Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.(LETRA C)
Segundo Guilherme de Souza Nucci, trata-se de crime formal (crime que não exige, para sua consumação, resultado naturalístico, consistente no cometimento efetivo do delito), permanente e que não admite tentativa, em razão da estabilidade e permanência requeridas (ou estão presentes e o crime está consumado ou estão ausentes, sendo um fato penalmente irrelevante).
LETRA A: INCORRETA
A previsão da "delação premiada" para o crime de quadrilha ou bando está insculpida no art.8º, parágrafo único da Lei 8.072/90(Crimes Hediondos): Art. 8º, Parágrafo único. "O participante e o associado que denunciar à autoridade o bando ou quadrilha, possibilitando seu desmantelamento, terá a pena reduzida de um a dois terços". É de ressaltar que a aplicação desse dispositivo está adstrita à hipótese de formação de bando ou quadrilha para o cometimento de crimes hediondos e afins, logo, não se aplica à quadrilha para a prática de roubo, por não se tratar, este, de crime hediondo.
Complementando ainda mais sobre delação premiada, além da delação premiada do art. 6° da lei 9034/95 ( que trata das organizações criminosas):
"Art. 6º Nos crimes praticados em organização criminosa, a pena será reduzida de um a dois terços, quando a colaboração espontânea do agente levar ao esclarecimento de infrações penais e sua autoria",
Há outro caso previsto na lei de lavagem de dinheiro, inclusive podendo o juiz deixar de aplicar a pena:
Art. 1° § 5°: A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013