SóProvas


ID
1922257
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando inexistir proibição em legislação municipal para a nomeação de cônjuges e parentes para cargo de Secretário Municipal, determinado Prefeito em exercício de primeiro mandato nomeia, como Secretária Municipal de Saúde, sua esposa, reconhecida na área pelas relevantes contribuições prestadas no exercício profissional da medicina e pesquisa laboratorial, no setor privado. Ainda na primeira metade do mandato, o Prefeito e sua esposa se divorciam, ela requer sua exoneração do cargo que ocupava e ingressa para os quadros de partido político de oposição ao ex-marido, partido pelo qual pretende concorrer ao mandato de Vereadora nas próximas eleições municipais, em que ele, a seu turno, concorrerá à reeleição como Prefeito, sem renunciar ao respectivo mandato. Nessa hipótese, à luz da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a nomeação dela como Secretária Municipal foi

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. 

     

    CF/88 

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    O prefeito como já era títular de cargo eletivo poderá se reeleger para o mesmo cargo (Prefeito). A ex-esposa do Prefeito não poderá se eleger a vereadora daquela região.  

  • Para a ex-mulher do prefeito que poderia ser reeleito se candidatar a vereadora, deveria o mesmo se desencompatibilizar 6 meses antes do pleito.

  • AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. NOMEAÇÃO DE IRMÃO DE GOVERNADOR DE ESTADO. CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 13. INAPLICABILIDADE AO CASO. CARGO DE NATUREZA POLÍTICA. AGENTE POLÍTICO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 579.951/RN. OCORRÊNCIA DA FUMAÇA DO BOM DIREITO. 1. Impossibilidade de submissão do reclamante, Secretário Estadual de Transporte, agente político, às hipóteses expressamente elencadas na Súmula Vinculante nº 13, por se tratar de cargo de natureza política. 2. Existência de precedente do Plenário do Tribunal: RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008. 3. Ocorrência da fumaça do bom direito. 4. Ausência de sentido em relação às alegações externadas pelo agravante quanto à conduta do prolator da decisão ora agravada. 5. Existência de equívoco lamentável, ante a impossibilidade lógica de uma decisão devidamente assinada por Ministro desta Casa ter sido enviada, por fac-símile, ao advogado do reclamante, em data anterior à sua própria assinatura. 6. Agravo regimental improvido.

    (Rcl 6650 MC-AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2008, DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00277 RTJ VOL-00208-02 PP-00491)

  • SÚMULA VINCULANTE Nº18: A dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7.º do art. 14 da Constituição Federal. Ou seja, a dissolução da sociedade ou vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade reflexa, exceto se for morte.

  • ué, acho que não entendi algo, a nomeação dela como secretária municipal foi regular ??? POR QUE????

  • A aplicação da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal não incide sobre a nomeação para cargo político, aquele que auxilia diretamente o chefe do poder executivo (secretário municipal, estadual ou ministro de estado).

  • Obrigado pela explicação caro colega. 

    Contudo, fui pesquisar mais a respeito da referida súmula e acabei por achar algo interessante. Um recente posicionamento do STF manifestando-se pela aplicaçãoda súmula também a cargo político. 

    Segue link

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934

  • A nomeação dela como secretária é REGULAR, em razão de que a Súmula Vinculande nº 13 NÃO alcança CARGOS POLÍTICOS, conforme: 

    ● Nepotismo e agente político 

    "1. A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015

  • A questão exige os seguintes conhecimentos:

     

    -A súmula vinculante número 13 (conhecida como súmula do nepotismo) não se aplica às nomeações de agentes políticos (inclui ministros e secretários estaduais e municipais) conforme decidido pelo STF.

    -O divórcio ou separação judicial não afastam a inelegibilidade prevista no 7.º do art. 14 da Constituição Federal (súmula vinculante n 18)

    -O chefe do Poder executivo sempre tem direito à reeleição. O fato de ter algum parente concorrente ou exercendo algum cargo na sua circunscrição não o impede de concorrer para a reeleição. 

  • Boa questão. O candidato precisaria saber os conteúdos das súmulas vinculantes 13 e 18, além do posicionamento do STF, acerca da interpretação da própria súmula 13, em relação aos agentes políticos de assessoramento direto ao chefe do executivo.

  • Quanto ao link ( http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934) que o colega Emerson Dias publicou com o título :

     Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo :

    " O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou."

     

    Dessa forma, a nomeação , como Secretária Municipal de Saúde, da esposa do Prefeito, que possui reconhecimento profissional na área pelas relevantes contribuições prestadas no exercício profissional da medicina e pesquisa laboratorial, no setor privado é REGULAR, não havendo portanto o nepotismo, conforme explicação do Ministro do STF, FUX.

  • VALEU TATIANA.

    Faz um bom tempo q estou acompanhando os comentários dessa questão para fechar meu entendimento.

    Não me atentei para a "falta de capacidade técnica" ;)

    Vale dizer então: A NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO POLÍTICO NÃO PODE SE FUNDAR APENAS NO PARENTESCO.

  • alguem pode me explicar o que significa dizer no artigo 14º §7º ....dentro de seis meses ateriores ao pleito....?

  • Bruno, os parentes de quem substituir o presidente, governador ou prefeito  (geralmente o vice né) vão ser inelegíveis também. 

    É dizer, se vc virou chefe do executivo, nada mais normal do q seus parentes se tornarem inelegíveis assim como era com o chefe do executivo anterior

  • Temos que lembrar que essa norma foi feita por estarmos no Brasil. Se assim não fosse proibida, imagina quantos divórcios se daria no limiar das eleições ou visando elas.

    Depois, eles se juntavam de novo... ou não!!!! hehehehehehehehehehehe

  • ☕️☕️☕️☕️
  • Alguém sabe explicar por que ela não pode se eleger como vereadora? 

  • Destaca-se, aqui, importante entendimento do Tribunal Superior Eleitoral
    (TSE). Entende a Corte que se o Chefe do Executivo renunciar seis
    meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo
    grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da
    circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à
    reeleição. Isso é válido para o próprio cargo do titular.

  • -----A nomeação é regular: "A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)

    -----Ela é inelegível: "sumula vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato (do prefeito, no caso), não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal." -> o divórcio não afasta a inelegibilidade da esposa, só podendo ser candidata quando encerrar o mandato dele.

    -----Ele é reelegível:" art 14, CF: § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito." A renúncia só é necessária se for para outro cargo.

  • Esse link explica detalhadamente (está atualizado) o assunto, quem se interessar, fica a dica ;)

    http://www.aprendaapassar.com.br/2016/02/stf-nepotismo-sumula-vinculante-13-e-os.html

  • O enunciado da questão foi cuidadoso ao deixar evidente a expertise da esposa do prefeito na área. Acredito que se assim não o fosse, poder-se-ia interpretar como um ato atacável por Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa por desrespeito à moralidade administrativa. A exegese da Súmula Vinculante 13 foi justamente proteger este princípio tão caro ao nosso ordenamento. Questão, portanto, delicada...

     

     

  • Não há nepotismo a nomeação para cargos políticos, como é o caso de Ministros e Secretário de Estados e Município desde que, é claro, a nomeação não se dê exclusivamente por conta do parentesco.

     

    Desse modo, não há que se falar em ilegalidade na nomeação da esposa para o cargo de secretária do Município.

     

    Quanto ao mandato eletivo para vereadora, este é irregular, tendo em vista o que dispõe o art. 14 § 7°, CF:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    Não é caso de reeleição, portanto a conjuge do prefeito não poderia se alistar como vereadora. Quanto a separação, temos a súmula vinculante 18:

     

    Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    Veja, como a separação ocorreu no curso do mandato, não há que se falar em elegibilidade de sua ex-mulher.

     

    OBS: poderia se tornar vereadora, caso o prefeito renunciasse ao cargo até 6 meses antes da eleição, tendo em vista que ele tem a possibilidade de se reeleger. Diferente situação seria se não houvesse possibilidade de reeleição, caso em que mesmo com a renúncia, sua cônjuge permaneceria inelegível.

     

    Alternativa correta letra "b"

     

     

  • § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    Caros, uma dúvida sobre a questão...

    O prefeito estaria se reelegendo então porque sua ex não poderia se candidatar a vereadora, a lei diz:  salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição??? Não entendi!!!

  • E se fosse ELA se candidatando para o cargo de Prefeita - junto com seu ex -, seria possível?? ou ela também estaria impossibilitada tendo em vista a não desimcompatibilização dele????? Alguém sabe?

  •  "sumula vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato (do prefeito, no caso), não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal."  O divórcio não afasta a inelegibilidade da esposa, só podendo ser candidata quando encerrar o mandato dele.

  •  

    A inelegibilidade reflexa alcança  somente o território de jurisdição do  titulardo cargo do Poder Executivo. Assim, suponha que José seja Prefeito de 
    SãoJoão del-Rei (MG). Seu cônjuge, parentes e afins, até o 2º grau, ou por  adoção,  não poderão se candidatar, nas próximas eleições,  a qualquer 
    cargo dentro do território de São João del-Rei (MG). Não poderão,  portanto, se candidatar a Vereador. Entretanto, o cônjuge, parentes e afins, até 
    o 2º grau, ou por adoção de José  poderão se candidatar, normalmente, a  um  cargo eletivo que extrapole o território de São João del-Rei (MG). 
    Poderão, por exemplo, se candidatar a Governador de Minas Gerais, Senador,  Deputado Federal.

    Assim, temos que: 
    a)O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de  Prefeito não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele  Município (Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito).

    b)  O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de  Governador não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele  Estado. Isso inclui os cargos de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito (de  qualquer dos Municípios daquele estado), bem como os cargos de Deputado Federal, Deputado Estadual e Senador, por aquele estado. 

    c)  O cônjuge, parentes e afins, até o segundo grau, ou por adoção de  Presidente não poderão se candidatar a nenhum cargo eletivo no País. 

    Ao lermos o art. 14, §7º, percebemos, em sua parte final, que há uma exceção  à regra da inelegibilidade reflexa:  “salvo se já titular de mandato eletivo e  candidato à reeleição”. Mas o que isso significa? Significa que a  inelegibilidade reflexa não se aplica caso o cônjuge, 
    parente ou afim já possua mandato eletivo; nessa situação, será possível  que estes se candidatem à reeleição, mesmo se ocuparem cargos dentro da  circunscrição do Chefe do Executivo. Imagine, por exemplo, que João das Couves seja prefeito do Município de São 
    João del-Rei (MG). Nas próximas eleições, seu irmão se elege Governador de  Minas Gerais. Pergunta-se, então: João das Couves poderá se candidatar à  reeleição no Município de São João del-Rei? Sim, poderá. João das Couves não será afetado pela inelegibilidade reflexa, 
    uma  vez que ele já era titular de mandato eletivo e, agora, é candidato à  reeleição.

    FONTE: Estratégia Concursos- Direito Constitucional- Prof. Nádia e Ricardo Vale.

  • Helda Silva, 

     

    Esse  "salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição" seria, no caso, se a esposa  já tivesse , por exemplo, o cargo de vereadora e estivesse se candidatando à reeleição. Dessa forma, ela não estaria  impossibilitada de se candidatar.

  • Art. 14, § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos (seis) 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e+ candidato à reeleição.

     

    Titular de cargo eletivo do Executivo torna seus parentes, até o 2º grau, inelegíveis para quaisquer cargos eletivos (do executivo ou do legislativo) no território de sua jurisdição.

     

    Já titular de cargo eletivo do Legislativo não torna seus parentes inelegíveis.

  • Então:

    1) A nomeação para cargo político não se submete aos ditames da súmula vinculante 13.

    2) A nomação para cargo político não pode ser apenas por motivos "nepotistas", deve haver capacidade técnica.

    3) Há impedimento para eleição de parentes até segundo grau dos ocupantes dos cargos do executivo (presidente, governador e presidente). Esse impedimento cessa se a pessoa se desincompatibiliza do cargo em até seis meses antes do pleito.

    4) Esse impedimento não se aplica no caso de reeleição. Ou seja se a pessoa casada está apenas se reelegendo, não há imedimento a sua candidatura.

    5) O impedimento continua mesmo no caso de separação ou divórcio, até o fim do mandato.

    A minha pergunta é: o impedimento vai até o fim do mandato, okay, entendi, mas se houver reeleição, ele continua? No caso de haver divórcio no começo do primeiro mandato e haver reeleição do cônjute, prefeito. 

  • Ex quando termina já mete o pau no cara, imagina ex e se filiando a partido de oposição ?! hehe esse cara ta ferrado!

    Obviamente, Gabarito B.

  • MUDANÇA DE ENTENDIMENTO

    Nomeação para cargo político não afasta aplicação da súmula sobre nepotismo

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=309934

  • É importante lembrar, tema não cobrado na questão:
    a renúncia do chefe do poder executivo afasta a inelegibilidade reflexa por parentesco, caso o parente se candidate a cargo diferente ao do chefe do executivo, por outro lado se o parente se candidatar para o mesmo cargo do chefe do executivo, a inelegibilidade só será afastada se ele renunciar seis meses antes do pleito e ainda estiver no primeiro mandato.

  • Não vejo mudança entendimento, ocorre em questão analise do caso concreto "caso a caso", mas a regra ainda é pela impossibilidade de nomeação quando haja relação de parentesco até o terceiro grau.

    Apenas para complementar o comentario de alguns colegas, data vênia, o ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos.

    A nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível deve levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, para não violar o interesse público, ainda que sua nomeação seja para cargo politico.

  • NÃO EXISTE NEPOTISMO PARA CARGOS POLÍTICOS.

    EX: PRESIDENTE MICHEL TEMER PODE NOMEAR SUA ESPOSA PARA MINISTRA DE ESTADO MAS NÃO PARA PRESIDENTE DA PETROBRÁS.

  • Boa Noite,

    Pelo que percebi da questão, a banca não tem o interesse de questionar o tema Nepotismo, mas sim a possibilidade de, dissolvido o matrimônio pelo divórcio, poderem ambos concorrer, na mesma, jurisdição ao cargo de veriadora e prefeito. Sobre o tema, temos a Súmula 18 do STF, que dediciu pela impossibilidade.

  • Galera a palavra chave é esta aqui "Considerando inexistir proibição..." 

    Se considerar que não há proibição, foi regular a nomeação , o resto é CF 88 e Súmula 18 STF.

     

  • Ementa: (...) I - A dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da CF. II - Se a separação judicial ocorrer em meio à gestão do titular do cargo que gera a vedação, o vínculo de parentesco, para os fins de inelegibilidade, persiste até o término do mandato, inviabilizando a candidatura do ex-cônjuge ao pleito subseqüente, na mesma circunscrição, a não ser que aquele se desincompatibilize seis meses antes das eleições. III - Recurso extraordinário desprovido." (RE 568596, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 1º.10.2008, DJe de 21.11.2008)

  • Independentemente da data em que ocorreu a dissolução da unidade conjugal, ela é inelegível no território do titular do executivo. A ressalva dos 6 meses anteriores ao pleito refere-se à inelegibilidade do conjuge, parente consanguineo ou afim até 2º grau daquele que substituiu o titular do mandato nos 6 meses anteriores ao pleito.

    Ex. Fulano é titular do cargo eletivo do executivo e é substituído por seu vice, Ciclano, nos 6 meses anteriores à próxima eleição. Tanto a  cônjuge, parente consanguíneo ou afim até 2º grau de Fulano quanto a de Ciclano são inelegíveis no território respectivo.

  • Bela questão. Parabéns FCC!

  • Só a título de elucidação, alguns colegas comentaram que o divórcio não afasta a inelegibilidade. Preciso que se faça um parágrafo; o divórcio afasta a inelegibilidade, só não afasta se se der no curso do mandato quando o outro ex-cônjuge estiver concorrendo a reeleição.

     

    Bons estudos!

  • Joyce Schwaickartt, oi:

     

    SUA PERGUNTA:

     

     

    E se fosse ELA se candidatando para o cargo de Prefeita - junto com seu ex -, seria possível?? ou ela também estaria impossibilitada tendo em vista a não desimcompatibilização dele????? Alguém sabe?

     

     

    MINHA RESPOSTA: 

     

    Ela não pode se canditatar para o cargo de Prefeito, nem de Vice-Prefeito (seja de seu ex-cônjuge ou de outro alguém) e nem de Vereador, isso por expressa proibição constitucional:

     

    Art. 14. § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

     

    Perceba que o artigo estabelece "cônjuge", então ela poderia, por ser ex-cônjuge, se não fosse a SV 18: "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

     

    Se ele houvesse se desincompatibilizado, aí ela poderia (RE 344882 STF).

     

  •     Nigel Glória       "NÃO EXISTE NEPOTISMO PARA CARGOS POLÍTICOS.

    EX: PRESIDENTE MICHEL TEMER PODE NOMEAR SUA ESPOSA PARA MINISTRA DE ESTADO MAS NÃO PARA PRESIDENTE DA PETROBRÁS."

    Esse é o ponto da questão. Só temos que ficar ligados porque recentemente houve um entendimento no sentido de que a nomeação do filho do prefeito Crivella para chefe da casa civil no RJ foi considerado nepotismo. 

  • Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Súmula Vinculante 13

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Não se aplica aos agentes políticos (Ministros de Estado, os Secretários estaduais, distritais e municipais), mas a nomeação deve ser justificada.

    Artigo 14 da CF

    § 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

    § 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  •                                     TATUAR NO CÉREBRO

    Q777910

    A inelegibilidade reflexa alcança, tão somente, o território de jurisdição do titular. Assim, temos:

    Art. 14 § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    a) cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito não poderão candidatar-se a vereador ou Prefeito do mesmo Município.

     

    b) cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal não poderão candidatar-se a qualquer cargo no Estado (vereador, deputado estadual, deputado federal e senador pelo próprio Estado e Governador do mesmo Estado).

     

    c) cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País.

     

    Observação: Caso o parente ou afim seja titular do mandato de deputado ou senador por outro Estado e pretenda, após transferir seu domicílio eleitoral, disputar novamente as eleições à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal pelo Estado onde seu  cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção seja Governador de Estado, incidirá a inelegibilidade reflexa, uma vez que não se tratará juridicamente de reeleição, mas de uma nova e primeira eleição para o Congresso Nacional por uma nova circunscrição eleitoral.

     

    Fonte: Vicente Paulo.

     

    Súmula Vinculante 18

     

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    Exceção:   VIÚVA(o)       Q485821

     

     

    Súmula-TSE nº 6

     

    São inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da Constituição Federal, do titular do mandato, SALVO SE ESTE, REELEGÍVEL, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até seis meses antes do pleito.

     

     

  • A dissolução da sociedade ou vínculo conjugal NÃO afasta a inelegibilidade. 

  • Fácil!

  • A vedação ao nepotismo NÃO se aplica para os cargos politicos, tais como, Secretarias. 

  • 1- APESAR DE SER ESPOSA ELA TINHA QUALIFICAÇÃO MAIS DO QUE RECONHECIDA PARA O CARGO DE SECRETÁRIA DA SAÚDE, SEM FALAR QUE É CARGO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO.

    2- DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL NÃO AFASTA INELEGIBILIDADE

    3- ELE PODE CONCORRER NOVAMENTE AO CARGO DE PREFEITO INDEPENDENTEMENTE DE AFASTAMENTO DO CARGO.

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Nossa resposta encontra-se na letra ‘b’. A nomeação da Secretária Municipal de Saúde foi regular, pois diz respeito a cargo de natureza política que se caracteriza por ser de livre nomeação ou exoneração, ao qual, segundo o STF, não se aplica a súmula vinculante 13, que enuncia a vedação ao nepotismo (STF, Rcl 7.590-PR, Rel. min. Dias Toffoli). A mesma não poderá, no entanto, disputar a eleição para Vereadora naquele Município, pois será considerada inelegível (art. 14, § 7º, CF/88), mesmo após dissolução do vínculo conjugal, conforme entendimento da Corte Suprema enunciado na súmula vinculante 18. Finalmente, o Prefeito em exercício poderá concorrer à reeleição sem renunciar ao respectivo mandato, pois a Constituição Federal não exige a desincompatibilização do chefe do Poder Executivo quando este pretenda concorrer ao cargo que já ocupa (reeleição), nos termos do § 6° do art. 14.

  • GABARITO LETRA B

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

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    "A jurisprudência do STF preconiza que, ressalvada situação de fraude à lei, a nomeação de parentes para cargos públicos de natureza política não desrespeita o conteúdo normativo do enunciado da Súmula Vinculante 13." (RE 825682 AgR, Relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, julgamento em 10.2.2015, DJe de 2.3.2015)

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    SÚMULA VINCULANTE Nº 13 - STF

    A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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    SÚMULA VINCULANTE Nº 18 - STF

    A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE OU DO VÍNCULO CONJUGAL, NO CURSO DO MANDATO, NÃO AFASTA A INELEGIBILIDADE PREVISTA NO § 7º DO ARTIGO 14 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.