-
Gabarito: Errado.
Fundamentação: art. 9º, §18, IV do Decreto n.º 3.048/1999.
Art. 9º, § 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
(...)
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Pura decoreba.
-
ERRADA.
Segundo o Decreto 3048, um segurado especial que esteja recebendo recursos através de programas assistenciais do governo não lhe descaracteriza, continuando a ser segurado especial.
-
PARÁGRAFO 18: Não descaracteriza a condição de segurado especial:
II - a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de CENTO E VINTE dias ao ano.
III - a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado,
em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar.
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de
programa assistencial oficial de governo.
V - a utilização pelo próprio grupo familiar de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade,
de acordo com o disposto no parágrafo 25.
(realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física desde que não esteja sujeito à incidência do IPI)
-
ERRADO.
o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II - benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso III do § 18 deste artigo; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
III - exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
IV - exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
V - exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 22 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VI - parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 18 deste artigo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VII - atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que, nesse caso, a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da previdência social; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
VIII - atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da previdência socia
-
ERRADO. O trabalhador rural que goza de algum benefício assistencial do governo não será desenquadrado da qualidade de segurado especial. Essa prerrogativa estende-se inclusive aos membros do grupo familiar desse trabalhador, que poderão usufruir de benefícios assistenciais oficiais.
-
O recebimento de dinheiro decorrente de programa assistencial oficial do governo federal descaracteriza a condição de segurado especial.
Decreto 3048/99:
Art. 9º, § 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
-
Lei de Benefícios:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
Decreto 3048/99:
Art. 9º, § 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
-
Não descaracteiza o segurado especial
-
GAB E
NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL:
● A outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinquenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
● A exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
● Ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
● A participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;
● O recebimento de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
Avante!
-
RESOLUÇÃO:
A assertiva está errada, contrariando o Decreto 3048/99, artigo 12, §18, IV. Vejamos:
§18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
IV – a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
Resposta: Errada
-
ERRADO.
-
ERRADO
É SÓ PENSAR NO BOLSA FAMÍLIA. UM BENEFÍCIO NÃO ISENTA O OUTRO.
(art. 11, § 8o, da Lei no 8.213/1991)
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
-
Art. 9º, § 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
-
A assertiva está incorreta.
O recebimento de dinheiro decorrente de programa assistencial oficial do governo federal é uma das hipóteses que não descaracteriza o segurado especial.
Observe o fundamento legal:
- Decreto nº 3.048/99:
Art. 9º [...]
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
Resposta: ERRADO
-
Pessoal, postei o método de memorização que uso para lembrar de datas e fatos importantes relacionados com a "HISTÓRIA DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL" no meu canal do youtube que se chama "tio san concurseiro" (a foto do canal é um boneco do Saitama usando óculos e mochila de estudo). Lá posto também áudio/vídeo das leis atualizadas, referenciadas, com anotações e resumos. Atualmente estou gravando o decreto 3048/99, mas já postei várias outras leis relacionadas ao INSS.
-
Errado
-
ERRADO
Receber dinheiro de programas sociais não descaracteriza a condição de segurado especial
-
um não interfere no outro!
-
Decreto 3.048/99
Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas:
§ 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
GABARITO: ERRADO
-
Art. 9º, § 18. Não descaracteriza a condição de segurado especial:
(...)
IV - a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
-
Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os segurados
no Regime Geral de Previdência Social.
Inteligência
do art. 9º, § 18, inciso IV do Decreto 3.048/1999, não descaracteriza a condição de segurado especial a participação
como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que
seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo.
Gabarito do Professor:
ERRADO
-
Receber dinheiro de programas sociais como auxílio emergencial, bolsa família, não descaracteriza a condição de segurado especial. O que vai descaracterizar a condição de segurado especial é a contratação de empregados por mais de 120 dias ao ano.
-
pode segurado especial receber beneficio de prestação continuada da assistência social e não perderá sua qualidade de segurado especial
GAB: E
-
eu não me lembro dessa e de outras questões tão simples na prova de tec.seg.soc. de 2016.
-
Art. 9º, § 18, inciso IV do Decreto 3.048/1999, não descaracteriza a condição de segurado especial a participação como beneficiário ou integrante de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo.