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ID
1913353
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

       Maria, proprietária de uma sorveteria situada em uma cidade litorânea, adquiriu, de forma financiada, dois novos freezers para seu estabelecimento comercial. Em razão do período de baixa temporada, ocorreu considerável queda nas vendas da sorveteria, e o seu faturamento tornou-se insuficiente para arcar com todas as despesas. Diante dessa situação e visando honrar com o pagamento das prestações dos freezers, Maria deixou de repassar à previdência social as contribuições previdenciárias recolhidas dos cinco funcionários do estabelecimento, no prazo e na forma legal, tendo incorrido em crime contra seguridade social. 


Tendo como referência essa situação hipotética e com base nas disposições legais a respeito dos crimes contra a seguridade social, julgue o próximo item.


A conduta de Maria configura crime de apropriação indébita previdenciária, para o qual a pena prevista é reclusão e multa. 

Alternativas
Comentários
  • Apropriação indébita previdenciária 

     

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

     

            § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

     

            § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Realmente foi erro meu. Não me atentei ao detalhe dito pelo Timoteo Sampaio

    Vou deixar a explanação aqui só a titulo de conhecimento.

     



    Verás que um filho teu não foge à luta!
     

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------

    Parte I: 

     

    Há divergência doutrinaria e jurisprudencial quanto se para haver crime de apropriação indébita previdenciária faz-se necessária ou não a conduta dolosa do agente.

     

    Para a doutrina minoritária, a qual é defendida pelo Juiz Federal Antônio Corrêa, o crime de apropriação indébita previdenciária configura-se com o simples não recolhimento das contribuições retidas dos segurados à seguridade social, bastando para sua consumação apenas a omissão no recolhimento “independente do resultado finalista ou do elemento subjetivo do injusto", não requerendo, desse modo, dolo para sua conduta. (CORRÊA, Antônio. Dos crimes contra a ordem tributária. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1996, págs. 178-179)

     

    Na jurisprudência cita-se:

     

    É inadmissível a alegação de dificuldades financeiras posteriores como justificativa para o não-recolhimento oportuno das contribuições previdenciárias, descontadas dos salários dos empregados das empresas. O dinheiro descontado do salário dos empregados, com relação à Previdência Social, não pertence ao empresário, também não podendo ele utilizar-se desse dinheiro para qualquer outra finalidade que não seja o pagamento das contribuições previdenciárias.” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Apelação Criminal n.º 97.03.066449-0/SP. Relator: Desembargador Federal Casem Mazloum. Relator designado para o acórdão: Desembargador Federal Oliveira Lima. 26 de maio de 1998. In: DJU 28.06.1998, p. 158)

     

    “...o responsável por empresa que não recolhe as contribuições previdenciárias descontadas dos salários de seus empregados infringe o disposto no art. 95, alínea d, da Lei n.º 8.212/91, não lhe socorrendo a alegação de dificuldades financeiras ou de boa-fé, porque se trata de crime formal omissivo, que se consuma com a omissão ou retardamento no recolhimento da contribuição.” (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Apelação Criminal n.º 96.04.15933-0/SC, Relator: Juiz Carlos Sobrinho. In: DJU 06.11.1996, p. 84.796)

    [CONTINUA...]

  • Parte II: 

     

    Já a corrente majoritária defende que a configuração do crime como apropriação indébita exige conduta dolosa, sem o qual o crime não acontece. Defendendo ainda que, desde o advento da Lei n.º 8.137/90, as condutas que constituem crimes contra a Previdência Social só podem ser puníveis se forem praticados com a vontade livre e consciente de lesar o Fisco.

     

    Assim cita-se a obra de Edmar Oliveira Andrade Filho:

     

     “...os crimes contra a previdência social requerem existência de dolo, assim entendida a vontade deliberada de esconder, de subtrair da atenção do sujeito ativo os fatos jurídicos tributários. (…) Logo, o propósito da lei é atingir aquele que, mediante fraude, frustra o cumprimento da obrigação tributária e não aquele que passa por agruras financeiras. Por isso, só haverá crime contra a previdência social se houver dolo comprovado e não meramente presumido.” (ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Direito Penal Tributário. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1997, págs. 64-66)

     

    Nesse mesmo sentido cita-se vários julgados que versam sobre o tema:

     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART 168-A CP. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 438. SÚMULA. STJ. DIFICULDADES FINANCEIRAS. COMPROVAÇÃO. CAUSA SUPRALEGAL. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. É inviável o reconhecimento da prescrição em perspectiva, ou projetada, ou virtual, tendo em vista o óbice previsto no Enunciado nº 438 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Dificuldades financeiras suficientemente demonstradas permitem o reconhecimento da causa supralegal excludente de culpabilidade em caráter excepcional e por analogia in bonam partem. 3. Apelação não provida. 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no julgamento da Apelação Criminal 0017058-17.2006.4.01.3500 (2006.35.00.017090-5)/GO (14.06.11)

     

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 168-A E 337-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DIFICULDADE FINANCEIRA COMPROVADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Apesar de comprovadas a materialidade e a autoria do tipo penal de apropriação indébita previdenciária, verifica-se, das provas dos autos, que ficaram comprovadas as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa administrada pelos acusados, no período questionado, devendo ser mantida a v. sentença absolutória. 2. Apelação criminal desprovida. TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL : ACR 00177144220044013500

     

    Questão contorversa, deveria ser anulada, esperemos o GAB final.

     

    http://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/253378622/apelacao-criminal-acr-177144220044013500

    http://trf-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/892180/apelacao-criminal-acr-2866-20010201022458-0

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24900673/agravo-regimental-no-recurso-especial-agrg-no-resp-1394125-rn-2013-0265688-2-stj

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2587

     

  • Você fez o recurso dela? Rick Santos?

  • Fiz sim Giovani. 

  • Parabéns, Rick. Eu segui a sua mesma linha de raciocínio na prova, mas ainda não havia me atentado pelo um possível recurso

  • Rick, por favor, me ajude a montar um recurso com redação diferente da sua que eu protocolo na CESPE. 

    giba-pereira@hotmail.com

  • Segundo o Ítalo Romano em seu livro, curso de direito previdenciàrio 11ª edição, o STF entende que o crime de apropriação indébita previdenciária independe de dolo específico ou de fim especial de agir, bastando somente a consumação da(s) conduta(s) descrita(s) no Código Penal, art. 168-A, dentre as quais descontar contribuições dos segurados a seu serviço e não recolhê-las no prazo legal.

     

    Gabarito: Certo.

  • CERTA.

    Código Penal:

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Onde fala disso nas leis e no decreto 3048??

     

  • Isso faz parte de crimes, Sidney, está no código penal, lembrando que crimes estava previsto no edital. Apropriação é dolo ou culpa, sonegação exige dolo. Gabarito: CORRETO. 

  • GABARITO CERTO

     Apropriação indébita previdenciária 

            Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

            Pena � reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    Bizu: o legislador considerou crime o fato de não repassar à Previdência Social, ou, até mesmo, atrasar o recolhimento das contribuições previdenciárias retidas dos contribuintes. O valores retidos devem ser passados tempestivamente para a Previdência, que geralmente são recolhidos na mesma guia em que são pagas as contribuições patronais e as para outras entidades.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Estão vendo porque só heróis ou loucos empreendem no Brasil?!

  • CORRETA!!

  • DICA

     

    Quando a questão toca em assunto como problema  de entrega no "PRAZO", normalmente o crime será Apropriação indébita previdenciária

  • Código Penal:

     Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  •    Maria, proprietária de uma sorveteria situada em uma cidade litorânea, adquiriu, de forma financiada, dois novos freezers para seu estabelecimento comercial. Em razão do período de baixa temporada, ocorreu considerável queda nas vendas da sorveteria, e o seu faturamento tornou-se insuficiente para arcar com todas as despesas. Diante dessa situação e visando honrar com o pagamento das prestações dos freezers, Maria deixou de repassar à previdência social as contribuições previdenciárias recolhidas dos cinco funcionários do estabelecimento, no prazo e na forma legal, tendo incorrido em crime contra seguridade social. 


    recolheu e nao pagou, crime.




  • Código Penal:

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Não errar, apropriação indebita do INSS, pena sujeita a reclusão + multa

  • Maria, proprietária de uma sorveteria situada em uma cidade litorânea, adquiriu, de forma financiada, dois novos freezers para seu estabelecimento comercial. 

     

    Em razão do período de baixa temporada, ocorreu considerável queda nas vendas da sorveteria, e o seu faturamento tornou-se insuficiente para arcar com todas as despesas. 

     

    Diante dessa situação e visando honrar com o pagamento das prestações dos freezers, Maria deixou de repassar à previdência social as contribuições previdenciárias recolhidas dos cinco funcionários do estabelecimento, no prazo e na forma legal, tendo incorrido em crime contra seguridade social. 

     

    A conduta de Maria configura crime de apropriação indébita previdenciária, para o qual a pena prevista é reclusão e multa.

     

    CP:

     

    Apropriação indébita previdenciária

     

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

     

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • RESOLUÇÃO:

    De fato, a conduta de Maria está tipificada no art. 168, do Código Penal como Apropriação Indébita Previdenciária. Vejamos:

    Art. 168-A. Deixar a empresa de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo ou forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 a 5 anos e multa.

    Resposta: Certa

  • Questão correta.

    O delito é apenado com reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.

    Resposta: CERTO

  • Gabarito: certo

    Apesar de extenso , julgo considerável o estudo concomitante desses três crimes para não confundi-los ...

    >>> APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA = CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1 o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

    I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

    {... }

    § 2o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    >> ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO = CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Art. 171 : § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. Não extingue a punibilidade do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) a devolução à Previdência Social, antes do recebimento da denúncia, da vantagem percebida ilicitamente. 

    O fato de o agente ter pago integralmente o prejuízo trará algum benefício penal?

    SIM. O agente poderá ter direito de receber o benefício do arrependimento posterior, tendo sua pena reduzida de 1/3 a 2/3 (art. 18 do CP).

    >> SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

    Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    I - omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações ...

    II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa ...

    III - omitir, total ou parcialmente, receitas ou lucros auferidos...

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    § 1 o É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

    • NÃO É NECESSÁRIO O EFETIVO PAGAMENTO.

  • Extinção da punibilidade:

    Antes do início da ação fiscal

    o agente, espontaneamentedeclara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    Perdão judicial:

     Após o inicio da ação fiscal

    ( antes de oferecida a denúncia)

     § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

           I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou  (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

           II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

  • Gabarito: Certo

      Apropriação indébita previdenciária 

      Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

       Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

  • Apenas lembrando que a JURISPRUDÊNCIA vem aceitando que dificuldades financeiras graves, insuperáveis e largamente demonstradas afastem a responsabilização pelo crime de apropriação indébita previdenciária.

  • APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA – Crime Material (R, 2a/5a +M)

    Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Não é necessário que haja o dolo específico; não há necessidade da comprovação do dolo de se apropriar dos valores destinados à previdência social.

    Obs: O STF e o STJ entendem que o pagamento, mesmo após o trânsito em julgado, extingue a punibilidade. Se o réu adere ao parcelamento do débito: fica suspensa a punibilidade (e também o curso do prazo prescricional); uma vez quitado o parcelamento, extingue-se a punibilidade;

    ♦Na letra da lei, para extinção de punibilidade o agente tem que, espontaneamente, declarar, confessar e efetuar o pagamento ANTES do início da ação fiscal;

    É facultado ao Juiz conceder ou aplicar somente multa se o agente for:

    Primário; ◘Bons antecedentes desde que: ◘ tenha pagado a contribuição sindical após o início da ação fiscal e antes da denúncia; ◘valor devido seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência. Estiver dentro do limite estabelecido pela previdência.

    No caso marcado em laranja não se aplica aos casos de parcelamento de contribuições cujo valor, inclusive dos acessórios, seja superior àquele estabelecido, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais;

    Sujeito passivo: União!

    Fonte: Paulo Benites

  • apropriação indébita previdenciária 168-A.

    DUAS VANTAGENS:

    1. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE -Quando o agente ESPONTÂNEAMENTE declara, confessa efetua o pagamento ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.
    2. PERDÃO JUDICIAL-(facultado ao juiz ou aplica somente a multa) O agente desde que seja primário e tenha bons antecedentes APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL E ANTES DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ,promove o pagamento da contribuição social,inclusive acessórios.

    MEUS RESUMOS.

  • Vale lembrar que a depender do caso, a conduta de Maria poderia ser considerada causa supralegal de exclusão da culpabilidade.

    O entendimento do STJ é no sentido que, nesse caso ocorre uma causa supralegal de extinção da culpabilidade – inexigibilidade de conduta diversa -,e, para que reste configurada, é necessário que o julgador verifique a sua plausibilidade, de acordo com os fatos concretos revelados nos autos, não bastando para tal a referência a meros indícios de insolvência da sociedade.

    Avante, minha gente!

  • problema  de entrega no "PRAZO", normalmente o crime será Apropriação indébita previdenciária

  • GABARITO: CERTO

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • Existem 2 crimes que não devemos confundir:

    Apropriação

    indébita previdenciária ( crime contra o patrimônio) a extinção da

    punibilidade se dá se o agente:

     

    - Espontaneamente

    -Declara, confessa

    · 

    -Presta informações à previdência

    · 

    -EFETUA O PAGAMENTO

    DAS CONTRIBUIÇÕES

    · 

    -Antes do início da ação fiscal

    Sonegação de contribuição previdenciária ( crime de particular contra a

    administração) a extinção da punibilidade ser dá:

    · 

    -Espontaneamente

    · 

    -Declara e confessa as contribuições

    · 

    -Presta informações devidas à previdência

    · 

    -Antes da ação fiscal

    - Na apropriação previdenciária tem que pagar

    antes da ação fiscal!!!

     Na sonegação previdenciária NÃO precisa pagar antes da ação fiscal!!!

    Fonte: comentários mão na roda do qc

  • GAB. CERTO

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

  • SIMPLES;

    Apropriação indébita é o crime previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro que consiste no apoderamento de coisa alheia móvel, sem o consentimento do proprietário. O criminoso recebe o bem por empréstimo ou em confiança, e passa a agir como se fosse o dono.

    Apropriação indébita previdenciária

    Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional..

  • Certo.

    PCAL...

  • Reclusão de 2 a 5 anos e multa

  • Apropriação indébita não era crime próprio?