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Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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Decreto 3.048, Art. 13, § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
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Fé em Deus, não desista.
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questao pra tecnico....fala serio...cespe maluca
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ERRADA.
Decreto 3048:
Art. 13
(...)
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
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Meu irmão, parece que relamente a CESPE trocou as provas, só pode, essas questões de Assistente social estão parecendo prova para técnico.
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Thiago, esse assunto também é da nossa ALÇADA (assistentes sociais).
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Prezados,
Conforme consta da questão, questiona-se se o período de seis anos de contribuição serão computados para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Neste caso, preve o parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.213/91 que: "Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido".
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O parágrafo único do Art. 24 da Lei 8.213/91 foi revogado pela Medida Provisória nº 739, de 2016. Abraço!
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Senhores não nos esqueçamos que o Art. 24. da Lei 8213/90 fora Revogado pela Medida Provisória nº 739, de 2016 (recentissíma), não havendo mais a necessidade de cumprir, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
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ubseção Única
Da Manutenção e da Perda da Qualidade de Segurado
Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;
V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
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Obs.: o prazo de tramitação da MP nº 739/2016, citada abaixo, teve sua vigência encerrada. Portanto, o parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91 continua vigente.
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Prezados!!!
Medida Provisória nº 767, de 2017
Esta MP efetuou alterações importantes na legislação previdenciária, dentre outras, a seguir:
1) Revogou o Parágrafo Único do Art. 24 que trata do 1/3 do nº de contribuições exigidas (carência) após nova filiação à Previdência Social;
2) Acescentou o Art. 27-A no qual transcrevo abaixo:
"Art. 27- A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25."
Em suma, durante a vigência desta MP, para se ter o direito aos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, deverão contar com os períodos de 12 meses (aux. doença e apos. invalidez) e 10 meses (salário-maternidade) após nova filiação à Previdência Social.
Lembrando que não são todos os casos que são exigidos o período de carência para os benefícios acima, como nos acidentes de qualquer natureza ou causa e o salário-maternidade para a segurada Empregada, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa.
Abraços!
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Aposentadorias por idade, especial e por tempo de contribuição: Para estas, há o direito adquirido, conforme disposto no art. 102 da Lei 8.213/91. Se o segurado já atingiu a carência (180 contribuições mensais, art. 25, II, da lei), tendo, portanto, o direito ao benefício, a perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício.
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ATENÇÃO!!!
Parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/91 revogado pela lei nº 13.457, de 2017.
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*No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios previdenciários, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação da Previdência Social, com metade (50%) dos seguintes períodos de carência:
· Auxilio Doença: 12 contribuições
· Aposentadoria por Invalidez: 12 contribuições
· Salário Maternidade (C, S, F): 10 contribuições
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Lei nº 8.213/91:
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (lei 13.457/2017)
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Essa regra mudou hoje? Alguém sabe dizer??
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Para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição faz-se necessário 180 contribuições mensais, conforme disposto no inciso II, art. 25 da Lei n. 8.213/91.
O disposto no §único do art. 24 da citada lei, revogado pela Lei n. 13.457/17, preceituava que: Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Por essa disposição, para que Flávia computasse os 06 anos era preciso contar com no mínimo 1/3 das 180 contribuições necessárias = 60 meses). Por essa disposição a questão estava INCORRETA.
Porém, a Lei n. 13.457/17 revogou esse texto e incluiu o art. 27-A na Lei n. 8.213/91: No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos para aposentadoria por tempo de contribuição = 90 meses. Analisando sob a ótica desse dispositivo, hoje o gabarito seria CORRETO.
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A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
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A aposentadoria por tempo de contribuição pode ser integral ou proporcional. Para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. Para requerer a aposentadoria proporcional, o trabalhador tem que combinar dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.Os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição.
As mulheres têm direito à proporcional aos 48 anos de idade e 25 de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.Para ter direito à aposentadoria integral ou proporcional, é necessário também o cumprimento do período de carência, que corresponde ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício. Os inscritos a partir de 25 de julho de 1991 devem ter, pelo menos, 180 contribuições mensais. Os filiados antes dessa data têm de seguir a tabela progressiva.
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Prezados,
Essas alterações legislativas provocaram algumas confusões.
Atualmente, a questão está assim:
A lei n.13.457/2017, "Lei do Pente Fino", alterou a Lei n. 8.213/1991, mas não teve o condão, no artigo 27-A, de abranger todos os benefícios, ficando restrida ao auxílio-doença, à aposentadoria por invalidez e ao salário maternidade. Vejamos:
Art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei.
Art. 25:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais (50% = 6);
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais (50% = 5).
Dessa forma, para a aposentadoria por tempo de contribuição permanece o Decreto 3.048, Art. 13, § 5º: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
Logo, a Resposta permaneceria como Incorreta.
Espero ter ajudado.
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A resposta é ERRADA. Essa carência suplementar de 50% que a galera tá falando nos comentários não se aplica à aposentadoria por tempo de contrbuição. Só pra benefícios transitórios tipo Auxílio-doença e salário-maternidade.
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Lei de Benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Vida à cultura democrática, Monge.
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MP 871/2019
No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com O VALOR INTEGRAL períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei 8213/91
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Pelo que vejo, a prova de analista desse concurso estava menos difícil que a de técnico...
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Atualização com a MP 871/2019 (ainda pendente de análise pelo CN):
Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25."
Em síntese, se o indivíduo perder a qualidade de segurado e posteriormente voltar a contribuir, terá que cumprir o período integral de carência para o auxílio-doença¹, aposentadoria por invalidez¹, salário-maternidade² e auxílio-reclusão³.
¹ carência de 12 contribuições mensais, exceto em caso de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou doença do trabalho, além das doenças previstas em Portaria Interministerial (vide art. 151 da Lei 8.213)
² carência de 10 contribuições mensais para a segurada facultativa, contribuinte individual e especial.
³ a partir da MP, carência de 24 contribuições mensais. Previamente a MP não havia carência.
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Q : ERRADA
Flávia contribuiu para o RGPS durante seis anos, após os quais deixou de contribuir e perdeu a qualidade de segurada. Nessa situação, caso volte a contribuir para o RGPS, Flávia não poderá computar esses seis anos para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ela Poderá computar esse tempo que contribuiu para efeito de aposentadoria .
Decreto 3.048, Art. 13, § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
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ATENÇÃO, PREZADOS!!!
Alterações trazidas pela Lei 13.846/2019:
" Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.”
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Atualização:
Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios
de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o
segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos
períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei
nº 13.846, de 2019)
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RESOLUÇÃO:
A assertiva contraria o disposto no artigo 102, §1º, da Lei 8.213 que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.
Resposta: Errada