SóProvas


ID
192205
Banca
FUNIVERSA
Órgão
PC-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a dignidade sexual, com a nova redação dada pela Lei n.º 12.015, de 7 de agosto de 2009, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação. REGRA
    Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    ESTUPRO
    Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
    Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

    ASSÉDIO SEXUAL
    Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA
    O legislador, em 2009, aboliu a chamada presunção de violência, na qual se encontrava tipificada a situação de dar sonífero ou outro meio que impeça/dificulte a resistência da vítima (antes tipificada no art.224, "c"), que fazia com que a conduta narrada na letra E se qualificasse como estupro/atentato violento ao pudor. Lado outro, criou um novo tipo penal, a Violação sexual mediante fraude
    Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

  • e) ERRADA: O crime cometido será o de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP, sendo que a violência presumida prevista no art. 224 do CP fora revogada pela lei nº 12.015/09.

  • Questão passível de anulação, pois a letra B também está incorreta.

    Os crimes sexuais são de ação penal pública condicionada mesmo que acarrete lesão garve ou morte da vítima ( o que na verdade é um absurdo, mas é a lei). O art. 225, caput, CP não deixa dúvida quanto a isso. Diz que nos capítulos I e II, do título VI (dos crimes contra a dignidade sexual) a ação penal será pública condicionada a representação. Ora, o art. 213, parágrafo segundo do CP, que traz o estupro qualificado pela morte, está inserido no capítulo I do referido título VI, ou seja, estupro com resultado morte será ação penal pública condicionada à representação.

    Portanto, a ação penal só sera pública incondicionada se a vítima é menor de 18 anos ou pessoa vunerável, conforme dispõe o parágrafo único do art. 225, CP.

  • Para os crimes contra os costumes (designação utilizada até 2009) praticados até o advento da Lei 12.015/2009, prevalece o entendimento de que a ação penal segue as seguintes regras:

    a)como regra, a ação penal é de iniciativa privada (queixa crime);

    b)a lesão corporal leve é inerente ao tipo e não altera a natureza da ação penal (ou seja, segue sendo privada);

    c) será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima (Súmula 608 do STF);

    d)a ação será pública condicionada a representação quando a vítima ou seus pais não podem prover às despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família (antiga redação do art. 225 do CP);

    e)será pública incondicionada quando o crime é cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador.

    f)sendo a violência presumida, a ação penal é de iniciativa privada, exceto quando ocorrer alguma das situações anteriormente descritas.

    Para os crimes contra a dignidade sexual praticados após o advento da Lei 12.015/2009, o cenário é completamente distinto, pois não mais haverá ação penal privada. Com isso, nos termos da nova redação do art. 225 do Código Penal:

    a)como regra geral, a ação penal será pública condicionada a representação;

    b)a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de 18 anos;

    c)a ação penal será pública incondicionada se a vítima estiver em situação de vulnerabilidade, ou seja, for menor de catorze anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    d)será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima (aplicação da Súmula 608 do STF).
     

  • Concordo com o colega Vinicius Ortiz Costa, questão passível de anlação.

    A letra B também se encontra errada.

    De acordo com o art. 225 caput e parágrafo único, a ação só é pública incondicionada quando a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável.

  • Algumas considerações:

    A - é dúbia a questão ao dizer categoricamente que não mais haverá ação penal privada. Necessário lembrar que se o MP não oferecer a ação penal no prazo legal, poderá a vítima oferecer ação penal privada subsidiária da pública no prazo de 6 meses do fim do prazo para o MP - art. 38 e 29 do CPP. Portanto, há sim a possibilidade de haver ação penal privada.

    B - entende-se que não houve revogação da súmula 608 do STF e, portanto, havendo violência real a ação penal será sempre pública incondicionada, não importando a situação de vulnerabilidade da vítima.

    Os demais ítens dispensam considerações.

    Bons estudos.

  • Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

     

  • Art. 215 - Violação Sexual Mediante Fraude

    ......... outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima.

     

    No presente caso nos parece que a vítima Dormiu. Logo, não tive como se manifestar.

  • LETRA A
    e a AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA, NÃO PODE SER CONSIDERADA ação penal privada?
    ME RESPONDAM POR RECADO por favor!
  • andré,
    a ação penal privada subsidiária da pública apesar de tal nomenclatura não perde o caráter de pública.
    Assim, em caso de inércia da parte no prosseguimento da ação, o ministério público poderá retomar 
    o curso da ação, não perdendo, portanto, seu caráter de pública.
    Nesse sentido, cumpre esclarecer que, não sendo ação penal privada, não caberia perdão do ofendido
    como causa de exclusão da punibilidade, tendo em vista o art. 105 do CP:
    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação
    Portanto,  correta a alternativa que considera que nos crimes contra a dignidade sexual não mais haverá ação penal privada
  • Só resumindo o muito bem explicado pelo colegas e criticando, pela bilhonésima vez, essa banca rídicula (para não faltar com o respeito a quem lê)
     
    Na verdade cabem TRÊS respostas incorretas:

    a) Na ípotese da Ação Penal Privada Subsidiária da Pública;
    c) É necessário a representação da vítima, mesmo em casos de gerar resultado morte ou lesão corporal grave;
    e) O crime seria estupro de vunerável.

    E o pior de tudo essa "coisa", que se intitula banca, é quem deve fazer, só pra variar, os próximos concursos da PCDF.
    No mínimo falta de respeito aos candidatos, DEPLORÁVEL!!!!!
  • Concordo com o Marcio Bruno. Letra B tb está errada.
  • Letra B está errada. Em razão da nova redação do art. 225 cp a súmula 608 do STF caiu!!
  • A letra "B" está correta sim. A súmula é dispensavel em face do artigo 101 do CP, a súmula só existia para afastar o entendimento que não aplicava o referido artigo do CP.

    A ação penal no crime complexo
    Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.

  • Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

  • Questão " e " está errada.
    A resposta é estupro de vulnerável. Com o advento da recente norma, não mais se aplica o termo violência presumida.
  • Se a vítima vier a falecer em decorrência do estupro e a mesma não tiver quem a represente ficaria então o agente impune?
    Na minha opinião,considero ser a ação pública incondicionada,pois do contrário enfrentaríamos questões como acima exposta.

  • A letra B está correta sim. Segundo Bittencourt, aplica-se o art. 101, CP. Ou seja, como a lesão corporal e o homicídio são de ação pública incondicionada, e integram a figura do estupro qualificado, deve-se proceder com a ação pública incondicionada. Toda essa confusão decorre da má redação dada ao caput do artigo. Para mais detalhes, sugiro a leitura do cap. VIII do Tratado de Direito Penal, vol. 4, 6a ed - 2012 do Cezar Roberto Bittencourt.
  • No delito de estupro, mesmo ocorrendo somente lesão leve, tanto o STF como o STJ, entendem que a ação é pública incondicionada. Aplica-se também nessa hipótese a súmula 608 do STF, in verbis:

    Súmula 608

    NO CRIME DE ESTUPRO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Cabe ressaltar ainda que o art. 88 da lei 9099/95 não é aplicado à situação, ou seja, não há que se falar em representação por conta da lesão leve integrante do crime de estupro. 


    fonte: LFG
  • Com relação à letra B, as discussões permanecem.
    Vejam o que diz Luiz Flávio Gomes:
    A ação penal no crime de estupro com resultado morte ou lesão corporal grave, em síntese, é pública condicionada. Impossível aplicar o art.101 do CP,  por duas razões:
    1º) a norma do art. 225 do CP é especial frente ao art. 101 que é geral.
    2º) a norma do art.225 é posterior, o que afasta a regra anterior.
  • A questão está, simplesmente, desatualizada.
  • Nao concordo:
    1º) a norma do art. 225 do CP é especial frente ao art. 101 que é geral. - O art. 101 é aplicado exatamente aos tipos da parte especial do CPB.
    2º) a norma do art.225 é posterior, o que afasta a regra anterior. - Afasta a anterior quando incompatível, o que nao se verifica no caso.
  • Deveria ter sido anulada. A letra a por exemplo esta incorreta: É possível ação penal privada subsidiária da pública.

  • Questão pede pra marcar a assertiva incorreta, porém há duas afirmativas INCORRETAS, poderia marcar tanto a letra E quanto a letra B. A letra E está incorreta, pois é estupro de vulnerável - Ok ...  No entanto a letra B também está incorreta, pois atualmente com o advento da lei 12.015/2009 devido a omissão do art. 225 do CP a ação penal  é pública condicionada à representação quando da violência resulta morte ou lesão corporal grave a prova disso é tanta que  o MP interpôs a ADI 4301 solicitando o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 225 do CP para admitir ação penal pública incondicionada no caso de estupro com resultado morte ou lesão corporal grave, MAS AINDA NÃO FOI JULGADA. Vamos acompanhar a decisão dos Ministros, segue o LINk :

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=4301&classe=ADI-MC&codigoClasse=0&origem=JUR&recurso=0&tipoJulgamento=M
  • Acerca da letra B: está correta, porém, à luz de jurisprudência. Como há uma correta apenas com base na lei, marquei a "e"


    Súmula 608 STF: No crime de estupro, praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada.

    A súmula não foi revogada e o artigo 225 está em vigor.

    Não se pode aplicar os dois.

    Duas posições dentro do próprio STJ e o STF, não se manifestou sobre o assunto.
    1° corrente: Aplica-se o artigo 225 do CP sob o fundamento do princípio da legalidade, pois uma súmula não pode valer mais que a lei. 

    2° corrente: súmula está em vigor. Fundamenta-se no princípio da proporcionalidade, pois é desproporcional que uma pessoa que sofra uma violência real ainda tenha que representar (em lesão corporal grave e gravíssima a ação penal é pública incondicionada). RHC 22362/RO- STJ


  • opa alguém lembro de ver a SUMULA 608 DO STJ, que o proprio artigo 225 faz remissão?

    NOS CRIMES DE ESTUPRO PRATICADOS MEDIANTE VIOLÊNCIA REAL, A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA.

  • Tô com medo não é nem das questões mal formuladas da banca, mas sim de comentários toscos e principiantes de alguns membros.... o kra pegar um doutrina e abraçar com unhas e dentes numa questão objetiva é doído!!


  • Natália Kelly... Essa súmula 608 do STJ está ULTRAPASSADA. Logo, com a reforma processual, no caso de haver violência real, deve ser observada a regra de ação pública condicionada à representação.


    Abraços!

  • A regra do artigo 101 do CP é COMPATÍVEL com o artigo 225 do CP.

    É caso de Ação Penal Pública Incondicionada. Logo a questão (b) está correta.

  • Atenção à RECENTÍSSIMA (dezembro/2014) decisão do STJ relativa à Ação Penal no estupro de vulnerável, proferida no HABEAS CORPUS Nº 276.510 - RJ:

    HABEAS CORPUS . ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT IMPETRADO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NOS DEPOIMENTOS COLETADOS POR MEIO DE AUDIOVISUAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO EVIDENTE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VULNERABILIDADE VERIFICADA APENAS NA OCASIÃO DA SUPOSTA OCORRÊNCIA DOS ATOS LIBIDINOSOS. VÍTIMA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PESSOA PERMANENTEMENTE VULNERÁVEL, A PONTO DE FAZER INCIDIR O ART. 225, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INEQUÍVOCA MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA NO SENTIDO DE VER O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PROCESSADO. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
    Vale a leitura, viu?!
  • meus amigos e a ação penal privada subcidiaria da pública, não existe?? logo não é possível ação penal privada???

  • Para os crimes contra a dignidade sexual praticados após o advento da Lei 12.015/2009, o cenário é completamente distinto, pois não mais haverá ação penal privada. Com isso, nos termos da nova redação do art. 225 do Código Penal:

    a)como regra geral, a ação penal será pública condicionada a representação;

    b)a ação penal será pública incondicionada se a vítima for menor de 18 anos;

    c)a ação penal será pública incondicionada se a vítima estiver em situação de vulnerabilidade, ou seja, for menor de catorze anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

    d)será pública incondicionada quando ocorrer o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima (aplicação da Súmula 608 do STF).

    Portanto, a regra agora é que a ação penal seja pública, mas condicionada à representação da vítima ou seu representante legal. Excepcionalmente, a ação penal será pública incondicionada (vítima menor de 18 anos, em situação de vulnerabilidade ou na situação da Súmula 608 do STF). Não há mais hipóteses de cabimento da ação penal de iniciativa privada, exceto a ação penal privada subsidiária da pública, que, como veremos a continuação, é uma situação de legitimação extraordinária em caso de inércia do Ministério Público, mas que não transforma a ação penal em privada (ela continua sendo pública e regida por suas respectivas regras e princípios).

    Importante esclarecer que a Súmula 608 do STF segue com plena eficácia, e não poderia ser diferente, pois o estupro com resultado morte ou lesão corporal grave (ou gravíssima) é um crime complexo, sendo neste caso, a ação penal pública incondicionada. Aplica-se nestes casos a regra contida no art. 101 do Código Penal, que determina que a ação penal será pública quando a lei considerar como elementar ou circunstância do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituam crimes de ação penal pública (como o resultado morte ou lesão corporal grave ou gravíssima).



    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/13534/acao-penal-nos-crimes-contra-a-dignidade-sexual#ixzz3Wr3WHf00

  • O Prof. Márcio Alexandre do site dizer o direito, comentando o HC 276.510-RJ, adverte : "cuidado com esse julgado porque a conclusão exposta vai de encontro ao que preconiza a doutrina. Fique atento em como a questão de prova é formulada. Não é possível antever se esse entendimento irá prevalecer no próprio STJ, mas qualquer novidade você será alertado."

    RJGR

  • e) Se alguém der sonífero à vítima para, aproveitando-se do seu sono, manter com ela relação sexual, ele pratica o crime de estupro com violência presumida.

    ESTUPRO DE VULNERÁVEL

    Dispõe o art. 217-A, §1º, do CP - Incorre na mesa pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, POR QUALQUER OUTRA CAUSA, NÃO PODE OFERECER RESISTÊNCIA.

  • A alternativa (A) está correta. Reza o artigo 100 do código penal que “A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido." Por outro lado, a Lei nº 12.015/09 alterou o artigo 225 do Código Penal que prescrevia o cabimento da ação penal privada para os crimes contra a dignidade sexual. O referido do dispositivo do código, após o advento da mencionada lei, passou a contar com a seguinte redação: “Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação."

    A alternativa (B) está certa. Na mesma linha do que foi dito acima, com o advento da Lei nº 12.015/09, o parágrafo único do artigo 225 passou a prescrever ação penal pública incondicionada quando a vítima for menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.

    A alternativa (C) está correta. O tipo penal correspondente ao crime de estupro passou a englobar a prática de ato libidinoso distinto da conjunção carnal, acabando com a distinção com o crime de atentado violento ao pudor que deixou de ter essa denominação legal. Assim, o crime de estupro passou a ser definido, na nova redação do artigo 213 do Código Penal, dada pela Lei nº 12015/09, como o ato de “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso".

    A alternativa (D) está correta. O crime de assédio sexual é definido no artigo 216-A do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 12.015/09 como sendo a conduta de “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."

    A alternativa (E) ativa está incorreta. A conduta narrada neste item subsume-se ao tipo penal de posse sexual mediante fraude, definido no artigo 215 do Código Penal que, com a redação nova conferida pela Lei nº 12015/09, definiu o crime pela conduta de “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima"



    RESPOSTA: LETRA E

  • A questão apresenta erros grotescos, deveria ser anulada porquê apresenta 3 alternativas falsas:


    A) É possível ação penal privada subsidiária da pública, sendo esta um direito fundamental do cidadão.
     Art 5º/ CF LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;


    B) A questão pede para que seja respondida de acordo com a nova redação da lei Lei n.º 12.015, logo a alternativa se encontra errada porquê no caso de lesão corporal grave ou morte a ação penal será incondicionada de acordo com a DOUTRINA porquê houve omissão do legislador nesse caso:ART 225/CP: Parágrafo único.  Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável.


    E) Trata-se de estupro de vulnerável.



    Questão totalmente nula, não sei como mantiveram esse lixo de questão na prova.
  • Amigos! fiz dois concursos pra Delta e no primeiro reprovei por 3 questões e no segundo por 3 novamente. Entrei com recursos e tudo mais não deu rock!. Analisem a banca! A questão fala: com a nova redação dada pela lei 12015/09........ Essa lei alterou o artigo 225 CP: Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste título, proceder-se-á mediante ação pública condicionada á representação.

    parágrafo único: proceder-se-á, entretanto, mediante ação incondicionada, se a vítima for menor de 18 anos ou vulnerável.

    É certo que o enunciado da súmula 608 do STF é no sentido se proceder com ação incondicionada em caso de violência real. O que fazer quando a súmula contraria disposição expressa de lei?. Resposta pro concurseiro que quer passar. O certo é o que banca considera e quanto a isso geralmente não cabe recurso. paciência!

  • A Súmula 608 do Supremo Tribunal Federal, editada à época em que o estupro era crime de ação penal privada, perdeu seu fundamento de validade. Aliás, sua redação é manifestamente contrária ao art. 225, caput, do Código Penal. E, como se sabe, uma súmula não pode se sobrepor à lei, especialmente quando esta lhe for cronologicamente posterior. Inclusive, esse é o entendimento do STJ, conforme REsp 1.227.746/RS.

  • Hoje não devemos falar em presunção de violência, mas sim em presunção de vulnerabilidade.

  • E a Ação Penal Privada Subsidiária da Pública? Tem duas alternativas erradas na questão. Parece que a banca se esqueceu desse direito do cidadão de mover a máquina pública nos casos de omissão do MP.

  • A letra B tá errada também.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/02/acao-penal-no-caso-de-crime-praticado.html

  • COM A NOVA REDAÇÃO (DE ACORDO COM A LEI E NÃO A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA EM SÚMULA), SÓ HÁ DUAS POSSIBILIDADES: 

    1) AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA: REGRA GERAL, INCLUSIVE PARA O ESTUPRO QUE RESULTE LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE. 

    2) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: VÍTIMA MENOR DE 18 ANOS OU PESSOA VULNERÁVEL. 

     

    LEI É LEI. 

    JURISPRUDÊNCIA É JURISPRUDÊNCIA. 

    SE O EXAMINADOR NÃO SABE ISSO, VAI ESTUDAR E NÃO SER EXAMINADOR. 

  • Letra E, é estupro de vunerável ARt 217A e não se enquadra no art 215 CP, sexo mediante fraude , conforme comentário do professor do QC.

  • Questão passível de anulação, pois, primeiramente, quando couber ação pública, há possibilidade de privada subsidiária da pública.  Segundo, alternativa B) afirma a respeito de uma divergência doutrinária, visto que alguns doutrinadores defendem que é incondicionada apenas quando vulnerável ou menor de 18 anos e condicionada à representação quando houver lesão grave ou gravíssima. Contudo, não há dúvida quanto ao gabarito da questão. Este exemplifica uma situação de vulnerabilidade por parte da vítima configurando o estupro de vulnerável.

     

    Gabarito: E).

  • A alternativa A está errada também, pois cabe ação penal privada subsidiária da pública

    Trata-se do texto constitucional

    Abraços

  • LÚCIO WEBER PERFEITO, FUI NESSA MESMA ALTERNATIVA, GABARITO COM DUAS RESPOSTAS!!! BANCAS NOJENTAS... E O PIOR O PROFFESSOR DO QC AINDA DEU COMO CORRETA, VAI ENTENDER...