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Gabarito = Certo. Lei 8.742, Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
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CERTA.
Lei 8742:
Art. 2o A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
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Cidadão não é o que está em pleno gozo dos direitos políticos? Dessa forma estaria limitando a integração a apenas alguns indivíduos e não a todos que dela necessitar?
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CORRETO LEI 8.742/93
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
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Para respondermos essa questão iremos recorrer a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n. 8.742/1993). Esta lei que trata da organização da Política Pública de Assistência Social nos informa que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, constituindo direito do cidadão e dever do Estado, integrando a Política de Seguridade Social brasileira formando o tripé Assistência Social, Saúde e Previdência Social. Além disso, essa Política é não contributiva, ou seja, não é necessária contrapartida para acessá-la, além de que provê os mínimos sociais através de um arsenal de serviços e ações prestadas pelo Poder Público e pela sociedade civil para atender aqueles que dessa política necessitarem. Em seu Art. 2º, esta lei elenca quais serão os seus objetivos, previstos em três incisos, a saber: I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescente carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária; e e) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II) a vigilância socioassistencial; e III) a defesa de direitos. Portanto, por estar de acordo com o disposto no art. da lei citada, a assertiva acima está correta.
RESPOSTA: CERTO
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Lei 8742/93:
Art. 2º. A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
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Art. 2 A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
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Certo
l (Lei n. 8.742/1993). Esta lei que trata da organização da Política Pública de Assistência Social nos informa que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, constituindo direito do cidadão e dever do Estado, integrando a Política de Seguridade Social brasileira formando o tripé Assistência Social, Saúde e Previdência Social. Além disso, essa Política é não contributiva, ou seja, não é necessária contrapartida para acessá-la, além de que provê os mínimos sociais através de um arsenal de serviços e ações prestadas pelo Poder Público e pela sociedade civil para atender aqueles que dessa política necessitarem. Em seu Art. 2º, esta lei elenca quais serão os seus objetivos, previstos em três incisos, a saber: I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescente carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e a reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração a vida comunitária; e e) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; II) a vigilância socioassistencial; e III) a defesa de direitos.
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RESOLUÇÂO:
De fato, a política de assistência social tem mesmo como objetivo a promoção da integração ao mercado de trabalho e o amparo às crianças e aos adolescentes carentes, nos termos do artigo 2°, I, da Lei 8.741/93.
Resposta: Certa
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A afirmação está correta.
O item faz menção aos objetivos previstos no art. 2º, inciso I, alíneas b e c, da Lei nº 8.742/93. Veja:
Art. 2º A assistência social tem por objetivos: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
[...]
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
Resposta: CERTO
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Também entendo assim, Lucas. Cidadão é aquele que está apto para votar e, na verdade, muitos usuários do SUAS não gozam dessa condição; não tendo ao menos certidão de nascimento! Portanto, vejo o termo cidadão, usado pela banca, como equivocado e indutor à erro.
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É SÓ PENSAR IGUAL O LULA MT FACIL
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Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos,
especialmente:
(Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
(Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
e
(Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
(Incluído pela Lei nº
12.435, de 2011)