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a) Art. 2° Esta Portaria se aplica à água destinada ao consumo humano proveniente de sistema e solução alternativa de abastecimento de água.
Parágrafo único. As disposições desta Portaria não se aplicam à água mineral natural, à água natural e às águas adicionadas de sais, destinadas ao consumo humano após o envasamento, e a outras águas utilizadas como matéria-prima para elaboração de produtos, conforme Resolução (RDC) nº 274, de 22 de setembro de 2005, da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).)
b) Art. 6° Para os fins desta Portaria, as competências atribuídas à União serão exercidas pelo Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, conforme estabelecido nesta Seção.
c) Art. 15. Compete ao responsável pelo fornecimento de água para consumo humano por meio de veículo transportador:
I - garantir que tanques, válvulas e equipamentos dos veículos transportadores sejam apropriados e de uso exclusivo para o armazenamento e transporte de água potável;
II - manter registro com dados atualizados sobre o fornecedor e a fonte de água;
III - manter registro atualizado das análises de controle da qualidade da água, previstos nesta Portaria;
IV - assegurar que a água fornecida contenha um teor mínimo de cloro residual livre de 0,5 mg/L; e
V - garantir que o veículo utilizado para fornecimento deágua contenha, de forma visível, a inscrição "ÁGUA POTÁVEL" e os dados de endereço e telefone para contato.
d) Art. 39. A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de potabilidade expresso no Anexo X a esta Portaria.
§ 1º Recomenda-se que, no sistema de distribuição, o pH da água seja mantido na faixa de 6,0 a 9,5.
§ 2º Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre em qualquer ponto do sistema de abastecimento seja de 2 mg/L.
e) Art. 23. Os sistemas e as soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano devem contar com responsável técnico habilitado.
Art. 24. Toda água para consumo humano, fornecida coletivamente, deverá passar por processo de desinfecção ou cloração.
Parágrafo único. As águas provenientes de manancial superficial devem ser submetidas a processo de filtração.
Art. 25. A rede de distribuição de água para consumo humano deve ser operada sempre com pressão positiva em toda sua extensão.
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Jeferson Lopes o erro da D não é em relação ao PH ou somente o cloro residual livre nos pontos de abastecimento e sim, o valor máximo que pode ser usado. No caso o erro seria: Um dos critérios de potabilidade da água é a quantidade de cloro residual combinado, cujo valor máximo deve ser de 2mg/L. O certo, de acordo com a Lei é:
Art. 34. É obrigatória a manutenção de, NO MÍNIMO, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de
cloro em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede).
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Obrigado pela observação, Maurílio Pimentel.
Creio que inseri o artigo de forma desatenta.
Mas, aproveitando o momento, acredito que questão foi formulada tendo em vista o art. 39 § 2º:
Art. 39. A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de potabilidade expresso no Anexo X a esta Portaria.
§ 2º Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre em qualquer ponto do sistema de abastecimento seja de 2 mg/L.
Abraços
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Pessoas, não identifiquei o erro na letra D.
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Andressa, o erro esta em que nao é o valor máximo e sim valor mínimo
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Andressa a questão D esta errada porque refere-se ao valor de cloro combinado, quando a portaria trata do cloro residual livre
Art. 39. A água potável deve estar em conformidade com o padrão organoléptico de potabilidade expresso no Anexo X a esta Portaria.
§ 2º Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre em qualquer ponto do sistema de abastecimento seja de 2 mg/L.
Abraços
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Eu não marquei a alternativa E, por ela falar em "solução alternativa individual"... até mesmo neste art. 24. fala sobre o fornecimento coletivo...
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Letra E - Art. 4° Toda água destinada ao consumo humano proveniente de solução alternativa individual de abastecimento de água, independentemente da forma de acesso da população, está sujeita à vigilância da qualidade da água.
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Lei 1469 (BRASIL,2001) em seu Art. 13º ( .....) Recomenda-se que o teor máximo de cloro residual livre, em qualquer ponto do sistema de abastecimento, seja de 2,0 mg/L.
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O segredo do sucesso é nunca desistir !!!
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Erro da alternativa D é falar que o valor máximo é de 2 mg/L de cloro combinado, sendo que o valor mínimo é de 2 mg/L
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Não vejo erro na letra D, portanto essa questão era passível de anulação. A redação ficou estranha mais esta de fato conforme a lei, vejamos:
Art. 34. É obrigatória a manutenção de, no mínimo, 0,2 mg/L de cloro residual livre ou 2 mg/L de cloro residual combinado ou de 0,2 mg/L de dióxido de loro em toda a extensão do sistema de distribuição (reservatório e rede).
D) Um dos critérios de potabilidade da água é a quantidade de cloro residual combinado, cujo valor máximo deve ser de 2mg/L.
Oras, se o valor na lei intercala entre 0,2 a 2 mg/l, logo 2mg/l é o valor máximo!