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Gabarito: E
Art. 167, § 1º da CF: Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 5º § 5° da Lei de Responsabilidade Fiscal: A lei orçamentária não consignará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1o do art. 167 da Constituição.
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A FCC tava inspirada nesse certame ein!
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§ 5o As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste. Letra a - falsa;
Art. 113. O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto. Letra b - falsa;
C - não há fundamento legal para essa exigência na lei 8666;
D - Também não há essa exigência. Vejamos:
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
E- Correta!
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
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Item c) - ERRADO
Art. 121: O disposto nesta Lei não se aplica às licitações instauradas e aos contratos assinados anteriormente à sua vigência, ressalvado o disposto no art. 57, nos parágrafos 1o, 2o e 8o do art. 65, no inciso XV do art. 78, bem assim o disposto no "caput" do art. 5o, com relação ao pagamento das obrigações na ordem cronológica, podendo esta ser observada, no prazo de noventa dias contados da vigência desta Lei, separadamente para as obrigações relativas aos contratos regidos por legislação anterior à Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).
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Será que as futuras provas da FCC vão ser nesse "níve"?!!!
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esse decreto nao entra na minha cabeça!
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Eu só não sabia que o PPA ia prever recurso pra custear. Achei que era só incluir lá e a LOA que faria isso.. enfim, vivendo e aprendendo :/
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Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI, em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente.
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PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011:
Art. 43. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:
XII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;
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APROFUNDANDO:
A Questão é referente ao Item 3 do Edital do respectivo Certame : - 3.(...) Convênios entre entidades federativas. Acordos (Termos) de cooperação:
O enunciado afirma que no "convênio (...blá blá blá) dentre outras previsões, deve haver :- indicação de previsão no Plano Plurianual dos recursos que atenderão despesas de exercícios posteriores, em se tratando de convênio cuja execução ultrapasse o exercício vigente." Ou seja, diz que o convênio deverá indicar que o PPA fez previsão de recursos para exercícios posteriores, se for o caso.
O Decreto nº 6.170-2007 é que regula a "Transferência de Recursos da União mediante Convênios e Contratos de Repasse" e a PORTARIA INTERMINISTERIAL CGU/MF/MP 507/2011 (regulamenta o Decreto, tratando de convênios, os contratos de repasse e os termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos).
Apesar de o Edital desta prova não especificar a cobrança de tal Portaria, como faz, p. exemplo, o Edital do TRF2/2017-Consulplan, nota-se que a questão foi retirada da mesma como fonte genericamente referida no ítem 3, conforme inicialmente demonstrado.
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Decreto n. 6.170/07 (normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências.)
Art. 9º No ato de celebração do convênio ou contrato de repasse, o concedente deverá empenhar o valor total a ser transferido no exercício e efetuar, no caso de convênio ou contrato de repasse com vigência plurianual, o registro no SIAFI (sistema integrado da administração financeira), em conta contábil específica, dos valores programados para cada exercício subseqüente. (Vigência). Parágrafo único. O registro a que se refere o caput acarretará a obrigatoriedade de ser consignado crédito nos orçamentos seguintes para garantir a execução do convênio.
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a) ERRADA. É vedada a alteração do objeto do convênio. Art. 1°, § 1°, IX e X, Decreto n. 6.170/07
b) ERRADA. No decreto não consta excessão à prestação de contas, inclusive expressa que a prestação de contas deve ser INTEGRAL. Art. 1°, § 1°, XII, Decreto n. 6.170/07
c) ERRADA. O saneamento de irregularidade é hipóteses apenas na fase de prestação de contas do convênio, caso a prestação de contas do convenente não seja aprovada, este será impedido de relizar novo convenio no futuro. Art. 10, § 9°, e Art. 2°,V, Decreto n. 6.170/07
d) ERRADA. A divulgação das atividades e serviços a serem realizados pelo convenente é responsabilidade do ente publico no chamamento conforme Art. 4°, § 1°, Decreto n. 6.170/07, mas não está previsto nem é possivel a divulgação dos gastos e despesas nesse momento os quais serão avaliados na fase de prestação de contas e é de responsabilidade do convenente. Art. 1°, § 1°, XII, Decreto n. 6.170/07
e) CORRETA. Conforme Art. 9° Decreto n. 6.170/07. Se o exercício ultrapassar o exercício deverá indicar previsão no PPA.
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Comentários:
Vamos analisar cada item:
a) ERRADA. A Portaria Interministerial 424 veda “utilizar, ainda que em caráter emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento” (art. 38, III).
b) ERRADA. A Portaria Interministerial 424/16 veda a realização de despesas “a título de taxa de administração, de gerência ou similar” (art. 38, I).
c) ERRADA. A Portaria Interministerial 424/16 veda a realização de despesas “em data anterior à vigência do instrumento” (art. 38, IV).
d) ERRADA. Nos termos do art. 40 da Portaria Interministerial 424, compete aos convenentes “disponibilizar, em seu sítio oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede, em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato do instrumento utilizado, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade, os valores e as datas de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as contratações realizadas para a execução do objeto pactuado”.
e) CERTA, nos termos do art. 27 da Portaria Interministerial 424:
Art. 27. São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:
(...)
XII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;
Gabarito: alternativa “d”
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GABARITO: E
PORTARIA INTERMINISTERIAL 424/2016
Art. 27 - São cláusulas necessárias nos instrumentos regulados por esta Portaria as que estabeleçam:
XII - no caso de órgão ou entidade pública, a informação de que os recursos para atender às despesas em exercícios futuros, no caso de investimento, estão consignados no plano plurianual ou em prévia lei que os autorize;