SóProvas


ID
192199
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da tipicidade penal, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Os crimes omissivos próprios (p. ex. a omissão de socorro) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir. (Julio Fabbrini Mirabete, apud Rogério Greco, Curso de Direito Penal)
    Nos crimes omissivos próprios há um dever genérico de agir, de proteção, nascido de forma imediata da norma preceptiva, contida na Parte Especial do CP, que obriga a todos indistintamente. Deste modo, à luz do art.135 do estatuto penal, que tipifica a "omissão de socorro", cabe a todos cumprir o mandamento legal, agindo para evitar ou tentar evitar que o perigo que ronda o bem jurídico protegido pela norma efetive-se, transformando-se em dano.

  • Letra E: não se trata de erro de proibição, mas sim de erro de tipo.

    O erro de tipo se manifesta todas as vezes que o agente pratica a conduta acreditando equivocadamente da presença ou não das elementares do tipo penal. Acredita que o seu ato não está tipificado em lugar nenhum como conduta delituosa.

    Por outro lado, no erro de proibição, o agente tem certeza de que sua conduta é tipificada como crime, mas somente a pratica porque acredita que está dentro de uma circunstância autorizadora. Sabe o que faz, mas não sabe que viola a lei penal.

  •  a letra C também estaria errada, uma vez que, para a culpabilidade no CP,

    o que importa é a "potencial" consciência do injusto penal e não a "real".

  • Para mim, 3 questões estão completamente equivocadas: b, c e E. Senão vejamos.

    Quanto ao crime de omissão de socorro, não é exigível o dever de agir para que a conduta se torne penalmente relevante

    Como já disseeram abaixo, a real consciencia da ilicitude não é necessária, basta a potencial

    E quanto à E a questão realmente está equivocada pois se trata de erro de tipo.

  • Discordo do gabarito

    Não resta dúvidas de que a letra E está errada, visto que trata-se de erro de tipo, e não de erro de proibição.

    No entanto a letra C está totalmente equivocada! Veja o teor do artigo 21 do CP: "O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço". Ou seja, a alegação de desconhecimento da lei incriminadora NUNCA pode ser utilizada pelo agente como forma de ficar isento de pena, excluindo assim a culpabilidade. O que ocorre é que se há erro quanto à ilicitude da conduta (erro de proibição) pode haver a isenção da pena (se inevitável) ou sua reduçao (se evitável).

  • Desconhecimento da norma penal exclui a culpabilidade???

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

  • Gabarito correto:

     

    Erro de proibição - Normatizado no direito penal brasileiro pelo artigo 21 do Código Penal, o erro de proibição é erro do agente que acredita ser sua conduta admissível no direito, quando, na verdade ela é proibida. Sem discussão, o autor, aqui, sabe o que tipicamente faz, porém, desconhece sua ilegalidade. Concluímos, então, que o erro de proibição recai sobre a consciência de ilicitude do fato. O erro de proibição é um juízo contrário aos preceitos emanados pela sociedade, que chegam ao conhecimento de outrem na forma de usos e costumes, da escolaridade, da tradição, família etc.
     

  • Colega Daniel,

    LEI é diferente de NORMA.

    A NORMA é um conteúdo da lei, ou seja, uma proibição ou um mandamento.

    LEI: matar alguém ou deixar de prestar socorro /// NORMA: não mate (proibição) ou preste socorro (mandamento).

    Desconhecer a lei é inescusável, porém, é possível, desconhecer a norma (erro de proibição). A questão se refere a norma na alternativa C.

  • Questão absurda.

    Letra B está errada, pois a omissão de socorro prevista no art. 135, "poder de agir", também é relevante para o direito penal.

    Letra C totalmente equivocada, haja vista que a REAL consciência da ilicitude não é pressuposto da culpabilidade, mas sim, a POTENCIAL consciência da ilicitude.

    Questôes como a presente TEM QUE SER OBJETO DE RECURSO.

    Nós concurseiros não podemos deixar a banca prevalecer com umas perolas destas.

    Abraço e bons estudos.

  • Erro de tipo: Evitável ou Inescusável--> Exclui o Dolo, mas responde na modalidade culposa.

                           Inevitável ou Excusável--> Exclui o Dolo e a Culpa.

     

     

    Que Deus nos Abençoe !

  • brincadeira isso, ne

    o gabarito é letra B

    a omissão de socorro do 135 também é relevante para o CP e nao trata de agente garante... 

    a letra E ta errada, é erro de tipo
  • Quetão E incorreta:
    Pois nãotratar-se  de erro de proibição, mas sim de erro de tipo.
    abç

  • Não concordo com o gabarito. Em nenhum momento o caso citado na letra "E" é erro tipo e sim erro de proibição. O agente sabe o que faz, mas acha que não poderá ser punido por isso (erro quanto a ilicitude do fato - erro de proibição). Na minha concepção, o gabarito correto é a letra "B". Desde quando a omissão só se torna relevante para o Direito Penal quando o agente tenha o dever de agir? O Caso citado é de omissão imprópria. E o caso de omissão própria, em qual lugar se encaixaria?

  • Erro de Tipo é o que incide sobre as elementares ou circunstâncias da figura típica, sobre os pressupostos de fato de uma causa de justificação ou dados secundários da norma penal incriminadora; é o que faz o sujeito supor a ausência de elemento ou circunstância da figura típica incriminadora ou a presença de requisitos da norma permissiva; ex: sujeito dispara um tiro de revólver no que supõe seja uma animal bravio, vindo a matar um homem; o erro de tipo pode ser essencial e acidental.

    O erro de tipo exclui sempre o dolo, seja evitável ou inevitável; como o dolo é elemento do tipo, a sua presença exclui a tipicidade do fato doloso, podendo o sujeito responder por crime culposo, desde que seja típica a modalidade culposa.

    O erro de tipo essencial ocorre quando a falsa percepção impede o sujeito de compreender a natureza criminosa do fato; recai sobre os elementos ou circunstâncias do tipo penal ou sobre os pressupostos de fato de uma excludente da ilicitude; apresenta-se sobe 2 formas:

    a) erro invencível ou escusável (quando não pode ser evitado pela norma diligência);

    b) erro vencível ou inescusável (quando pode ser evitado pela diligência ordinária, resultando de imprudêncuia ou negligência.
  • Também nao entendi o por que da letra B não está errada. Então me ajude galera, preciso pegar  mais aulas de interpretação de texto ou decifração?
  • Sem lógica este gabarito !

    Funiversa é complicada; Tem Doutrina própria só que nunca publicou o livro ! puts
  • Letra "B"    CORRETA


    Diz o art. 13, §2º do cp:

    "A omisão é penalmente relevante quando omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. "

    Desta forma, vejo que alguns colegas estão vendo problema onde não existe.
    Espero ter ajudado !!!!!!

  • A- O erro de tipo, se escusável( invencivel,inevitável, inculpável)exclui o Dolo e Culpa.( CERTO )

    B- No crime de omissão de socorro, somente se torna relevante para o Direito Penal caso o agente tenha o dever de agir.( CERTO )
    De acodo com o art. 13. Paragráfo 2°, do CP, a omissão só é penalmente relevante quando o ominente devia e podia agir para evitar o resultado. Não se trata de qualquer abstenção, mais de um não fazer, quando havia, legalmente, a obrigação de agir. A omissão penalmente relevante é aquela que ,sem a qual, o resultado poderia não ter ocorrido, desde que ominente fosse alguém que, por lei, tivesse a obrigação de cuidado, vigilãncia ou proteção, ou, que de outra forma, assumisse a responsabilidade de evitar o resultado. Essas pessoas chamadas de garante e, como tal, têm a obrigação de agir para evitar o resultado lesivo, caso contrário, assumirão a responsabilidade pelo resultado ocorrido, dando origem aos crimes comissivos por omissão ou omissivos impróprios.

    C- A real consciência do injusto penal é pressuposto elementar da culpabilidade; por conseguinte, o desconhecimento da norma penal, quando inevitável, exclui a culpabilidade.( CERTO )
     O erro sobre a ilicitude do fato é o erro de proibição, o qual tem como conseguências: se escusável, isenta a pena ou seja afasta a culpabilidade; se inescusável, diminui a pena de 1/6 a 1/3.

    D- No dolo eventual, o sujeito representa o resultado como de produção provável e, embora não queira produzi-lo, continua agindo e admitindo a sua eventual produção.( CERTO )
    O dolo eventual, ou seja, aquele que o agente não quer diretamente o resultado, mais aceita de antemão. Aqui, atua com dolo aquele,antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de uma conduta, mesmo não querendo de forma direta, não importa com sua occorrência, assumindo o risco de vir a produzi-ló.

    E)- Caracteriza o erro de proibição a conduta do agente que se apossa de coisa alheia móvel, supondo, nas circunstâncias, ter sido abandonada pelo proprietário. ( Errada )
    Incorre em erro de tipo e não em erro de proibição, tendo em vista que este último erro se refere a ilicitude do fato e não á falsa percepção da realidade.
    Fonte: Livro em exercício comentado, Saulo Fontana.

  • Entendo que a letra B não se refere ao Artigo 13 do CP e sim ao Artigo 135. Ora, a questão fala 'no crime de omissão de socorro'. O crime de omissão de socorro, tipificado no Art. 135 do CP, o agente não tem o dever legal de agir. Em nenhum momento o texto fala  em 'crime comissivo por omissão', 'nos crimes omissivos impróprios', e sim referência direta ao nomen iuris do ar. 135.

  • erro de tipo e não de direito , gabarito letra E

  • Também discordo do gabarito. A questão quer a opção incorreta, e a letra E, a meu ver, está correta.

  • Na minha opinião a letra "b" também está errada, pois a omissão de socorro se baseia no "dever geral de solidariedade", não exigindo do agente o dever de agir. 

  • Discordo do João Monteiro, haja vista que a assertiva da letra "b" não se refere ao garantidor, mas sim ao crime específico de omissão de socorro. Caso fosse verdade que ela estava tratando da figura do garantidor, previsto no art. 13 §2º do CP, o agente responderia, desde que preenchido os requisitos legais como poderia e deveria agir além de outros, por outro crime, mas jamais omissão de socorro.

  • O parágrafo 2º do artigo 13 do CP diz tudo.

  • Como  uma resposta errada pode ter tantas curtidas? percebo que estou melhor que muitos "marias vai com os outros"


  • Que banca fuleira...essa questão deve ter sido anulada... a letra B também esta errada


  • os caras da banca ficam querendo inventar moda, querendo criar "cascas de banana" para os candidatos errarem e no fim eles que erram. Desde quando a omissão penalmente relevante se confunde com o crime de omissão de socorro? A B também está errada. 

  • A alternativa "B" está tão errada que não tive vontade de ler as demais alternativas... Com o mérito de aprender acabei lendo... A alternativa "E" tudo bem erro sobre a situação fática, erro de tipo.... Então questionei, "-qual das duas está mais errada" (mais pior de todas)...

    O Chaves responderia, "-as duas coisas."

    Vamos ser coerente com os estudos... Na Omissão Própria e Imprópria os dois institutos são relevantes e não somente a imprópria como alguns colegas de jornada colocaram como justificativa da Banca ter elegido a alternativa "B" como certa...

  • também marquei B, mas analisando aqui, creio que a questão falar em dever de agir, no sentido do conteúdo imperativo da norma, ou seja , o agente tem o dever de agir, para não incorrer em crime.

  • O erro de tipo refere-se à falsa percepção da realidade que circunda o agende. Destarte, incorre em erro de tipo o agente que sai de festa com guarda-chuva pensando ser seu, mas logo percebe que errou, pois o objeto é de terceiro.


    Incorrendo em erro de proibição, por outro lado, o agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra de conduta. O agente que se apossa de coisa alheia imóvel, supondo ter sido abandonada por terceiro, supõe por erro estar diante de conduta lícita e não subsumindo sua conduta ao 169, II.

  • O erro de tipo refere-se à falsa percepção da realidade que circunda o agende. Destarte, incorre em erro de tipo o agente que sai de festa com guarda-chuva pensando ser seu, mas logo percebe que errou, pois o objeto é de terceiro.


    Incorrendo em erro de proibição, por outro lado, o agente percebe a realidade, equivocando-se sobre a regra de conduta. O agente que se apossa de coisa alheia imóvel, supondo ter sido abandonada por terceiro, supõe por erro estar diante de conduta lícita e não subsumindo sua conduta ao 169, II.

  • Alternativa B: No crime de omissão de socorro, somente se torna relevante para o Direito Penal caso o agente tenha o dever de agir. (ERRADA).

    Questão deveria ser anulada.

    Não se pode confundir a RELEVÂNCIA DA OMISSÃO (ART. 13 PARÁGRAFO 2°) com  a OMISSÃO DE SOCORRO (ART. 135).


    Relevância da omissão

      § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

      a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; 

      b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; 

      c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. 


     Omissão de socorro

      Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:




  • Uma questão dessa é uma afronta contra quem estuda, cara!!! Sinceramente, ver que não foi anulada me desestimula às vezes de continuar estudando pra concurso. Já pensou o cara que não passou no concurso porque marcou "B" como eu, ou "C"? Uma vergonha!
    Se real consciência fosse pressuposto de culpabilidade, erro de proibição evitável não permitiria punição, por ausência de culpabilidade, uma vez que só se pune o erro evitável porque há POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE, eis que tanto no erro de proibição vencível quanto invencível não há REAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. Lembremos que nosso Código adota da TEORIA NORMATIVA PURA DA CULPA e não TEORIA  PSICOLÓGICA NORMATIVA DA CULPA.

    Quanto a "B", outro absurdo. Omissão de Socorro é crime comum!!! Se tivesse "a omissão imprópria só se torna relevante..." mas omissão de socorro é crime autônomo, que nada se confunde com a omissão imprópria!

  • Sem dúvidas que a alternativa B está incorreta.. omissão de socorro não será SOMENTE (esse somente estragou a questão) relevante para o direito penal se o autor do fato tinha o dever de agir.. também e relevante para o direito penal aquele civil comum que se omite se lhe era possível agir... 

    Porém como tem uma alternativa MAIS INCORRETA que é a letra "E", a funiversa considerou esta como gabarito.. infelizmente as questões da banca são assim. Percebam que nesta mesma prova, delta pcdf 2009, que tais questões sempre têm 2 itens corretos ou incorretos, porem apenas um será o gabarito.. 

  • Assertiva "B" INCORRETA:

    Explico: O termo  "dever de agir" do art. 13, §2º do CP, por si só, engloba as alíneas 'a', 'b' e 'c', que são respectivamente a incumbência do agente de agir quando:

    a) tenha por lei obrigação de cuidado;

    b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

    c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

    Entretanto, o termo "SOMENTE" prejudica a questão posto que o art. 13, §2º, diz que o agente "DEVIA E PODIA" AGIR PARA EVITAR O RESULTADO.

  • o desconhecimento da norma penal, quando inevitável, exclui a culpabilidade????

    O desconhecimento da lei é inescusável...
    Está completamente equivocada..... 

  • bizarra esta questão.

    a B eu tinha certeza q estava errada e a C tb, já que é POTENCIAL, e não REAL.

    A E confesso que fiquei em dúvida. tenho certa dificuldade em diferenciar erro de tipo e de proibição.

    Pensei assim: Ele supôs que se apropriar de coisa abandonada não era crime. 

    Como é bem possível que eu esteja completamente equivocada, peço que me ajudem a esclarecer.

  • A alternativa (A) está correta. De acordo com o artigo 20 e seu parágrafo primeiro do Código Penal “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."

    A alternativa (B) está correta. Tem o dever de agir, prestando assistência, todo aquele que possa fazê-lo sem risco pessoal, nos termos do artigo 135 do código penal.

    A alternativa (C) está correta. Não tendo a potencial consciência da ilicitude, o agente não deve responder pelo crime, mesmo que sua conduta seja típica e ilícita, pois sua culpabilidade, nesse contexto, fica afastada.

    A alternativa (D) está correta. No dolo eventual, o agente prevê o resultado típico que pode advir da sua conduta e o admite como aceitável, muito embora não queira, em seu íntimo, que esse resultado ocorra.

    A alternativa (E) está equivocada. A subtração de coisa abandonada configura erro de tipo, porquanto o agente consiste em pensar que a coisa não era alheia, ou seja, não tinha dono. Não imagina, desta feita, incidir na conduta tipificada no artigo 155 do Código Penal.



    RESPOSTA: LETRA E.

  • Erro de proibicao normatizado no artigo 21 cp

  • A alternativa (A) está correta. De acordo com o artigo 20 e seu parágrafo primeiro do Código Penal “O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. § 1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo."

    A alternativa (B) está correta. Tem o dever de agir, prestando assistência, todo aquele que possa fazê-lo sem risco pessoal, nos termos do artigo 135 do código penal.

    A alternativa (C) está correta. Não tendo a potencial consciência da ilicitude, o agente não deve responder pelo crime, mesmo que sua conduta seja típica e ilícita, pois sua culpabilidade, nesse contexto, fica afastada.

    A alternativa (D) está correta. No dolo eventual, o agente prevê o resultado típico que pode advir da sua conduta e o admite como aceitável, muito embora não queira, em seu íntimo, que esse resultado ocorra.

    A alternativa (E) está equivocada. A subtração de coisa abandonada configura erro de tipo, porquanto o agente consiste em pensar que a coisa não era alheia, ou seja, não tinha dono. Não imagina, desta feita, incidir na conduta tipificada no artigo 155 do Código Penal.



    RESPOSTA: LETRA E.

    Autor: Gílson Campos , Juiz Federal (TRF da 2ª Região) e Mestre em Direito (PUC-Rio)

  • Resolvi contribuir para elucidação da questão que envolve a omissão de socorro.

    Antemão, está correta. Explico:


    O crime de omissão de socorro é crime omissivo puro ou próprio, que se caracteriza por um descumprimento a uma norma mandamental, ou seja, o agente não faz o que a lei determina. Lembre: é tipo unissubisiste, que se perfaz com um só ato, não admitindo, portanto, a tentativa.


    Logo, não cabe confudílo com a relevância da omissão (art. 13, § 2º do CP), que estabelece o crime omissivo impróprio. Nesses crimes, quando o garantidor se omite na prestação do socorro ele não responde por omissão de socorro, mas pelo resultado. Ocorrendo, portanto, a adequação típica mediata. Ex.: negligência em cuidar de criança que pula de uma janela e morre (sem delongas em situação fática). Aqui o agente não responde por omissão, mas pela adequação típica mediata, respondendo, por conseguinte, em homícidio culposo.

     

    Aproveitando o azo, acerca do item que dispõe sobre a real consciência da ilicitude, também está correta. Não se deve analisar com precisão de termo, senão quanto ao alcance de visão do agente. Potencial consciência da ilicitude, de fato, exclui a ilicitude, mas a real noção também a exclui. Logo, não deixa de ser pressuposto.

  • Errei pela maldita palavra escusável = quando há desculpa. Mas a letra E realmente é erro de tipo. Como no caso da pessoa que leva uma mala sem saber que nela há drogas. O crime por omissão de socorro se configura no crime omissivo próprio. O crime o qual a pessoa omite uma ação e essa pessoa TEM o dever jurídico de evitá-lo é o crime omissivo IMpróprio, como no caso da mãe que deixa de alimentar seu filho e ele morre. Também esse crime será caracterizado por tipicidade mediada ou indireta, ou seja, é necessário ter mais de um dispositivo que consiga ajustar o tipo penal ao fato.


    Não desiste não, gente! Força !

  • Como a C pode estar certa??

    C) A real consciência do injusto penal é pressuposto elementar da culpabilidade; por conseguinte, o desconhecimento da norma penal, quando inevitável, exclui a culpabilidade.

    Erro sobre a ilicitude do fato (Erro de proibição)

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável (imperdoável). O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

           Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    Sendo assim, o desconhecimento da lei, quando inevitável, exclui a pena, e não a culpa. Apenas o erro de tipo, quando inevitável, exclui a pena.

  • A omissão relevante é a imprópria! Quanto a letra B a assertiva está incorreta não é porque ele não o risco pessoal e não agiu que não possa vir a responder, depende de como agir responderá sim pelo crime de omissão de socorro. Não estou de acordo com o gabarito. Art. 13, §2º, CP.

  • Questão com pelo menos duas assertivas erradas. O crime do art. 135 (omissão de socorro) o dever de agir é geral, de todos. Difere dos crimes omissivos impróprios. Enfim...lamentável.

  • Discordo do gabarito. Na alternativa E, o agente sabe que é coisa alheia, o que ele não sabe, é que há uma norma que proíbe de se apossar de coisa alheia abandonada. Portanto, erro de proibição.

  • A alternativa (E) está equivocada. A subtração de coisa abandonada configura erro de tipo, porquanto o agente consiste em pensar que a coisa não era alheia, ou seja, não tinha dono. Não imagina, desta feita, incidir na conduta tipificada no artigo 155 do Código Penal.

    Resposta do prof. QC

  • ESCUSÁVEL = INEVITÁVEL

  • Questão mal formulada. Na letra A não informa se o erro de tipo é incriminador ou permissivo. Se fosse o primeiro exclue dolo e culpa, mas se for o segundo isenta de pena.

  • questão mal elaborada. Não há como afirmar que o sujeito está livre de culpa, se o próprio caput do artigo 20 prevê essa modalidade. Devia ter sido mais específica

  • Olha, a assertiva E sem dúvidas é o gabarito, mas essa questão aí, com o perdão da palavra, mas foi elaborada que nem o toba do examinador.

  • Letra B - a OMISSÃO se torna penalmente relevante.... Agora a OMISSÃO DE SOCORRO? Pelo amor de Deus...

  • Ocorre que, no crime de Omissão de socorro, o tipo de omissão é, conforme uníssono entendimento doutrinário, omissão PRÓPRIA. A omissão própria reclama dever geral, e não propriamente um dever de agir específico em decorrência da pessoa ou fato - como ocorre na omissão IMPRÓPRIA do Art. 13, p. 2o do CP.

    Portanto, é prescindível o dever jurídico de agir para a configuração do crime de omissão de socorro do Art. 135, CP.

  • Quem acertou errou! infelizmente tem questões que são feitas pra turma errar, não adianta!
  • Questão mal elaborada da poha

  • q tipo de questão foi essa toda torta......

  • § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

           a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

           b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

           c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.