formar litisconsórcio no polo ativo; basta o consentimento do cônjuge. Dito de outra forma, a parte poderá agir sozinha desde que tenha obtido o consentimento do outro cônjuge e isso reste provado no processo; o que outorgou o consentimento não é parte na causa. Nada impede, porém, a formação do litisconsórcio ativo, que é facultativo. Já no caso de citação, há sim a formação de litisconsórcio.

    .

    CESPE - 2018 - PGM - Manaus - AM - Procurador do Município: Em ação fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família, exige-se a formação de litisconsórcio PASSIVO NECESSÁRIO de ambos os cônjuges. C.

    CESPE / CEBRASPE - 2019 - TJ-BA - Juiz Leigo: Carlos, casado com Maria no regime de comunhão parcial de bens, deseja propor ação reivindicatória de bem imóvel contra Roberto. Nessa situação hipotética, para a propositura da ação, o CPC: determina a formação de litisconsórcio ativo necessário e UNITÁRIO. E.

    CESPE / CEBRASPE - 2019 - TJ-BA - Juiz Leigo: Carlos, casado com Maria no regime de comunhão parcial de bens, deseja propor ação reivindicatória de bem imóvel contra Roberto. Nessa situação hipotética, para a propositura da ação, o CPC: determina a formação de litisconsórcio ativo necessário e SIMPLES. E.

  • Certo

    NCPC

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    Ou seja, não precisa formar litisconsórcio, bastando o consentimento do outro cônjuge.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    Código Civil

    Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

    § 2 A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

  • FUNDAMENTO CPCP:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1 Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

    CUIDADO MEUS NOBRES!!

    Se exige o litisconsórcio para ser réu, mas não autor. Motivo: não posso obrigar ninguém a ingressar com uma ação. Se fosse exigido o litisconsórcio teríamos a esdrúxula situação do direito de ação ser ceifado quando a esposa de X não quisesse entrar com a ação.

  • No que concerne ao direito processual civil, é correto afirmar que: Em causas que versem sobre direitos reais imobiliários, os cônjuges são litisconsortes necessários se réus, mas não o serão se autores.

  • O litisconsórcio ativo é sempre facultativo, nunca necessário. Isso porque não se pode negar a uma pessoa o direito de ir a juízo porque outras se recusam a fazê-lo. E não se pode obrigar essas outras pessoas a ingressarem com uma ação judicial contra a vontade delas. O litisconsórcio ativo necessário não é admitido pela doutrina processual. A solução encontrada foi conceder ao litisconsorte necessário a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no pólo passivo da ação, como assistente do réu.  

    No que diz respeito às causas que versem sobre direitos reais imobiliários que sejam de interesse de ambos os cônjuges, dispõe a lei processual que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens" e que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges".  

    É possível notar que a lei exige, quando um dos cônjuges for autor de ação que verse sobre direito real imobiliário, que o outro cônjuge dê o seu consentimento (consentimento esse que pode ser suprido judicialmente). Não se trata de litisconsórcio ativo necessário, mas de requisito de integração da capacidade processual.  

    O tratamento legal, no entanto, é diverso quando se trata da citação de um cônjuge para responder a uma ação que verse sobre direito real imobiliário. Isso porque quando ele estiver no polo passivo da ação, como réu, não há nenhum impedimento para que o outro cônjuge também seja obrigado a responder a ação se ela refletir em seus interesses, pois é plenamente admissível o litisconsórcio passivo necessário.  

    Gabarito do professor: Certo.
  • Não existe litisconsórcio necessário. Não se pode obrigar ninguém a litigar.

    No matrimônio se pede apenas o consentimento.

  • A título de curiosidade, há um precedente em que o Superior Tribunal de Justiça de 2014 (REsp 1.222.822) em que se decidiu pela existência de litisconsórcio necessário ativo entre os mutuários na ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário. No caso, apenas o esposo foi a juízo, sem a participação da esposa, o que lhe impediu de discutir um contrato que lhe está sendo prejudicial.

  • Mesmo como réu se o regime for de separação de bens, há litisconsórcio necessário?

  • Se o regime de bens for separação absoluta não vai ser necessário...

  • GABARITO: CERTO

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

  • O litisconsórcio ativo é sempre facultativo, nunca necessário. Isso porque não se pode negar a uma pessoa o direito de ir a juízo porque outras se recusam a fazê-lo. E não se pode obrigar essas outras pessoas a ingressarem com uma ação judicial contra a vontade delas. O litisconsórcio ativo necessário não é admitido pela doutrina processual. A solução encontrada foi conceder ao litisconsorte necessário a opção de ingressar no processo ao lado do autor, também na qualidade de proponente, ou de solicitar o seu ingresso no pólo passivo da ação, como assistente do réu. 

    No que diz respeito às causas que versem sobre direitos reais imobiliários que sejam de interesse de ambos os cônjuges, dispõe a lei processual que "o cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens" e que "ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges". 

    É possível notar que a lei exige, quando um dos cônjuges for autor de ação que verse sobre direito real imobiliário, que o outro cônjuge dê o seu consentimento (consentimento esse que pode ser suprido judicialmente). Não se trata de litisconsórcio ativo necessário, mas de requisito de integração da capacidade processual. 

    O tratamento legal, no entanto, é diverso quando se trata da citação de um cônjuge para responder a uma ação que verse sobre direito real imobiliário. Isso porque quando ele estiver no polo passivo da ação, como réu, não há nenhum impedimento para que o outro cônjuge também seja obrigado a responder a ação se ela refletir em seus interesses, pois é plenamente admissível o litisconsórcio passivo necessário. 

    Gabarito do professor: Certo.

  • Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

  • Correto.

    Quanto a questão do litisconsórcio, não há duvida de que não existe a sua modalidade necessária se for ativa, agora quanto a questão do regime de bens, a questão fala da regra, portanto não devemos nos ater à exceção abaixo prevista(separação absoluta e a desnecessidade de citação), o que tornaria a assertiva errada, vejamos:

    Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

    § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

    I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;


ID
3747547
Banca
Dédalus Concursos
Órgão
CORE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. Nesse caso, trata-se do instituto denominado:

Alternativas
Comentários
  • CPC, Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

  • Litisconsórcio Unitário (Art. 116): O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Litisconsórcio simples: será simples quando a decisão de mérito puder ser diferente para cada um dos litisconsortes.

  • GABARITO: A

    O litisconsórcio ocorre quando duas ou mais pessoas atuam no mesmo polo do processo, quer como rés quer como autoras, para defesa de interesses comuns. O litisconsórcio facultativo ocorre quando há opção entre formá-lo ou não. Via de regra, tal decisão incumbe ao autor, pois é ele quem apresenta a lide, indicando quais são as partes da relação processual. O litisconsórcio facultativo pode ser unitário, quando a solução da lide deverá ser igual para todos litisconsortes; ou simples, quando não se exigir que o resultado seja idêntico para todos os envolvidos.

  • Não basta conhecer os tipos de litisconsórcio. É necessário também saber identificá-los no enunciado legal trazido pela questão.

    Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. (art. 113, I do CPC)

    Que possam e não tenham que litigar significa que estamos diante de litisconsórcio facultativo e não necessário.

    Quanto a ser unitário ou simples, a solução é mais complicada. Mas é suficiente reparar na expressão legal comunhão de obrigações, que há, por exemplo, no contrato de locação com fiador. O litisconsórcio entre o devedor e seu fiador é simples, pois um pode ter exceções pessoais que não cabem ao outro.

    ----

    Adendo: Segundo Marinoni, o consórcio facultativo sempre é simples. Assim, se a banca adotou esse entendimento, bastava perceber que podem se refere ao facultativo para resolver a questão.

  • Eu fiquei entre a A e a B, mas marquei errado, porque achei que seria unitário. Alguém pode me explicar o porquê é simples e não unitário? :)

  • LISTISCONSÓRCIO (critérios de classificação)

    1- Quanto á posição:

    1.1 Ativo, quando ocorrer no polo ativo da relação jurídica;

    1.2 Passivo, quando no polo passivo;

    1.3 misto, quando ocorrer em ambos os polos

    2-Quanto ao momento de formação

    2.1 Original ou inicial, quando se dá com a ajuizamento da ação;

    2.2 Ulterior ou superveniente, quando se forma após o ajuizamento da ação.

    3-quanto a obrigatoriedade

    3.1 necessário, quando sua formação é determinada por lei ou em virtude da natureza indivisível da relação de direito material;

    3.2 facultativo, quando opcional

    4-Quanto à forma de decisão

    4.1 unitário, a decisão deva obrigatoriamente ser uniforme para todos os litisconsortes

    4.2 simples, quando for possível uma decisão com conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes.

    Penso que a questão foi mal elaborada. A análise do litisconsórcio exigida pela questão - de acordo com a FORMA DE DECISÂO - fica prejudicada porque não oferece elementos suficientes para distinguir se litisconsórcio simples ou unitário.

  • Não entendi como diferenciar se é litisconsórcio facultativo simples ou unitário

  • O litisconsórcio pode ser:

    Quanto aos sujeitos:

    a.      Ativo;

    b.      Passivo;

    Quanto ao momento:

    a.      Inicial: na propositura da demanda.

    b.      Ulterior: posterior à propositura da demanda. É exceção, e só ocorrerá com autorização legal expressa:

    >Sucessão (art. 110): não é bem uma espécie de litisconsórcio ulterior, embora boa parte da doutrina entenda que sim.

    >Conexão (art. 55 e 56): com a reunião dos processos para julgamento conjunto, haverá o litisconsórcio ulterior.

    >Intervenção de terceiro;

    Quanto aos efeitos:

    a.      Simples: a decisão pode ser diferente para os litisconsortes. No litisconsórcio simples, o ato poderá beneficiar quando a defesa lhes for comum (ex: art. 1.005, CPC).

    b.      Unitário: a decisão não pode ser diferente, devendo ser igual para todos. O que define se o litisconsorte é unitário é o direito material. No litisconsórcio unitário, os atos e omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

    Quanto à obrigatoriedade:

    a.      Facultativo (art. 113): é opção da parte.

    >Comunhão: de direitos e obrigações

    >Conexão: identidade de pedido e causa de pedir.

    >Afinidade: nesse caso, o vínculo é muito tênue, por isso, por uma economia processual, podem ser ajuizadas juntas.

    b.      Necessário (art. 114):

    >Por força de lei (ex: art. 74, §1º);

    >Quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes;

  • https://youtu.be/c-1v_OVEe1w
  • Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide. Nesse caso, trata-se do instituto denominado: Litisconsórcio facultativo simples.

  •  Facultativo  (opcional): Comunhão de direitos e obrigações, Conexão e Afinidade.

    simples = sentenças podem ser diferentes

    unitário = sentença uniforme

     Necessário  Por força de lei ou quando a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.


ID
3823354
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Santa Rosa - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na ação proposta em relação a um dos devedores solidários, o devedor que não foi demandado poderá intervir no processo na condição de assistente:

Alternativas
Comentários
  • GAB C

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • Gabarito: Alternativa C.

    A questão exigia do candidato conhecimento sobre o conceito de assistente litisconsorcial, previsto no art. 124, CPC, vejamos:

    "Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."

    Como o enunciado trata de devedores solidários, é correto afirmar que trata-se de assistência litisconsorcial, na medida em que a relação entre o adversário do assistivo (credor) e o assistente (devedor solidário) será impactada pela sentença proferida no processo.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 124 do CPC:

      Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    É um caso no qual o terceiro adentra espontaneamente no processo para defender interesses de uma parte e assim evitar prejuízos para si diretamente.

    A doutrina assim identifica o assistente litisconsorcial:

    “ (...) O assistente afirma-se titular da relação jurídica discutida. Ele intervém para discutir relação jurídica que já está sendo discutida. Essa hipótese se desdobra em duas: ou o terceiro é titular exclusivo da relação jurídica discutida: o assistente é o substituído, intervindo em causa conduzida por substituto processual, ex: intervenção do adquirente de coisa litigiosa... ou o assistente é cotitular da situação jurídica discutida (como no caso da intervenção do condômino, em ação proposta por outro condômino)" (DIDDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed. Salvador: Ed. Jus Podvivm, 2016.p. 496).

    Feitas tais digressões, vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso de assistente simples. O terceiro irá intervir não como auxiliar da parte, mas sim como verdadeiro litisconsorte, com seus interesses diretamente afetados na relação com a parte adversa.

    LETRA B- INCORRETA. Não é a nomenclatura correta, distante do previsto no art. 124 do CPC.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o disposto no art. 124 do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não é a nomenclatura correta, distante do previsto no art. 124 do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Não é a nomenclatura correta, distante do previsto no art. 124 do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Na ação proposta em relação a um dos devedores solidários, o devedor que não foi demandado poderá intervir no processo na condição de assistente: Litisconsorcial.

  • GABARITO = C

    A questão confunde dois institutos jurídicos: chamamento e assistência.

    FUNDAMENTO LEGAL

    CHAMAMENTO. O réu requer a inclusão no polo passivo da demanda do devedor solidário.

    Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: (...) III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

    ASISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. O próprio devedor solidário requer a inclusão no polo passivo da demanda.

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.


ID
3836725
Banca
IBADE
Órgão
Câmara de São Felipe D'Oeste - RO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma vez que o elevado número de litisconsortes prejudica a rápida solução do litígio ou compromete a defesa, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo. Sendo assim, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CPC, art. 113. [...]

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    a) Incorreta, pois a previsão legal (art. 113, §1º CPC) é com relação ao litisconsórcio facultativo.

    b) Incorreta, o processo prossegue.

    c) Correta, sendo essa uma nomenclatura doutrinária.

    d) Incorreta, pois o processo é desmembrado (caso contrário nem haveria razão de ser do instituto)

    e) Incorreta, já que o prazo é interrompido, vide art. 113, §2º, CPC.

  • GABARITO: LETRA C

    a) Apesar de haver previsão legal, essa limitação vale apenas para o litisconsórcio necessário. ERRADA

    CPC, Art. 113, §1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    b) ocorre a extinção do processo com a resolução do mérito. ERRADA

    CPC, Art. 113 § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    E será através de decisão interlocutória que o juízo decidirá acerca da ocorrência, pois, embora possa colocar fim a uma relação jurídica, não encerra o processo. Portanto, a decisão que exclui um litisconsorte ou rejeita o pedido de limitação, na hipótese de litisconsórcio multitudinário, será recorrível através de , nos moldes do art. 1.015 do Novo CPC. (Disponível em: ).

    c) essa limitação é chamada de litisconsórcio multitudinário, prevista no artigo 113, §1º do Código de Processo Civil. CORRETA

    d) não poderá haver o desmembramento do processo. ERRADA

    CPC, Art. 113, §1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    e) requerimento de limitação não interrompe o prazo para a manifestação ou resposta. ERRADA

    CPC, Art. 113, § 2º. O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • LITISCONSÓRCIO

    #MULTITUDINÁRIO

    "Não há, importante dizer, um quantitativo máximo de litisconsortes abstratamente definido para lei. É a situação concreta que se apresenta perante o juiz que definirá se o número de litisconsortes no polo ativo ou passivo é capaz de comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Mostra-se equivocado, portanto, o entendimento jurisprudencial segundo o qual “[...] o litisconsórcio facultativo não pode ultrapassar o número de 10 autores [...]” (TRF/1, 2ª T., AG nº 0076762-43.2010.4.01.0000/DF, Rel. Des. Federal Francisco de Assis Betti, Rel. conv. Juiz Federal Cleberson José Rocha, e-DJF1 de 21/3/2014, p. 53)".

    Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores

  • A questão exige do candidato o conhecimento do que é o litisconsórcio facultativo multitudinário e quais as suas possíveis consequências para o processo.

    Litisconsórcio significa a presença de mais de um sujeito no polo ativo (litisconsórcio ativo) ou no polo passivo (litisconsórcio passivo) da ação. 

    Quanto à obrigatoriedade da ocorrência do litisconsórcio, a doutrina o classifica como "facultativo" quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e o classifica como "necessário" quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Quando o litisconsórcio é "facultativo" e há um grande número de pessoas em um dos polos - ou em ambos os polos - do processo, o juiz pode desmembrá-lo, formando autos apartados que tramitarão separadamente, mas ainda sob seu juízo, com o objetivo de evitar que o grande número de litigantes tumultue a marcha processual.

    Essa possibilidade de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". 

    Com base neste comentário inaugural, passamos à análise sucinta das alternativas:

    Alternativa A) A possibilidade se limita ao litisconsórcio facultativo e está prevista expressamente no art. 113, §1º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A possibilidade não leva à extinção do processo, mas, apenas, ao seu desmembramento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa está de acordo com o comentário inaugural da questão. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A possibilidade de desmembramento do processo, em caso de litisconsórcio 
    facultativo, está prevista expressamente no art. 113, §1º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 113, §2º, do CPC/15, que "o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Limitação de litisconsórcio multitudinário (nº excessivo):

    É cabível em qualquer fase do processo (conhecimento, liquidação ou execução), desde que o litisconsórcio seja facultativo.

    Obs.: Apenas a decisão que rejeita o pedido de limitação é agravável (art. 1.015, VII, CPC)

  • A questão está mal formulada!

    O litisconsórcio de muitas pessoas é que é chamado de litisconsórcio multitudinário.

    Não existe um nomen iuris (nome jurídico) para a limitação que o juiz faz do litisconsórcio multitudinário. No máximo, essa limitação poderia ser chamada de desmembramento (do litisconsórcio multitudinário).

    Enfim, multitudinário é o litisconsórcio e não a sua limitação!

    Portanto, só na cidade de São Felipe D'Oeste-RO você poderia afirmar alegremente que "essa limitação é chamada de litisconsórcio multitudinário, prevista no artigo 113, §1º do Código de Processo Civil".

    No resto do Brasil, essa afirmação não vale!

  • D)

    Enuciado 386, FPPC (art. 113, § 1º; art. 4º): A limitação do litisconsórcio facultativo multitudinário acarreta o desmembramento do processo.

    Bons estudos!

  • não é a limitação que se chama litisconsórcio multitudinário, mas se o fato de ter muita gente litigando.

    questão estranha.

  • Esquisita mesmo essa questão. Só pelo enunciado, percebe-se que a letra A e D estão erradas. A letra B não faz sentido. E, como disse a colega, não é a limitação que se chama litisconsórcio multitudinário.

    E eu hein....

  • Poderá ser de oficio, requerimento das partes, ou ambas as hipóteses?

  • Comentário do Professor do QC:

    A questão exige do candidato o conhecimento do que é o litisconsórcio facultativo multitudinário e quais as suas possíveis consequências para o processo.

    Litisconsórcio significa a presença de mais de um sujeito no polo ativo (litisconsórcio ativo) ou no polo passivo (litisconsórcio passivo) da ação. 

    Quanto à obrigatoriedade da ocorrência do litisconsórcio, a doutrina o classifica como "facultativo" quando a reunião de pessoas no polo ativo ou no passivo é opcional, e o classifica como "necessário" quando essa reunião é obrigatória, seja por exigência da lei ou da própria relação jurídica que deu azo à demanda.

    Quando o litisconsórcio é "facultativo" e há um grande número de pessoas em um dos polos - ou em ambos os polos - do processo, o juiz pode desmembrá-lo, formando autos apartados que tramitarão separadamente, mas ainda sob seu juízo, com o objetivo de evitar que o grande número de litigantes tumultue a marcha processual.

    Essa possibilidade de desmembramento do litisconsórcio multitudinário consta no art. 113, §1º, do CPC/15, nos seguintes termos: "O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". 

    Com base neste comentário inaugural, passamos à análise sucinta das alternativas:

    Alternativa A) A possibilidade se limita ao litisconsórcio facultativo e está prevista expressamente no art. 113, §1º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) A possibilidade não leva à extinção do processo, mas, apenas, ao seu desmembramento. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A afirmativa está de acordo com o comentário inaugural da questão. Afirmativa correta.

    Alternativa D) A possibilidade de desmembramento do processo, em caso de litisconsórcio 

    facultativo, está prevista expressamente no art. 113, §1º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 113, §2º, do CPC/15, que "o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra C.

  • É chamado de litisconsórcio multitudinário, o artigo 113, §1º do Código de Processo Civil.

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

  • Uma vez que o elevado número de litisconsortes prejudica a rápida solução do litígio ou compromete a defesa, o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo. Sendo assim, é correto afirmar que: essa limitação é chamada de litisconsórcio multitudinário, prevista no artigo 113, §1º do Código de Processo Civil.

  • LETRA C

    Art. 113, § 1º do CPC

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Sobre a comentário de que "multitudinário" é somente por ser o litisconsórcio formado por várias pessoas, o Estratégia Concursos coloca assim no resumo:

    "LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO: litisconsórcio formado por um número excepcionalmente grande de litigantes, sempre que, em razão de sua formação, possa ocorrer o comprometimento da defesa, ou do cumprimento de sentença, ou a rápida solução do litígio. Por motivos atinentes à paridade de armas e à efetividade do processo, portanto, é possível desmembrar o litisconsórcio."

  • IBADE ....

  • art. 113, §2º

    o requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar

  • a) INCORRETA. A limitação ocorre no litisconsórcio facultativo.

    Art. 113, §1º. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    b) INCORRETA. Na realidade, após a referida limitação, o processo terá prosseguimento.

    c) CORRETA. A previsão de limitação do litisconsórcio multitudinário está prevista pelo CPC.

    d) INCORRETA. O instituto tem por finalidade a limitação do litisconsórcio multitudinário, com o desmembramento do processo.

    e) INCORRETA. Na verdade, o requerimento interromperá o prazo para manifestação ou resposta.

    Art. 113, § 2º. O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

    Resposta: C


ID
3876925
Banca
IPEFAE
Órgão
Prefeitura de São João da Boa Vista - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao litisconsórcio, assinale a alternativa que contempla erro:

Alternativas
Comentários
  • CPC 2015

    a) CORRETA! Art. 113, §1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    b) ERRADA! Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    c) CORRETA! Art. 115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    d) CORRETA! Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • GABARITO: B

    a) CERTO: Art. 113, §1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    b) ERRADO: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    c) CERTO: Art. 115, Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    d) CERTO: Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • GABARITO: LETRA B

    a) O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. Transcrição do Art. 113, parágrafo 1º, CPC.

    b) A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será ineficaz se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

    Art. 115, CPC: A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    c) Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Transcrição do art. 115, Parágrafo único, CPC.

    d) Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Transcrição do art. 117, CPC.

  • LITICONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

    "A análise do art. 113, § 1º, do CPC/2015 revela interessante inovação se comparado ao que consta do art. 46, parágrafo único, do CPC/1973, que diz respeito à possibilidade de limitação do litisconsórcio na fase de liquidação de sentença ou de execução. No sistema revogado, a jurisprudência se estabeleceu no sentido de que a limitação apenas poderia ocorrer na etapa inicial da fase de conhecimento, sob pena de preclusão (STJ, 5ª T., REsp nº 402.447/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 4/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 267). É importante deixar claro que a aplicação do disposto no art. 113, § 1º, não pode levar, simplesmente, à extinção do processo em relação a alguns dos litisconsortes, sob pena de limitar o seu acesso à justiça. Na verdade, uma vez que o juiz tenha identificado a necessidade de limitação do litisconsórcio, deve desmembrar o polo ativo ou passivo em grupos menores, dando azo à formação de outros processos. Embora o desmembramento possa ser efetuado de ofício, a realização do pedido por parte do réu interrompe o prazo para resposta ou para a manifestação pertinente, que apenas recomeçará a correr uma vez que sejam as partes intimadas da decisão do juiz a este respeito"

    Fonte:CPC Anotado OAB PR e AASP, Tucci e outros autores

  • TICONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO

    "A análise do art. 113, § 1º, do CPC/2015 revela interessante inovação se comparado ao que consta do art. 46, parágrafo único, do CPC/1973, que diz respeito à possibilidade de limitação do litisconsórcio na fase de liquidação de sentença ou de execução. No sistema revogado, a jurisprudência se estabeleceu no sentido de que a limitação apenas poderia ocorrer na etapa inicial da fase de conhecimento, sob pena de preclusão (STJ, 5ª T., REsp nº 402.447/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 4/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 267). É importante deixar claro que a aplicação do disposto no art. 113, § 1º, não pode levar, simplesmente, à extinção do processo em relação a alguns dos litisconsortes, sob pena de limitar o seu acesso à justiça. Na verdade, uma vez que o juiz tenha identificado a necessidade de limitação do litisconsórcio, deve desmembrar o polo ativo ou passivo em grupos menores, dando azo à formação de outros processos. Embora o desmembramento possa ser efetuado de ofício, a realização do pedido por parte do réu interrompe o prazo para resposta ou para a manifestação pertinente, que apenas recomeçará a correr uma vez que sejam as partes intimadas da decisão do juiz a este respeito"

  • Nula - litisconsorte unitário (decisão uniforme a todos)

    Ineficaz - litisconsorte simples (decisão pode ser distinta).

  • CPC

    Art. 115, CPC: A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 115 do CPC:

      Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    O dispositivo normativo acima mencionado é central na resposta da questão.

    Feitas tais considerações, cabe apreciar as alternativas da questão ( LEMBRANDO QUE TRATA-SE DE QUESTÃO QUE TEM COMO RESPOSTA ADEQUADA A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 113, §1º, do CPC:

    Art. 113 (...)

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.





    LETRA B- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Segundo o art. 115, I, do CPC, AO CONTRÁRIO DO EXPOSTO, não havendo o devido contraditório a sentença de mérito é nula em relação aos que não integraram a lide devidamente, e não ineficaz.


    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 115, parágrafo único, do CPC:

    Art. 115 (...)

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.





    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 117 do CPC:

      Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • NCPC:

    DO LITISCONSÓRCIO

      Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

    § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

      Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

      Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

      Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

      Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

      Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

  • B) ERRADA. Pois se a decisão deveria ser uniforme (unitária) em relação a todos os litisconsortes, ela será nula. Se, ao contrário, ela devesse ser simples, seria ineficaz em relação aos que não participaram.

  • b) Trata-se de hipótese de litisconsórcio unitário, em que uma decisão servirá para todos os litisconsortes. Logo, se a sentença de mérito for sem a integração do contraditório, será NULA se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.

  • A dica é ler sempre a letra seca da lei.

    Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • LETRA B LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO- NULO LITISCONSÓRCIO SIMPLES _ INEFICAZ
  • Litisconsórcio Necessário Unitário: 

    Se faltar algum litisconsorte: sentença nula

    Litisconsórcio Necessário Simples: 

    Se faltar algum litisconsorte: sentença ineficaz

    Conduta determinante (desfavorável)

    não prejudicará o outro

    Conduta alternativa (favorável): simples

    não aproveita aos demais

    Conduta alternativa (favorável): unitário

    aproveita aos demais

  •  Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

  • NULIFORME

  • Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.


ID
3886672
Banca
CEAF
Órgão
PGE-RN
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No Processo Civil, é considerado litisconsórcio ativo:

Marcar apenas uma oval.

Alternativas
Comentários
  • Litisconsórcio Ativo: ocorre quando há pluralidade de Autores na ação.

    Litisconsórcio Passivo: ocorre quando há pluralidade de réus na ação.

    Litisconsórcio Misto: ocorre quando existe pluralidade nos dois polos da ação.

  • Gabarito: oval B

  • Litisconsórcio Ativo: há mais de um autor

  • A questão é fácil, difícil é achar alguma oval para marcar

  • GABARITO LETRA B - CORRETA

    Fonte: CPC

    Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

    I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

    II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

    III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

    Litisconsórcio Ativo: pluralidade de Autores na ação.

    Litisconsórcio Passivo: pluralidade de réus na ação.

  • Oval KKKKKKKKK

  • kkkkk procurei a OVAL e não achei, então marquei conforme o primeiro enunciado!

  • No Processo Civil, é considerado litisconsórcio ativo: a atuação de mais de um autor.

  • Litisconsórcio multitudinário: aquele em que temos um número excepcionalmente excessivo de litisconsortes.

  • Perguntaram isso mesmo?

  • Resposta letra B

    Litisconsórcio ativo = 2 ou + autores, passivo = 2 ou + réus, misto = 2 ou + autores e réus

    Bons estudos, pessoal!

  • E se eu quiser marcar um x?