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ID
1913350
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

       Maria, proprietária de uma sorveteria situada em uma cidade litorânea, adquiriu, de forma financiada, dois novos freezers para seu estabelecimento comercial. Em razão do período de baixa temporada, ocorreu considerável queda nas vendas da sorveteria, e o seu faturamento tornou-se insuficiente para arcar com todas as despesas. Diante dessa situação e visando honrar com o pagamento das prestações dos freezers, Maria deixou de repassar à previdência social as contribuições previdenciárias recolhidas dos cinco funcionários do estabelecimento, no prazo e na forma legal, tendo incorrido em crime contra seguridade social. 


Tendo como referência essa situação hipotética e com base nas disposições legais a respeito dos crimes contra a seguridade social, julgue o próximo item.


Iniciada ação fiscal em desfavor de Maria, o juiz responsável pelo processo não poderá deixar de aplicar pena, ainda que Maria efetue os pagamentos devidos, seja ré primária e goze de bons antecedentes.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    No Direito Penal é muito comum a existência dos agravantes e dos atenuantes. No caso do crime de apropriação indébita previdenciária, é aplicado o seguinte atenuante: é facultado ao Juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

     

    TENHA PROMOVIDO, após o início da ação fiscal (TIAF) e antes de oferecida a denúncia, O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA, inclusive acessórios, OU;

     

    O valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais (R$ 20.000,00).

     

     

    Apropriação indébita previdenciária 

     

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamentedeclara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940 (Código Penal)

    PROFS. ALI JAHA, AMABLE ZARAGOZA E IVAN KERTZMAN (Estratégia)

  • ERRADO

     

    Trata-se do crime de Apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A)

     

    § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for
    primário e de bons antecedentes, desde que:
    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da
    contribuição social previdenciária, inclusive acessórios
    ; ou
    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido
    pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas
    execuções fiscais.

  • ERRADA.

    Código Penal:

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    (...)

    § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentesdesde que:
    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúnciao pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou
    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    Como Maria pagou as contribuições, é ré primária e tem bons antecedentes, o juiz pode não lhe aplicar a pena.

  • Gostaria de saber onde que fala sobre este assunto nas leis e no decreto 3048?

  • Está classificado errado. Trata-se de Direito Penal e não Direito Previdenciário. Tenho uma dúvida, se alguém puder responder, agradeço.

     

    O fundamento da resposta está claramente no art. 168-A, CP, §3°, I e II.

    No entanto, e quanto ao §2° do mesmo artigo?

      § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

     

    Havia lido que essa parte final "antes do início da ação fiscal" foi desconsiderada tanto pelo STJ como pelo STF, que entendem que a qualquer tempo, antes ou depois do recebimento da denúncia, desde que haja pagamento integral do débito previdenciário, será extinta a punibilidade do agente.

     

    Isso porque há norma mais benéfica no artigo 9°, §2o, da Lei 10.684/2003, que não limita temporalmente a extinção da punibilidade, desde que se opere o pagamento integral do débito, mesmo depois do início da ação fiscal.

     

    Por fim, vale lembrar que a existência de crise financeira na empresa, apontada como causa da consumação da apropriação indébita previdenciária (como no caso da questão), poderá funcionar como causa supralegal de extinção da culpabilidade.

    Nesse sentido, já se posicionou o STJ: "a impossibilidade de repasse das contribuições previdenciárias em decorrência de crise financeira da empresa constitui, em tese, causa supralegal de exclusão da culpabilidade - inexigibilidade de conduta diversa -, e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, não bastando para tal a referência a meros indícios de insolvência da sociedade" (STJ, 2010).

     

  • Conforme Cleber Masson, o Art. 168-A (Apropriação indébita previdenciária), o elemento subjetivo : É o dolo. É prescindível o animus rem sibi habendi, pelo fato de o núcleo do tipo ser “deixar de repassar”, e não “apropriar-se”. Não se admite a forma culposa.

    Já, confome o livro de Nucci, O STF tem-se posicionado pela exigência somente do dolo genérico, assim como o TRF da 4.ª Região, enquanto o STJ e o TRF da 5.ª Região têm demandado o dolo específico

    "O posicionamento consolidado no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal Superior, é no sentido de que o tipo penal do artigo 168-A do Código Penal constitui crime omissivo próprio, que se consuma com o não recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais, inexigindo, portanto, dolo específico". (AgRg no REsp 1315984/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016).

  • ERRADA.

    Código Penal:

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes

    Desde que:

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúnciao pagamento da
    contribuição social previdenciária, inclusive acessórios
    ; ou
    II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido
    pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas
    execuções fiscais

  • Maria, proprietária de uma sorveteria, adquiriu, de forma financiada, dois freezers para seu estabelecimento. Em razão do período de baixa temporada, ocorreu considerável queda nas vendas, e o seu faturamento tornou-se insuficiente para arcar com as despesas. 

     

    Diante dessa situação e visando honrar com o pagamento das prestações dos freezers, Maria deixou de repassar à previdência as contribuições recolhidas dos seus cinco funcionários, no prazo e na forma legal, tendo incorrido em crime contra a seguridade social. 

     

    Iniciada ação fiscal em desfavor de Maria, o juiz responsável pelo processo não poderá deixar de aplicar pena, ainda que Maria efetue os pagamentos devidos, seja ré primária e goze de bons antecedentes.

     

    CP:

     

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:  

     

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    § 3º. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

     

    I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; 

  • ERRADO

     

       Pode sim deixar de aplicar a pena, isso porque o agente é primário e de bons antecedentes, e por esse motivo, o juíz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa

  • Oh, Maria, tu fica esperta ein! Dessa vez vai passar rs

  • é facultado ao juiz

  • Maria é uma brincante . .

  • Esse não me ferrou... Mais atenção agora!!!!!!

  • Resumo: 


    Extinção da punibilidade na Apropriação Indébita Previdenciária

    * ANTES DA AÇÃO FISCAL: de forma espontânea, declarar/confessar e pagar prestando as informações devidas = EXTINGUE.

     

    * DEPOIS DA AÇÃO FISCAL: (mas antes de oferecida a denúncia)
    pagar valor + acessórios OU valor total devido seja igual/inferior ao mín. para ajuizar ação fiscal (20 mil - mais que isso juiz não pode)
    juiz PODERÁ:

    - deixar de aplicar a pena

    - aplicar só multa
    (REQUISITO: somente se primário e de bons antecedentes)

    OBS:
    *a punibilidade fica suspensa durante o parcelamento do valor (prescrição criminal não corre durante suspensão)

    * só depois da decisão final administrativa poderá encaminhar ao MP para ação penal.
    * caso do crime de SONEGAÇÃO fiscal previdenciária o procedimento é o mesmo (porém não precisa pagar para extinguir na criminal - só confesa e presta as informações).

    Fonte: anotações prof. Mendonça - Gran online

  • multa sim ___ pena não errei por falta atenção!!

  • RESOLUÇÃO:

    A assertiva está em desacordo com o artigo 168, §3º, do Código Penal. Vejamos:

    § 3º. É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a multa, se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes do recebimento da denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios;

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela Previdência Social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas ações fiscais.

    Resposta: Errada

  • ATENTE-SE: após o inicio da ação fisccal e ANTES de oferecida a denúncia.

  • Gabarito: errado

    Apropriação indébita previdenciária.

    antes da ação fiscal = extinção da punibilidade. ( deve espontaneamente declarar, confessar e efetuar o pagamento)

    depois da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia = deixar de aplicar a pena ou somente a de multa. ( PRIMÁRIO + BONS ANTECEDENTES)

    Sonegação de contribuição previdenciária

    antes da ação fiscal = extinção da punibilidade ( declarar e confessar, não é necessário a efetuação do pagamento)

  •   Pode sim deixar de aplicar a pena, isso porque o agente é primário e de bons antecedentes, e por esse motivo, o juíz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa

  • GABARITO ERRADO

      Apropriação indébita previdenciária

    CP: Art. 168-A - Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    § 3 - É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

    II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.

    HC 362478/SP STJ - O pagamento a qualquer tempo extingue a punibilidade.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Gabarito: Errado

    CP

     Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

     § 3 É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: 

     I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    - ANTES do início da ação fiscal = Extinta a punibilidade;

    - DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES da denúncia = Facultado ao juiz aplicar a pena ou só a multa;

    Obs.: Só no caso de réu primário E bons antecedentes;

    PS.: ENTRETANTO, STJ FIRMOU ENTENDIMENTO QUE É EXTINTA A PUNIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    ANTES do início da ação fiscal = Extinta a punibilidade;

    DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES da denúncia = Facultado ao juiz aplicar a pena ou só a multa;

  • Se a Maria pagar por livre e espôntanea vontade ,antes do trânsito e julgado, extingue a punibilidade.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    ANTES do início da ação fiscal = Extinta a punibilidade;

    DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES da denúncia = Facultado ao juiz aplicar a pena ou só a multa;

    Obs.: Só no caso de réu primário bons antecedentes;

    PS.: ENTRETANTO, STJ FIRMOU ENTENDIMENTO QUE É E

    fonte: comentario colega do QC

  • É exatamente isso só que ao contrário haha

    ANTES do início da ação fiscal = Extinta a punibilidade; (extinção da pena)

    DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES da denúncia = Facultado ao juiz aplicar a pena ou só a multa; (Perdão judicial)

    Esteja tão focado nos teus objetivos a ponto de olhar para os teus problemas e dizer: Agora não, estou muito ocupado !

    Sangue nos olhos e boraaa vencer!

  • O Juiz é , por acaso, carrasco?

  • O Juiz pode deixar de aplicar a pena ou aplicar só a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    - Tenha feito, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento, inclusive acessórios, ou;

    - O valor devido, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, como sendo o mínimo para o ajuizamento

    de execuções fiscais.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 168-A, § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

  •  ANTES do início da ação fiscal = Extinta a punibilidade;

    DEPOIS do início da ação fiscal e ANTES da denúncia = Facultado ao juiz aplicar a pena ou só a multa;

  • Questão difícil, conseguir acertar ás duas tive que pensar antes de responder GAB Errado.

  • é facultado ao Juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes..

    ERRADA

  • É facultado ao Juiz.

  • Gabarito: errado

    Outras questões aplicadas pelo cespe, com o mesmo enunciado, mas duas perguntas com referência à apropriação indébita previdenciária :

    (CESPE/PF/2018)Pedro é o responsável pelo adimplemento das contribuições previdenciárias de uma empresa de médio porte. Nos meses de janeiro a junho de 2018, a empresa entregou a Pedro o numerário correspondente ao valor das contribuições previdenciárias de seus empregados, mas Pedro, com dolo, deixou de repassá-lo à previdência social. Pedro é primário e de bons antecedentes.

    Nessa situação hipotética, caso o repasse das contribuições previdenciárias ocorra após o início da ação fiscal e antes do oferecimento da denúncia, o juiz poderá deixar de aplicar a pena ou aplicar apenas a multa.(CERTO)

    Nessa situação hipotética, a punibilidade de Pedro será extinta se, antes do início da ação fiscal, ele declarar, confessar e efetuar o recolhimento das prestações previdenciárias, espontaneamente e na forma do regulamento do INSS.(CERTO)

  • ERRADO!

    Na apropriação indébita previdenciária será extinta a punibilidade se o agente declara, confessa e efetua o pagamento espontaneamente + presta informações devidas ANTES DE INICIADA A AÇÃO FISCAL.

    O juiz poderá deixar de aplicar a pena caso o agente tenha promovido, APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL, o pagamento da contribuição social previdenciária (TERÁ QUE PREENCHER OS REQUISITOS DO INCISO II).

    • Antes<<<<<<Ação fiscal>>>>>>>>Depois (réu primário + bons antecedentes)
    • Extingui punibilidade< Ação fiscal> substituição da pena.
  • ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, O AGENTE PAGA INTEGRALMENTE O PREJUÍZO SOFRIDO, qual é a consequência?

    1 - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO: Arrependimento posterior;

    2 - APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA/ SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Causa de extinção da punibilidade;

    3 - ESTELIONATO MEDIANTE CHEQUE SEM FUNDOS: Causa "supralegal" de extinção da punibilidade (Súmula 554, STF).