SóProvas


ID
1920490
Banca
CONPASS
Órgão
Prefeitura de Serra Negra do Norte - RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Pode-se dizer que na rescisão do contrato de trabalho:

I – de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, a rescisão só terá validade quando feita com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

II – o valor a que fizer jus o empregado será pago no ato da homologação da rescisão, em dinheiro ou em cheque visado, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro.

III – a assistência do Sindicato respectivo ou do Ministério do Trabalho, quando estes não existirem na localidade, poderá ser prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.

IV – o pagamento das parcelas constantes do instrumento da rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato ou, quando da ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa de seu cumprimento, até o décimo dia contado da data da notificação da rescisão

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 477, parág. 1º, CLT

    II - Art. 477, parág. 4º, CLT

    III - Art. 477, parág. 3º, CLT

    IV - Art. 477, parág. 6º, CLT

  • Atenção às alterações perpetradas pela reforma trabalhista nessa questão!

    Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 1o (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    não há mais obrigatoriedade de homologação da rescisão do CT de qualquer empregado!

    § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas.

    § 3o  (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Como não há mais homologação, não há autoridades competetentes!

    § 4o  O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado:   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    I - em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    II - em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Só acrescentada a possibilidade de depósito!

    § 5º - Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

    § 6o  A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    a) (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    b) (revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    unificação dos prazos para quitação, não há mais distinção se com aviso prévio trabalhado ou não. 

    § 7o  (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

    § 9º (vetado).

    § 10.  A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)