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“Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços a comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semi-liberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional;
Observem que, no rol do artigo 112 do ECA, não foram contemplados: Prisão Preventiva e Abrigamento. Logo, alternativa escorreita é a letra C.
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A prisão é possível apenas para maiores de 18 anos de idade.
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Há um Mnemônico que me ajuda bastante para lembrar as medidas socioeducativas: PAI LIO
Prestação de serviço a comunidade;
Advertência
Internação ( + gravosa)
Liberdade Assistida
Insenção em regime de semi-liberdade
Obrigação de reparar o dano
OBS: vale lembrar que as medidas socioeducativas são para os adolescentes e Jovem adulto.
FÉ NA MISSÃO!
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Prestação de serviço a comunidade;
Advertência
Internação ( + gravosa)
Liberdade Assistida
Insenção em regime de semi-liberdade
Obrigação de reparar o dano
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LETRA C
Não cabe nenhuma espécie de prisão para crianças e adolescentes infratores (preventiva, temporária, prisão em flagrante), nos casos de atos infracioanais cometidos com violencia ou grave ameaça, prática reiterada de atos infracionais (a lei não cita o número de atos infracionais) e descumprimento reiterado de medidas anteriormente impostas pelo juiz, cabe internação.
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Gente, perdoe meu desconhecimento, mas o que é Abrigamento?
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Franklin, o ECA não menciona abrigamento. Só aquela boa e velha tentativa de confundir.
Bons estudos! =)
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A questão exige o conhecimento das medidas socioeducativas em espécie. Antes de adentrar nas alternativas, destaco o conceito de medida socioeducativa: quando da prática de um ato infracional, a autoridade competente poderá adotar algumas medidas, de forma a reparar o dano que foi gerado pela infração, evitar que novas infrações sejam praticadas e ressocializar o adolescente. Assim, o Ministério Público deverá promover a ação socioeducativa, sendo processada na Vara da Infância e Juventude.
Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência; (item I)
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade; (item II)
IV - liberdade assistida; (item III)
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Conforme se verifica dos incisos do art. 112, somente os itens I, II e III estão corretos. Em relação ao item IV, ao adolescente não se impõe a prisão, mas, no máximo, a medida de internação (que ocorre com privação da liberdade).
Já o “abrigamento” (atualmente chamado de acolhimento institucional), é a colocação da criança ou do adolescente em uma instituição até a sua colocação em uma família substituta ou retorno à de origem, e não uma espécie de medida socioeducativa.
Gabarito: C