SóProvas


ID
1913281
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito da inscrição e da filiação dos segurados obrigatórios e facultativos na forma do Decreto n.º 3.048/1999, julgue o item a seguir.


A filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo pode retroagir, permitindo-se o recolhimento das contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.

    Não pode retroagir porque para o segurado facultativo primeiro ocorre a incrição e depois a filiação. Para os obrigatórios é o contrário. Um segurado contribuinte individual, por exemplo, pode nunca ter feito inscrição, mas como trabalhava, já estava filiado. Nesse caso sim pode ocorrer recolhimento retroativo relativo a competências anteriores à incrição, no período no qual não tenha ocorrido a decadência quinquenal do lançamento do tributo.

    É importante ressaltar que esse recolhimento retroativo só servirá como tempo de contribuição, não servirá como carência.

  • Gabarito: Errada.

    Fundamento: art. 11, §3º do Decreto n.º 3.048/1999.

     

    Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.

     

    (...)

     

    § 3º  A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.

  • Reparem no detalhe da assertiva: "permitindo-se o recolhimento das contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição."

    Outro detalhe: Fala sobre a filiação!!

    Pode isso Arnaldo? Não! Não pode Galvão!

     

  • MEMORIZE !

    RETROATIVO PARA FACULTATIVO,NEM A PAU  JUVENAL.

  • ERRADA.

    O segurado facultativo faz a inscrição antes da filiação, o que ocorre ao contrário para os segurados obrigatórios.

    Segundo, pelo Decreto 3048:

    Art. 11

    (...)

    § 3º  A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.

  • ERRADA

    NÃO PODE RETROAGIR !

  • Observe a ressalva do art. 28, §3º, Decreto n.º 3.048/1999, que se refere justamente à possibilidade do recolhimento trimestral da contribuição pelos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo e o segurado especial, a qual, no caso do segurado facultativo, constituirá a única hipótese de exceção à irretroatividade de sua inscrição para alcançar contribuições de competências anteriores. 

     

     

    Segundo Ivan Kertzman, o único caso em que a inscrição do segurado facultativo pode retroagir é quando ele opta pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias (com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil) nos casos em que o valor de seu salário-de-contribuição seja igual ao salário mínimo. KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.

  • a previdência não é um mercado que você chega e compra meses de contribuição..

  • Comentário do Everton D foi bem claro!!!

  • Errado

     

    Segurado Facultativo: A filiação nessa qualidade representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento em dia, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

  • RRADA.

    O segurado facultativo faz a inscrição antes da filiação, o que ocorre ao contrário para os segurados obrigatórios.

    Segundo, pelo Decreto 3048:

    Art. 11

    (...)

    § 3º  A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.

  • A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento.

     

    A filiação do segurado facultativo não pode retroagir.

     

    Não é permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à datada inscrição. Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.

  •  Segurado facultativo, há uma inversão na sequência dos fatos, pois primeiramente ocorre a inscrição e somente com o pagamento da primeira contribuição é que vai ocorrer a filiação.

    1º Inscrição

    2º Filiação

    Não existe inscrição retroativa do segurado facultativo, pois é um ato de vontade com efeitos prospectivos, ou seja, “dali para frente”.

  • Primeiro, para ser segurado facultativo, o camarada tem que fazer o primeiro pagamento em dia. Ocorre a partir do 1o recolhimento sem atraso (até o dia 15 do mês seguinte/ entre o dia 1o e o dia 15 do mês seguinte).
  • O segurado facultativo faz a inscrição antes da filiação, o que ocorre ao contrário para os segurados obrigatórios.

    Segundo, pelo Decreto 3048:

    Art. 11

    (...)

    § 3º  A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.

  • A incricao nao e antes da filiacao.e sim cocomitantimente a filiacao
  • Segurado Facultativo: Primeiro a inscrição e Depois a filiação '-'

  • RESOLUÇÃO:

    A questão contraria o §1°, do artigo 20, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Vejamos:

    Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.

    §1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.

    Resposta: Errada

  • ERRADO. É VEDADO A RETROAÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.

    VÁLIDO SALIENTAR QUE PRIMEIRO É A FILIAÇÃO (OBRIGATÓRIA QUANDO EXISTE REMUNERAÇÃO) E DEPOIS A INSCRIÇÃO EM UMA DAS MODALIDADES DO RPS.

  • A assertiva está incorreta.

    A filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo pode retroagir...         ERRADO

    A filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo NÃO pode retroagir.

    ...permitindo-se o recolhimento das contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.  

    ERRADO

    NÃO é permitido o recolhimento das contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.

    - Decreto 3.048/99: 

    Art. 11 [...]

    § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.

    Resposta: ERRADO

  • Art. 11 do referido Decreto No 3.048 de 1999.

    Art. 11.

    [...]

    § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, (...). 

  • A ÚNICA QUE RETROAGE É A DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, POIS O C.I. PAGA 11% A VIDA INTEIRA TENDO TODOS OS DIREITO PREVIDENCIÁRIOS, EXCETO A APOSENTADORIA. SE QUISER SE APOSENTAR DEVE-SE COMPLEMENTAR DE 9% RETROATIVOS E COMPLETAR 20% NOS PERÍODOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os segurados e carência no regime geral de previdência social.

     

    Inteligência do art. 27, inciso II da Lei 8.213/1991, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores dos segurados facultativos.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • O segurado facultativo só é considerado filiado após a inscrição, pois sua filiação é um ato de vontade. Portanto, não há o que se falar em recolhimento retroativo de contribuições para fins de carência de benefício. No máximo, para tempo de contribuição apenas.

  • Parei de ler em PODE RETROAGIR. Não, não pode.
  • único que retroage é contribuinte individual
  • Não.

    O único que pode retroagir é segurado obrigatório - contribuinte individual.

    Até porque o facultativo só se filia quando se inscreve.

  • Não.

    O único que pode retroagir é segurado obrigatório - contribuinte individual.

    Até porque o facultativo só se filia quando se inscreve.

  • Errado... Não tem como retroagir se a inscrição não é feita de forma automática.

    1º inscrição e depois 2º filiação (por opção do Contribuinte Facultativo).

  • DECRETO 3.048/99

    ART. 11 (...)

    PARAGRAFO 3º A FILIAÇÃO NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO REPRESENTA ATO VOLITIVO (DETERMINADO PELA VONTADE), GERANDO EFEITO SOMENTE A PARTIR DA INSCRIÇÃO E DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO, NÃO PODENDO RETROAGIR E NÃO PERMITINDO O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A COMPETÊNCIA ANTERIORES À DATA DE INSCRIÇÃO, RESSALVADO O

    PARAGRAFO 3º DO ART. 28.