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I - ERRADA. Não há recurso adesivo em embargos de declaração.
II- CORRETA.
III- CORRETA.
IV - ERRADA. Recurso Especial não é para apreciação de direito de natureza constitucional. Para tanto, há o Recurso Extraordinário.
V - CORRETA.
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Rerefente a assertiva II, na minha humilde concepcao, o juiz ou tribunal efetua a correcao e nao a alteracao da sentenca de merito, pois alteracao implica modificacao estrutural e interpretaiva da sentenca, o que vedado ao magistrado, mas eu posso estar errado....
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Na minha opinião, a II também está errada, haja vista que, no caso do art. 285-A do CPC, em que a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, o juiz prolata sentença de total improcedência, de mérito portanto. E, em conformidade com o § 1º deste mesmo artigo, o juiz pode se retratar da senteça após a apelação. In verbis:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
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eu penso que o item II está errado, pois caberá Apelação contra julgamento do pedido (mérito, em sentindo estrito) antes da citação. É caso da improcedência prima facie, ou julgamento antecipadíssimo da lide, conforme parágrafo primeiro, do artigo 285-A do CPC, neste caso, é possível o Rercuso de Apelação, que opera efeito regressivo do recurso, ou seja, a causa retorna ao conhecimento do órgão a quo.
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Cuidado, amigos!!
A assertiva II não está errada não!
O que ocorre na hipótese do art. 285-A/CPC é uma faculdade dado ao julgador nestes casos, ou seja, é uma autorização legal para uma conduta do juiz em certas circunstâncias: juízo de retratação.
A autorização da alteração posterior da sentença não é efeito do recurso de apelação no casos do art. 285-A; o que este artigo permite é a retração do juiz em um caso especial e específico: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos". Compreenderam?
De fato, como aduz a assertiva II, o único recurso que possui a ínsita possibilidade de um, digamos, "efeito de retratação" (sabendo que, de fato, não é de retratação que se cogita - retratar é voltar atrás, e nos EDecl há mera correção), são os embargos declaratórios. E dou o fundamento legal no CPC: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. "
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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O Item II não gera dúvidas...
Alteração... Correção... acho que isso não torna errada a questão.. afinal os embargos podem ter efeitos infringentes né?
Se for devido a contradição na sentença... o juiz corrige como? alterando né? tem uma forma de corrigir uma contradição que não seja alterando?
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O inciso II da questão está correto. Deveras, o inciso II da questão fala que "os embargos de declaração são o único recurso no Processo Civil que permite ao juiz ALTERAR a sentença...". De fato, os embargos declaratórios são o único recurso que permite ao Juiz alterar o teor daquela sua sentença. Ele não proferirá outra, apenas a complementará, seja para aclarar, para suprir alguma omissão ou colocar fim à alguma contradição. Eventualmente os embargos declaratórios terão efeito infringente, mas não significa dizer que outra sentença foi proferida em substituição àquela. Toda possibilidade de retratação prevista na lei enseja que o Juiz profira nova sentença contrária a sua antiga sentença. Entenderam?
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o item II está CERTO pois afirma que os embargos de declaração são O ÚNICO recurso que tem queles dois efeitos, concomitantemente: possibilitar o juízo de retratação E interromper o prazo recursal de outros recursos. Na apelação, no caso do art. 285-A e quando indefere a inicial (art. 296), dá ao juiz tal possibilidade, MAS NÃO INTERROMPE OS DEMAIS PRAZOS RECURSAIS.
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Alguns complementos em relação aos itens não explorados nos comentários:
Item III - Correto, conforme art. 538 do CPC, eis:
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Item IV - Errado, conforme fundamentos abaixo:
Aqui o examinador trocou as hipóteses de cabimento dos recursos, na verdade, temos:
Recurso Especial: a pretensão recursal baseada em violação de direito federal de natureza infra constitucional, conforme se extrai do art. 105, III da CF/88, eis:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Recurso Extraordinário: pretensão recursal baseada em violação de direito federal de natureza constitucional, conforme se extrai do art. 102, III, alíneas "a" a "d", da CF/88, eis:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal
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Só para complementar...
O item V está correto pois está de acordo com o disposto no art. 543-B e parágrafos 1.º a 4.º do CPC abaixo transcritos:
Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não admitidos.
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
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O item II está, com certeza, mal formulado. A assertiva leva o candidato a pensar que o juiz pode alterar sentença de MÉRITO, quando, na verdade, os embargos de declaração se prestam somente para afastar contradição, obscuridade ou omissão existente nela. Os efeitos infringentes funcionam apenas em casos excepcionalíssimos, é bom lembrar.