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ID
1922194
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

O Poder Público adquiriu, por meio de venda e compra, um terreno pertencente a uma fábrica de fertilizantes desativada, para reforma e instalação de uma unidade produtora de vacinas, a cargo de um ente da Administração indireta.

Durante a execução das obras, foi identificado um foco de contaminação no solo, situação que não fora identificada durante as providências e análises prévias à aquisição.

Diante da divulgação da notícia, o Ministério Público instaurou inquérito civil para investigação do ocorrido e apuração de eventuais danos ambientais.

Diante desse cenário, o Poder público

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E.

     

    A obrigação de reparar o meio ambiente acompanha a coisa (propter rem). Ademais, o STJ tem mitigado o nexo causal quando se trata de responsabilizar o adquirente de imóvel já danificado. Segue o julgado:

     

    MEIO AMBIENTE. INDENIZAÇÃO. ADQUIRENTE.

    Trata-se de ação civil pública (ACP) na qual o MP objetiva a recuperação de área degradada devido à construção de usina hidrelétrica, bem como indenização pelo dano causado ao meio ambiente. A Turma entendeu que a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Contudo, não obstante a comprovação do nexo de causalidade ser a regra, em algumas situações dispensa-se tal necessidade em prol de uma efetiva proteção do bem jurídico tutelado. É isso que ocorre na esfera ambiental, nos casos em que o adquirente do imóvel é responsabilizado pelos danos ambientais causados na propriedade, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado apenas busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, na espécie, conforme a análise das provas feitas pelo Tribunal a quo, foi possível verificar o real causador do desastre ambiental, ficando ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. Precedentes citados: REsp 185.675-SP, DJ 2/10/2000; REsp 843.036-PR, DJ 9/11/2006; REsp 263.383-PR, DJ 22/8/2005, e REsp 327.254-PR, DJ 19/12/2002. REsp 1.056.540-GO, Rel Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

  • A outra alternativa que aponta o Adquirente como responsável é a "A", mas está errada por apontar o princípio do usuário pagador. Este princípio diz que quem se utiliza de recursos naturais, ainda que não polua, deve pagar pela utilização. No caso, o solo estava degradado, houve poluição, não há que se falar em princípio do usuário pagador.

  • A) Embora a responsabilidade do adquirente do imóvel seja solidária com o poluidor, a alternativa está Errada por ela ser também objetiva, não sendo necessário provar a culpa, segundo o § 1º do art. 14 da Lei 6938:

    Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

     

    Alternativas B, C e D: Erradas, uma vez que a responsabilidade é objetiva e solidária com o poluidor, conforme comentário da alternativa A. O Poder público não terá, portanto, legitimidade para integrar o polo ativo de eventual ação.

     

    E) Certa, uma vez que a responsabilidade por danos ao meio ambiente, além de objetiva, também é solidária. A possibilidade de responsabilizar o novo adquirente de imóvel já danificado busca dar maior proteção ao meio ambiente, tendo em vista a extrema dificuldade de precisar qual foi a conduta poluente e quem foi seu autor. Assim, sendo possível verificar o real causador do desastre ambiental, fica ele responsável por reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado.

     

    Fonte: REsp 1.056.540-GO, Rel Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2035/Responsabilidade-civil-ambiental-dos-novos-adquirentes-do-imovel-degradado-ambientalmente

    http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1934/Responsabilidade-civil-por-danos-ambientais

     

  • cabe ressaltar que a penalidade adm. (multas) ou penal é intranscendente, só responsabiliza o poluidor.

  • Apesar de não ser o julgado que fundamentou a questão, respondi a mesma com base no seguinte precedente do STJ:

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1254935 SC 2011/0113562-2 (STJ)

    Data de publicação: 28/03/2014

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. NATUREZA PROPTER REM. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE.

    1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, que têm natureza propter rem.

    Precedentes: REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/8/2010; REsp 1.115.555/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 15/2/2011; AgRg no REsp 1170532/MG, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, j. 24/8/2010; REsp 605.323/MG, Rel. para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, j. 18/8/2005, entre outros. 2. Agravo regimental não provido.

  • o poder publico não pode ingressar no polo ativo da ação por causa da responsabilidade solidaria?

  • Entre as assertivas "d" e "e" esta última é a mais completa diante da solução requerida pelo enunciado, portanto a que deveria ser marcada pelo candidato, estando ambas, a meu ver, e sem embargo do gabarito, corretas.

  • Nesse contexto, é entendimento pacífico no âmbito do STJ no sentido de que “a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais é solidária e adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados por proprietários antigos”. Então, aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já teria responsabilidade indireta pela degradação ambiental.

    Vale ressaltar que o novo Código Florestal (Lei n.° 12.651/2012), no art. 2º, § 2º, trouxe previsão expressa de que “as obrigações nele previstas têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel”.

     

    ebeji

  • ninguem caiu na pegadinha do "pode" q está na "e"? eu nao marquei a "e" pois achei que degveria estar escrito "deve" e nao "pode". Ou eu que nao entendi mesmo?

  • indiquei para o professor comentar, pois não entendi porque a letra "e" está correta, visto que o proprietário deve ser responsabilizado solidariamente com o causador do dano, antigo proprietário. Esse "pode" na redação da letra "e" contraria a ideia de reponsabilidade solidária...

  • Sobre a alternativa D: marquei essa, mas vi que na lei da ACP é uma faculdade ("pode" e não "deve").

     

    art.5, § 2º: Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

  • R.M e Luciano acho que a resposta para sua dúvida está no enunciado. Olhe lá, e veja se concorda....O "pode" está ali pois não se sabe se houve danos. O MP vai procurar saber, daí, caso haja é que vai haver a responsabilização.....

  • A prova é de 2016, mas no final de 2018 o STJ aprovou o seguinte verbete sumular:


    Súmula 623: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

  • A principio pensei em os dois responder solidariamente, mas reli a questão e observei que o dono não sabia do defeito, logo o estado soube e nada fez, dessa forma ele que responde não o antigo proprietário.

  • Edição n. 30: Direito Ambiental

    8) Em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado.

    9) A obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem .

    10) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973)