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A Constituição não menciona vinculação de parte da receita tributária municipal para fundo de fomento à cultura.
art. 216 da CF/88, §6º: "§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Letra "E", pra quem tem limite de questões.
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O erro está em dizer: quatro décimos.... O correto seria até cinco décimos. Aff
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Na verdade, Filha Deus,
o erro da questão não está em dizer que seriam quatro décimos, até porque o art. 216, §6º, da CF/88 versa que a vinculação a fundo estadual de fomento à cultura é de até cinco décimos por cento. Vejamos:
Art. 216, §6º da CF:
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Portanto, cinco décimos seria o máximo, podendo os Estados e o DF vincular percencual menor, só não maior.
O erro da questão é o fato de não haver previsão para que o Município vincule fundo à cultura.
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Ao meu ver, a lei estadual está invadindo a esfera de competência legislativa privativa do município, na medida em que estabelece (ainda que como mera faculdade) limite percentual de vinculacao da receita tributaria liquida do Minucípio para o fundo estadual.
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São dois erros. Nem o Estado poderia dizer como o Município deve gastar o próprio dinheiro e nem os Municípios, em regra, podem fazer a referida vinculação.
Receita de impostos não é, em egeral, vinculada. Se não há exceção, aplica-se a regra. É o caso da questão.
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Em verdade, ao contrário do afirmado pelo usuário Top Gun, há expressa autorização constitucional para vinculação de percentual da receita tributária líquida, o que, por óbvio, inclui receita de impostos. Trata-se do § 6º do art. 216, incluído pela EC nº 42/2003:
Art. 216. § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Desse modo, há dois erros na questão: (i) Lei Estadual trazer disposições orçamentárias contrárias à previsão Constitucional (que só prevê a possibilidade de vinculação para Estados e DF) e (ii) violação à autonomia municipal (que, aliás, permite a vinculação de receita municipal para fundo estadual).
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Assunto bastante cobrado pela FCC. Vide questão n Q623106:
Lei municipal que, ao organizar o Sistema Municipal de Cultura, preveja a vinculação de parcela da receita tributária líquida do Município a um fundo municipal para o financiamento de projetos e programas culturais será
b) incompatível com a Constituição da República, que não faculta aos Municípios a vinculação de parte de sua receita tributária líquida para essa finalidade. (correta)
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FCC 99% de suas respostas vão estar na "OVELHA NEGRA" se estiver em duvidas, marque ela!
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Gente, de onde vcs tão tirando esse paragrafo 6º, do art 216, sendo que só vai até o paragrafo 4º?
"§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis
próprias. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
Seção III
DO DESPOR TO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um,
observados"
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FUNDAÇÃO CÓPIA E COLA, comando bacana aí vem a cagada de sempre, ou omitem uma palavra, acrescenta. Ahhh saudade do Cespe!
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GABARITO: E
Art. 216. § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
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Estado não pode legislar impondo obrigação ao Município, violação do pacto federativo.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
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A questão exige conhecimento sobre disposições constitucionais acerca da vinculação orçamentária dos entes.
Depreende-se a grande importância da leitura atenda das normas constitucionais, já que as bancas podem tentar confundir a pessoa ao modificarem trechos redacionais.
Para responder a presente questão era necessário conhecer o teor do artigo 216, §6º, da CRFB, o qual aduz que é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: I - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; e III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Depreende-se que não há essa faculdade de vinculação de receitas ao orçamento de fomento à cultura nem relação aos Municípios, sendo portanto, incompatível com a Constituição da República.
Passemos às alternativas.
A alternativa "A" está errada, pois a incompatibilidade, como explicado, envolve a extensão aos Municípios.
A alternativa "B" está errada, pois a incompatibilidade, como explicado, envolve a extensão aos Municípios.
A alternativa "C" está errada, pois a incompatibilidade, como explicado, envolve a extensão aos Municípios.
A alternativa "D" está errada, pois a incompatibilidade, como explicado, envolve a extensão aos Municípios.
A alternativa "E" está correta, pois justamente há incompatibilidade, como explicado, na ideia de extensão aos Municípios.
Gabarito da questão: letra E.