Bom, encontrei no site do Banco Central.
RESOLUCAO 2.025 CMN - Art. 1º
I - qualificação do depositante:
b) pessoas jurídicas:
1. razão social;
2. atividade principal;
3. forma e data de constituição;
4. documentos, contendo as informações referidas na
alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os re-
presentantes, mandatários ou prepostos a movimentar
a conta;
5. número de inscrição no Cadastro Geral de Contri-
buintes (CGC);
https://www3.bcb.gov.br/normativo/detalharNormativo.do?N=093198628&method=detalharNormativo
2. O que é necessário para abrir uma conta de depósitos?
A abertura e a manutenção de conta de depósito pressupõem contrato firmado entre as partes – instituição financeira e cliente. O banco não é obrigado a abrir ou manter conta de depósito para o cidadão. Este, por sua vez, pode escolher a instituição que lhe apresente as condições mais adequadas para firmar tal contrato.
Para abertura de conta de depósito, é necessário preencher a ficha-proposta de abertura de conta, que é o contrato firmado entre banco e cliente, e apresentar os originais dos seguintes documentos:
no caso de pessoa física:
- documento de identificação (carteira de identidade ou equivalente, como, por exemplo, a carteira nacional de habilitação nos moldes previstos na Lei 9.503, de 1997);
- inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF); e
- comprovante de residência. no caso de pessoa jurídica:
- documento de constituição da empresa (contrato social e registro na junta comercial);
- documentos que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta;
- inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Além disso, a instituição financeira pode estabelecer critérios próprios para abertura de conta de depósito, desde que seguidos os procedimentos previstos na regulamentação vigente (art. 1º da Resolução CMN 2.025, de 1993 , com a redação dada pela Resolução CMN 2.747, de 2000).
http://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/servicos1.asp#2
Resolução 2025/1993 foi alterada pela Resolução 2747/2000...
Art. 1º Alterar os arts. 1º, 2º e 12 da Resolução nº 2.025, de 24 de novembro de 1993, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Para abertura de conta de depósitos é obrigatória a completa identificação do depositante, mediante preenchimento de ficha-proposta contendo, no mínimo, as seguintes informações, que deverão ser mantidas atualizadas pela instituição financeira: (NR) I - qualificação do depositante:
a) pessoas físicas: nome completo, filiação, nacionalidade, data e local do nascimento, sexo, estado civil, nome do cônjuge, se casado, profissão, documento de identificação (tipo, número, data de emissão e órgão expedidor) e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
b) pessoas jurídicas: razão social, atividade principal, forma e data de constituição, documentos, contendo as informações referidas na alínea anterior, que qualifiquem e autorizem os representantes, mandatários ou prepostos a movimentar a conta, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ e atos constitutivos, devidamente registrados, na forma da lei, na autoridade competente; (NR)