RESPOSTA>>>> (D)
Art.190 (A) Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público o os antecedentes funcionais do servidor. (CORRETO)
Art.191 (B) A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de negligência e comunicada ao órgão de pessoal. (CORRETO)
(C) A pena de repreensão será aplicada por escrito em casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão punível com pena de advertência; havendo dolo ou má fé, a falta de cumprimento dos deveres será punida com pena de suspensão. (CORRETO)
(D) A pena de suspensão não poderá exceder a 180 dias e será aplicada nos casos de: falta grave; desrespeito a proibições que pela sua natureza não ensejarem pena de demissão; e reincidência em falta já punida com repreensão. (ERRADA!!!!!!!!)
CORREÇÃO:
Art.193 § 1º - A pena de suspensão não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Art.194 (D) destituição de função dar-se-á quando verificada falta de exação no cumprimento do dever (CORRETO)
BONS ESTUDOS!!