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ERRADO
Art.101, § 1o ECA. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
bons estudos
a luta continua
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Só para acrescentar: o conselho tutelar está autorizado a encaminhar a criança ou adolescente para instituição de acolhimento em situações urgentes, mas deverão comunicar ao juiz em até 24 horas, pois pela sistemática do ECA o encaminhamento da criança/adolescente é competência exclusiva do juiz.
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Na excepcionalidade da impossibilidade de reintegração do menor na família natural a autoridade competente se servirá provisoriamente da medida de acolhimento institucional. O acolhimento institucional é medida extrema pois a criança ou adolescente fica internada em entidade governamental ou privada. A inclusão em programa de acolhimento familiar é medida que terá preferência ao acolhimento institucional. Nas duas hipóteses será observado seu caráter temporário e excepcional, visto que a intenção é que o menor seja adotado.
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
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O programa de acolhimento familiar objetiva proteger a criança ou adolescente em situação de risco, por tempo determinado, com vistas a reintegrá-lo à sua família de origem ou, em alguns casos, a encaminhá-lo para adoção. Prefere-se o acolhimento familiar em detrimento da colocação em abrigos coletivos.
ECA. Art. 101. VII - acolhimento institucional; VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta.
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
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Constitui medida de PROTEÇAO, porém, nao de carater definitivo( aí está o erro).
Fique ligado: O menor permanecerá acolhido institucionalmente por, no máximo 2 anos. salvo situaçao
que atenda a seu próprio interesse.
Seu limite é voce quem define!
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gab. errado
Art.101
§ 1º ECA. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
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Para acrescentar :
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2º A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) DESATUALIZADO ====> § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Atualizei o comentário em 1/2/2018
Não confundam acolhimento institucional com o acolhimento familiar!
Acolhimento institucional:
Há três espécies de acolhimento institucional: o abrigo, a casa-lar e a casa de passagem, de acordo com a explicação abaixo.
Abrigo
Trata-se de uma unidade institucional semelhante a uma residência, inserida na comunidade, em área residencial, oferecendo ambiente acolhedor. É destinada ao atendimento de grupos de até 20 crianças e/ou adolescentes. Nessa unidade é indicado que os educadores/cuidadores trabalhem em turnos fixos diários, a fim de garantir estabilidade das tarefas de rotina diárias, referência e previsibilidade no contato com as crianças e adolescentes.
Casa-Lar
Trata-se de uma unidade residencial, na qual pelo menos uma pessoa ou casal trabalha como educador/cuidador residente – em uma casa que não é a sua – prestando cuidados a um grupo de de até 10 crianças e/ou adolescentes.
Casa de Passagem
Por meio de casa de passagem propõe-se acolhimento de curtíssima duração, onde se realiza diagnóstico eficiente, com vista à reintegração à família de origem ou encaminhamento para acolhimento institucional ou familiar.
Portanto, acolhimento institucional não é a mesma coisa que o abrigo. Este é espécie daquele.
Acolhimento familiar:
O acolhimento familiar, de outro lado, importará no encaminhamento da criança ou do adolescente a uma família, dita família acolhedora, que prestará os cuidados necessários, por tempo breve, enquanto a criança não puder retornar à família natural ou ser inserida em família substituta.
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Art.101
§ 1º ECA. O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
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A data para reavalização passou a ser, no máximo, a cada de 3 meses.
" Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses (Obs. antes era a cada 6 (seis) meses), devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
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GABARITO: ERRADO
Art. 101. § 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
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LEI Nº 8.069/1990
Art. 101 – ...
§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: Errado
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A questão requer conhecimento sobre medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. O programa de acolhimento familiar objetiva proteger a criança ou adolescente em situação de risco, por tempo determinado, com vistas a reintegrá-lo à sua família de origem ou, em alguns casos, a encaminhá-lo para adoção. Prefere-se o acolhimento familiar em detrimento da colocação em abrigos coletivos. Neste sentido, o Artigo 101, § 1º, diz que "o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade".
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.
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Já a ADOÇÃO é medida irrevogável.
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Art. 101°
§ 1º O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais...
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O acolhimento familiar é uma medida provisória e excepcional. Portanto, é incorreto afirmar que tem "caráter definitivo".
Art. 101, § 1o - O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
Gabarito: Errado
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O acolhimento familiar é uma medida provisória e excepcional