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ID
1912045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de São Paulo - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito da lei de diretrizes orçamentárias (LDO), da lei orçamentária anual (LOA) e do plano plurianual (PPA), assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Gabarito.

     

    B) Errada. A LOA compreenderá o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.

     

    C) Errada. O LDO, que disporá sobre as metas e prioridades da administração pública municipal para os exercícios financeiros subsequentes e para os programas de duração continuada, será editado por meio de decreto do Poder Executivo, na forma do que estabelecer a LOA.

     

    D) ErradaA LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, NÃO devendo ser incluído nessa proibição qualquer dispositivo referente a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito por antecipação de receita.

     

    E) Errada. As empresas públicas e SEM não são abrangidas nesse quesito. 

    Art. 169, §1º, II - CF 88

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • A. CERTO

    Conforme o princípio da especificação (ou especialização) o orçamento não pode ser genérico, estabelecer gastos sem precisão ou valer-se de termos ambíguos. Deve ser o mais claro possível, com receitas e despesas bem discriminadas, demonstrando o recurso desde a sua origem até a sua aplicação final (Harrison Leite).

    Ademais, o modelo de orçamento adotado pela Lei 4320/64 é o orçamento-programa. Esse modelo preza por um instrumento de organização da atuação estatal, na medida em que é seu dever articular um conjunto de ações com vistas à concretização de diversos programas que visam à solução de problemas ou ao atendimento de determinada necessidade. Trata-se de verdadeiro instrumento de planejamento da ação do governo, por meio de programas de trabalho, projeto e atividades, com o estabelecimento de objetivos e metas a serem implementados. (Harrison Leite).

     

    B. ERRADO

    O sub-orçamento fiscal estará contido na LOA conforme §5º do art. 165 da CF (de observância obrigatória a todos os entes federativos).

    CF. Art. 165. § 2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

    CF. Art. 165. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

     

    C. ERRADO

    Princípio da legalidade: as finanças públicas não podem ser manejadas sem autorização da lei, tem-se na legalidade um princípio que permeia toda a atividade financeira do Estado, seja para arrecadar os tributos, seja para efetuar os gastos. Daí se afirmar que o orçamento é o início e o fim de toda ação estatal, pois a LEI do orçamento é que permite a realização dos gastos públicos (Harrison Leite).

    CF. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    I - o plano plurianual;

    II - as diretrizes orçamentárias;

    III - os orçamentos anuais.

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    Assim, pelo princípio da simetria das normas constitucionais, a Lei Orgânica municipal não pode dispor de maneira diferente quanto ao que previsto no art. 165 da CF/88.

  • D. ERRADO

    CF. Art. 165. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     

    E. ERRADO

    CF. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

  • A. CERTO

    Principio da especificação ou disccriminação ou ainda especialização.

    Arts .5º e  15 da lei 4320/64

    Art. 5º A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.

    (...)

    Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.   

    § 1º Entende-se por elementos o desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a administração publica para consecução dos seus fins.

    O modelo de orçamento adotado pela Lei 4320/64 é o orçamento-programa.

    B. ERRADO

    CF. Art. 165. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;...

    C. ERRADO

    Princípio da legalidade: as finanças públicas não podem ser manejadas sem autorização da lei, tem-se na legalidade um princípio que permeia toda a atividade financeira do Estado, seja para arrecadar os tributos, seja para efetuar os gastos. Daí se afirmar que o orçamento é o início e o fim de toda ação estatal, pois a LEI do orçamento é que permite a realização dos gastos públicos (Harrison Leite).

    CF. Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

    (...)

    § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

    Assim, pelo princípio da simetria das normas constitucionais, a Lei Orgânica municipal não pode dispor de maneira diferente quanto ao que previsto no art. 165 da CF/88.

    D. ERRADO

    Art. 165, §8º

     

    § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição
    a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

    E. ERRADO

    Art. 169, §1º CF/88

     

    § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
    carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta,
    inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: 
    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
    decorrentes; 
    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia
    mista.

     

  • Dimas, o orçamento fiscal é referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta. A LOA segue uma ordem hierárquica das diretrizes de forma regionalizada. Além disso, os orçamentos previstos no parágrafo 5°, I e II, do art 165, compatibilizados com o PPA, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. Letra "A" correta.

  • a - CORRETO - A LOA deve trazer as despesas de forma detalhada (técnica/legal)

     

    b - A LOA compreende: orçamento fiscal, orçamento de investimentos e orçamento da seguridade social (INSS e suas fundações)

     

    c - Assim como a LOA e a LDO, o PPA tem de ser aprovado pelo Poder Legislativo(virar lei  e não decreto)

     

    d -  A LOA só pode conter: receitas x despesas, créditos sumplementares(facultativo) e operações de crédito.

     

    e - caso especial: As Soc. de econ. mista e empresas públicas podem gastar com pessoal sem estar a despesa na LDO.

  • Gabarito: A

  • Vamos logo para as alternativas?

    a) Correta. Princípio da especificação (especialização ou discriminação): as receitas e despesas devem ser discriminadas (detalhadas). Além disso, cada ente federativo tem a sua própria LOA e a técnica de elaboração do orçamento público atualmente adotada no Brasil é o orçamento-programa, que expressa, financeira (custos) e fisicamente (ou seja: localização, dimensão, características, etc.), os programas de trabalho do governo, possibilitando a integração do planejamento com o orçamento. A partir dos programas são relacionadas as ações. As ações podem ser desmembradas em: projetos, atividades e operações especiais. Portanto, a questão está toda certa. Esse é o nosso gabarito.

    b) Errada. A LDO compreenderá o orçamento fiscal? NÃO! É a LOA!

    c) Errada. Não! Mais uma vez a banca troca os instrumentos. Quem compreenderá as metas e prioridades da administração pública é a LDO. O PPA estabelecerá diretrizes, objetivos e metas (DOM).

    d) Errada. Na verdade: a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição qualquer dispositivo referente a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito por antecipação de receita.

    Isso quer dizer que além da previsão de receitas e fixação de despesas, também poderão estar na LOA:

    ·      Autorização para abertura de créditos adicionais suplementares ( os suplementares);

    ·      Autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária (ARO).

    Essas são exceções ao princípio da exclusividade!

    e) Errada. Se quiserem aumentar as despesas com pessoal:

    ·        de Empresas Públicas (EP) e Sociedades de Economia Mista (SEM): não é necessária autorização específica na LDO;

    ·        de qualquer outro órgão, entidade ou fundação: é necessária autorização específica na LDO.

    Veja o dispositivo constitucional:

    Art. 169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    Gabarito: A

  • "willy was here"

  • Gab. A

    Complementando a A:

    As ações orçamentárias, que constam nos programas de trabalho da LOA, possuem o subtítulo. Tal identificador, atendendo ao princípio da especificação, tem por finalidade, entre outros: especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades, projetos e operações especiais; Data de início e data de término da execução; Total Físico; Custo Total; Cronograma Físico e Financeiro.

    -------------

    Fonte: MTO-2019 (Pág. 50)

  • CESPE – Prefeitura de São Paulo - Assistente de Gestão de Políticas Públicas – 2016:

    (B) A LDO compreenderá o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta. FALSO

    ◙ A LDO << não >> compreende o orçamento fiscal; é a Lei Orçamentária (LOA) quem compreenderá (CF/88, art. 165, § 5º);

    • É como se a LOA fosse dividida em três:

    ► Orçamento Fiscal (OF)

    ► Orçamento de Investimento (OI)

    ► Orçamento da Seguridade Social (OSS)

    • No texto constitucional fala dos "Poderes da União": no âmbito dos municípios, fala-se nos "Poderes do município";

    • Lembremo-nos que os Estados e Municípios também possuem as suas próprias PPAs, LDOs e LOAs;

    FONTE: Sérgio Machado e Marcel Guimarães | DIRECAO;

  • A questão demanda conhecimento sobre os aspectos das principais leis orçamentárias brasileiras – PPA, LDO e LOA.

    Analisemos as alternativas.

    A) CERTO. A alternativa está em consonância com o princípio da ESPECIALIDADE, ESPECIFICAÇÃO ou DISCRIMINAÇÃO do orçamento, que estabelece não ser possível que a LOA consigne dotações globais para atender indistintamente a qualquer despesa. A Lei nº 4.320/64 exige que a discriminação da despesa seja feita no mínimo por elementos.

    Lei 4.320, Art. 5º. A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
    Art. 15. Na Lei de Orçamento a discriminação da despesa far-se-á no mínimo por elementos.


    B) ERRADO. O orçamento fiscal é uma das peças orçamentárias da LOA, e não da LDO.

    CF, Art. 165, § 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
    I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
    II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
    III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.


    C) ERRADO. A alternativa mistura aspectos do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. Vejamos:

    CF, Art. 165, § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
    § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
     



    D) ERRADO. Apenas a primeira parte da assertiva está correta: A LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

    CF, Art. 165, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

     
    Perceba que o próprio texto constitucional é expresso por não incluir na proibição (excepcionar) a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.



    E) ERRADO. A necessidade de autorização específica na LDO para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração e a admissão de pessoal não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista.

    CF, Art. 169, § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
    I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
    II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista


    Gabarito do Professor: A