SóProvas


ID
1912828
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Com fundamento no Estatuto do Idoso e no ECA, julgue o item subsequente.

O Poder Judiciário pode, de ofício, determinar medida de proteção ao idoso na hipótese de ação ou omissão estatal que viole direito que lhe seja reconhecido no Estatuto do Idoso.

Alternativas
Comentários
  • Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o MP ou o PJ, a requerimento daquele, pode-rá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

  • Se fizermos uma leitura rápida, podemos facilmente escorregar na casca de banana. É só lembrarmos do principio da Inércia do poder Judiciário, para matarmos a questão sem precisarmos ir mais a fundo.

  • Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003
    Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
    I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
    II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;
    III - em razão de sua condição pessoal.

    Lembrando, pessoal, que, como já citado pelo colega,Valdir Nascimento,  caso o Poder Judiciário determine medidas,, de ofício, estará ferindo o Princípio da Inércia do Poder Judiciário.

  • Requerimento.

  • "Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas":

    O Estatuto do Idoso, determina que as medidas de proteção do idoso dispostas no art. 43 da lei nº 10.741/03, poderão ser realizadas pelo Ministério Público ou pelo Poder Público através de requerimento ao Ministério Público.

    Assim, o Poder judiciário em si, não pode requerer medidas de proteção. 

  • Judiciário sempre precisa ser PROVOCADO.

     

     

    Ps: E mesmo sendo provocado ainda continua inercio,moroso, parcial,um verdadeiro Pôncio Pilatos rsrsrsrssrsr  (um pequeno desabafo, diante da nossa atual conjuntura de "combate" a corrupção) ¬¬'

     

     

    GAB. E

  • (E)

    Outra que ajuda:

    Ano: 2016 Banca: MPE-SC Órgão: MPE-SC Prova: Promotor de Justiça - Vespertina  Q642133

     

    Dentre as medidas de proteção estabelecidas pelo Estatuto do Idoso, no caso de ameaça ou violação aos direitos do idoso, estão: o encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; a requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar; e o abrigo em entidade. As medidas de proteção podem ser determinadas ou requeridas pelo Ministério Público, não podendo o Poder Judiciário determiná-las de ofício. (C)

  • Bom di@, coleguinh@s!

     

    O estado-juiz só atua se for provocado, ou seja, o juiz não procede de ofício (de ofício = por conta própria). Esta regra geral, conhecida pelo nome de Principio Da Demanda Ou Principio Da Inércia, está consagrada no art. 2º, Código do Processo Civil, segundo o qual ‘nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e formas legais’.

    Tal princípio proíbe, portanto, os juízes de exercerem a função jurisdicional sem que haja a manifestação de uma pretensão por parte do titular de um interesse, ou seja, não pode haver exercício da jurisdição sem que haja uma demanda.

    Assim a atividade jurisdicional, ou seja, a ação do Estado por meio da função jurisdicional se dá se, e somente se, for provocado, quando e na medida em que o for. (JUS BRASIL)

     

    O que quis dizer o examinador?

    O Poder Judiciário pode, por espontânea vontade, determinar medida de proteção ao idoso na hipótese de ação ou omissão estatal que viole direito que lhe seja reconhecido no Estatuto do Idoso. NÃO POOOOOOOOOOOODE


     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

     

  • simples assim: as medidas protetivas poderão ser determinadas pelo MP, ou pelo juiz,mas por requisição do MP!

  • "Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas":

    O Estatuto do Idoso, determina que as medidas de proteção do idoso dispostas no art. 43 da lei nº 10.741/03, poderão ser realizadas pelo Ministério Público ou pelo Poder Público através de requerimento ao Ministério Público.

    Assim, o Poder judiciário em si, não pode requerer medidas de proteção. 

    Pode a requerimento 

  • se o MP pode determinar medidas de proteção, por que requereria ao judiciário na 2ª hipótese?

  • Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas":

    O Estatuto do Idoso, determina que as medidas de proteção do idoso dispostas no art. 43 da lei nº 10.741/03, poderão ser realizadas pelo Ministério Público ou pelo Poder Público através de requerimento ao Ministério Público.

    Assim, o Poder judiciário em si, não pode requerer medidas de proteção. 

    Pode a requerimento 

  • BEM SIMPLES: JUDICIÁRIO PRECISA SER PROVOCADO E NÃO AGE DE OFÍCIO. !

  • Gabarito: Errado

     

    No Estatuto do Idoso, a única atuação de ofício do Poder Judiciário está prevista no artigo 77. Vejamos: 

     

            Art. 77. A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer interessado.

  • A lei 11.340/2006 traz um dispositivo que diz:

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. 
    §1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    Vi alguns comentários dizerem que o juiz precisa ser sempre provocado.

    Eu tive um interpretação equivocada do dispositivo acima, ou nem sempre o juiz precisará ser provocado?

  • A requerimendo do MP sim!

    De ofício NÃO!!

  • Rhenan Andrade, sua interpretação está correta.

    Claro! esta lei não se aplica nesta questão,

    mas sim na lei maria da penha o juíz poderá conceder de ofício as medidas protetivas, caiu na questão Q515304 (PCDF - FUNIVERSA).

    Item D - As medidas protetivas de urgência não poderão ser concedidas de ofício pelo juiz, isto é, independentemente de requerimento da ofendida. Gabarito ERRADO

    Vá ao comentário do Vitor Hugo nessa questão da PCDF, pois ele explica e expõe o que a doutrina diz.

     

    Além disso, no CPP artigo artigo 311 diz:

    Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

     

    Alguns casos o Juíz age de ofício.

     

     

  • GABARITO: ERRADO

     

     Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

  • somente a requerimento do MP. conforme art. 45 caput

  • A questão trata de medida de proteção ao idoso, conforme Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    O Poder Judiciário não pode, de ofício, determinar medida de proteção ao idoso na hipótese de ação ou omissão estatal que viole direito que lhe seja reconhecido no Estatuto do Idoso.

    É necessário requerimento do Ministério Público. O Poder Judiciário não pode determinar, sozinho e sem provocação do MP, medida de proteção ao idoso.



    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • O Poder Judiciário NÃO age de ofício.

  • achei interessante é que o enunciado da questão fala de ECA "Com fundamento no Estatuto do Idoso e no ECA" ... o que tem a ver ECA com Idoso? já desconfiei que estava errada.

  • A questão trata de medida de proteção ao idoso, conforme Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741/2003.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 45. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
     

    O Poder Judiciário não pode, de ofício, determinar medida de proteção ao idoso na hipótese de ação ou omissão estatal que viole direito que lhe seja reconhecido no Estatuto do Idoso.

    É necessário requerimento do Ministério Público. O Poder Judiciário não pode determinar, sozinho e sem provocação do MP, medida de proteção ao idoso.

     

    fonte: professor do qconcurso

  • LEI Nº 10.741/2003

     

    Art. 45 – Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas.

     

    Ou seja, o poder judiciário pode determinar as medidas somente a requerimento do MP, não podendo o fazer de ofício;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Errado

  • Corta o "de ofício" que fica certo
  • O Poder Judiciário NÃO pode, atribuição do MP

  • ERRADO

     

    O poder judiciário, em regra, não age de ofício e sim por provocação.

  • MP precisa requerer!

  • Gabarito: ERRADO

    RESUMINDO:

    Somente o MP pode ----------> Por meio de REQUERIMENTO.

  • somente a requerimento do MP ou pessoa interssada pessoa interessada

  • Aqui no Estatuto do Idoso, MP não apenas pede, mas também MANDA.

  • Só lembrar que em regra o judiciário, não age de ofício, só mediante a provocação.

  • judiciário, não age de ofício, só mediante a provocação de lei na adm publica.

  • No estatuto do idoso o MP é o picão das galáxias!

  • O MP ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele (em regra, o judiciário não age de ofício), poderá determinar as seguintes medidas de proteção:

    • Encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
    • Orientação, apoio e acompanhamento temporário;
    • Requisição para tratamento de sua saúde em regime ambulatorial, domiciliar ou hospitalar;
    • Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação a usuários dependentes de drogas lícitas e ilícitas, ao próprio idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação;
    • Abrigo em entidade;
    • Abrigo temporário.

    Lembrando que, de acordo com o ECA, não existe qualquer previsão de determinação de medidas de proteção pelo MP. As medidas de proteção serão aplicadas, no caso das crianças e adolescentes, pelo Conselho Tutelar e Poder Judiciário. Veja que parte das medidas estão dentro do rol daqueles aplicáveis pelo CT.

    Outra ressalva que precisa ser feita se refere à inércia do judiciário tanto comentada pelos nossos colegas. Tanto no ECA como no Estatuto do Idoso, os Juizados contam com uma equipe interprofissional que permite uma certa flexibilidade da ideia de inércia da jurisdição. O comissário de justiça, por exemplo, poderá lavrar auto infracional que será avaliado mediante procedimento judicial de natureza administrativa pelos juízes das Varas da Infância, Juventude e Idoso.

    #retafinalTJRJ

  • COMPLEMENTANDO.

    Pois bem, notei que alguns comentários utilizaram a cláusula genérica da inércia da jurisdição ou do princípio do dispositivo. Calma, não é bem assim. Devemos ter cuidados com raciocínios genéricos. De fato, a única atuação de ofício do judiciário, no Estatuto do Idoso, está no art. 77.

    Contudo, no ECA – sei que a questão é sobre o Estatuto do Idoso – há outras hipóteses de atuação de ofício do judiciário:

    1)     Art. 153, ECA: “investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias” envolvendo medida judicial inadequada;

    2)     Art. 160, ECA: “apresentação de documentos de interesse da causa”, nas ações de perda ou suspensão do Poder Familiar;

    3)     Art. 161, §1º, ECA: “oitiva de testemunha”, nas ações de perda ou suspensão do Poder Familiar;

    4)     Art. 167, ECA: “determinar a realização do estudo social”, nas ações de guarda provisória e sobre o estágio de convivência no processo de adoção; e

    5)     Art. 204, ECA: igual ao Art. 77 do Estatuto do Idoso. 

    Outro exemplo, a "Ação de Restituição de Autos" poder ser iniciada de ofício pelo magistrado (Art. 712, CPC/2015).