PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011
Art. 1º, § 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
XI - mandatária da União: instituições e agências financeiras controladas pela União que celebram e operacionalizam, em nome da União, os instrumentos jurídicos de transferência de recursos aos convenentes;
Letra E
a)Órgão da administração pública federal, direta ou indireta, responsável pela transferência dos recursos financeiros e pela descentralização dos créditos orçamentários, destinados à execução do objeto do convênio.(CONCEDENTE).
b) Entidade pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com a qual a administração pública federal pactua a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco (CONVENENTE).
c) Entidade da administração direta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal, mediante a celebração de contrato de repasse.(CONTRATANTE).
d) Instituições vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que possuem designação constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos programas, projetos e atividades de governo.(ÓRGÃOS DE CONTROLE).
e) Instituições e agências financeiras controladas pela União, que celebram e operacionalizam, em nome da União, os instrumentos jurídicos de transferência de recursos aos convenentes.(MANDATÁRIA DA UNIÃO).
GAB - E