A questão versão sobre a modalidade de licitação PREGÃO.
Nas modalidades de licitação previstas na lei 8.666/93, quais sejam, concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão (art. 22 da lei 8.666/93), primeiro ocorre a HABILITAÇÃO dos licitantes para a seguir ser realizado o JULGAMENTO das propostas.
Contudo, no pregão, previsto na lei 10.520/02, temos o que a doutrina denomina de INVERSÃO DE FASES e primeiro ocorrem as PROPOSTAS, LANCES E O JULGAMENTO das propostas para a seguir ser realizada a HABILITAÇÃO dos licitantes, de modo a conferir celeridade ao certame.
É o que podemos extrair da dicção do art. 4º da lei 10.520/02: Art. 4º. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: [...] X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; [...] XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular [...]”.
A) CORRETO. É A RESPOSTA. No pregão, primeiro são realizadas as propostas e lances pelos fornecedores para a seguir ser analisada a documentação dos licitantes, o que garante a celeridade do processo licitatório.
B) INCORRETO. As propostas e lances são realizados ANTES (e não APÓS) a análise da documentação.
C) INCORRETO. As propostas e lances são realizados ANTES (e não ATÉ) a análise da documentação.
D) INCORRETO. A inversão de fases citada torna sim o procedimento mais célere.
GABARITO: “A”