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Quem resolve é o Procurador-Geral da República.
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Só um adendo neste comentário do Guilherme está medida foi tomada recentemente (19/05/206) que conflito de atribuições envolvendo MPE e MPF deve ser dirimido pelo PGR, porém a partir da data mencionada, a questão, encontra-se desatualizada.
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art 130A, paragrafo 2 da CF-88
a-I- zelar pela autonomia..
b-ll-apreciar de oficio ou mediante provocaçao a legalidade dos atos praticados por membros do ministerio publico podendo...
c-III receber e conhecer reclamacoes contra membros do ministerio publico, inclusive contra seus serviços auxiliares...
d-IV- rever de oficio ou mediante provocação os processos disciplinares de membros do ministerio publico...
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REFERENTE Á ALTERNATIVA "e", convém esclarecer a posição atual do STF.
POSIÇÃO ATUAL DO STF:
No dia de hoje (19/05/2016), o STF alterou sua jurisprudência e passou a decidir que a competência para dirimir estes conflitos de atribuição é doProcurador-Geral da República (ACO 924/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19/05/2016).
Segundo restou decidido, não cabe ao STF julgar conflitos de atribuição entre o Ministério Público Federal e os Ministérios Públicos dos estados.
O argumento utilizado pelos Ministros foi no sentido de que a questão não é jurisdicional, e sim administrativa, e, por isso, a controvérsia deverá ser remetida ao Procurador-Geral da República.
FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/05/conflito-de-atribuicoes-envolvendo-mpe.html
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antes dessa decisão quem resolvia os conflitos era o STF não era?
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§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
GABA E
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A questão não está desatualizada... Não é de competência do CNMP resolver esse conflito de atribuições, mas sim do PGR. A questão pede o que NÃO é atribuição do CNMP
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QUEM DECIDE O CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES
ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO?
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 1
Procurador-Geral de Justiça do Estado1
MPF x MPF
CCR, com recurso ao PGR
MPU (ramo 1) x MPU (ramo 2)
Procurador-Geral da República
MPE x MPF
Procurador-Geral da República
MPE do Estado 1 x MPE do Estado 2
Procurador-Geral da República
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COMPETE AO CNMP:
- ZELAR PELA AUTONOMIA FUNCIONAL E ADMINISTRATIVA DO MP, PODENDO EXPEDIR ATOS REGULAMENTARES OU RECOMENDAR PROVIDÊNCIAS
- ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37 DA CF
- APRECIAR A LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS POR MEMBROS OU ÓRGÃOS DO MPU E MPE, PODENDO DESCONSTITUÍ-LOS, REVÊ-LOS OU FIXAR PRAZOS PARA QUE SE ADOTEM AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO EXATO CUMPRIMENTO DA LEI (EXCETO CONTRA O TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA)
- RECEBER E CONHECER DAS RECLAMAÇÕES CONTRA MEMBROS OU ÓRGÃOS DO MPU DO MPE, INCLUSIVE CONTRA SEUS SERVIÇOS AUXILIARES
- AVOCAR PROCESSOS DISCIPLINARES EM CURSO, DETERMINAR A REMOÇÃO, A DISPONIBILIDADE OU A APOSENTADORIA E APLICAR OUTRAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
- REVER OS PROCESSOS DISCIPLINARES DE MEMBROS DO MPU OU DOS ESTADOS, JULGADO HÁ MENOS DE UM ANO
- ELABORAR RELATÓRIO ANUAL, PROPONDO AS PROVIDÊNCIA QUE JULGAR NECESSÁRIAS SOBRE A SITUAÇÃO DO MP NO PAÍS
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LETRA E
CONFLITOS
CCR (Câmara de Coordenação e Revisão) do MPF ----> DIRIME CONFLITOS ENTRE ORGÃOS DO MPF (Competência Originária - 1ª instância) - LC 75 ART 62 VII
PGR (como chefe do MPF) ----> DIRIME CONFLITOS ENTRE ÓRGÃOS DO MPF, EM GRAU DE RECURSO (recursal - 2ª instância) - LC 75 ART 49 VIII
PGR (como chefe do MPU) ----> DIRIME CONFLITOS ENTRE RAMOS DO MPU (mpf, mpt, mpm, mpdft) - STF
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"O PGR decide conflitos de atribuições entre MPE e MPF, seja este conflito positivo ou negativo, tanto em matéria cível como criminal". STF. Plenário. Pet 5586 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, julgado em 15/12/2016 (Info 851).
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Competências em comum CNMP (controle externo do MP) e CNJ (controle interno do PJ)
Avocar proc. disciplinares EM CURSO
Zelar pela observância do LIMPE e APRECIAR ofício/pedido LEGALIDADE dos atos adm. podendo desconstituí-los, revê-los ou prazo providências
Rever ofício/pedido os proc, disciplinares julgados HÁ MENOS DE 1 ANO
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resolver os conflitos de atribuições entre os membros do Ministério Público. (PGR)
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Conflitos de atribuições:
- dentro de cada ramo= quem resolve é a Camara de coordenação e revisão (ex: MPF x MPF)
- entre integrantes de ramos diferentes= PGR que resolve (ex: MPF x MPT)
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Alternativa C alterada pela EC 103/19
"Art 130A - III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; "
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Enquanto o CNJ cuida dos juízes e tribunais
CNJ:
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de 1 (um) ano;
O CNMP cuida do MPU e MPE's:
IV – rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de 1 (um) ano;