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Questões de Decisão Administrativa irreformável e decisão judicial passada em julgado


ID
25678
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A suspensão do crédito tributário não ocorre em casos de

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • " [...] O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito – material – do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação. Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação. [...]"
    (STJ, RESP 976570, Rel. Min. José Delgado, DJ 22/10/2007 pag. 227)

  • A consignação em pagamento (art 164 CTN) consiste no depósito judicial da coisa devida e tem efeito de pagamento, constrangendo a administração pública a recebê-lo quando a mesma recusa-se.

    Tal recusa pode ser INJUSTIFICADA ou quando a mesma obriga a fazer outras prestações:
    1. Subordina o pagamento do tributo à outro, ou penalidade ou obrigação acessória
    2. Subordina ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal
    3. Exigência, por mais de uma pessoa política, do mesmo tributo

    SENDO PROCEDENTE, a consignação é convertida em renda.

    SENDO IMPROCEDENTE, cobra-se crédito + juros de mora

  • A consignação judicial em pagamento não é causa de suspensão, mas de EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Ela se dá normalmente qdo duas pessoas jurídicas de direito público exigem tributos diversos com base em um único fato gerador (bitributação), ou nas demais hipóteses do art. 164 do CTN, em especial a recusa injustificada ou a subordinação do recebimento a exigências administrativas abusivas.
  • A consignação judicial em pagamento não é causa de suspensão, mas de EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    Ela se dá normalmente qdo duas pessoas jurídicas de direito público exigem tributos diversos com base em um único fato gerador (bitributação), ou nas demais hipóteses do art. 164 do CTN, em especial a recusa injustificada ou a subordinação do recebimento a exigências administrativas abusivas.
  •         Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento

    Sobre a questão que infoma a consignação em pagamento  

    essa consignação é o
     DEPÓSITO DE VALORES PARA SEREM APLICADOS AO PAGAMENTO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS 

    se é suspensão do crédito esse pagamento não é obrigatório !

     

  • cuidado a consignação em pagamento só extingue o credito tributario, se aceita, espero ter ajudado!


    avante!!
  • RESPOSTA CORRETA LETRA A de Abelha
  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!

  • Existem 2 mnemônicos para ajudar na memorização das hipóteses de suspensão da exigibilidade do CT:

     

    MORDER E LIMPAR

    MOR - moratória

    DE - depósito

    R - reclamações e recursos

    LIM - hipósteses de concessão de liminar

    PAR - parcelamento

     

    ou

     

    MODERECOPA

    MO - moratória

    DE - depósito

    RE - reclamações e os recursos

    CO - concessão de medida liminar em MS e concessão de medida liminar ou de tutela antecipada

    PA - parcelamento

     

  • GABARITO LETRA A


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.   


ID
73582
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às formas de extinção do crédito tributário, analise as seguintes afirmativas:

I. A dação em pagamento, consoante o artigo 156 do Código Tributário Nacional, pode ocorrer tanto em relação aos bens móveis como aos bens imóveis.

II. A impossibilidade do pagamento, no sistema brasileiro, é forma legalmente (Código Tributário Nacional) prevista de extinção do crédito tributário.

III. O crédito tributário será extinto por decisão administrativa favorável ao contribuinte contra a qual não possa mais ser oposto recurso ou ação anulatória.

Assinale

Alternativas
Comentários
  • I- Errada.Art. 156 do CTN, a dação em pagamento SOMENTE é cabível no caso de BENS IMÓVEIS.II- Errada.A impossibilidade do pagamento, não é contemplado no sistema brasileiro, ou seja, está fora do âmbito do no artigo 156 do CTN das hipóteses de extinção docrédito tributário.III- Correta.
  • Dação em pagamento de Bens Imóveis: forma de extinção do crédito tributário criada pela LC 104/01. O Contribuinte pode oferecer bens imóveis espontaneamente ao Fisco para liquidar seus créditos tributários.
  • A alternativa III esttá correta, mas lá vai um pouco de conhecimento:Se a decisão administrativa for favorável ao contribuinte, segundo a posição mais aceita, a Fazenda Pública poderia ingressar nas vias judiciais em razão do princípio da universalidade de jurisdição. Entretanto, há quem entenda que faltaria interesse de agir à Fazenda Pública, já que ela decidiu que o contribuinte tem razão. Critica-se essa segunda posição, pois não é a Fazenda Pública que decidiu dessa forma, mas sim o Tribunal administrativo (Tribunal de Impostos e Taxas na esfera estadual e Conselho de Contribuintes na esfera federal).
  • III - CORRETA

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

  • I. ERRADA. A dação em pagamento, consoante o artigo 156 do Código Tributário Nacional, só pode ocorrer em relação aos bens imóveis.

    II. ERRADA. Não previsão de extinção do crédito tributário em virtude da impossibilidade do pagamento no Código Tributário Nacional.

    III. CERTA. De fato, a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, é uma modalidade de extinção do crédito tributário. Destaco que a decisão administrativa irreformável é aquela que não pode mais ser objeto de recurso na esfera administrativa.

     

    Resposta: Letra B


ID
119041
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao crédito tributário, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • Que tal reforçar o conhecimento ligado a letra 'c'Art. 156. Extinguem o crédito tributário:IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;X - a decisão judicial passada em julgado.
  • A - CORRETO. O parcelamento é um procedimento suspensivo do crédito, caracterizado pelo comportamento comissivo do contribuinte, que se predispõe a carrear recursos para o Fisco, mas não de uma vez, o que conduz tão somente a suspensão do crédito tributário e não a extinção. (Sabbag).

    B - CORRETO. A isenção e a anistia são causas de exclusão do crédito tributário. A isenção é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça ou faz com que ele surja de modo mitigado (isenção parcial) (Roque Carraza).

    C - ERRADO. Tanto a decisão administrativa, quanto a decisão judicial devem ser irreformáveis para extiguir o crédito tributário.

    D - CORRETO. Crédito tributário é uma obrigação tributária cujo lançamento já se efetivou. Surge com o lançamento tributário que é um ato administratico de aplicação da norma tributária material ao caso concreto. Acrescenta ao crédito tributário os requisitos de liquidez e certeza, garantidores de sua exigibilidade. (Roque Carraza).

    E - CORRETO. O lançamento é ato administrativo vinculado e obrigatório, porquanto deve ser balizado pela lei, não se submetendo a critério inerentes à oportunidade e conveniência. Art. 142, par único do CTN.
  • Letra C:

    " A decisão judicial ou administrativa IRRECORRÍVEL, além de outras hipóteses, extingue o crédito tributário."
  • Com relação à doutrina colacionada no outro comentário, acho que a isenção não impede que nasça o TRIBUTO, mas a OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
    O TRIBUTO JÁ ESTÁ LÁ, CRIADO PELA LEI. 

  • Letra C
    a decisão judicial ou administratrativa IRROFORMÁVEL.
  • Alternativa C - fundamento: Art. 156, IX, CTN - "decisão administrativa irreformável (...)"
  • Quanto ao crédito tributário, é INCORRETO afirmar que

    • a) suspende a exigibilidade do crédito tributário, dentre outras hipóteses, o parcelamento.
    • CORRETO: art. 151, VI, CTN - Usar o MODERECOPA (iniciais de cada modalidade de suspensão da exigibilidade do CT. Vide incisos do art. 151, CTN)
    • b) exclui o crédito tributário, além de outras, a isenção.
    • CORRETO: art. 175, I, CTN
    • c) a decisão judicial ou administrativa recorrível, além de outras hipóteses, extingue o crédito tributário.
    • INCORRETA - art. 156, IX, CTN - Não é recorrível e sim IRREFORMÁVEL
    • d) decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
    • CORRETO - art. 139, CTN
    • e) a atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
    • CORRETO - art, 142, parágrafo único do CTN


    Avante e bons estudos!

  • A decisão judicial ou administrativa recorríveis SUSPENDEM o crédito tributário.

    Somente extingue o crédito caso se tratar de decisão irrecorrível.

  • A decisão judicial ou administrativa recorríveis SUSPENDEM o crédito tributário.

    Somente extingue o crédito caso se tratar de decisão irrecorrível.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.   

  • GABARITO: C.

    Lembrando que a questão quer a errada.

     

    a)  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 

    VI – o parcelamento.

     

    b) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    c) Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

     

    d)  Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

     

    e) art. 142,  Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.


ID
285106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Não extinguem o crédito tributário

Alternativas
Comentários
  • Letra E - Não existe no CTN o REFINANCIAMENTO como modalidade de extinção do crédito tributário.
  • CTN:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.


    Alternativas:
    a) a conversão do depósito em renda (VI) e a decadência. (V)
    b) a decisão judicial contra o fisco passada em julgado (X) e a prescrição. (V)
    c) a transação e a decisão administrativa irreformável, e não mais anulável. (IX)
    d) a remissão e a consignação em pagamento. (VIII)
    e) o refinanciamento e a compensação. (II)


    DAS OPÇÕES, SOMENTE REFINANCIAMENTO NÃO EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  • Cuidado com os casos de SUSPENSÃO e EXCLUSÃO :

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) 

     

     


    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

            I - a isenção;

            II - a anistia.

  • jura que cai uma questão dessas pra procurador do tce...
    o cespe é uma mãe....rs....
  • Pela lógica, todas estão erradas. Alguém sabe explicar por que a compensação não exclui o crédito tributário? A alternativa, para estar correta, não deveria trazer DUAS "modalidades" de não exclusão do crédito tributário? Ex.: refinanciamento e (sei lá!) financiamento, pagamento parcial, pedido de reconsideração, etc.

  • essa questão deveria ter sido anulada, conforme mencionou o colega abaixo. Refinanciamento está OK, não existe no CTN. Entretanto, a COMPENSAÇÃO é hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, CTN). 

  • LETRA E

     

    a) a conversão do depósito em renda e a decadência. >>CORRETO!

    b) a decisão judicial contra o fisco passada em julgado e a prescrição.   >>CORRETO!

    c) a transação e a decisão administrativa irreformável, e não mais anulável.  >>CORRETO!

    d) a remissão e a consignação em pagamento.   >>CORRETO!

    e) o refinanciamento e a compensação.  >>ERRADO!

    A Compensação extingue o crédito tributário, porém, o Refinanciamento não é uma hipótese de extinção do crédito tributário, o que torna a alternativa incorreta. 

     

    ART 156, CTN: Extinguem o crédito tributário:
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão;
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda;
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

     

    Espero ter ajudado! 

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.         


ID
446095
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São modalidades que extinguem o crédito tributário, exceto:

Alternativas
Comentários
  • CTN


          Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
            I - o pagamento;
            II - a compensação;
            III - a transação;
            IV - remissão;
            V - a prescrição e a decadência;
            VI - a conversão de depósito em renda;
            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no  artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
            IX  -  a  decisão  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a  definitiva  na  órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
            X - a decisão judicial passada em julgado.
            XI  –  a  dação  em pagamento  em bens  imóveis,  na  forma  e  condições  estabelecidas  em  lei. 
     
            Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efe
  • Isso é pergunta que se faça em concurso para Promotor de Justiça???
    Quando vi isso, não quis acreditar.
  • macete para hipóteses de extinção do crédito tributário:

    DEMORE LIMPAR
    DE = DEpósito
    MO = MOratória
    RE = REclamações e REcursos
    LIM = LIMinares em MS
    PAR = PARcelamento do débito

    OBS: É só lembrar que quem é devedor do crédito tributário vai "DEMORAR SE LIMPAR"
  • O macete da colega Priscila é muito bom, mas se refere às causas de SUSPENSÃO do Crédito Tributário, e não de extinção, como escreveu.
  • Corrigindo o Cometário de Priscila Krause

    macete para hipóteses de SUSPENSÃO do crédito tributário:

    DEMORE LIMPAR
    DE = DEpósito
    MO = MOratória
    RE = REclamações e REcursos
    LIM = LIMinares em MS
    PAR = PARcelamento do débito

    OBS: É só lembrar que quem é devedor do crédito tributário vai "DEMORAR SE LIMPAR"

     

  • CTN:

    Modalidades de Extinção

           Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

           Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.


ID
484279
Banca
FCC
Órgão
TCE-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO é causa de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Letra E) Incorreta. Dação em pagamento de bem móvel Imóvel, a critério da autoridade administrativa competente.
  • letra e0 art. 156, XI, "imoveis"
  • O STF considerou inconstitucional lei do DF que previa dação em pagamento de bem móvel porque considerou que a prática era lesiva ao princípio da licitação
  • RESPOSTA: LETRA E.

    FONTE: LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.  CTN. 

           Art. 156. Extinguem o crédito tributário:          I - o pagamento;         II - a compensação;          III - a transação;          IV - remissão;    

    V - a prescrição e a decadência;          VI - a conversão de depósito em renda;    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do

    disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;          VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado. 

             XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001).


    JURISPRUDÊNCIA. STF:

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I - Lei ordinária distrital - pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento. II - Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário. III - Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública. IV - Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997.

    (ADI 1917, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2007).

  • Gente, só tirando uma dúvida ridícula: a A está errada devido 'a remissão "parcial" ne? ou seja, tem que ser remissão total, correto?

    obrigada!
  • Karina, 
    na verdade o enunciado questiona qual das alternativas NÃO configuram causa de extinção do crédito tributário. 
    Assim, considerando que o art. 156, IV, c/c art. 172, caput e III, CTN, elencam a remissão total ou parcial do crédito tributário como modalidades de extinção do mesmo, conclui-se que a alternativa A encontra-se correta (portanto, não pode ser marcada como gabarito que requer causas que NÃO configuram a extinção).

    Art. 156 - Extinguem o crédito tributário:
    [...]
    IV - a remissão;

    Art. 172 - A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
    [...]
    III - à diminuta importância do crédito tributário;

     
  • XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
  • A lei relativa ao inciso XI foi só publicada agora, em 2016: 

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/dacao-em-pagamento-em-bens-imoveis-lei-federal-no-13-259-de-2016/

  • LETRA E

     

    a) remissão total ou parcial do crédito tributário cuja importância seja diminuta. >>CORRETO

    b) decisão judicial passada em julgado.  >>CORRETO

    c) transação como forma de solução de litígio, quando a lei assim facultar aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária.   >>CORRETO

    d) decisão administrativa irreformável que não mais possa ser objeto de ação anulatória.     >>CORRETO

    e) dação em pagamento de bem móvel, a critério da autoridade administrativa competente. ERRADO!

    O correto seria a dação em pagamento de bem imóvel

     

    Espero ter ajudado!

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

     

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  


ID
590995
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Supondo que tenha sido deferido, pela secretaria de fazenda de um estado da Federação, a contribuinte devedor de tributo já vencido pedido de pagamento em parcelas do referido imposto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Moratória: dilatação de prazo concedida pelo credor ao devedor para devolver  o pagamento de uma dívida. 

    De acordo com CTN a moratória causa a suspensão do crédito tributário.
  • O parcelamento, nas palavras do prof. Luciano Amaro, é uma espécie de moratória.

  • Resposta correta: Letra A.

    Moratória é forma de parcelamento de dívida, que ocasiona a suspensão do crédito tributário.

    Art. 151 do CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

  •  Correta A. Moratória: dilatação de prazo concedida pelo credor ao devolver para o pagamento de uma dívida.
     Com relação ao direito tributário é o prazo extraordinariamente concedido pelas Finanças ao contribuinte, por meio de Lei, a fim de que o mesmo parcele as suas dívidas tributárias com o perdão de alguns encargos legais. É causa modificativa do crédito tributário, na modalidade "suspensão da exigibilidade" do crédito tributário, previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional (Brasil), ou seja, impede que o Fisco faça a cobrança forçada do tributo.
  • O CESPE ainda está no ano 2000, totalmente desatualizado, tendo em vista, que apesar de haver semelhanças entre a moratória e o parcelamento com o advento da LC 104/2001, ambos os institutos não mais se confudem, senão vejamos:

    MORATÓRIA e PARCELAMENTO (art. 151, I e VI, CTN)


    Moratória representa dilação do prazo de pagamento do tributo. Essa dilação vem por conta de uma situação específica e excepcional.

    Exemplo do caso do apagão no último dia da entrega do IR.

    Durante a dilação, haverá a suspensão da exigibilidade – não incide juros, multa.


    Parcelamento também é uma dilação. Há uma semelhança com o Parcelamento (acrescido com LC 104/01), mas com este não se confunde.Por muito tempo a moratória foi entendida como gênero do qual o parcelamento seria espécie. Isso ocorria porque o parcelamento não existia no CTN. Foi a LC 104/01 que incluiu no CTN a figura do parcelamento, como forma também de suspensão da exigibilidade do CT. 

    A LC 104/01 trouxe disciplina específica para o parcelamento (artigo 155-A).  

    § 2oAplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. 


     

  • Realmente é uma questão com um conceito antigo da doutrina que considerava o parcelamento uma espécie de moratória!!! Para questões de outras bancas é melhor ter cuidado e só marcar que parcelamento é igual a moratória se for a "menos errada" !!!! Mas atualmente parcelamento é algo diferente de moratória!!!
  • Há um dispositivo que ajuda bem a diferenciar a moratória do parcelamento. Trata-se deste a seguir transcrito:

    Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas

    Veja, na moratória há a suspensão da exigibilidade do CT, com a exclusão da incidência de juros e multas, o que não ocorre, quanto à última hipótese, com o parcelamento.  

     


     





  • Trata-se de questão que está desatualizada, mesmo para a época em que fora elaborada pela banca examinadora, por conta da inovação trazida pela Lei Complementar 104/2001. A questão atualmente não possuiria resposta ou, se quiséssemos salvá-la de toda forma, poder-se-ia com boa vontade manter o gabarito, por falta de opção melhor. Explico.
    O enunciado da questão descreveu situação que atualmente seria conceituada como caso de parcelamento tributário. Todavia, apesar de já existir este instituto à época do certame, o gabarito apontado foi como sendo a moratório a causa suspensiva descrita.
    Aproveitemos, então, para tratar um pouco de cada qual, iniciando sobre o que se entende por suspender a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, do CTN. O ponto nodal a saber sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é que a partir do implemento de determinada causa suspensiva, o credor não poderá praticar mais nenhum ato tendente à satisfação do seu crédito – suspende-lhe o atributo que lhe permite ser exigido do sujeito passivo.
    Vejamos quais são as causas suspensivas arroladas no CTN:
    Art. 151, CTN - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.
    Assim, as seis hipóteses arroladas acima ocasionam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, isto é, em que fica suspenso o “dever de cumprir a obrigação tributária”. Entre as situações descritas na lei, encontra-se a previsão da moratória e do parcelamento (respectivamente incisos I e VI do referido artigo), que prorrogam o prazo para adimplemento da obrigação tributária.
    A moratória consiste na concessão de aumento do prazo – ou de novo prazo no caso do vencimento já haver ocorrido – para que o contribuinte cumpra a obrigação tributária. As normas aplicáveis à moratória estão previstas nos artigos 152 a 155 do CTN.
    A previsão legal do parcelamento como uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário não constava da redação original do CTN, tendo a Lei Complementar 104 de 2001 acrescentado ao referido diploma os dispositivos que tratam dessa modalidade (Inciso VI do Art. 151 e o Art. 155-A).
    Antes da alteração legal, a doutrina sempre admitiu o parcelamento como uma hipótese em que se alarga o prazo para adimplemento do crédito tributário, se tratando o parcelamento de uma espécie moratória. Segundo nos ensina Luciano Amaro, “[a]pesar de o Código não referir, em sua redação original, o parcelamento como causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, esse efeito era inegável, não apenas porque isso decorre da própria natureza do parcelamento (mediante o qual é assinado ao devedor prazo para que este satisfaça em parcelas a obrigação que, por alguma razão, alega não poder pagar à vista), mas também porque o parcelamento nada mais é do que uma modalidade de moratória.”[1]
    São institutos próximos, mas que hoje não se confundem. A moratória requer uma situação de excepcionalidade para que seja concedida, requisito este não presente para a concessão de parcelamento.
    Nos termos do art. 155-A, § 2º, do CTN, aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Conforme visto acima, o benefício concedido pela administração pode ser entendido como gênero de moratória, mais comumente hoje referido como parcelamento.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Remissão é causa de extinção do crédito tributário traduzindo-se no perdão da dívida pelo credor, ou seja, em nada se confundindo com o instituto trazido no enunciado.
    A alternativa “C” está incorreta.
    O deferimento do pedido do contribuinte causa a suspensão da exigibilidade e não a extinção do crédito tributário.
    A alternativa “D” está incorreta.
    O deferimento do pleito causa a suspensão da exigibilidade e não a exclusão do crédito tributário.
    Q196997     
    Para que um município crie um tributo, é necessário, além da competência para fazê-lo, o atendimento às normas limitadoras, que lhe são impostas
     a) pela CF, pela constituição do respectivo estado, pelas normas gerais tributárias e pela lei orgânica do próprio município.
     b) pela CF e pela constituição estadual, apenas.
     c) pela CF e pela lei orgânica do próprio município, somente.
     d) pela CF, apenas.
    Comentários:
    A competência tributária é a parcela de poder outorgada pela Constituição a cada ente político que compõe a federação brasileira. Ela é, portanto, indelegável e seu estudo se concentra no momento anterior à efetiva instituição do tributo pelo ente político competente.
    A partilha de competência tributária significa que cada ente político detém poder para impor prestações tributárias, criar tributos, dentro da esfera de poder que lhe fora outorgado pela Constituição. Atente-se que a competência é um poder de se criar um tributo e não um dever exacional constitucionalmente qualificado. Assim, não há que se falar em obrigatoriedade de um ente em instituir um determinado gravame ou na caducidade deste poder que lhe fora outorgado diante da inércia do ente político em exercê-lo.
    Como muito bem preceitua o art. 6º, do CTN:
    Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
    Desta forma, para que um município crie um tributo, é necessário, além da competência para fazê-lo, o atendimento às normas limitadoras, que lhe são impostas pela CF, pela constituição do respectivo estado, pelas normas gerais tributárias e pela lei orgânica do próprio município.
    Assim, o gabarito é a alternativa “A”.
    Aproveitando o ensejo, oportuno se faz traçar breves linhas quando a diferença entre a competência tributária e a capacidade tributária ativa.
    A capacidade tributária ativa é a atribuição das funções de fiscalizar ou de arrecadar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. A capacidade tributária ativa poderá ser delegada à pessoa jurídica de direito público, podendo a pessoa delegatária dessas atribuições passar a ocupar a posição de sujeito ativo na relação jurídico tributária.
    Lembre-se que a competência tributária e indelegável. Todavia, a delegação da capacidade tributária ativa e admitida, mas só poderá ser feita pela própria Constituição Federal ou pela lei do ente tributante após o exercício da competência para a criação do tributo. Nesse sentido, segue o art. 7º do CTN:
    Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
    § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
    § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
    § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
    Assim, não é possível que a delegação da capacidade ativa tributária seja anterior à criação do próprio tributo objeto da delegação.
    Ainda com relação à delegação da capacidade tributária ativa, é importante ressaltar que pode outro ente político figurar como delegatário. Isto quer dizer que um município, por exemplo, poderá receber na delegação das atribuições de funções de arrecadar ou de fiscalizar tributos da União Federal.
    Finalmente, é importante se lembrar que a competência tributária é incaducável, de modo que seu não exercício não importa na perda do direito ou, até mesmo, na possibilidade de outro ente faze-lo em seu lugar.
    Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.


    [1] AMARO, Luciano. “Direito Tributário Brasileiro”. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.398
  • A MORATÓRIA e o PARCELAMENTO são duas hipóteses, dentre outras, que suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, incs. I e VI, respectivamente).

    Dito isso, não se deve esquecer que “aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória (art. 155-A §2º)”. Isso quer dizer que algumas coisas da moratória são aplicadas ao parcelamento.

    Porém, muito embora exista essa “subsidiariedade”, o enunciado da questão não corresponde à descrição de moratória.

    Mas enfim...

  • Era bom que tivesse uma questão assim na prova.


ID
607669
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
CASAL
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a opção que lista, tão somente, formas de extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Extinção do Crédito Tributário

    SEÇÃO I

    Modalidades de Extinção

            Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

          XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

    LETRA A

  • A) remissão (EXTINÇÃO), decisão administrativa irreformável (EXTINÇÃO), dação em pagamento em bem imóveis (EXTINÇÃO); Portanto, correta.
    B)
    moratória (SUSPENSÃO), transação (EXTINÇÃO), compensação (EXTINÇÃO); Logo, errada.
    C) depósito do montante integral (SUSPENSÃO), pagamento (EXTINÇÃO), dação em pagamento (EXTINÇÃO). Assim sendo, está errada.
    D) prescrição (EXTINÇÃO), anistia (EXCLUSÃO), decisão judicial passada em julgado (EXTINÇÃO); Portanto, errada.
    E) isenção (EXCLUSÃO), decadência (EXTINÇÃO), pagamento antecipado (EXTINÇÃO). Logo, errada.

ID
623806
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda que constituído, o crédito tributário pode ter sua exigibilidade suspensa, em razão de

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras doprocesso tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

    Gabarito: "D"
     

  • Pra ajudar na decoreba: as listas de suspensão e exclusão são menores, o restante é extinção:
     

    Suspensão:

    1- moratória,
    2 - parcelamento,
    3 - depósito do montante integral,
    4- reclamações e recursos,
    5 - concessão de liminar em Mandado de Segurança ou liminar/tutela antecipada em outras ações.

     

    Exclusão - isenção e anistia.

    Extinção:
    1 - Pagamento
    2 - Compensação
    3 - Transação
    4 - Remissão
    5 - Prescrição e Decadência
    6 - Conversão do depósito em renda
    7 - Pagamento antecipado e homologação do lançamento
    8 - Consignação em pagamento
    9 - Decisão administrativa irreformável
    10 - Decisão judicial passada em julgado
    11 - Dação em pagamento de bens imóveis

    Logo:
    a) consignação em pagamento [EXTINÇÃO], decisão judicial definitiva [EXTINÇÃO], anistia [EXCLUSÃO] e remissão [EXTINÇÃO].
    b) moratória (suspensão), liminar em mandado de segurança (suspensão), consignação em pagamento [EXTINÇÃO] e parcelamento (suspensão).
    c) liminar em ação cautelar (suspensão), depósito do montante integral do crédito (suspensão), compensação [EXTINÇÃO] e moratória (suspensão).
    d) parcelamento, depósito do montante integral do crédito, reclamações e recursos administrativos previstos em lei e moratória. (Todos suspensão)

  • Art. 151 do CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
    VI – o parcelamento.

    Era só lembrar do mnemônico "MODERECOPA"

  • A e B erradas visto que consignação em pagamento, decisão judicial definitiva e remissão são causas de extinção e não de suspensão da exigibilidade do crédito, e anistia é causa de exclusão do CT. (art. 156, VIII, X e IV e art. 175, II do CTN);

    C errada pois compensação é causa de extinção do CT (art. 156, II do CTN);

    D correta pois nos termos do art. 151 do CTN, parcelamento, depósito do montante integral do crédito, reclamações e recursos administrativos previstos em lei e moratória são possibilidades de suspensão do CT.


ID
694909
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à extinção do crédito tributário, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA A.

    LETRA A: A remissão é o resgate sempre total da dívida tributária por parte do devedor ou de terceiro, enquanto que a remição é o ato de perdoar essa dívida, porém parcialmente, ou a renúncia de um direito.

    Essa afirmativa é incorreta, porque remição, com Ç, significa pagamento, e remissão, com SS, significa perdão.

    Ainda, a remissão, que é cauxa de extinção do Crédito Tributário, pode ser total ou parcial:
    CTN:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    IV - remissão;

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

            I - à situação econômica do sujeito passivo;

            II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;

            III - à diminuta importância do crédito tributário;

            IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

            V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

            Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

  • Nessa questão a banca tenta confundir o candidato com os conceitos de remissão X remição.
    Remissão com “ss” é o perdão do crédito tributário, ou seja, configura uma das hipóteses de extinção previstas no art.156 do CTN:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    (...)
    IV - remissão;
    Dica: Remissão é perdão e lembra missa que também tem dois SS!
    A palavra remição, com “ç”, significa o pagamento do crédito tributário. Vem do verbo remir, que significa pagar. A título de exemplo, temos o art. 651 do CPC:
    Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo,remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.
    O CTN, ao tratar de sucessão da responsabilidade tributária, aborda a remição no seguinte artigo:
    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
  • b) No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte calcula o montante do tributo devido e recolhe antecipadamente aos cofres públicos, ocorrendo a extinção do crédito tributário sobre a importância paga.   
    A alínea b deveria ser anulada, pois está incompleta e deste modo equivocada, pois a atividade do sujeito passivo não extingue o crédito tributário, por si só, necessitando da posterior homologação pela autoridade administrativa.
    Não é com o pagamento, mas sim com a homologação, que se pode considerar o crédito tributário definitivamente extinto.(No caso dos tributos sujeitos a lançamento por homologação)  
    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 

     

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. 

     
  • REMIÇÃO  - deriva do verbo "remir" que corresponde ao ato de resgatar, adquirir novamente um bem que estava penhorado ou onerado normalmente implicando na extinção de um processo executivo (de cobrança judicial).

    REMISSÃO - deriva do verbo "remitir"e significa perdoar uma dívida fiscal, perdoar tributos lançados e seus acréscimos legais moratórios. É forma de extinção de crédito tributário, consoante preconiza o artigo 156, IV do CTN. 

  • Transação é isso mesmo que a alternativa "D" mencionou?
  • Considero que a alternativa "e" também está errada, ou, no mínimo, é capciosa. A Lei 9.784/99 assim dispõe:

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
     
    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

    Portanto, quando o ato administrativo for desfavorável ao administado, ele pode ser revisto não apenas pela via judicial. Não há prazo decadencial para a administração rever ato administrativo prejudicial ao contribuinte. Assim, se o ato administrativo prejudicial ao contribuinte for viciado, poderá ser revisto a qualquer tempo pela própria administração, além de sempre poder ser revisto pelo judiciário.
  • A letra "e" segue a tendência da jurisprudência em retirar da Fazenda Pública o interesse em anular decisão irreformável, na esfera administrativa, favorável ao contribuinte, notadamente aquelas tomadas nos conselhos de contribuintes, como o CARF.
    Se um órgão da Administração exonera o contribuinte, e dessa decisão não recorre a Fazenda, não pode depois vir a questionar na via judicial, já que a pessoa jurídica de direito público, através de órgão competente, assim decidiu internamente. O dever/poder da Administração em anular seus atos eivados de ilegalidade deve seguir o devido processo legal disposto na lei de processo administrativo, e deve ocorrer neste âmbito. Se a decisão já não é mais impugnável administrativamente, carece de legitimidade a Administração em fazê-lo judicialmente.
    A autotutela, disposta nos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99, apenas opera na esfera da administração. Salvo raros casos em que se permite que certos órgãos superiores possuam capacidade judiciária para defender suas prerrogativas, não pode um órgão impugnar judicialmente a decisão de outro órgão pertencente à mesma pessoa jurídica de direito público.
  • O Prof.º Sabag em seu livro, Manual de Direito Tributário, Ed.: Saraiva, 2011, pg. 878, faz uma ótima menção que podemos incluir como fundamentação para a alternativa E: 
    "Esta causa extintiva se refere às decisões administrativas favoráveis ao contribuinte, uma vez que, se contrárias, não terão o condão de extinguir o crédito tributário, haja vista restar ao sujeito passivo a possibilidade de reforma na via judicial, na tentativa de impor sua argumentação desconstitutiva da relação jurídico-tributária."
    Comenta ainda que esse trecho foi objeto de outras duas provas: uma da FGV e outra da ESAF.
    Portanto, melhor decorar, porque cai, e muito!
    Bons estudos!
  • Ainda considero que a alternativa E não está inteiramente correta:

    A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória ocorre quando a decisão é favorável ao contribuinte. Esta parte está inteiramente correta.

    Mas, se desfavorável a este, poderá resolver pelas vias judiciais. Esta parte estaria melhor redigida assim: Mas, se desfavorável a este, poderá ser revista tanto pela via administrativa como pela via judicial.
  • Amigos, gostaria de destacar a letra D:

    d) A hipótese em que a legislação prevê a possibilidade do sujeito passivo pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que paga até determinada data e com a desistência da defesa, representa uma forma de transação.


    CTN, Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

    Apenas fiquemos atentos ao fato de que quem faculta a transação é a LEI e não a legislação.
  • A colega Rosa levantou uma questão de extrema importância e bem capciosa por parte das bancas.
    Realmente concordo com ela que o CT, sujeito a lançamento por homologação, só será DEFINITIVAMENTE extinto com a homologação da Fazenda Pública. Entretanto vejo várias questões reportanto o instituto do "pagamento antecipado" como hipótese de extinção. Aqui reside o problema... dependendo da forma como a banca coloca você pode ir para um lado ou para o outro. EU estou adotando o seguinte, caso fale em "DEFINITIVAMENTE" considero que o crédito não se extingue com o pagamento antecipado. Na omissão da palavra "DEFINITIVAMENTE" considero extinto o crédito, mesmo que com ressalvas, veja o art. 150 do CTN:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.


    Não concordo com as bancas, mas infelizmente, como tivemos a oportunidade de constatar nessa questão e levantada pela colega Rosa, essa é a praxe. =/
    Quem tiver alguma dica melhor, por favor se pronuncie.

    Para aqueles que querem aprofundar...

    "Relembre-se, entretanto, que, após o advento da Lei Complementar 118/2005, para o exclusivo efeito de definição do termo inicial do prazo para pleitear restituição, considera-se extinto o crédito tributário, também na sistemática do lançamento por homologação, na data do pagamento". ( Ricardo Alexandre)
    Outra hipótese que deve ser considerado extinto na data do pagamento.

    É realmente um embrolho de entendimentos, não julgo quem erra esse tipo de questão, pois exige um conhecimento grande do entendimento da banca, bom senso e sorte. rs! rs!

    Sorte a todos!






  • De acordo com o art. 172 CTN: "remissão total ou PARCIAL" ... ou seja como a alternativa afima que somente é permitido o resgate TOTAL, está equivocada.

    Alternativa INCORRETA: A
  • Alguém poderia comentar a alternativa D...

    Grata

    Bons Estudos!
  • A alternativa "d" parece-me incorreta, porque o desconto da multa aproxima-se, a meu ver, à hipótese de anistia ou até de remissão. Sobre a anistia, o art. 180, "d" do CTN afirma ser possível o condicionamento de sua concessão ao pagamento do tributo, no prazo fixado pela lei que a conceder. Vale acrescentar que a anistia diz respeito à exclusão, total ou parcial, da penalidade. Daí porque parece-me incorreta a classificação da situação como "transação".

    A alternativa "e" também pode causar dúvidas. Mas, retrata o que dispõe o art. 156 do CTN, inciso IX: "Extinguem o crédito tributário: [...] a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória." Ora, se extingue o crédito tributário, então se cuida de decisão favorável ao contribuinte.


  • No que se refere à extinção do crédito tributário, é INCORRETO afirmar: 

    • a) A remissão é o resgate sempre total da dívida tributária por parte do devedor ou de terceiro, enquanto que a remição é o ato de perdoar essa dívida, porém parcialmente, ou a renúncia de um direito.
    • INCORRETO. Os conceitos de Remissão e Remição estão invertidos. Lembar que vc vai à MISSA para pedir PERDÃO = REMISSÃO. 
    • b) No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte calcula o montante do tributo devido e recolhe antecipadamente aos cofres públicos, ocorrendo a extinção do crédito tributário sobre a importância paga.
    • CORRETO. ART. 156, VII, CTN C/C ART. 150, CAPUT, CTN
    • c) No Direito Tributário, a compensação é sempre legal, isto é, só será admitida a compensação do crédito tributário com dívidas da Fazenda Pública quando a lei expressamente a autorizar, sendo necessário consenso do sujeito passivo.
    • CORRETO. ART. 170, CTN
    • d) A hipótese em que a legislação prevê a possibilidade do sujeito passivo pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que paga até determinada data e com a desistência da defesa, representa uma forma de transação.
    • CORRETO. ART. 171, CTN
    • A esse respeito, Eduardo Sabbag (Manual de Direito Tributário - 4ª edição, 2012, Editora Saraiva - p. 880 e 881) cita como exemplo: "desconto na multa para pagamento à vista em autos de infração; parcela únicas do IPVA, IPTU, com desconto (a parte recolhida será extinta pelo pagamento, enquanto a parte descontada será extinta pela transação)"
    • Vide também a questão da Vunesp logo abaixo.
    • Concurso TJ-SP, 181º concurso - Juiz de Direito de São Pulo - Vunesp: 
    • "Sobre a extinção do crédito tributário, é possível afirmar que é admitida a transação mediante concessões mútuas, prevista em Lei, que indicará a autoridade competente para autorizá-la em cada caso".
    • e) A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória ocorre quando a decisão é favorável ao contribuinte. Mas, se desfavorável a este, poderá resolver pelas vias judiciais.
    • CORRETO. ART. 156, IX, CTN


    Avante e bons estudos!!!

  • Conforme decidiu o STJ, fora dos casos previstos no art. 151, do CTN, ou seja, quando o crédito tributário não estiver com a exigibilidade suspensa, a compensação de ofício é ato vinculado da Fazenda Pública Federal a que deve se submeter o sujeito passivo, inclusive sendo lícitos os procedimentos de concordância tácita e retenção previstos nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, do Decreto n. 2.138/97. (REsp 1.213.082/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.8.2011).

    Segundo o Prof. Ricardo Alexandre, “o Tribunal fez questão de ressaltar que ao contribuinte devedor resta a faculdade de decidir sobre quais débitos deseja liquidar, podendo excluir os que pretende contestar judicial ou administrativamente, mas não negar-se genericamente a realizar a compensação. É por este motivo que o Decreto Federal 2.138/1997 prevê que a compensação de ofício será precedida de notificação ao sujeito passivo para que se manifeste sobre o procedimento, no prazo de 15 dias, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.”

    Embora seja evidente o erro da alternativa "a", tenho minhas dúvidas quanto ao que se afirma na alternativa "c", uma vez que, de acordo com o entendimento supra, o STJ admite a compensação de ofício. Não haveria, portanto, necessidade de consenso por parte do sujeito passivo, mas tão somente que o mesmo fosse notificado previamente do procedimento, a fim de indicar os débitos que pretende liquidar.

  • Essa questão deveria ser definitivamente anulada, mas não foi. 

    Há um erro na B, devidamente explicado por nossos colegas, em que os tributos lançados por homologação só são extintos por meio da homologação da Fazenda Pública, expressa ou tácita.

    Há outro erro na C, em que afirma a necessidade de consenso do sujeito passivo quanto à compensação. Errado, pois no caso de compensação de ofício da Fazenda Pública não há essa exigência. A autoridade administrativa tem competência para proceder a compensação de ofício, independentemente de pedido do particular, de valores que deverão ser restituídos com os débitos que o sujeito passivo tem perante a fazenda pública. A compensação de ofício é vista pela doutrina como um poder dever da administração tributária em reconhecer a existência de créditos a serem restituídos pelo sujeito passivo, o qual terá a faculdade de escolher quais débitos serão compensados, mas não o de negar a compensação. Uma vez ordenada a compensação de ofício pela Fazenda Pública, não cabe o sujeito passivo de rejeitá-la. A compensação de ofício fornece o prazo de 15 dias para o sujeito passivo decidir qual débito será compensado, sendo o silêncio uma concordância. Mas tudo isso é possível desde que o crédito tributário não esteja com sua exigibilidade suspensa, pois neste, o sujeito passivo valer-se-á deste instituto.

    Portanto, na verdade, são três alternativas incorretas!

  • LETRA A

     

    a) A remissão é o resgate sempre total da dívida tributária por parte do devedor ou de terceiro, enquanto que a remição é o ato de perdoar essa dívida, porém parcialmente, ou a renúncia de um direito. 

    ERRADO! Remissão é o perdão total ou parcial da dívida tributária enquanto que Remição é o resgate 

     

    b) No caso de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o contribuinte calcula o montante do tributo devido e recolhe antecipadamente aos cofres públicos, ocorrendo a extinção do crédito tributário sobre a importância paga.

    CORRETO!

     

    c) No Direito Tributário, a compensação é sempre legal, isto é, só será admitida a compensação do crédito tributário com dívidas da Fazenda Pública quando a lei expressamente a autorizar, sendo necessário consenso do sujeito passivo. 

    CORRETO!

     

    d) A hipótese em que a legislação prevê a possibilidade do sujeito passivo pagar a multa com desconto de 50% (cinquenta por cento), desde que paga até determinada data e com a desistência da defesa, representa uma forma de transação.

    CORRETO! 

     

    e) A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória ocorre quando a decisão é favorável ao contribuinte. Mas, se desfavorável a este, poderá resolver pelas vias judiciais. 

    CORRETO!

     

  • A letra B também está incorreta, pois o pagamento antecipado não extingue o crédito, para isso é preciso homologação do Fisco, ao menos tácita.

  • Colegas, a Lei Complementar 118/2005 estabelece que:

    Art. 3 o  Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei n. 5.172/1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o §1º do art. 150 da referida Lei.

    Assim, o pagamento antecipado em tributo por homologação extingue o crédito, sob “condição resolutória” da ulterior não-homologação do lançamento. Em face disso, é considerado que com o pagamento, já se inicia a contagem do prazo prescricional para a execução do crédito.

  • Eduardo Medeiros, nunca mais esqueço depois do seu macete!!!

  • A E) também não está incorreta? Pq se foi desfavorável, o crédito não foi necessariamente extinto.


ID
735427
Banca
CFC
Órgão
CFC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário constituído na forma da legislação tributária será extinto, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • CTN
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI – o parcelamento.  

  • O enunciado está como bens imóveis, Romulo!
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    - a decisão judicial passada em julgado.

    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)


ID
750055
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São hipóteses de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

              XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

  • Pra mim, questão deveria ser anulada por não conter alternativa correta. Analisem só:
    Tudo bem que o Art. 156 do CTN em seu inciso VIII afirma ser extintiva a consignação em pagamento nos termos do disposto no art. 164,parag. 2., porém ocorre que o referido Art 164 trás em seu bojo 2 efeitos diferentes quando se trata da consignação em pagamento, qual seja quando da procedência ou improcedência da consignação em pagamento.
    Quando procedente (parte 1) o pagamento reputa-se efetuado e a importância é convertida em renda -> Logo temos claramente uma causa extintiva do crédito tributário.
    Mas, quando improcedente( parte 2) a consignação em pagamento no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora sem prejuízo das penalidades cabíveis -> Portanto, o crédito ,nesta situação, não está extinto para a Fazenda Pública que inclusive pode ainda aplicar (cobrar) do sujeito passivo da obrigação tributária penalidade (multa por exemplo).
    Logo amigos, a meu ver, a leitura desta modalidade extintiva de crédito não pode ser feita sem um estudo detalhado de qual foi o resultado da consignação em sede Judicial. pois ela é que vai determinar se o crédito está extinto ou não com a mera consignação.
    Deixo minha análise para os amigos debaterem esta questão impar quando se trata de formas de extinção do crédito tributário.

  • Vamos direta e objetivamente ao ponto:

    os erros são apenas em

    A - moratória - suspende;
    B - moratória - suspende;
    C - Isenção - exclui;
    D - Anistia - exclui;

    Restou

    E - Todos são casos de extinção do crédito tributário.


    Espero ter contribuído.
  • Pessoal! Sabendo este macete daria para responder!   SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR" 1) DE: depósito do montante integral; 2) MO: moratória; 3) RE: reclamações ou recursos; 4) LIM: liminar em MS ou ação judicial; 5) PAR: parcelamento.   EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses 1) ISENÇÃO; 2) ANISTIA.   EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.

ID
759805
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Relativamente à extinção do crédito tributário e suas modalidades, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada,pois a remissão(perdão do credito tributario) está prevista no art.172 do CTN;

    B)Errada,a decisão administrativa ou judicial irreformavel tem que trasito jugado envolve uma ação judicial ou impugnação administrativa;

    C) CERTO,dação de pagamento de bens imoveis é uma das formas de extição de credito;

    D) Errada,pois a decadencia faz parte da extinção do credito.

  • Resposta: C

    De acordo com o CTN:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Ressaltando, ainda mais levando em consideração que isso já foi objeto de outros concursos, não há dação em pagamento de bens MÓVEIS.


ID
898900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de suspensão, extinção e exclusão do crédito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • art. 7,  paragrafo segundo da lei 12016:".....nao sera concedida medida liminar que tenha por objeto a compensacao de creditos tributários..."


    que venham nossas nomeaçoes
  • ALT. C

    STJ Súmula nº 212
     
     
        A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
     
  • comentando  as demais questoes:
    A- suspenso o CT
    B - exclusão do CT
    D extincao - sendo favoraveis ao contribuinte...que nao possa mais ser objeto de aco anulatoria
  • a) Será extinto o crédito tributário de contribuinte que promover o depósito integral do montante exigido pela fazenda pública, tanto administrativa quanto judicialmente. Incorreta: será suspenso o CT, conforme art. 151, II, CTN
    b)
    A isenção e a anistia, causas suspensivas do crédito tributário, pressupõem a existência de lançamento do respectivo tributo. Incorreta - a isenção e anistia são causa de exclusão do crédito tributário, conforme art. 175, I e II do CTN.
    c) 
    Se determinado contribuinte, pretendendo compensar créditos tributários, impetrar mandado de segurança, com pedido de provimento jurisdicional liminar, o juízo competente poderá declarar o direito à compensação tributária, mas, ao deferir a medida liminar, estará impedido de conceder a efetiva compensação dos créditos. Está questão por se de 2006, estava fundamentada em  três súmulas:Súmula STJ 212 - A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.
    Súmula STJ 213- O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária. e Súmula 462/STJÉ incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. Veio o advento da lei do mandado de segurança, no seu art. 7 e expos o que a colega escreveu.
    d)Constituem hipóteses de extinção do crédito tributário as decisões administrativas irreformáveis, favoráveis ou contrárias ao contribuinte, proferidas em sede de processo administrativo fiscal. Diverge do que o art. 156, IX, CTN, diz: a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
  • 1) SUPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO   É a ocorrência de normas tributária que paralisem temporariamente a exigibilidade da execução do crédito tributário, O crédito tributário continua a existir apenas sua cobrança não é realizado, este fato, não exime o contribuinte do seu dever e de suas obrigações.   A normas contidas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, relacionam as seguintes modalidades: moratória;o depósito do montante integral; as reclamações e os recursos administrativos; a concessão de medidas liminar – em mandado de segurança ou de tutela antecipada; o parcelamento.     2) EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO   È o ato ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação ou lançamento do crédito tributário, extingue a própria obrigação tributária.   O artigo 156 do Código Tributário Nacional prevê as seguintes modalidades causadoras da extinção do crédito tributário e são: o pagamento da obrigação; a compensação; transação (concessão recíproca entre estado e devedor), remissão (perdão); prescrição e decadência, a conversão de depósito em renda;pagamento antecipadoe a homologação do pagamento; com a consignação em pagamento, com a decisão administrativa favorável ao sujeito passivo; com a decisão judicial passada em julgado e a dação de pagamento em bens imóveis.     3) EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO   São causas ou fatos que inibem a ocorrência do crédito tributário, motivados por promulgação de lei que determinaa sua não exigibilidade por parte do Estado. Pode ocorrer antes ou após a ocorrência docrédito tributário.   Modalidades previstas: isenção – art 176 CTN, é a dispensa do tributo; anistia- concedida por lei – exclui a infração; imunidade – proibição legal de tributar; remissão – exclui o tributo em caso de catastrofes.

ID
939274
Banca
VUNESP
Órgão
CETESB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Extingue(m) o crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • ALT. B

     Art. 156 CTN. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

          XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • as outras opções são casos de suspensão.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Alguém sabe dizer porque a alternativa (E) está errada???
  • Respondendo a indagação do colega Elcio Pereira:


    Trata-se de uma pegadinha do examinador.
    A alternativa E, encontra-se ERRADA, haja vista que extingue  o crédito tributário a dação em pagamento em bens IMÓVEIS, e não MÓVEIS como
    elencado na questão.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • Vai a dica de um minemônico que sempre ajuda:

    Causas de suspensão do crédito tributário:
    MODERECOPA

    Art. 151/CTN
    I - MO: MOratória
    II - DE: DEpósito do montante integral
    III - RE: REclamaçoes e os REcursos
    IV e V - CO:COncessão de medida liminar em MS/ COncessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outros espécies de ação judicial
    VI - PA: PArcelamento

    Por exlcusão, o restante, causas de extinção.




  • SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA.
    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.
  • Pegadinha!!!!
    O item E está errado por mencionar que seria dação de bens MÓVEIS. Vejamos o que diz a lei:
    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Item correto: LETRA B!! 
    Lembrem-se que a decisão transitada em julgado judicialmente e a decisão administrativa irreformável quando favoráveis ao devedor, extinguem o crédito!!!
    O resto das alternativas se referiam à suspensão do crédito tributário!!!
    Espero ter ajudado!
  • LETRA DA LEI - DE ACORDO COM O ART. 156, IX,CTN/1966  EXTINGUEM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    IX- A DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL, ASSIM ENTENDIDA A DEFINITIVA NA ÓRBITA ADMINISTRATIVA, QUE NÃO MAIS POSSA SER OBJETO DE AÇÃO ANULATÓRIA.

ID
998053
Banca
FUNCAB
Órgão
DETRAN-PB
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    Art. 156, CTN: Extinguem o créditio tributário:

    II - a compensação;
    III - a transação;

    V - a prescrição e a decadência;

    X - a decisão judicial passada em julgado;
    XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidos em lei.


    Art. 151, CTN: Suspendem o crédito ributário:

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurnça;

ID
1066414
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere as cinco situações abaixo:

I. O ajuizamento de ação de cobrança de um crédito tributário do ITD foi feito depois de transcorridos sete anos da data em que a Fazenda Pública Estadual fluminense passou a poder exigi-lo.

II. Um determinado contribuinte do IPVA fluminense importou veículo automotor da Alemanha, para seu próprio uso, na qualidade de consumidor desse veículo. Para não ter de pagar o IPVA por ocasião do desembaraço aduaneiro, contratou advogado que impetrou mandado de segurança, no bojo do qual foi concedida medida liminar autorizando esse contribuinte a deixar de pagar o referido imposto, no momento do fato gerador.

III. Um contribuinte do ICMS fluminense recebeu auto de infração por ter deixado de emitir documento fiscal em operação de venda de mercadoria a outro contribuinte. Devidamente notificado dessa lavratura, apresentou sua impugnação no prazo legal.

IV. A decisão final, favorável ao sujeito passivo, no processo administrativo tributário acima mencionado, foi definitiva na instância administrativa, tornando-se irreformável nessa esfera, não podendo nem mesmo ser objeto de ação anulatória.

V. Um contribuinte do ITD fluminense recebeu vultosa herança, que lhe foi deixada pelo seu tio. Como não tinha recursos para pagar o ITD de uma única vez, solicitou e obteve parcelamento do débito fiscal.

De acordo com o CTN, no que se refere ao crédito tributário, as situações apresentadas estão correlacionadas corretamente em:

Alternativas
Comentários
  • I. (...) depois de transcorridos sete anos da data em que a Fazenda Pública Estadual fluminense passou a poder exigi-lo. (Extinção por prescrição, CTN, Art. 156, V).

    II. (...) mandado de segurança, no bojo do qual foi concedida medida liminar (...) (Suspensão por concessão de medida liminar em mandado de segurança, CTN, Art. 151, IV)

    III. (...) apresentou sua impugnação no prazo legal. (Suspensão por reclamação e recurso administrativo, CTN, Art. 151, III)

    IV. A decisão final, favorável ao sujeito passivo, no processo administrativo tributário (...) (Extinção por decisão adm. irreformável favorável ao contribuinte, CTN Art. 156, IX)

    V. (...), solicitou e obteve parcelamento do débito fiscal. (Suspensão por parcelamento, CTN, Art. 151 VI)

    Se houver algum erro, avisem!

    Bons estudos.

  • HIPÓTESES de SUSPENSÃO: MODERECOPA.

    MO - MORATÓRIA. DE - DEPÓSITO INTEGRAL. RE - RECLAMAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVO.  CO - CONCESSÃO DE LIMINAR. PA - PARCELAMENTO.
    HIPÓTESES DE EXCLUSÃO: AI. (Procurem a música do Mazza no youtube: AiAiAiAi causas de exclusão.. Aiaiaiaiaiai anistia e isenção) A - ANISTIA. I - ISENÇÃO.
    O RESTO É CAUSA DE EXTINÇÃO
  • Gabarito.: A

    Prezados, segue uma dica simples e fácil pra responder qualquer questão de créditos tributários...  Entender os termos !!!

    Suspensão...  Algo que aguarda ser definido. (algo que está "suspenso") 

    Extinção... Algo que foi finalizado. (algo que foi extinto) 

    Exclusão... Algo que não participa. (algo que está excluído)  

    -x-

    Resolvendo a questão:

    Item I -  "depois de transcorridos sete anos " => Prescreveu   (Algo que foi finalizado) => Extinção

    Item II -  "concessão medida liminar"  (Algo que aguarda ser definido) => Suspensão

    Item III -  "impugnação no prazo legal"  (Algo que aguarda ser definido) => Suspensão

    Item IV -  "decisão final...não podendo nem mesmo ser objeto de ação anulatória" (Algo que foi finalizado) => Extinção

    Item V -  "parcelamento do débito fiscal" (Algo que aguarda ser definido) => Suspensão

    -x-

    Espero ter ajudado.

    Falow


  • Em relação ao item "II", o art. 7º, §2º da lei 12.016/09 (lei do MS) veda a concessão de liminar que tenha por objeto, dentre outros "a entrega de mercadorias e bens provenientes do estrangeiro".

    se alguém puder me ajudar quanto a isso...

  • LETRA A

     

    I. O ajuizamento de ação de cobrança de um crédito tributário do ITD foi feito depois de transcorridos sete anos da data em que a Fazenda Pública Estadual fluminense passou a poder exigi-lo.    EXTINÇÃO


    II. Um determinado contribuinte do IPVA fluminense importou veículo automotor da Alemanha, para seu próprio uso, na qualidade de consumidor desse veículo. Para não ter de pagar o IPVA por ocasião do desembaraço aduaneiro, contratou advogado que impetrou mandado de segurança, no bojo do qual foi concedida medida liminar autorizando esse contribuinte a deixar de pagar o referido imposto, no momento do fato gerador. SUSPENSÃO


    III. Um contribuinte do ICMS fluminense recebeu auto de infração por ter deixado de emitir documento fiscal em operação de venda de mercadoria a outro contribuinte. Devidamente notificado dessa lavratura, apresentou sua impugnação no prazo legal.    SUSPENSÃO


    IV. A decisão final, favorável ao sujeito passivo, no processo administrativo tributário acima mencionado, foi definitiva na instância administrativa, tornando-se irreformável nessa esfera, não podendo nem mesmo ser objeto de ação anulatória.    EXTINÇÃO


    V. Um contribuinte do ITD fluminense recebeu vultosa herança, que lhe foi deixada pelo seu tio. Como não tinha recursos para pagar o ITD de uma única vez, solicitou e obteve parcelamento do débito fiscal.    SUSPENSÃO


ID
1177879
Banca
VUNESP
Órgão
DESENVOLVESP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É causa que suspende a exigibilidade do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • SUSPENDEM o crédito tributário (art. 151, CTN): "DEMORE LIMPAR"
    1) DE: depósito do montante integral;
    2) MO: moratória;
    3) RE: reclamações ou recursos;
    4) LIM: liminar em MS ou ação judicial;
    5) PAR: parcelamento.

    EXCLUEM o crédito tributário (art. 175, CTN): são apenas duas hipóteses
    1) ISENÇÃO;
    2) ANISTIA.
    EXTINGUEM o crédito tributário (art. 156, CTN): POR ELIMINAÇÃO, QUALQUER OUTRA MODALIDADE, QUE NÃO AS ANTERIORES.

  • Apenas para aprofundar os estudos, o depósito do montante integral:

    No âmbito judicial: suspende a exigibilidade do crédito tributário e afasta a incidência dos juros de mora; No âmbito administrativo: apenas afasta a incidência dos juros de mora (a suspensão dá-se pelo próprio recurso ou reclamação).


    Gabarito: D

  • Essa resposta está errada.

    Só preciso de 01 para rejeitar o lote!

    A chance de um está com defeito é EXATAMENTE 0,25, ou seja, 25%.

    Obs.: Está errado porque não é inferior, mas também não é superior.

  • Andre Lacerda, está errado.

  • André, a resposta do colega acima está correta. A questão diz rejeitar "pelo menos um" lote! Então, será a soma de 0,25 ( 1 defeito) + 0,025 (2 defeitos) + 0,0005 (3 defeitos) = 27,55 % > 25%

    Bons estudos!


ID
1244284
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Florianópolis - SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, assinale a alternativa que corresponde a institutos que suspendem o crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

    ....

    VI – o parcelamento;

  • Segue macete:

    Suspendem o crédito tributário: MORatória  DEpósito  Reclamações e os recursos  
    LIMinar ( IV, V do art. 151)  PARcelamento  (formando a palavra Moder Limpar)
  • mesmo que vc não saiba, se vc entender raciocinar vc consegue ficar no minimo so entre duas alternativas. Gente, se vc paga integralmente uma dívida, vc não suspende ela, o credor não poderá mais cobrar o que vc ja pagou, entao o pagamento integral do crédito EXTINGUE o crédti tributário. (eliminamos alternativa B e D.

    se você entende o que significa "conversão do depósito em renda"  vc tb eliminaria a A

    a saber: quando estão cobrando algo de vc e vc não concorda com o que cobram, para evitar de ficar em mora e ter de pagar juros, vc faz um deposito judicail do valor que estão te cobrando e depois disso vc vai discutir se o valor está correto ou não. Quando a justiça diz que o que estavam te cobrando era o valor correto,o credor faz a "conversão do depósito em renda" ou seja, aquele valor depositado é liberado para o credor, aquela renda(dinheiro) é entregue ao credor, de modo que a conversão do déposito em renda equivale ao pagamento ao credor, ou seja, EXTINGUE o crédti tributário. 

    Vejam que se vc entende os institutos, não precisa decorar, tudo fica mais fácil.  Dito isso, vc já teria eliminado 3 alternativas...

  • Seguindo o raciocínio da Lisandra, na letra E, os três institutos citados correspondem a formas de extinção do crédito tributário (e não de suspensão). Assim, se a pessoa identificasse que apenas um deles não era forma de suspensão do crédito, poderia eliminar essa também:

     

    REMISSÃO: era possível eliminar sabendo que remissão é sinônimo perdão. Se você é perdoado de uma dívida, não precisa mais pagá-la e portanto ela estará extinta e não apenas suspensa.

    DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO: essa era provavelmente a mais fácil de identificar como forma de extinção, falou em transito em julgado falou em algo definitivo, então o crédito tributário vai estar extinto ou definitivamente confirmado, mas de forma alguma estará ainda suspenso esperando mais alguma decisão.

    TRANSAÇÃO: essa era provavelmente a mais difícil das 3 de identificar porque é uma forma bem específica de extinção do crédito tributário em que o sujeito passivo basicamente negocia a dívida com a fazenda pública. Para que a transação seja possível existem pré-requisitos: previsão em lei, dúvidas em relação ao valor real do crédito de ambos os lados, concessões mútuas. Mas, se a pessoa não soubesse essa, sabendo que uma das duas anteriores são hipóteses de extinção, já eliminava essa alternativa.

     

    Bons estudos!

  • DEMORE LIMPAR

    DE = DEpósito

    MO = MOratória

    RE = REclamações e REcursos

    LIM = LIMinares em MS

    PAR = PARcelamento do débito


ID
1444564
Banca
FCC
Órgão
TCM-GO
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, são causas de extinção, de suspensão de exigibilidade e de exclusão do crédito tributário, respectivamente, nessa ordem,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Hipóteses de suspensão do crédito tributário (Art. 151)
    I - moratória;
    II - o depósito do seu montante integral;
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial
    VI – o parcelamento.

    Hipóteses de extinção do crédito tributário
    (Art. 156)
    I - o pagamento;
    II - a compensação;
    III - a transação;
    IV - remissão
    V - a prescrição e a decadência;
    VI - a conversão de depósito em renda
    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
    X - a decisão judicial passada em julgado.
    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

    Hipóteses de exclusão do crédito tributário
    (Art. 175)
    I - a isenção;
    II - a anistia.

    bons estudos

  • Suspende o crédito tributário

    MO– Moratória

    DE– Depósito do montante integral

    RE– Reclamações e Recursos Adm(os)

    CO– Concessão (Liminarem MS) e (Tutela antecipadaem outras ações)

    PA– Parcelamento

    MO-DE-RE-CO-PA

  • Para quem tem acesso limitado, o gabarito é item "C".

  •   a) ERRADA. a moratória (SUSPENDE); a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (SUSPENSÃO); a isenção (EXCLUSÃO).


      b) ERRADA.a isenção (EXCLUSÃO); a prescrição (EXTINÇÃO); a concessão de medida liminar em mandado de segurança (SUSPENSÃO).


      c) CORRETA. a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória (EXTINÇÃO); o depósito do seu montante integral (SUSPENSÃO); a anistia (EXCLUSÃO).


      d) ERRADA.o parcelamento (SUSPENSÃO); a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2° do artigo 164 do CTN (EXTINÇÃO); a moratória (SUSPENSÃO).


      e) ERRADA.a anistia (EXCLUSÃO); as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo (SUSPENSÃO); a decisão judicial passada em julgado (EXTINÇÃO).

  • Como diria a Josi Minardi são hipóteses de suspensão MOR DE R LIM PAR MORATÓRIA DEPÓSITO DO SEU MONTANTE INTEGRAL RECURSO ADMINISTRATIVO LIMINAR PARCELAMENTO
  • Comentário:

    Alternativa A: A moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; a concessão

    de medida liminar ou de tutela antecipada é causa de suspensão da exigibilidade do crédito

    tributário; a isenção constitui hipótese de exclusão do crédito tributário. Alternativa errada.

    Alternativa B: A isenção é modalidade de exclusão do crédito tributário; a prescrição é modalidade

    de extinção do crédito tributário; a concessão de medida liminar em mandado de segurança é

    causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Alternativa errada.

    Alternativa C: A decisão administrativa irreformável é modalidade de extinção do crédito

    tributário; o depósito do seu montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito

    tributário; a anistia constitui hipótese de exclusão do crédito tributário. Alternativa correta.

    Alternativa D: O parcelamento é modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; a

    consignação em pagamento julgada procedente é modalidade de extinção do crédito tributário; a

    moratória também constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    Alternativa errada.

    Alternativa E: A anistia constitui modalidade de exclusão do crédito tributário; as reclamações e os

    recursos administrativos caracterizam-se como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito

    tributário; a decisão judicial transitada em julgado é modalidade de extinção do crédito tributário.

    Alternativa errada.

    Gabarito: Letra C

  • Para SUSPENDER: Morder e assoprar? Não pow! Morder e Limpar:

    MORatória

    DEpósito

    Recurso

    LIMinar

    PARcelamento

    AI, vc me EXCLUIU?

    Anistia

    Isenção

    o resto: EXTINÇÃO


ID
1691683
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Carlos ajuizou, em 2006, ação contra Paulo, na qual pleiteou indenização por danos materiais e morais. Após sentença transitada em julgado, ele obteve julgamento de procedência total dos pedidos formulados, razão pela qual recebeu, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000, sendo R$ 20.000 a título de danos morais próprios e R$ 30.000 a título de danos estéticos. Pelos danos materiais, Carlos recebeu R$ 30.000, dos quais R$ 10.000 correspondem a danos emergentes e R$ 20.000 a lucros cessantes. No tempo devido, ele declarou os valores recebidos e efetuou o recolhimento do imposto de renda correspondente.

Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

O prazo para a propositura de ação de repetição de indébito será de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte à extinção do crédito tributário.

Alternativas
Comentários
  • Foi um homicídio, no entanto viciado por um erro de execução, uma falta de mira, houve duas situações, uma pessoa que deveria estar morta e não morreu, "tentativa de homicídio" e uma que não tem ada haver com a história e morreu "homicídio culposo", naturalmente este consumado. Concordo com você, acrescentando esses detalhes.
  • Ainda discordo, ele não responderia por homicídio culposo... e sim doloso, visto que o meliante tinha intenção de matar, mas por conta de erro na execução (aberratio ictus) ele mata outra pessoa. Nesse caso o meliante responderá como se tivesse matado a pessoa que ele pretendia.
  • CTN:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I – nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;

    II – na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

  • A maneira de quantificar o prazo apresentada na questão refere-se à decadência de tributo.

  • Questão simples, não demanda maiores divagações. Cuida-se de afirmação claramente contra legem. O prazo para propositura da ação, de fato, é de cinco anos. No entanto, o prazo tem início com a extinção do crédito, e não no primeiro dia do exercício seguinte. CTN, art. 168.

    Fonte: http://blog.ebeji.com.br/comentarios-as-questoes-de-tributario-agu-2015/
  • GABARITO ERRADO.


    Realmente o prazo é de 5 anos, como reza o art. 168 do CTN. O erro da questão está em dizer que o prazo começa do primeiro dia do exercício seguinte, haja vista que o correto é que o início do prazo se dá a partir do efetivo pagamento "antecipado", consoante preceitua o art. 3º da LC 118/2005. Seguem os dispositivos para leitura.


    CTN, Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

    I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005)

    II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.


    LC 118/2005, Art. 3º Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei.


    (Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.)

  • Uma linha de pensamento interessante para o tema é lembrar que o motivo de contar a partir da extinção do tributo (pagamento, nesse caso) é que seria injusto para o contribuinte ter o prazo contado da data do fato gerador. 

    Imagine uma situação hipotética: Existe um crédito a ser pago, o contribuinte paga  no 4º ano e 11º mês, logo prestes a prescrever. Na pressa pagou errado. Naquele momento o crédito se extinguiu pelo pagamento, e como pagou errado o correto da contagem seria dali, senão iria completar 5 anos do fato gerador e ia ter um prazo pequeno demais para recorrer.
  • Apenas para ressaltar que a LC 118/05 acabou com a regra do 05 + 05 que sujeitava os tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Contudo, os Tribunais Superiores tem entendido que a LC 118/05 não pode ser aplicada retroativamente e qualquer interpretação ou aplicação retroativa é considerada inconstitucional.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão está inserta nos cadernos "Lei 5.172 - artigo 168" e "Lei 5.172 - L2º - Tít.III - Cap.IV - Seç.III".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos que já existem.

    Bons estudos!!!
  •  

    "O prazo para a propositura de ação de repetição de indébito será de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte à extinção do crédito tributário."

    >>> ERRADO!

     

    O prazo que ocorre "a partir do primeiro dia do exercício seguinte" é o prazo de DECADÊNCIA (referente ao LANÇAMENTO), cf. art 173, CTN.

    ________

    Art. 173. (CTN) O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
     

  • Para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, os 5 anos são contados da data do pagamento antecipado que foi considerado posteriormente indevido pelo contribuinte (art. 165, I c/c art. 168, I, CTN).

  • Peguei no qc essa explic.

     

    >> Art. 150, §4º do CTN:

    - O fisco tem 05 anos a contar da OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR para IR, ITR, IPI, ICMS = lançados por homologação

    - Não vale a regra quando houver fraude, dolo ou simulação. Logo, independe da modalidade de lançamento e conta-se o prazo na forma do art. 173, I CTN.
     


     


    >> Art. 173, I do CTN:

    - O fisco tem 05 anos para constituir o CT contado do 1º dia do exercício seguinte àquele que poderia ter ocorrido o lançamento;
    (IPTU, IPVA, taxas e contribuições de melhoria) e por declaração (ITBI). = lançados seja de ofício

    OBS.: vejam que tais prazos são os termos a quo para constituir o crédito tributário.

    GABARITO: IR enquadra-se na hipótese do art. 150, §4º do CTN, isto é, por ser um imposto sujeito a lançamento por homologação o termo inicial para constituição do crédito tributário é a partir da ocorrência do FG

  • Dei "like" só pelo apelido do "táproscrastinando?" kkkkkkk ótimo!

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber a partir de quando se inicia o prazo prescricional para a repetição do indébito. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    O prazo de prescrição para a repetição do indébito tributário é de cinco anos. Quando se tratar de pagamento indevido ou erro na identificação do sujeito passivo (art. 165, I e II, CTN), o prazo se inicia a partir da extinção do crédito tributário (art. 168, I, CTN). Já se houver decisão (administrativa ou judicial), conta-se a partir de quando a decisão administrativa se tornar definitiva, ou a decisão judicial transitar em julgado (art. 168, II, CTN). 


    Resposta do professor = ERRADO

  • questão pega distraído, que fica com preguiça de ler o texto - que nem precisava - e marca qq coisa!

    Errado: O prazo para a propositura de ação de repetição de indébito será de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte à extinção do crédito tributário.


ID
1914187
Banca
CONSULTEC
Órgão
Prefeitura de Ilhéus - BA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo pago, em alguns casos, exceto

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

     

    CTN

    Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162 (pagamento em estampilha - ex. lacre de bebidas), nos seguintes casos:

            I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido (alternativa A);

     

            II - erro na edificação (leia-se identificação) do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento (alternativa B);

     

            III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória ((alternativa D)

     

    A afirmativa (E) está no item IV do art. 34 do CTM de Ilhéus.

    Art. 33. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo pago, nos seguintes casos: I – pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

    IV – quando for reconhecida a imunidade, e o beneficiado fizer prova de que ao tempo do fato gerador ela já preenchia os pressupostos para gozar do benefício.

     


ID
2515231
Banca
CEPERJ
Órgão
Prefeitura de Saquarema - RJ
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É hipótese de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

            VI – o parcelamento
     

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

            I - o pagamento;

            II - a compensação;

            III - a transação;

            IV - remissão;

            V - a prescrição e a decadência;

            VI - a conversão de depósito em renda;

            VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

            VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

            IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

            X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    bons estudos

  • MNEMÔNICO SABBAG: MO-DE-RE-CO-PA

    MORATÓRIA, DEPOSITO INTEGRAL, RECURSOS E RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS, CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR EM MS OU LIMINAR/TUTELA ANTECIPADA, E PARCELAMENTO.


ID
2824723
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao crédito tributário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    SUSPENSÃO do Crédito Tributário:

    1)      Iniciativa do Sujeito Ativo:

    a)      Moratória – dilação do prazo ou seu parcelar antes da data do vencer;

    b)      Parcelamento – pagar em parcelas que ocorre por circunstancias de mora.

    2)      Iniciativa do Sujeito Passivo:

    a)       Depósito do montante integral (Súmula 112, 373 STJ e Súmula Vinculante 28);

    b)      Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;

    c)       Concessão de liminar em mandado de segurança (art. 5°, LXIX da CF);

    d)      Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais (art. 300 NCPC).

    Extinção de Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)       Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (DEPENDEM DE LEI AUTORIZATIVA):

    a)       Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)       Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento – recusa do credor em receber do devedor;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

    Exclusão do Crédito Tributário:

    EXCLUIR É IMPEDIR QUE O CRÉDITO SE CONSTITUA, ou seja, ocorre a exclusão antes que ele se constitua. Crédito tributário é excluído pela isenção e anistia.

    1)      Isenção;

    2)      Anistia.

     

     

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  • Nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, suspendem a exigibilidade do crédito tributário:


    a) Moratória;

    b) Depósito do montante integral;

    c) Reclamações e Recursos;

    d) Medida liminar em mandado de segurança;

    e) Medida liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial;

    f) Parcelamento



    As modalidades de extinção do crédito tributário, por sua vez, estão dispostas no artigo 156, a saber:


    a) Pagamento;

    b) Compensação;

    c) Transação;

    d) Remissão;

    e) Prescrição e Decadência;

    f) Conversão de depósito em renda;

    g) Pagamento antecipado e homologação do lançamento;

    h) Consignação em pagamento;

    i) Decisão administrativa irreformável;

    j) Decisão judicial passada em julgado;

    k) Dação em pagamento em bens imóveis.

  • Para hipóteses de suspensão do crédito tributário lembrar do mnemônico: MORDER e LIMPAR

    MORatória

    DEpósito do montante integral

    Reclamações e Recursos administrativos

    LIMinares em M.S. ou Liminar ou tutela antecipada em outras ações

    PARcelamento

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as modalidades de extinção do crédito tributário, bem como as causas de suspensão da exigibilidade. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) A moratória suspende a exigibilidade, mas a remissão é modalidade de extinção prevista no art. 156, IV, CTN. Alternativa errada.
    b) Os incisos do art. 156, CTN prescrevem as modalidades de extinção do crédito tributário. A compensação está listada no inciso II, e a conversão do depósito em renda está no inciso VI. Alternativa correta.
    c) O pagamento é modalidade de extinção prevista no art. 156, I, CTN, mas o depósito é causa de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151, II, CTN. Alternativa errada.
    d) A decisão administrativa irreformável é modalidade de extinção, prevista no art. 156, IX, CTN. Já a concessão de medida liminar em MS é causa de suspensão da exigibilidade, prevista no art. 151, CTN. Alternativa errada.
    Resposta do professor = B

  • GABARITO: B

    CTN

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

           III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

            VI – o parcelamento.

        

     Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

        VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei

    a) INCORRETA.

    A moratória suspende a exigibilidade, mas a remissão é modalidade de extinção prevista no art. 156, IV, CTN.

    b)CORRETA.

    A compensação e a conversão do depósito em renda são modalidades de extinção do crédito tributário.

    c) INCORRETA.

    O pagamento é modalidade de extinção , mas o depósito é causa de suspensão.

    d) INCORRETA.

    A decisão administrativa irreformável é modalidade de extinção,já a concessão de medida liminar em MS é causa de suspensão da exigibilidade.


ID
2825026
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São hipóteses de extinção do crédito tributário, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    Extinção de Crédito Tributário:

    1)      Diretas (independem de Lei);

    a)       Pagamento;

    b)      Homologação do pagamento antecipado;

    c)       Decadência;

    d)      Prescrição.

    2)      Indiretas (DEPENDEM DE LEI AUTORIZATIVA):

    a)       Compensação (Súmula 212 e 213 do STJ) (ver sempre art. 170-A do CTN);

    b)      Transação – terminativa (concessões mútuas de direito patrimoniais – arts. 840 e 841 do CC);

    c)       Remissão (perdão da dívida – liberação graciosa de uma dívida pelo credor);

    d)      Dação em pagamento em bens imóveis.

    3)      Processuais (pressupões um litígio administrativo ou judicial):

    a)       Conversão depósito em renda (sujeito passivo perde a Lide – c/c com item 2.a);

    b)      Consignação em pagamento – recusa do credor em receber do devedor;

    c)       Decisão administrativa irrecorrível

    d)      Decisão judicial passada em julgado (Súmula 239 STF).

    OBS I: no direito privado, o pagar de cláusula penal substitui a obrigação descumprida (art. 410 do CC). No direito tributário não. No caso do cometer de infrações, o valor destas soma-se ao do tributo, não sendo possível que o pagar deste seja substituído pelo daquele (art. 157 do CTN).
    OBS II: O pagar em atraso acarreta como consequência mora: juros de mora; penalidades; medidas de garantia previstas em lei (art. 161 do CTN), salvo na pendência de CONSULTA formulada pelo devedor dentro do prazo legal para o pagamento do crédito.
    OBS III: A CONSULTA NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, mas impede a fluência de juros mora e aplicação da multa mora enquanto pendente a solução (art. 162 p. 2°).
    OBS IV: ver a ordem na imputação de pagamento (art. 163 do CTN).
    OBS V: Transação – para créditos tributários contestados administrativa ou judicialmente, no qual sujeitos ativos e passivos, por meio de lei autorizativa, abrem mão de parte de seus direitos.
    OBS VI: não pode o magistrado de ofício pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma execução fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.
    OBS VII:
    Na ação de consignação em pagamento movida pelo contribuinte, a procedência do pedido extingue o crédito tributário, e o valor do depósito realizado é convertido em renda.
    OBS VIII: O MS é ação adequada para a declaração do direito de compensação trib. - sum. 213, STJ.

     

    A letra D afirma móveis, quando o certo é imóveis.

     

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  • CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis (letra D), na forma e condições estabelecidas em lei.


    O erro da questão está na troca de imóvel por móvel, referente ao art. 156, XI, CTN.

  • Dação em pagamento em bens IMÓVEIS!


    Gabarito: Letra D

  • O STF tem precedentes que aponta no sentido de não ser possível uma lei ordinária, no caso em tela do Distrito Federal, criar uma nova modalidade de extinção de crédito tributário por meio de dação em pagamento de bens móveis (materiais). Segue abaixo a ementa da decisão:


    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUICIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LICITAÇÃO (CF, ART. 37, XXI). I - Lei ordinária distrital - pagamento de débitos tributários por meio de dação em pagamento (de bens móveis, materiais, grifo nosso). II - Hipótese de criação de nova causa de extinção do crédito tributário. III - Ofensa ao princípio da licitação na aquisição de materiais pela administração pública. IV - Confirmação do julgamento cautelar em que se declarou a inconstitucionalidade da lei ordinária distrital 1.624/1997” (ADI 1917, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Dje 24/8/07).


    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/visualizarEmenta.asp?s1=000229526&base=baseMonocraticas

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber as modalidades de extinção do crédito tributário, previstas no art. 156, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Estão previstas, respectivamente, nos incisos II e IV, do art. 156, CTN. Alternativa errada.
    b) Estão previstas, respectivamente, nos incisos VI e III, do art. 156, CTN.Alternativa errada.
    c) Estão previstas, respectivamente, nos incisos IX e I, do art. 156, CTN. Alternativa errada.
    d) O art. 156, CTN prevê apenas como modalidade de extinção do crédito tributário a dação em pagamento de bens imóveis. Alternativa correta.
    Resposta do professor = D

  • APENAS BENS IMÓVEIS


ID
5178967
Banca
FAUEL
Órgão
SBMG - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, NÃO constitui modalidade de extinção do crédito tributário:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

    A isenção é forma de EXCLUSÃO.

    Seguem as formas de EXTINÇÃO, conforme o artigo 156 do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • GABARITO: LETRA C!

    CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    [...]

    III - a transação; (D)

    IV - remissão; (E)

    [...]

    VI - a conversão de depósito em renda; (B)

    [...]

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; (A)

    [...]

    CTN, art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção; (C)

    [...]

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  • CTN

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

           Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.

           Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Extinção DO crédito tributário

    "1 RT - 3 PC - 4 D"

     1 RT => Remissão, Transação. 

     3 PC => Pagamento, Pagamento antecipado, Prescrição, Compensação, Conversão em renda, Consignação em pagamento.

     4 D => Decadência, Decisão adm, Decisão jud, Dação em Pagamento de bens imóveis.

    ___________________________________________________________________

    Suspendem o crédito tributário: Morder e Limpar

    Moratória

    Depósito integral

    Reclamações

    Liminares

    Parcelamento

     _________________________________________

    Excluem o crédito tributário: Isa

    Isenção > Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia   > Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)


ID
5249461
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Tunápolis - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que consiste em hipóteses de extinção do crédito tributário, conforme dispõe o Código Tributário Nacional:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A) EXLCUSÃO DO CT

    B) EXTINÇÃO DO CT

    C) SUSPENSÃO DO CT

    D) SUSPENSÃO DO CT

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.          


ID
5526157
Banca
NBS
Órgão
Prefeitura de Lagoa Vermelha - RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A extinção do crédito tributário, trata-se de instituto que põe fim a exigência tributária, conforme previsão do Art. 156 do Código Tributário Nacional. Neste sentido, avalie as assertivas abaixo e indique aquela que traz de maneira correta modalidades de extinção: 

Alternativas
Comentários
  • a) Não é remiÇão, mas remiSSão;

    b) Moratória é causa de suspensão;

    c) CORRETA;

    d) Errada.

  • CTN - Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão; ( sem "Ç")

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

           XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

  • Atenção:

    remição - a cessação da obrigação é conquistada pelo devedor por meio de pagamento. (perdão oneroso)

    remissão - perdão por por liberalidade do credor (perdão por compaixão sem nenhum ônus)


ID
5555857
Banca
COTEC
Órgão
Prefeitura de Bonito de Minas - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O crédito tributário decorre da obrigação principal e possui a mesma natureza dela. Regularmente constituído, o crédito tributário somente se modifica, se extingue ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos previstos em lei.


Considerando o enunciado, assinale a alternativa CORRETA

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I - moratória;

           II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

              VI – o parcelamento.  

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

           I - o pagamento;

           II - a compensação;

           III - a transação;

           IV - remissão;

           V - a prescrição e a decadência;

           VI - a conversão de depósito em renda;

           VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

           VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

           IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

           X - a decisão judicial passada em julgado.

            XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.          

     Art. 175. Excluem o crédito tributário:

           I - a isenção;

           II - a anistia.