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ID
1916860
Banca
FAEPESUL
Órgão
Prefeitura de Nova Veneza - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Nos termos da Constituição Federal de 1988 em seu Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, porém, a essas instituições privadas é vedada:

I. É vedada participar de forma complementar do sistema único de saúde.

II. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

III. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

Está CORRETO o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A.

     

    LEI 8.080 /90 - Art. 21. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

     

    Art. 22. Na prestação de serviços privados de assistência à saúde, serão observados os princípios éticos e as normas expedidas pelo órgão de direção do Sistema Único de Saúde (SUS) quanto às condições para seu funcionamento.

    Art. 23. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou de capitais estrangeiros na assistência à saúde, salvo através de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas, de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos.

    § 1° Em qualquer caso é obrigatória a autorização do órgão de direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), submetendo-se a seu controle as atividades que forem desenvolvidas e os instrumentos que forem firmados.

    § 2° Excetuam-se do disposto neste artigo os serviços de saúde mantidos, em finalidade lucrativa, por empresas, para atendimento de seus empregados e dependentes, sem qualquer ônus para a seguridade social.

     

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    CONSTITUIÇÃO FEDERAL , Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

     

    § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

    § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

    § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

    § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

  • Sabendo que as instituições privadas podem participar de forma complementar do SUS, já é possível eliminar 4 alternativas!!! 

  • GABARITO: LETRA A

    Capítulo II  

    Da Seguridade Social

    Seção II  

    Da Saúde

     

    Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

        § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

        § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

        § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

        § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

    Constituição Federal de 1988.