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Erro da letra E
Art. 9º
§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Artigos da lei que instituiu o RDC (lei 12462)
A)CORRETA.
Art. 4o Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
B)ERRADA. Somente podem ser objeto de licitação por RDC as hipóteses taxativamente previstas em sua lei, a lista está no art 1º da lei.
C)ERRADA. A Inversão de fases é uma opção e não uma obrigação, o administrador irá decidir se é vantajoso a inversão de fases.
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
(...)
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
D)ERRADA. De fato pode ser adotado o critério de maior desconto, mas neste caso o orçamento deve ser tornado público após o encerramento da licitação.
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
E)ERRADA. A hipótese apresentada não é a única de aditivos (aditamentos ao contrato). O contrato também pode ser aditado por motivo de força maior ou caso fortuito que afete o equilíbrio econhomico financeiro.
art. 9º, § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:
I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
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Legislação materialmente inconstitucional! Um tremento instrumento para a prática da corrupção nas licitações públicas desse Brasil.
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Complementando:
Letra "D" errada: O orçamento constará no edital, até mesmo para que os licitantes possam dar o desconto, e será divulgado para o público quando o certame for encerrado. Art. 6o, § 1o, Lei 12.462/2011:
Art. 6o Observado o disposto no § 3o, o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
[...]
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ERRO da letra B: Conforme o colega Renato Capela mencionou, só poderá ser objeto de RDC as hipóteses contidas nos incisos do art. 1º e de seu §3º. No entanto, essa taxatividade é mitigada, isso porque a hipótese das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), abre margem a um leque de possibilidades multiplas e indeterminadas, considerando a generalidade do requisito para que certa ação seja do PAC.
ERRO da letra D: Os colegas têm considerado que o orçamento deve ser tornado público após o encerramento da licitação, nos termos do caput art. 6º. Entretando, quando se trata de critério de maior desconto, usa-se simplesmente a regra do §1º do referido art. "Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório", ou seja, o orçamento é informado desde o início no instrumento convocatório (edital) e não quando encerrar a licitação.
A lógica é a seguinte: Precisa-se saber qual o valor de partida para se ofertar descontos.
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D) Art. 6o Observado o disposto no § 3o , o orçamento previamente estimado para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1o Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, a informação de que trata o caput deste artigo constará do instrumento convocatório.
§ 2o No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§ 3o Se não constar do instrumento convocatório, a informação referida no caput deste artigo possuirá caráter sigiloso e será disponibilizada estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
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Obrigado, Bruno dc, pelo esclarecimento, eu tinha ficado com essa dúvida depois que os colegas comentaram a questão.
Pelo meu entendimento, tanto no julgamento por maior desconto como por melhor técnica e valor do prêmio ou da remuneração o orçamento estimado será disponibilizado antes do encerramento da licitação, já que em ambos os casos essa informação estará no edital, que é público.
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Já vi uma questão de CERTO e ERRADO que a afirmativa era a letra A dessa questão. O gabarito era ERRADO, justificativa era que o objetivo não era ampliar a competição entre os licitantes, mas possibilitar a ampla participação dos licitantes.
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Dicas sobre RDC:
Originalmente previsto para:
I - Olimpíadas e Paraolimpíadas 2016
II - Copa das Confederações 2013
III - Copa do Mundo 2014
IV - Obras e serviços p/ aeroportos das capitais distantes até 350km das cidades sedes dos eventos;
Houve alterações posteriores para uso do RDC:
I - SUS
II - PAC
III - Obras e serviços para:
· estabelecimentos penais;
· unidades de atendimento socioeducativo;
· mobilidade urbana;
· infraestrutura logística;
· Segurança pública;
· Ações dedicadas à ciência, à tecnologia e à inovação;
· Contratos de locação de bens móveis e imóveis;
Ocorre a inversão de fases (Propostas e julgamentos antecedem a habilitação - estilo pregão);
!!Atenção!! Havendo ato motivado e expresso no edital, habilitação poderá ser prévia;
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Alternativa coreta: "A"
Dispositivo legal: VI, art. 4, da Lei RDC. Este dispositivo também foi cobrado na seguinte questão:
(Técnico de Nível Superior - Administrador/ Pref. Teresina - PI -2016-FCC): Entre as peculiaridades constantes da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, no que tange à aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC, considere: Parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
bons estudos!
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Lei do RDC:
Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada e cujo objeto envolva, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou
III - possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.
§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
§ 2º No caso de contratação integrada:
I - o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo:
a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado;
b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no capute no § 1º do art. 6º desta Lei;
c) a estética do projeto arquitetônico; e
d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
II - o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
III - ( Revogado ).
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 12462/2011 (INSTITUI O REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDC; ALTERA A LEI Nº 10.683, DE 28 DE MAIO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E DOS MINISTÉRIOS, A LEGISLAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) E A LEGISLAÇÃO DA EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (INFRAERO); CRIA A SECRETARIA DE AVIAÇÃO CIVIL, CARGOS DE MINISTRO DE ESTADO, CARGOS EM COMISSÃO E CARGOS DE CONTROLADOR DE TRÁFEGO AÉREO; AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE CONTROLADORES DE TRÁFEGO AÉREO TEMPORÁRIOS; ALTERA AS LEIS NºS 11.182, DE 27 DE SETEMBRO DE 2005, 5.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1972, 8.399, DE 7 DE JANEIRO DE 1992, 11.526, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007, 11.458, DE 19 DE MARÇO DE 2007, E 12.350, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010, E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.185-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001; E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998)
ARTIGO 4º Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação relativamente às especificações técnicas e de desempenho e, quando for o caso, às condições de manutenção, assistência técnica e de garantia oferecidas;
II - padronização de instrumentos convocatórios e minutas de contratos, previamente aprovados pelo órgão jurídico competente;
III - busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
IV - condições de aquisição, de seguros, de garantias e de pagamento compatíveis com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho, na forma do art. 10;
V - utilização, sempre que possível, nas planilhas de custos constantes das propostas oferecidas pelos licitantes, de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não se produzam prejuízos à eficiência na execução do respectivo objeto e que seja respeitado o limite do orçamento estimado para a contratação; e
VI - parcelamento do objeto, visando à ampla participação de licitantes, sem perda de economia de escala.
VII - ampla publicidade, em sítio eletrônico, de todas as fases e procedimentos do processo de licitação, assim como dos contratos, respeitado o art. 6º desta Lei.