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Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
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Por que não é a alternativa B??
A alternativa E está correta tb! Mas pra mim, B está certa!!
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A letra B está errada porque o Contribuinte do ITCMD pode tanto ser o doador, quanto o donatário, depende da legislação específica. Como o imposto a que se refere a alternativa é estadual, a legislação necessária deve ser do estado em que ocorreu a situação hipotética, porém não está claro na questão qual foi o ente federativo em que se deu a doação.
Desta forma, não se pode afirmar que a alternativa B está correta.
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Obrigado pela resposta Wilson!
Eu concordo com vc! A lei local (a prova foi em Sergipe) até pode escolher entre os dois qual será o sujeito passivo!
Só que a alternativa fala em Fato gerador! E isso é definido pela CF ou LC federal!
Só se o FG ocorreu no dia do casamento (15/3) e não no dia da escritura...
Alguém que conheça melhor o tributo por favor confirme!
Obrigado!
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A alternativa B fala em FG do ITCMD contra Francisco.
Ocorre que não se pode falar em FG contra o sujeito passivo, pois FG é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência, ou seja, o FG simplesmente ocorre. Já o sujeito passivo da obrigação tributária deverá ser definido em lei, podendo ser contribuinte (relação pessoal e direta) ou responsável (por disposição expressa de lei).
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O fato é que para que a letra 'B' esteja errada a lei do estado deve, necessariamente, indicar como sujeito passivo o donatário.
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Creio que o erro da letra B esteja no aspecto temporal. Não é a doação em si que constitui o fato gerador (16/03/2008), mas é no implemento da condição que faltava para a realização da doação (15/03/2008). Vale atentarmos para o art.116, do CTN, que diz:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
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Eu peço vênia à CESPE e aos colegas defensores do gabarito proposto. O enunciado é claro, Francisco fez uma promessa de doação em 2007: "Francisco decidiu presentear seu futuro genro, Carlos, com um imóvel. Para tanto, fez contrato de promessa de doação, em 2/12/2007". Não se tem doação doação, logo, não se pode gerar um ITCMD que se dá com esse negócio. Assim, os efeitos tributários concretos não correm, simplesmente pela absoluta falta de doação. Se o enunciado dissesse que houve uma doação com cond. suspensiva, aí sim, a assertiva E seria a correta.
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O Prof. Ricardo Alexandre, em seu livro, apresenta o mesmo exemplo, e conclui "Somente quando o casamento vier a ser celebrado (implemento da condição), o negócio jurídico se reputará perfeito e acabado, tornando-se por ocorrida a doação, situação necessária para a configuração do fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doação -ITCMD˜ (pág.294)
Logo, o fato gerador ocorre na data do casamento.
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Colegas, a letra B está errada, porque o FG ocorreu em 15/03/2008, conforme a Lei 7724/2013, do Estado de Sergipe, no art. 4º, II, que estatui a ocorrência do FG na simples "celebração do contrato de doação, a qualquer
titulo, de bens imóveis, bens móveis, títulos, créditos, e direitos a eles relativos;" (se isso é legal ou constitucional, é outra questão... No meu entendimento, não, pois o bem apenas se transmite realmente quando da averbação da escritura de doação no registro de Imóveis, sendo o FG da doação pago antecipadamente quando da lavratura da escritura pública).
Como houve condição suspensiva, o FG ocorreu na data da celebração do matrimônio.
Além disso, o sujeito passivo é o donatário, e não Francisco (doador), conforme a Lei 7724/2013, do Estado de Sergipe, no art. 17, II.
Bons estudos!
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O que tinha sido realiazado em 2007 era PROMESSA DE DOAÇÃO. A DOAÇÃO em si só ocorreu em 15.03.2008, conforme a Lei do Estado de Sergipe, dispositivo trazido pelo colega.
Vejamos:
a. ERRADA. Como a doação só ocorreu em 15.03.2008, em 1º de janeiro de 2008, FG do IPTU, o proprietário ainda era o sogro, francisco.
b. ERRADA. O FG ocorreu em 15.03, data em que lavrada a escritura de DOAÇÃO. Compare com venda de casa. Se assina uma promessa de compra e venda. A venda só ocorre no dia em que escriturada a VENDA.
c. ERRADA. O FG do ITCMD é a DOAÇÃO (que ocorreu em 15.03.2008), não promessa de doação.
d. ERRADA. O FG do IPTU se dá em 1º de janeiro de cada ano.
e. CORRETA. Não ocorrem efeitos tributários concretos, no ano de 2007, relativamente ao ITCMD, em razão da cláusula de condição do contrato. - Sim, NÃO correm efeitos, em razão da condição do negócio jurídico.
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Referente à letra B.
Acredito que seu erro seja a data mencionada. Discordo, com o devido respeito, do posicionamento do colega que afirmou que o erro da assertiva encontrava-se na data mencionada na questão afirmando que o correto seria o dia 15/03.
Nas situações jurídica condicionais, pode-se haver dúvidas a respeito de quando surge o fato gerador para fins de incidência do tributo devido. No caso de condição suspensiva, como retrata a questão, muito já se abordou a respeito de quando se reputa ocorrido o fato gerador, conforme comentário dos demais colegas mencionando o art. 116 do CTN (cond. susp. = FG com o implemento da condição).
Contudo, algumas considerações adicionais devem ser feitas. A questão retrata a situação de Francisco, que pretende agradar seu genro Carlos com a doação de um imóvel, caso este se case com sua filha.
Pois bem. Vejamos o que diz Ricardo Alexandre na situação idêntica transcrita em seu livro (Esquematizado 2010 - pg. 284).
"Imagine-se que o pai de uma garota prometa ao namorado dela a doação de um apartamento para a residência do casal, quando (e se) o casamento vier a ser celebrado. Trata-se de um evento futuro e incerto (o casamento), suspendendo a eficácia do negócio jurídico celebrado (doação). A condição é, portanto, suspensiva.
Somente quando o casamento vier a ser celebrado (implemento da condição), o negócio jurídico se reputará perfeito e acabado, tomando-se por ocorrida a doação, situação necessária para a configuração do fato gerador do imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCMD (que está completo e acabado com o registro do imóvel do título no cartório de registro de imóvel)" (grifo nosso).
Portanto, seque há possibilidade de saber quando o registro ocorreu, pois a questão não nos forneceu esse dado, essencial, diga-se de passagem, para a resolução da questão, pois, como visto, somente com o registro do imóvel (art. 1.245, §1º do CC) é que a propriedade imobiliária será transmitida, caso em que ocorrerá o FG do ITCMD.
Portanto, ocorrido casamento em 2008, correta a assertiva "E" que afirma que Não ocorrem efeitos tributários concretos, no ano de 2007, relativamente ao ITCMD, em razão da cláusula de condição do contrato.
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b) A condição não é o casamento, a condição é ser dado o dia seguinte ao casamento. A OT nasceu em 16/03, porém o contribuinte é o donatário.
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ITCMD: é predominantemente fiscal, tendo como objetivo carrear recrusos aos cofres públicos. O ITCMD apenas irá incidir quando se tratar de bem imóvel doado, pois caso seja resultado de uma compra e venda, incidirá o ITBI de competência do Município. A competência para cobrar o ITCMD será do Estado onde se encontra o bem imóvel, mas quando se tratar de causa mortis, será competente o Estado em que for processado o arrolamento ou o inventário e quando se tratar de doação será de competência do Estado onde for domiciliado o doador. Quando o de cujus possuir bens, for residente ou domiciliado ou teve inventário processado no exterior ou quando o doador tiver domiciliado no exterior, a competência para a instituição do ITCMD será regulada por meio de lei complementar; a lei complementar ainda não existe, por isso os Estado possuem a competência legislativa plena para tratar do assunto.
Abraços
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
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ARTIGO 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
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Pessoal, não há o que discutir, o FG ocorreu dia 16.03.2008. O que torna a questão errada é afirma que será o doador quem pagará, pois isso muda conforme cada estado.
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
A condição não era casamento, mas o dia após ele, dessa maneira, dia 16.03.2008 mesmo.
O artigo supracitado confirma o gabarito, pois em 2007 não tinha ocorrido o FG.
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A) Em 1.º de janeiro de 2008, ocorreu o fato gerador do IPTU contra Francisco
---> IPTU de 2008, ainda é em nome de Francisco, pois bem ainda não havia sido transferido a Carlos;
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B) Em 16/3/2008, ocorreu o fato gerador do ITCMD contra Carlos;
---> Em regra, quem paga o ITCMD é quem recebe a doação; apesar do CTN dizer: "Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei."
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C) A obrigação tributária do ITCMD nasceu em 16/03/2008
---> FG ocorre com a transmissão do bem, que foi com a lavratura da escritura de doação em 16/03/2008;
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D) Em 01/01/2009, nasceu a obrigação tributária do IPTU contra Carlos.
---> IPTU de 2008, (FG ocorre em 01/01/2008) ainda é em nome de Francisco, pois bem ainda não havia sido transferido a Carlos;
---> IPTU de 2009, (FG ocorre em 01/01/20089) já é em nome de Carlos, pois bem já havia sido transferido a Carlos;
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E Não ocorrem efeitos tributários concretos, no ano de 2007, relativamente ao ITCMD, em razão da cláusula de condição do contrato. ---> CERTO