-
GABARITO E
A Contribuição para Iluminação Pública é classificada como Receita de Contribuição.
MCASP 6a edição
d. Código 1230.00.00 – Receita Corrente – Contribuições – Contribuição de Iluminação Pública (CIP)
Instituída pela Emenda Constitucional nº 39/2002, que acrescentou o art. 149-A à Constituição Federal, possui a finalidade de custear o serviço de iluminação pública. A competência para instituição é dos municípios e do Distrito Federal.
-
Pelo que disciplina o MCASP, o SALÁRIO EDUCAÇÃO tb entra em "receitas de contribuições":
As contribuições classificam-se nas seguintes espécies:
a. Código 1210.00.00 – Receita Corrente – Contribuições – Contribuições Sociais
Classificada como espécie de Contribuição, por força da Lei nº 4.320/1964, a Contribuição Social é tributo vinculado a uma atividade Estatal que visa atender aos direitos sociais previstos na Constituição Federal. Pode-se afirmar que as contribuições sociais atendem a duas finalidades básicas: seguridade social (saúde, previdência e assistência social) e outros direitos sociais como, por exemplo: o salário educação.
-
A COSIP que é devidamente SOMENTE aos Municípios e cobrada na fatura de energia elétrica é Rec.Corrente - Contribuições.
Bons estudos.