Art. 7o São objetivos da Política
Nacional de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade
ambiental;
II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e
tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente
adequada dos rejeitos;
III - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de
produção e consumo de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de
tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos
perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em
vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais
recicláveis e reciclados;
VII - gestão integrada de resíduos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do
poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica
e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de
resíduos sólidos;
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e
universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo
de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que
assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de
garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a
Lei nº
11.445, de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações
governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios
compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais
reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
XIII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo
de vida do produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de
gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos
e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o
aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo
sustentável.