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ID
1922218
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Um empreendedor decidiu investir em uma grande área de sua propriedade para a implantação de um residencial. Elaborou projeto de loteamento e o submeteu às autoridades municipais para aprovação prévia. Além da competência municipal para ordenamento do solo e, portanto, aprovação dos projetos de loteamento, cabe ao Município

Alternativas
Comentários
  • A)ERRADA. Não há previsão desta competência na lei de Parcelamento do Solo Urbano, no estatuto das cidades e nem na legislação ambiental. Como foi considerada incorreta, imagino que o Plano diretor de Campinas também não contempla esta previsão.

     

    B)ERRADA. As APPS são áreas que independem de qualquer demarcação ou providência pelo Poder Público e são previstas no Código Florestal (Lei Federal). O Município não possui competência para alterar definições de APP, é matéria federal.

     

    C)ERRADA. De fato é vedado ao loteador alterar a destinação dos espaços recebidos pelo Poder Público. No entanto não há vedação à instalação de equipamentos de outras esferas de governo.

     

    Artigo da Lei de parcelamento do Solo urbano

    Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.

     

    D)ERRADA. Nem sempre o Município será competente para licenciar os projetos de loteamento, a LC 140/2011 estabelece que havendo APA de outro ente federativo, caberá a este fazer a licença.

     

    Art. 9º São ações administrativas dos Municípios:
    (...)
    XIV – observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei
    Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
    a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia
    definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios
    de porte, potencial poluidor e natureza da atividade

    b) localizados em unidades de conservação instituídas pelo Município, exceto em Áreas de
    Proteção Ambiental – APAs
    ”.

     

    E)CORRETA. De fato é o Município que deve determinar a área pública mínima. Antigamente era um valor fixo de 35% previsto na lei de Parcelamento do Solo Urbano, após uma modificação da lei em em 99, passou a ser de competência do Município.

     

     § 1º, do art. 4º  da Lei de Parcelamento do Solo Urbano: A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.

  • Entendo que o erro da letra "B" é outro.

     

    Em verdade, o quesito utilizou a palavra "proteção", sendo que o correto seria "preservação". Portanto, é Área de Preservação Permanente, e não Área de "Proteção" Permanente.

     

    Ademais, não existe óbice a que o Município institua área de preservação permanente: Art. 6o  Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades (Código Florestal).

  • Com todo o respeito, segue a justificativa adequada ao erro contido na "d".

     

    Em verdade, a tese da predominância ou preponderância do interesse resta superada pelo advento da LC 140/11, que adotou a tese da dominialidade e extensão do dano. Assim, Frederico Amado aduz que:

     

    "De início, cumpre observar que dois são os principais critérios definidores da competência material para promover o licenciamento ambiental que predominam em nosso ordenamento jurídico, a saber: o critério da dimensão do impacto ou dano ambiental, que decorre do Princípio Constitucional da Preponderância do Interesse, e o critério da dominialidade do bem público afetável.

    É possível apontar também um critério residual, denominado de critério da atuação supletiva, pois quando o órgão ambiental do ente federado de menor extensão territorial não puder licenciar, o de maior abrangência territorial o fará, de acordo com os critérios do artigo 14, da LC 140/2011.

    Logo, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado ou no Distrito Federal, a União deve desempenhar as ações administrativas estaduais ou distritais até a sua criação. Por sua vez, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Município, o Estado deve desempenhar as ações administrativas municipais até a sua criação. Por fim, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no Estado e no Município, a União deve desempenhar as ações administrativas até a sua criação em um daqueles entes federativos.

    É curial salientar que o artigo 2.º, da Lei Complementar 140/2011, diferenciou a atuação supletiva (substituição) da atuação subsidiária (colaboração).

    Considera-se atuação supletiva a ação do ente da federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições previstas na LC 140/2011.

    Já a atuação subsidiária é a ação do ente da federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições previstas na citada Lei Complementar, operando-se através de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, sem prejuízo de outras formas de cooperação. (...)

    Em termos legais, o impacto ambiental é definido pelo artigo 1.º, da Resolução CONAMA 1/1986, como “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – as atividades sociais e econômicas; III – a biota; IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V – a qualidade dos recursos ambientais”

    (...)

     

  • (...)

    Esse conceito é bastante criticável, pois acaba se confundindo com o conceito legal de poluição, estampado no artigo 3.º, III, da Lei 6.938/1981.

    Para o artigo 1.º, IV, da Resolução CONAMA 237/1997, “impacto ambiental regional é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais estados”.

    Destarte, apenas serão considerados os impactos ambientais diretos para fins de mensuração da extensão do impacto ambiental, se local, estadual/distrital, regional ou nacional.

    Deve-se entender por impacto ambiental direto aquele que decorre de uma simples relação de causa e efeito, também chamado impacto primário ou de primeira ordem.

    Sucede que, a depender da modalidade de poluição a ser causada, é difícil essa aferição, a exemplo das atividades que causam poluição atmosférica, de rápida dispersão e dificílima mensuração.

    Por outro lado, pelo critério da dominialidade do bem público afetável, a competência para a promoção do licenciamento ambiental será definida de acordo com a titularidade do bem a ser afetado pelo empreendimento licenciando, da seguinte maneira:

     

    COMPETÊNCIA MUNICIPAL

    Bens públicos municipais.

    COMPETÊNCIA ESTADUAL

    Bens públicos estaduais.

    COMPETÊNCIA FEDERAL (IBAMA)

    Bens públicos federais.

    O tema era tratado pelo artigo 10, da Lei 6.938/1981.17 Contudo, a LC 140/2011 alterou a redação do caput deste artigo, assim como revogou os §§ 2.º, 3.º e 4.º, razão pela qual não trata mais da competência para a promoção do licenciamento ambiental.

    Vale destacar que as disposições da LC 140/2011 apenas aplicar-se-ão aos processos de licenciamento e autorização ambiental iniciados a partir de sua vigência, não tendo eficácia retroativa."

     

    Direito Ambiental Esquemtizado, 8ª Ed. 8.11.1.

  • Quando caberá ao Estado autorizar a aprovação de Loteamentos e desmembramentos nos Municípios?

    Antes de mais nada, é mister aduzir: a responsabilidade pela aprovação de loteamentos e desmembramentos nas áreas dos Municípios cabe ao próprio Município ou a DF (que não é dividido em Município)

    Todavia, a própria lei de parcelamento do solo cita em quais hipóteses EXCEPCIONAIS, caberá aos Estados dar essa autorização. Elas estão dispostas no art. 13 da Lei 6.766/79, senão vejamos:

    Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições: 

    I - QUANDO LOCALIZADOS EM ÁREAS DE INTERESSE ESPECIAL (definidas em DECRETO ESTADUAL), tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal;

    IL - QUANDO O LOTEAMENTO OU DESMEMBRAMENTO LOCALIZAR-SE EM ÁREA LIMÍTROFE DO MUNICÍPIO, OU QUE PERTENÇA A MAIS DE UM MUNICÍPIO, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;

    III - QUANDO O LOTEAMENTO ABRANGER ÁREA SUPERIOR A 1.000.000 M².

    Parágrafo único - No caso de loteamento ou desmembramento localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade metropolitana.

    Art. 15. Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas áreas previstas no art. 13, observadas as disposições desta Lei.

    Parágrafo único - Na regulamentação das normas previstas neste artigo, o Estado procurará atender às exigências urbanísticas do planejamento municipal.