SóProvas


ID
1913362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação a contribuições sociais dos segurados e(ou) a decadência e prescrição relativamente a benefícios previdenciários, o próximo item apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada.


Dagoberto obteve aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS em junho de 2012. Entretanto, o INSS não efetuou o pagamento do abono anual proporcional do ano de 2012 nem o do ano de 2013. Nessa situação, atualmente, Dagoberto não mais tem direito a exigir o pagamento dos abonos anuais referentes aos anos de 2012 e 2013, visto que está prescrito o direito ao percebimento das referidas prestações.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO 

     

    Lei 8.213 

     

    Art. 103  Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.   

     

    Decadência no custeio --> direito de constituir o crédito =  5 ANOS 
    Prescrição no custeio --> Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS 
    Decadência nos benefícios --> Revisão do ato de concessão dos benefícios OU anular ato administrativo = 10 ANOS
    Prescrição nos benefícios --> Ação para receber prestações vencidas ou restituídas = 5 ANOS  

     

  •  GABARITO = ERRADO

    ---------------------------------------------------------

    Nas palavras de Sérgio Pinto Martins167, "o direito ao benefício não prescreve". Alguns doutrinadores mencionam que não prescreve o "fundo do direito", ou seja, o benefício em si. Assim, o direito ao benefício é imprescritível, mesmo se a pessoa perder a qualidade de segurado, porém, desde que sejam preenchidos todos os requisitos para concessão do benefício, ao tempo em que ainda existia a condição de segurado."
    Portanto, se um segurado tem direito adquirido a determinada prestação pecuniária (benefício), o mesmo não prescreve, por já ter sido incorporado ao patrimônio do beneficiário. Enfim, exercitar prontamente (requerer o benefício) não é condição de preservação do direito. A hora de solicitar o beneficio pertence à discrição do titular.

    ---------------------------------------------------------

     

  • A prescrição para requerer direito é de 5 anos. De 2012 a 2016, são 4 anos. 

  • Gabarito: ERRADO.

     

    Dagoberto poderá reclamar dos valores não recebidos em até 5 anos da data em que deveriam ter sido pagas, depois disso está prescrito. (Salvo o direito de alguns beneficiários que veremos no trecho da lei).

    Como o primeiro valor que ele não recebeu foi em 2012 e a questão foi aplicada em 2016 podemos concluir que ele ainda tem direito, já que só se passaram 4 anos.

     

    Lei 8.213 "Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. "

     

    Bons estudos e sigam em frente porque nada é impossível quando você crer!

  • Lembrando que os prazos, sejam decadenciais ou prescricionais, não correm para os menores e incapazes até que cessem as causas impeditivas.

  • ERRADO 

    LEI 8.213

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.              

     Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.        

  • decai em 10 anos

    2012 -2016 = 3 anos

    2013 -2016 = 2 anos

     

    bico totalllllllllllllllllllll!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • calma LUCIANA LIBERTO, o prazo decadencial para benefícios previdenciários decai em 5 anos e não em 10 como você citou abaixo, ajude os colegas.

  • RAONI LIMA O prazo de 5 anos é o Prescricional, para recebimento de parcelas previdenciárias devidas. O prazo de decadência de beneficios previdenciarios, no caso de recursos a serem interpostos e afins, é de 10 anos sim. Embora o referido caso da questão seja o prescricional

  • ATENÇÃO


    TEM MUITA INFORMAÇÃO INCORRETA NOS COMENTÁRIOS, SEGUE INFORMAÇÕES SEGUNDO HUGO GÓES




    ÂMBITO DOS BENEFÍCIOS, NÃO VOU ENTRAR NO MÉRITO DE CUSTEIO




    DECADÊNCIA EM RELAÇÃO A REVISÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO(REVISÃO APENAS) ou PARA O INSS ANULAR ATO COM EFEITO FAVORÁVEL PARA O BENEFICIÁRIO:


    10 ANOS SALVO MÁ-FÉ( NÃO DECAI)



    Contado a partir do 1° dia do mês SEGUINTE ao do recebimento da primeira prestação ou


    Contado do dia que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo(10 anos para iniciar ação no âmbito judicial)


    PRESCRIÇÃO PARA PRESTAÇÕES VENCIDAS OU QUAISQUER RESTITUIÇÕES OU DIFERENÇAS DEVIDAS:


    5 ANOS SALVO MENORES DE 15 ANOS, INCAPAZES E AUSENTES(NÃO PRESCREVE)







    PRAZO DE RECURSO NÃO TEM NADA A VER COM PRAZO DE DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO:


    RECURSO:


    - Prazo de até 30 dias, a contar da data em que tomou conhecimento da decisão da qual discorda(1° ou 2° Instância).



    Contado da data de interposição, o INSS tem 30 dias para decidir sobre.





    Ou seja, RESUMÃO


    Decadência > Revisão de Concessão de Benefício > 10 ANOS


    Prescrição > Reaver Prestações vencidas, Restituições ou Diferenças devidas pela previdência. > 5 ANOS




    RECURSOS > 30 DIAS

  • Dagoberto obteve aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo INSS em junho de 2012. Entretanto, o INSS não efetuou o pagamento do abono anual proporcional de 2012 nem de 2013

     

    Nessa situação, atualmente (2016, ano da questão), Dagoberto não tem mais direito a exigir o pagamento dos abonos anuais referentes aos anos de 2012 e 2013, visto que está prescrito o direito ao percebimento das referidas prestações.

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. 

     

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

     

    Ou seja, ele tem direito a exigir o abono de 2012 até 2017 e o abono de 2013 até 2018.

     

    OBS:

     

    Decadência nos benefícios: dez anos.

    Prescrição nos benefícios: cinco anos.

  • 5 anos para as prestações vencidas. Seria o prazo de 10 anos se fosse para revisão de benefícios.

  • Lei de Benefícios:

    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

           Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

           § 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. 

           § 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • No ano de 2019 está questão se torna CERTA, pois ela fala atualmente, como a PRESCRIÇÃO são 5 anos, gabarito CERTO. Tem que atualizar o gabarito.

  • VEJA O ANO DA PROVA.

    Temos que verificar a data da aplicação da prova, pois a mesma foi aplicada em 2016, quando ainda não havia prescrito.Resposta da questão: ERRADO.

    Pois ainda não há tantas questões aplicadas NESTE ANO DE 2019.

  • PRESCRIÇÃO 05 ANOS ------------- DAGORBERTO

    DECADÊNCIA 10 ANOS

    GABARITO ( ERRADO )

  • Meio óbvio que você tem que levar em conta o ano em que a prova foi aplicada, e não se guiar pelo ano em que você está vendo tal questão... Qconcursos não tem que atualizar a questão, quem tenta resolver é que deve se ater a esses detalhes.

  • ERRADA

    Prestações vencidas e não pagas pelo INSS- Prescreve em 5 anos.

  • Resumo da ópera das prescrições e decadência: Todos prazos são de 5 anos, exceto o relacionado à DECADÊNCIA dos benefícios, que será 10.

    Falou em decadência de benefício = 10! Tanto por parte da previdência x segurando quanto do segurado x previdência, quando orbitar sobre benefícios. 

    =-=-=-=-=

    Caso queira aprofundar um pouco mais e saber as espécies de prescrição e decadencia:

    Decadência no custeio: Direito de constituir o crédito = 5 ANOS

    Prescrição no custeio: Extinção do direito de cobrar judicialmente crédito já constituído = 5 ANOS 

    Decadência nos benefícios:

    -> Decadência para a previdência contra os segurados: Se o INSS cometeu erro em favor dos beneficiários, terá 10 anos para anular este ato. (Art. 103-A 8.213)

    -> Decadência para o beneficiário contra à previdência: O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 anos.

    Prescrição nos benefícios: Ação para receber prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela previdência ao segurado = 5 anos, salvo o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes.  

    Decadência de restituir ou compensar contribuições: Aqui o benefíciário ou empresa pagou a mais, por exemplo. O direito de pleitear restituição ou reembolso ou de realizar compensação de contribuições de outras importâncias extingue-se em 5 anos.

    Prescrição de 5 anos para ações referentes à prestação por acidente do trabalho.

    História: na 8.212 o prazo decadencial para exigir créditos era de 10 anos, porém a CF diz que somente lei complementar deve tratar de prescrição e decadência de tributos, observe que a 8.212 é uma lei ordinária e foi julgada incopetente pela Súmula Vinculante 8, passando-se a utilizar-se o prazo de 5 anos disposto pela lei complementar do Código Tributário Nacional, em seu artigo 173. 

    =-=-=-=

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

    Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.

  • RESOLUÇÃO:

    De acordo com o artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.  Assim, como a prova ocorreu em 2016, as parcelas de abono anual que Dagoberto fazia jus relativas aos anos de 2012 e 2013 ainda não estavam prescritas.

    Resposta: Errada

  • Prezados, questão incorreta. Dagoberto possui 10 anos para entrar com uma análise e reaver seus abonos. Vejam os itens abaixo e tirem suas conclusões.

    1 - Prescrição e Decadência em matéria de CUSTEIO(Código Tributário Nacional)

    Período para cobrança de contribuições que não foram recolhidas.

    a) Prazos:

    DECADÊNCIA - 5 ANOS;

    PRESCRIÇÃO - 5 ANOS;

    b) Descrição:

    DECADÊNCIA: prazo que o Fisco (RFB) tem para lavrar o auto de infração contra o contribuinte que deixar de pagar o tributo - Fase administrativa.

    PRESCRIÇÃO: prazo que a fazenda pública tem para ajuizar ação de execução fiscal para exigir judicialmente o pagamento dos valores lançados pelo Fisco (RFB).

    2 - Prescrição e Decadência em matéria de BENEFÍCIO

    DECADÊNCIA: Período que existe para que o indivíduo ajuíze uma ação de revisão de um benefício que foi negado, indeferido, cancelado ou cessado por algum motivo - Prazo: 10 anos. (CASO DE DAGOBERTO).

    PRESCRIÇÃO: Período que o indivíduo possui para receber as parcelas atrasadas que deixou de receber - Prazo: 5 anos.

    3 - Decadência para o INSS rever os próprios atos.

    Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    OBS: Não confundir com o prazo decadencial da 9.784/99. Nesta, o prazo decadencial é de 5 anos (regra válida para Administração Pública como um todo).

    Bons estudos.

  • Observação: Tenha como base o ano de 2016.

    RESOLUÇÃO:

    O item está incorreto.

    Observe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91:

    Art. 103 [...]

    Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.        (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

    O enunciado está errado.

    Veja bem.

    • As prestações deveriam ter sido pagas em 2012 e 2013.

    • A questão foi aplicada no ano 2016. 

    Dagoberto tem um prazo prescricional de 05 anos, contado da data em que deveriam ter sido pagas (2012 e 2013).

    Logo, a ação para haver as prestações, no ano de 2016, não estava prescrita.

    Resposta: ERRADO 

  • Por gentileza, alguém poderia me dizer o porquê dessa questão estar desatualizada?