Gab. C
CTN
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162 (pagamento em estampilha - ex. lacre de bebidas), nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido (alternativa A);
II - erro na edificação (leia-se identificação) do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento (alternativa B);
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória ((alternativa D)
A afirmativa (E) está no item IV do art. 34 do CTM de Ilhéus.
Art. 33. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo pago, nos seguintes casos: I – pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;
IV – quando for reconhecida a imunidade, e o beneficiado fizer prova de que ao tempo do fato gerador ela já preenchia os pressupostos para gozar do benefício.