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CERTA
8212, Art 21
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
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§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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gabarito ERRADO, ERRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRADO
8212, Art 21
2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente so§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
bre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
...
§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, DEVERÁ ( NA PROVA APARECEU PODERÁ) complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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PARA COMPLEMENTAR!!!!!!!!!!!!!
ACREDITO QUE ENTRE AS PALAVRAS "DEVERÁ" E "PODERÁ" NA FORMA COMO FORAM POSTAS NA QUESTÃO LEVA A INTERPRETAÇOES DIFERENTES: CASO O SEGURADO OPTE PELA ALIQUOTA REDUZIDA, ELE "PODERÁ" QUE NA MINHA OPINIÃO DA IDEIA DE FACULTATIVIDADE!!!!!! O QUE NÃO REPRESENTA A SITUAÇÃO DE OPÇÃO PELA ALIQUOTA REDUZIDA, ONDE SE ELE FIZER A OPÇÃO ELE TEM O OBRIGATORIDADE ( OU SEJA DEVERÁ) COMPLEMENTAR A DIFERENÇA
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Concordo com JEFERSON DEUS.
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Certa.
Pessoal, interpretando a questão percebe-se que se trata da possibilidade ou não de Ronaldo complementar sua contribuição, caso queira ap. por tempo de contribuição, tudo se trata de suposições, por isso a banca empregou a palavra "poderá".
A interpretação vale ouro para questões CESPE, não se prendam tanto a letra da lei.
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GAB. C
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Pri Concurseira,
Eu concordo com o pessoal, na minha opinião o Cespe foi infeliz na escolha da palavra. A questão diz " caso pretenda obter aposentadoria por tempo de contribuição, Ronaldo poderá", no caso seria DEVERÁ, não é uma faculdade, se ele deseja OBTER aposentadoria por tempo de contribuição é obrigatória a sua complementação, como diz no trecho da lei postada pelos colegas.
Bons estudos!
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Extato Maycon! Complicado. Já fiz questão por esses dias (não lembro a matéria) que a banca deu errado, justificando o erro em relação ao que você comentou. A banca afirmou que era deverá e não poderá. (Consulplan)
Cada banca pensa de um jeito! Fica difícil!
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A banca manteve o gabarito como certo??
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caso pretenda obter aposentadoria por tempo de contribuição, Ronaldo poderá fazer a complementação da diferença entre o percentual pago e o percentual devido, acrescida de juros moratórios.
interpretem a questão corretamente. caso pretenda, ele poderá
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§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a
alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada
pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual,
3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição
correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo
de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição
mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em
vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento),
acrescido dos juros moratórios de que trata
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Discordo do comentário da maioria dos companheiros. Ele não é obrigado a fazer isso, ele pode fazê-lo. "Caso ele pretenda obter aposentadoria por tempo de contribuição" ele pode, por exemplo, passar a contribuir com a aliquota de 20% a partir da referida data. Nao necessariamente precisa pagar o retroativo para obtê-la mas se trata de uma mera possibilidade.
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É questão de gramática, se ilustra aí uma possibilidade, por isso fica justificado o uso de "poderá". Tanto pode-se usar o deverá como poderá
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cespe é interpretação, não vá cheio de regrinhas para a prova pensando que a cespe mantém um padrão.
Pra responder tem que saber interpretar.
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Ronaldo, segurado contribuinte individual da previdência social, optou pela contribuição de alíquota reduzida, de 11%, que exclui o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nessa situação, caso pretenda obter aposentadoria por tempo de contribuição, Ronaldo poderá fazer a complementação da diferença entre o percentual pago e o percentual devido, acrescida de juros moratórios.
Lei 8212/91:
Art. 21.
§ 2º. No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
§ 3º. O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago (11%, onze por cento) e o (percentual devido) de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
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GAB. CERTO
a escolha pela alíquota reduzida, de 11% sobre o salario minimo
--> EXCLUI a aposentadoria por tempo de contribuição;
--> para ADICIONAR a aposentadoria por tempo de contribuição, devera ser paga a diferença entre o percentual pago e o percentual devido, acrescida de juros moratórios
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Em conformidade com o Art. 21,§ 3o, da Lei 8.212/91, o que diz que o segurado (contribuinte individual e o facultativo) que tenha contribuído na alíquota reduzida e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.
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Incide juros, mas não multa.
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Gabarito''Certo''.
8212, Art 21
§ 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Somente lembrando que, após a emenda 103/19, não há mais aposentadoria por tempo de contribuição. Ela foi mesclada com a aposentadoria por idade (agora precisa de idade e tempo de contribuição).
Para os que ingressaram anteriormente à reforma, haverá regras de transição.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.
Agora, pro pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.
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Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.
Agora, pro pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.
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Somente lembrando que, após a emenda 103, não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.
Agora, pro pessoal anterior à reforma, serão aplicadas regras de transição.
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Após a emenda 103/19 não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição.
@futuraservidorapublicaa
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@Igor, cara se não tem mais algo pra comentar comenta uma só vez e para, atrapalha que quer ler os comentários que servem pra algo.
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Exato!
O item está correto, conforme o art. 199, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Ronaldo, assim como fez Henrique no exemplo, deve fazer a complementação da diferença entre o percentual pago e o percentual devido, acrescido de juros moratórios.
Resposta: CERTO
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Pessoal, postei o método de memorização que uso para lembrar de datas e fatos importantes relacionados com a "HISTÓRIA DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL" no meu canal do youtube que se chama "tio san concurseiro" (a foto do canal é um boneco do Saitama usando óculos e mochila de estudo). Lá posto também áudio/vídeo das leis atualizadas, referenciadas, com anotações e resumos. Atualmente estou gravando o decreto 3048/99, mas já postei várias outras leis relacionadas ao INSS.
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Lembrando que não existe mais aposentadoria por tempo de contribuição...emenda constitucional 103
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Essa regra ainda será aplicada para todas as pessoas que cumpriram os requisitos até o dia 13/11/2019, pois trata-se de direito adquirido. Mesmo se o requerimento dessa aposentadoria por TC for feito hoje, o que importa é a data em que o segurado implementou as condições para adquirir o benefício, visto que em Previdenciário seguimos a regra do "TEMPO REGE O ATO". Caso Ronaldo não tenha os 35 anos de contribuição até a data da reforma, independente se complementar ou não os 11%, a única regra de transição que se aplicaria a ele seria a da Idade.