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ERRADA.
Não pode retroagir porque para o segurado facultativo primeiro ocorre a incrição e depois a filiação. Para os obrigatórios é o contrário. Um segurado contribuinte individual, por exemplo, pode nunca ter feito inscrição, mas como trabalhava, já estava filiado. Nesse caso sim pode ocorrer recolhimento retroativo relativo a competências anteriores à incrição, no período no qual não tenha ocorrido a decadência quinquenal do lançamento do tributo.
É importante ressaltar que esse recolhimento retroativo só servirá como tempo de contribuição, não servirá como carência.
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Gabarito: Errada.
Fundamento: art. 11, §3º do Decreto n.º 3.048/1999.
Art. 11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.
(...)
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
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Reparem no detalhe da assertiva: "permitindo-se o recolhimento das contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição."
Outro detalhe: Fala sobre a filiação!!
Pode isso Arnaldo? Não! Não pode Galvão!
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MEMORIZE !
RETROATIVO PARA FACULTATIVO,NEM A PAU JUVENAL.
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ERRADA.
O segurado facultativo faz a inscrição antes da filiação, o que ocorre ao contrário para os segurados obrigatórios.
Segundo, pelo Decreto 3048:
Art. 11
(...)
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
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ERRADA
NÃO PODE RETROAGIR !
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Observe a ressalva do art. 28, §3º, Decreto n.º 3.048/1999, que se refere justamente à possibilidade do recolhimento trimestral da contribuição pelos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, facultativo e o segurado especial, a qual, no caso do segurado facultativo, constituirá a única hipótese de exceção à irretroatividade de sua inscrição para alcançar contribuições de competências anteriores.
Segundo Ivan Kertzman, o único caso em que a inscrição do segurado facultativo pode retroagir é quando ele opta pelo recolhimento trimestral das contribuições previdenciárias (com vencimento no dia 15 do mês seguinte ao de cada trimestre civil) nos casos em que o valor de seu salário-de-contribuição seja igual ao salário mínimo. KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário.
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a previdência não é um mercado que você chega e compra meses de contribuição..
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Comentário do Everton D foi bem claro!!!
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Errado
Segurado Facultativo: A filiação nessa qualidade representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento em dia, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
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RRADA.
O segurado facultativo faz a inscrição antes da filiação, o que ocorre ao contrário para os segurados obrigatórios.
Segundo, pelo Decreto 3048:
Art. 11
(...)
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
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A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento.
A filiação do segurado facultativo não pode retroagir.
Não é permitido o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à datada inscrição. Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.
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Segurado facultativo, há uma inversão na sequência dos fatos, pois primeiramente ocorre a inscrição e somente com o pagamento da primeira contribuição é que vai ocorrer a filiação.
1º Inscrição
2º Filiação
Não existe inscrição retroativa do segurado facultativo, pois é um ato de vontade com efeitos prospectivos, ou seja, “dali para frente”.
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Primeiro, para ser segurado facultativo, o camarada tem que fazer o primeiro pagamento em dia.
Ocorre a partir do 1o recolhimento sem atraso (até o dia 15 do mês seguinte/ entre o dia 1o e o dia 15 do mês seguinte).
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O segurado facultativo faz a inscrição antes da filiação, o que ocorre ao contrário para os segurados obrigatórios.
Segundo, pelo Decreto 3048:
Art. 11
(...)
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
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A incricao nao e antes da filiacao.e sim cocomitantimente a filiacao
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Segurado Facultativo: Primeiro a inscrição e Depois a filiação '-'
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RESOLUÇÃO:
A questão contraria o §1°, do artigo 20, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99. Vejamos:
Art. 20. Filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
§1o A filiação à previdência social decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios, observado o disposto no § 2o, e da inscrição formalizada com o pagamento da primeira contribuição para o segurado facultativo.
Resposta: Errada
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ERRADO. É VEDADO A RETROAÇÃO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
VÁLIDO SALIENTAR QUE PRIMEIRO É A FILIAÇÃO (OBRIGATÓRIA QUANDO EXISTE REMUNERAÇÃO) E DEPOIS A INSCRIÇÃO EM UMA DAS MODALIDADES DO RPS.
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A assertiva está incorreta.
A filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo pode retroagir... ERRADO
A filiação ao RGPS na qualidade de segurado facultativo NÃO pode retroagir.
...permitindo-se o recolhimento das contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
ERRADO
NÃO é permitido o recolhimento das contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição.
- Decreto 3.048/99:
Art. 11 [...]
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28.
Resposta: ERRADO
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Art. 11 do referido Decreto No 3.048 de 1999.
Art. 11.
[...]
§ 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, (...).
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A ÚNICA QUE RETROAGE É A DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, POIS O C.I. PAGA 11% A VIDA INTEIRA TENDO TODOS OS DIREITO PREVIDENCIÁRIOS, EXCETO A APOSENTADORIA. SE QUISER SE APOSENTAR DEVE-SE COMPLEMENTAR DE 9% RETROATIVOS E COMPLETAR 20% NOS PERÍODOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os segurados e
carência no regime geral de previdência social.
Inteligência
do art. 27, inciso II da Lei 8.213/1991, para cômputo do período de carência,
serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo
pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com
atraso referentes a competências anteriores dos segurados facultativos.
Gabarito
do Professor: ERRADO
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O segurado facultativo só é considerado filiado após a inscrição, pois sua filiação é um ato de vontade. Portanto, não há o que se falar em recolhimento retroativo de contribuições para fins de carência de benefício. No máximo, para tempo de contribuição apenas.
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Parei de ler em PODE RETROAGIR.
Não, não pode.
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único que retroage é contribuinte individual
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Não.
O único que pode retroagir é segurado obrigatório - contribuinte individual.
Até porque o facultativo só se filia quando se inscreve.
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Não.
O único que pode retroagir é segurado obrigatório - contribuinte individual.
Até porque o facultativo só se filia quando se inscreve.
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Errado... Não tem como retroagir se a inscrição não é feita de forma automática.
1º inscrição e depois 2º filiação (por opção do Contribuinte Facultativo).
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DECRETO 3.048/99
ART. 11 (...)
PARAGRAFO 3º A FILIAÇÃO NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO REPRESENTA ATO VOLITIVO (DETERMINADO PELA VONTADE), GERANDO EFEITO SOMENTE A PARTIR DA INSCRIÇÃO E DO PRIMEIRO RECOLHIMENTO, NÃO PODENDO RETROAGIR E NÃO PERMITINDO O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS A COMPETÊNCIA ANTERIORES À DATA DE INSCRIÇÃO, RESSALVADO O
PARAGRAFO 3º DO ART. 28.