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ID
1922260
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei estadual é promulgada com vistas a organizar o Sistema Estadual de Cultura, estabelecendo, dentre outras previsões, que o Estado e os Municípios localizados em seu território poderão vincular até quatro décimos por cento de sua receita tributária líquida a um fundo estadual de fomento à cultura, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: despesas com pessoal e encargos sociais; serviço da dívida; e qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. Referida lei é

Alternativas
Comentários
  • A Constituição não menciona vinculação de parte da receita tributária municipal para fundo de fomento à cultura.

    art. 216 da CF/88, §6º: "§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Letra "E", pra quem tem limite de questões.

  • O erro está em dizer: quatro décimos.... O correto seria até cinco décimos. Aff

  • Na verdade, Filha Deus,

    o erro da questão não está em dizer que seriam quatro décimos, até porque o art. 216, §6º, da CF/88 versa que a vinculação a fundo estadual de fomento à cultura é de até cinco décimos por cento. Vejamos:

     

    Art. 216, §6º da CF:

    § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

    I - despesas com pessoal e encargos sociais;

    II - serviço da dívida;

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

     

    Portanto, cinco décimos seria o máximo, podendo os Estados e o DF vincular percencual menor, só não maior.

    O erro da questão é o fato de não haver previsão para que o Município vincule fundo à cultura.

  • Ao meu ver, a lei estadual está invadindo a esfera de competência legislativa privativa do município, na medida em que estabelece (ainda que como mera faculdade) limite percentual de vinculacao da receita tributaria liquida do Minucípio para o fundo estadual. 

  • São dois erros. Nem o Estado poderia dizer como o Município deve gastar o próprio dinheiro e nem os Municípios, em regra, podem fazer a referida vinculação.

     

    Receita de impostos não é, em egeral, vinculada. Se não há exceção, aplica-se a regra. É o caso da questão.

  • Em verdade, ao contrário do afirmado pelo usuário Top Gun, há expressa autorização constitucional para vinculação de percentual da receita tributária líquida, o que, por óbvio, inclui receita de impostos. Trata-se do § 6º do art. 216, incluído pela EC nº 42/2003:

     

    Art. 216. § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; 

    II - serviço da dívida;

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.

     

    Desse modo, há dois erros na questão: (i) Lei Estadual trazer disposições orçamentárias contrárias à previsão Constitucional (que só prevê a possibilidade de vinculação para Estados e DF) e (ii) violação à autonomia municipal (que, aliás, permite a vinculação de receita municipal para fundo estadual).

  • Assunto bastante cobrado pela FCC. Vide questão n Q623106:

    Lei municipal que, ao organizar o Sistema Municipal de Cultura, preveja a vinculação de parcela da receita tributária líquida do Município a um fundo municipal para o financiamento de projetos e programas culturais será 

    b) incompatível com a Constituição da República, que não faculta aos Municípios a vinculação de parte de sua receita tributária líquida para essa finalidade.   (correta)

     

  • FCC 99% de suas respostas vão estar na "OVELHA NEGRA"  se estiver em duvidas, marque ela!

     

  • Gente, de onde vcs tão tirando esse paragrafo 6º, do art 216, sendo que só vai até o paragrafo 4º?

    "§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis
    próprias. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012
    Seção III
    DO DESPOR TO
    Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um,
    observados"

  • FUNDAÇÃO CÓPIA E COLA,  comando bacana aí vem a cagada de sempre, ou omitem uma palavra, acrescenta. Ahhh saudade do Cespe!

     

  • GABARITO: E

    Art. 216. § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

  • Estado não pode legislar impondo obrigação ao Município, violação do pacto federativo.

  • GABARITO LETRA E

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

    ARTIGO 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

    § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:     

    I - despesas com pessoal e encargos sociais;     

    II - serviço da dívida;  

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.    

  • A questão exige conhecimento sobre disposições constitucionais acerca da vinculação orçamentária dos entes. 

    Depreende-se a grande importância da leitura atenda das normas constitucionais, já que as bancas podem tentar confundir a pessoa ao modificarem trechos redacionais.


    Para responder a presente questão era necessário conhecer o teor do artigo 216, §6º, da CRFB, o qual aduz que  é facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:  - despesas com pessoal e encargos sociais; II - serviço da dívida; e III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.   

    Depreende-se que não há essa faculdade de vinculação de receitas ao orçamento de fomento à cultura nem relação aos Municípios, sendo portanto, incompatível com a Constituição da República.
    Passemos às alternativas.
    A alternativa "A" está errada, pois a incompatibilidade, como explicado, envolve a extensão aos Municípios.
    A alternativa "B" está errada, pois a incompatibilidade, como explicado, envolve a extensão aos Municípios.
    A alternativa "C" está errada, pois a incompatibilidade, como explicado, envolve a extensão aos Municípios.
    A alternativa "D" está errada, pois a incompatibilidade, como explicado, envolve a extensão aos Municípios.
    A alternativa "E" está correta, pois justamente há incompatibilidade, como explicado, na ideia de extensão aos Municípios.

     Gabarito da questão: letra E.