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ID
1920823
Banca
IDECAN
Órgão
UFPB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Segundo a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. Em relação ao conteúdo permitido nesses contratos, conforme legislação supracitada, marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.

( ) No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade, sendo que o Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá esta forma de participação que não poderá exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

( ) Em quaisquer casos, é expressamente proibida a cobrança de participação do idoso no custeio de entidade de qualquer ordem.

( ) Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato com a entidade de longa permanência, ou casa-lar.

( ) No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade, sendo que o Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá esta forma de participação que não poderá exceder a 50% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

A sequência está correta em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito  D

     

    LEI No 10.741/2003. Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada.



    (V) § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.

     

    (F) § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.


    (V) § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.

     

    (F) Vide primeira alternativa (70%), e não 50%.

  • De acordo com o Conselho Nacional dos Direitos do  Idoso, Resolução nº 12,artigo 2º e inciso II, a  cobrança de participação do idoso no custeio da entidade não governamental, sem fins lucrativos, quando houver, não poderá exceder a 70% de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social, incluindo-se o benefício da prestação continuada - BPC, percebido pelo idoso, devendo constar a sua anuência no contrato de prestação de serviço; 

  •  Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 

            § 1 No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.

            § 2 O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.