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Letra (c)
De acordo com a L8666
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
O critério de julgamento de menor preço por lote somente deve ser adotado quando for demonstrada inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidenciadas razões que demonstrem ser aquele o critério que conduzirá a contratações economicamente mais vantajosas.
Representação formulada por licitante a respeito de possíveis irregularidades cometidas pelo Comando da 8ª Região Militar na condução de pregão eletrônico destinado a registro de preços para contratação de solução de infraestrutura de servidores de rede, contemplando o fornecimento de gabinetes (chassis), de servidores de rede em lâminas (blade) e de softwares de virtualização. Foram apresentadas pela representante cinco alegações de irregularidades que, após análise de oitivas pela unidade técnica, mostraram-se inexistentes ou sem suporte documental para fundamentá-las. No entanto, do exame da ata do pregão questionado, a unidade instrutiva constatou que a licitante vencedora, embora tenha oferecido o melhor preço global, ofertou preço unitário mais vantajoso em somente 11 (34,35%) dos 32 itens da licitação: nove dos dezessete itens do Lote 1 (revogado pelo órgão licitante antes mesmo do atendimento das oitivas) e dois dos quinze itens que compunham o Lote 2. Tal fato, consignou a unidade técnica, contraria a jurisprudência do TCU, a qual considera que a adjudicação por lote é, em regra, incompatível com a aquisição futura por itens, tendo em vista que alguns itens podem ser ofertados pelo vencedor do lote a preços superiores aos propostos por outros competidores (Acórdão 2695/2013-Plenário) e que nas licitações por lote para registro de preços, mediante adjudicação por menor preço global do lote, deve-se vedar a possibilidade de aquisição individual de itens registrados para os quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço (Acórdão 343/2014-Plenário).
Acórdão 1680/2015-Plenário, TC 030.513/2014-6, relator Ministro Marcos Bemquerer Costa, 8.7.2015.
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a) ERRADA: que raios de engenharia tem a ver com o enunciado.
b) ERRADA: se a prestação do serviço será direta, não há lógica na contratação de pessoal para atividade-fim.
c) CORRETA: considerando a prestação do serviço diretamente pelo Estado, este terá que fazê-lo por seus agentes, devidamente contratados mediante concurso público. Eventual atividade de apoio (ativ.-meio) poderá ser objeto de contratação terceirizada.
d) ERRADA: cargo em comissão somente pode ser criado e provido para exercício de DAC (direção, assessoramento e chefia).
e) ERRADA: "sugestão vinculante" não é sugestão, mas sim decisão. Incoerência interna do próprio enunciado.
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II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998);
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
Desta forma, a alternativa correta é a "C"
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Eu teria que supor que os cargos de nutricionista e cozinheiro estão previstos no quadro da secretaria competente???
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Conrado barros tb não entendi essa
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A letra "a" está errada, uma vez que não pode haver concentração do objeto da licitação, ou seja, não se pode colocar vários serviços na mesma licitação em um único lote (a questão inclui até serviços de engenharia), pois assim estaríamos restringindo a concorrência. Dificilmente uma única empresa prestaria todos os serviços necessários para a implementação do projeto e ainda serviços de engenharia, motivo pelo qual se deve dividir o objeto, sem adjudicar a uma única empresa o mesmo lote. Nesse sentido há o enunciado da Súmula 247 do TCU:
SÚMULA Nº 247
É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
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A letra c é a menos pior
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Que prova de Administrativo é essa?!
Deus tenha misericórdia de nós...
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Finalmente uma questão da FCC que não trate da literalidade de alguma lei!!
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Socorro dessa prova!!!!! kkkkk
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As perguntas são tão genéricas e abertas que é até de se estranhar se realmente isso é um concurso, ou uma prova feita pra legitimar os que já estão com contratação certa. Essa prova está longe do padrão FCC, e pelo menos para mim, grande parte das questões dessa prova não tem nem lógca.
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Norte para resolução da questão: "Determinado município pretende responsabilizar-se diretamente pela produção das [...]"
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Fui de C, no seguinte fundamento citado acima: "menos pior" . Trata-se de uma típica questão para impedir que o cara gabarite, só pode rs!
Foco/força/fé!
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É impressão minha ou a FCC quando aplica provas de Procuradorias e Defensorias tem pesado a mão?
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Acertei por achar a C) a menos pior e a mais razoável, questão Mega difícil.
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GABARITO C
ERRADA - (essa alternativa pode gerar dúvida, mas em comparação com a correta, esta está pior) A existência de recursos orçamentários-financeiros para contratação da empresa que prestará todos os serviços necessários à implementação do projeto, inclusive de engenharia, com fundamento na Lei n°8.666/93.
ERRADA - Não se trata de hipótese de inexigibilidade de licitação - A contratação da equipe de cozinha e nutrição, que deve se efetivar mediante inexigibilidade de licitação, em decorrência da finalidade singular do projeto.
CORRETA - A realização de concurso público para contratação de nutricionistas e cozinheiros(as), cujos cargos estão previstos no quadro da secretaria competente, podendo os serviços de apoio serem objeto de terceirização, mediante licitação para seleção pelo critério do menor preço.
ERRADA - As contratações devem ocorrer, em regra, mediante concurso público - A contratação de servidores para provimento de cargos em comissão ou preenchimento de empregos públicos, garantindo assim maior agilidade no desligamento ad nutum dos mesmos, caso não preenchidos os critérios de desempenho.
ERRADA - Aprovação dos responsáveis pelos alunos ? Oi ? - A aprovação formal do projeto pelos responsáveis pelos alunos matriculados nas escolas, a ser obtida em consulta pública levada a efeito pela Administração direta, na qual também serão colhidas sugestões vinculantes para a elaboração do edital de contratação dos serviços.
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Questão difícil e boa ao mesmo tempo.
Fiquei na dúvida entra a letra A e a C..acabei errando!
Como disse G. Tribunais, a letra A gera dúvida, mas em comparação com a correta está pior.
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a) ERRADA - Art. 7°,§ 2° As obras e serviços somente poderão ser licitados quando:
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes das obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
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A lei não exige a efetiva disponibilidade financeira (fato da Administração ter o recurso disponível ou liberado), mas, tão somente, que haja previsão destes recursos na lei orçamentária.
Lei 8.666/93 - Atualizada e Esquematizada
Prof. Erick Alves e Hebert Almeida
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Mais uma questão "espirita".
Na tentativa de fazer textos difíceis a banca acaba fazendo textos prolixos. Por isso a FCC deveria ficar só no "Copia e Cola" mesmo. É menos degradante e tosco.
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Vão direto no comentário de Sam
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Acredito que outro fundamento que justificaria o erro da alternativa A está no dispositivo a seguir:
Art. 23 lei 8666 § 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
Ou seja, o Município deverá parcelar a licitação..
Lembrando que não se pode confundir com o fracionamento da licitação que é, por sua vez, vedado:
Art. 23 § 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços", conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.
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Questão que te faz pensar, mas não é a mesma decoreba de sempre... ótima questão.
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Gabarito: Letra C
a) Incorreto. O art. 7º, III da Lei 8.666/93 exige, dentro outros requisitos, que as obras e serviços só sejam licitadas quando houver PREVISÃO de recursos orçamentários. Logo, o item está incorreto, pois não falou em previsão, mas em existência de tais recursos. Como se sabe, a jurisprudência do TCU e do STJ não exigem a existência efetiva dos recursos, mas a previsão deles para que se assegure o pagamento das obrigações no exercício financeiro em curso, de acordo com o cronograma. Ademais, veja-se que, no caso, os serviços e obras que seriam objeto de licitação são divisíveis. Neste caso, não há como se falar que caberá à mesma empresa prestar todos os serviços necessários ao objeto do contrato. O tema inclusive é objeto de súmula do TCU: SÚMULA Nº 247: É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
b) Item incorreto. A equipe de cozinha, ou seja, as cozinheiras, sob a supervisão de nutricionistas devem ser objeto de contratação por intermédio de concurso público, na forma do art. 37, II, da CF, já que se trata de serviços profissionais permanentes do quadro de uma Secretária.
c) Correta.
d) Incorreta. Como se sabe, os cargos comissionados, embora de livre nomeação e livre exoneração, só se destinam para exercitar atividade de direção, chefia e assessoramento, que, tecnicamente, não se enquadram nas atividades de nutricionistas e cozinheiras. Logo, a exigência de concurso para exercício de atividade profissional nos quadros de uma Secretária tem fundamento na CF. No caso, como prestariam seus serviços na administração direta, não há que se falar em empregados públicos que só seriam viáveis no âmbito das empresas estatais.
e) Item errado. O art. 7º da Lei 8666 exige projeto básico aprovado pela autoridade competente, não havendo que se falar em aprovação de responsáveis pelos alunos matriculados nem em consulta pública.
Logo, a menos ruim é a letra C.
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Essa questão é extremamente simples. O enunciado diz claramente que a intenção do Município é prestar DIRETAMENTE o tal serviço. Só uma das questões contempla essa possibilidade com coerência, que é a que prevê a realização de concurso público para a admissão de profissionais capacitados - a D até tenta, mas viaja ao falar em emprego público pra administração direta.
Aí os caras que marcaram A só porque o textinho dela, considerado isoladamente, é bonitinho e jurídico vêm reclamar. Deveriam é rever o estudo e o foco, porque, pra quem quer procuradoria, é fundamental ter uma noção bem consolidada de serviço público, contrato administrativo, licitação e regime de pessoal. Ou seja, se você acha que o Município tá prestando o serviço diretamente LICITANDO A EXECUÇÃO DO PROJETO, é porque falta adquirir muito conhecimento ainda.
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Dava pra matar pelo enunciado, ele fala que a adm quer prestar diretamente os serviços, então ela terá que contratar servidores.
#pas
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
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LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
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ARTIGO 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.