Lei 8989/79
a) As formas de provimento em cargo público incluem a nomeação, a reclassificação e a transferência.
Art.10. Os cargos públicos serão providos por: I - Nomeação; II - Transposição; III - Acesso; IV - Transferência; V - Reintegração; VI - Readmissão; VII - Reversão; VIII - Aproveitamento.
(Sendo inconstitucionais as formas de provimento II, III, IV, VI)
b) No ato da posse, o candidato deverá declarar, oralmente ou por escrito, seu comprometimento com os deveres e atribuições de seu cargo.
Art. 21. A posse verificar-se-á mediante a assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, do termo pelo qual este se compromete a observar fielmente os deveres e atribuições do cargo, bem como as exigências deste Estatuto.
c) Depois de aposentado, o agente que solicitar seu retorno será readaptado ao serviço público em cargo equivalente ao ocupado anteriormente.
Art. 32. Reversão é o ato pelo qual o funcionário aposentado reingressa no serviço público, a seu pedido ou "ex officio".
d) Cabe à administração pública municipal designar ao servidor recém-nomeado suas atribuições e responsabilidades, que poderão ser diferentes daquelas inerentes ao cargo para o qual ele tenha sido aprovado.
Art. 8. Parágrafo Único. É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos inerentes a seu cargo, ressalvadas a hipótese a que se refere o artigo 39, as funções de direção e chefia, bem como as designações especiais.
e) O candidato que não comprovar o gozo de boa saúde física poderá ser impedido pela administração pública de investir-se em cargo público.
Art. 11. Só poderá ser investido em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos: VI - gozar de boa saúde física e mental e não ser portador de deficiência física incompatível com o exercício do cargo.