SóProvas


ID
1913437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
INSS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

    Em fevereiro de 2016, Valdemar, que era empregado pelo regime celetista e recebia um salário mínimo de sua empregadora, foi demitido e, 30 dias depois, condenado à pena de prisão em regime fechado. Ele é casado com Idalina, com quem tem dois filhos menores.


Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, com base nos regramentos previdenciários acerca do auxílio-reclusão.


Como Valdemar é segurado de baixa renda da previdência social, ele e seus dependentes fazem jus ao recebimento do valor correspondente ao auxílio-reclusão, que é de um salário mínimo, a ser rateado entre eles.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA

    O erro da questão é incluir o Valdemar. O auxílio-reclusão, assim como a pensão por morte, é um benefício para os dependentes e não para o segurado.

  • Gabarito: Errada.

    "Ele" não faz jus a nem um centavo, quem faz jus são seus dependentes.

    "O entusiasmo é  maior força da Alma."

     

  • Como ele é segurado de baixa renda e estava em gozo do período de graça, ao ser preso em regime fechado, seus dependentes farão jus ao benefício de auxílio-reclusão, que será de um salário mínimo mensal. Todavia, ele (Valdemar) não fará jus ao benefício, portanto não terá parcela no rateio.

     

    ERRADO

  • Dois erros:

    1º - O auxílio reclusão não necessariamente será de 1 salário mínimo, pois dependendo dos vínculos anteriores de Valdemar o cálculo do benfício (= Pensão por morte = Ap. Invalidez = 100% Salário de Benefício) poderá ser maior.

    2º - O benefício é devido somente aos dependentes, não cabendo a ele prestação pecuniária alguma.

     

    ERRADO

  • quando penso que errei essa questão por falta de atençaõ! affffffffffffffff

  • Subseção X
    Do Auxílio-reclusão

            Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).

            § 1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.

            § 2º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente.

            § 3º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de qualificação de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica.

            § 4º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.

            § 4º  A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior, observado, no que couber, o disposto no inciso I do art. 105. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

            § 5º  O auxílio-reclusão é devido, apenas, durante o período em que o segurado estiver recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

            § 6º  O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de segurado de que trata a alínea "o" do inciso V do art. 9º ou do inciso IX do § 1º do art. 11 não acarreta perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

            Art. 117. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso.

            § 1º O beneficiário deverá apresentar trimestralmente atestado de que o segurado continua detido ou recluso, firmado pela autoridade competente.

  • Quando o recluso estiver DESEMPREGADO ou SEM RENDA no momento do recolhimento a prisão, tal fato indica caracterização de baixa-renda, INDEPENDENTEMENTE do valor do último S.C, consoante o STJ (INFORMATIVO 550):

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO.Na análise de concessão do auxílio-reclusão a que se refere o art. 80 da Lei 8.213/1991, o fato de o recluso que mantenha a condição de segurado pelo RGPS (art. 15 da Lei 8.213/1991) estar desempregado ou sem renda no momento do recolhimento à prisão indica o atendimento ao requisito econômico da baixa renda, independentemente do valor do último salário de contribuição. Inicialmente, cumpre ressaltar que o Estado entendeu por bem amparar os que dependem do segurado preso e definiu como critério econômico para a concessão do benefício a baixa renda do segurado (art. 201, IV, da CF). Diante disso, a EC 20/1998 estipulou um valor fixo como critério de baixa renda que todos os anos é corrigido pelo Ministério da Previdência Social. De fato, o art. 80 da Lei 8.213/1991 determina que o auxílio-reclusão será devido quando o segurado recolhido à prisão "não receber remuneração da empresa". Da mesma forma, ao regulamentar a concessão do benefício, o § 1º do art. 116 do Decreto 3.048/1999 estipula que "é devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário de contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado". É certo que o critério econômico da renda deve ser constatado no momento da reclusão, pois é nele que os dependentes sofrem o baque da perda do provedor. Ressalte-se que a jurisprudência do STJ assentou posição de que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum (AgRg no REsp 831.251-RS, Sexta Turma, DJe 23/5/2011; REsp 760.767-SC, Quinta Turma, DJ 24/10/2005; e REsp 395.816-SP, Sexta Turma, DJ 2/9/2002).REsp 1.480.461-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/9/2014

     

  • "Para que os dependentes tenham direito de receber o benefício, o último salário de contribuição do cidadão que foi preso, tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou menor do que aquele informado na tabela abaixo, de acordo com a data do afastamento do trabalho ou do mês a que se refere a última contribuição, nos casos em que o cidadão não esteja exercendo atividade mas ainda tenha a qualidade de segurado do INSS.

    Não fará parte do cálculo os valores recebidos a título de 13º salário e 1/3 de férias, seja em seu seu valor integral ou proporcional."

    TABELA

    PERÍODO                                SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO                            NORMATIVO

    A partir de 01/01/2016                                1.212,64                                   PORTARIA N°1, DE 08/01/2016

    FONTE: http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/todos-os-servicos/auxilio-reclusao/valor-limite-para-direito-ao-auxilio-reclusao/

    Roberto Ximenes, este valor de 360,00 está desatualizado, é de 1998, existe uma tabela neste site acima, corrigido em janeiro de cada ano e Timoteo Sampaio, a forma voce escreveu induz a entender que o preso podia estar recebendo até o teto e não é qualquer valor, é o da tabela também e neste ano é o valor acima.Cuidado com estes comentarios e que ainda são os mais curtidos....

  • Gabarito: ERRADO.

     

    A pensão por morte e o auxílio-reclusão são benefícios concedidos somente aos dependentes do segurado, essa é a pegadinha da questão. 

    Lei 8.213 "Art. 18 (...) 

      II - quanto ao dependente:

            a) pensão por morte;

            b) auxílio-reclusão;

     

      Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."

     

    Bons estudos!

  •  

    A pensão por morte e o auxílio-reclusão são benefícios concedidos somente aos dependentes do segurado, essa é a pegadinha da questão. 

    Lei 8.213 "Art. 18 (...) 

      II - quanto ao dependente:

            a) pensão por morte;

            b) auxílio-reclusão;

     

      Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço."

     

  •  A lei nao diz salario minimo.diz 100% salario de beneficio.E o beneficio e para os dependentes nao para o recluso.

  • ERRADO

    O VALOR NÃO É 1 SALARIO MINIMO 

  • O auxílio RECLUSÃO é um benefício para segurados de baixa renda, mas quem tem direito ao recebimento do mesmo são os seus dependentes.
  • O STF ratificou que para a instituição deste benefício, o de baixa renda deverá ser o segurado, e não os seus dependentes, no julgamento do recurso extraordinário RE 587.365, de 25.03.2009.

     

    Obs.: Na prisão de segurado especial, o valor da RMI será igual a um salário mínimo. Havendo mais de um dependente, será rateada em partes iguais.

  • "Como Valdemar é segurado de baixa renda da previdência social, ele e seus dependentes fazem jus ao recebimento do valor correspondente ao auxílio-reclusão, que é de um salário mínimo, a ser rateado entre eles."

    # Você já condena a assertiva de cara pela expressão em vermelho. Somente, e tão somente, os dependentes do seguro recluso em unidade prisional tem o devido direito ao benefício, que inclusive, não necessita de carência para que seja devido. O único requisito cobrado do segurado será a baixa renda.

  • Essa aí tentou trollar hard

  • Ele NÃO. Apenas os DEPENDENTES.

  • Cespe tentando trollar os desatentos. 

  • Auxílio reclusão é somente para os DEPENDENTES..

  • Me ferrei nessa, Ele NÃO, apenas os dependentes. :(

  • Duvida, acertei, mas não só é para os dependentes mas como também é um salário pra cada dependente n é isso?

  • Lei de Benefícios:

        Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

           I - quanto ao segurado:

           a) aposentadoria por invalidez;

           b) aposentadoria por idade;

            c) aposentadoria por tempo de contribuição;

           d) aposentadoria especial;

           e) auxílio-doença;

           f) salário-família;

           g) salário-maternidade;

           h) auxílio-acidente;

           i)            (Revogada pela Lei nº 8.870, de 1994)

           II - quanto ao dependente:

           a) pensão por morte;

           b) auxílio-reclusão;

           III - quanto ao segurado e dependente:

           a)           (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

           b) serviço social;

           c) reabilitação profissional.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Embora na prática seja bem diferente, na teoria, o detento não precisa de dinheiro dentro da cadeia, né? kkkk Fui pela "lógica"

  • Droga !


    Auxílio reclusão é para os DEPENDENTES, somente.

  • O segurado detido ou recluso (inclusive em prisão domiciliar, contanto que esteja sujeito a regime fechado ou semiaberto) não percebe o benefício, sendo este devido ao conjunto de dependentes.

  • não acredito que não li a palavra "ELE".... AFS. Por isso é bom fazer questões, pra aprender a ler pausadamente, se fosse no concurso teria perdido a questão de graça.

  • O auxilio reclusaõ e salário familia é um benefício para segurados de baixa renda

  • Auxílio RECLUSÃOé SOMENTE para os DEPENDENTES.

  • Como Valdemar é segurado de baixa renda da previdência social, ele e seus dependentes fazem jus ao recebimento do valor correspondente ao auxílio-reclusão, que é de um salário mínimo, a ser rateado entre eles.


    o erro esta em "ele"

  • nooooooooooooosssinhora kkk não percebi o ''ele''

  • gente..... não enxerguei esse "ele".

  • Errei essa questão no dia da prova, entendi o comando, mas pensei mais do que devia. Pensei, se o cara tá preso e lá pode receber ajuda da família (como alimentos e produtos para higiene) então o benefício em parte se dá pra ele também. Esqueci que a lei não quer saber disso. Fiquei fora das vagas por 2 questões. Agora vejo pensão por morte e auxílio-reclusão, nem conto história é benefício devido SOMENTE AOS DEPENDENTES DO SEGURADO DE BAIXA RENDA E PRONTO!!!!!!

  • Em relação a Lei, enquanto ele tiver preso, somente os dependentes recebe mas ele não.

  • Prova Cesp

    Além do conhecimento técnico pra responder a questão e necessário muita atenção .

    O benefício e concedido aos dependentes de baixa renda e não pode ser concedido para o segurado preso, a questão mencionou (ele) .

  • Gab: errado! O preso não recebe o benefício,quem recebe são seus dependentes!
  • Questão maliciosa, mas eu já estava atento, tirando o ele, a questão fica correta.

  • Errei por total falta de atenção. Auxílio Reclusão é benefício pago somente aos dependentes.

  • O AR é um benefício devido, nas mesmas condições da PM, aos dependentes do segurado recolhido à prisão em regime fechado. Para cálculo da sua renda mensal utiliza-se o SC de forma indireta, sendo devido o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, ou seja, 100% x salário de benefício.

  • "Ele" não,só os segurados sendo rateado entre eles.

  • Das Espécies de Prestações

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

    II - quanto ao dependente:

    a) pensão por morte; 

    b) auxílio-reclusão

  • o tal ELE me fez perder a questão.

  • "Ele" não recebe, mas os dependentes

  • questão SOPITA NO MELLLLL!

  • Como Valdemar é segurado de baixa renda da previdência social, ele e seus dependentes fazem jus ao recebimento do valor correspondente ao auxílio-reclusão, que é de um salário mínimo, a ser rateado entre eles.

    L8112/91

      Art. 229.  À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: 

           I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; 

           II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. 

    § 3  Ressalvado o disposto neste artigo, o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão.

  • O auxílio-reclusão é devido apenas aos dependentes.

    GABARITO: ERRADO

  • a questão também estaria errada porque diz que o segurado trabalhou 30 dias, sendo que atualmente a carência mínima do auxílio reclusão é de 24 meses.

  • Ele não trabalhou 30 dias, ele foi preso 30 dias após a demissão.

  • Benefícios concedidos somente aos dependentes do segurado:

    Pensão por morte

    Auxílio Reclusão

  • Ele não receberá,

    Auxilio reclusão, somente dependentes!!!

  • Em fevereiro de 2016, Valdemar, que era empregado pelo regime celetista e recebia um salário mínimo de sua empregadora, foi demitido e, 30 dias depois, condenado à pena de prisão em regime fechado. Ele é casado com Idalina, com quem tem dois filhos menores.

     

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, com base nos regramentos previdenciários acerca do auxílio-reclusão.

     

    Como Valdemar é segurado de baixa renda da previdência social, ele e seus dependentes fazem jus ao recebimento do valor correspondente ao auxílio-reclusão, que é de um salário mínimo, a ser rateado entre eles.

     

    Lei 8213/91:

     

    Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

     

    II - quanto ao dependente:

     

    b) auxílio-reclusão;

     

    Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

  • Ele não entrar nesse benefício,somente os dependentes...

  • O que vou comentar não impacta diretamente na resolução da questão.

    Atualização legislativa: Emenda Constitucional 103 de Novembro de 2019:

    Art. 27. Até que lei discipline o acesso ao salário-família e ao auxílio-reclusão de que trata o , esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), que serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

    § 1º Até que lei discipline o valor do auxílio-reclusão, de que trata o , seu cálculo será realizado na forma daquele aplicável à pensão por morte, não podendo exceder o valor de 1 (um) salário-mínimo.

    Parabéns ao legislador nesse ponto (pois em alguns pontos essa reforma é muito louca).

    É lógico que esses valores vão ser atualizados pelo INPC a cada ano...

    Observe que essa regra está na EMENDA e não na constituição.

    =-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

    -> Faça parte de nosso grupo de estudos focado no INSS (composto por alunos), mande-me mensagem se tiver interesse.

  • Não ficou claro o motivo da questão está desatualizada.

  • Pessoal, postei o método de memorização que uso para lembrar de datas e fatos importantes relacionados com a "HISTÓRIA DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL" no meu canal do youtube que se chama "tio san concurseiro" (a foto do canal é um boneco do Saitama usando óculos e mochila de estudo). Lá posto também áudio/vídeo das leis atualizadas, referenciadas, com anotações e resumos. Atualmente estou gravando o decreto 3048/99, mas já postei várias outras leis relacionadas ao INSS.

  • Art. 116 do Decreto 3.048/99:

    Art. 116. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 29, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.