LEI 8.934/1994:
Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:
(...)
III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;
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LEI 8.934/1994:
Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:
(...)
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;
III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
A
questão tem por objeto tratar das juntas comerciais (tecnicamente falando
Registro Público de Empresa Mercantil). As Às Juntas Comerciais incumbem: I -
executar os serviços previstos no art. 32 da Lei de Registro. II - elaborar a
tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes; III
- processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes
comerciais; IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações,
bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel
cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais; V - expedir
carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro
Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; VI - o assentamento dos usos
e práticas mercantis.
A
estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes órgãos: I
- a Presidência, como órgão diretivo e representativo; II - o Plenário, como
órgão deliberativo superior; III - as Turmas, como órgãos deliberativos
inferiores; IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo; V - a
Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.
Letra
A) Alternativa Correta. Às Juntas
Comerciais incumbem: I - executar os serviços previstos no art. 32 da Lei de
Registro. II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as
normas legais pertinentes; III - processar a habilitação e a nomeação dos
tradutores públicos e intérpretes comerciais; IV - elaborar os respectivos
Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter
administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais,
regulamentares e regimentais; V - expedir carteiras de exercício
profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins; VI - o assentamento dos usos e práticas
mercantis.
B) Processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes
comerciais.
Letra
B) Alternativa Correta. As Às Juntas
Comerciais incumbem: I - executar os serviços previstos no art. 32 da Lei de
Registro. II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as
normas legais pertinentes; III - processar a habilitação e a nomeação dos
tradutores públicos e intérpretes comerciais; IV - elaborar os respectivos
Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter
administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais,
regulamentares e regimentais; V - expedir carteiras de exercício profissional
de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins; VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis.
Letra
C) Alternativa Correta. A questão tem por objeto tratar das juntas comerciais
(tecnicamente falando Registro Público de Empresa Mercantil). As Às Juntas
Comerciais incumbem: I - executar os serviços previstos no art. 32 da Lei de
Registro. II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as
normas legais pertinentes; III - processar a habilitação e a nomeação dos
tradutores públicos e intérpretes comerciais; IV - elaborar os respectivos
Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter
administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais,
regulamentares e regimentais; V - expedir carteiras de exercício
profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins; VI - o assentamento dos usos e práticas
mercantis.
Letra
D) Alternativa Correta. A questão tem por objeto tratar das juntas comerciais
(tecnicamente falando Registro Público de Empresa Mercantil). As Às Juntas
Comerciais incumbem: I - executar os serviços previstos no art. 32 da Lei de
Registro. II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as
normas legais pertinentes; III - processar a habilitação e a nomeação dos
tradutores públicos e intérpretes comerciais; IV - elaborar os respectivos
Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter
administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais,
regulamentares e regimentais; V - expedir carteiras de exercício profissional
de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins; VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis.
Letra E)
Alternativa Incorreta. Essa competência é do DREI. A Lei 8934/94 dispõe no art.
4º, que o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da
Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia tem por finalidade: (...) III
- solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e
demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando
instruções para esse fim;
Gabarito do Professor: E
Dica:
Todo ato, documento
ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento
das formalidades legais pela junta comercial. Quando verificada a existência de
vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo
será colocado em exigência. As exigências formuladas pela junta comercial
deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo
interessado ou da publicação do despacho. O processo em exigência será entregue
completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo 2º, art.
40 da Lei, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao
pagamento dos preços dos serviços correspondentes.