GABARITO A
O superávit financeiro utilizado como recurso para abertura de crédito disponível é apurado no Balanço Patrimonial e não no Orçamentário.
Lei 4.320/64 "Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
Parágrafo 1o. Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las"
Excesso de SARRO
Excesso de arrecadação
Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Reserva de Contingência (Prevista na LRF)
Reserva do Regime Prórpio de Previdência do Servidor (Portaria Conjunta STN/SOF 3/2008)
Operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las
Trata-se das fontes de recursos para abertura de créditos adicionais.
Em razão da legislação orçamentária, temos:
➤ Fontes para a abertura de créditos adicionais:
Para a abertura dos créditos suplementares e especiais, é necessária a existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa. Ela deve, ainda, ser precedida de exposição justificada. Consideram-se recursos para esse fim, desde que não comprometidos:
➥ o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Corresponde à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos (reabertos) e as operações de crédito a eles vinculada.
Superávit Financeiro=AF - PF - CR + OCV
➥ os provenientes de excesso de arrecadação;
Excesso de arrecadação é o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. Ressalta-se, ainda, que para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Excesso de Arrecadação=(Receita Arrecada - Prevista) - CEA
➥ os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
➥ o produto de operações de crédito autorizadas;
➥ os resultantes da reserva para contingências;
➥ recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de LOA, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
➤ Resolução: a única alternativa que NÃO apresenta um recurso disponível para a abertura de um crédito adicional especial superávit apurado no Balanço Orçamentário do exercício anterior (letra A).
Gabarito: Letra A.
Fontes para abertura de créditos adicionais = "R. O. S. E. R. A"
(R)eserva de contingência (art.91, DL 200/1967) - Obs. NAO aumenta o vr. global da LOA
(O)peração de crédito = AUMENTA o vr. global da LOA
(S)uperávit fin. BP/ano anterior = AUMENTA o vr. global da LOA
(E)xcesso de arrecadação = AUMENTA o vr. global da LOA
(R)ecursos PLOA sem despesas correspondentes (art.166, & 8o. CF=1988) NAO aumenta o vr. global da LOA
(A)nulação total ou parcial de dotação = NAO aumenta o vr. global da LOA
Bons estudos.