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Letra (a)
De acordo com a CF.88:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
III - propriedade de veículos automotores.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
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D. Acresce-se:
"[...] TJ-BA - Apelação APL 00183059819928050001 BA 0018305-98.1992.8.05.0001 (TJ-BA)
Data de publicação: 13/11/2013
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. DEPÓSITO PREPARATÓRIO. DISPENSÁVEL. SENTENÇA REFORMA. CAUSA MADURA. ART. 515 , § 3º DO CPC . IVVC. ALÍQUOTA FIXADA POR LEI. LEGALIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no art. 38 da Lei nº 6.830 /80. Tal obrigatoriedade ocorre nos casos em que o sujeito passivo pretende inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. 2. Logo, o depósito prévio previsto no referido dispositivo, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional , inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal. 3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 156 , inciso III estabelece que é da competência Municipal a instituição de Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel. 4. A mesma Constituição, no seu art. 34 , § 7º, nas disposições transitórias, prevê que as alíquotas para este imposto não excederão a 3% (três por cento), até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas para o imposto. 5. Com base no permissivo legal, editou o Município do Salvador a Lei nº 3.951/88, instituindo o IVVC e estabelecendo no seu art. 6º, que a base de cálculo do imposto é o preço de vendade combustíveis líquidos e gasosos ao consumidor. 6. Deste modo, todas as notas fiscais emitidas pelo contribuinte referem-se sempre a venda a varejo, consequentemente ao seu consumidor final. Como a sua base de cálculo é o preço de venda a varejo, conclui-se que o tributo deverá incidir sobre o preço expresso na bomba de combustível. [...]."
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“A instituição do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos por lei municipal não ofende o preceito constitucional inscrito no inciso III do art. 156, já que o art. 34, § 1º, das Disposições Transitórias da CF de 1988 determinou que a norma contida no texto permanente entraria em vigor com a sua promulgação, tendo o § 6º excepcionado o tributo do princípio da anterioridade.” (RE 205.165, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-8-1999, Segunda Turma, DJ de 8-10-1999.) No mesmo sentido: AI 633.316-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 7-2-2012, Primeira Turma, DJE de 16-3-2012.
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Essa decisão me pareceu equivocada, então fui investigar em fontes primárias.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
Beleza, o art. 156 não diz muita coisa, mas fuçando um pouco, encontrei isso:
Art. 155
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Checando o II do caput...
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Só icms, agora veremos art. 153, I e II...
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
Só pode incidir ICMS, II e IE sobre operações relativas a combustiveis.
Entendo que venda se trate de operação, por isso a decisão do juiz parece-me equivocada. É possivel que os municípios estão tentando passar a noção que as vendas não estão inclusas como operações. Intenção de ficar com a fatia produtiva do bolo desse pobre taxado país.
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Esse Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel existia até a EC 3/93, sendo que ela previa sua aplicação até o exercício de 1995. Ou seja, hoje em dia, não existe mais competência para instituição deste tipo de tributo por parte dos Municípios. Essa decisão do STF, mto provavelmente, se refere a controvérsia anterior a essa data.