SóProvas


ID
1912819
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada, com referência à manutenção da qualidade de segurado e à justificação administrativa.

Raimunda, segurada da previdência social, conviveu em regime de união estável com Cláudio por doze anos, até falecer. Raimunda não inscreveu Cláudio como seu dependente previdenciário. Nessa situação, caso o INSS exija prova da união estável para a concessão de benefício, Cláudio poderá utilizar-se da justificação administrativa.

Alternativas
Comentários
  • Pooooooo estou indignada que essas questões não cairam na prova de Técnico. Sacanagem em!!!!!!!!
    Parece que a prova foi trocada eu em 

  • GABARITO = CERTO

    ---------------------------------------------------------

    Decreto 3.048, Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

  • Concordo com vc , Adriana!! 

  • Concordo Adriana por isso entrei com 15 recursos junto ao Cespe.

  • CERTA.

    Decreto 3048:

    Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

    Site do MTPS:

    A Justificação Administrativa (JA) é um procedimento que, quando cabível, deverá ser opotunizada ao interessado com a finalidade de suprir a falta ou insuficiência de documento ou fazer prova de fato ou circunstância do seu interesse perante o INSS.

    A partir da apresentação de requerimento pelo interessado e sem qualquer custo, ela poderá ser processada para inclusão ou retificação de vínculos no banco de dados do INSS denominado CNIS e também para comprovar dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco.

     

  • Art. 108, L. 8213/91.

  • Considero essa questão errada. Raimunda não precisava ter inscrito Cláudio, pois a dependência dele é presumida.

     

    Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

     

    I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)     (Vigência)

     

    § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

     

    § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213compilado.htm

  • Juli Li, presume-se a dependência dos cônjuges e companheiros, como diz a própria lei. Ora, mas quem é considerado cônjuge? Presume-se que duas pessoas são casadas? Não né? Presume-se a dependencia nos casos em que houve o matrimônio. E companheiro? Do mesmo modo, aquele que possui união estável já estabelecida e assim reconhecida. Destes, presume-se, realmente. Não é o caso de união estável ainda não reconhecida. Lembrando que a exigência de comprovação documental do INSS para comprovação da União Estável não se sustenta, tendo em vista a Súmula 63 da TNU, que a torna dispensável, sendo este também o entendimento do STJ.

  • QUESTÃO MAL ELABORADA CESPE FAZNDDO CESPISSE.

  • Lembrando que não será admitida a justificação administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, de idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial. 

  • Lembrando que a J.A. deverá ser acompanhada de início de prova material (nesse caso)

     

    "IN 77 Art. 575. O processamento da JA ou Justificação Judicial -JJ, para fins de comprovação de tempo de serviço ou de contribuição, dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco, só produzirão efeitos quando baseadas em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal."

  • CAPÍTULO X

    DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

    O QUE CONSTITUI O PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA?

    CAPÍTULO X

    DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

     

    Seção I

    Das finalidades

     

    Art. 574. A Justificação Administrativa - JA constitui recurso que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, na forma prevista nos arts. 142 a 151 do RPS, e nas demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.

     

    § 1º  A JA é ato de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, processada mediante requerimento do interessado e sem ônus.

    § 2º Não será admitida a JA quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

     

    Seção II

    Do início de Prova Material

     

     

     

    Seção I

    Das finalidades

     

    Ar

    CAPÍTULO X

    DA JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

     

    Seção I

    Das finalidades

     

    Art. 574. A Justificação Administrativa - JA constitui recurso que deve ser oportunizado, quando cabível, ao interessado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, na forma prevista nos arts. 142 a 151 do RPS, e nas demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.

     

    § 1º  A JA é ato de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, processada mediante requerimento do interessado e sem ônus.

    § 2º Não será admitida a JA quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

     

    Seção II

    Do início de Prova Material

     

     

    § 1º  A JA é ato de instrução do processo de atualização de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos, processada mediante requerimento do interessado e sem ônus.

    § 2º Não será admitida a JA quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial.

     

    Seção II

    Do início de Prova Material

     

  • A Justificação Administrativa (JA) é um procedimento que, quando cabível, deverá ser opotunizada ao interessado com a finalidade de suprir a falta ou insuficiência de documento ou fazer prova de fato ou circunstância do seu interesse perante o INSS.

    A partir da apresentação de requerimento pelo interessado e sem qualquer custo, ela poderá ser processada para inclusão ou retificação de vínculos no banco de dados do INSS denominado CNIS e também para comprovar dependência econômica, união estável, identidade e relação de parentesco.

    Principais requisitos:

    existência de início de prova material

    indicação de no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) testemunhas

     

    Qualquer das testemunhas indicadas, não poderá ser menor de 16 anos, bem como, em relação ao interessado, não poderá ser o cônjuge ou companheiro e o ascendente ou descendente em qualquer grau (pais, avós, bisavós, filhos, netos bisnetos) e também parentes colaterais até 3º (terceiro) grau por consaguinidade ou afinidade (irmão, tio, sobrinho, cunhado, nora, genro, etc).

     

  • Lei 8213

    Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

  • Temos também o procedimento denominado de Justificação Administrativa – JA, destinado a suprir a falta de documento ou fazer prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário perante o INSS.
    Não será admitida a Justificação Administrativa quando o fato a comprovar exigir registro público de casamento, idade ou de óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei prescreva forma especial. Se para fins de comprovação de tempo de contribuição, de dependência econômica, de união estável, de identidade e de relação de parentesco, a Justificação Administrativa somente produzirá efeitos quando baseada em início de prova material.

  • correto

    justificação administrativa = no proprio INSS

    justificação judiciaria = poder judiciario

    JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA SERVE PARA SUPRIR A FALTA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A UNIAO ESTAVEL PARA CONCESSAO DE BENEFICIOS PREVIDNECIARIOS

  • "Justificação Administrativa" serve para o segurado quando ele quer provar alguma coisa no INSS! Exemplo: Qualidade de Dependente, Qualidade de Segurado Especial... Ele vai entrar perante ao INSS com um processo Administrativo.
  • MP 871/2019

    A Prova de união estável não pode ser somente testemunhal, deve ser somente documental ou documental e testemunhal, salvo motivo por força maior

  • Dependência econômica e de união estável somente com início de prova material.Lei de 2019.Pra mim essa questão está toda errada e desatualizada.O segurado que inscreve a dependente?zorra é essa?

  • Questao desatualizada, apenas com prova documental. Isso vale a partir de 2019 ! A questão é de 2016.

     Alô QC 

  • Poxa questão desatualizadissima

  • RESOLUÇÃO

    Caso Cláudio não possua as provas documentais exigidas pelo INSS para comprovação de sua união estável com Raimunda, ele poderá se valer da justificação administrativa, corroborando o início de prova documental com testemunhas apresentadas, conforme artigo 142 e seguintes do Decreto 3.048/99.

    Resposta: Certa

  • Prezados, mesmo após reforma a questão encontra-se correta. Visto que a MP 871/2019 foi revogada e perdeu seus efeitos.

    Bons estudos.

  • Questão correta.

    A justificação administrativa pode ser utilizada para produzir prova de fato ou circunstância de interesse do beneficiário, conforme o art. 142, do RPS.

         Art. 142. A justificação administrativa constitui recurso utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante a previdência social.

    Dica: o art. 143, do RPS, merece uma atenção especial.

         Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 1º Será dispensado o início de prova material quando houver ocorrência de motivo de força maior ou de caso fortuito. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

         § 2º Caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito a verificação de ocorrência notória, tais como incêndio, inundação ou desmoronamento, que tenha atingido a empresa na qual o segurado alegue ter trabalhado, devendo ser comprovada mediante registro da ocorrência policial feito em época própria ou apresentação de documentos contemporâneos dos fatos, e verificada a correlação entre a atividade da empresa e a profissão do segurado.

         § 3º Se a empresa não estiver mais em atividade, deverá o interessado juntar prova oficial de sua existência no período que pretende comprovar.

         § 4º No caso dos segurados empregado doméstico e contribuinte individual, após a homologação do processo, este deverá ser encaminhado ao setor competente de arrecadação para levantamento e cobrança do crédito. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

    Resposta: CERTO

  • Apesar de desatualizada, a resposta ainda seria correta.

     

    A MP 871/2019 foi convertida na Lei 13.846/2019 que trouxe a seguinte alteração:

     

    Art. 24. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

     

    [...]

     

    “Art. 16. ............................................................................................................

    ............................................................................................................................

    § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

     

    O Decreto 3.048/1999 também recebeu alteração e passou a dispor:

     

    Art. 22. § 14. Caso o dependente só possua um dos documentos a que se refere o § 3º produzido em período não superior a vinte e quatro meses anteriores à data do óbito ou do recolhimento à prisão, a comprovação de vínculo ou de dependência econômica para esse período poderá ser suprida por justificação administrativa, processada na forma prevista nos art. 142 ao art. 151. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)