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Segundo o Manual Técnico do Serviço Social junto ao INSS (2012), o estudo social que fundamenta a elaboração do parecer social é de caráter sigiloso e armazenado em prontuário próprio do Serviço Social. Sendo assim, ele sempre terá o caráter sigiloso, independente do solicitante. Cabe lembrar que o sigilo é garantido pelo Código de Ética do Assistente Social de 1993. Ressalto que, o Manual do INSS (2012) define que: O parecer social consiste no pronunciamento técnico do assistente social, com base no estudo de determinada situação, e tem como objetivo fornecer elementos para reconhecimento de direitos, manutenção e recurso de benefícios e decisão médicopericial. Desta forma, o parecer social não consiste em um mecanismo de averiguação da veracidade dos fatos, mas sim um posicionamento técnico diante a realidade social estudada que teve como orientação a utilização de instrumentais e técnicas sociais, com a finalidade de viabilizar direitos no âmbito das instituições governamentais ou não governamentais.
Bibliografia: FÀVERO, Eunice. O estudo social em perícias, laudos e pareceres técnicos: contribuição ao debate no judiciário, no penitenciário. CFESS. São Paulo: Cortez, 2013.
Comentário professora Núbia Lima/ Gran Cursos.
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Gabarito Errado
Parecer Social foi introduzido como instrumento da ação profissional dos assistente sociais do INSS a partir do Decreto nº 611/92 e da Ordem de Serviço nº 506/95, visando subsidiar a concessão de benefícios previdênciários, e sofreu ao longo dos anos diversas restrições legais, dentro da política previdênciária implatada seguindo o modelo neoliberal, a lógica do seguro em detrimento da concepção de proteção social redistributiva. Mas nunca para averiguação de veracidade de fatos como indica a questão, o que indica um posicionamento contrário a ação profissional que envolve aspectos éticos-políticos, teórico-metodológicos e técnico-operativos que norteiam a direção social na prática cotidiana.
FÀVERO, Eunice. O estudo social em perícias, laudos e pareceres técnicos: contribuição ao debate no judiciário, no penitenciário. CFESS. São Paulo: Cortez, 2013.
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Decreto nº 611/92
Art. 208.
§ 3º Para efeito do disposto no § 2º, a intervenção técnica inclui, também, a emissão de pareceres sociais para subsidiar os processos de benefício e avaliação médico-pericial.
SUBSIDIAR E NÃO AVERIGUAR...
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A escolha dos instrumentos para observação e estudo de uma dada situação, com vistas a elaboração do parecer social é de única e exclusiva competência do assistente social.
Para tanto, poderá valer-se de entrevistas e/ou visitas domiciliares. A visita domiciliar deve ser utilizada para o aprofundamento ou complementação de dados, com vistas à instrumentalização do parecer social, não podendo se constituir num instrumento de comprovação de informações prestadas pelo usuário.
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Matriz teórico-metodológica do serviço social na Previdência Social. Brasília: MPS, 1995.