SóProvas


ID
1922245
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação Estadual

Proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Campinas, de iniciativa subscrita por cinco por cento dos eleitores do Município, versando sobre orientação e defesa dos direitos dos consumidores, é submetida à deliberação, em dois turnos, na Câmara Municipal, obtendo, em segundo turno, o voto favorável de três quintos dos Vereadores. Nessa hipótese, a

Alternativas
Comentários
  • Migo, da proxima vez que o senhor tentar me confundir emenda à CF (2T 3/5) com emenda à Lei Orgânica (2T 2/3) eu zunho tua cara!

     

    Mig@s, só não esqueçam que, ao contrário da questão, não é possível iniciativa popular para emendar à CF, okay? Nada de panelinhas querendo assinar petição para emendar a Carta Magna. Se alguém propor, fala: pára que tá feio! Amo vcs

  • A chave para responder a questão é a seguinte: a lei orgânica segue a mesma dinâmica da Constituição Federal, em virtude do princípio da simetria, sendo necessária a aprovação de 2/3 dos membros. Note-se, contudo, que houve aprovação de 3/5, que é fração menor que 2/3. Nesse caso, o que ocorreu, efetivamente, foi rejeição, porquanto não atingido o patamar estipulado em lei. Uma vez rejeitada a proposta, não poderá ser submetida à nova apreciação no curso da mesma sessão legislativa, isto é, no mesmo ano.

  • Algo não soa correto. Se fosse princípio da simetria, seria 3/5 mesmo, conforme artigo 60 da CF, e não 2/3, como disse a colega abaixo, certo? 

  • ATENÇÃO!! Essa questão trata sobre a Lei Orgânica Municipal de Campinas, logo, você precisará saber o posicionamento da referida LO. 

    Não está previsto na CF!

  • Constituição Federal

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

  • Piculina, onde fica esse artigo,por favor.

     

  • Pessoal onde se localiza o artigo referente a emenda das leis orgânicas? Alquem pode me ajudar? por favor.

     

  • 2/3 = 66%

    3/5 = 60% 

    Proposta rejeitada por nao alcançar o quorum mínimo.

     

  • A questão não adotou o princípio da simetria com a CF/88.

    Art.60 § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    Lei Orgânica do Município de Campinas

    Art. 39 - O voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal será exigido nos casos de:

    II - aprovação de emendas à Lei Orgânica;

  • O erro é porque o quorum só foi atingido na segunda votação. Para a aprovação, o quorum de 3/5 deveria ter sido atingido em ambas.

  • A alternativa B está incorreta porque : 

     

    “art. 24 – Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

    V – produção e consumo; (...)

    VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; (...) (grifos nossos).”

    Em rápida leitura, pode-se concluir erroneamente que o artigo 24 exclui do Município a possibilidade de legislar sobre Direito do Consumidor, possibilidade que existe para os demais entes federativos. Mas em exaustivos estudos da doutrina, o melhor entendimento é de que se deve dar interpretação mais ampla ao caput do artigo 24 da CR/88, estendendo ao Município a Competência Legislativa Concorrente supra citada.

    Nessa direção, o próprio Código de Defesa do Consumidor (CDC) aponta tal entendimento. Muito embora o caput do artigo 55 do CDC confirme a redação da CR/88, seu parágrafo 1º confirma entendimento doutrinário, conferindo ao Município capacidade legislativa concorrente para a defesa do consumidor:

     “§1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.” 

     

    fonte : http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3107

     

  • Pelo caput do artigo 29 da CF a lei orgânica é aprovada por 2/3 da Câmara (66,6%), o enunciado da questão menciona aprovaçãom por 3/5 (60%), ou seja, não houve obtenção do quórum mínimo (3/5 é menos que 2/3).

     

    Ademais, quanto à porcentagem do eleitorado, o valor de 5% encontra-se no inciso XIII do mesmo artigo 29 da CF.

     

    Ou seja, o conhecimento necessário é meramente da letra da lei da constituição federal. 

  • Pessoal, vou tentar explicar alternativa por alternativa. Essa dava pra matar por eliminação, sem necessidade de ter lido a Lei Orgânica de Campinas. Vamos lá:

     

    Alternativa "a": INCORRETA porque a iniciativa popular para apresentação de proposta de emenda à Lei Orgânica, no caso concreto do enunciado, não foi exercida em desconformidade com a Lei Orgânica do Município de Campinas, e sim em conformidade com esta. A Lei Orgânica de qualquer município tem de obedecer à CF/88, e, nos termos da CF/88, o percentual para iniciativa popular de lei nos municípios é 5%; portanto, a iniciativa popular apresentada no caso está em conformidade com a CF/88 e com a Lei Orgânica de Campinas. 

     

    Alternativa "b": INCORRETA, porque a proposta não é incompatível com a Constituição da República, por versar sobre matéria de competência legislativa concorrente da União e dos Estados. A proposta é compatível, já que os Municípios podem legislar sobre assuntos de interesse local, incluindo Direito do Consumidor, e respeitando as normativas federais e estaduais. 

     

    Alternativa "c": CORRETA, porque a matéria em questão não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, na medida em que a proposta submetida à deliberação da Câmara Municipal foi rejeitada. Essa regra consta da Lei Orgânica de Campinas. Eu não li a lei, mas fui por eliminatórias.

     

    Alterantiva "d": INCORRETA, porque a emenda à Lei Orgânica, não foi aprovada, uma vez que não foi atingido o quórum de 2/3 exigido pela CF/88 e pela Lei Orgânica de Campinas, que repito, sempre deve obedecer à CF/88. 

     

    Alternativa "e": INCORRETA, porque a proposta não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Prefeito. 

  • Alguém pode me ajudar?

    ~Entendi que o quórum de de 2/3 é para a aprovação da lei orgânica, mas em relação a emenda seria este mesmo quórum? Poderiam indicar a norma que prevê isso?

    Eu pensei que deveria seguir o quórum de EC, visto  princípio da simetria.

    Obrigada

  • http://www.campinas.sp.leg.br/atividade-legislativa/lei-organica/lom20102015-textoatual.pdf

    Art 40. 

  • Pessoal, só complementando..

     

    As emendas à CF/88 exigem um quórum de aprovação de 3/5  dos membros da casa legislativa (Art. 60, § 2º, CF). E não há iniciativa popular para emenda à CF.

     

    Já as Leis Orgânicas municipais por serem aprovadas com quórum de 2/3 (Art. 29, CF). Também, por lógica, só poderão ser sofrer emendas se for atingido esse mesmo quórum.

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos.

  •  

    CONFORME O ARTIGO 29 DA CARTA MAGNA: O MUNICÍPIO REGER-SE-Á POR LEI ORGÂNICA VOTADA EM DOIS TURNOS, COM O INTERSTÍCIO MÍNIMO DE DEZ DIAS E APROVADA POR DOIS TERÇOS DOS MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL QUE A PROMULGARÁ, ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

  • O X da questão é identificar que o a proposta foi rejeitada.

    Em regra, para emendas é exigido o quorum de 3/5, em dois turnos.

    Ocorre que a CF ao definir o quorum para aprovação das Leis Organicas estabeleceu o quorum de 2/3, em dois turnos, para aprovação e por via de consequência, deve ser repetido para alterações/emendas.

    Com efeito, no caso exposto, ao ser aprovado por 3/5, a proposta foi rejeitada, aplicando-se a regra já bem conhecida de vedação da reapresentação na mesma sessão.

  • Em questões como essa é bom marcar para que o professor comente.

  • E é possível iniciativa popular para emenda à lei orgânica de Campinas? Entendo que isso deveria ser considerado e discutido, pois a CF no inciso XIII do artigo 29 refere-se a projetos de lei e não a projetos de emenda à lei orgânica. Na minha opinião essa questão deveria ter sido anulada.
  • Valeu, Rafel Nery. Você foi muito sagaz. Questão inteligente. Parabéns e bons estudos.

  • Não há o princípio da simetria, conforme anotou o colega. Era necessário ter o conhecimento da Lei Orgânica do Município, o que certamente foi exigido no edital. 

  • Professor?

  • Cara... como o candidato vai saber se a emenda foi rejeitada? A questão é cheia de pegas.. esse poderia ser um pega. o Cara tem que sair deduzindo que foi rejeitada.. pela fração de 3/5.

    Isso é ridículo.

    Como o cara vai acertar isso sem ler a Lei Orgânica Municipal de Campinas ? Só lendo essa porcaria de lei orgânica pra acertar isso. Visto que desprezaram o princípio da simetria com a CF

  • CF/88

     

    EM RELAÇÃO À MATÉRIA DA PROPOSTA DE EMENDA DA LEI ORGÂNICA:

     

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    (...)

    V - produção e consumo;

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    (...)

    II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

     

    EM RELAÇÃO AO QUÓRUM DE APROVAÇÃO DA LEI ORGÂNICA:

     

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos...

     

    TENTARAM CONFUNDIR A INICIATIVA POPULAR DE PROJETO DE LEI COM A INICIATIVA PARA LEI ORGÂNICA:

    XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado

  • Mas peraí... os legitimados para propor emenda à Constituição (por simetria a Lei Orgânica) são presidente da república, 1/3 ou de deputados ou de senadores, e a maioria das assembléias, portanto, essa iniciativa, que é popular, é inconstitucional frente à CF/88.

  • A questão aborda as temáticas sobre processo legislativo e proposta de emendas. Antes de analisar assertiva por assertiva, cumpre destacar que, em virtude do princípio da simetria, as regras do processo legislativo federal se aplicam ao processo legislativo estadual ou municipal, de tal forma que a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal sejam simétricas à Constituição Federal. Dito isto, vamos à análise:

    Alternativa “a”: está incorreta. A iniciativa popular seguiu as regras da Lei Orgânica. Nesse sentido: “Art. 40 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta: [...] III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por cinco por cento dos eleitores” (vide art. 29, XIII, CF/88).

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme a Lei Orgânica Municipal de Campinas, Art. 254 – “O Município, mediante lei, estabelecerá sistema de orientação e defesa dos direitos dos consumidores para coordenar e integrar os recursos da administração pública, estando assegurada a participação da comunidade”.

    Alternativa “c”: está correta. Conforme art. 40, § 3º da Lei Orgânica Municipal de Campinas – “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa” (no mesmo sentido, art. 60, §5º, CF/88).

    Alternativa “d”: está incorreta. A emenda não foi aprovada, pois não respeitou o mínimo exigido na Lei Orgânica. Nesse sentido: art. 40, § lº - “A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal” (vide art. 60, §2º, CF/88).

    Alternativa “e”: está incorreta. Não se trata de matéria privativa do prefeito (vide art. 75 da Lei Orgânica).

    Gabarito: letra “c”.


  • Victoria, não é obrigatório que as constituições e leis orgânicas impeçam a emenda popular em suas cartas, inclusive a impossibilidade de emenda popular na CF/88 é bastante discutida juridicamente pois o povo é o titular do direito, visto o debate pelas Diretas Já que ocorre agora e que dependeria de emenda (que não pode ser porposta pela população, como uma LO). Diversas constituições estaduais permitem, nesse caso é necessário olhar a lei orgânica de Campinas para verificar o rito de aprovação da emenda popular