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ID
1922224
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Nas palavras de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO “... também é possível falar em legalidade em sentido amplo, para abranger não só a obediência à lei, mas também a observância dos princípios e valores que estão na base do ordenamento jurídico” (Direito administrativo, São Paulo: Atlas, 28ª edição, p. 971), tanto que a legislação vigente tipifica “... qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições” como

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    Lei 8.429 

     Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

     

     

    Enriquecimento ilícito -------------------------------------------> Dolo

    Prejuízo ao Erário ------------------------------------------------> Dolosa OU Culposa 

    Princípios da Adm Pública -----------------------------------> Dolo 

  • Os atos de improbidade são aqueles que causam enriquecimento ilícito, danos ao erário ou que violam os princípios da administração. Somente o dano ao erário é exigido o dolo e a culpa, os outros dois serão somente o dolo.

    É ato de improbidade administrativa aquele que atenta contra os princípios da administraão pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade.

     

    GABARITO LETRA B

  • A)ERRADA. A esfera administrativa, civil e de improbidade são independentes. O fato de o servidor estar respondendo a processo administrativo disciplinar não impede que seja condenado por improbidade, não caracterizando bis in idem.

     

    B)CORRETA. A simples violação dos princípios da Administração pública já acarreta a improbidade, não necessitando haver enriquecimento ilícito ou dano ao erário necessariamente. Exemplo, favorecer um parente ou amigo durante o atendimento numa repartição pública (passar na frente na fila) não causa prejuizo ao erário nem enriquecimento ilícito, mas é ato ímporobo. Nesta hipótese de improbidade (infração de princípios) exige-se o dolo.

     

    C)ERRADA. Apenas os atos de improbidade que importam em violação de princípios e enriquecimento ilícito exigem o dolo. A doutrina aponta que no caso do prejuízo ao erário haverá a caracterização também com a culpa, sob pena de privilegiar o funcionário desatento, que mesmo sem querer, pode causar grande prejuízo.

     

    D)ERRADA. Conforme dito na alternativa B, a simples infração de princípios, desde que dolosa, já configura improbidade, não necessitando estar cumulada com enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário.

     

    E)ERRADA. Mesma justificativa da alternativa D.

  • Vale lembrar que os exemplos previstos nos rols da lei de improbidade administrativas são exemplificativos, conforme STJ. Vejamos:

    3. A situação delineada no acórdão recorrido enquadra-se no art. 10 ,VIII, da Lei 8.429 /1992, que inclui no rol exemplificativo dos atosde improbidade por dano ao Erário "frustrar a licitude de processolicitatório ou dispensá-lo indevidamente".

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1130318 SP 2009/0146167-6 (STJ)

    Data de publicação: 27/04/2011

  • Complementando...

     

    Seção III

    Dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
     

    "[...] Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. [...]" (AIA 30 AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011)

  • Conforme alexandre Mazza:

    "A última espécie de ato de improbidade, descrita no art. 11 da LIA, envolve as condutas de menor gravidade que atentam dolosamente contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, mas sem provocar qualquer lesão financeira ao erário."

  • De tanto responder questão a gente aprende a sentir o cheiro da que está certa ou parece certa, mesmo não entendendo muito do assunto.

  • cara, quando tá muito fácil dá até medo de responder...

  • Complementando...

     

    Lei nº 8.429, de 2 de Junho de 1992

    Lei de Improbidade Administrativa

     

     

    Atos de improbidade administrativa

     

    Enriquecimento ilícito (art. 9º)

    Penas mais graves

    Quem se dá bem é o agente público

    Dolo

    Suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos

    Proibição de contratar pelo prazo de dez anos

    Multa civil de até três vezes o valor acrescido ao patrimônio

     

     

    Prejuízo ao erário (art. 10)

    Penas intermediárias

    Quem se dá bem é um terceiro

    Dolo ou culpa

    Suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos

    Proibição de contratar pelo prazo de cinco anos

    Multa civil de até duas vezes o valor do dano

     

     

    Os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11)

    Penas mais brandas

    Dolo

    Suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos

    Proibição de contratar pelo prazo de três anos

    Multa civil de até cem vezes o valor da remuneração

  • Seja excelente.

    Faça o melhor.

    Pratique incansavelmente.

    Para quem acredita em Deus: “Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória”​ (provérbios 21)

  • GABARITO LETRA B.

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO --> DOLO

    PREJUÍZO AO ERÁRIO --> DOLO ou CULPA

    PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA --> DOLO*

     

  •  

     

    1-      ENRIQUECIMENTO LÍCITO:     ♪ ♫ ♩ ♫  SÓ DOLO, SÓ DOLO ♪ ♫ ♩ ♫ ,  INDEPENDENTE DE DANO, SALVO nos casos de ressarcimento.

     Tudo que é para mim, EU UTILIZO  = ENRIQUECIMENTO

    *****     Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, USAR CARRO

    ATENÇÃO:     NO  ENRIQUECIMENTO  ILÍCITO NÃO HÁ DANO. NÃO PRECISA HAVER DANO,   ART 12  c/c Art 9º   SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver. 

     

     

            2-    PREJUÍZO AO ERÁRIO     (EXIGE O DANO)            LESÃO   =   DANO AO ERÁRIO

     

                                                     IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.  

     

    Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU  =  Prejuízo ao Erário

              **** Ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;

     

                             DOLO ou CULPA =      LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL /   PRESCINDE DE DOLO

     

                         EXIGE O DANO.     *** Não confundir dolo com DANO

                    ***     FRUSTAR OU DISPENSAR LICITAÇÃO

     

    3-      LESÃO A PRINCÍPIO:          ♪ ♫ ♩ ♫      SÓ DOLO, SÓ DOLO   ♪ ♫ ♩ ♫ , INDEPENDENTE DE DANO ou lesão

    *** DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO  

          -     FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO      

          -   REVELAR SEGREDO, DEIXAR DE PRESTAR CONTAS

     

    Enriquecimento                                 Prejuízo ao                                    Lesão a
                                      Ilícito                                  erário                                         princípios

    Suspensão dos  
    direitos Políticos        
    8 a 10 anos                        5 a 8 anos                                  3 a 5 anos


    Multa civil                       3X                                       2X                               100X


    Proibição de                 10 anos                              5 anos                           3 anos

    contratar

     

  • Atenção, galera.

    Notícia muito importante.

    Copie e cole para que várias pessoas do QC saibam.

    A lei complementar número 157/2016 alterou a lei 8429/1992 (lei da improbidade administrativa).

    "A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Seção II-A - Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário

    Art. 10-A.  Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.”

    Leiam MAIS -> LEI COMPLEMENTAR 157/2016. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp157.htm

  • GABARITO B 

    Enriquecimento Ilícito - Dolo - Independe de prejuízo ao erário - Exige comprovação do dolo do sujeito ativo

    Prejuízo ao Erário - Dolo e Culpa - Exige prejuízo ao erário

    Agressão aos p.da Adm. - Independe de prejuízo ao erário - Exige comprovação do dolo do sujeito ativo

  • Letra B.

    Comentários:

     

    A autora se refere especificamente aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da

    Administração Pública, conforme previsto no art. 11 da Lei 8.429/92:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer

    ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
     

    Lembrando que, para a caracterização desse tipo de ato de improbidade, é necessária a presença de dolo na conduta do

    agente, não bastando apenas a culpa.

     

    Gabarito: alternativa “b”

     

    Prof. Erick Alves

  • E-L-A

    Enriquecimento - DOLO - 

    Lesão - DOLO/CULPA - COMPROVO O DANO

    Atos - DOLO

  • Comentários:

    A autora se refere especificamente aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, conforme previsto no art. 11 da Lei 8.429/92:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    Lembrando que, para a caracterização desse tipo de ato de improbidade, é necessária a presença de dolo na conduta do agente, não bastando apenas a culpa.

    Gabarito: alternativa “b”