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ID
192073
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. O princípio recursal do duplo grau de jurisdição é postulado constitucional, assim como o devido processo legal, pelo que a lei ordinária não pode restringir o cabimento de recursos e suas hipóteses de incidência.

II. O princípio recursal da taxatividade restringe os recursos àqueles denominados e regulados pelo Código de Processo Civil e por leis processuais esparsas, enquanto o princípio recursal da singularidade veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, embora permita mais de uma espécie de recurso a cada decisão recorrível.

III. O princípio recursal da fungibilidade permite ao tribunal superior conhecer de um recurso erroneamente interposto se houver erro grosseiro na eleição do recurso errôneo pela parte interessada e se não houver dúvida objetiva a respeito da espécie de recurso cabível contra a decisão atacada.

IV. O princípio recursal da proibição da reformatio in pejus é decorrência do efeito translativo do recurso, que advém do princípio dispositivo, pelo que não se opõe ao efeito dispositivo do recurso, decorrente do princípio inquisitório, o que permite a reforma da decisão recorrida em prejuízo da parte interessada nas hipóteses de remessa necessária e questões de ordem pública.

V. O juízo de admissibilidade recursal é feito, num primeiro momento, pelo juiz ou tribunal de origem, que verifica o cabimento do recurso, a legitimidade para recorrer, o interesse em recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, enquanto o juízo de mérito recursal analisa a pretensão recursal, que pode ou não se confundir com o mérito da ação, sendo de competência do tribunal superior, exceto no caso de competência funcional diferida no juízo de retratação do agravo.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA. O princípio do duplo grau de jurisdição não é postulado constitucional. Tanto é assim que temos casos de competências originárias do pleno do STF, donde não cabe recurso das decisões. Gostaria de salientar a presença na Declaração Americana de Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica, dispositivo que taxa como direito do indivíduo ter decisão judicial desfavorável reanalisada por Tribunal Superior. Claro que não havendo Tribunal Superior, não há que se falar em reanálise.

    II- ERRADA.

       Princípio da Taxatividade: Os recursos cabíveis, tanto no Processo Civil como no Processo Penal são enumerados taxativamente, sendo vedado a criação de outros recursos diferentes, por leis estaduais ou mesmo por Regimentos Internos de Tribunais que comumente legislam em matéria processual. Não há analogia em matéria recursal, sendo que uma decisão pode ser passível de recurso taxativamente, enquanto outra, mesmo com matiz semelhante, tenha essa possibilidade inexistente por vontade legislativa.

        Princípio da Singularidade: Também chamado de princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, afirma que cada ato deve ser impugnado somente com um recurso previsto no ordenamento, ou seja, não há que se confundir o princípio da taxatividade que elenca o rol dos recursos disponíveis e o princípio da singularidade que faz a adequação entre o previsto e o cabível. Cabimento e adequação são expressões similares, mas não sinônimas. Por cabimento, temos a previsão de recorribilidade daquela determinada decisão e por adequação, o contorno jurídico entre a decisão desfavorável e o recurso já previsto.

    Assim, não é procedente dizer que o princípio da singularidade permite mais de uma espécie de recurso a cada decisão recorrível.

    III- ERRADA. Erro grosseiro não merece a acolhida do princípio da fungibilidade.

    IV- ERRADA. Feita pra confundir. Sem lógica.

    V- CORRETA. Autoexplicativa.

  • Mesmo após o ótimo comentário do colega abaixo, ainda não havia entendido o erro da assertiva II.

    Lendo Nelson Nery Jr. (CPC comentado), pude assimilar o defeito da afirmativa II.

    A referida assertiva diz, ao se referir ao princípio da singularidade que " veda a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão ", contudo, isso não é verdade.

    Pelo princípio da sigularidade, é cabível um único tipo de recurso para cada decisão recorrível, ou seja, o sistema não permite que de uma mesma decisão o interessado interponha 2 recursos de espécies diferentes.

    E aqui mora a ressalva que encontrei no CPC do Nelson Nery, ao dispor sobre os recursos, que "o dogma da singularidade não impede que sejam interpostos mais de um recurso da mesma espécie contra a mesma decisão judicial" (Grifo nosso), e cita o exemplo de haver sucumbência recíproca, onde autor e réu poderão interpor apelação sem que isso venha a ferir o disposto no princípio da singularidade.

    Dessa forma, a assertiva está errada porque o princípio da singularidade não veda que possa ser interposto mais de um recurso da mesma espécie, como no exemplo de sucumbência recíproca.

    Apenas a título de ampliação, é interessante apontar uma exceção que existe ao princípio da singularidade. Ensina o ilustre mestre que, na hipótese da decisão conter parte unânime e parte não unânime, onde esta última enseja embargos infringentes, enquanto que a parte unânime pode desafiar, em tese, RE ou REsp, todos os três interponíveis simultaneamente. 

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!

  • A assertiva IV: Didier:
    A proibição da reformatio in pejus não afasta de modo algum a possibilidade de o tribunal revisar aquilo que ex vi legis se sujeita ao duplo grau de jurisdição, como por exemplo as questões de ordem pública que, se acolhida em detrimento de interesse do recorrente, poderão, de certo modo, levar a uma reforma para pior. Nelson Nery Jr. ensina, no entenato, que não se pode falar propriamente de reformatio in pejus  nestas situações, pois essa noção está vinculada ao efeito devolutivo e ao princípio dispositivo, enquanto a transferência das questões de ordem pública está relacionada com o efeito translativo e o princípio inquisitivo.
    De acordo com o enunciado45 da Súmulade jurisprudência dominante no STJ, é vedado ao tribunal agravar a situação da Fazenda Pública em julgamento de reexame necessário. Nelson Nery Jr. discorda desse posicionamento, admitindo a possibilidade da reformatio in pejus, "pois o reexame necessário não foi criado para proteger descomedidamente os entes públicos, mas para fazer com que as sentenças que lhes fora adversa sejam obrigatoriamente reexaminadas por órgão de jurisdição hierarquicamente superior"
  • Comentário acerca do ITEM III:

    Não pode haver ero grosseiro na eleição do recurso além de ter que EXISTIR DÚVIDA OBJETIVA A RESPEITO A RESPEITO DA ESPÉCIE DE RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO ATACADA.
  • sendo de competência do tribunal superior????
  • Complementando o colega Thiago,

    III - INCORRETO.
    "Não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado".(AgRg no AgRg no Ag 1364118/MT, Rel. Min. Mauro Campbell, 2ª turma do STJ, DJe: 13/04/2011)

    IV - INCORRETO.

    O princípio recursal da proibição da reformatio in pejus é decorrência do efeito translativo (devolutivo) do recurso, que advém do princípio dispositivo, pelo que não se opõe ao efeito dispositivo (translativo) do recurso, decorrente do princípio inquisitório, o que permite a reforma da decisão recorrida em prejuízo da parte interessada nas hipóteses de remessa necessária e questões de ordem pública.

    Nesse sentido a lição de Fredie Didier citando Nelson Nery (Curso de Direito Processual Civil;  5ª edição) : "A proibição da reformatio in pejus não afasta de modo algum a possibilidade de o tribunal revisar aquilo que ex vi legis se sujeita ao duplo grau de jurisdição, como por exemplo as questões de ordem publica que, se acolhida em detrimento do inteesse do recorrente, poderão, de certo modo, levar a uma reforma para pior. Nelson Nery Jr. ensina, no entanto, que não se pode falar propriamente de reformatio in pejus nestas situações, pois essa noção está vinculada ao efeito devolutivo e ao princío dispositivo, enquanto a transferênca das questões de ordem pública está relacionada com efeito translativo e o princípio inquisitivo"

    Bons estudos a todos, sempre primando pela qualidade dos comentários.
  • Alguém pode explicar a parte final da última acertiva que diz: ...exceto no caso de competência funcional diferida no juízo de retratação do agravo?