Lei nº 8.662/93 - Lei de Regulamentação da profissão de Assistente Social:
 
 
Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:
 
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        X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;
[...]
 
Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
        I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
        II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
        III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
        IV - realizar vistorias, perícias técnicas, laudos periciais, informações e pareceres sobre a matéria de Serviço Social;
        V - assumir, no magistério de Serviço Social tanto a nível de graduação como pós-graduação, disciplinas e funções que exijam conhecimentos próprios e adquiridos em curso de formação regular;
        VI - treinamento, avaliação e supervisão direta de estagiários de Serviço Social;
        VII - dirigir e coordenar Unidades de Ensino e Cursos de Serviço Social, de graduação e pós-graduação;
        VIII - dirigir e coordenar associações, núcleos, centros de estudo e de pesquisa em Serviço Social;
        IX - elaborar provas, presidir e compor bancas de exames e comissões julgadoras de concursos ou outras formas de seleção para Assistentes Sociais, ou onde sejam aferidos conhecimentos inerentes ao Serviço Social;
        X - coordenar seminários, encontros, congressos e eventos assemelhados sobre assuntos de Serviço Social;
        XI - fiscalizar o exercício profissional através dos Conselhos Federal e Regionais;
        XII - dirigir serviços técnicos de Serviço Social em entidades públicas ou privadas;
        XIII - ocupar cargos e funções de direção e fiscalização da gestão financeira em órgãos e entidades representativas da categoria profissional.
 
                            
                        
                            
                                 Art. 5º Constituem atribuições privativas do Assistente Social:
       I - coordenar, elaborar, executar, supervisionar e avaliar estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Serviço Social;
       II - planejar, organizar e administrar programas e projetos em Unidade de Serviço Social;
       III - assessoria e consultoria e órgãos da Administração Pública direta e indireta, empresas privadas e outras entidades, em matéria de Serviço Social;
 
    Art. 4º Constituem competências do Assistente Social:
 
 
   X - planejamento, organização e administração de Serviços Sociais e de Unidade de Serviço Social;