SóProvas


ID
1913278
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da inscrição e da filiação dos segurados obrigatórios e facultativos na forma do Decreto n.º 3.048/1999, julgue o item a seguir.

Desde que presentes os demais pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.

Alternativas
Comentários
  • CERTA

     

    DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

     

    Art. 18.  Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:

    § 5º  Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

  • CERTA.

    Decreto 3048:

    Art.18

    (...)

    § 5º  Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.

  • Certa.

    Vale lembrar que admite-se a inscrição post mortem somente para os segurados especiais.

  • O segurado especial é o único que admite inscrição post mortem.

  • CERTO

     

    Decreto 3.048/1999 Art. 18, § 5º  Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.

     

    Ressalte-se que essa é exceção à regra:



    3. Para que seja concedida a pensão por morte, faz-se necessária a comprovação da condição de dependente, bem como a qualidade de segurado, ao tempo do óbito, sendo imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte.
    Não há, desta forma, base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas não recolhidas em vida pelo de cujus.
    (EDcl no AREsp 339.562/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017)

     

    Ressalte-se também que:

     

    "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito" (Súmula 416/STJ).

  • Certo! Fácil essa questão, pois essa situação ocorre apenas com o segurado especial.
  • CERTO 

     

    DECRETO 3.048

    Art. 18.  Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:

    § 5º  Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial

  • CERTO 

     

    DECRETO 3.048

    Art. 18.  Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:

    § 5º  Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial

     

    Obs.: Não há determ inação no concernente à inscrição póstum a de segurado, mas, com comprovação da filiação, ela pode ser atendida
    após o óbito do trabalhador, sendo isso, aliás, falo corriqueiro nas APS.

  • CORRETO,


    Então, é o seguinte: os segurados especiais, por sua vez, acabam não sabendo da existência desses direitos em vida, mas às vezes acontece de chegar aos ouvidos que eles tem direito de se aposentarem e, inclusive, de seus dependentes receberem pensão pós baterem as botas. O segurado especial é o único que pode ter sua filiação depois do além túmulo, tendo em vista desse histórico tenebroso em suas vidas.

  • Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem (posterior à morte) do segurado especial. Para os demais segurados é vedada a inscrição post mortem.

     

    Prof: Hugo Goes.

  • GAB. CERTO

    o único segurado que se admite a inscrição post mortem é segurado especial

  • Decreto nº 3.048/1999

    Seção III Das Inscrições

    Subseção I Do Segurado

    Art. 18 Art. 18. Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:

    § 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.

  • Lei de Benefícios:

        Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

           § 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrição quando do requerimento do benefício a que estiver habilitado.

           § 2º      (Revogado pela Medida Provisória nº 664, de 2014)         (Revogado pela Lei nº 13.135, de 2015)

           § 3º      (Revogado pela Lei nº 11.718, de 2008)

           § 4o A inscrição do segurado especial será feita de forma a vinculá-lo ao respectivo grupo familiar e conterá, além das informações pessoais, a identificação da propriedade em que desenvolve a atividade e a que título, se nela reside ou o Município onde reside e, quando for o caso, a identificação e inscrição da pessoa responsável pelo grupo familiar.

           § 5o O segurado especial integrante de grupo familiar que não seja proprietário ou dono do imóvel rural em que desenvolve sua atividade deverá informar, no ato da inscrição, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • Miriam, se antes do óbito o segurado tinha preenchido todos os direitos para se aposentar, poderá ser feito essa prova após sua morte. Logo, seus dependentes poderá receber a pesão por morte.

  • TEXTO DE LEI:

    Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial. (Decreto nº 3.048/99, art. 18, §5º)

  • Resposta Correta

    Art. 18, § 5º do Decreto n. 3.048/1999. Conforme previsto

    Apenas um segurado pode fazer inscrição retroativa post mortem: o segurado especial. Nesse caso, evidentemente, a inscrição após a sua morte será feita pelos dependentes, no intuito de obter pensão.

  • CERTO

    Conforme o parágrafo § 5º do Decreto nº 3.048 já citado pelos colegas.

    Cabe a atualização da Lei nº 8.213 via MP nº 871:

    Art. 17 da Lei nº 8.213:

    § 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.     (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

  • É o único segurado que admite inscrição post mortem .

  • Só contribuinte individual e segurado facultativo que não podem se inscrever post mortem.

  • DECRETO 3.048

    Art. 18.  Considera-se inscrição de segurado para os efeitos da previdência social o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização, observado o disposto no art. 330 e seu parágrafo único, na seguinte forma:

    § 5º  Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial

    LEI 8213/91

    Art. 17. O Regulamento disciplinará a forma de inscrição do segurado e dos dependentes.

    § 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo. 

  • Desculpe o textão.

    Isso pode mudar..

    Filiação e Inscrição Post Mortem no RGPS

    Entre os segurados obrigatórios, enquanto a filiação dos segurados empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e segurado especial ocorre automaticamente com o exercício da atividade (dependendo de prova para o último, e para os demais da demonstração do trabalho, sendo de terceiro – empregador ou órgão gestor de mão-de-obra – a responsabilidade pelo pagamento), para o contribuinte individual a filiação é acompanhada por sua própria responsabilidade no pagamento das contribuições.

    A MP nº 871/2019 acrescentou o § 7º ao art. 17 da Lei nº 8.213/91, com o seguinte teor: “Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo”.

    Assim, não é possível o recolhimento de contribuições ou a inscrição póstuma de segurado contribuinte individual, pois a inscrição, como ato administrativo, tem sua validade cessada com o óbito, e, por ser excepcional, é admitida somente quando prevista em lei.

    Atualmente, permite-se expressamente a inscrição post mortem apenas do segurado especial (art. 18, § 5º, do Decreto nº 3.048/99).

    Porém, em outras situações pode se compreender possível a inscrição após a morte de segurado obrigatório, a fim de possibilitar a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes. Especificamente, como visto, os segurados empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico têm sua filiação automática a partir do exercício da atividade, sendo de terceiro (empregador ou órgão gestor de mão-de-obra) a responsabilidade pelo pagamento das contribuições.

    Assim, não podem ser prejudicados pela omissão do responsável, motivo pelo qual, em relação a eles, também deve ser admitida a inscrição post mortem, reconhecendo-se a filiação anterior.

    Por outro lado, reitera-se, não é possível o recolhimento em atraso das contribuições de contribuinte individual para fins de manutenção da qualidade de segurado junto ao RGPS, porquanto, apesar de segurado obrigatório, tem responsabilidade própria pelos recolhimentos.

    Embora o exercício de atividade pelo segurado obrigatório enseje a filiação obrigatória do de cujus ao RGPS, para a percepção da pensão por morte por seus dependentes é necessária a inscrição e o recolhimento das respectivas contribuições em época anterior ao óbito, diante da natureza contributiva do sistema.

    Similar raciocínio é aplicável ao segurado facultativo, pois, conforme destacado, normalmente sua filiação e inscrição são simultâneas, não podendo ser realizadas após o óbito.

    Deus abençoe.

  • gabarito C

    fonte hugo goes e guilherme gazzoto.

  • contribuinte individual e segurado facultativo não podem se inscrever post mortem.

  • O ESPECIAL AINDA PODE???? ALGUEM SABE DIZER?

  • Sinceramente não entendo por que essa questão está desatualizada, já que os únicos que não podem se inscrever post mortem são os segurados facultativos e os contribuintes individuais.

  • Proibida Inscrição Post Morte - Contribuinte Individual e Facultativo
  • A assertiva se refere ao texto do artigo 18, §5º, Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Vejamos:

    §5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.

    Resposta: Certa

  • LEI 13.846/2019

    “Art. 17. ............................................................................................................

    ............................................................................................................................

     Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.” (NR)

    O RESTANTE PODE: SEGURADO ESPECIAL, EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO.

    GABARITO CERTO !!

  • Por que essa questão está marcada como desatualizada?

  • Pessoal, postei o método de memorização que uso para lembrar de datas e fatos importantes relacionados com a "HISTÓRIA DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL" no meu canal do youtube que se chama "tio san concurseiro" (a foto do canal é um boneco do Saitama usando óculos e mochila de estudo). Lá posto também áudio/vídeo das leis atualizadas, referenciadas, com anotações e resumos. Atualmente estou gravando o decreto 3048/99, mas já postei várias outras leis relacionadas ao INSS.

  • Decreto 3.048/99

    Art. 18.

     § 5º  Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.    

    § 5º-B Não será admitida a inscrição  post mortem  de segurado contribuinte individual e nem de segurado facultativo.

  • Por que está desatualizada?

  • Por que desatualizada? (@qconcursos atualiza o app de celular p permitir exibiçao das respostas aos comentários.. me ajude....)
  • Caí na pegadinha!

    Lí "assegurados obrigatórios e facultativos" e não me dei conta que no final a pergunta era sobre assegurado ESPECIAL.

    Ou seja, devemos sempre ler a pergunta com a maior atenção possível.

  • Art. 17 da Lei 8213/91

    § 7º Não será admitida a inscrição post mortem de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.  

    Subentende-se do parágrafo acima que, atualmente, além do segurado especial, ao empregado, ao doméstico e ao avulso é permitida a inscrição post mortem.

  • LEI 13.846

    ARTIGO 24

    § 7 Não será admitida a inscrição  post mortem  de segurado contribuinte individual e de segurado facultativo.” (NR)

  • DECRETO 3.048/99

    ART. 18. CONSIDERA-SE INSCRIÇÃO DE SEGURADO PARA OS EFEITOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL O ATO PELO QUAL O SEGURADO É CADASTRADO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DOS DADOS PESSOAL E DE OUTROS ELEMENTOS NECESSÁRIOS E ÚTEIS A SUA CARACTERIZAÇÃO, OBSERVANDO O DISPOSTO NO ART. 330 E SEU PARAGRAFO ÚNICO, NA SEGUINTE FORMA:

     

     

    PARAGRAFO 5º  PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DA FILIAÇÃO, ADMITE-SE A INSCRIÇÃO POST MORTEM DO SEGURADO ESPECIAL.

     

    # O SEGURADO ESPECIAL É O ÚNICO QUE PODE TER SUA FILIAÇÃO DEPOIS DO ALÉM TUMULO, TENDO EM VISTA DESSE HISTÓRICO TENEBROSO EM SUAS VIDAS.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o Regulamento da Previdência Social.

     

    Inteligência do art. 18, § 5º do Decreto 3.048/1999, presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.

     

    Gabarito do Professor: CERTO